Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de
Direito de Famlia - IBDFAM
Mestre em Processo Civil
Manual de
Direito das Famlias
D541m        Dias, Maria Berenice
Manual de direito das famlias / Maria Berenice Dias. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
574 p.; 16 x 23cm.

ISBN 85-7348-364-4

1. Direito de Famlia. 1. Ttulo.

CDU - 347.6


ndice para o catlogo sistemtico:
Direito de Famlia
(Bibliotecria responsvel: Marta Roberto, CRB-10/652)
A
livraria
DO ADVOGADO editora

Porto Alegre, 2005
Design grfico da capa
Bento de Abreu
sobre foto de Elo Muniz
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A este punhado de gente que se identifica como ibedermanos e que tem a capacidade de sonhar com um direito das famlias marcado pela tica nas relaes de afeto.
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Sumrio
apresentaco         
1. DIREITO DAS FAMLIAS         21
1. 1. Origem do Direito         21
1.2. Lacunas         22
1.3. Origem da famlia         23
1.4. Origem do Direito de Famlia         25
1.5. Evoluo legislativa         27
1.6. Cdigo Civil         29
1.7. Tentativa conceitual         31
1.8. Natureza         31
1.9. Contedo         33
1.10. Constitucionalizao         33
1.11. Direito subjetivo da famlia         34
2. FAMLIAS PLURAIS         37
2.1. Breve justificativa         37
2.2 Famlia constitucionalizada         38
2.3. Conceito atual de famlia         39
2.4. Matrimonial         42
2.5. Informal         44
2.6. Homoafetiva         45
2.7. Monoparental         46
2.8. Anaparental         47
.2.9. Eudemonista .
48
familiA. MORAL E etica         
4.1. Moral. etica e direito         
prinCIPIOS DO DIREITO DAS famiLiAS Princpios constitucionais
2 Princpios regras
nctpi~~~ cnnstit.
Prin        tc)ios <        stttii:        a ,: Miiiuogarniii
Principio Prio'.
4.2. Famlia e ideologia         70
4.3. Famlia e moral         71
4.4. Famlia e tica         74
5. FAMLIA NA JUSTIA         77
5.1. Lei e famlia         77
5.2. A jurisdio de famlia         78
5.3. Interdisciplinaridade         79
5.4. Mediao         80
5.5. Especializao         80
5.6. Aes de famlia         81
5.7. O juiz na famlia         84
5.8. Ministrio Pblico         88
6. SITUAO LEGAL DA MULHER         93
6.1. Na legislao pretrita         94
6.2. Frente  Constituio Federal         96
6.3. Na lei atual         97
6.4. Omisses injustificveis         101
6.5. No Judicirio         103
7. CULPA         107
7.1. Anulao do casamento         108
7.2. Separao         108
7.3. Nome         110
7.4. Alimentos         110
7.5. Sucesso         111
8. DANO MORAL         113
8.1. Deveres do casamento e da unio estvel         116
8.2. Dano moral e alimentos         117
8.3. Noivado e namoro         118
8.4. Dever de convivncia         119
9. NOME         121
9.1. Tentativa conceitual         121
9.2. Composio         123
9.3. Nomes da famlia         123
9.4. Nome da mulher         127
9.5. Casamento         128
9.6. Unio estvel         130
9.7. Separao e divrcio         131
9.8. Anulao do casamento         133
9.9. Nome do homem         133
9.10. Reintegrao do nome         133
9.11. Viuvez         134
9.12. Casamento e nome dos filhos         135
9.13. Separao e nome dos filhos         136
9.14. Adoo         137
9.15. Transexualidade         137
9.16. Imprio da liberdade         138
10. CASAMENTO         141
10.1. Viso histrica         141
10.2. Tentativa conceitual         142
10.3. Natureza jurdica         144
10.4. Espcies         146
10.4.1. Civil         14710.4.2. Religioso com efeitos civis         147
10.4.3. Por procurao         148
10.4.4. Nuncupativo ou in extremis         149
10.4.5. Putativo         149
10.4.6. Homossexual         149
10.4.7. Consular         150
10.4.8. De estrangeiros         150
10.5. Converso da unio estvel em casamento         150
10.6. Capacidade         151
10.7. Impedimentos         152
10.7.1. Impedimentos absolutos         152
10.7.2. Causas suspensivas         154
10.8. Processo de habilitao         156
10.9. Celebrao         157
10.10. Posse do estado de casado         158
11 UNIO ESTVEL         161
11.1. Viso histrica         161
11.2. Aspectos constitucionais         163
11.3. Legislao infraconstitucional         163
11.4. Tentativa conceitual         164
11.5. Questes terminolgicas         166
11.6. Caractersticas         167
11.7. Estado civil         168
11.8. Impedimentos         169
11.9. Direitos e deveres         171
11.10. Efeitos patrimoniais         173
11.11. Usufruto do direito real de habitao         175
11.12. Alimentos         176
11.13. Contrato de convivncia         177
11.14. Contrato de namoro         178
11.15. Unies paralelas         179
11.16. Indenizao por servios prestados         182
11.17. A smula 380         184
11.18. Converso em casamento         185
11.19. Ao de reconhecimento         186
11.20. Ao de alimentos         188
11.21. Foro privilegiado         188
11.22. Nome         189
11.23. Medidas cautelares         189
12. FAMLIA HOMOAFETIVA         191
12.1. Tentativa conceitual         191
12.2. Previso constitucional         192
12.3. Direito  sexualidade         193
12.4. Omisso legal         193
12.5. Via judicial         194
12.6. Avanos jurisprudenciais         195
13. FAMLIA MONOPARENTAL         199
13.1. Divrcio e separao         200
13.2. Adoo         200
13.3. Solteiros         201
13.4. Inseminao artificial         202
13.5. Irmos, tios e avs         203
13.6. Proteo estatal         203
14.1. Viso histrica         205
14.2. Tentativa conceitual         206
14.3. Disposies gerais         209
14.4. Alterao         216
14.5. Pacto antenupcial         219
14.6. Comunho parcial         221
14.7. Comunho universal         226
14.8. Participao final nos aquestos         228
14.9. Separao de bens         231
14.10. Separao obrigatria de bens         233
15. EFICCIA DO CASAMENTO         239
15.1. Viso histrica         239
15.2. Tentativa conceitual         240
15.3. Direitos e deveres         242
15.3.1. Fidelidade         244
15.3.1.1. Infidelidade virtual         246
15.3.2. Vida em comum no domiclio conjugal         248
15.3.3. Mtua assistncia         250
15.3.4. Sustento, guarda e educao dos filhos         251
16. INVALIDADE DO CASAMENTO         253
16.1. Tentativa conceitual         253
16.2. Casamento inexistente         255
16.2.1. Diversidade de sexo         257
16.2.2. Autoridade competente         257
16.2.3. Declarao de vontade         258
16.3. Casamento existente         259
16.4. Casamento nulo e anulvel         261
16.4.1. Nulo         262
16.4.2. Anulvel         266
16.5. Casamento putativo         272
16.6. Ao de nulidade e de anulao         274
16.7. Alimentos         278
17. DISSOLUO DO CASAMENTO         281
17.1. Viso histrica         281
17.2. Tentativa conceitual         283
17.3. Fim do casamento         284
17.4. Separao de fato         285
17.5. Morte         286
17.6. Separao         287
17.6.1. Reconciliao         289
17.7. Separao por mtuo consentimento         289
17.7.1. Ao de separao consensual         290
17.7.2. Recusa de homologao         292
17.8. Separao chamada judicial         294
17.8.1. Legitimidade extraordinria         294
17.8.2. Causas         295
17.8.2.1. Separao-remdio         296
17.8.2.2. Separao-falncia         297
17.8.2.3. Separao-sano         297
17.8.3. Ao de separao litigiosa         299
17.8.3.1. Efeitos da sentena         30117.9. Divrcio         302
17.9.1. Ao de divrcio         
17.10. Converso da separao em divrcio         304
17.11. Separao de corpos         305
17.12. Partilha de bens         307
17.13. Promessa de doao         310
17.14. Disregard         311
17.15. Lei do divrcio         312
18. RELAES DE PARENTESCO         315
18.1. Tentativa conceitual         315
18.2. Classificao         317
18.2.1. Natural e civil         317
18.2.2. Biolgico ou consangneo         318
18.2.3. Linha reta         318
18.2.4. Linha colateral, transversal ou oblqua         319
18.2.5. Grau         320
18.3. Afinidade         321
19. FILIAO         325
19.1. Filiao e reconhecimento dos filhos         325
19.2. Viso histrica         326
19.3. Tentativa conceitual         328
19.4. Planejamento familiar         331
19.5. Presunes de paternidade         331
19.6. Registral         335
19.7. Assistida         336
19.7.1. Homloga         338
19.7.2. Heterloga         339
19.7.3. Barriga de aluguel         340
19.8. Posse de estado de filho         340
19.9. Socioafetiva         342
19.10. Homoafetiva         342
20. RECONHECIMENTO DOS FILHOS         347
20.1. Distines legais         347
20.2. Reconhecimento voluntrio         348
20.3. Legitimidade         349
20.4. Formas         351
20.5. Guarda         353
20.6. Consentimento         354
20.7. Impugnao         354
20.8. Averiguao judicial         356
21. INVESTIGAO DA PARENTALIDADE         359
21.1. Uma justificativa         359
21.2. Interesses em conflito         359
21.3. Verdade real, jurdica, presumida e afetiva         361
21.4. Ao do filho         362
21.5. Ao do pai         364
21.6. Ao da me         365
21.7. Desconstituio do registro         366
21.8. Relativizao da coisa julgada         366
21.9. Prescrio         368
21.10. Litisconsrcio         369
21.11. Objeto das aes         370
21.12. nus probatrio         371
21.13. Exame de DNA         372
21.14. Desistncia da ao         374
21.15. Alimentos         374
22. PODER FAMILIAR         379
22.1. Viso histrica         379
22.2. Tentativa conceitual         380
22.3. Cdigo Civil e Estatuto da Criana e do Adolescente         384
22.4. Exerccio         385
22.5. Usufruto e administrao de bens         386
22.6. Suspenso e destituio         389
22.6.1. Suspenso         389
22.6.2. Destituio         390
22.7. Ao de suspenso e destituio         392
23. PROTEO DOS FILHOS         395
23.1. Viso histrica         395
23.2. Tentativa conceitual         396
23.3. Guarda         398
23.4. Direito de visita         398
23.5. Guarda compartilhada ou conjunta         400
23.6. Competncia         401
23.7. Estatuto da Criana e do Adolescente         402
23.8. Obrigao indenizatria         403
23.9. Execuo das visitas         405
23.10. Busca e apreenso         407
24. DIREITO DO IDOSO         409
24.1. Tentativa conceitual         409
24.2. Estatuto do idoso         410
24.3. Alimentos         412
24.4. Direito de casar         413
24.5. Tutela e curatela         415
25. DIREITOS E OBRIGAES DOS AVS         417
25.1. Direito  ancestralidade         417
25.2. Obrigao alimentar         419
25.3. Direito de visita         420
25.4. Direito de guarda         421
25.5. Tutela e curatela         422
26. ADOO         425
26.1. Viso histrica         425
26.2. Tentativa conceitual         426
26.3. Estatuto da Criana e do Adolescente         428
26.4. Unilateral         431
26.5. De maiores         433
26.6. Internacional         434
26.7. Pstuma         435
26.8. ' brasileira', voluntria, simulada ou presumida         435
26.9. Intuito personae         436
26.10. Homoafetiva         437
26.11. Filho de "criao"         439
26.12. De nascituro         439
26.13. Investigao de paternidade         440
26.14. Benefcios legais         44026.15. Direitos sucessrios        441
26.16. Ao de adoo         441
27.  ALIMENTOS         445
27.1. Viso histrica         445
27.2. Tentativa conceitual         447
27.3. Natureza jurdica         448
27.4. Naturais e civis         449
27.5. Caractersticas         450
27.5.1. Direito personalssimo         450
27.5.2. Reciprocidade         451
27.5.3. Solidariedade         451
27.5.4. Inalienabilidade         451
27.5.5. Irrepetibilidade         452
27.5.6. Alternatividade         452
27.5.7. Transmissibilidade         452
27.5.8. Irrenunciabilidade         454
27.6. Obrigao dos pais         455
27.7. Obrigao dos avs         457
27.8. Obrigao dos parentes         459
27.9. Obrigao dos irmos, tios, sobrinhos e primos         459
27.10. Idoso         461
27.11. Culpa         462
27.12. Casamento         464
27.13. Divrcio         465
27.14. Unio estvel         466
27.15. Nulidade do casamento         467
27.16. Proporcionalidade-necessidade-possibilidade         468
27.17. Quantificao dos alimentos         471
27.18. Compensatrios         472
27.19. Transitrios         472
27.20. Ao de alimentos         473
27.21. Definitivos, provisrios e provisionais         475
27.22. nus da prova         476
27.23. Base de incidncia         476
27.24. Litisconsrcio         478
27.25. Chamamento a integrar a lide         478
27.26. Extino do dever alimentar         479
27.27. Execuo         480
27.28. Ttulo executivo         483
27.29. Exceo de pr-executividade         484
27.30. Prazo da priso         484
27.31. Crime de abandono         485
27.32. Prescrio         485
27.33. Aes revisionais e exoneratrias         485
27.34. Coisa julgada         486
28. BEM DE FAMLIA         489
28.1. Tentativa conceitual         489
28.2. Mnimo vital         490
28.3. Espcies de impenhorabilidade         491
28.4. Convencional         492
28.4.1. Instituio         492
28.4.2. Extino         494
        28.5. Legal         496
28.6. Beneficirios         497
28.7. Rural         499
28.8. Dvida alimentar         500
29. TUTELA         503
29.1. Tentativa conceitual         503
29.2. Doutrina da proteo integral         504
29.3. Compartilhada         505
29.4. Espcies         506
29.5. Impedimentos         507
29.6. Direito de recusa         508
29.7. Manifestao do tutelado         509
29.8. Encargos         509
29.9. Ao de nomeao do tutor         540
29.10. Exerccio         511
29.11. Prestao de contas         512
29.12. Cessao         513
29.13. Destituio         513
29.14. Estatuto da Criana e do Adolescente         514
30. CURATELA         515
30.1. Tentativa conceitual         515
30.2. Espcies         518
30.3. Legitimidade         518
30.3.1. Pais ou tutores         518
30.3.2. Cnjuge ou qualquer parente         518
30.3.3. Ministrio Pblico         519
30.4. Nascituro         519
30.5. Enfermo e portador de deficincia fsica         520
30.6. Exerccio         520
30.7. Prestao de contas         521
30.8. Ao de interdio         521
30.9. Eficcia da sentena         523
30.10. Levantamento da interdio         524
30.11. Incapacidade temporria         524
30.12. Provisria         525
31. QUESTES INTERTEMPORAIS         527
31.1. Mudana do regime de bens         528
31.2. Regime da separao de bens         529
31.3. Aval         529
31.4. Proibio de sociedade entre cnjuges         530
31.5. Nome         530
31.6. Alimentos         531
31.7. Prescrio         532
32. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS         535
33. NDICE ALFABTICO         553
34. NDICE LEGILSLATIVO         561
35. SMULAS         573Apresentao
No h livro que no inicie por uma apresentao.
Parece ser um espao para se dar boas-vindas ao leitor e justificar o porqu de algum se debruar durante alguns meses sobre um computador, cercar-se de inmeros 
livros, pesquisar em vrias fontes, garimpar a jurisprudncia. E,  claro, abrir mo de inmeros espaos de lazer, do convvio familiar e da to prazerosa companhia 
dos amigos. L tambm se vo horas de sono e de descanso.
Apesar de tudo isso, no h sabor melhor do que manusear o seu livro. No existe autor que no o toque de modo carinhoso. Todo mundo diz, e  a pura verdade, que 
na vida se tem que ter um filho, plantar uma rvore e escrever um livro. Filhos tenho trs, maravilhosos: Csar, Suzana e Denise. rvores j plantei tantas, que 
sombra tenho assegurada. Assim, cumprindo a tradio, cabe dizer, afinal, a que vem este Manual de Direito das Famlias. De maneira muito freqente, recebia de quem 
acabava conhececendo a mim e s minhas idias, em palestras, escritos e julgados, pedidos para fazer indicaes bibliogrficas. Ao comear a elencar uma srie de 
obras de nossos renomados juristas sobre os mais significativos temas do Direito de Famlia, a reao, principalmente de alunos, sempre surgia: no d para adquirir 
vrias obras para estudar uma nica matria dentre as inmeras disciplinas que so ministradas em um curso que se prolonga por alguns anos.
Sobre o impasse, troquei idias com minha filha Denise, ento estudante de Direito. Ela confirmou a dificuldade e, de forma insistente, caracterstica toda sua, 
sugeriu que escrevesse um Manual de Direito de Famlia. Segundo ela, durante as aulas, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, s vezes, 
surgiam discusses a respeito de assuntos polmicos por mim sustentados e temas difceis que tenho a mania de enfrentar.
bem, acenar desatios  quase uma marca em minha trajetria de vida.
Da o Manual.
Tenho certeza que questionamentos surgiro pelo fato de, nesta obra, falar em "Direito das Famlias". Na coletnea "Conversando sobre..." j preconizei o uso plural 
da expresso famlia, tanto que o terceiro volume se intitula: "Conversando sobre o Direito das Famlias". Tenho que "Direito de Famlia", j perdeu significado.
Ainda assim o Cdigo Civil, alm de falar em Direito de Famlia, infelizmente, trata quase que exclusivamente de uma modalidade de famlia: a entidade familiar constituda 
pelo casamento. Olvidou-se o legislador do alargamento conceitual que ocorreu na estrutura familiar, passando a albergar todas as formas de convvio que, tendo origem 
em um olhar, acaba levando a uma comunho de vidas, ao comprometimento mtuo e a responsabilidades recprocas.
Cada vez mais a idia de famlia se afasta da estrutura do casamento. A possibilidade do divrcio e o estabelecimento de novas formas de convvio revolucionoaram 
o conceito sacralizado de matrimnio. A existncia de outras entidades familiares e a faculdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira 
transformao na prpria famlia. Assim, na busca do conceito de entidade familiar,  necessrio ter uma viso pluralista, que albergue os mais diversos arranjos 
vivenciais. E preciso achar o elemento que autorize reconhecer a origem do relacionamento das pessoas. O grande desafio dos dias de hoje  descobrir o toque diferenciador 
das estruturas interpessoais que permita inseri-las em um conceito mais amplo: da, Direito das Famlias.
Esse ponto de identificao  encontrado no vnculo afetivo. E o envolvimento emocional que leva a subtrair um relaciona-mento do mbito do direito obrigacional 
- cujo ncleo  a vontade - para introduzi-lo no Direito das Famlias, cujo elemento estruturante  o sentimento do amor, o elo afetivo que funde as almas e confunde 
os patrimnios, fazendo gerar responsabilidades e comprometimentos mtuos.
Por isso, a prpria disposio dos temas abordados tem uma apresentao diferenciada da convencional, e so trazidos assuntos que normalmente no aparecem em compndios 
de Direito de Famlia. Tambm no d para deixar a unio estvel no local que a colocou o codificador, no ltimo captulo que trata da famlia, como que em posio 
de desprestgio. Igualmente, no mais cabe, ao falar de famlia, deixar de trazer as famlias homoafetivas, essa expresso de afetividade que vem obtendo, ainda 
que vagarosamente, respeitabilidade social e visibilidade jurdica. Mas no  possvel, por exemplo, deixar de trazer, antes mesmo de adentrar no estudo da famlia, 
a trajetria da mulher. Foi a libertao feminina que levou  decadncia do vis patriarcal da famlia. Foi a luta feminista que imps o imprio da liberdade e da 
igualdade. Mas o que cause, talvez, maior estranheza seja o captulo intitulado "famlia, moral e tica". Todavia, ningum duvida do compromisso tico da famlia 
na formao do cidado. Tambm no  mais possvel confundir moralismo com famlia. Muito menos, pode-se admitir que a Justia, em nome da preservao da moral, 
chegue a resultados totalmente afastados da tica, referendando posturas maliciosas e chancelando o enriquecimento injustificado.
Sempre fui muito irrequieta e questionadora, alm de um pouco irreverente,  claro. Sempre duvidei do que est posto de forma indiscutvel e pacfica. Sempre tive 
os olhos voltados ao justo e enorme preocupao com uma justia equnime. Tenho grande dificuldade de, simplesmente, repetir o que vem sendo dito e de aceitar como 
corretas teorias e posies, ainda que cristalizadas pela jurisprudncia. Confesso que o simples fato de algum tema j ter sido enfrentado e decidido em um determinado 
sentido nunca me convenceu de que essa  a melhor e a nica soluo, que ali se encontra a justia, a dispensar uma reflexo a partir de um outro enfoque.
Mas o que me cativou foi a idia de escrever sobre Direito das Famlias a partir do atual Cdigo Civil. No se trata de mais uma obra, como muitas de nossos mais 
renomados juristas, que adaptaram seus escritos anteriores ao novo sistema legal. No, procurei escrever tudo sob a tica da legislao em vigor, sem a inteno 
de mostrar como as coisas eram antes de serem removidas pela evoluo da sociedade e incineradas por novas leis.
Tambm no tive a menor preocupao em fazer um estudo comparativo entre as duas codificaes. Esses estudos, que se revelaram muito teis em um primeiro momento, 
 medida que passa o tempo, perdem significado, pois todos acabam olvidando o que antes estava dito. Alm disso, nos cursos de Direito, os professores j esto ensinando 
o Direito de Famlia exclusiva-mente pelo novo Cdigo Civil. Portanto, escrevi olhando o novo, olhando para o futuro.
Ainda assim, as novidades mais significativas esto assinaladas. Igualmente, vi-me na contingncia de sempre fazer algumas consideraes sobre a evoluo de alguns 
temas, at porque, para entender determinados institutos,  indispensvel saber das matrizes histricas. Dessa forma, so feitas algumas incurses ao passado, mas 
somente para avaliar situaes presentes e para se ter uma idia das mudanas levadas a efeito. A tentativa  mostrar o grande impulso que ensejou a enorme evoluo, 
quase uma revoluo, no Direito das Famlias.
No foi somente a entrada em vigor do Cdigo Civil - que ainda se costuma chamar de novo - que produziu transformaes no modo de ver e de pensar as questes que 
dizem com o mais sensvel ramo do Direito.  mister render tributo ao Instituto Brasileiro de Direito de Famlia - IBDFAM, que surgiu exatamente com a preocupao 
de proceder a uma releitura da famlia e de seus direitos a partir da tica da contemporaneidade. Como a lei no acompanhou as mudanas por que passou a famlia, 
acabou nas mos da doutrina e da jurisprudncia a tarefa de construir toda uma nova doutrina que atendesse aos reclamos de uma sociedade sempre em ebulio.  uma 
tarefa extremamente difcil assimilar novidades e desmistificar condicionamentos que tm suas razes na educao e na cultura. Estratificaes sociais, preconceitos 
arraigados h tanto tempo impedem que se veja existirem outras formas de viver, que se aceitem diversos modos de buscar a felicidade. Essa verdadeira misso vem 
sendo desempenhada com sucesso pelo IBDFAM, que agrega um significativo nmero de cabeas pensantes, as quais no tm medo de ver a realidade e de criar novos paradigmas. 
Foi nessas fontes, que se pode chamar da nova escola do direito das famlias, que fui buscar subsdios. Procuro trazer o pensamento de todos os que se dispem a 
ver a famlia em sua conotao atual. O colorido multifacetrio que adquiriu a famlia tornou necessria a busca de diversos referenciais, enlaando em seu estudo 
outras cincias que tambm se dedicam ao estudo do ser humano, no s como sujeito de direitos, mas como sujeitos de desejos.
 necessrio adequar a justia  vida e no engessar a vida dentro de normas jurdicas, muitas vezes editadas olhando para o passado na tentativa de reprimir o livre 
exerccio da liberdade. O Direito das Famlias lida com gente, gente dotada de sentimentos, movida por medos e inseguranas, que sofre desencantos e frustraes 
e busca no Judicirio ouvidos a seus ais.
Minha proposta , de forma bastante didtica, como  a maneira de me expressar, fazer um passeio pelo atual Direito das Famlias, sempre tomando posies sobre os 
pontos que geram maior polmica. At por uma questo de lealdade intelectual, e para no afastar o carter cientfico que o trabalho exige, fao referncia s posies 
divergentes da doutrina e s orientaes jurisprudenciais distintas.
Dedico este trabalho aos jovens - de idade e de esprito - pois sero eles os lidadores do Direito de amanh, os artfices da justia do futuro. Minha esperana 
 que as novas geraes consigam ver o Direito sob uma tica mais prxima do cnone maior do nosso sistema jurdico, respeitando a dignidade da
pessoa humana.
Sempre sonhei com uma justia mais rente  realidade da vida, mais sensvel, mais retributiva e menos punitiva. Este sonho, que me conduziu  magistratura e serviu 
de norte a toda a minha trajetria, deposito nas mos de quem no tenha medo de ousar para cumprir a sublime misso de dar a cada um o que  seu, sem olvidar que 
o seu de cada um  o direito de todos 
felicidade.
Maria Berenice Dias
www.mariaberenice.com.br
1. Direito das Famlias
Referncias legais - CO 1.511 a 1.783; CPC 82 II, 92, II, 155, II, 100 1 e 11, 320 II, 320 II, 351, 472, 852 a 854, 888 II a VII, 1.120 a 1.124, 1.177 a 1.210.
1.1. ORIGEM DO DIREITO - O Direito estatal  a mais eficaz tcnica de organizao da sociedade. Cabe ao Estado organizar a vida em sociedade e proteger os indivduos, 
devendo intervir para coibir excessos e impedir coliso de interesses.' Assim, impe o Estado pautas de condutas, nada mais do que regras de comportamento a serem 
respeitadas por todos. Verdadeiro interdito proibitrio dos impulsos que podem inviabilizar o convvio social.
Ao legislador cabe "carimbar" - para usar a expresso de Pontes de Miranda - os fatos da vida, transformando-os em normas jurdicas mediante o estabelecimento de 
sanes. O Direito adjetiva os fatos para que sejam jurdicos Mas a norma escrita no tem o dom de aprisionar e conter os desejos, as angstias, as emoes, as realidades 
e as inquietaes do ser humano. Ainda que tenha o Estado o dever de regular as relaes das pessoas, no pode deixar de respeitar o direito  liberdade e garantir 
o direito  vida, no s vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada: vida digna, vida feliz. Da o surgimento de normas que no criam deveres, mas 
simplesmente descrevem valores, tendo os direitos humanos se tornado a espinha dorsal da produo normativa contempornea. O ordenamento jurdico possibilita a vida 
em sociedade e  composto de uma infinidade de normas que, como as estrelas no cu, jamais algum consegue contar.

lvaro Villaa Azevedo. Do bem de famlia, 242.
2 Rodrigo da Cunha Pereira. Pai, porque me abandonaste?, 220.
3 Pontes de Miranda. Tratado do direito privado, I, 6.
4 Srgio Gischkow Pereira. Estudos do direito de famlia, 13.
5 Gustavo Tepedino. Cdigo civil, os chamados microssistemas..., 8.
6 Norberto Bobbio. A teoria do ordenamento jurdico, 37.
1.2. LACUNAS - Pretende o Direito, em tese, abarcar todas as situaes fticas em seu mbito de regulamentao. Da a instituio de modelos preestabelecidos de 
relaes juridicamente relevantes a sustentar o mito da completude do ordenamento. Entretanto, a realidade social  dinmica e multifacetada. Ainda que tente a lei 
prever todas as situaes dignas de tutela, as relaes sociais so muito mais ricas e amplas do que  possvel conter uma legislao A moldura dos valores juridicamente 
relevantes torna-se demasiado estreita para a riqueza dos fatos concretos A realidade sempre antecede ao Direito, os atos e fatos tornam-se jurdicos a partir do 
agir das pessoas. A existncia de lacunas no direito  uma decorrncia lgica do sistema e surge no momento da aplicao do direito a um caso sub judice no previsto 
pela ordem jurdica.'
Omitindo-se o legislador de regular situaes dignas de tutela, as lacunas precisam ser colmatadas, isto , preenchidas pelo juiz que no pode negar proteo jurdica 
nem deixar de assegurar direitos sob a alegao de ausncia de lei.  o que se chama de non liquet (LICC 4 e CPC 126). Quando se depara o juiz com uma lei deficiente 
est autorizado a exercer, dentro de certos limites, a funo de legislador, a efetuar no lugar deste, juzos de valor e decises de vontade.' ' O fato de no haver 
previso legal para situaes especficas no significa inexistncia de direito  tutela. Ausncia de lei no quer dizer ausncia de direito, nem impede que se extraiam 
efeitos jurdicos de determinada situao ftica.
A falta de previso legislativa no pode servir de justificativa para o juiz negar a prestao jurisdicional ou de motivo para deixar de reconhecer a existncia 
de direito merecedor da tutela jurdica. O silncio do legislador deve ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento. Essa  a 
sua misso maior, constituindo-se na funo criadora da Justia. Na omisso legal, deve socorrer-se dos princpios constitucionais que esto no vrtice do sistema. 
Com a constitucionalizao do Direito Civil, os princpios constitucionais tornaram-se fontes normativas. Diante do vazio da lei, nem a interpretao gramatical, 
nem a sistemtica, nem a histrica servem. O mo-
7 Carlos Eduardo P. Ruzyk. Unio estvel: entre o formalismo..., 10.
8 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 33.
9 Carlos Eduardo P. Ruzyk. Unio estvel: entre o formalismo..., 10.
'0 Maria Helena Diniz. As lacunas do direito, 110.
'1 Karl Engisch. Introduo ao pensamento jurdico, 222.derno jurista prefere o chamado mtodo teleolgico, que se constituiu em um mtodo pluridimensional.'2
Os princpios constitucionais no se confundem com os princpios gerais de direito que, juntamente com a analogia e os costumes, so elementos de integrao subsidiria, 
aplicveis apenas na ausncia de norma ordinria especficas No contexto de um Estado Democrtico de Direito, em que impera a legalidade material, os princpios 
servem de parmetro normativo para aferio da validade de toda e qualquer norma jurdica, ocasionando a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que lhes 
so contrrios. Surge a proibio de retrocesso social, como garantia constitucional.
1.3. ORIGEM DA FAMLIA - Vnculos afetivos no so uma
prerrogativa da espcie humana. O acasalamento sempre existiu entre os seres vivos, seja em decorrncia do instinto de perpetuao da espcie, seja pela verdadeira 
averso que todas as pessoas tm  solido. Tanto  assim, que se considera natural a idia de que a felicidade s pode ser encontrada a dois, como se existisse 
um setor da felicidade ao qual o sujeito sozinho no tem acesso. No importa a posio que o indivduo ocupa na famlia, ou qual a espcie de grupamento familiar 
a que ele pertence, o que importa  pertencer ao seu mago,  estar naquele idealizado lugar onde  possvel integrar sentimentos, esperanas, valores e se sentir, 
por isso, a caminho da realizao de seu projeto de felicidade
Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivduos se unem por uma qumica biolgica, a famlia  um agrupamento cultural. Preexiste ao Estado e 
est acima do Direito. A famlia  uma construo social organizada atravs de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento." Dispe de 
uma estruturao psquica na qual cada um ocupa um lugar, possui uma funo. Lugar do pai, lugar da me, lugar dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente 
ligados biologicamente.  essa estrutura familiar que

'2 Karl Engisch. Introduo ao pensamento jurdico, 108.
'3 Gustavo Tepedino. Cdigo civil, os chamados microssistemas..., 14.
'4 Mnica Clarissa Henning Leal. A constituio como princpio:.... XVI.
'5 Abraham Turkenicz. A aventura do casal, 6.
'6 Giselda Hironaka. Famlia e casamento em evoluo, 8.
'7 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 18.
'8 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia:..., 36.
24 Manual de Direito das Famlias        Direito das Famlias 25
interessa investigar e trazer para o Direito.  a preservao do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito.
O intervencionismo estatal levou  instituio do casamento, conveno social para organizar os vnculos interpessoais. A prpria organizao da sociedade d-se 
em torno da estrutura familiar, e no em torno de grupos outros ou de indivduos em si mesmos. A sociedade, em determinado momento histrico, institui o casamento 
como regra de conduta. Essa foi a forma encontrada para impor limites ao homem, ser desejante que, na busca do prazer, tende a fazer do outro um objeto.  por isso 
que o desenvolvimento da civilizao impe restries  total liberdade, e a lei jurdica exige que ningum fuja dessas restries'
Em uma sociedade conservadora, os vnculos afetivos, para merecerem aceitao social e reconhecimento jurdico, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou 
chamar de matrimnio. A famlia tinha uma formao extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, for-mando uma unidade de produo, com 
amplo incentivo  procriao. Sendo uma entidade patrimonializada, seus mem-bros eram fora de trabalho. O crescimento da famlia ensejava melhores condies de 
sobrevivncia a todos. O ncleo familiar dispunha de um perfil hierarquizado e patriarcal.
Esse quadro no resistiu  revoluo industrial, que fez aumentar a necessidade de mo-de-obra, principalmente nas atividades tercirias. Assim, a mulher ingressou 
no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a nica fonte de subsistncia da famlia, que se tornou nuclear, restrita ao casal e a sua prole. Acabou. a prevalncia 
do carter produtivo e reprodutivo da famlia, que migrou para as cidades e passou a conviver em espaos menores. Isso levou  aproximao dos seus membros, sendo 
mais prestigiado o vnculo afetivo que envolve seus integrantes. Existe uma nova concepo da famlia, formada por laos afetivos de carinho, de amor. A valorizao 
do afeto nas relaes familiares no pode cingir-se apenas ao momento de celebrao do casamento, devendo perdurar por toda a relao. Disso resulta que, cessado 
o afeto, est ruda a base de susten-
'9 Denise Duarte Bruno. Mulher e famlia no processo constituinte de 1988, 82.
20 Slvio Venosa. Direito Civil: direito de familia, 49.
2' Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 35.
22 Alexandre Rosa. Amante virtual:..., 162.
tao da famlia, e a dissoluo do vnculo  o nico modo de garantir a dignidade da pessoa.
1.4. ORIGEM DO DIREITO DE FAMLIA - Como a linguagem
condiciona o pensamento,  mister subtrair qualquer adjetivao ao substantivo famlia e simplesmente falar em famlias. Assim, a expresso direito das famlias 
melhor atende  necessidade de se passar, cada vez mais, a enlaar no mbito de proteo as famlias, todas as famlias, sem discriminao, sem preconceitos.
A interferncia estatal nos elos de afetividade  que leva o legislador a dedicar um ramo do Direito  famlia. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira a primeira lei de 
direito de famlia  conhecida como a lei-do-pai, uma exigncia da civilizao na tentativa de reprimir as pulses e o gozo por meio da supresso dos instintos. 
A interdio do incesto funda o psiquismo e simboliza a insero do ser humano no mundo da cultura Somente aps a passagem do homem do estado da natureza para o 
estado da cultura  possvel estruturar a famlia
A famlia  o primeiro agente socializador do ser humano por isso  considerada a clula mater da sociedade. E cantada e decantada como base da sociedade e, por 
essa razo, recebe especial ateno do Estado (CF 226). Sempre se considerou que a maior misso do Estado  preservar o organismo familiar sobre o qual repousam 
suas base A prpria Declarao Universal dos Direitos do Homem estabelece (3 XVI): A famlia  o ncleo natural e fundamental da sociedade e tem direito  proteo 
da sociedade e do Estado. A famlia  tanto uma estrutura pblica como uma relao privada, pois identifica o indivduo enquanto integrante de um vnculo familiar 
e tambm como participe de um contexto social. O direito de famlia, por dizer respeito a todos os cidados, revela-se como o recorte da vida privada que mais se 
presta s expectativas e mais est sujeito a crtica de toda a sorte.
23 Cristiano Chaves de Farias. Redesenhando os contornos ..., 113.
24 Srgio Resende de Barros. Direitos humanos da famlia, 142.
25 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia:..., 17.
26 Maria Antonieta Pisano Motta. Alm dos fatos e dos relatos:..., 39.
27 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia:..., 47.
28 Tnia da Silva Pereira. Da adoo, 151.
29 lvaro Villaa Azevedo. Do bem de famlia. 242.
30 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do direito de famlia, 6.
direito das  familias 1         - -
O legislador no consegue acompanhar a realidade social da famlia e nem contemplar as inquietaes da famlia contempornea. A sociedade evolui, transforma-se, 
rompe com tradies e amarras, o que implica a necessidade de constante oxigenao das leis. A tendncia  simplesmente proceder a uma atualizao normativa, sem 
absorver o esprito das silenciosas mudanas alcanadas no seio social, o que fortalece a manuteno da conduta de apego  tradio, legalista, moralista e opressora 
da lei.3' O influxo da chamada globalizao impe constante alterao de regras, leis e comportamentos. No entanto, a mais rdua tarefa  mudar as regras do direito 
de famlia. Quando se trata das relaes afetivas - afinal  disso que trata o direito das famlias - a misso  muito mais delicada em face de seus reflexos comportamentais 
que interferem na prpria estrutura da sociedade. Dizem com a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com a alma do ser humano. O regramento jurdico da famlia 
no pode insistir, em perniciosa teimosia, no obsessivo ignorar das profundas modificaes culturais e cientficas, petrificado, mumificado e cristalizado em um 
mundo irreal, ou sofrer do mal da ineficcia.
 preciso demarcar o limite de interveno do Direito na organizao familiar para que as normas estabelecidas no interfiram em prejuzo da liberdade do "ser" sujeito. 
A esfera privada das relaes conjugais comea a repudiar a interferncia do pblico. Ainda que tenha o Estado interesse na preservao da famlia, cabe indagar 
se dispe de legitimidade para invadir a aurola de privacidade e de intimidade das pessoas. O formato hierrquico da famlia cedeu lugar  sua democratizao, e 
as relaes so muito mais de igualdade e de respeito mtuo. O trao fundamental  a lealdade. Talvez no mais existam razes, quer morais, religiosas, polticas, 
fsicas ou naturais, que justifiquem esta verdadeira estatizao do afeto, excessiva e indevida ingerncia na vida das pessoas. O grande problema reside em se encontrar, 
na estrutura formalista do sistema jurdico, a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar. Compreender a evoluo do direito de famlia deve ter como 
premissa a construo e a aplicao de uma nova cultura
3' Marcos Colares. A seduo de ser feliz, 47.
32 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 35.
33 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia: .... 2.
34 Csar Augusto de Castro Fiza. Mudanas de paradigmas..., 37.
35 Carlos Eduardo P. Ruzyk. Unio estvel: entre o formalismo..., 16.jurdica, que nos conduz a conhecer a proposta de proteo s entidades familiais, estabelecendo 
um processo de repersonalizao dessas relaes, devendo centrar-se na manuteno do afeto, sua maior preocupao.
1.5. EVOLUO LEGISLATIVA - O Cdigo Civil anterior, que datava de 1916, regulava a famlia do incio do sculo passado, constituda unicamente pelo matrimnio. 
Em sua verso original, trazia uma estreita e discriminatria viso da famlia, limitando-a ao grupo originrio do casamento. Impedia sua dissoluo, fazia distines 
entre seus membros e trazia qualificaes discriminatrias s pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relaes As referncias feitas aos vnculos 
extramatrimoniais e a filhos ilegtimos eram punitivas, exclusivamente para excluir direitos.
A evoluo pela qual passou a famlia acabou forando sucessivas alteraes legislativas. A mais expressiva foi o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), que 
devolveu plena capacidade  mulher casada e deferiu-lhe bens reservados que lhe asseguravam a propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.
A instituio do divrcio (EC 9/77 e L 6.515/77) acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idia da famlia como uma instituio sacralizada. O surgimento 
de novos paradigmas, quer pela emancipao da mulher, quer pela descoberta dos mtodos contraceptivos e pela evoluo da engenharia gentica, dissociaram os conceitos 
de casamento, sexo e reproduo. O moderno enfoque dado  famlia pelo direito volta-se muito mais  identificao do vnculo afetivo que enlaa seus integrantes.
A Constituio Federal de 1988, num nico dispositivo, espancou sculos de hipocrisia e conceito Instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarou o conceito 
de famlia, passando a proteger de forma igualitria todos os seus membros. Estendeu igual proteo  famlia constituda pelo casamento, bem como  unio estvel 
entre o homem e a mulher e  comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Consagrou a igualdade dos filhos, havidos ou no do casamento, ou por 
adoo, garantindo-lhes os mesmos

36 Maria Cludia C. Brauner. O pluralismo no direito de famlia.... 257.
37 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do direito de famlia, 3.
38 Zeno Veloso. Homossexualidade e direito, 3.

direitos e qualificaes. Essas profundas modificaes acabaram derrogando inmeros dispositivos da legislao ento em vigor, por no recepcionados pelo novo sistema 
jurdico. Aps a Constituio Federal, o Cdigo Civil perdeu o papel de lei fundamental do direito de famlia
O atual Cdigo Civil, que ainda se costuma chamar de novo, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. O projeto original, no entanto, data de 1975, sendo anterior, 
inclusive,  Lei do Divrcio, que  de 1977. Tramitou pelo Congresso Nacional antes de ser promulgada a Constituio Federal, em 1988, que introduziu uma nova ordem 
de valores privilegiando a dignidade da pessoa humana. Em completo descompasso com o novo sistema jurdico, o projeto teve que se submeter a profundas mudanas. 
Da o sem-nmero de emendas que sofreu, tendo sido bombardeado por todos os lados. Assim, o novo Cdigo, embora bem-vindo, chegou velho. Por isso,  imprescindvel 
que os lidadores do Direito busquem aperfeio-lo, proponham emendas retificativas, realizem quem sabe at verdadeiras cirurgias plsticas, para que adquira o vio 
que a sociedade merece. Mas mudar era preciso. Preferir que as coisas fiquem como esto (postura tipicamente humana, pelo medo do novo)  mais fcil. De outro lado, 
criticar sem nada acrescentar  uma atitude estril que em nada contribui para que algo seja melhorado.
O Cdigo Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de famlia. Incorporou as mudanas legislativas que haviam ocorrido por meio de legislao esparsa, 
mas preservou a estrutura do cdigo anterior. Mas no deu o passo mais ousado, nem mesmo em direo aos temas constitucionalmente consagrados, ou seja, operar a 
subsuno,  moldura da norma civil, de construes farriliares existentes desde sempre, embora completamente ignoradas pelo legislador infraconstitucional Por esse 
motivo,  alvo de variada e diversa gama de consideraes, comentrios, sugestes e emendas. E nem poderia ter sido diferente. Apesar de as relaes conjugais tenderem 
cada vez mais a repudiar a interferncia em sua esfera de privacidade,  exaustiva a regulamentao do casamento. Mas no disciplina o Cdigo Civil s os vnculos 
afetivos que buscam o respaldo legal para se constiturem. O dirigismo estatal tambm se imps na unio estvel, ainda que sejam relacionamentos que se constituem 
sem a interferncia estatal. As palavras utilizadas pelo
39 Luiz Edson Fachin. Da paternidade, relao biolgica e afetiva, 83.
40 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do direito de famlia, 5.legislador do passado e reaproveitadas pelo legislador do novo cdigo so apenas signos cujos 
contedos devero ser hauridos dos princpios e regras estabelecidos pela Constituio
1.6. CDIGO CIVIL - O Cdigo Civil foi gestado mesmo antes da Lei do Divrcio e necessitou sofrer modificaes profundas para se adequar s diretrizes ditadas pela 
Constituio Federal. Inmeros remendos foram feitos, o que, no entanto, no deixou o texto com a atualidade e a clareza necessrias para reger a sociedade dos dias 
de hoje. Sua desordem estrutural decorre da incluso retalhada da nova concepo do direito de famlia. Foram inseridas, sem tcnica alguma, na fase final de sua 
elaborao, certas regras de direito material preexistentes.
No se pode dizer que  um novo cdigo,  um cdigo antigo com um novo texto. Tenta, sem muito sucesso, afeioar-se s profundas alteraes por que passou a famlia 
no sculo XX. Talvez o grande ganho tenha sido excluir expresses e conceitos que causavam grande mal-estar e no mais podiam conviver com a nova estrutura jurdica 
e a moderna conformao da sociedade. Foram sepultados todos aqueles dispositivos que j eram letra morta e que retratavam ranos e preconceitos discriminatrios. 
Assim as referncias desigualitrias entre o homem e a mulher, as adjetivaes da filiao, o regime dotal, etc.
Mas esse no foi o nico mrito do codificador. Alguns avanos foram significativos, e os exemplos so vrios. Corrigiu alguns equvocos e incorporou orientaes 
pacificadas pela juris-prudncia, como no mais determinar compulsoriamente a excluso do sobrenome do marido do nome da mulher. Na legislao pretrita, era obrigatria 
a perda do nome quando da converso de separao em divrcio. O responsvel pela separao no tinha direito a alimentos, mesmo que no tivesse meios de sobreviver. 
Dessa maneira, o cdigo civil baniu, em boa hora, a nica hiptese de pena de morte fora das excees constitucionais, pois assegurou o direito a alimentos mesmo 
ao cnjuge culpado pela separao. No entanto, perdeu a nova consolidao uma bela oportunidade de promover alguns avanos. No trouxe a guarda compartilhada, no 
consagrou a posse de estado de filho, a filiao socioafetiva, nem mesmo normatizou as relaes de pessoas do mesmo sexo, agora nominadas de unies homoafetivas.

41' Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 182.
42 Francisco Cahali. Dos alimentos, 235.
43 A expresso foi utilizada, pela primeira vez, por mim na obra de minha autoria: Unies Homossexuais, o preconceito e a Justia.
O legislador, infelizmente, tambm cometeu inconstitucionalidades. A perquirio da culpa na separao  um dos grandes exemplos da falta de sensibilidade para com 
o clamor da doutrina. Impor a um dos cnjuges que desnude a intimidade do outro, trazendo a juzo fatos que tornaram insuportvel a vida em comum, fere o direito 
 privacidade, alm de afrontar a dignidade do par do qual quer se desvencilhar. Tambm ao tratar desigualmente as entidades familiares decorrentes do casamento 
e da unio estvel, gerou o Cdigo Civil diferenciao sem respaldo constitucional. A Constituio no estabelece qualquer hierarquia entre as entidades s quais 
o Estado empresta espe-cial proteo (CF 226). E, o que o constituinte no distinguiu, no pode diferenciar a lei ordinrias
O direito de famlia est regulado no Livro IV (1.511 a 1.783), depois do direito das empresas (Livro II) e do direito das coisas (Livro III). Ainda assim, recebeu 
elogios da doutrina pelo fato de dar prioridade ao direito pessoal regulamentando no Ttulo I (1.511 a 1.590): casamento, separao e divrcio, proteo aos filhos, 
relaes de parentesco, filiao e reconhecimento dos filhos, adoo e poder familiar. O Ttulo II (1.591 a 1722) trata do direito patrimonial: regime de bens, bens 
dos filhos, alimentos e bem de famlia. A abordagem distinta do plano pessoal e o plano patrimonial demonstra a plena conscincia do valor social e espiritual da 
instituio da famlia, que constitui a base inamovvel dos valores mais altos da comunidade. Porm, a conduta do legislador, pretendendo privilegiar a pessoa humana 
e a sua dignidade, ao distinguir o direito pessoal do direito patrimonial, acabou embaralhando temas. Os deveres decorrentes do poder familiar de proteo  pessoa 
e ao patrimnio dos filhos esto injustificadamente separados. Ao depois, no Ttulo I, so tratadas somente as relaes pessoais da famlia oriunda do casamento. 
Como a unio estvel adquiriu status de entidade familiar, no se justifica que tenha sido relegada para o Ttulo III (1.723 a 1.727). Tal deslocamento evidencia 
ainda postura preconceituosa do legislador que insiste em no aceitar a unio estvel no mesmo plano que o casamento. O Ttulo IV (1.728 a 1.783) trata da tutela 
e curatela, institutos de carter assistencial e de proteo.
44 Paulo Luiz Netto Lbo. Entidades familiares constitucionalizadas, 95.
45 Miguel Reale. O projeto do cdigo civil, 92.
1.7. TENTATIVA CONCEITUAL - Dispondo a famlia de vrias formataes, tambm o direito das famlias precisa ter um espectro cada vez mais abrangente. Assim, torna-se 
difcil sua definio sem incidir num vcio de lgica. Como esse ramo do direito disciplina a organizao da famlia, conceitua-se o direito de famlia com o prprio 
objeto a definir. Via de conseqncia, mais do que uma definio, acaba sendo feita a enumerao dos vrios institutos que regulam no s as relaes entre pais 
e filhos, mas tambm entre cnjuges e conviventes, ou seja, a relao das pessoas ligadas por um vnculo de consanginidade, afinidade ou afetividade.
A sociedade s aceitava a famlia constituda pelo matrimnio, por isso a lei regulava somente o casamento, as relaes de filiao e o parentesco. O reconhecimento 
social dos vnculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relaes extramatrimoniais ingressaram no mundo jurdico por obra da jurisprudncia, o que 
levou a Constituio Federal a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de unio estvel. Viu-se o legislador na contingncia de regulamentar este 
instituto e integr-lo no livro do direito de famlia. Olvidou-se o Cdigo Civil foi de disciplinar as famlias monoparentais reconhecidas pela Constituio como 
entidade familiar. Igualmente nada traz sobre as unies homoafetivas, que vm recebendo da jurisprudncia reconhecimento no mbito do direito das famlias.
1.8. NATUREZA - Apesar de constantemente ser denunciada a irrelevncia ou o desaparecimento da importncia de tal classificao, persiste a antiga discusso: o direito 
de famlia pertence ao direito pblico ou ao direito privado? No se pode olvidar que est inserido no Cdigo Civil, codificao que regula as relaes dos indivduos 
entre si. Assim, o direito de famlia tem assento no direito privado, o que permite afirmar seu carter privado
Em face do comprometimento do Estado em proteger a famlia, o direito de famlia, para ordenar as relaes familiares, dispe de um acentuado domnio de normas imperativas, 
isto , normas inderrogveis, que impem limitaes s pessoas. So normas cogentes que incidem independente da vontade das partes, da seu ntido carter publicista. 
Como no se sujeitam

46 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil, 8.
47 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 15.
exclusivamente  vontade das partes, so chamadas de normas de interesse e ordem pblica, assim entendidas as regras que tutelam o interesse geral, mais atendendo 
aos interesses da coletividade do que do indivduo. A tendncia em afirmar que o direito de famlia pende mais ao direito pblico do que ao direito privado decorre 
da existncia de normas de ordem pblica, que buscam tutelar as entidades familiares mais do que os seus integrantes. Sempre  ressaltada a concepo supra-individualista 
de famlia, por perseguir um fim superior aos interesses individuais de seus membros. Porm, o fato de os princpios de ordem pblica permearem todas as relaes 
familiares no significa ter o direito de famlia migrado para o direito pblico. Ao reverso, deve-se submeter a convivncia familiar, aos princpios constitucionais, 
de tal maneira que a famlia deixe de ser valo-rada como instituio Alis, no se pode conceber nada mais privado, mais profundamente humano do que a famlia, em 
cujo seio o homem nasce, vive, ama, sofre e morre. Assim, a pretenso de deslocar a famlia do direito privado representa um contra-senso, pois prepara o terreno 
para um intervencionismo intolervel do Estado na vida ntima.
Imperioso, portanto, reconhecer que o direito das famlias, ainda que tenha caractersticas peculiares e alguma proximidade com o direito pblico, tal no lhe retira 
o carter privado, no pode ser dito que se trata de direito pblico. Alis, h uma tendncia em reduzir o intervencionismo do Estado nas relaes interpessoais. 
A esfera privada das relaes conjugais tende cada vez mais a repudiar a interferncia do pblico. O Estado no pode mais controlar as formas de constituio das 
famlias... ela  mesmo plural. Agora, as mais diversas conformaes de convvio passaram a ser aceitas pela sociedade, o que revela a liberdade dos sujeitos de 
constiturem a famlia da forma que lhes convier, no espao de sua liberdade.
Levando em contas as particularssimas caractersticas do direito das famlias, faz-se imperioso consider-lo como um microssistema jurdico, que mereceria um tratamento 
legal autnimo, um Cdigo apartado da codificao civil. A dinmica cada vez mais acentuada em que se desenvolve e se desdobra a famlia impe que o direito de famlia 
passe a ser chamado de direito das famlias.

48 Gustavo Tepedino. Temas de direito civil, 20.
49 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 25.
50 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia:..., 55.
51 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 25.
1.9. CONTEDo - O direito das famlias, enquanto voltado  tutela da pessoa,  personalssimo, adere indelevelmente  personalidade da pessoa em virtude de sua posio 
na famlia durante toda a vida Em sua maioria, so direitos intransmissveis. irrevogveis, irrenunciveis e indisponveis. A imprescritibilidade tambm ronda o 
direito de famlia Ningum pode ceder o poder familiar ou renunciar ao direito de pleitear o estado de filiao. O reconhecimento do filho  irrevogvel, sendo imprescritvel 
o direito de investigar a paternidade.
Tradicionalmente, o direito de famlia  identificado a partir de trs grandes eixos temticos: (a) direito matrimonial - cuida do casamento, sua celebrao, efeitos, 
anulao, regime de bens, alm da sua dissoluo, pela separao e divrcio; (b) direito parental - volta-se para a filiao, adoo e relaes de parentesco; e 
(c) direito protetivo ou assistencial - inclui poder familiar, alimentos, tutela e curatela. Esta diviso, no entanto, vem cada vez mais se desfigurando.
1.10. CONSTITUCIONALIZAO - Grande parte do Direito Civil est na Constituio, que acabou enlaando os temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes 
efetividade. A interveno do Estado nas relaes de direito privado permite o revigoramento das instituies de direito civil e, diante do novo texto constitucional, 
foroso ao intrprete redesenhar o tecido do Direito Civil  luz da nova Constituio
Essa  uma caracterstica do chamado Estado social, que intervm em setores da vida privada como forma de proteger o cidado, postura impensvel em um Estado liberal 
que prestigia, antes e acima de tudo, a liberdade. O Direito Civil constitucionalizou-se, afastando-se da concepo individualista, tradicional e conservadora-elitista 
da poca das codificaes do sculo passado. Agora, qualquer norma jurdica em direito de !famlia exige a presena de fundamento de validade constitucional. Essa 
 a nova tbua de valores da Constituio Federal, especialmente no tocante  igualdade de tratamento dos cnjuges. Tanto o marido, como a mulher podem livremente 
praticar todos os atos de disposio e de administrao ao desempenho de sua profisso. Foi afastada a concepo antiga de que a
52 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 28.
5 i Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de familia, 33. 54 Gustavo Tepedino. Temas de direito civil, 21.
55 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco. 106.
mulher era mera colaboradora do marido na administrao dos bens, na chefia da sociedade conjugal e no exerccio do poder familiar.
Procedeu o legislador constituinte ao alargamento do conceito de famlia, calcado na realidade que se imps, emprestando juridicidade ao relacionamento existente 
fora do casamento. Afastou da idia de famlia o pressuposto de casamento, identificando como famlia tambm a unio estvel entre um homem e uma mulher. A famlia 
 margem do casamento passou a merecer tutela constitucional porque apresenta condies de sentimento, estabilidade e responsabilidade necessrias ao desempenho 
das funes reconhecidamente familiares Nesse redimensionamento, passaram a integrar o conceito de entidade familiar as relaes monoparentais: um pai com os seus 
filhos. Agora, para a configurao da famlia, deixou de se exigir a necessidade de existncia de um par, o que, conseqentemente, subtraiu de seu conceito a finalidade 
procriativa.
1. 1 1. DIREITO SUBJETIVO DA FAMLIA - Em sede de direito de famlia,  mister distinguir os direitos familiares pessoais dos direitos familiares patrimoniais. Cabe 
lembrar que se chama de direito objetivo o conjunto de normas gerais e abstratas que buscam ordenar a vida social. Direito subjetivo  a posio de uma pessoa frente 
 determinada norma de direito objetivo. Essa posio pode ser favorvel a algum, o que a torna titular do direito, ou pode ser desfavorvel, o que leva ao surgimento 
de um dever jurdico.
Os direitos patrimoniais da famlia, embora no fiquem imunes s caractersticas peculiares da matria familiar, so direitos reais e obrigacionais. O direito pessoal 
de famlia traz a noo de poder-funo ou de direito-dever, no qual ocorre a dissociao entre titularidade do poder e titularidade do interesse Essas so noes 
que se afastam do conceito de direito subjetivo como sendo o direito de seu titular. O exemplo clssico  o poder familiar em que o titular do interesse  o filho, 
sendo o genitor o titular do dever. Essa dicotomia  que leva ao conceito de direito subjetivo da famlia com caracterstica funcionalista, ou seja, o titular do 
direito subjetivo  obrigado a exerc-lo, pelo interesse que serve, pela funo do direito que atende a interesse de outrem: no so poucos os deveres impostos que
56 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 19.
57 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 28.Direito das Famlias 35
surgem sob a mscara de direitos Assim, o direito subjetivo da famlia no se destina exclusivamente a conceder direitos, mas atribui deveres. No entanto, o direito 
pessoal de famlia tambm serve ao interesse prprio de seu titular. O poder familiar, por exemplo, no  exercido apenas no interesse do filho, atende tambm  
necessidade psicolgica dos pais.
Leitura complementar
BRAUNER, Maria Cludia Crespo. 0 pluralismo no direito de famlia brasileiro: realidade social e reinveno da famlia. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf 
Hanssen. (coord.) Direitos fundamentais do Direito de Famlia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 255-278.
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1989.
OLIVEIRA, Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de Famlia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1990.
RIBEIRO, Renato Janine. A famlia na Travessia do Milnio. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. A famlia 
na travessia do milnio. Belo Horizonte: IBDFAM; OAB-MG e Del Rey, 2000, p. 15-24.
SOUSA, Lourival de Jesus Serejo. Direito constitucional da famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
58 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 8.
59 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 31.
2. Famlias Plurais
2.1. BREVE JUSTIFICATIVA - Pensar em famlia ainda traz  mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos. Mas essa 
realidade mudou. Hoje, todos j esto acostumados com famlias que se distanciam do perfil tradicional. A convivncia com famlias recompostas, monoparentais, homoafetivas 
permite reconhecer que a mesma se pluralizou, da a necessidade de flexionar igualmente o termo que a identifica, de modo a albergar todas as suas conformaes. 
Expresses como famlias marginais, informais, extramatrimoniais no mais servem, pois trazem um rano discriminatrio. Despontam novos modelos de famlia, mais 
igualitrias nas relaes de sexo e idades, mais flexveis em suas temporalidades e em seus componentes, menos sujeitas  regra e mais ao desejo.'
A vastido de mudanas das estruturas polticas, econmicas e sociais produziu reflexos nas relaes jurdico-familiares. Os ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, 
igualdade, liberdade e humanismo voltaram-se  proteo da pessoa humana. A famlia adquiriu uma funo instrumental para a melhor realizao dos interesses afetivos 
e existenciais de seus componentes Nesse contexto de extrema mobilidade das configuraes familiares, novas formas de convvio vm sendo improvisadas em torno da 
necessidade - que no se alterou - de criar os filhos, frutos de unies amorosas temporrias que nenhuma lei, de Deus ou dos homens, consegue mais obrigar a que 
se eternizem. No contexto do mundo globalizado, ainda que continue ser essencial para a prpria existncia da sociedade e do Estado, houve uma completa reformulao 
do conceito de famlia
Michelle Perrot. O n e o ninho, 81.
2 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 101.
3 Maria Rita Kehn. Em defesa da famlia tentacular, 165.
4 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. O companheirismo, 89.
2.2. FAMLIA CONSTITUCIONALIZADA - Raras vezes uma constituio consegue produzir to significativas transformaes na sociedade e na prpria vida das pessoas como 
fez a atual Constituio Federal. Certamente, no  possvel elencar a srie de modificaes introduzidas, mas algumas, por seu maior realce, despontam com exuberncia. 
A supremacia da dignidade da pessoa humana est lastreada no princpio da igualdade e da liberdade, grandes artfices do novo Estado Democrtico de Direito que foi 
implantado no pas. Houve o resgate do ser humano como sujeito de direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a conscincia da cidadania. O constituinte de 1988 
consagrou, como princpio fundamental, antecedendo a todos os demais, a dignidade da pessoa humana (CF 1 III), impedindo assim a superposio de qualquer instituio 
 tutela de seus integrantes Foram eliminadas injustificveis diferenciaes e discriminaes que no mais combinam com uma sociedade democrtica e livre. O alargamento 
conceitual das relaes interpessoais acabou deitando reflexos na conformao da famlia, que no possui mais um significado singular. A mudana da sociedade e a 
evoluo dos costumes levaram a uma verdadeira reconfigurao, quer da conjugalidade, quer da parentalidade. Assim, expresses como ilegtima, espria, adulterina, 
informal, impura esto banidas do vocabulrio jurdico. No podem ser utilizadas, nem com referncia s relaes afetivas, nem aos vnculos parentais. Seja em relao 
 famlia, seja no que diz respeito aos filhos, no mais se admite qualquer adjetivao.
O pluralismo das relaes familiares - outro vrtice da nova ordem jurdica - tambm ocasionou mudanas na prpria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento 
da famlia nos moldes restritos do casamento mudando profundamente o conceito de famlia. A consagrao da igualdade, o reconheci-mento da existncia de outras estruturas 
de convvio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformao na famlia.
A Constituio Federal, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existncia de outras entidades familiares, alm das constitudas pelo casamento. 
Assim, enlaou no conceito de famlia e emprestou especial proteo  unio estvel (CF 226  3) e  comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes 
(CF 226  6), que comeou a ser
5 Gustavo Tepedino. Temas de direito civil, 350.
6 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Famlias simultneas..., 146.chamada de famlia monoparental. No entanto, os tipos de entidades familiares explicitados 
so meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referncia expressa.' Mas no s nesse limitado universo se flagra 
a presena de uma famlia. No se pode deixar de ver como famlia a universalidade dos filhos que no contam com a presena dos pais. Dentro desse espectro mais 
amplo, no cabe excluir os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, que mantm entre si uma relao pontificada pelo afeto a ponto de merecerem a denominao de 
unies homoafetivas. Dita flexibilizao conceitual vem permitindo que os relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiram visibilidade, o que acaba 
conduzindo a sociedade  aceitao de todas as formas que as pessoas encontram para buscar a felicidade.
Agora, o que identifica a famlia no  nem a celebrao do casamento nem a diferena de sexo do par ou o envolvimento de carter sexual. O elemento distintivo da 
famlia, que a coloca sob o manto da juridicidade,  a presena de um vnculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propsitos comuns, gerando 
comprometimento mtuo. Cada vez mais, a idia de famlia se afasta da estrutura do casamento. A famlia de hoje j no se condiciona aos paradigmas originrios, 
quais sejam, casamento, sexo e procriao. O movimento de mulheres, a disseminao dos mtodos contraceptivos e os resultados da evoluo da engenharia gentica 
fizeram com que esse trplice pressuposto deixasse de servir para balizar o conceito de famlia. Caiu o mito da virgindade e agora sexo - at pelas mulheres - se 
pratica fora e antes do casamento. A concepo no mais decorre exclusivamente do contato sexual, e o casamento deixou de ser o nico reduto da conjugalidade. As 
relaes extramatrimoniais j dispem de reconhecimento constitucional e no se pode deixar de albergar, no mbito do direito das famlias, as relaes homoafetivas, 
apesar de posturas discriminatrias e preconceituosas que, por puro conservadorismo, insistem em no lhes emprestar visibilidade.
2.3. CONCEITO ATUAL DE FAMLIA - A "cara" da famlia moderna mudou. O seu principal papel  de suporte emocional do indivduo, em que h flexibilidade e, indubitavelmente, 
mais intensidade no que diz respeito a laos afetivos. Difcil encontrar
7 Paulo Luiz Netto Lbo. Entidades familiares constitucionalizadas:..., 95.
8 Teresa Celina Arruda Alvim Wambier. Direitos de famlia e do menor, 83.
uma definio de famlia de forma a dimensionar o que, no contexto social dos dias de hoje, se insere nesse conceito. E mais ou menos intuitivo identificar famlia 
com a noo de casamento, ou seja, pessoas ligadas pelo vnculo do matrimnio. Tambm vem  mente a imagem da famlia patriarcal, o pai como a figura central, na 
companhia da esposa e rodeados de filhos, genros, noras e netos. Essa viso hierarquizada da famlia, no entanto, sofreu com o tempo uma profunda transformao. 
Alm de ter havido uma significativa diminuio do nmero de seus componentes, tambm comeou a haver um embaralhamento de papis. A emancipao feminina e o ingresso 
da mulher no mercado de trabalho levou-a para fora do lar. Deixou o homem de ser o provedor exclusivo da famlia passando a ser exigida a sua participao nas atividades 
domsticas.
O afrouxamento dos laos entre Estado e Igreja acarretou uma profunda evoluo social e a mutao do prprio conceito de famlia, que se transformou em verdadeiro 
caleidoscpio de relaes que muda no tempo de sua constituio e se consolida em cada gerao Comearam a surgir novas estruturas de convvio sem uma terminologia 
adequada que as identifique. Famlias formadas por pessoas que saram de outras relaes, sem que seus componentes tenham lugares definidos. Os novos contornos da 
famlia esto desafiando a possibilidade de encontrar-se uma conceituao nica para sua identificao.
Faz-se necessrio ter uma viso pluralista da famlia, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificao do elemento que permita 
enlaar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que tm origem em um elo de afetividade, independente de sua conformao. O desafio dos dias de 
hoje  achar o toque identificador das estruturas interpessoais que permita nomin-las como famlia. Este referencial s pode ser identificado na afetividade.  
o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do mbito do direito obrigacional - cujo ncleo  a vontade - para inseri-lo no direito das famlias, 
que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimnios; gera responsabilidades e comprometimentos mtuos.1 Esse  o divisor 
entre o direito obrigacional e o familiar: os negcios tm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o trao diferenciador do direito da famlia  o afeto.
9 Giselle Cmara Groeninga. Famlia: um caleidoscpio de relaes, 126.
' Joo Baptista Villela. Repensando o direito de famlia, 20.
A famlia  um grupo social fundado essencialmente nos laos de afetividade aps o desaparecimento da famlia patriarcal que desempenhava funes procriativas, econmicas, 
religiosas e polticas."
O novo modelo da famlia funda-se sob os pilares da repersonalizao, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo uma nova roupagem axiolgica ao 
direito de famlia.  Agora, a tnica reside no indivduo, e no mais nos bens ou coisas que guarnecem a relao familiar. A famlia-instituio foi substituda pela 
famlia-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para o crescimento e formao da prpria 
sociedade, justificando, com isso, a sua proteo pelo Estados
Como as relaes familiares so funcionalizadas em razo da dignidade de cada participe, tornou-se necessrio identificar como famlia tambm as relaes que se 
constituem sem o selo do casamento. As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, com mais liberdade, buscam realizar o sonho de ser feliz sem se 
sentirem premidas a ficar inseridas em estruturas preestabelecidas e engessadoras. Acabaram os casa-mentos de fachada, no mais se justificando relacionamentos paralelos 
e furtivos, nascidos do medo da rejeio social. Est ocorrendo uma verdadeira democratizao dos sentimentos, na qual o respeito mtuo e a liberdade individual 
vm sendo preservados. As novas famlias buscam construir uma histria em comum, na qual existe uma comunho afetiva e cuja ausncia implica a falncia do projeto 
de vida Nessa nova tica, traio e infidelidade esto perdendo espao. Cada vez mais as pessoas tm o direito de escolha e podem transitar de uma comunidade de 
vida para outra que lhe parea mais atrativa e gratificante.
A teoria e a prtica das instituies de famlia dependem, em ltima anlise, da competncia em dar e receber amor A famlia continua, e mais empenhada que nunca, 
em ser feliz. A manuteno da famlia visa, sobretudo, a buscar a felicidade. No  mais obrigatrio manter a famlia, ela s sobrevive quando vale a pena.  um 
desafio."
11 Paulo Luiz Netto Lbo. Entidades familiares constitucionalizadas:..., 96.        162.
12 Fabola Santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas...,        
13 Mnica Guazzelli Estrougo. O princpio da igualdade aplicado  famlia,        331.
14 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Direito de famlia.... 93.
15 Rosana Fachin. Em busca da famlia do novo milnio, 7.
16 Joo Baptista Villela. As novas relaes de famlia, 645.
17 Renato Janine Ribeiro. A familia na travessia do milnio. 23.
2.4. MATRIMONIAL - Vnculos afetivos sempre existiram, independente de regras, acima de tabus e bem antes da formao do Estado e do surgimento da religio. Sob 
a justificativa de manter a ordem social, tanto o Estado como a Igreja acabaram imiscuindo-se na vida das pessoas. Na tentativa de regular as relaes afetivas, 
assumiram uma postura conservadora para preservar estrito padro de moralidade. Assim, foram estabelecidos interditos, proibies de natureza cultural e no biolgica, 
e os relacionamentos amorosos passaram a ser nominados de
famlia.
A Igreja consagrou a unio entre um homem e uma mulher como um sacramento indissolvel: at que a morte os separe. A mxima crescei-vos e multiplicai-vos atribuiu 
 famlia a funo reprodutiva com o fim de povoar o mundo de cristos. Da a origem do dbito conjugal como obrigao  prtica da sexualidade. H inclusive a possibilidade 
de o casamento religioso ser anulado se algum dos cnjuges for estril ou impotente. Para o cristianismo, as nicas relaes afetivas aceitveis so as de-correntes 
do casamento entre um homem e uma mulher em face do interesse na procriao. Alis, outro no  o motivo para vedar o uso de contraceptivos. Essa conservadora cultura, 
de larga influncia no Estado, acabou levando o legislador, no incio do sculo passado, a reconhecer juridicidade apenas ao casamento.
O Estado solenizou o casamento como uma instituio e o regulamentou exaustivamente. Os vnculos interpessoais passaram a necessitar da chancela estatal.  ele quem 
celebra o matrimnio mediante o atendimento de inmeras formalidades. Reproduziu o legislador civil de 1916 o perfil da famlia ento existente: matrimonializada, 
patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual. S era reconhecida a famlia constituda pelo casamento. O homem exercia a chefia da sociedade conjugal, 
sendo merecedor de respeito e obedincia da mulher e dos filhos. A finalidade essencial da famlia era a conservao do patrimnio, precisando gerar filhos como 
fora de trabalho. Como era fundamental a capacidade procriativa, claro que as famlias necessitavam ser constitudas por um par heterossexual e frtil.
O interesse estatal na manuteno do casamento levou, em um primeiro momento,  consagrao de sua indissolubilidade e  obrigatria identificao da famlia pelo 
nome do varo. Ao casar, a mulher tornava-se relativamente incapaz, no podia trabalhar e nem administrar seus bens. O regime da comunho universal, como modelo 
oficial, mostra o significado que tinhao casamento. Duas pessoas fundiam-se numa s, formando uma unidade patrimonial, tendo o homem como nico elemento identificador 
do ncleo familiar. O casamento no podia ser desconstitudo, s anulado por erro essencial quanto  identidade ou  personalidade do cnjuge. Era possvel o marido 
pedir a anulao do casamento alegando o desvirginamento da mulher. Fora disso, s cabia o rompimento do casamento pelo desquite que, no entanto, no dissolvia o 
vnculo matrimonial, restando os cnjuges numa situao sui generis. No eram mais casados, cessavam os deveres matrimoniais, mas o casamento permanecia hgido.
O Estado sempre resistiu a admitir vnculos de convivncia formados sem o selo da oficialidade. O desquite no rompia o vnculo matrimonial, o que impedia novo casamento. 
Apesar do verdadeiro repdio da legislao em reconhecer quaisquer outros vnculos fora do casamento (que eram chamados de esprios) unies comearam a surgir  
margem do casamento. Novas famlias acabaram se formando entre os egressos de relaciona-mentos anteriores, sem a possibilidade de serem formalizados. A Lei do Divrcio 
consagrou a possibilidade de rompimento do vnculo matrimonial, mudou o regime legal de bens para o da comunho parcial, e tornou facultativo o uso nome do marido 
pela mulher.
At a entrada em vigor da Constituio Federal, o casamento era a nica forma admissvel de constituio da famlia. Foi o constituinte de 1988 quem emprestou especial 
proteo a entidades familiares outras (CF 226). Este prestgio  famlia atende aos interesses do Estado, pois delega a mesma a formao dos seus cidados, tarefa 
que acaba quase sempre onerando exclusivamente a mulher. H um certo descomprometimento tanto do homem como das entidades pblicas e entes governamentais em assumir 
o encargo de formar e educar crianas e jovens, nico meio de assegurar o futuro da sociedade. Por isso  que a Carta Constitucional consagra: A famlia, base da 
sociedade, tem especial proteo do Estado. Em face disso, procurou o Cdigo Civil deixar expressa esta proteo ao proibir qualquer pessoa, de direito pblico ou 
privado, de interferir na comunho de vida instituda pela famlia (1.513). Desnecessria e pleonstica esta vedao, pois, se fosse necessrio impedir interferncias, 
deveria dirigir-se a todas as pessoas, sejam naturais ou jurdicas, sem qualquer limitao.
18 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do casamento, 11.
Diante da quantidade de exigncias  celebrao do casa-mento, de pouco ou quase nada vale a vontade dos nubentes. Os direitos e deveres so impostos para vigorarem 
durante sua vigncia e at depois de sua dissoluo. Assim, quase se poderia chamar o casamento de contrato de adeso. O alcance da expresso "sim" significa a concordncia 
de ambos os nubentes com o que o Estado estabelece, de forma rgida, como deveres dos cnjuges. Clusulas, condies, regras e at algumas posturas so prvias e 
unilateralmente estabelecidas por lei. Para casar, basta a mera manifestao da vontade dos noivos, que, mediante pacto antenupcial, no mximo, podem eleger o regime 
de bens a vigorar quando da dissoluo do casamento.
2.5. INFORMAL - A lei emprestava juridicidade apenas  famlia constituda pelo casamento, vedando quaisquer direitos s relaes nominadas de adulterinas ou concubinrias. 
Apenas a famlia legtima existia juridicamente. A filiao estava condicionada ao estado civil dos pais, s merecendo reconheci-mento a prole nascida dentro do 
casamento. Os filhos havidos de relaes extramatrimoniais eram alvo de uma enorme gama de nominaes de contedo pejorativo e discriminatrio. Assim, os filhos 
ilegtimos, naturais, esprios, bastardos nenhum direi-to possuam, sendo condenados  invisibilidade. No podiam sequer pleitear reconhecimento enquanto o genitor 
fosse casado.
O legislador, alm de no regular as relaes extramatrimoniais, rejeitava, com veemncia, atribuir conseqncias jurdicas a vnculos afetivos fora do casamento, 
alijando qualquer direito  concubina. Tal ojeriza, entretanto, no coibiu o surgi-mento de relacionamentos sem respaldo legal. A eterna busca da felicidade fazia 
com que os egressos de vnculos desfeitos constitussem novas famlias. Quando do rompimento dessas unies, seus partcipes bateram s portas do Judicirio. Viram-se 
os juzes forados a criar alternativas para evitar flagrantes injustias, tendo sido cunhada a expresso companheira, como forma de contornar as proibies para 
o reconhecimento dos direitos banidos pela lei  concubina. Porm, tal era a rejeio  idia de ver essas unies como uma famlia que a jurisprudncia, quando ausente 
patrimnio a ser partilhado, as identificava como relao de trabalho, concedendo  mulher indenizao pelos servios domsticos prestados. No mximo, em face da
19 Paulo Uns e Silva. O casamento como contrato de adeso, 354.aparncia de um negcio, aplicava-se, por analogia, o direito comercial, e as unies eram consideradas 
sociedades de fato. Ditos subterfgios eram utilizados para justificar a partio patrimonial e evitar o enriquecimento injustificado de um dos companheiros. Nada 
mais se cogitava conceder, como alimentos ou direitos sucessrios.
Essas estruturas familiares acabaram aceitas pela sociedade, fazendo com que a Constituio albergasse no conceito de entidade familiar o que chamou de unio estvel, 
mediante a recomendao de promover sua converso em casamento, norma que, no dizer de Giselda Hironaka,  a mais intil de todas as inutilidades. A legislao infraconstitucional 
que veio regular essa nova espcie de famlia acabou praticamente copiando o modelo oficial do casamento. Igualmente, o Cdigo Civil estabelece requisitos para reconhecimento 
da unio estvel, impe deveres e cria direitos. Assegura alimentos, estabelece o regime de bens e garante ao convivente direitos sucessrios. Aqui tambm pouco 
resta  vontade do par, cabendo afirmar que a unio estvel se transformou em um casamento por usucapio, ou seja, o decurso de prazo confere o estado de casado. 
A exaustiva regulamentao da unio estvel a faz objeto de um dirigismo estatal no querido pelos conviventes. Como so relaes de carter privado, cabe questionar 
a legitimidade de sua publicizao coacta. No s em relao ao casamento ocorre a interferncia estatal na vida afetiva das pessoas. Passaram a ser regulamentados 
alm dos vnculos que buscam o respaldo legal para se constituir, igualmente os relacionamentos que escolhem seus prprios caminhos e que no desejam qualquer interfern-
cia.

2.6. H0MOAFETIVA - Por absoluto preconceito, a Constitui-o Federal emprestou de modo expresso juridicidade somente s unies estveis entre um homem e uma mulher, 
ainda que em nada se diferencie a convivncia homossexual da unio estvel. A nenhuma espcie de vnculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status 
de famlia, merecedora da proteo do Estado, pois a Constituio Federal (1  III) consagra, em norma ptrea, o respeito  dignidade da pessoa humana.
Necessrio  encarar a realidade sem discriminao, pois a homoafetividade no  uma doena nem uma opo livre. Assim,

20 Giselda Hironaka. Famlia e casamento em evoluo, 8.
21 Leis ns 8.971, de 29/12/84, e 9.278, de 10/5/1996.
descabe estigmatizar a orientao homossexual de algum, j que negar a realidade no ir solucionar as questes que emergem quando do rompimento dessas unies. 
No h como chancelar o enriquecimento injustificado e deferir, por exemplo, no caso de morte do parceiro, a herana aos familiares, em detrimento de quem dedicou 
a vida ao companheiro, ajudou a amealhar um patrimnio e se v sozinho e sem nada.
Vm tornando-se freqentes decises judiciais que acabam por extrair conseqncias jurdicas dessas relaes. Como ainda o tema  permeado de preconceitos, predomina 
a tendncia jurisprudencial de visualizar tais vnculos como mera sociedade de fato. Tratados como scios, aos parceiros somente  assegurada a diviso dos bens 
amealhados durante o perodo de convvio e de forma proporcional  efetiva participao na sua aquisio. Felizmente, comea a surgir uma nova postura. Reconhecidas 
as unies homoafetivas como entidades familiares, as aes devem tramitar nas varas de famlia. Assim, por analogia, deve ser aplicada a legislao da unio estvel, 
e assegurar partilha de bens, direitos sucessrios e direito real de habitao.
2.7. MONOPARENTAL - A Constituio Federal, ao esgarar o conceito de famlia, elencou como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 
(CF 226  4). O enlaamento dos vnculos familiares constitudos por um dos genitores com seus filhos, no mbito de especial proteo do Estado, atende a uma realidade 
a ser arrostada. Tais entidades familiares receberam em sede doutrinria o nome de famlia monoparental, como forma de ressaltar a presena de somente um dos pais 
na titularidade do vnculo familiar.
As famlias assim conformadas tm uma estrutura mais frgil, pois quem vive sozinho com a prole acaba com encargos redobrados. Alm dos cuidados com o lar e os filhos, 
tambm necessita buscar meios de prover o sustento do lar. Dessa forma,  imperioso que o Estado atenda a tais peculiaridades e dispense proteo especial a esses 
ncleos familiares, seja privilegiando-os por meio de polticas pblicas (por exemplo, na hora de comprovar renda para a aquisio da casa prpria), seja dando-lhes 
preferncia ao realizar assentamentos.
De forma injustificvel, o legislador omitiu-se em regular seus direitos, acabando alijadas do Cdigo Civil.
22 Maria Berenice Dias. Homoafetividade: o que diz a Justia!, 23.
2.8. ANAPARENTAL - Ainda que em boa hora tenha a Constituio alargado o conceito de famlia, ainda assim, no rol constitucional, no se encontram enumeradas todas 
as conformaes familiares que vicejam na sociedade. O conceito atual de famlia no se restringe mais ao conceito de casamento. Tambm no se pode afirmar que  
necessria a diversidade de sexo para gerar efeitos no mbito do direito de famlia. Igualmente, a diferena de geraes no pode servir de parmetro para o reconhecimento 
de uma estrutura familiar. No  a verticalidade dos vnculos parentais em dois planos que autoriza reconhecer a presena de uma famlia merecedora da proteo jurdica. 
Mas olvidou-se o legislador de regular essas entidades familiares. A convivncia entre parentes ou entre pessoas, ainda que no-parentes, dentro de uma estruturao 
com identidade de propsito, impe o reconhecimento da existncia de uma entidade familiar a merecer o nome de famlia anaparental
A convivncia sob o mesmo teto, durante longos anos, por exemplo, de duas irms que conjugam esforos para a formao do acervo patrimonial de ambas constitui uma 
entidade familiar. Na hiptese de falecimento de uma delas, descabe dividir os bens igualitariamente entre todos os irmos, como herdeiros colaterais, em nome da 
ordem de vocao hereditria. Tambm reconhecer mera sociedade de fato e invocar a Smula 380,24 para conceder somente a metade dos bens  sobrevivente, gera flagrante 
injustia para com quem auxiliou a amealhar o dito patrimnio. A soluo que melhor se aproxima de um resultado justo  conceder  irm, com quem a falecida convivia, 
a integralidade do patrimnio, pois ela, em razo da parceria de vidas, antecede aos demais irmos na ordem de vocao hereditria. Ainda que inexista qualquer conotao 
de ordem sexual, convivncia identifica comunho de esforos, cabendo aplicar, por analogia, as disposies que tratam do casamento e da unio estvel. Cabe lembrar 
que estas estruturas de convvio em nada se diferenciam da entidade familiar de um dos pais com seus filhos e que tambm merece proteo constitucional.
23 A expresso deve-se a Srgio Resende de Barros. (Direitos humanos da famlia, 151).
24 Smula 380 do STF: Comprovada a existncia de sociedade de fato entre os concubinos,  cabvel a sua dissoluo judicial, com partilha do patrimnio adquirido 
pelo esforo comum.
25 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 130.
2.9. EuDEMoNisTA - A idia de famlia formal, cujo comprometimento mtuo decorre do casamento, vem cedendo lugar  certeza de que  o envolvimento afetivo que garante 
um espao de individualidade e assegura uma aurola de privacidade indispensvel ao pleno desenvolvimento do ser humano. Cada vez mais se reconhece que  no mbito 
das relaes afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa.  a afetividade, e no a vontade, o elemento constitutivo dos vnculos interpessoais: o afeto entre 
as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitria da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como 
nico modo eficaz de definio da famlia e de preservao da vida. Esse, dos novos vrtices sociais,  o mais inovador.
Surgiu um novo nome para esta nova tendncia de identificar a famlia pelo seu envolvimento afetivo: famlia eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo 
um processo de emancipao de seus membros A possibilidade de buscar formas de realizao pessoal e gratificao profissional  a maneira que as pessoas encontram 
de viver, convertendo-se em seres socialmente teis, pois ningum mais deseja e ningum mais pode ficar confinado  mesa familiar
A famlia identifica-se pela comunho de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recproca No momento 
em que o formato hierrquico da famlia cedeu  sua democratizao, em que as relaes so muito mais de igualdade e de respeito mtuo, e o trao fundamental  a 
lealdade, no mais existem razes, morais, religiosas, polticas, fsicas ou naturais que justifiquem essa excessiva e indevida ingerncia do Estado na vida das 
pessoas.
Leitura complementar
KEHN, Maria Rita. Em defesa da famlia tentacular. In: GROENINGA, Giselle Cmara; PEREIRA. Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Famlia e Psicanlise. So Paulo: 
'mago, 2003, p. 163-178.
26 Luiz Schettini Filho. Compreendendo o filho adotivo. 91.
27 Expresso que, na sua origem grega, se liga ao adjetivo feliz e denomina a doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta 
humana moral, isto , que so moralmente boas as condutas que levam  felicidade. (Aurlio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionrio da Lngua Portuguesa, 592).
28 Belmiro Pedro Welter. Estatuto da unio estvel, 32.
29 Rolf Madaleno. Novas perspectivas da famlia, 20.
30 Paulo Luiz Netto Lbo. A repersonalizao das relaes de famlia. 138.
LBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para alm do numerus clausus. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do III Congresso Brasileiro 
de Direito de Famlia. Famlia e cidadania. O novo CCB e a Vacatio Legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 89-107.
-. A respersonalizao das relaes de famlia. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 24, p. 136-156, jun./jul. 2004.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Famlia: uma abordagem psicanaltica. 2. ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999.
-. Direito, amor e sexualidade. In: -. (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. A famlia na travessia do milnio. Belo Horizonte: IBDFAM; 
OAB-MG e Dei Rey, 2000, p. 53-60.
PEREIRA, Tnia da Silva. Famlias possveis: novos paradigmas da convivncia familiar. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Afeto, tica e famlia 
e o novo Cdigo Civil brasileiro. Belo Horizonte: Dei Rey, 2004, p. 633-656.
ROUDINESCO, Elisabeth. A famlia em desordem. Traduo de Andr Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2003.
VILLELA, Joo Baptista. As novas relaes de famlia. Anais da XV Conferncia Nacional da OAB. Foz do Iguau, set. 1994.
3. Princpios do Direito das Famlias
3.1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS - Todo um novo modo de
ver o Direito emerge da Constituio Federal, verdadeira carta de princpios, que imps eficcia a todas as suas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais 
(CF 5  1). Os princpios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual assenta todo o edifcio jurdico do sistema constitucional, l o 
que provocou sensvel mudana na maneira de interpretar a lei. Muitas das transformaes levadas a efeito pela carta constitucional so frutos da identificao dos 
direitos humanos como valor fundante da pessoa humana, a ensejar o conseqente alargamento da esfera de direitos merecedores de tutela. Os princpios - considerados 
leis das leis - deixaram de servir apenas de orientao ao sistema jurdico infraconstitucional, desprovidos de fora normativa. Agora so conformadores da lei Tornaram-se 
imprescindveis para a aproximao do ideal de justia, no dispondo exclusivamente de fora supletiva. Adquiriram eficcia imediata e aderiram ao sistema positivo, 
compondo com as leis uma nova base axiolgica e abandonando o estado de virtualidade a que sempre foram relegados. A fora normativa da constituio no reside, 
to-somente, na adaptao inteligente a uma dada realidade. Converte-se ela mesma em fora ativa. Embora a Constituio no possa, por si s, realizar nada, ela 
pode impor tarefas
A partir do momento em que ocorreu a constitucionalizao do Direito Civil e a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrtico de 
Direito (CF 1 III), o positivismo tornou-se insuficiente As regras jurdicas mostraram-se limitadas, acanhadas para atender ao comando consti-

Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional, 237.
2 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 182.
 Konrad Hesse. A fora normativa da constituio, 19.
1 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 20.
tucional. O princpio da interpretao conforme a constituio  uma das mais importantes inovaes em sede de tcnica interpretativa, ao propagar que a lei deve 
ser interpretada, sempre, a partir da lei maior. Assim, os princpios constitucionais passaram a informar todo o sistema legal de modo a viabilizar o alcance da 
dignidade humana em todas as relaes jurdicas.
Em passado no muito distante, a operao hermenutica encontrava-se invertida. A Constituio era tida apenas como uma moldura, cujo contedo era preenchido pelas 
leis e pelos cdigos Imaginava-se que o destinatrio do texto constitucional era o legislador ordinrio. Tal preceito tornava o civilista refm da legislao infraconstitucional, 
sem sentir-se vinculado aos preceitos constitucionais, no podendo reinterpretar e revisitar os institutos de direito privado, mesmo quando expressamente mencionados, 
tutelados e redimensionados pela Constituio Mas est superada a concepo que negava fora normativa aos princpios em razo do seu carter fluido e indeterminado.?
3.2. PRINCPIOS E REGRAS - O ordenamento jurdico positivo compe-se de normas que so princpios ou regras cuja diferena no  apenas de grau de importncia. Acima 
das regras legais, existem princpios que incorporam as exigncias de justia e de valores ticos que constituem o suporte axiolgico, conferindo coerncia interna 
e estrutura harmnica a todo o sistema jurdico Se o Direito no contivesse princpios, mas apenas regras jurdicas, seria possvel a substituio dos juzes por 
mquinas
Os princpios so normas jurdicas que se distinguem das regras no s porque tm alto grau de generalidade, mas tambm por serem mandatos de otimizao. Os princpios 
consagram valores universais e servem para balizar todas as regras, as quais no podem afrontar as diretrizes contidas nos princpios. Os princpios possuem um colorido 
axiolgico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurdicos e polticos que condensam. Devem ter um
5 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 181.
6 Gustavo Tepedino. Temas de direito civil, 18.
7 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 42.
8 Flvia Piovesan. Direitos humanos..., 60.
9 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 44.
10 Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, 84.
11 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 42.princpios do direito das familias 33
contedo de validade universal. Na hiptese de admitir-se excees no se est frente a um princpio, mas a uma regra concorrente ou subordinada a outra que lhe 
 incompatvel ou contrria. Um princpio, para ser reconhecido como tal, deve ser subordinante, e no subordinado a regras. As regras so normas que incidem sob 
a forma "tudo ou nada", o que no sucede com os princpios As regras podem ser cumpridas ou no, contm determinaes de mbito ftico e jurdico com baixa densidade 
de generalizao. Quando, aparentemente, duas regras incidem sobre o mesmo fato,  aplicada uma ou outra. Segundo critrios hierrquico, cronolgico ou de especialidade, 
aplica-se uma regra e se considera a outra invlida.
A partir do transbordamento dos princpios constitucionais para todos os ramos do Direito, passou-se a enfrentar o problema do conflito de princpios ou coliso 
de direitos fundamentais. Nessas hipteses, que no so raras, principalmente em sede de direito da famlia,  mister invocar o princpio da proporcionalidade, que 
prepondera sobre o princpio da estrita legalidade. No cabe a simples anulao de um princpio para total observncia do outro. E preciso preservar, tanto quanto 
possvel, as garantias momentaneamente antagnicas, sem privar qualquer delas de sua substncia elementar Quando dois princpios incidem sobre determinado fato, 
o conflito  solucionado, levando em considerao o peso relativo de cada princpio. H uma ponderao entre os princpios, e no a opo por um deles em detrimento 
do outro. Havendo conflito entre princpios de igual importncia hierrquica, o fiel da balana, a medida de ponderao, o objetivo a ser alcanado, j est determinado, 
a priori, em favor do princpio, hoje absoluto, da dignidade da pessoa humana
A atribuio de eficcia normativa aos princpios vem asso-ciada ao processo de abertura do sistema jurdico. Funcionam como conexes axiolgicas e teleolgicas 
entre, de um lado, o ordenamento jurdico e o dado cultural e, de outro, a Constitui-o e a legislao infraconstitucional Os juzes tm o dever de outorgar aos 
direitos fundamentais a maior eficcia possvel e passaram a aplicar diretamente os princpios constitucionais,

12 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 44.
13 Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, 86.
14 Jos Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitucional, 595.
1' Maria Celina Bodin de Moraes. Danos  pessoa humana:..., 85.
16 Gustavo Tepedino. Cdigo civil, os chamados microssistemas..., 14.
Princpios ao  do Direito das familias 
abandonando a concepo estritamente positivista da funo judicial que pregava um sistema de regras neutro. Os direito fundamentais podem ser considerados parmetros 
materiais limites para o desenvolvimento judicial do direito. 17 A reconstru o do conceito de pessoa levou o direito a construir princpio e regras que visam  
proteo da personalidade humana e aquilo que  o seu atributo especfico: a qualidade de ser humano.
3.3. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCPIOS GERAIS D DIREITO - Os princpios constitucionais dispem de primazia diante da lei, sendo a primeira regra a ser invocada 
em qualquer processo hermenutico.  equivocada a idia de que os princ pios vm por ltimo no ato integrativo. Trata-se, em um palavra, de verdadeira inverso 
hermenutica. Os princpios vm em primeiro lugar e so as portas de entrada para qualquer leitura interpretativa do Direito No se podem confundir princpios constitucionais 
e princpios gerais de direito. Confundi-los seria relegar os princpios constitucionais para uma posio subalterna  lei juntamente com as demais fontes do Direito: 
a analogia e os costumes que so invocveis na omisso do legislador. Os princpios gerais de direito so preceitos extra-dos implicitamente da legislao pelo 
mtodo indutivo e cabem ser invocados quando se verificam lacunas na lei. A norma constitucional est no vrtice do sistema. Os princpios pairam sobre toda a organizao 
jurdica.
3.4. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA FAMLIA -  no direito da famlia que mais se sente o reflexo dos princpios eleitos pela Constituio Federal, que consagrou 
como fundamentais valores sociais dominantes. Os princpios que regem o direito da famlia no podem se distanciar da atual concepo da famlia dentro de sua feio 
desdobrada em mltiplas facetas. A Constituio Federal consagra alguns princpios, transformando-os em direi-to positivo, primeiro passo para sua aplicao.
A doutrina e a jurisprudncia tm reconhecido inmeros princpios constitucionais implcitos, destacando que inexiste hierarquia entre os princpios constitucionais 
explcitos ou im-plcitos.  difcil quantificar ou tentar nominar todos os princpios que norteiam o direito da famlia. Alguns princpios no esto escritos nos 
textos legais, mas tm fundamentao tica no esprito dos ordenamentos jurdicos para possibilitar a vida em sociedade Cada autor traz um nmero diferenciado de 
princpios, no se conseguindo, sequer, encontrar identidade em um nmero mnimo em que haja consenso. Francisco Amaral elenca 11 princpios fundamentais que dizem 
respeito  organizao e  proteo da famlia, da criana, do adolescente e do idoso: (a) reconhecimento da famlia como instituio bsica da sociedade e como 
objeto especial da proteo do Estado (CF 226); (b) existncia e permanncia do casamento, civil ou religioso, como base, embora sem exclusividade, da famlia; (c) 
competncia da lei civil para regular os requisitos, celebrao e eficcia do casamento e sua dissoluo; (d) igualdade jurdica dos cnjuges (CF 226  5); (e) 
reconhecimento, para fins de proteo do Estado, da entidade familiar formada pela unio estvel de homem e mulher, assim como a comunidade formada por qual-quer 
dos pais e seus descendentes (CF 226  3 e 4); (f) possibilidade de dissoluo do vnculo matrimonial pelo divrcio (CF 226  6); (g) direito de constituio 
e planejamento familiar, fundado no princpio da paternidade responsvel, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para o seu exerccio 
(CF 226  7); (h) igualdade jurdica dos filhos, proibidas quaisquer designaes discriminatrias (CF 227  6); (i) proteo da infncia, com o reconhecimento 
de direitos fundamentais  criana e ao adolescente, e responsabilidade da famlia, da sociedade e do Estado por sua observncia (CF 227  6); (j) atribuio aos 
pais do dever de assistncia, criao e educao dos filhos (CF 229); (1) proteo do idoso (CF 230).
17 Ingo Wolfgang Sarlet. A eficcia dos direitos fundamentais, 331.        21.
18 Judith Martins Costa. Os danos  pessoa no direito brasileira...,        
19 Gustavo Tepedino. Cdigo civil, os chamados microssistemas...,        14.
20 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 24.        
21 Gustavo Tepedino. Temas de direito civil, 18.        
O certo  que existem princpios gerais que se aplicam a todos os ramos do direito, assim o princpio da dignidade, da igualdade, da liberdade, princpio da proibio 
de retrocesso social, da proteo integral a crianas e adolescentes. Seja em que situaes se apresentem, sempre so prevalentes, no s no mbito do direito da 
famlia. No entanto, h princpios especiais que so prprios das relaes de famlia e que devem sempre servir de norte na hora de se apreciar qualquer relao 
que envolva questes familiares, despontando entre eles o princpio da afetividade.
22 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 25.
23 Francisco Amaral. Direito constitucional:..., 319.
Os princpios constitucionais representam o fio-condutor da hermenutica jurdica, dirigindo o trabalho do intrprete em consonncia com os valores e interesses 
por eles abrigados. Da a necessidade de revisitar os institutos do direito de famlia, adequando suas estruturas e contedo  legislao constitucional, funcionalizando-os 
para que se prestem  afirmao dos valores mais significativos da ordem jurdica Assim, cabe trazer alguns dos princpios norteadores do direito da famlia, ainda 
que no se pretenda delimitar nmeros e nem esgotar seu elenco.


3.5. MONOGAMIA - Uma ressalva merece ser feita com relao  monogamia. O Estado tem interesse na mantena da estrutura familiar, tanto que a julga base da sociedade. 
Por isso, a monogamia  considerada como tendo uma funo ordenadora da famlia. A monogamia - que  s monogamia para a mulher - no foi instituda em favor do 
amor, mas como mera conveno decorrente do triunfo da propriedade privada sobre o estado condominial primitivo. Mas a uniconjugalidade no passa de um sistema de 
regras morais, de interesses antropolgicos, psicolgicos e jurdicos, embora disponha de um valor jurdico. Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre 
o dever de fidelidade, no h como considerar a monogamia como um princpio constitucional, at porque a Constituio Federal no a contempla. Ao contrrio, tanto 
a tolera, que no permite que os filhos se sujeitem a quaisquer discriminaes, mesmo quando se trata de prole nascida de relaes adulterinas ou incestuosas.
Em ateno ao princpio da monogamia, o Estado considera crime a bigamia (CP 235). Pessoas casadas so impedidas de casar (1.521 VI), e a bigamia torna imperativa 
a anulao do casamento (1.548 II).  anulvel a doao feita pelo adltero a seu cmplice (550). A infidelidade serve de fundamento para a ao de separao, pois 
importa grave violao dos deveres do casamento, tornando insuportvel a vida em comum (1.572), de modo a, por si s, comprovar a impossibilidade de comunho de 
vidas (1.573 I). Tambm se esfora o legislador em no emprestar efeitos jurdicos s relaes no-eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, chamando-as 
de concu
binato (1.727).
24 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 55.
25 Cristiano Chaves de Farias. Redesenhando os contornos..., 115.princpios do direito das familias
No entanto, pretender elevar a monogamia ao status de princpio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando h simultaneidade 
de relaes, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurdicos a um ou, pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, 
acaba permitindo o enrique-cimento ilcito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimnio e sem qualquer responsabilidade para com o outro. 
O tratamento que vem sendo dispensado pela doutrina e pela jurisprudncia afasta-se do dogma maior de respeito  dignidade da pessoa humana, alm de chegar a um 
resultado de absoluta afronta  tica.
3.6. PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -  o princpio maior, afirmado j no primeiro artigo da Constituio Federal e fundante do Estado Democrtico de Direito. 
A preocupao com a promoo dos direitos humanos e da justia social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. 
Sua essncia  dificil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situaes que dificilmente se podem elencar de antemo. Talvez possa ser 
identificado como sendo o princpio de manifestao primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoes.  impossvel uma compreenso exclusivamente 
intelectual e, como todos os outros princpios, tambm  sentido e experimentado no plano dos afetos.
O princpio da dignidade humana representa o epicentro axiolgico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurdico e balizando no apenas 
os atos estatais, mas toda a mirade de relaes privadas que se desenvolvem no seio da sociedade  o mais universal de todos os princpios, pois serve de baliza 
aos demais.  um macroprincpio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, e solidariedade, uma coleo de princpios 
ticos.
Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurdica, houve uma opo expressa pela pessoa, ligando todos os 
institutos 

26 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 58.
27 Walter Claudius Rothenburg. Princpios constitucionais, 65.
28 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses.... 60.
Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 68.
princpios do direito das familias           
realizao de sua personalidade. Tal fenmeno provocou a des-patrimonializao e a personalizao dos institutos jurdicos de modo a colocar a pessoa humana no centro 
protetor do Direito O princpio da dignidade humana no representa apenas um limite  atuao do Estado, mas constitui tambm um norte para a sua ao positiva. 
O Estado no tem apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, tambm deve promover essa dignidade atravs de condutas ativas, 
garantindo o mnimo existencial para cada ser humano em seu territrio.
O direito de famlia est umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que tm por base o princpio da dignidade da pessoa humana, verso axiolgica da natureza humana 
O princpio da dignidade humana significa, em ltima anlise, uma igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim,  indigno dar tratamento diferenciado 
s vrias formas de filiao ou aos vrios tipos de constituio de famlia com o que se consegue visualizar a dimenso do espectro desse princpio que tem contornos 
cada vez mais amplos.
A dignidade da pessoa humana encontra na famlia o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional d especial proteo  famlia, independentemente de sua 
origem. A multiplicao das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares: o afeto, a solidariedade, a unio, o respeito, 
a confiana, o amor, o projeto de vida comum, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partcipe, com base em ideais pluralistas, solidaristas, 
democrticos e humanistas. Ora, se  direito da pessoa humana constituir ncleo familiar, tambm  direito seu no manter a entidade formada, sob pena de comprometer-lhe 
a existncia digna.  direito constitucional do ser humano ser feliz e dar fim quilo que o aflige sem inventar motivos
3.7. PRINCPIO DA LIBERDADE - A liberdade e a igualdade, correlacionadas entre si, foram os primeiros direitos a serem
30 Ana Carolina B. Teixeira e Maria de Ftima F. de S. Fundamentos principiolgicos..., 21.
31 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 71.
32 Srgio Resende de Barros. Direitos humanos: paradoxo da civilizao, 418.
33 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 72.
34 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 105.
35 Cristiano Chaves de Farias. A proclamao da liberdade de permanecer casado..., 69.
36 Alexandre Rosa. Amante virtual:..., 88.
reconhecidos como direitos humanos fundamentais, integrando a primeira gerao de direitos a garantir o respeito  dignidade da pessoa humana.
A Constituio Federal, ao instaurar o regime democrtico, revelou grande preocupao em banir discriminaes de qual-quer ordem, deferindo  igualdade e  liberdade 
especial ateno. Todos tm a liberdade de escolher o tipo de entidade que quiserem para constituir sua famlia. A isonomia de tratamento jurdico permite que se 
considerem iguais marido e mulher em relao ao papel que desempenham na chefia da sociedade conjugal. Tambm na unio estvel,  a isonomia que protege o patrimnio 
entre personagens que disponham do mesmo status  familiae
Os princpios da liberdade e da igualdade no mbito familiar so consagrados em sede constitucional. A liberdade floresceu na relao familiar e redimensionou o 
contedo da autoridade parental ao consagrar os laos de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cnjuges no exerccio conjunto do poder 
familiar voltada ao melhor interesse do filho Em face do primado da liberdade,  assegurado o direito de constituir uma relao conjugal ou uma unio estvel, bem 
como h a liberdade de extinguir ou dissolver o casamento e a unio estvel e o direito de recompor novas estruturas de convvio. A possibilidade de alterao do 
regime de bens na vigncia do casamento (1.639  2) sinala que a liberdade, cada vez mais, vem marcando as relaes familiares.
Assenta-se no direito  liberdade tanto a necessidade de o adotado, desde os 12 anos de idade, concordar com a adoo (ECA 45  2), como a possibilidade do filho 
de impugnar o reconhecimento levado a efeito enquanto era menor de idade (1.614). A Constituio Federal, entre o rol dos direitos da criana e do adolescente, assegura 
o direito  liberdade. Igual-mente o ECA consagra como direito fundamental a liberdade de opinio e de expresso (ECA 3 II) e a liberdade de participar da vida 
familiar e comunitria sem discriminao (ECA 3 V).
Algumas inconstitucionalidades no Cdigo Civil decorrem da afronta ao princpio da liberdade, tais como, a imposio de prazo de vigncia de um ano de casamento 
para a separao consensual (1.574), bem como a exigncia da separao por dois anos para a busca do divrcio (1.580  2). Infringe o princpio
37 Claudia Lima Marques. Igualdade entre filhos no direito brasileiro atual:..., 11.
38 Fabola Santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas..., 165.
da liberdade juntamente com o da privacidade e o da intimidade a necessidade de imputar a culpa ao cnjuge para a obteno da separao antes do decurso de um ano 
da cessao da vida em comum.
Tambm a imposio coacta do regime de separao de bens aos maiores de 60 anos (1641 II) e a possibilidade de ver negada a separao pretendida pelos cnjuges (1.574 
 nico) so alguns exemplos mais flagrantes da afronta ao princpio da liberdade que dispe de assento constitucional.
3.8. PRINCPIO DA IGUALDADE E RESPEITO  DIFERENA - Falar em igualdade sempre lembra a clebre frase de Rui Barbosa: tratar a iguais com desigualdade ou a desiguais 
com igualdade no  igualdade real, mas flagrante desigualdade O princpio da igualdade  um dos sustentculos do Estado Democrtico de Direito. Igualdade na prpria 
lei, ou seja, no basta que a lei seja aplicada igualmente para todos.  tambm imprescindvel que a lei em si considere todos igualmente, ressalvadas as desigualdades 
que devem ser sopesadas para prevalecer a igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal O sistema jurdico assegura tratamento isonmico e proteo 
igualitria a todos os cidados no mbito social. A idia central  garantir a igualdade, o que interessa particularmente ao direito, pois est ligada  idia de 
justia. Os conceitos de igualdade e de justia evoluram, e justia formal se identifica com igualdade formal, consistindo em conceder aos seres de uma mesma categoria 
idntico tratamento. Aspira-se  igualdade material precisa-mente porque existem desigualdades. Justia material ou concreta pode ser entendida como a especificao 
da igualdade formal no sentido de conceder a cada um segundo a sua necessidade; a cada um segundo os seus mritos; a cada um a mesma coisa. Portanto,  a questo 
da justia que permite pensar a igualdade. Na presena de vazios legais, o reconhecimento de direitos deve ser implementado pela identificao da semelhana significativa, 
ou seja, por meio da analogia que se funda no princpio da igualdade


39 Rui Barbosa. Orao aos moos, 27.
40 Paulo Roberto de Oliveira Lima. Isonomia entre os sexos..., 16.
41 Jos Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, 216.
42 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia:..., 92.
No bastou a Constituio Federal proclamar o princpio da igualdade em seu prembulo. Reafirmou o direito  igualdade ao dizer (CF 5): todos so iguais perante 
a lei. E foi alm. De modo enftico, foi at repetitiva ao afirmar que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes (CF 5 I), decantando mais uma vez a 
igualdade de direitos e deveres de ambos no referente  sociedade conjugal (CF 226  5). Assim,  a carta constitucional a grande artfice do princpio da isonomia 
no direito da famlia. A supremacia do princpio da igualdade alcanou tambm os vnculos de filiao, ao ser proibida qualquer designao discriminatria com relao 
aos filhos havidos ou no da relao de casamento ou por adoo (CF 227  6). Em boa hora, o constituinte acabou com abominvel hipocrisia que rotulava a prole 
pela condio dos pais. Tambm em respeito ao princpio da igualdade,  livre a deciso do casal sobre o planejamento familiar (1.565  2 e CF 226  7), sendo 
vedada qualquer tipo de coero por parte de instituies privadas ou pblicas.  limitada a interferncia do Estado, que deve propiciar os recursos educacionais 
e financeiros para o exerccio desse direito.
Atendendo  ordem constitucional, que veda qualquer espcie de desigualdade, o Cdigo Civil consagra o princpio da igualdade no mbito do direito da famlia. A 
relao de igualdade nas relaes familiares deve ser pautada no pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus mem-bros, caracterizada 
da mesma forma pelo afeto e amor. A organizao e a prpria direo da famlia repousam no princpio da igualdade de direitos e deveres dos cnjuges (1.511), tanto 
que compete a ambos a direo da sociedade conjugal em mtua colaborao (1.567). So estabelecidos deveres recprocos e atribudos igualitariamente tanto ao marido, 
quanto  mulher (1.566). Tambm em nome da igualdade,  permitido a qualquer dos nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro (1.565  1). Acentuada a paridade 
de direitos e deveres do pai e da me no respeitante  pessoa (1.631) e bens dos filhos (1.690). Assim, no havendo acordo, no prevalece a vontade de nenhum deles. 
Devem socorrer-se do juiz para a soluo dos desacordos. Com relao  guarda dos filhos, tambm ningum tem preferncia (1.584), sendo conferida de forma indistinta 
a quem revelar melhores condies para a exercer, ou ao pai ou  me.
Da mesma forma, a desigualdade de gneros foi banida e, depois de sculos de tratamento discriminatrio, as desigualda-
43 Mnica Guazzelli Estrougo. O princpio da igualdade aplicado  famlia, 335.
des vm diminuindo. A igualdade, porm, no apaga as diferenas entre os gneros, que no podem ser ignoradas pelo direitos O desafio  considerar as saudveis e 
naturais diferenas entre homens e mulheres dentro do princpio da igualdade. J se encontra superado o entendimento de que a forma de implementar a igualdade  
conceder  mulher o tratamento diferenciado que os homens sempre desfrutaram. O modelo no  o masculino, e  preciso reconhecer as diferenas, sob pena de ocorrer 
a eliminao das caractersticas femininas. Em nome do princpio da igualdade,  necessrio reconhecer direitos a quem a lei ignora. Preconceitos e posturas discriminatrias, 
que tornam silenciosos os legisladores, no podem levar tambm o juiz a se calar. Imperioso que, em nome da isonomia, ele reconhea direitos s situaes merecedoras 
de proteo. O princpio da igualdade no vincula somente o legislador. O intrprete tambm tem que observar suas regras. Assim como a lei no pode conter normas 
que arbitrariamente estabeleam privilgios, o juiz deve aplicar a lei de modo a no gerar desigualdades.
3.9. PRINCPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR - Uma das tcnicas originrias de proteo social que at hoje se mantm  a famlia Aproveita-se a lei da solidariedade 
no mbito das relaes familiares. Ao gerar deveres recprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos 
que so assegurados constitucionalmente ao cidado. Basta atentar que, em se tratando de crianas e de adolescentes,  atribudo primeiro  famlia, depois  sociedade 
e finalmente ao Estado (CF 227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidados em forma-
o.
Assim, na ordem jurdica, as pessoas integrantes da famlia so, em regra, reciprocamente credoras e devedoras de alimentos. A imposio de obrigao alimentar entre 
parentes representa a concretizao do princpio da solidariedade familiar.
3.10. PRINCPIO DO PLURALISMO DAS ENTIDADES FAMILIARES -
Desde a Constituio Federal, as estruturas familiares adquiriram novos contornos. Nas codificaes anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteo; 
os demais vn-
44 Paulo Luiz Netto Lbo. Educao: o ensino do direito de famlia, 335.
45 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco. 103.
culos familiares eram condenados  invisibilidade. A partir do momento em que as unies matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a nica base da sociedade, 
aumentou o espectro da famlia. O princpio do pluralismo das entidades familiares  encarado como o reconhecimento, pelo Estado, da existncia de vrias possibilidades 
de arranjos familiares Como as unies extramatrimoniais no eram consideradas de natureza familiar, encontravam abrigo somente no direito obrigacional, sendo tratadas 
como sociedades de fato. Mesmo que no indicadas de forma expressa, outras entidades familiares, como as unies homossexuais, agora chamadas de unies homoafetivas, 
e as unies estveis paralelas, preconceituosamente nominadas de "concubinato adulterino", so unidades afetivas que merecem ser abrigadas sob o manto do direito 
da famlia. Excluir do mbito da juridicidade entidades familiares que se compem a partir de um elo de afetividade que gera comprometimento mtuo e envolvimento 
pessoal e patrimonial, simples-mente,  chancelar o enriquecimento injustificado,  ser conivente com a injustia.
3. 1 1. PRINCPIO DA PROTEO INTEGRAL A CRIANAS E ADOLESCENTES - A consagrao dos direitos de crianas e adolescentes como direitos fundamentais (CF 227),47 incorporando 
a doutrina da proteo integral e vedando referncias discriminatrias entre os filhos (CF 227  6), alterou profundamente os vnculos de filiao. O princpio 
no  uma recomendao tica, mas diretriz determinante nas relaes da criana e do adolescente com seus pais, com sua famlia, com a sociedade e com o Estado A 
maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidados at 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatrios de um tratamento especial. Da a consagrao 
do princpio da prioridade absoluta, de repercusso imediata sobre o comportamento da administrao pblica, na entrega, em condies de uso, s crianas e adolescentes, 
dos direitos fundamentais especficos que lhes so consagrados constitucionalmente
46 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Famlias simultneas..., 145.
47 Ingo Sarlet afirma que, apesar de no constar do catlogo do artigo 5, nem por isso se pode deixar de identificar a fundamentalidade do artigo 227, pois so 
idnticos no que tange  sua tcnica de positivao e de eficcia. (A eficcia dos direitos fundamentais, 134).
48 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 45.
49 Maria Dinair Acosta Gonalves. Proteo integral, 31.
A Carta Constitucional assegura a crianas e adolescentes (CF 227) direito  vida,  sade,  alimentao,  educao, ao lazer,  profissionalizao,  cultura, 
 dignidade, ao respeito,  liberdade e  convivncia familiar e comunitria. Tambm so colocados a salvo de toda a forma de negligncia, discriminao, explorao, 
violncia, crueldade e opresso. A forma de implementao de todo esse leque de direitos e garantias, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela famlia, 
pela sociedade e pelo Estado, est no Estatuto da Criana e do Adolescente (L 8.069/1990), microssistema que traz normas de contedo material e procedimental, de 
natureza civil e penal e abriga toda a legislao que reconhece os menores como sujeitos de direito. O Estatuto rege-se pelos princpios do melhor interesse, paternidade 
responsvel e proteo integral, visando a conduzir o menor ao alcance da maioridade de forma responsvel, constituindo-se como sujeito da prpria vida, para que 
possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais.
Tambm dispe de assento constitucional (CF 227  6) a igualdade no mbito das relaes paterno-filiais, de forma a assegurar aos filhos os mesmos direitos e qualificaes, 
vedando designaes discriminatrias. Agora a palavra "filho" no com-porta mais nenhum adjetivo. No mais cabe falar em filhos legtimos, ilegtimos, naturais, 
incestuosos, esprios ou adotivos. Filho  simplesmente "filho".
Em face da garantia  convivncia familiar, h toda uma tendncia de buscar o fortalecimento dos vnculos familiares e a manuteno de crianas no seio da famlia 
natural. Porm, s vezes, melhor atende aos interesses do infante a destituio do poder familiar e sua entrega  adoo. O que deve prevalecer  o direito  dignidade 
e ao desenvolvimento integral e, infelizmente, tais valores nem sempre so preservados pela famlia. Da a necessidade de interveno do Estado, afastando crianas 
e adolescentes do contato com os genitores, colocando-as a salvo junto a famlias substitutas. O direito  convivncia familiar no est ligado  origem biolgica 
da famlia. No  um dado,  uma relao construda no afeto, no derivando dos laos de sangue.
3.12. PRINCPIO DA PROIBIO DE RETROCESSO SOCIAL - A
Constituio Federal, ao garantir especial proteo  famlia,
50 Ana Carolina B. Teixeira e Maria de Ftima F. de S. Fundamentos principiolgicos..., 26.
51 Paulo Luiz Netto Lbo. Direito civil comentado, 132.
estabeleceu as diretrizes do direito da famlia em grandes eixos, a saber, a igualdade entre homens e mulheres na convivncia familiar; o pluralismo das entidades 
familiares merecedoras de proteo e o tratamento igualitrio entre todos os filhos. Essas normas, por serem direito subjetivo com garantia constitucional, servem 
de obstculo a que se operem retrocessos sociais, o que configuraria verdadeiro desrespeito s regras constitucionais.
A consagrao constitucional da igualdade, tanto entre homens e mulheres, como entre filhos, e entre as prprias entidades familiares, constitui simultaneamente 
uma garantia constitucional e um direito subjetivo Assim, no podem sofrer limitaes ou restries da legislao ordinria.  o que se
chama de princpio constitucional da proibio de retrocesso social. Evidente que qualquer texto proveniente do constituinte originrio no pode sofrer de retrocesso 
que lhe d um alcance' jurdico social inferior ao que tinha originariamente, proporcionando um retrocesso ao estado pr-constituinte.
A partir do momento em que o Estado, em sede constitucional, garante direitos sociais, as realizaes destes direitos no se constituem somente em uma obrigao 
positiva para a sua satisfao. Passa a haver tambm uma obrigao negativa de no se abster de atuar de modo a assegurar a sua realizao. Assim, o legislador precisa 
ser fiel ao tratamento isonmico assegurado pela Constituio, no podendo estabelecer diferenciaes ou revelar preferncias. Todo e qualquer tratamento discriminatrio 
levado a efeito pelo legislador ou pelo Judicirio mostra-se flagrantemente inconstitucional.
Desta forma, todas as omisses da lei, deixando de nominar a unio estvel quando assegura algum privilgio ao casamento, devem ser tidas por inexistentes. Quando 
a lei no fala na unio estvel,  necessrio que o intrprete supra essa lacuna. Assim, onde se l cnjuge, necessrio passar-se a ler cnjuge ou companheiro. E 
quando a lei trata de forma diferente a unio estvel cm relao ao casamento  de se ter simplesmente tal referncia como no escrita. Tambm afronta a proibio 
de retrocesso social a omisso do Cdigo Civil em regular as famlias monoparentais, a quem a Carta Constitucional tambm assegurou es-
pecial proteo.
Belmiro welter. Estatuto da unio estvel. 219.
Lenio Luiz Streck. Hermenutica jurdica e(m) crise, 97.
3.13. PRINCPIO DA AFETIVIDADE - O Estado impe-se obri-
gaes para com os seus cidados. Assim, elenca a Constituio um rol imenso de direitos individuais e sociais, como forma de garantir a dignidade de todos. Isso 
nada mais  do que um compromisso de assegurar afeto: o primeiro obrigado a assegurar o afeto por seus cidados  o prprio Estado Mesmo que a Constituio tenha 
enlaado o afeto no mbito de sua proteo, a palavra afeto no est no texto constitucional. Ao serem reconhecidas as unies estveis, que se constituem sem o selo 
do casamento, como entidade familiar merecedora da tutela jurdica, tal significa que o afeto, que une e enlaa duas pessoas, adquiriu reconhecimento e insero 
no sistema jurdico. Com as transformaes sociais, a famlia tambm se modificou e caminhou na diviso de funes em razo das capacidades individuais. As transformaes 
foram sentidas plenamente com a constitucionalizao de um modelo de famlia eudemonista e igualitrio, com maior espao para o afeto e a realizao individuais
Com a consagrao do afeto a direito fundamental, resta enfraquecida a resistncia dos juristas que no admitem a igualdade entre as filiaes biolgica e socioafetiva. 
O princpio jurdico da afetividade faz despontar a igualdade entre os irmos biolgicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais. O sentimento de solidariedade 
recproca no pode ser perturba-do pela preponderncia de interesses patrimoniais.  o salto,  frente, da pessoa humana nas relaes familiares Paulo Luiz Netto 
Lbo identifica na Constituio Federal quatro fundamentos essencias do princpio da afetividade: a igualdade de todos os filhos independentemente da origem (CF 
227  6); a adoo, como escolha afetiva com igualdade de direitos (CF 227  5 e 6); a comunidade formada por qualquer dos filhos e seus descendentes, incluindo 
os adotivos, com a mesma dignidade da famlia (CF 226  4) e o direito  convivncia familiar como prioridade absoluta da criana e do adolescente (CF 227).58
O Cdigo Civil tambm no utiliza a palavra afeto, ainda que, em alguns dispositivos, se consiga entrever esse elemento para caracterizar situao merecedora de 
tutela. Invoca somente o
54 Alice de Souza Birchal. A relao processual dos avs..., 54.
55 Silvana Maria Carbonera. O papel jurdico do afeto..., 508.
56 Belmiro Pedro Welter. Inconstitucionalidade do processo de adoo judicial, 64.
57 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 47.
58 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 43.lao de afetividade como elemento indicativo para a definio da guarda do filho quando da separao dos pais 
(1584  nico). Ainda que com grande esforo se consiga visualizar na lei a elevao do afeto a valor jurdico mister  reconhecer que tmido se mostrou o legislador. 
Belmiro Welter identifica em outras passagens a valorao do afeto no Cdigo Civil: (a) ao estabelecer a comunho plena de vida no casamento (1.511); (b) quando 
admite outra origem  filiao alm do parentesco natural e civil (1.593); (c) na consagrao da igualdade ria filiao (1.596); (d) ao fixar a irrevogabilidade 
da perfilhao (1.604) e (e) quando trata do casamento e de sua dissoluo, fala antes das questes pessoais do que dos seus aspectos patrimoniais.
O afeto no  fruto da biologia. Os laos de afeto e de solidariedade derivam da convivncia familiar, e no do sangue Assim, a posse de estado de filho nada mais 
 do que o reconhecimento jurdico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcanado. O afeto no  somente um lao que envolve 
os integrantes de uma famlia. Igualmente tem um vis externo, entre as famlias, pondo humanidade em cada famlia, compondo a famlia humana universal, cujo lar 
 a aldeia global, cuja base  o globo terrestre, mas cuja origem sempre ser como sempre foi: a famlia
A famlia transforma-se na medida em que se acentuam as relaes de sentimentos entre seus membros: valorizam-se as funes afetivas da famlia Despontam novos modelos 
de famlia, mais igualitrias nas relaes de sexo e idades, mais flexveis em suas temporalidades e em seus componentes, menos sujeitas  regra e mais ao desejo 
A famlia e o casamento adquiriram um novo perfil, voltados muito mais a realizar os interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Esta  a concepo eudemonista 
da famlia, que progride  medida que regride ao seu aspecto instrumental. A comunho de afeto  incompatvel com o modelo nico, matrimonializado, da famlia. Por 
isso, a afetividade entrou nas cogitaes dos juristas, buscando explicar as relaes familiares contemporneas

69 Belmiro Pedro Welter. Estatuto da unio estvel, 49.
60 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 56.
61 Srgio Resende Barros. Direitos humanos da famlia..., 149.
62 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 11.
63 Michelle Perrot. O n e o ninho, 81.
64 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 11.
65 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 41.
O novo olhar sobre a sexualidade valorizou os vnculos conjugais que passaram a se sustentar no amor e no afeto. Na esteira dessa evoluo, o direito da famlia 
instalou uma nova ordem jurdica para a famlia, atribuindo valor jurdico ao afeto. Como diz Joo Baptista Villela, as relaes de famlia, formais ou informais, 
indgenas ou exticas, ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutrem-se, todas elas, de substncias triviais e ilimitadamente disponveis a quem 
delas queira tomar: afeto, perdo, solidariedade, pacincia, devotamento, transigncia, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido  arte 
e  virtude do viver em comum. A teoria e a prtica das instituies de famlia dependem, em ltima anlise, de nossa competncia em dar e receber amor
Talvez nada mais seja necessrio dizer para evidenciar que o princpio norteador do direito da famlia  o princpio da afetividade.
Leitura complementar

FIGUEIREDO, Sylvia Marlene de Castro. A interpretao constitucional e o princpio da proporcionalidade. So Paulo: RCS Editora, 2005.

GARCIA, Edins Maria Sormani. Direito de famlia: princpio da dignidade da pessoa humana. Leme: Editora de Direito, 2003.

LEAL, Mnica Clarissa Henning. A constituio como princpio: os limites da jurisdio constitucional brasileira. So Paulo: Manole, 2003.
LBO, Paulo Luiz Netto. Educao: o ensino do Direito de Famlia no Brasil. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do I Congresso Brasileiro de Direito de 
Famlia. Repensando o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 325-341.
MARQUES, Claudia Lima. Superao das antinomias pelo dilogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistncia entre o Cdigo de Defesa do Consumidor e o Cdigo Civil 
de 2002. Revista de Direito do Consumidor, So Paulo, n. 51, p. 34-67, jul./set. 2004.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princpios fundamentais e norteadores para a organizao jurdica da famlia. Curitiba: Faculdade de Direito, 2003, 155 f. Tese (Doutorado 
em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paran, 2004.
PLASTINO, Carlos Alberto. O primado da afetividade: a crtica freudiana ao paradigma moderno. Rio de Janeiro: Relume Dumar, 2001.
SARMENTO, Daniel. A ponderao de interesses na Constituio Federal. Lio de Janeiro: Lmen Jris, 2000.
66 Joo Baptista Villela. As novas relaes de famlia, 645.
4. Famlia, Moral e Etica
4.1. MORAL, TICA E DIREITO - Moral e tica no se confundem, mas no  fcil distingui-las. Moral, deriva do latim mos, moris e significa costume ou procedimento 
habitual. J tica vem do grego ethos e quer dizer conduta, uso, costume. Esta proximidade de significado j evidencia a dificuldade de se extrema-rem conceitos. 
De modo geral, costuma-se definir moral como as normas estabelecidas e aceitas segundo o consenso individual e coletivo. A moral tem um carter mais pessoal, exige 
fidelidade aos prprios pensamentos e convices ntimas. A tica, en-quanto atributo ou qualidade do carter, representa o estudo dos padres morais estabelecidos. 
 reconhecida como a cincia da moral, ou seja, o estudo dos deveres e obrigaes do indivduo e da sociedade.' Tem funo essencial  sociedade e manifesta-se desde 
que o homem existe como ser social.
tica e moral tm muito em comum, ambas regulam relaes humanas, mediante normas de conduta impostas aos indivduos para possibilitar a vida em sociedade. Moral 
e tica tm mbito de abrangncia bem mais amplo do que o Direito. Uma gama enorme de regras, estabelecidas apenas como deveres, escapam do universo normativo do 
Direito. Enquanto a tica  a cincia normativa da conduta o Direito  o estabelecimento de uma coordenao objetiva bilateral de agir. Mas o campo da tica  mais 
amplo do que o do Direito, assim como tambm tem uma dimenso maior do que a moral. A tica enfeixa em si mesmo o Direito e a moral, servindo-lhes de esteio e sustentao. 
Ainda assim, no se confundem o Direito e a moral, pois aquele se justifica enquanto regulamenta as relaes humanas fundamentais ao Estado, sob pena de imposio 
de sanes. J

1 Rui Stoco. Abuso do direito e m-f processual, 48.
2 Miguel Reale. A tica do juiz na cultura contempornea, 131.
3 Rui Stoco. Abuso do direito e m-f processual, 48.
4 Rui Stoco. Abuso do direito e m-f processual, 49.
a tica no necessita de qualquer rgo ou poder para lhe dar sustentao, sua efetividade no necessita da coero estatal.
Ainda que as normas ticas e morais variem no tempo e no espao, so elas que do sustentao ao Direito, emprestam contedo de validade  legislao. Assim, este 
no pode se afastar da tica, sob pena de perder efetividade. Qualquer norma, qualquer deciso que chegue a resultado que se divorcie de uma soluo de contedo 
tico, no subsiste. Essa preocupao no deve ser s do legislador. Tambm os aplicadores do direito precisam conduzir suas decises de forma que a soluo no 
se afaste de padres ticos e morais. E mister que a sentena imponha um agir de boa-f. No pode gerar prejuzo a ningum e, muito menos, chancelar enriquecimento 
sem causa.
4.2. FAMLIA E IDEOLOGIA - Historicamente, a famlia sempre esteve ligada  idia de uma instituio sacralizada e indissolvel. A ideologia patriarcal somente reconhecia 
a famlia matrimonializada, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual, atendendo  moral conservadora de outra poca, h muito superada pelo tempo. Com o patriarcalismo, 
principiou a asfixia
do afeto
O afastamento do Estado em relao  Igreja revolucionou os costumes e, especialmente, os princpios que regem o direito de famlia, provocando profundas mudanas 
no prprio conceito de famlia. Sobreveio o pluralismo das entidades familiares, escapando s normatizaes existentes. Ainda assim, o direito de famlia  o campo 
do Direito mais bafejado e influenciado por idias morais e religiosas havendo a tendncia do legislador de arvorar-se no papel de guardio dos bons costumes, buscando 
a preservao de uma moral conservadora. E o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo pautas de conduta afinadas com a moralidade vigente. 
Limita-se a regulamentar os institutos socialmente aceitveis e, com isso, acaba se refugiando em preconceitos. Qualquer agir que se diferencie do parmetro estabelecido 
 tido por inexistente.
A ideologia da famlia patriarcal converteu-se em ideologia do Estado, levando-o a invadir a liberdade individual, para impor condies que constrangem as relaes 
de afeto.? Elege um modelo de famlia e o consagra como nica forma aceitvel de
5 Srgio Resende de Barros. A ideologia do afeto, 7.
6 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 27.
7 Srgio Resende de Barros. A ideologia do afeto, 9.convvio. A lei, atravs de comandos intimidatrios e punitivos, busca estabelecer paradigmas comportamentais 
por meio de normas cogentes e imperativas, na esperana de gerar comportamentos alinhados com o perfil moral majoritrio. Na tentativa de desestimular atitudes que 
se afastem do parmetro comportamental reconhecido como aceitvel, nega-se juridicidade a quem se rebela e afronta o normatizado. Mas com essa postura, negam-se 
no s direitos, nega-se a existncia de fatos. Tudo que surge  margem do modelo posto como correto no merece regulamentao. A desobedincia  condenada  invisibilidade. 
O transgressor  punido com a negativa de insero no mbito do sistema jurdico. Situaes reais desaparecem.
4.3. FAMLIA E MORAL - Em nome da moral e dos bons costumes, a histria do direito de famlia  uma histria de excluses e, em nome dessa moral, muita injustia 
j se fez. Os exemplos so vrios.
Basta lembrar a vedao de reconhecimento dos filhos "esprios" que existia na legislao passada. A negativa de reconhecer os filhos havidos fora do casamento talvez 
seja o exemplo mais eloqente da tendncia repressora do legislador, visando a impedir a procriao fora dos "sagrados laos do matrimnio". O resultado no podia 
ser mais cruel. A tentativa era impossibilitar o descumprimento do dever de fidelidade e a prtica do crime de adultrio. No entanto, o grande beneficiado era o 
prprio transgressor, acabando por ser punido o filho. Como no podia ser reconhecido, no tinha direito  identidade e no tinha como reclamar do genitor que assumisse 
suas responsabilidades de pai. Clovis Bevilaqua, logo aps a edio do Cdigo Civil, j denunciava que a proibio de reconhecer os filhos esprios no se justifica 
perante a razo e a moral. Faz do ru a vtima e da vtima o ru, que  condenada a expiar crime alheio: um misto de cinismo e de iniqidade Assim, em nome da preservao 
da paz familiar, os filhos concebidos fora do casa-mento eram condenados  excluso,  invisibilidade. Acabava a lei obtendo um resultado oposto ao pretendido. Ao 
afastar conseqncias jurdicas  procriao fora do casamento, afrontava elementares princpios ticos, alm de chancelar e incentivar a
infidelidade.
8 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 51.
9 Clovis Bevilaqua. Cdigo civil comentado, 329.
Mas no  necessrio remontar  legislao pretrita para evidenciar que se olvida o legislador de atentar  dignidade da pessoa humana. Em nome de princpios de 
uma moralidade estrita e convencional, deixa de fazer da lei um instrumento que conduza sempre a um comportamento tico. A necessidade de identificar um culpado 
para decretar a separao, impor prazos para a concesso do divrcio, manter o prprio instituto da separao revela, ainda, a v inteno de manter o casamento. 
Segue a lei tentando fazer com que as pessoas ajam dentro de padres pr-ordenados. Preservar intacto o vnculo matrimonial, ainda quando j desfeito o vnculo afetivo, 
 ir contra a realidade da vida. Manter o casamento aps a separao  uma fico com o nico objetivo de tentar impedir a constituio de novas unies. Negar ao 
"culpado" que busque a separao, sujeitar a mantena do nome  concordncia do cnjuge inocente e limitar o encargo alimentar para assegurar a mera subsistncia 
so todas atitudes de carter intimidatrio.
Mas os exemplos no cessam por a. De forma desarrazoada, presume a lei que uma pessoa, a partir dos 60 anos, no tem mais plena capacidade. Como desatende aos "interesses", 
sabe-se l de quem, ao casamento de pessoas idosas (afinal, no podem procriar!)  impingido o regime da separao de bens. Assim, o fato de um dos nubentes ter 
ultrapassado a idade em que o legislador entende que ele no deveria casar, simplesmente nega conseqncias patrimoniais ao casamento. Nem sequer  admitida a diviso 
dos bens amealhados durante a vida em comum, a gerar o enriquecimento ilcito de um dos cnjuges em detrimento do outro. A convivncia faz presumir a mtua colaborao 
e vetar a diviso dos aquestos prejudica um do par.
A jurisprudncia igualmente no resiste  sedutora arrogncia de punir quem vive de maneira diversa do aceito como certo.. Buscando preservar a concepo de famlia 
afinada com o conceito de casamento, rejeita efeitos s unies extramatrimoniais paralelas e s unies homoafetivas, negando direito a quem se comporta fora do padro 
convencional. Mas, o simples fato de no estarem tais relacionamentos contemplados na lei, no quer dizer que essas unies no existam. Alijar a insero dessas 
unies no direito das famlias e no direito das sucesses  meramente tentar punir quem se afasta da moral conservadora. Como sempre, a condenao  de ordem patrimonial, 
dando margem ao enriquecimento injustificado de parentes em detrimento de quem dividiu vidas e ajudou a amealhar patrimnio.
Negar a existncia de vnculos afetivos paralelos, rotulando-os de concubinato adulterino e alijando-os do direito das famlias, nada mais significa do que premiar 
quem infringe o preceito monogmico. No impor qualquer responsabilidade ao varo que mantm relacionamento paralelo ao casamento  premi-lo, pois, alm de no 
ter que dividir o patrimnio, tambm no lhe  imposta qualquer outra responsabilidade. Os repertrios de jurisprudncias esto repletos de casos de mulheres que 
dedicaram 20, 30 anos ao parceiro e, no final, restam sem nada, nem sequer lhes so deferidos alimentos, pelo simples fato de o companheiro ainda se manter casado. 
Assim, o grande beneficiado  o varo.
No caso de unies estveis concomitantes,  ainda mais chocante a soluo. O varo no precisa dividir nada com nenhuma das mulheres com quem manteve relacionamento, 
exatamente pela mantena do outro vnculo. Assim, nada divide
om uma em face da existncia da outra. Ferido o dogma da monogamia, imperioso recorrer a um valor maior que  a tica, para se aproximar do ideal de justia. Ainda 
assim o juiz, assumindo o papel de paladino da justia, da moral e dos bons costumes, simplesmente recusa qualquer direito a quem ousa afrontar o dever de fidelidade. 
Mas com isso privilegia o homem que assim agiu e pune a mulher que se manteve leal ao parceiro
que lhe foi infiel.
Assim, quer a excessiva rigidez normativa, quer a injustificada omisso da lei em regrar alguns fatos reconhecidos como contrrios  moral, produzem um efeito perverso. 
Alm de no alcanar o desiderato pretendido, no impede que as pessoas conduzam sua vida da forma que melhor lhes agrade. A exclusiva regulamentao dos comportamentos 
tidos como aceitveis tentar deixar  margem da jurisdio tudo que no  cpia do modelo ditado como nico. No entanto, acabam sendo incentivadas as posturas proibidas 
por no gerarem qualquer nus. Olvida-se o legislador de que negar a existncia de fatos existentes, e no lhes atribuir efeitos s fomenta irresponsabilidades. 
A aparente "punio", alm de no alcanar o intuito inibitrio, no dispe de qualquer contedo repressivo, transformando-se em fonte de injustificveis e indevidos 
privilgios. A lei acaba sendo coniven-
te com o infrator.
Tais atitudes do legislador no so suficientes para arrefecer a velha mania do ser humano de buscar a felicidade, e os egressos de relaes constitudas fora do 
padro legal acabam batendo s portas do Judicirio. A Justia no pode ser nem
tmida, nem preconceituosa e precisa encontrar uma sada que no gere enormes distores. Ver em tais relacionamentos uma mera sociedade de fato, expurgando-as do 
mbito do direito das famlias, simulando que a origem no  um elo de afetividade, e, sim, uma sociedade com fins lucrativos,  tambm uma postura preconceituosa, 
pois tenta eliminar a natureza da origem de tais vnculos. O magistrado no pode arvorar-se de qualidades mgicas, buscando transformar uma sociedade de afeto em 
uma sociedade de fato. Tentar engessar um vnculo familiar no direito das obrigaes e impor as regras do direito societrio destinadas s sociedades irregulares 
 punir as unies com a invisibilidade, banindo-as do direito de famlia e do direito sucessrio.
4.4. FAMLIA E TICA -  chegada a hora de pr um fim a essa verdadeira alquimia e enlaar as relaes afetivas no conceito de entidade familiar. A Justia precisa 
perder o hbito de fingir que no v situaes que esto diante de seus olhos. A enorme dificuldade de visualizar relaes afetivas decorre de
puro preconceito.
Ainda que tenha havido uma sensvel mudana na concepo da famlia, no basta a insero do afeto como trao identificador dos vnculos familiares. Alm do afeto, 
 impositivo invocar tambm a tica. Ao confrontar-se com situaes em que o afeto  o trao diferenciador das relaes interpessoais, no se podem premiar comportamentos 
que afrontam o dever de lealdade que merece ser prestigiado como elemento estruturante da famlia. A omisso em extrair conseqncias jurdicas pelo simples fato 
de a situao no corresponder ao vigente modelo de moralidade no pode chancelar o enriquecimento.
O distanciamento dos parmetros comportamentais majoritrios ou socialmente aceitveis no deve ser fonte geradora de favorecimentos. Ainda que certos relacionamentos 
sejam alvo do preconceito ou se originem de atitudes havidas por reprovveis, o juiz no pode se afastar do princpio tico que precisa nortear todas as suas decises. 
Principalmente em sede de direito de famlia, deve estar atento para no substituir princpios ticos por ultrapassados moralismos.  preciso separar radicalmente 
tica e moral, privilegiando a tica, que  uma forma de conhecimento, em detrimento da moral, que  o campo do relativismo e subjetivismo Tem importncia vital 
a atuao da jurispru-
' Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 56.
dncia que, sensvel s necessidades prticas postas pela comunidade, vai revelando princpios latentes no ordenamento e conferindo-lhes, com o passar do tempo, 
o necessrio "polimento", at que eles adquiram uma compostura mais precisa."
A finalidade da lei no  imobilizar a vida, cristalizando-a, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evoluo e a ela se adaptar. Da resulta que o Direito 
tem um papel social a cumprir, e o juiz deve dele participar, interpretando as leis no somente segundo seu texto e suas palavras, mas consoante as necessidades 
sociais que so chamadas a reger e segundo as exigncias da justia e da eqidade que constituem seu fim E, na ausncia da lei,  mister que o juiz invoque os princpios 
constitucionais, cujo valor se encontra no s em sua universalidade e racionalidade, mas principalmente  dependente de sua condio tica.
No enxergar fatos que esto diante dos olhos  manter a imagem da Justia cega. Condenar  invisibilidade situaes existentes  produzir irresponsabilidades,  
olvidar que a tica condiciona todo o direito, principalmente, o direito das famlias. Necessrio recorrer a um valor maior que  o da prevalncia da tica sobre 
a moral para se aproximar do ideal de justia Ao jurista do tempo presente h que se reservar misso mais nobre do que a de ser simplesmente o tabelio da histria."
Leitura complementar
COHEN, Cludio; GOBBET, Gisele. tica profissional: herdeira das relaes familiares. In: GROENINGA, Giselle Cmara; PEREIRA. Rodrigo da Cunha (coord.). Direito 
de Famlia e Psicanlise. So Paulo: (mago, 2003, p. 115-122.
CUNHA, Joo Paulo. A tica do afeto. In: GROENINGA, Giselle Cmara; PEREIRA. Rodrigo
da Cunha (coord.). Direito de Famlia e Psicanlise. So Paulo: (mago, 2003, p. 81-86.
FACCHINI NETO, Eugnio. "E o juiz no  s de direito..." (ou "A funo jurisdicional e a subjetividade"). In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antnio Carlos Mathias. (coord.) 
Aspectos psicolgicos na prtica jurdica. Campinas: Millennium, 2002, p. 303-317.
LEAL, Rosemiro Pereira. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Processo e eticidade familiar constitucionalizada. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de 
Famlia. Afeto, tica e famlia e o novo Cdigo Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 593-606.

11 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 53.
12 Plauto Faraco de Azevedo. Aplicao do direito e contexto social, 149.
13 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 88.
14 Gustavo Tepedino. O cdigo civil, os chamados microssistemas..., 16.
NALINI, Jos Renato. A questo da tica. Estamos atravessando uma crise? In: ZIMERMAN,
David; COLTRO, Antnio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos psicolgicos na prtica jurdica. Campinas: Millennium, 2002, p. 25-33.
SOUSA, Lourival de Jesus Serejo. A tica e as angstias do juiz de famlia. In: PEREIRA,
Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do ll Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. A famlia
na travessia do milnio. Belo Horizonte: IBDFAM; OAB-MG e Del Rey, 2000, p. 345-353.
STOCO, Rui. Abuso de direito e m-f processual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. Famlia na Justia
5.1. LEI E FAMLIA - O direito das famlias  o mais humano de todos os direitos. Acolhe o ser humano desde antes do nascimento, por ele zela durante a vida e cuida 
de suas coisas at depois de sua morte. Procura dar-lhe proteo e segurana, rege sua pessoa, insere-o em uma famlia e assume o compromisso de garantir a sua dignidade. 
Tambm regula seus laos amorosos para alm da relao familiar. Essa srie de atividades nada mais significa do que o compromisso do Estado de dar e de garantir 
afeto a todos de forma igualitria, sem preconceitos e discriminaes.
Claro que o legislador, mais afeioado a estabelecer regras de condutas dotadas de sano, no consegue se desapegar dessa funo na hora de regular a vida afetiva 
das pessoas. Como sua tarefa  organizar a sociedade, a tendncia  preservar as estruturas convencionais. Ao legislador no  concedido o direito de criar, inovar. 
As leis so naturalmente conservadoras, pois colocam uma moldura nos fatos da vida. Como a vida est antes da lei, esta sempre  retardatria, sempre vem depois 
e tenta impor limites, formatar comportamentos dentro dos modelos preestabelecidos pela sociedade.
A funo de apanhar o fato e transform-lo em um direito  relegada ao Judicirio, a quem no cabe somente impor sanes quando flagra o descumprimento de uma regra 
jurdica. O juiz tem que dirimir conflitos, no lhe compete a simples aplicao das leis.  preciso aplic-las de modo a encontrar o justo no caso concreto.' O juiz 
deve fazer justia. Lida com pessoas, seus afetos, suas mgoas. E, quando precisa decidir sobre vida, dignidade, sobrevivncia, no tem como simplesmente ditar, 
de uma maneira imperativa e autoritria, qual regra aplicar, encaixando o fato ao modelo legal. Em sede de direito das famlias no
1 Plauto Faraco de Azevedo. Aplicao do direito e contexto social. 153.
d para amoldar a vida  norma. Mais do que buscar regras jurdicas,  necessrio identificar os princpios que regem a situao posta em julgamento, pois a deciso 
no pode chegar a um resultado que afronte o preceito fundamental de respeito  dignidade humana. O processo deve ser informado por normas jurdicas e normas de 
conduta, sem perder de vista a necessidade de impor atitudes que respeitem a tica. De h muito, o processo deixou de ser visto como um instrumento meramente tcnico 
para assumir a dimenso de instrumento tico, voltado a pacificar com justia
5.2. A JURISDIO DE FAMLIA - COmo lembra Rodrigo da
Cunha Pereira, so os restos do amor que chegam ao Judicirio As peculiaridades que envolvem as questes familiares exigem que os magistrados, agentes do Ministrio 
Pblico, advogados e Defensores Pblicos sejam mais sensveis, tenham uma formao diferenciada. Devem atentar para o fato de que trabalham com o ramo do direito 
que trata mais de perto com a pessoa, seus sentimentos, suas perdas e frustraes. O profissional que no acompanha a evoluo social, jurdica e cientfica do seu 
tempo se conduzir em desarmonia com as necessidades das partes envolvidas no litgio, comprometendo sobremaneira a efetividade da prestao jurisdicional, causando 
um desservio  sociedade
Ao se apaixonarem, as pessoas sentem ter encontrado a parte que lhes faltava e nada mais fazem do que projetar sobre o outro sua prpria imagem ou a imagem de seu 
ideal; "inventa-se" o outro, agigantando suas qualidades e defeitos Assim, quando se rompe o sonho da plenitude da felicidade, as pessoas deparam-se com o desamparo 
e com o desamor e partem em busca de um culpado. As separaes acarretam perdas emocionais, lutos afetivos pela morte de um projeto a dois, pelos sonhos acalentados 
e no realizados As questes de direito de famlia esto sempre em torno do eterno desafio que  a essncia da vida: dar e receber amora Assim, quem bate s portas 
do Judicirio, chega fragilizado, cheio de mgoas, incertezas, medos. Precisa ser recebido por um juiz consciente de que deve ser muito mais
2 Rui Stoco. Abuso do direito e m-f processual, 13.
3 Rodrigo da Cunha Pereira. A sexualidade vista pelos tribunais, XVI.
4 Maria Regina Fay de Azambuja. A criana no novo direito de famlia, 288.
5 Maria Antonieta Pisano Motta. Alm dos fatos e dos relatos:..., 44.
6 Maria Antonieta Pisano Motta. Alm dos fatos e dos relatos:..., 41.
7 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito, amor e sexualidade, 59.um pacificador, um apaziguador de almas e, principalmente, estar despido de qualquer atitude moralista 
ou crtica Em matria de famlia, mais do que a letra fria ou o rigorismo do texto legal, a norma que deve ser invocada  a que apela  sensibilidade jurdica (LICC 
5): na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se destina e s exigncias do bem comum.
O escoadouro das desavenas familiares so as varas especializadas de famlia que superlotam. Os operadores do direito que atuam nessas varas deveriam fazer especializao 
para ouvir a parte, constatar a veracidade dos fatos e, no conseguindo aparar arestas, reconciliar ou conciliar, desapaixonadamente, sem agressividade, sem macular 
o carter e a honra; restringir o odioso e ampliar o favorvel, preferindo sempre as solues mais benignas Tanto o juiz como o advogado, o agente ministerial e 
o defensor precisam ter conscincia da ascendncia que possuem sobre as partes. Ocupam o lugar que  atribudo  lei, ao Estado, a quem as pessoas conferem o "lugar 
do suposto saber" ou do "grande pai", o qual sabe o que deve ou no autorizar, a quem e quando punir, a quem e como beneficiar ou proteger. O juiz de famlia tem 
largo campo de atuao discricionria para a busca da almejada conciliao ou reconciliao das partes. Pode convoc-las para audincia a qualquer tempo, sempre 
que vislumbre possvel um acerto amigvel, seja pelas circunstncias do caso, seja a requerimento dos advogados ou do Ministrio Pblico, assim como por sugesto 
dos auxiliares nos trabalhos de campo, que so os assistentes sociais e psiclogos designados como peritos do juzo O tradicional papel do advogado litigante cede 
lugar ao do advogado negociador, que, juntamente com o juiz conciliador, aponta ao interessado o modo mais conveniente para obter a soluo do conflito que lhe aflige. 
Ningum, principalmente os operadores que trabalham com a famlia, no podem esquecer que o Direito tambm  vida, 
gente,  sociedade,  incessante e desesperada nsia de alcanar
o justo.
5.3. INTERDISCIPLINARIDADE - Nesse delicado ramo do direi-to, as questes sociais e as condies psicolgicas devem ser

8 Ftima Nancy Andrighi. Juizado especial de famlia, 182.
9 Peterson Barroso Simo. Os profissionais jurdicos no litgio de famlia, 38.
10 Maria Antonieta Pisano Motta. Alm dos fatos e dos relatos:..., 43.
11 Euclides de Oliveira. Os operadores do direito..., 157.
12 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 26.
13 Srgio Gischkow Pereira. Estudos do direito de famlia, 12.
valoradas para melhor compreender-se a realidade das partes. Assim, cada vez mais  indispensvel mesclar o direito com outras reas do conhecimento que tm na famlia 
seu objeto de estudo e identificao. Nesta perspectiva, a psicanlise, a psicologia, a sociologia, a assistncia social vm se inserindo no direito das famlias, 
desenvolvendo um trabalho muito mais integrado. O aporte interdisciplinar, ao ampliar a compreenso do sujeito, traz ferramentas valorosas para a compreenso das 
relaes dos indivduos, sujeitos e operadores do direito com a
lei
Desde que Freud revelou ao mundo a existncia do inconsciente, fundando a psicanlise, o pensamento contemporneo ocidental tomou outro rumo. A interferncia da 
psicanlise aportou no direito das famlias, pois introduziu nova noo de conjugabilidade. A considerao do sujeito de direito fez despertar a conscincia da no-obrigatoriedade 
dos vnculos conjugais. Assim, Freud foi o grande responsvel pela compreenso de um novo discurso sobre o afeto: a legalidade da subjetividade A psicanlise veio 
demonstrar que a objetividade dos fatos jurdicos est permeada de uma subjetividade que o direito no pode mais desconsiderar, 16 alm de se tornar, cada vez mais, 
indispensvel no trato das questes familiares.
5.4. MEDIAO - A mediao familiar, como tcnica alternativa para levar as partes a encontrar uma soluo consensual, vem ganhando cada vez mais espao. Pode ser 
definida como um acompanhamento das partes na gesto de seus conflitos, para que tomem uma deciso rpida, ponderada, eficaz e satisfatrias aos interesses em conflitos 
A deciso no  tomada pelo media-dor, mas pelas partes, pois a finalidade da mediao  permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas prprias 
escolhas. No  um meio substitutivo da via judicial. Estabelece uma complementaridade que qualifica as decises judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes.
5.5. ESPECIALIZAO - As peculiaridades do direito das famlias levou  criao de varas especializadas, atendidas por juzes, promotores e defensores com mais sensibilidade, 
pois
14 Giselle Groeninga e Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de familia e psicanlise, 12.
15 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 17.
16 Rodrigo da Cunha Pereira. Pai, porque me abandonaste?, 219.
17 guida Arruda Barbosa. Mediao familiar:..., 342.
tratam com a vida afetiva das pessoas. A justia de famlia, tal qual a prpria famlia, s pode ganhar ao concentrar-se no que constitui o seu fazer especfico, 
o que importar tratamento mais adequado dos problemas submetidos  sua jurisdio Cada
vez mais tais estruturas diferenciadas contam com o auxlio tecnico de terapeutas, psiclogos e assistentes sociais.  imprescindvel a interveno interdisciplinar, 
uma vez que a deciso judicial no tem, por si s, o condo de sanar os conflitos afetivos dos envolvendo A existncia de profissionais especficos - conciliadores, 
terapeutas e mediadores -  essencial ao pleno funcionamento dos juzos de familia A realizao de estudos sociais e avaliaes psicolgicas esto se tornando ferramentas 
indispensveis no julgamento das questes que envolvem vnculos interpessoais. Alguns tribunais tambm j contam com cmaras especializadas em direito de famlia 
e o apoio de mediadores, que realizam sesses de conciliao, na instncia recursal, na busca de solues que melhor atendam ao interesse das partes. A proposta 
conciliatria, no segundo grau, tem bem mais chance de sucesso, pois as partes, sabedoras do resultado da ao na primeira instncia, conseguem avaliar a situao 
de forma mais realista. Merece aplauso a proposta de criao dos juizados especiais de famlia mecanismo mais gil para solver os conflitos. A urgncia que exige 
a grande maioria das demandas de famlia no pode ficar sujeita a longas esperas e  designao de audincia em datas muito distantes.
5.6. AEs DE FAMLIA - As peculiaridades das questes de famlia refletem-se nas normas de competncia. As aes devem ser movidas na comarca em que reside o ru. 
Essa  a regra da competncia territorial. No entanto, nas aes envolvendo vnculos familiares, a mulher dispe de foro privilegiado, pode ingressar com a ao 
no local onde reside (CPC 100 I). Tambm, em se tratando de alimentos, modifica-se a regra geral, devendo a ao ser proposta no domiclio ou residncia do alimentando 
(CPC 100 II). A competncia com relao ao idoso  absoluta (EI 80).
 Joo Baptista Villela. Repensando o direito de famlia, 29.
 Maria Claudia C. Brauner e Maria Regina Fay de Azambuja. A releitura..., 41.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. A tica e as angstias do juiz de famlia, 351.
21 O projeto "Apelo a um acordo", instalado nas cmaras especializadas do TJRGS,  um exemplo pioneiro de conciliao nas aes de famlia no segundo grau de jurisdio.
22 Fatima Nancy Andrighi. Juizado Especial de Famlia.
No  mais possvel desvincular, diante da sistemtica atual, o direito das famlias do direito da criana e do adolescente. Ambos formam uma teia, um emaranhado 
de conexes que no podem ser desmembradas na atuao dos profissionais do direito, em especial, nos casos que so submetidos  apreciao do juzo de famlia Sempre 
que  acionada a jurisdio, faz-se necessrio identificar o juzo competente: vara de famlia ou infncia e juventude. As questes de famlia so solvidas nos juizados 
especializados da famlia. O simples fato de disputas envolverem crianas no desloca a demanda para o juzo infanto-juvenil. No estando afastadas de uma estrutura 
familiar, ainda que seus pais ou representantes se encontrem em conflito, no estando o menor em situao de risco (ECA 98), o juzo  o da famlia. Assim, o que 
define a competncia  a condio da criana envolvida na demanda, sua condio familiar. Uma advertncia  necessria: em face do reconhecimento da unio estvel 
como entidade familiar, as demandas tm trnsito nas varas de famlia, e, sempre que a lei fala em cnjuge, deve-se ler cnjuge ou companheiro. As aes envolvendo 
unies homoafetivas e unies paralelas devem tramitar nos juzos de famlia, ainda que a tendncia seja reconhecer, equivocadamente, a presena de sociedade de fato.
Nas aes de famlia, litigiosas ou consensuais, as partes precisam ser representadas por seu advogado. De forma muito freqente, realizam-se estudos sociais e avaliaes 
psicolgicas. As aes tm toda uma dinmica diferenciada. Quer os limites subjetivos, quer os objetivos, e mesmo os efeitos da sentena, fogem s regras do processo 
civil. A legitimidade das partes tem caractersticas prprias. Basta lembrar que na ao de separao so definidos os alimentos aos filhos, os quais no so partes 
no processo. A sentena transborda seus limites nas aes de estado, atingindo terceiros. A prpria coisa julgada, que tem assento constitucional, cede na busca 
a identidade dos vnculos de filiao. Outra regra processual que no se aplica s aes envolvendo questes de famlia so os efeitos da revelia. De modo geral, 
o silncio do ru enseja a presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC 319). Mas as aes de famlia no esto sujeitas a tais efeitos (CPC 320 II). 
Igualmente, como
envolvem direitos indisponveis, no vale a confisso das partes (CPC 351).
23 Maria Regina Fay de Azambuja. A criana no novo direito de famlia, 288.
Rege o processo o princpio dispositivo, que preconiza a inrcia do juiz. Depende da iniciativa das partes a propositura da ao e a definio do objeto litigioso, 
no podendo a sentena transbordar os limites da demanda (CPC 2, 128 e 460). No entanto, no estgio de apurao da verdade, o juiz no , nem pode ser, mero expectador. 
Na concepo mais moderna do processo, dispe o magistrado de um amplo espao, podendo movimentar-se de forma bastante livre na busca da prova. No direito familiar 
a prova merece tratamento especial, temperando-se os rigores de suas formalidades legais, frente  peculiaridade do bem da vida em jogo e a presena de direitos 
indisponveis. 25
No cabe dividir de forma tarifada os encargos probatrios segundo o molde do artigo 333 do CPC que impe, ao autor, a prova constitutiva dos seus direitos e, ao 
ru, o nus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tambm o juiz faz parte desta dana. Sua possibilidade investigatria 
encontra-se expressa no estatuto processual (CPC 14, 125, 130 e 339). Pode tomar a iniciativa, ao invs de quedar-se inerte esperando as provas trazidas pelas partes. 
 o que se chama de distribuio dinmica da prova ou ativismo judicial. As aes de direito de famlia, de um modo geral, envolvem situaes pessoais e familiares, 
da serem chamadas de ao de estado, pois dizem com a condio da parte enquanto pessoa e enquanto integrante de um grupo familiar. Assim, as aes correm em segredo 
de justia (CPC 155 II), so processadas e julgadas por juiz de direito (CPC 92 II), sendo obrigatria a participao do Ministrio Pblico (CPC 82 II).
Com relao aos efeitos da sentena, tambm  diferencia-do o tratamento outorgado s aes de estado, sede em que se situa a grande maioria das demandas envolvendo 
direito das famlias. A sentena faz coisa julgada entre as partes, no beneficiando e nem prejudicando terceiros (CPC 472). Este  um dos dogmas mais preciosos 
do processo. Porm, em se tratando de demandas relativas  questo de estado, citados todos os interessados como litisconsortes necessrios, a sentena faz coisa 
julgada em relao a terceiros. Isso  o que est dito na lei. No entanto,  mister reconhecer que o que atinge terceiros no  a sentena, mas a prpria natureza 
do objeto da ao que,
24 Mauro Nicolau Junior. Coisa julgada ou DNA negativo.... 136.
25 Jos Carlos Teixeira Giorgis. O direito de famlia e as provas ilcitas. 170.
dizendo com direitos absolutos, dispe de sujeitos passivos totais.
A peculiaridade das demandas envolvendo vnculos afetivos, ligadas  vida das pessoas, exige respostas imediatas e solues rpidas. Assim, a concesso, tanto de 
medidas provisionais, como de medidas cautelares, na pendncia da ao principal  de largo uso.  cabvel a entrega de bens de uso pessoal do cnjuge e filhos, 
o deferimento da guarda provisria de filhos, a regulamentao das visitas, o afastamento de menor autorizado a casar contra a vontade dos pais e o afastamento de 
um dos cnjuges do lar comum (CPC 888 II e VII). Fora essas medidas, todas as demais questes que exigem urgncia, ainda que no estejam especificadas na lei, chegam 
a juzo como cautelar inominada. O poder geral de cautela (CPC 273) em direito das famlias, tem um carter mais impositivo do que permissivo. O magistrado tem o 
dever de acautelar direitos e prevenir a ocorrncia de danos.
O CPC prev o procedimento de alimentos provisionais (CPC 852 a 855), mas as demais medidas cautelares tambm tm imensa aplicao, como arresto, seqestro, busca 
e apreenso e arrolamento de bens.  o estatuto processual que regulamenta a ao de separao consensual (CPC 1.120 a 1.124) e o decreto da tutela e curatela (CPC 
1.177 a 1.210).
5.7. O Juiz NA FAMLIA - Veda a lei (1.513) a qualquer pessoa, de direito pblico ou privado, interferir na comunho de vida instituda pela famlia. Esta norma, 
no entanto, no se dirige ao juiz. No  ele o destinatrio dessa proibio. Sua presena  convocada no s para solver questes decorrentes do fim dos vnculos 
afetivos. De modo freqente, o legislador instala o juiz dentro da famlia para solver conflitos e desentendimento surgi-dos mesmo durante o perodo de convvio.
Quer o profundo interesse do Estado na manuteno do casamento, quer a dificuldade de as questes que dizem com os sentimentos serem solucionadas de forma equilibrada, 
despida de emoes, ressentimentos e mgoas, o fato  que o juiz  chamado a dirimir as brigas do casal. A insero do princpio da igualdade nas relaes familiares, 
no dando prevalncia  vontade de qualquer do par, faz com que o juiz seja acionado para solver conflitos. Mesmo que essa interferncia conte com a
26 Maria Berenice Dias. O terceiro no processo, 48.
chancela legal, a presena de um estranho no seio da famlia no deixa de configurar afronta  intimidade,  prpria privacidade de seus membros. Dita participao, 
no entanto, tem uma razo de ser. Notadamente, quando h interesse de crianas, adolescentes e idosos, o socorro ao Judicirio faz com que sejam eles preservados, 
tanto que nessas demandas a iniciativa do juiz na busca de provas no  s permitida,  recomendada e at incentivada.
Quando o casal ainda mantm vida em comum, e o juiz  convocado a resolver algum conflito, no  necessrio que a ao seja litigiosa, ainda que cada cnjuge possa 
estar representado por seu advogado. Ultimado o processo, prolatada a sentena, tudo volta ao normal, e o par segue vivendo na santa paz conjugal. A ttulo de curiosidade, 
cabe trazer alguns exemplos da participao do juiz nos conflitos familiares:
Art. 1.567  nico - A lei impe a ambos os cnjuges os deveres de mtua assistncia (1.566 III), sustento, guarda e educao dos filhos (1.566 IV). Como a direo 
da sociedade conjugal  exercida por ambos, eventuais divergncias devem ser solvidas judicialmente. Assim, discorrendo os pais sobre, por exemplo, que colgio matricular 
o filho, cabvel buscar uma soluo na Justia.
Art. 1.573 - Para a propositura da ao de separao, indispensvel que indique o autor a atitude do ru que importou em grave violao dos deveres do casamento, 
a tornar insuportvel a vida em comum. Ainda que comprove o autor alguma das hipteses que a lei reconhece como configuradoras de culpa,  delegado ao juiz o encargo 
de identificar a repercusso do agir de um dos cnjuges no ntimo do outro, a tornar insuportvel a convivncia. Mesmo no comprovada nenhuma das causas elencadas, 
fica ao livre arbtrio do juiz considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade do convvio mtuo. Porm, no se convencendo o magistrado de que os 
fatos alegados pelo autor impossibilitam a continuao do casamento, pode, simplesmente, julgar improcedente a ao e condenar as partes a continuarem casados.
Art. 1.574  nico - Inconstitucional e arbitrrio o poder discricionrio conferido ao juiz de negar homologao  separao consensual, se apurar que a conveno 
no preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges. E o que a doutrina chama de clusula de dureza. O juiz tem a possibilidade de obrigar 
os cnjuges a seguir casados, mesmo que tenham eles, de modo livre, e de comum acordo, buscado a
separao. De forma absolutamente aleatria,  autorizado ao juiz opor-se  vontade das partes. Porm, no h como impor a algum que permanea casado por determinao 
judicial. O que pode o juiz fazer, , no mximo, negar homologao a alguma clusula do acordo. Se a partilha de bens mostrar-se ruinosa a um dos cnjuges, ou o 
valor dos alimentos no atende ao princpio da proporcionalidade, deve decretar a separao e determinar o prosseguimento da ao sobre tais pontos. Poder, inclusive, 
convocar o Ministrio Pblico para agir como substituto processual, mas jamais pode deixar de chancelar a vontade do casal e no decretar a separao.
Art. 1.584 - Dificilmente haver algum com mais aptido para saber o que melhor atende aos interesses dos filhos do que os seus pais. Porm, em demandas de separao, 
modo freqente, no consegue o casal decidir, de comum acordo, sobre a guarda dos filhos. Assim, esta rdua misso  transferida ao juiz que deve, por todos os meios, 
tentar descobrir quem revela melhores condies, se o pai ou a me. Verificando que nenhum deles deve permanecer com a guarda dos filhos, cabe buscar outra pessoa, 
de preferncia parentes, que tenham com as crianas um vnculo de afinidade e afetividade. De qualquer modo,  de todo descabido inquirir a criana para que diga 
com qual dos pais quer ficar. Certamente entrar em crise de lealdade ao ter que optar por um dos genitores. A sorte  que, cada vez mais, vem a justia contando 
com a colaborao de servios interdisciplinares especializados que fornecem ricos subsdios.
Art. 1.589 - Deferida a separao e definida a guarda dos filhos, no havendo acordo entre os pais sobre o exerccio do direito de visitas, mais uma vez  chamado 
o juiz. Assim, acaba ele estabelecendo um rgido calendrio, com horrios precisos, identificao de quem ir buscar o filho, enfim, toda uma srie de detalhes para 
tentar evitar que os atritos entre os pais acabem trazendo prejuzo ao sadio desenvolvimento dos filhos.
Art. 1.612 - Reconhecido o filho havido fora do matrimnio, ficar sob a guarda de quem o reconheceu. Alis, outra no pode ser a soluo, quando est ele registrado 
somente no nome de um dos pais. No entanto, se o genitor for casado, s poder ficar com o filho sob sua guarda se o cnjuge consentir. A regra e das mais absurdas, 
pois o que deve prevalecer sempre  o melhor interesse do menor, e no a vontade do cnjuge do genitor. No entanto, se o filho for reconhecido por ambos os pais, 
em no havendo acordo sobre a guarda, cabe mais uma vez ao
juiz o duro nus de definir quem melhor ir atender aos seus interesses.
Art. 1.631  nico - O poder familiar  muito mais um conjunto de deveres do que de direitos dos pais com relao aos filhos. Como  um encargo atribudo a ambos 
os pais em igualdade de condies (CF 266  50), as divergncias so solvidas judicialmente. Independentemente de os genitores terem vida em comum ou no, em qualquer 
hiptese o juiz pode ser convocado a sentar-se  mesa de conversaes e, a trs, ser decidido como atender ao melhor interesse dos filhos.
Art. 1.639  2 - Ainda que sejam os noivos livres para, antes do casamento, estipularem de forma livre o que lhes aprouver com relao aos seus bens, depois do 
casamento a mudana no regime de bens depende de autorizao judicial. Ou seja,  necessrio que os cnjuges comprovem os motivos do pedido, cabendo ao juiz reconhecer 
a convenincia da pretenso. O que antes de casar podiam fazer de forma livre, depois precisam submeter-se  concordncia judicial. Assim, mesmo que haja pleno acordo 
entre os cnjuges na modificao, ficam  merc do amm do magistrado. Como restam preservados interesses de terceiros, difcil identificar a necessidade do referendo 
estatal ou motivos para eventual recusa.
Art. 1.648 - Com exceo do regime da separao absoluta, em qualquer dos outros regimes de bens, nenhum dos cnjuges pode vender, doar, gravar de nus reais, prestar 
fiana ou aval e reivindicar bens ou direitos em juzo sem a autorizao do outro. Negando-se o cnjuge a concordar com algum desses atos, cabe ao juiz decidir se 
a resistncia  injustificada ou no. Convencido que descabida  a negativa, haver o suprimento judicial do consentimento (CPC 11).
Art. 1.663  3 - No regime da comunho parcial, a administrao dos bens comuns compete a qualquer dos cnjuges. No entanto, em caso de malversao dos bens, mesmo 
na constncia do casamento, poder o juiz atribuir a administrao do patrimnio a somente um dos cnjuges.
Art. 1.690  nico - Dispem ambos os pais, na condio de detentores do poder familiar, do encargo de administrar os bens dos filhos, devendo resolver de comum 
acordo as questes relativas a seus bens. Havendo divergncia, cabe socorrerem-se do juiz.
Art. 1.691 - Ainda que sejam os pais administr' dores e usufruturios dos bens dos filhos, no podem alienar e nem

gravar de nus real o patrimnio da prole. Tambm no podem contrair obrigaes que ultrapassem a simples administrao, salvo por necessidade ou evidente interesse. 
Ao juiz cabe avaliar
se tais pretenses atendem ao interesse dos filhos e autorizar as transaes.

Art. 1.701  nico - Os alimentos podem ser atendidos mediante o fornecimento de hospedagem e sustento, sem prejuzo do necessrio  educao, quando o alimentando 
for menor.
Nessa hiptese,  delegada ao magistrado a fixao da forma de cumprimento das prestaes irt natura.
Art. 1.720 - A administrao do bem de famlia  de ambos os cnjuges. No entanto, em caso de divergncia, cabe  justia resolver. Mais uma vez intromete a lei 
o juiz na vida conjugal ao atribuir-lhe o encargo identificar, afinal, o que  melhor para a
famlia, quando os seus integrantes no conseguem chegar a um acordo.

Art. 1.740 II -  facultado ao juiz que tome as medidas correcionais que "houver por bem", com relao a quem esta sob tutela. Talvez este seja o trao diferenciador 
entre poder familiar e tutela. O dever correcional dos pais no pode ser delegado. Mas o tutor pode socorrer-se do juiz que resta com o encargo de, enfim, exercer 
um dos deveres do poder familiar.
5.8. MINISTRIO PBLICO - A jurisdio  uma atividade que depende da iniciativa da parte e raramente a iniciativa pode ser do juiz. Porm, h situaes em que o 
Estado no pode se quedar inerte e legitima a atuao de uma instituio integrante de sua estrutura poltica. Tal  o que legitima o Ministrio Pblico, que exerce 
o direito de agir do Estado A defesa  ordem jurdica que lhe  atribuda no  exclusivamente processual, pois entre
suas misses institucionais encontra-se uma gama infindvel de atividades extraprocessuais

Quando o Ministrio Pblico toma a iniciativa de provocar a jurisdio, na condio de autor, sujeito ativo da relao processual, atua como rgo agente (CPC 81). 
A depender da natureza dos interesses tutelados, pode agir tanto como substituto processual, na tutela de interesses personalizados, como na condio de parte pro 
populo, quando defende interesses no personalizados (CPC 82). Tambm como rgo interveniente (CPC 83), age
27 Srgio Gilberto Porto. Sobre o Ministrio Pblico..., 26.
28 Srgio Gilberto Porto. Sobre o Ministrio Pblico.., 17.
-como custos legis, isto , como fiscal da lei, no estando vinculado ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: quer que a vontade estatal manifestada na 
lei seja observada.
Em sede de direito das famlias,  essencial sua presena, tanto pela natureza da demanda, quanto pela qualidade da parte. De forma explcita,  determinada a interveno 
do agente ministerial nas aes envolvendo interesses de incapaz (CPC 82 1), estado das pessoas, poder familiar, tutela, curatela, interdio e casamento (CPC 82 
II). Assim, a ausncia de participao do Ministrio Pblico em todas as fases do processo impe a anulao da ao (CPC 84 e 246 e ECA 204).
Fonte de inmeras controvrsias, em sede jurisprudencial, diz respeito s seqelas da omisso do Ministrio Pblico nas demandas. Trata-se de nulidade absoluta, 
por ferir norma de ordem pblica, podendo ser decretada de ofcio. No entanto, nas ,aes em que atua como fiscal da lei, a tendncia  no desconstituir o processo, 
ao menos quando no  indicado qual o prejuzo sofrido pela parte com a ausncia do Ministrio Pbli-
co. Quando age na condio de substituto processual, como representante da parte que saiu vencedora, tambm no se anula o processo, invocando-se o princpio da 
ausncia de prejuzo (CPC 249  1). No entanto, ao atuar pro populo, ou seja, em defesa da sociedade, a omisso leva sempre  desconstituio da ao. De qualquer 
maneira, o fato de serem considerados vlidos os processos em que no houve a participao do Ministerio Pblico, nem por isso se pode dizer que se trata de mera 
irregularidade. O vcio existiu, mas se prestigia a imutabilidade da ao e a ausncia de prejuzo.
O livro de direito de famlia faz escassas referncias  atuao d) Ministrio Pblico:  ouvido na habilitao de casamento (1.526) e tem legitimidade para promover 
ao de anulao de casamento inquinado de nulidade absoluta (1.549). Em caso de
abuso de autoridade por parte dos pais, pode requerer a adoo le medida protetiva ou a suspenso do poder familiar (1.637), requerendo nomeao de curador especial, 
quando colidir o
Cndido Rangel Dinamarco. Fundamentos do processo civil moderno, 328.
" INTERVENO DO MINISTRIO PBLICO EM 2 GRAU. Interesse de menor. Precedentes da Corte reconhecem que a ausncia de interveno do Ministrio Pblico em 1 grau 
de jurisdio pode ser suprida com a manifestao no grau de apelao, conside-
rando as circunstncias concretas de cada caso, descartando a tese da existncia de anulidade absoluta, que no pode ser suprida. (STJ - REsp 554.623/RS - 3 T - 
Rel. `-im. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 29/06/2004).
Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidade do processo e da sentena, 248.
Cabe trazer, no mbito do direito de famlia, a atuao do Ministrio Pblico em seus diversos papis. Atua como fiscal da lei nas demandas em que haja interesse 
de incapazes (CPC 82 I) e nas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, casamento, tutela, curatela, interdio e casamento (CPC 82 II). Tambm atua nas 
aes de separao judicial litigiosa e consensual (CPC 1.122  1); anulao e nulidade de casamento (1.549 e 1.550); retificao de registro civil (LRP, 109  
1, 57); posse em nome de nascituro (CPC 877); tutela ou curatela (CPC 1.189); interdies (CPC 1.177 III, 1.178, 1.179 e 1.182  1); e busca e apreenso de menores 
(CPC 888 V).
Como autor, age na condio de substituto processual e tem legitimidade de propor ao de alimentos (ECA 201 III), execuo de alimentos (CPC 732 a 735); nomeao 
de curador especial para incapaz (1.692, CPC 1.104); suspenso (1.637) e destituio de poder familiar (1.638) ; remoo, suspenso ou destituio de tutor ou curador 
(CPC 1.194); interdio (1.768 III e 1.770 e CPC 1.177 III e 1.178); prestao de contas de inventariante, tutor ou curador (CPC 1.189); emancipao (CPC 1.104 e 
1.112 I); alienao, arrendamento ou onerao de bens de incapazes (CPC 1.104); suplementao de capacidade (CPC 1.103 e 1.104); restaurao de autos, quando for 
parte (CPC 1.063); cautelar de depsito de incapaz (CPC 888 V); embargos do devedor, em favor de incapaz (CPC 9 I e 736  nico); e investigao de paternidade (L 
8.560/92 2  4).
Atua o Ministrio Pblico como parte pro populo nas aes de nulidade de casamento (1.549), destituio do poder familiar (1.637, ECA 155), retificao, restaurao 
e suprimento de as-sento de registro civil (CPC 1.104, LRP 109), internao de psicopatas, toxicmanos e intoxicados habituais (D 24.559/34 11, L 6.368/76, 10, DL 
891/38, 29  10)
interesse dos pais com o dos filhos (1.692). Cabe manifestar-se sobre o pedido de alienao (1.717), extino ou sub-rogao (1.719) de bem de famlia. Pode promover 
a interdio de incapaz (1.768 III e 1.769) ou ser defensor do interditando (1.770).
Algumas competncias so atribudas ao Ministrio Pblico em leis extravagantes. O ECA dedica-lhe um captulo (ECA 200 a 205). No mbito da jurisdio de famlia, 
dispe de significativos poderes, no que respeita  guarda (ECA 35);  adoo (ECA 50  1);  perda ou suspenso do poder familiar (ECA 155); a alimentos,  nomeao 
e  remoo de curadores e guardies (ECA 201 III). Deve oficiar em todos os procedimentos da competncia da Justia da Infncia e da Juventude (ECA 201 III). Atua 
tanto como parte, como na condio de fiscal da lei, devendo sempre ser intimado pessoalmente (ECA 203). Dispe tambm de amplos poderes investigatrios, devendo 
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradas a crianas e adolescentes (ECA 201 VIII). Tem livre acesso a todo local onde se encontre 
criana ou adolescente (ECA 201  3). A legitimao do Ministrio Pblico  concorrente, sendo mera-mente exemplificativo o rol legal de atribuies.
O Estatuto do Idoso defere legitimidade ao Ministrio P-blico para atuar como substituto processual (EI 74 III) sempre que o idoso se encontrar em situao de risco 
(EI 43). A obrigao alimentar, mediante acordo referendado pelo agente ministerial, constitui ttulo executivo a autorizar o uso do processo de execuo (EI 13). 
De todo injustificvel a negativa da jurisprudncia em conceder ao ttulo executivo assim constitudo (CPC 585 III) fora executria para o uso da ao pelo rito 
da priso (CPC 733). E obrigatria sua interveno em todos os processos, sob pena de nulidade absoluta (EI 77).
A Lei de Alimentos determina a participao do agente ministerial na audincia (LA 9), dispondo de espao para apresentar alegaes finais (LA 11). Igualmente, 
dispe o agente ministerial de legitimidade para propor ao de alimentos (ECA 201 III), pouco interessando a existncia, ou no, de servio de gratuidade judiciria.
Quando o procedimento de averiguao no levar ao reconhecimento da filiao, cabe ao Ministrio Pblico propor ao de investigao de paternidade (L 8.560/92 2 
 40).33
32 Cristiano Chaves de Farias. A legitimidade do Ministrio Pblico..., 49.
33 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Ao proposta pelo ministrio pblico. Tratando-se de matria de ordem pblica, que  a filiao, o Ministrio Pblico age em nome 
prprio e no em nome da parte. Em sendo assim, apesar de, no 1 grau, o entendimento
Leitura complementar

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicao do direito e contexto social. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
do Juiz a quo ter sido pela improcedncia, no h bice tanto a menor investigante como a sua me que, no sendo atingidas pela coisa julgada, intentem nova ao 
investiga-((iria. Apelo parcialmente provido para retirar a condenao  autora pelos nus de sucumbncia. Por maioria. (TJRGS - AC 598.013.993 - 7 C.Cv. - Rel. 
Des. Eliseu
Gomes Torres - j. 10/02/ 1999).
34 Srgio Gilberto Porto faz essa distino no mbito do direito no criminal (Sobre o
Ministrio Pblico..., 44).
BARBOSA, guida Arruda. Mediao familiar: uma vivncia interdisciplinar. In: GROENINGA,
Giselle Cmara; PEREIRA. Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Famlia e Psicanlise. So Paulo: (lmago, 2003, p. 339-346.
BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Nulidade processual e instrumentalidade do processo
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6. Situao Legal da Mulher
Embora acanhada e vagarosamente, os textos legais acabam retratando a trajetria da mulher. Ainda que lenta, a emancipao jurdica da mulher, a conquista por "um 
lugar ao sol" abalou a organizao da famlia forando o declnio da sociedade conjugal patriarcal. Com a conquista das mulheres de um lugar de "sujeito de desejo", 
o princpio da indissolubilidade do casamento ruiu, uma vez que a resignao histrica das mulheres  que sustentava os casamentos Hoje a mulher, na plenitude de 
sua condio feminina, parte fundante da estrutura social, exerce funes relevantes para sua emancipao pessoal e profissional, para a sociedade e para a famlia 
Falar em mulher sempre impe que se rendam homenagens ao movimento feminista que, apesar de to ridicularizado, enfim conseguiu o que todas sempre ansiaram: a liberdade 
e a igualdade.
Assim, no h como adentrar no direito das famlias sem antes trazer - ainda que de forma breve - o longo calvrio a que foram submetidas as mulheres at conseguirem 
alcanar, ao menos no plano constitucional, a to esperada igualdade. Grandes foram os avanos, mais no mbito legal do que no plano cultural. Foram necessrios 
462 anos para a mulher casada deixar de ser considerada relativamente incapaz (Estatuto da Mulher Casada - Lei 4.121/62); foram necessrios mais 26 anos para consumar 
a igualdade de direitos e deveres na famlia (Constituio de 1988).4
A presena da mulher  a histria de uma ausncia. Sempre esteve subordinada ao marido. Sempre esteve excluda do poder e dos negcios jurdicos, econmicos e cientficos 
O lugar dado

Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 12. 2 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 14. '' Rosana Fachin. Do parentesco e da filiao, 
138. 4 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 179.
-' Florisa Verucci. Os direitos da mulher nas convenes internacionais. 175.
pelo direito  mulher sempre foi um no-lugar. Relegada da cena pblica e poltica, sua fora produtiva sempre foi desconsidera-da, no sendo reconhecido o valor 
econmico dos afazeres domsticos. Mas acabou sendo trilhado um caminho para o estabelecimento da igualdade de direitos entre homens e mulheres, fato que exige um 
novo tipo de contrato conjugal, pois hoje as mulheres no so mais esposas sem voz e voto.'
Para que o Direito possa apreender a idia de justia  necessrio compreender a subjetividade feminina. Esta  a grande contribuio da psicanlise para o Direito. 
 preciso desfazer a confuso de que a igualdade  possvel sem considerar que o campo da objetividade perpassa pelas subjetividades masculina e feminina  mister 
que as saudveis e naturais diferenas entre homens e mulheres sejam tratadas dentro do princpio da igualdade. Implementar a igualdade no  conceder  mulher o 
tratamento privilegiado que os homens sempre desfrutaram, sob pena de reconhecer-se que o modelo  o masculino. Desconhecer as diferenas, pode levar  eliminao 
das caractersticas femininas. No entanto, alcanada a igualdade jurdica, no se podem afastar as diferenas. Para se pensar a cidadania, hoje, h que se substituir 
o discurso da igualdade pelo discurso da diferena. Certas discriminaes so positivas, pois, constituem, na verdade, preceitos compensatrios como soluo para 
superar as diferenas Mesmo que o tratamento isonmico j esteja na lei, h de se percorrer um longo caminho para que a famlia se transforme em um espao de igualdade. 
O grande desafio  compatibilizar as diferenas com o princpio da igualdade jurdica, para que no se retroceda  discriminao em razo do sexo, o que a Constituio 
veda.
6.1. NA LEGISLAO PRETRITA - O Cdigo Civil de 1916 era uma codificao do sculo XIX, pois Clvis Bevilaqua foi encarregado de elabor-lo no ano de 1899. Retratava 
a sociedade da poca, marcadamente conservadora e patriarcal. Assim, s podia consagrar a superioridade do homem. Sua fora fsica foi transformada em poder pessoal, 
em autoridade, outorgando-lhe o comando exclusivo da famlia. Por isso, a mulher, ao casar,
6 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia e psicanlise, 123.
7 Leila Maria Torraca de Brito. Igualdade e diviso de responsabilidades        325.
8 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia e psicanlise, 132.
9 Rodrigo da Cunha Pereira. A desigualdade dos gneros..., 167.
10 Paulo Luiz Netto Lbo. Educao: o ensino do direito de famlia, 333.
perdia sua plena capacidade, tornando-se relativamente incapaz, como os ndios, os prdigos e os menores. Para trabalhar precisava da autorizao do marido. A famlia 
se identificava pelo nome do varo, sendo a mulher obrigada a adotar o sobrenome dele. O casamento era indissolvel. S havia o desquite - significando no quites, 
em dbito para com a sociedade - que rompia o casamento, mas no dissolvia a sociedade conjugal.
Somente o casamento constitua a famlia legtima. Os vnculos extramatrimoniais, alm de no reconhecidos, eram punidos. Com o nome de concubinato, eram condenados 
 clandestinidade e  excluso no s social, mas tambm jurdica, no gerando quaisquer direitos. Em face da posio inferiorizada da mulher, s claras, era ela 
a grande prejudicada. Como o patrimnio normalmente estava em nome do homem, quando do fim do relacionamento, quer pela separao, quer pela morte do companheiro, 
elas nada recebiam.
A condio matrimonial dos pais levava a uma cruel diviso entre os filhos. Era alijada de qualquer direito a prole concebida fora do casamento. Nominados de naturais, 
esprios, adulterinos, incestuosos, eram todos ilegtimos e sem direito de buscar sua identidade. No podiam ser reconhecidos enquanto o pai fosse casado. S o desquite 
ou a morte do genitor permitia a demanda investigatria de paternidade. Os filhos eram punidos pela postura do pai que saa premiado, no assumindo qualquer responsabilidade 
para com os frutos de suas aventuras extra-matrimoniais. Quem era onerada era a me, que acabava tendo que sustentar sozinha o filho, pagando o preo pela "desonra" 
de ter dado  luz um "bastardo".
O primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina foi a edio do chamado Estatuto da Mulher Casada (L 6.121/62). Foi devolvida a plena capacidade  mulher, 
que passou  condio de colaboradora do marido na administrao da sociedade conjugal. Foi reconhecido o direito de a mulher ficar com a guarda dos filhos menores, 
no caso de serem ambos os cnjuges culpados pela separao. Porm, sua posio ainda era subalterna, pois persistia o elenco diferenciado de direitos e deveres, 
sempre em desfavor da mulher." No mais havia a necessidade da autorizao marital para o trabalho, tendo sido institudo o que se chamou de bens reservados, assim 
denominado o patrimnio adquirido pela esposa com o produto de seu

11 Paulo Luiz Neto Lbo. As vicissitudes da igualdade, 9.
trabalho. Esses bens no respondiam pelas dvidas do marido,
ainda que presumivelmente contradas em benefcio da famlia.
O passo seguinte, e muito significativo, foi a aprovao do
divrcio, rompendo uma resistncia secular capitaneada pela
Igreja Catlica. A resistncia era de tal ordem que foi necessria
a alterao da prpria Constituio Federal, uma vez que a
indissolubilidade do casamento ela consagrada constitucional-
mente.
A Lei do Divrcio (L 6.515/77), ao invs de regular o divrcio, limitou-se a substituir a palavra desquite pela expresso separao judicial, mantendo as mesmas 
exigncias para sua concesso. Mas trouxe alguns avanos em relao  mulher. Tornou facultativa a adoo do patronmico do marido. Em nome da eqidade, estendeu 
ao marido o direito de pedir alimentos, direito que antes s era assegurado  mulher "honesta e pobre". Outra alterao significativa foi a mudana do regime legal 
de bens. No silncio dos nubentes, ao invs da comunho universal passou a vigorar o regime da comunho parcial de
bens.
6.2. FRENTE  CONSTITUIO FEDERAL - A chamada Consti-
tuio Cidad patrocinou a maior reforma j ocorrida no direito de famlia. Trs eixos nortearam uma grande reviravolta. Ainda que o princpio da igualdade j viesse 
consagrado desde a Carta Poltica de 1937, a atual Lei Maior foi alm. J no prembulo assegura o direito  igualdade e estabelece como objetivo funda-mental do 
Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (CF 2 IV). Alm da igualdade de todos perante a lei (CF 50), pela primeira vez  enfatizada a igualdade 
entre homens e mulheres, em direitos e obrigaes (CF 5 I). De forma at repetitiva, afirma que os direitos e deveres referentes  sociedade conjugal so exercidos 
igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226  5). Tambm foi imposta a isonomia entre os filhos ao ser proibida quaisquer designaes discriminatrias relativas 
 filiao. Havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, todos tm os mesmos direitos e qualificaes (CF 227  6).O prprio conceito de famlia recebeu 
da Constituio tratamento abrangente e igualitrio (CF 226). Foi reconhecida como entidade familiar no s a famlia constituda pelo casamento. Acabaram albergadas 
nesse conceito tanto a unio estvel entre o
12 Paulo Luiz Neto Lbo. As vicissitudes da igualdade, 9.homem e a mulher, como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Mesmo aps a implantao da nova ordem constitucional, estabelecendo a plena igualdade entre homens, mulheres, filhos f' entidades familiares, injustificadamente 
o legislador sequer adequou os dispositivos da legislao infraconstitucional no recepcionados pelo novo sistema jurdico. Ainda que letra morta, ainda que normas 
no mais vigorantes, pois apartadas da diretriz constitucional, continuavam no ordenamento jurdico. Um dos dispositivos que mais revolta gerava - ao menos entre 
as mulheres - era o fato de o defloramento da mulher configurar erro essencial sobre a pessoa. Ignorando o marido tal "defeito", podia pedir a anulao do casamento 
(CC16 219 IV). Apesar de a doutrina e a jurisprudncia majoritria ter passado a decantar a inconstitucionalidade desse dispositivo, decises judiciais ainda anulavam 
o casamento sob esse fundamento.
Mas no era s. Mantinha o Cdigo Civil de 1916, em elencos distintos, os direitos e deveres do marido (CC16 233 a 239) e da mulher (CF16 240 a 255). Permaneciam 
no texto legal assertivas como essas (CC16 233): o marido  o chefe da sociedade conjugal, funo que exerce com a colaborao da mulher, competindo-lhe: I - a representao 
legal da famlia; II - a administrao dos bens comuns e dos particulares da mulher; III - o direito de fixar o domiclio da famlia; IV - prover a manuteno da 
famlia. Normas outras tambm previam trata-mento diferenciado entre os cnjuges. Somente a mulher tinha o direito de pedir alimentos provisionais (CC 16 224). A 
obrigao de sustentar a mulher cessava, para o marido, quando ela abandonava sem justo motivo a habitao conjugal e recusava-se a voltar (CC16 234). Todos estes 
dispositivos continuavam escritos na lei, apesar de h muito no mais se justificarem, at porque a Lei do Divrcio estabelecia a reciprocidade da obrigao alimentar. 
No mais se podia falar em famlia ilegtima, mas a lei ainda consignava que o casamento criava a famlia legtima e reconhecia como legtimos os filhos comuns (CC 
16 229). Igual-mente a filiao no mais podia ser rotulada de forma discriminatria e nem se sujeitar a seqelas de ordem patrimonial pelo fato de a concepo ter 
ocorrido fora da "famlia legtima". Assim, toda a adjetivao que acompanhava os filhos no mais vigorava, mas continuava na legislao infraconstitucional.
6.3. NA LEI ATUAL - Ainda que transcorridos quase 100 anos entre os dois cdigos, perodo em que grandes foram as trans-
formaes sociais, principalmente no mbito da famlia, deixou o legislador de rever alguns princpios que, se serviam para a famlia de um sculo atrs, no mais 
se justificam nos dias de hoje. A sacralizao da famlia e a preservao do casamento persistem. Basta lembrar, como exemplo, que  possvel casar por procurao 
(1.542), mas, na ao de separao (1.576) e na de divrcio (1.582), a representao dos cnjuges no pode ser por mandatrio.
Talvez um dos grandes mritos do atual Cdigo Civil tenha sido afastar toda uma terminologia discriminatria, no s com relao  mulher, mas tambm com referncia 
 famlia e  filiao. A tentativa do legislador de sepultar as regras jurdicas que j no mais existiam, no entanto, no foi de todo feliz. Alguns dispositivos 
de contedo discriminatrio ainda se encontram na nova lei.
A possibilidade de transformar a mulher em excludente da criminalidade se deve nominar, no mnimo, de odiosa. Permite, em carter excepcional, o casamento de quem 
ainda no alcanou a idade nbil (16 anos), para evitar imposio de pena criminal ou em caso de gravidez (1.520).13 Tal possibilidade nada mais significa do que 
descriminalizar o estupro, absolvendo o estuprador se ele casar com a vtima, mesmo que seja ela menor de idade.
A menos-valia da mulher tambm resta clara ao no ser concedida qualquer credibilidade  sua palavra. No basta o adultrio, ainda qe confessado, para ilidir a 
presuno legal da paternidade (1.600).14 Ora, em poca em que a identificao do vnculo biolgico j obtm ndices to significativos por meio do exame do DNA, 
nada justifica tal desprestgio  mulher.
Persiste o tratamento discriminatrio ao ser admitido que as mulheres casadas possam escusar-se da tutela (1.736 I). O dispositivo  inconstitucional por tratar 
desigualmente homem e mulher, j que no  assegurada ao homem casado igual possibilidade. Tal prerrogativa traz o rano do regime de submisso, que condicionava 
a vontade da mulher  vnia do marido,
tanto que o simples fato de ser casada lhe autoriza declinar do encargo.
13 o Cdigo Civil de 1916 j trazia igual possibilidade, sem a previso da gravidez, autorizando, no entanto, o juiz a ordenar a separao de corpos.
14 o artigo 343 do Cdigo Civil de 1916 tinha a seguinte redao: No basta o adultrio
da mulher com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presuno legal de legitimidade da prole.
Outras desequiparaes so mais sutis, mas no menos perversas. Dispensar o adimplemento das obrigaes assumi-das na separao para a sua converso em divrcio 
e permitir a concesso do divrcio sem prvia partilha dos bens, foi um duro golpe em prejuzo das mulheres. A postura do legislador, ao incorporar a interpretao 
jurisprudencial, revela-se prejudicial principalmente s mulheres e aos filhos. Por uma contin-
gncia histrica e cultural, normalmente o patrimnio ainda est na posse e administrao do varo, enquanto a esposa se dedica prioritariamente aos afazeres domsticos 
e  criao e educao dos filhos. Assim, no h como deixar de reconhecer que o vis patriarcal da famlia ainda subsiste: o patrimnio est nas mos dos homens, 
os filhos ficam sob a guarda materna e os pais so os grandes devedores de alimentos.
Desde o advento da Constituio, que admitiu a concesso do divrcio, aps o decurso do prazo de dois anos da separao de fato, passaram os juzes a considerar 
derrogadas as causas impeditivas para a decretao do divrcio. Foi dispensada a partilha de bens para a decretao o divrcio (LD 31), bem como se passou a no 
mais exigir o cumprimento das obrigaes assumidas na separao para convert-la em divrcio (LD 36 II). Fica claro que a jurisprudncia atropelou a exigncia legal, 
15 pois o fato de a norma constitucional no ter estabelecido tais condicionamentos no significa que derrogou a lei ordinria. Ainda assim, o Cdigo Civil nada 
mais fez do que cristalizar a orientao j consolidada na Justia. Expressamente dispensou a partilha de bens para a concesso do divrcio (1.581) e deixou de impor 
empecilhos para a converso da separao em divrcio, permanecendo somente a exigncia do implemento do prazo de um ano da separao com referendo judicial (1580).
Ao ser permitida a converso da separao em divrcio, sem que esteja formalizada a partilha de bem e comprovado o cumprimento das obrigaes assumidas (pagamento 
dos alimentos devidos aos filhos, por exemplo), abandona-se um eficaz instrumento para compelir o adimplemento desses encargos. A vontade de obter o divrcio levava 
o devedor a pagar a dvida alimentar eventualmente existente e a efetivar a partilha dos bens. A dispensa da partio do patrimnio comum quando do divrcio e desvantajosa 
s mulheres eis que, via de regra, a administrao dos bens est em mos masculinas.
15 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 213.
De outro lado, a reduo do prazo prescricional da obrigao alimentar de cinco para dois anos (206  2) igualmente vem em desfavor da mulher.  ela que tem os 
filhos consigo. A ela cabe cobrar os alimentos, muitas vezes enfrentando a resistncia dos prprios filhos que no querem ver "o pai na cadeia", ainda que ele no 
lhes alcance alimentos. Como na origem da obrigao existe um vnculo afetivo que foi desfeito, deixando mgoas e ressentimentos, fcil  escoar o limitado prazo, 
antes de vencida a dificuldade de propor uma ao de cobrana.
A mantena de dispositivos na nova lei, cuja inconstitucionalidade j vinha sendo decantada pela jurisprudncia, de-monstra a resistncia do legislador em se afastar 
do modelo de famlia que o Cdigo Civil de 1916 retratava, ainda que no mais sirva s atuais estruturas familiares. A desnecessidade de identificar uma causa para 
o pedido de separao de h muito vinha sendo decantado pela doutrina, tanto que a jurisprudncia vem dispensando a perquirio da culpa. Ainda assim, foi mantido 
o instituto e com um colorido bem mais intenso. De todo intil, onerosa e dolorosa a pesquisa da culpa. Alm disso, a caa de um culpado para fins de concesso da 
separao traz maiores prejuzos  mulher.  bem mais restrita a moral sexual feminina. Sua liberdade ainda no foi assimilada, tanto que  rotulada com uma srie 
de qualificativos. Virtude, honestidade, seriedade, castidade e pureza so atributos que s dizem com o exerccio da sexualidade feminina, ou melhor, com a abstinncia 
sexual.
Restrio outra se mostra injustificvel.  a imposio coacta do regime de separao de bens (1.641 I). Talvez para atender ao ditame da igualdade, limitou-se o 
codificador a conceder mais dez anos de capacidade s mulheres para escolherem livremente o regime de bens Assim, foi alterada de 50 para 60 anos a obrigatoriedade 
do regime da separao de bens. Agora ambos os noivos a partir dos 60 anos passam a ser alvos do "golpe do ba", pois perderam a possibilidade de despertar o amor 
sincero de algum. Ultrapassada esta idade, os idosos podem livremente dispor de seu patrimnio mas, paradoxalmente, o casamento no autoriza envolvimento de ordem 
patrimonial. Nada justifica a mantena dessa capitis deminutio que gera presuno de incapacidade exclusivamente para a escolha do regime de bens. Sem atentar para 
o fato de que vem aumentando a longevidade e a qualidade de vida das pessoas, a regra denota
16 o artigo 258, II, do Cdigo Civil de 1916, impunha a obrigatoriedade do regime da separao de bens do maior de 60 anos e da maior de 50 anos.
preconceito contra pessoas idosas, o que  vedado pelo Estatuto do Idoso. A limitao, exclusivamente para a escolha do regime de bens,  desarrazoada, no se conseguindo 
identificar qual o bem que pretende preservar. Se visa a proteger o idoso, protege o homem, pois  ele que, com 60 anos de idade, tem muito mais possibilidade de 
casar do que uma mulher sexagenria. Assim, se a lei protege o noivo idoso, desprotege sua "jovem" esposa.
Outro questionamento que merece ser feito diz respeito  excluso do concubinato como entidade familiar (1.727). Ntida a tentativa de negar proteo legal s unies 
paralelas, chama-das de concubinato adulterino, impuro, de m-f ou at de "concubinagem". Acabou a nova codificao civil ressuscitando a expresso concubinato, 
sepultada, em boa hora, pela Lei do Divrcio. Ao vetar a possibilidade de reconhecimento a essas entidades familiares, est-se subtraindo efeitos patrimoniais de 
um vnculo que, com ou sem o respaldo social, existe.
Mas cabe perguntar quem mantm unies simultneas? No foi o homem que traiu? Quem afrontou o princpio da monogamia, cometeu adultrio e deixou de cumprir o dever 
de fidelidade? Logo, injustificvel que seja beneficiado aquele que mantm um duplo vnculo afetivo. Questiona-se somente a ele a inteno de constituir famlia. 
Presume-se que o fato de manter duas entidades familiares significa que no quis formar famlia com nenhuma. Assim, o homem sai do relacionamento sem qualquer responsabilidade, 
e o prejuzo  sempre da mulher. O que parece ser um castigo  um privilgio que s beneficia o parceiro adltero, que no divide o patrimnio amealhado com a colaborao 
da mulher e nem lhe presta alimentos.
6.4. OMISSES INJUSTIFICVEIS - Na nsia em estabelecer a igualdade, olvidou-se o Cdigo Civil de marcar a diferena. A mulher ainda est fora do mercado de trabalho 
mais qualificado, ganha menos no desempenho das mesmas funes e tem dupla jornada de trabalho. Ou seja, ainda no d para falar em igualdade.
Mas omisses no faltam. No foram regulamentadas as novas estruturas familiares. Deixou a lei de atentar que a Constituio reconheceu as famlias monoparentais. 
A omisso de regulamentar tais estruturas revela desateno do legislador para com entidades que merecem tratamento diferenciado. Em nmeros quase absolutos, os 
filhos ficam sob a guarda da me, ou seja, as famlias monoparentais so constitudas por mulheres.
Tambm no h qualquer punio a quem se exime de pagar alimentos de forma reiterada. No gera a lei, por exemplo, a obrigao solidria de quem se omite ou d informaes 
falsas, causando prejuzos ao credor de alimentos. Nada acontece a quem no cumpre ordem de desconto de alimentos, ou auxilia o alimentante a ocultar ou dissimular 
bens. Para essas omisses no existe qualquer seqela, no h nenhum meio legal de coibir a irresponsabilidade paterna.
A obrigao parental no  somente o pagamento de alimentos. H um leque de encargos que no se mensuram monetariamente. Mas nenhuma conseqncia  imposta a quem 
descumpre os deveres inerentes ao poder familiar. Separado o casal, o pai, na maioria dos casos, nem ao menos divide os deveres de criao e de educao do filho, 
pois raramente reconhece sua responsabilidade de acompanhar o seu desenvolvimento. De forma freqente, sequer exerce a obrigao de visitas.
No  prevista a guarda compartilhada. De outro lado, a falta de regulamentao da filiao socioafetiva impede que sejam estabelecidos vnculos de filiao com 
quem exerce as funes parentais. Os exemplos so por demais freqentes. Completamente abandonados pelo pai, os filhos passam a ter estreita vinculao com o companheiro 
ou marido da me. O impedimento da adoo, sem o consentimento expresso do pai, a falta de previso de concesso da guarda e at da possibilidade de substituio 
do sobrenome do pai biolgico pelo daquele que desempenha o papel de pai so silncios que no se justificam. Revelam a sacralizao do vnculo familiar originrio, 
ainda que desfeito, em detrimento do elo de afetividade que se estabeleceu. Igualmente no foram regulamentadas, de forma mais explcita, as obrigaes dos avs, 
no tendo sequer sido assegurado a eles o direito de visita. Assim, no auxiliam a genitora quer nos cuidados, quer na subsistncia os netos.
Talvez a mais saliente omisso seja com relao  violncia domstica. Deixou o legislador de cumprir o comando constitucional que impe a criao de mecanismos 
para coibir a violncia no mbito das relaes familiares (CF 227  8). Ainda assim, no h qualquer pena ou responsabilizao, no sentido de reparar danos e prejuzos, 
para quem pratica violncia familiar. No  determinado ao juiz que, de ofcio, tome algumas medidas para fazer cessar a agresso e punir o agressor, tais como afast-lo 
do lar comum e impor-lhe a obrigao de continuar mantendo o lar, encargo que no se confunde com alimentos. Tambm deve-ria haver a previso para o juiz, ex officio, 
vedar que o agressorse aproxime dos membros da famlia, mantendo certa distncia e impedir sua ida a determinados lugares, como a casa, a escola, o local de trabalho 
da mulher ou dos filhos. Deveria ser imposta, ao juiz, a obrigao de determinar a instaurao de processo criminal ao tomar cincia da prtica delitiva, sob pena 
de responsabilizao pessoal.
Tais falhas revelam que a lei reflete a profunda insensibilidade social e a tendncia generalizada de fingir que no existe o que desagrada aos homens. So eles 
que fazem as leis, que detm o monoplio do exerccio do poder. E fcil fazer de conta que o normal  o majoritrio e, ento, aceitvel. Essa  uma forma cruel e 
perversa de excluir o que no se quer ver. Relegar  invisibilidade o que existe, no faz nada deixar de existir, e o simples fato de existir merece a proteo do 
Estado. O Cdigo Civil esqueceu de ver muitas coisas que no so novas. Essas omisses e equvocos do legislador fazem com que a sociedade continue a depender da 
sensibilidade dos juzes.
6.5. No JUDICIRIO - O Poder Judicirio ainda  uma das instituies mais conservadoras e sempre manteve uma posio discriminatria quanto aos gneros masculino 
e feminino. Em face de uma viso estereotipada da mulher, exige a Justia uma atitude de recato, impondo-lhe uma situao de dependncia. Persiste nos julgados uma 
tendncia eminentemente protecionista, o que dispe de unia dupla moral. Nas decises judiciais, aparecem com extrema freqncia termos como inocncia da mulher, 
conduta desregrada, perversidade, comportamento extravagante, vida dissoluta, situao moralmente irregular, expresses essas que contm forte carga ideolgica. 
Na Constituio Federal, a igualdade formal vem decantada enfaticamente em duas oportunidades (CF 5 I e 266  5) . Porm, a constitucionalizao da igualdade no 
basta, por si s, para alcanar a absoluta equivalncia social e jurdica de homens e
mulheres.
Emergiram novos valores sociais referentes  dignidade feminina e  sua autonomia, liberdade e privacidade na rea da sexualidade. Mas, forte  a resistncia para 
reconhecer os novos papis desempenhados pela mulher. Aceita-se com mais facilidade sua profissionalizao, at por fatores econmicos, mas tmida  sua participao 
na vida pblica. Nos processos envolvendo relaes familiares,  onde mais se v que os avanos legislativos ocorridos nos ltimos tempos no alterara o discurso 
dos juzes.
Limitaes que no esto na lei acabam sendo impostas s mulheres com acentuada conotao discriminatria, pois no so exigidas dos homens.
Cabem alguns exemplos.
Em se tratando de guarda de filhos, v-se com bastante clareza que, muitas vezes,  desconsiderada a liberdade da mulher,  feita uma avaliao comportamental dentro 
de requisitos de adequao a determinados papis sociais. Inmeros julgados estabelecem uma certa confuso entre a vida sexual da mulher e sua capacidade de ser 
boa me, no considerando aspectos afetivos e culturais para o pleno desenvolvimento dos filhos.
Ainda  predominante o entendimento jurisprudencial de que, com a viuvez, no pode a mulher excluir o nome do marido. A limitao no tem qualquer justificativa. 
Com a dissoluo do casamento, o direito de escolha  somente dela, de continuar com o nome de casada ou retornar ao nome de solteira. O fato de o casamento ter 
sido dissolvido pela morte, nada justifica a permanncia do uso do nome de casada se essa no for a sua vontade.
Injustificada tambm  a tendncia, que felizmente vem sendo abandonada, de impedir que seja corrigido, na certido de nascimento do filho, o nome de sua genitora, 
alterado em face da posterior separao ou divrcio. Nada, absolutamente nada impe essa restrio, sendo a motivao de todo preconceituosa e at de certo contedo 
punitivo.
Mas, apesar dos empecilhos legais e das resistncias no mbito judicial, vo as mulheres trilhando o seu caminho na busca da igualdade, mas exigindo o respeito  
diferena.
Leitura complementar
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violncia sexual intra familiar.  possvel proteger a criana? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre a mulher e seus direitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.


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PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
PIMENTEL, Silvia et al. A figura/personagem mulher em processos de famlia. Porto Alegre:
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PINHO, Leda de Oliveira. Princpio da igualdade: investigao na perspectiva de gnero.
Porto Alegre: Fabris, 2005.
ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Dano psquico em mulheres vtimas de violncia. Rio de
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VERUCCI, Florisa. O direito da mulher em mutao: os desafios da igualdade. Belo Horizon-
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VERUCCI, Florisa. Os direitos da mulher nas convenes internacionais - sua integrao nos mecanismos dos direitos humanos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). 
Anais do 1 Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Repensando o Direito de Famlia. Belo
Horizonte: Del Rey, 1999. 175-188.
7. Culpa
Referncias legais - CC 1.564, 1.572, 1.573, 1.578, 1.694  2, 1.702, 1.704 e 1.830.
A averiguao, identificao e apenao de um culpado s tm significado quando o agir de algum coloca em risco a vida ou a integridade fsica, moral, psquica 
ou patrimonial de outra ou de outras pessoas, ou de algum bem jurdico tutelado pelo Direito. Fora disso, no se encontram motivos que levem o Estado a perseguir 
culpados e, muito menos, tentar puni-los. A culpa sempre disps de espao prprio no mbito do direito penal, bem como no do direito comercial e no do direito civil, 
na rbita obrigacional e contratual, enfim, onde o agir est ligado a um ato de vontade.
Fatores culturais e religiosos buscam preservar o casamento como meio de manter a famlia, cantada e decantada como clula mater da sociedade. A idia sacralizada 
da famlia, considerada durante muito tempo como uma instituio, justifica a necessidade de buscar a identificao de um culpado para o fim de uma relao que  
alvo da especial proteo do Estado. Tal fez migrar o instituto da culpa para o mbito do direito de famlia. O descumprimento dos deveres do casamento acarreta 
imposio de sanes.  castigado quem d causa  dissoluo da sociedade conjugal. Adotou a legislao ptria o princpio da culpa como nico fundamento para a 
dissoluo coacta do casamento. No havendo consenso, o cnjuge culpado, pelo menos durante um ano, no pode pedir a separao.
A no ser o interesse do Estado na manuteno da famlia, como forma de atribuir-lhe o nus da mtua assistncia, em face da solidariedade familiar, nada justifica 
a insero da culpa no mbito das relaes familiares. O Estado, ao transferir  famlia os deveres de garantir a sobrevivncia do cidado, bem como a responsabilidade 
de atender a todos os direitos das crianas,
adolescentes e idosos, tenta desestimular a dissoluo da famlia, intimidando os cnjuges para que no saiam do casamento. Sempre que a lei permite ou impe a identificao 
de culpados, aplica penas, no mais das vezes, de contedo econmico.
Essa postura punitiva conta com um dado de ordem psicolgica.  enorme a dificuldade de qualquer pessoa de romper um vnculo que foi estabelecido para ser eterno. 
A separao abala a prpria identidade da pessoa e  difcil aceitar o fim de uma unio sem ceder  tentao de culpar e tentar punir quem tomou a iniciativa de, 
finalmente, pr fim  infelicidade. H, pelo jeito, uma convergncia de interesses na apenao de infratores, tanto que vrios institutos perseguem culpados e aplicam-lhes 
sanes.
7.1. ANULAO DO CASAMENTO - Elenca a lei as causas que levam  necessria anulao do casamento, bem como os motivos que ensejam a sua anulabilidade. Ainda que, 
de forma expressa, estejam identificadas as hipteses que obrigam ou facultam a anulao do casamento,  permitida a perquirio da culpa pela desconstituio do 
vnculo matrimonial com a imposio de pena de carter pecunirio.
Diz a lei quem no pode casar (1.548). Quem infringe tais proibies se sujeita  anulao do casamento, a ser promovida a qualquer tempo, por qualquer interessado 
e at pelo Ministrio Pblico. Aquele que desatende  recomendao legal de que no deve casar (1.550), pelo perodo de at quatro anos, pode ver o casamento desfeito, 
pois esse  o prazo mximo prescricional para a desconstituio do casamento anulvel (1.560).
As causas que geram tanto a nulidade absoluta, como a nulidade relativa do casamento, so declinadas modo detalhado. Mesmo assim, o legislador no resiste. Busca 
impor penas a quem eventualmente pode ter tido alguma responsabilidade pel anulao do casamento. O culpado perde as vantagens havidas do cnjuge inocente (1.564 
I). O nico benefcio que pode ser obtido com o casamento  no regime da comunho universal, em face da comunicabilidade dos bens particulares. Tambm o culpado 
 obrigado a cumprir as promessas feitas no pacto antenupcial. Assim, ainda que a anulao do casamento subtraia a eficcia de tal avena, permanece sua higidez 
no que diz respeito s obrigaes assumidas no contrato nupcial.
7.2. SEPARAO - Tenta de tantas formas o legislador impedir a dissoluo dos vnculos conjugais, que impossibilita queum dos cnjuges busque a separao se no 
tiver motivo que possa imputar ao outro. Ntida a postura punitiva do Estado e a inteno de manter, a qualquer preo, o lao matrimonial. Quem nada tem contra o 
par, quem no consegue identificar uma causa culposa atribuvel ao cnjuge, no tem como ingressar com a ao. Assim, aquele que praticou qualquer ato que importe 
em grave violao dos deveres do casamento, de modo a tornar insuportvel a vida em comum, no pode pedir a separao. Somente o "inocente" tem legitimidade para 
buscar a desconstituio do casamento. O responsvel pelo fim do casa-mento fica refm da vontade do outro. No concordando o "inocente" com a separao consensual, 
precisa o culpado, mes-mo assim, esperar que aquele tome a iniciativa da ao. Nada fazendo, precisa aguardar o prazo de um ano do fim da vida em comum para buscar 
a separao (1.572  1 ) , ou o decurso de dois anos para obter o divrcio (1.580  2).
Elenca a lei um rol de "culpas" (1.573) e impe ao cnjuge que identifique qual o comportamento do par. Faz-se necessrio, dessa forma, que revele a maneira de como 
o casal vivia no interior do lar, infringindo o cnone constitucional que garante o direito  privacidade e  intimidade, no de apenas um, mas de ambos os cnjuges. 
O casamento no outorga o direito de invadir essa aurola da individualidade. Portanto,  de todo incabvel que, para a dissoluo do casamento, obrigue a lei, a 
um dos cnjuges, expor a vida do outro ao juiz, para que ele avalie a convenincia de extinguir o vnculo matrimonial. Alm da indevida ingerncia na vida privada, 
 despropositado impor a algum a prova da conduta culposa do seu consorte para conseguir desvencilhar-se do casamento.
Parece que o legislador esqueceu que a Constituio prioriza a dignidade da pessoa humana, consagrando como fundamental o direito  liberdade. Assim, no cabe condicionar 
a desconstituio do casamento ao decurso de prazos e  identificao de causas. Talvez o mais surpreendente  que, se o autor no conseguir provar a responsabilidade 
do ru pelo fim do casamento, o pedido de separao no  acolhido. A ao  julgada improcedente, e as partes continuam casadas mesmo depois de todo o desgaste 
de um processo judicial, em que houve troca de acusaes.
Cresce a perplexidade ao se perceber que a curiosidade do Estado em identificar um culpado persiste somente por diminuto espao de tempo. A comprovao da causa 
do fim do casamento s  exigida pelo perodo de um ano. Aps decorrido esse lapso
temporal, qualquer um pode pedir a separao apenas pelo decurso desse interstcio. Mas quem esperar mais um ano, pode pedir o divrcio, quando, ento, passa a ser 
descabido identificar a causa do desenlace do matrimnio. Tambm na converso da separao em divrcio, o culpado  absolvido, pois  vedado que a sentena revele 
o motivo da separao.
A lei, no entanto, no contempla a nica causa que pode tornar insuportvel a vida em comum. Nenhuma das diversas hipteses elencadas na lei permite a identificao 
de um culpa-do. O que traz a lei so meras conseqncias. A causa  uma s. Comete adultrio, tenta matar, agride, abandona, mantm conduta desonrosa quem no ama 
mais. As atitudes previstas pelo legislador so meros reflexos do fim do amor. O esgotamento do vnculo de afetividade  que leva algum a violar os deveres do casamento.
No bastasse tudo isso, no deixa de causar estranheza que toda essa averiguao s cabe no processo de separao, sendo absolutamente imprpria quando se tratar 
de unio estvel. Nada mais  preciso, alm da identificao do lapso temporal do perodo de convvio, para a declarao da dissoluo da entidade familiar extramatrimonial.
7.3. NoME - A perquirio da culpa, alm de ser de todo impertinente, tem seqelas perversas que evidenciam que o interesse do legislador  simplesmente a mantena 
dos sagrados laos do matrimnio. Pune quem dele quer se afastar. Quem adotou, ao casar, o sobrenome do outro, quando da separao, pode livremente escolher sua 
excluso ou o retorno ao nome de solteiro. No entanto, o culpado pelo fim do casamento fica sujeito a perder a prpria identidade, pois o uso do nome depende da 
benemerncia do inocente (1.578). Se for reconhecida a sua culpa, s h possibilidade de continuar com o nome se, com isso, concordar o "dono" do nome. Fora disso, 
o culpado precisa conseguir provar que a mudana do nome pode acarretar evidente prejuzo para sua identificao, manifesta distino entre o seu nome de famlia 
e o dos filhos ou dano grave assim reconhecido pelo juiz.
7.4. ALIMENTOS - Impe a lei a solidariedade familiar de forma recproca, estabelecendo a obrigao alimentar entre parentes, cnjuges e companheiros. Alm de identificar 
quem so os obrigados, tambm so estabelecidos os limites para a quantificao do valor dos alimentos (1.694): deve ser assegurado aoalimentando viver de modo compatvel 
com sua condio social, inclusive para atender s necessidades de educao.
No entanto, se a situao de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia. os alimentos sero limitados a simplesmente assegurar o indispensvel  sobrevivncia 
(1.694  2). A postura  nitidamente punitiva. No explicita a lei quais credores sujeitam-se a essa limitao. Pelo jeito, a restrio atinge at a obrigao decorrente 
do poder familiar. Assim, ainda que os genitores tenham para com os filhos as obrigaes elencadas em sede constitucional (CF 227), se o filho der causa ao pagamento 
dos alimentos, ou seja, afastar-se do convvio familiar, o encargo ser limitado. Sequer tem o pai a obrigao de assegurar-lhe o acesso  educao.
O Cdigo Civil mitiga um pouco a verdadeira pena de morte que a legislao passada impunha ao culpado pela separao. A culpa exclua o direito. Agora, quem d causa 
 separao pode perceber alimentos. Mas para isso  necessrio que no tenha aptido para o trabalho e tambm que no exista qualquer parente em condies de socorr-lo. 
Ainda assim, o valor do encargo ser apenas o indispensvel  sua subsistncia (1.704). Volta o legislador a carga contra o culpado pelo fim do casamento, ao garantir, 
de modo explcito, somente ao cnjuge inocente (1.702) alimentos que lhe permitam educao e mantena da mesma condio social.
7.5. SucEsSO - Mesmo depois da morte, no abandona o Estado o interesse em identificar culpados. No mbito do direito sucessrio, a culpa, ou melhor, a sua ausncia, 
traz benefcios (1.830). Mesmo estando o casal separado de fato h dois anos,  possvel que o cnjuge sobrevivente faa jus  herana. Basta que a convivncia no 
tenha se tornado insuportvel por responsabilidade sua. Assim, o vivo, se no foi o culpado pelo fim do casamento, mesmo decorridos dois longos anos da separao, 
acaba sendo premiado com os direitos sucessrios do culpado finado. O que no explicita a lei  em que sede esta culpa cabe ser averiguada, se no mbito do inventrio, 
ou na via ordinria, o que parece mais razovel. De qualquer forma, nessa hiptese, o inventrio ficar suspenso at que se julgue a culpa de quem ja morreu.
Leitura complementar
FARIAS, Cristiano Chaves de. A proclamao da liberdade de permanecer casado ou Um rquiem para a culpa na dissoluo das relaes afetivas. Revista Brasileira de 
Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 18, p. 49-82, jun./jul. 2003
PELUSO, Antonio Cezar. A culpa na separao e no divrcio. (Contribuio para uma reviso legislativa). In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antnio Carlos Mathias. (coord.) 
Aspectos psicolgicos na prtica jurdica. Campinas: Millennium, 2002, p. 555-572.
TEPEDINO, Gustavo. O papel da culpa na separao e no divrcio. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do 1 Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Repensando 
o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 191-206.
8. Dano Moral
A responsabilidade decorrente das relaes afetivas deveria ter por base a repetida frase de Saint-Exupry: s responsvel por quem cativas. E s isso que o amor 
deveria gerar: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz. Mas, infelizmente, como diz a velha cano: o anel que tu me deste era vidro e se quebrou, 
o amor que tu me tinhas era pouco e...
H uma acentuada tendncia de ampliar o instituto da responsabilizao civil. O eixo desloca-se do elemento do "fato ilcito" para, cada vez mais, se preocupar com 
a reparao do "dano injusto".' O desdobramento dos direitos de personalidade faz aumentar as hipteses de ofensa a tais direitos, ampliando-se as oportunidades 
para o reconhecimento da existncia de danos A busca de indenizao por dano moral transformou-se na panacia para todos os males. Visualiza-se abalo moral diante 
de qualquer fato que possa gerar algum desconforto, aflio, apreenso ou dissabor. Claro que esta tendncia acabou se alastrando at as relaes familiares. A tentativa 
 migrar a responsabilidade decorrente da manifestao de vontade para o mbito dos vnculos afetivos, olvidando-se de que o direito das famlias  o nico campo 
do direito privado cujo objeto no  a vontade,  o afeto. O amor est para o direito de famlia assim como o acordo de vontades est para o direito dos contratos 
Sob esses fundamentos, se est querendo transformar a desiluso pelo fim dos vnculos afetivos em obrigao indenizatria.
Passou a doutrina a apregoar a possibilidade de busca de indenizao por danos morais quando do fim dos vnculos afetivos. A hora da dissoluo do casamento  o 
momento mais propcio para veicular pretenso indenizatria. Porm, cada vez

Ruy Rosado de Aguiar Jnior. Responsabilidade civil..., 360.
 Ruy Rosado de Aguiar Jnior. Responsabilidade civil..., 361.
3 Joo Baptista Villela. Repensando o direito de famlia, 20.
mais vem sendo afastada a culpa para resolver as aes de dissoluo do vnculo matrimonial. Ainda que no haja expressa previso sobre a possibilidade de indenizao 
em decorrncia da vida em comum, a lei tambm no a probe. Ruy Rosado de Aguiar enumera os dispositivos que apontam condutas a serem observadas pelos cnjuges, 
parentes, herdeiros, tutores e cura-dores, cujo descumprimento gera direito de indenizao: 12; 1.572; 1.573; 1.637; 1.638; 1.752; 1.774; 1.814 e 1.995.4
Todas as relaes que tm origem em um vnculo de afetividade se propem eternas, estveis, duradouras e com uma perspectiva infinita de vida em comum: at que a 
morte os separe. Todos os pares carregam a expectativa de um completar o outro na satisfao de suas necessidades de afeto, amor, relacionamento social, etc. A separao 
representa o rompimento desse projeto Um dos mais sofridos e traumticos ritos de passagem  o da separao conjugal A dor, comum no fim de todos os relacionamentos, 
muitas vezes serve de justificativa  pretenso indenizatria, a ttulo de dano moral. Trata-se da monetarizao das relaes ertico-afetivas, como refere Srgio 
Gischkow Pereira, o que termina com a paixo, liquida com o amor, aprisiona a libido, abafa a fora do sexo, impondo um puritanismo retrgrado Fatores socioculturais 
e de ordem religiosa justificam a necessidade de buscar a identificao de um culpado para o fim de uma relao. Evidencia-se a tentativa de manter a funo institucional 
do casamento como meio de preservar a famlia, tida como a clula mater da sociedade. Por isso, adotou a legislao ptria o princpio da culpa como nico fundamento 
para a dissoluo coacta do casamento. No havendo consenso, antes do decurso de um ano, o cnjuge culpado no pode pedir a separao.
Impositivo  distinguir dano que decorre da prtica de ato ilcito, o que sempre gera obrigao indenizatria, de grave infrao dos deveres do casamento, a tornar 
insuportvel a vida em comum O dano decorrente de agresses e injria, por exemplo, so indenizveis, quer tenha sido causado ao cnjuge, quer a qualquer pessoa. 
Assim, comprovada a culpa ou a prtica de ato ilcito (927), o infrator est sujeito a indenizar no s os
4 Ruy Rosado de Aguiar Jnior. Responsabilidade civil..., 367.
5 Melanie Falkas. O luto de uma separao, 366.
6 Rodrigo da Cunha Pereira. Separao e ritos de passagem, 362.
7 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 82.
8 Yussef Cahali. Dano moral, 671.danos fsicos, mas tambm os psquicos e os morais decorrentes de tais agresses
Inclina-se a doutrina a sustentar que a violao dos deveres do casamento acarreta imposio de sanes. Assim, o fim do amor geraria o dever de indenizar. A tentativa 
 de aplicao de penalidade a quem deu causa  dissoluo da sociedade conjugal. A busca da separao enseja responsabilidade indenizatria pela reparao dos danos 
oriundos de sua ruptura, bastando ao ofendido demonstrar a infrao e os danos dela oriundos para que se estabelea o efeito, que  a responsabilidade do faltoso. 
No importa a culpa para impor a obrigao de ressarcir os danos.  A simples inobservncia dos deveres do casamento configuraria danos alvo de indenizao.
Essa linha de sustentao no encontra ressonncia na
jurisprudncia. Ningum pode ser considerado culpado por
deixar de amar. O sonho do amor eterno, quando acaba, certa-
mente traz dor e sofrimento, e a tendncia sempre  culpar o
outro pelo fim de um amor jurado eterno. O desamor, a solido,
a frustrao de uma expectativa de vida a dois no so indeni-
zveis. Para a configurao do dever de indenizar, no  suficien-
te o ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrer a
responsabilidade civil se presentes todos os seus elementos
essenciais: dano, ilicitude e nexo causal." No se pode querer
que se indenize algum pelo fim de uma relao conjugal.
Pode-se afirmar que a dor e a frustrao, se no so queridas,
so ao menos previsveis, lcitas e, portanto, no indenizveis
Os vnculos afetivos no so singelos contratos regidos pela
vontade. So relacionamentos que tm como causa de sua
constituio o afeto. Basta ver o rol de deveres impostos ao
casamento (1.566) e  unio estvel (1.724). Assim, quando o
9 CASAMENTO RELIGIOSO. Termo no levado ao registro civil por consciente omisso do varo nubente. Responsabilidade civil. Danos material e moral. Comprovando-se 
que foi o varo que, tendo a posse do termo do casamento religioso, omitiu-se em lev-lo ao registro civil, embora ciente das conseqncias jurdicas, responde o 
mesmo pelas indenizaes material e moral devidas pela frustrao causada  mulher. Demonstrao do dano moral: carter normativo. A comprovao da leso moral se 
satisfaz com a simples demonstrao do fato que conduziu  mesma. Arbitramento. A reparao do dano moral h de se fazer pelo prudente e motivado critrio do Juiz, 
como permite o disposto no art. 1.553 do CC, pois no h outro modo de avali-lo. Tal critrio  uma contingncia inelutvel, dadas a crescente complexidade do comrcio 
jurdico e a im-Possibilidade de prever o legislador todos os casos que surgem daquele comrcio. (TJRJ - AC 2001.001.05602 - 4 C. Civ. - Rel. Des. Nagib Slaibi 
Filho - DORJ 29/11/2001).
10 Regina Beatriz Tavares da Silva. Reparao civil na separao e no divrcio, 184.
11 Humberto Theodoro Jnior. Dano moral, 6.
12 Nara Rubia Alves de Resende. Da possibilidade de ressarcimento dos danos..., 30.
amor acaba, no h como impor responsabilidade indenizatria. O descumprimento das promessas feita no limiar da unio independe da vontade do par, no podendo gerar 
obrigao ressarcitria. Impor tal espcie de obrigao constituiria verdadeiro obstculo  liberdade de entrar e sair do casamento ou da unio estvel. A ningum 
 lcito impor a permanncia em um relacionamento sob a alegao de que sua conduta importe violao  moral do consorte Estariam, o cnjuge e o companheiro, impedidos 
de exercer direito constitucionalmente garantido. Essa limitao infringiria, alm do princpio da liberdade, o prprio princpio de respeito  dignidade da pessoa 
humana. .O amor  uma via de mo dupla na qual os dois sujeitos da relao so responsveis pelos seus atos e suas escolhas
Como diz Vincius de Moraes: o amor  eterno enquanto dura. Ningum pode ser responsabilizado quando se apaga a chama da paixo. O casamento no impe obrigao 
ou compromisso de carter definitivo, cujo "distrato" possa ensejar o reconheci-mento da ocorrncia de dano moral indenizvel. Descabido impor obrigao de carter 
indenizatrio pelo fim do afeto, at porque o desenlace do casamento  muitas vezes o melhor caminho para a felicidade.
8. 1. DEVERES DO CASAMENTO E DA UNIO ESTVEL - Ainda que
seja foroso reconhecer como indevida qualquer intromisso do Estado na intimidade da vida a dois, o fato  que a lei impe deveres e assegura direito tanto no casamento 
(1.566) , como na unio estvel (1.724). Porm, a violao desses deveres no constitui, por si s, ofensa  honra e  dignidade do consorte a ponto de gerar obrigao 
indenizatria por danos morais.
O dever de fidelidade recproca e de mantena de vida em comum, que existe entre os cnjuges, bem como o dever de lealdade, imposto aos companheiros, no significam 
obrigao de manter relaes sexuais. No h a imposio do debitum conjugale, infeliz locuo que significa o dever de algum se sujeitar a contatos sexuais contra 
a sua vontade. Desarrazoado e desmedido pretender que a ausncia de contato fsico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal a justificar 
obrigao indenizatria por dano moral.
Tanto a tentativa de morte, como as sevcias (1.573 II e III), alm de caracterizarem a impossibilidade da comunho da
13 Belmiro Pedro Welter. Estatuto da unio estvel, 230.
14 Rodrigo da Cunha Pereira. Do concubinato, 274.
vida, geram direitos indenizatrios a ttulo de dano moral, sem due seja necessria a comprovao das seqelas na pessoa da vitima. Os danos psquicos so inquestionveis. 
Nesta seara, no entanto, a obrigao indenizatria decorre do ato ilcito (186) consumado ou tentado, e no da existncia do vnculo familiar. A origem da obrigao 
 a prtica de delito penal, e no o descumprimento de um dos deveres conjugais.
Quanto  violao dos demais deveres do casamento, como adultrio, abandono do lar, condenao criminal, conduta desonrosa, que podem servir de motivao para a 
ao de separao (1.573 I, IV a VI), no geram por si s obrigao indenizatria. Porm, se tais posturas ostentarem de maneira publica, comprometerem a reputao, 
a imagem e a dignidade do par, cabe a indenizao por danos morais. No entanto,  mister a comprovao dos elementos caracterizadores da culpa: dano, culpa e nexo 
de causalidade, ou seja, que os atos pratica-dos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angstia. Assim, como diz Belmiro Welter, impossvel no 
se sensibilizar pela tese da reparabilidade dos danos morais resultantes da dissoluo da sociedade conjugal
 difcil vencer a controvrsia sobre a responsabilidade civil por ato praticado no mbito do direito de famlia, uma vez que a resposta deve levar em linha de conta 
inmeros fatores de ordem jurdica e at moral Cabe ao juiz ponderar os valores ticos em conflito, no podendo deixar de perceber que. na especialidade da relao 
fundada no amor, o desaparecimento da afeio no pode ser, por si, causa de indenizao.''
8.2. DANo MORAL E ALIMENTOS - No se pode confundir alimentos com indenizao por danos morais. A obrigao de pagamento de alimentos, que subsiste aps o rompimento 
do casamento e da unio estvel, no dispe de natureza indenizatria, ainda que o quantum da verba alimentar esteja condicionado  identificao da culpa do credor 
(1.694  2). O inocente perceber alimentos em montante que lhe permita viver de modo compatvel com sua condio social, inclusive para atender s necessidades 
de sua educao (1.694). J quem agiu com "culpa", faz jus a alimentos, se no tiver aptido para o trabalho e nem parentes em condies de prest-los. Ainda

16 Belmiro Pedro Welter. Dano moral na separao judicial..., 135. 16 Ruv Rosado de Aguiar Jnior. Responsabilidade civil..., 365. 1 Ruy Rosado de Aguiar Jnior. 
Responsabilidade civil.... 371.
assim, os alimento sero fixados em valor indispensvel  sua subsistncia (1.704  nico).

Mesmo que haja alguma relao entre alimentos e culpa, em termos de valores, o reconhecimento da obrigao alimentar no  uma condenao por danos morais. Os alimentos 
so devidos no pelo fato da culpa, pois o prprio "culpado" tem direito a alimentos. A obrigao alimentar tem como causa a necessidade, ou seja, a impossibilidade 
de algum prover por si a prpria subsistncia. Tanto  assim que, se o "inocente" no tiver necessidade, no perceber alimentos do "culpado". Ao depois, os alimentos 
esto sujeitos  reviso e  exonerao, possibilidades que no se coadunam com a responsabilidade civil.'$ Assim, se o cnjuge praticou um ato antijurdico, se 
infligiu um dano
injusto ao outro, tudo isso no se apaga com a separao e a penso
Estabelece Jos Aguiar Dias a diferena entre penso alimentar e indenizao: os alimentos s podem ser exigidos pelo cnjuge que prova necessidade, ao passo que 
a reparao civil pode ser exigida independentemente da situao econmica do prejudicado. A indenizao tem carter definitivo, no pode ser suprimida, aumentada 
ou diminuda, enquanto a penso alimentar  essencialmente varivel, por atender s necessidades do alimentando e s condies econmicas do alimentando Ainda que 
no se confundam, nada impede que a indenizao por dano moral seja paga de forma parcelada, em prestaes mensais. A indenizao, mesmo paga parceladamente, no 
inibe
o pagamento dos alimentos, que podem ser devidos simultaneamente.
8.3. NOIVADO E NAMORO - Falando em dano moral e ressarcimento pela dor do fim do sonho acabado, o trmino de um namoro tambm poderia originar responsabilidade por 
dano moral Porm, nem a ruptura do noivado, em si,  fonte de responsabilidade. O noivado recebia o nome de esponsais e era tratado como uma promessa de contratar, 
ou seja, a promessa de casamento, que poderia ensejar a indenizao.
Quando se dissolve o noivado, com alguma freqncia  buscada indenizao no s referente aos gastos feitos com os
18 Nara Rubia Alves de Resende. Da possibilidade de ressarcimento dos danos..., 12.
19 Jos de Castro Bigi. Dano moral em separao e divrcio, 49.
20 Jos de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, 170.
21 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 82.
preparativos do casamento, que se frustrou, mas tambm aos danos morais. Compete  parte demonstrar as circunstncias prejudiciais em face das providncias porventura 
tomadas em vista da expectativa do casamento. No se indenizam lucros cessantes, mas to-somente os prejuzos diretamente causados pela quebra do compromisso, a 
outro ttulo que no o de considerar o casamento como um negcio, uma forma de obter lucro ou vantagem. Esta  a postura que norteia a jurisprudncia
8.4. DEVER DE CONVIVNCIA - A falta de convvio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas seqelas psicolgicas e comprometer 
o desenvolvimento saudvel da prole. A omisso do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando atender ao deveres de ter o filho em sua 
companhia, produz danos emocionais merecedores de reparao. Tal comprovao, facilitada pela interdisciplinaridade, cada vez mais presente no mbito do direito 
das famlias, tem levado a jurisprudncia a reconhecer a obrigao indenizatria por danos morais. Ainda que a falta de afetividade no seja indenizvel, o reconhecimento 
da existncia do dano psicolgico deve servir, no mnimo, para gerar o com-prometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. No se trata de impor 
um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto  um bem muito valioso!
Leitura complementar
AGUIAR JNIOR, Ruy Rosado. Responsabilidade civil no Direito de Famlia. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf Hanssen. (coord.) Direitos fundamentais do Direito 
de Famlia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 359-372.
FREIRE, Denise Dias. O preo do amor. Jornal Mulher. Porto Alegre, n. 40, p. 7. nov. 2004.

MORAES, Maria Celina Bodin. Danos morais e relaes de famlia. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Afeto, tica e famlia e o novo Cdigo Civil 
brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 399-415.
22 Jos de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, 162.
23 RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizao. Dano moral. Rompimento de noivado. O noivado no tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido de modo unilateral at 
o momento da celebrao do casamento, mas a ruptura imotivada gera responsabilidade ciai', inclusive por dano moral. O valor do dano moral tem efeito reparatrio 
ou compensatrio (reparar ou compensar a dor sofrida pela vitima) e tambm o efeito punitivo ou repressivo (para que o ru no cometa outros fatos desta natureza). 
A fixao do valor no pode ser tambm fator de enriquecimento fcil e indevido da vtima. A reparao  um sucedneo da dor, do sofrimento. (TJPR - AC 52.648-3 
- 4 C.Cv. - Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira - DJPR 11 /05/ 1998).
24 Denise Dias Freire. O preo do amor, 7.
OLTRAMARI, Vitor Ugo. O dano moral na ruptura da sociedade conjugal. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
PEREIRA, Srgio Gischkow. Estudos de Direito de Famlia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, 77-92.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Reparao civil na separao e no divrcio. So Paulo: Saraiva, 1999.
WELTER, Belmiro Pedro. Dano moral na separao judicial, divrcio e unio estvel, Revista dos Tribunais, n. 775, p. 128-135, mai. 2000.
9. Nome
Referncias legais - CC 1.565 1 , 1571  1, 1578 e 1.627; Lei 8.560/92 3  nico; Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos - LRP) 53 a 66; Lei 8.069/90 (ECA) 
47  5.

9. 1. TENTATIVA CONCEITUAL - OS direitos de personalidade constituem direitos inatos, cabendo apenas ao Estado reconhec-los e sancion-los, dotando-os de proteo 
prpria.' So indisponveis, inalienveis, vitalcios, intransmissveis, extrapatrimoniais, irrenunciveis, imprescritveis e oponveis erga omnes. O nome  um dos 
direitos mais essenciais da personalidade Reconhecido como um bem jurdico que tutela a intimidade e permite a individualizao da pessoa, merece a proteo do ordenamento 
jurdico de forma ampla. Assim, o nome dispe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana (CF 1 III).
Todos tm direito a um nome. No s ao prprio nome, mas tambm  identificao de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa est 
inserida em um grupo familiar. O patronmico pertence  entidade familiar e identifica os vnculos de parentesco. Adquire-se o direito ao nome mesmo antes de nascer. 
Ocorrendo o nascimento sem vida, ainda assim  necessrio o registro do natimorto (LRP 53), com a indicao de seu nome e prenome (LRP 54). O nome individualiza 
as pessoas, distinguindo-as durante a vida sendo um elemento da personalidade que sobrevive  morte.
Os membros de uma famlia tm um nome que os identifica enquanto seus integrantes e mostra a ascendncia familiar.

Carlos Alberto Bittar. Os direitos de personalidade, 7.
2 Caio Mrio da Silva Pereira. Reconhecimento da paternidade e seus efeitos, 144.  Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da pessoa humana, 39.
4 Silmara Juny Chinelato. Do nome da mulher casada, 66.
5 Alice de Souza Birchal. A relao processual dos avs no direito de famlia, 43.
6 Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da pessoa humana, 59.
Quem nasce dentro de uma famlia constituda pelo casamento recebe tambm uma denominao referente aos vnculos de parentesco que marca sua posio dentro da famlia. 
Com o casamento, os cnjuges passam  condio de marido e mulher. Os pais transformam-se em sogro e sogra do cnjuge e eles em nora e genro. Fora disso, todos os 
demais parentes dispem de uma nomenclatura prpria que os identifica dentro do universo familiar. As expresses tios, sobrinhos, primos, cunhados sinalizam o lugar 
que cada qual ocupa no seio de sua famlia.
Com relao ao chamado nome prprio, existe toda uma proteo  sua imutabilidade, visando a preservar a segurana das relaes sociais. Assim, h severa resistncia 
em admitir alteraes do nome ou sobrenome. Restries existem inclusive  retificao do nome dos pais ou dos avs no registro de nascimento Pretendendo algum 
mudar o nome que lhe desagrada, s pode faz-lo no perodo de um ano aps ter atingido a maioridade (LRP 56). A exceo  regra da imutabilidade justifica-se, pois 
a pessoa no participa da escolha do seu nome e, no limiar da plena capacidade, a alterao no gera maiores transtornos pessoais ou sociais. Mudanas posteriores 
somente so possveis por exceo e de forma justificada, mediante sentena judicial (LRP 57). So admitidos pedidos de retificaes por erro grfico, ou quando 
o nome expe seu portador ao ridculo, representando afronta  sua dignidade (LRP 58). Tambm ocorre alterao do nome quando da adoo (1.627 e ECA

47  5).
Fora dessas hipteses,  possvel mudar o nome por ocasio do casamento, sendo facultado a qualquer dos noivos adotar o nome do outro (1.565  1) . Aqui abandona 
o legislador a preocupao com a segurana jurdica e empresta mais valor  identificao da famlia que, afinal,  considerada a base da sociedade. Admissvel  
tambm a adoo do nome do companheiro na unio estvel (LRP 57 2). Nova mudana do nome  permitida quando da separao ou do divrcio, restando ao livre arbtrio 
de quem mudou o nome retornar ao que possua antes do casamento. S em uma inconstitucional hiptese  imposta a excluso do patronmico adotado durante o matrimnio 
(I.571  2), mas existem excees (1.578).
7 Tanto o recente modismo da numerologia, como a busca da dupla cidadania provoca-
ram um derrame de aes retificativas, quer do nome, quer do sobrenome dos ascendentes.
9.2. COMPOSIO -  indispensvel o registro do recm-nascido no prazo de 15 dias de seu nascimento (LRP 50). No assento de nascimento,  indicado o prenome, o nome 
dos pais e dos avs maternos e paternos (LRP 54). O nome da pessoa tem dois elementos. A expresso nome tem um significado genrico e compreende tanto o prenome, 
como o sobrenome. Comumente se chama de nome o prenome. Sobrenome  o elemento do nome que identifica a estirpe familiar. Patronmico  o nome pai. Apelido de famlia 
tambm se refere  ascendncia masculina.
De modo geral, o nome da pessoa  composto por prenome, sobrenome da me e patronmico do pai, a evidenciar a ascendncia materna e paterna. Por pura tradio, fruto 
da cultura marcadamente patriarcal quando do registro de nascimento do filho, costuma-se inserir primeiro o sobrenome materno e depois o paterno. Tambm  amplamente 
aceito proceder ao registro somente com o sobrenome paterno, excluindo a ascendncia materna. Cabvel, no entanto,  a insero do sobrenome materno depois do paterno, 
possibilidade que no encontra bice legal e atende ao princpio da igualdade Na composio do nome,  possvel acrescentar o sobrenome das avs, maternas e paternas, 
ao invs da ascendncia masculina


9.3. NOMEs DA FAMLIA - No modelo tradicional, famlia era a unio de um homem e uma mulher, pelos sagrados laos do matrimnio, com o fim precpuo de perpetuar 
a espcie. Nessa constelao familiar, todos dispem de um nome que identifica o lugar de cada um. O casamento constitui a famlia formada pelo marido e pela mulher, 
que geram filhos. Integra o conceito de famlia as relaes de parentesco natural: avs, irmos, tios, sobrinhos, primos, netos, etc. O casamento gera novas relaes 
de parentesco, havendo toda uma terminologia prpria para identificar o parentesco civil, universo que compreende
8 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 421.
9 REGISTRO CIVIL. Nome do filho. Ordem dos nomes. A tradio brasileira, no que diz com o registro do nome, d mais importncia ao nome do pai, colocando o apelido 
paterno em ltimo lugar. Contudo, o art. 55 da L 6015/73  lacunoso a respeito. Logo,  possvel uma interpretao contrria ao costume e a favor da conquista da 
igualdade cios sexos, tal como consagrada na CF. Deram provimento. (TJRGS - AC 70004782199 - 8 C.Cv. - Rel. Des. Rui Portanova - j. 28/11/2002).
10 REGISTRO CIVIL. Nome da pessoa. Possibilidade de adoo de qualquer dos patronmicos de ambos os pais. Se a finalidade do nome  a identificao do indivduo 
e da sua origem familiar perante a sociedade, no encontra qualquer bice legal a pretenso de registrar filho com o penltimo sobrenome de cada um dos pais, ou 
seja, aqueles herdados da linhagem materna de cada um deles. Deram provimento. Unnime (TJRGS - AC 70010103349 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos 
- j. 22/12/2004).
sogros, genros, noras, cunhados, etc. No contexto atual, em que a famlia se tornou plural, e o casamento no mais serve para o reconhecimento da entidade familiar, 
no se pode mais pensar a famlia no singular,  e imperiosa  a busca de uma nova terminologia em face do pluralismo de formas que esta assumiu.
A Constituio, ao emprestar juridicidade ao afeto, redimensionou o conceito de famlia que passou a ter perfil multifacetrio. Foram reconhecidas como entidades 
familiares merecedoras da proteo do Estado a unio estvel e a comunidade dos pais com seus descendentes.  por esse prisma plural que hoje se deve ver a famlia 
e buscar no s um novo conceito para defini-la, mas uma nomenclatura que identifique os integrantes dos atuais vnculos familiares. No bastam os vocbulos dispo-nveis 
para diferenciar o par formado por quem  egresso de relacionamentos anteriores. Chamar essa nova famlia s de famlia supe uma conduta de ocultamento da realidade 
sem identificar as especificidades tanto sociais e afetivas como jurdicas dos novos vnculos No dispe a lngua portuguesa de uma palavra que permita ao filho 
identificar quem seja, por exemplo, o companheiro da me. No se sabe como chamar o filho da mulher do pai. Tambm na h um vocbulo que permita distinguir o filho 
comum frente aos filhos de cada um do par, frutos de relacionamentos anteriores. Claro que os termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as expresses filho 
da companheira do pai, ou filha do convivente da me e meio-irmo no servem, pois trazem uma forte carga de negatividade, resqucio da intolerncia social.
 chegada a hora de se encontrar uma nova terminologia para as novas famlias, que so chamadas por muitos de reconstitudas ou reconstrudas. Como geram entre seus 
membros um vnculo de afinidade, a sugesto  acrescentar a palavra afim, portanto, pai afim, me afim, e at filho afim. Difcil aceitar tais composies que no 
se revestem de sonoridade. De qualquer forma, persiste o desafio de encontrar nomes que identifiquem as relaes em que a diferena de sexos no  elemento essencial, 
e o vnculo biolgico no serve como fator exclusivo para determinar os laos de parentesco.
Os relacionamentos que florescem exclusivamente na trilha do companheirismo e do comprometimento mtuo merecem um
11 Rodrigo da Cunha Pereira. Concubinato e unio estvel, 42
12 Waldyr Grisard Filho. Famlias reconstitudas:..., 660.
13 Waldyr Grisard Filho. Famlias reconstitudas:..., 661.
nome que retrate o vnculo de afeto que os enlaa. Como o termo casamento  reservado a quem contrai justas npcias, para usar a expresso de Clovis Bevilaqua outros 
nomes precisam ser cunhados para identificar as famlias no constitudas pelos sagrados laos do matrimnio. As palavras amigado, amasiado ou concubino pertencem 
ao passado, quando faziam referncia s relaes esprias ou pecaminosas.
A lei e a prpria Justia encarregaram-se de alijar os vnculos extramatrimoniais do direito das famlias, deferindo-lhes alguma visibilidade somente no mbito obrigacional. 
Exclusiva-mente para evitar o enriquecimento injustificado de um dos scios em detrimento do outro, era determinada a partio dos bens amealhados durante a vida 
em comum. Mesmo diante de sociedades de afeto, tais relacionamentos eram tratados como fictcias sociedades de fato.
A Constituio acabou curvando-se  realidade e enlaou o afeto no mbito da proteo do Estado. Para afastar o estigma do termo concubinato, o constituinte chamou 
de unio estvel a relao no-matrimonial entre um homem e uma mulher. S que dita locuo no serve para a identificao dos partcipes dessa nova entidade familiar. 
O Cdigo Civil aleatoriamente fala em companheiro e convivente, fazendo uso tambm da expresso concubino. Mas nenhuma dessas denominaes mereceu a aceitao social, 
e, conforme bem lembra Rodrigo da Cunha Pereira, a determinao e a nomeao dos sujeitos de uma relao concubinria sero aquelas que o costume consagrar.
Alm de dificuldades sociais, problemas de outra ordem surgem em decorrncia da falta de uma terminologia adequada para as novas estruturas de convvio elencadas 
em sede constitucional como entidades familiares. A partir do momento em que um relacionamento passa a gerar seqelas patrimoniais, com reflexos sobre terceiros, 
torna-se imperiosa a sua perfeita identificao, at para emprestar segurana s relaes jurdicas. No  somente o casamento que impe alteraes de ordem patrimonial. 
Tambm a unio estvel, ao modificar a titularidade dos bens adquiridos em sua constncia, altera o estado civil dos..., como se diria, concubinos, companheiros, 
conviventes, parceiros? Enfim, do par. Assim, quem mantm unio estvel no pode dizer que  solteiro ou vivo, nem tampouco se identificar como casado. Igualmente 
no cabe se qualificar como

14 Clovis Bevilaqua. Cdigo civil comentado, 327.
15 Rodrigo da Cunha Pereira. Concubinato e unio estvel, 69.
separado ou divorciado, pois no mais  essa sua condio de vida.
Os solteiros, separados, divorciados ou vivos so pessoas que vivem ss, so donas exclusivas do seu patrimnio e dele podem dispor livremente. Quem mantm uma 
convivncia dura-doura, pblica e contnua com outrem, constitui uma famlia e precisa se identificar e ser identificado como integrante de uma nova verdade social 
e jurdica. Mas, em face da ausncia de um nome, continuam os integrantes dessas novas famlias se identificando como solteiros ou divorciados ou vivos. Adquirem 
bens ou os alienam, ainda que mantenham unies estveis. Como no h obrigao legal de revelarem o vnculo de convivncia, h uma grave ameaa  ordem econmica, 
pondo em perigo a transmisso de bens, com a possibilidade de severos prejuzos ou a terceiros ou ao companheiro. Imprescindvel, portanto, encontrar nomes para 
essas novas famlias que no nascem, como o casamento, de um ato que as formalize. So relacionamentos que surgem do afeto, impondo que se procure novas palavras 
que assinalem a origem e a natureza desses vnculos carentes de denominao.
Por mais que se tente, no h expresso mais adequada para definir quem ama e quem  amado do que a palavra amante. No latim, amante, particpio presente do verbo 
amar, significa aquele que ama. Se duas pessoas esto juntas exclusivamente em razo do amor que as une, aquela que ama  amante, como tambm  amante quem  amado. 
O fato de os amores, outrora estigmatizados pela clandestinidade, haverem se apropriado desse termo, no pode permitir que esse belo vocbulo seja condenado para 
sempre ou relegado ao esquecimento. Ao contrrio, seu real sentido deve ser o bastante para revivific-lo em uma nova dimenso, que no  outra seno a sua acepo 
nativa: amantes so aqueles que se amam.
Amante serviria, pois, para denominar os partcipes da uma nova entidade familiar. Ao constiturem-se, passariam ambos a se qualificarem como amantes, assim sendo 
denominado seu estado civil. Desse modo, com facilidade seriam identificados os que vivem um vnculo que leva  perda da titularidade exclusiva de seu patrimnio 
e a constituio de um condomnio. Para usar termo do agrado da doutrina, gera-se o estado de mancomunho, propriedade em mo comum. Assim, todos saberiam, afinal, 
qual  a condio das pessoas e dos bens de quem vive com outrem. No so casadas, nem solteiras, separadas, divorciadas ou vivas. So amantes porque se amam e, 
com oseu amor, formam uma unio de afeto. Afinal,  apenas a afetividade, e no a lei, que as mantm unidas. O amor  o elemento constitutivo do vnculo pessoal 
e patrimonial. A partir da assuno de uma terminologia adequada, cessam inseguranas e incertezas. Com facilidade, poder-se-ia nominar os demais integrantes da 
nova constelao familiar: os filhos de cada um seriam apresentados como os filhos do meu amante, assim como os irmos, os pais e os demais parentes.
Dentro deste universo de novos vnculos que vm merecendo aceitao social, as nicas que lograram cunhar uma expresso que as identifica so as unies de pessoas 
do mesmo sexo. A partir do momento em que comearam a receber reconhecimento jurdico, os relacionamentos, que eram chamados pelo estigmatizante nome de unies homossexuais, 
passaram a realar o que d sentido  relao: a afetividade. Da, unies
homoafetivas.
Ainda que nomes no tenham efeito mgico, quem sabe, a partir do momento em que se realce a natureza afetiva dos vnculos familiares, as pessoas se amem mais e vivam 
suas relaes com a cumplicidade, o companheirismo e o carinho que somente aqueles que amam - ou seja, os amantes - sabem viver.
9.4. NOME DA MULHER - At a vigncia da atual legislao, sempre se falava em nome da mulher. A expresso encerra sabidas ambigidades. De forma paradoxal o nome 
da mulher dela no . O nome  do marido. Alis, o direito jamais trataria do nome da mulher se ele no fosse o nome do marido."
O Cdigo Civil pretrito obrigava a mulher a adotar os apelidos do marido. A imposio, de forte colorido dominador, estava ligada  feio patriarcal da famlia. 
A mudana de um dos atributos da personalidade tinha por justificativa a necessi-dade de identificar a famlia pelo patronmico do varo. A adoo do nome do marido 
sempre simbolizou a transferncia do poder familiar para o poder marital. A alterao no ensejava quais-quer questionamentos sobre eventuais seqelas que a mudana 
poderia trazer  segurana jurdica. Alis, nem havia motivo para maiores preocupaes. E que, com o casamento, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil. 
O homem era o cabea do casal e o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe

16 Paulo Luiz Netto Lbo. Identidades familiares constitucionalizadas:.... 97. '7 Marcos Alves da Silva. Nome da mulher:.... 25. 16 Paulo Luiz Netto Lbo. As vicissitudes 
da igualdade. 9.
a representao legal da famlia e a administrao dos bens da esposa. Dispunha de mais-valia a identificao da famlia do que a preservao da estabilidade jurdica, 
partindo da crena de que as mulheres nada poderiam fazer a ponto de abalar a segurana social. Essa crena perdurou mesmo depois do chamado Estatuto da Mulher Casada 
(L 4.121/62), que devolveu  esposa a plena capacidade. A ningum assaltou a idia de que, no pleno uso da capacidade civil e podendo trabalhar sem depender da autorizao 
do marido, a alterao do nome, levada a efeito pelo casamento, poderia trazer alguma insegurana  sociedade.
A partir do momento em que o sistema jurdico afastou a indissolubilidade do casamento, a temtica envolvendo o nome adquiriu novos contornos. A Lei do Divrcio 
tornou facultativa a alterao do nome da mulher quando do casamento. Era sua a opo de continuar usando o nome de casada quando da separao. No entanto, quando 
tomava a iniciativa da ao, ou era reconhecida sua culpa pelo fim do casamento, voltava compulsoriamente ao nome de solteira. A partir de 1992,19 na converso da 
separao em divrcio, a excluso do sobrenome do marido passou a ser obrigatria. Porm no existia igual determinao quando se tratava de divrcio direto. A perda 
do nome era decretada mesmo contra a vontade das partes, em clara afronta ao direito  identidade. Somente em raras hipteses, havia a possibilidade da mantena 
do nome. Era to evidente o desrespeito ao princpio da dignidade humana, que a inconstitucionalidade da determinao passou a ser proclamada por alguns julgados.
9.5. CASAMENTO - De forma inusitada, o Cdigo Civil faculta a qualquer dos noivos acrescer, ao seu, o sobrenome do outro (I.565  1 ). Parece que dita possibilidade 
busca levar o princpio da isonomia s ltimas conseqncias. No entanto, sequer se justifica a mudana de to significativo sinal de identidade. Com o divrcio 
e a constitucionalizao da unio estvel, a origem familiar deixou de servir de referencial  identidade do indivduo. Nos dias de hoje, o casamento perdeu a conotao 
sacralizada e sua finitude  previsvel. De qualquer forma, a soluo jurdica mais harmoniosa, com a plena igualdade entre os cnjuges, no parece ser a possibilidade 
de se oferecer ao marido a opo de
19 A Lei 8.408/92 deu nova redao ao  nico do art. 25 da LD.
2o As hipteses elencadas na Lei do Divrcio 25, II, so as mesmas que constam do artigo 1.578.adotar o sobrenome da mulher, mas, ao revs, a de estabelecer a regra 
da inalterabilidade do sobrenome de cada cnjuge aps o casamento. Sequer havia um reclamo social que justificasse tal novidade. Alis, nem se trata de uma novidade. 
Inexiste qualquer vedao na Lei de Registros Pblicos, tanto que judicialmente esse direito era assegurado.
Como  facultado a qualquer do par, quando do casamento, alterar o nome, pode a noiva adotar o nome do noivo, no havendo qualquer impedimento para que ele adote 
o nome dela. Sem limitao na lei, no h como descartar a hiptese de ambos trocarem o nome. Igualmente,  possvel que cada um exclua o seu nome de famlia, passando 
a se identificar pelo sobrenome do cnjuge. A recproca mudana permite que ambos portem somente o sobrenome do outro. No h qualquer vedao legal  permuta. Essa 
possibilidade acaba por subtrair do nome de famlia sua caracterstica de sinalizar o ncleo familiar. Como no h mais qualquer necessidade da identificao da 
estirpe familiar, no se pode reconhecer nessas mudanas comprometimento da segurana das relaes jurdicas. Tal receio levou ao surgimento de uma corrente jurisprudencial, 
tornando imperativa a mantena do nome de solteiro e simples acrscimo do nome do cnjuge. No entanto, sempre foi permitido  mulher, por ocasio do casamento, excluir 
um, ou todos os nomes de famlia, passando a identificar-se exclusivamente pelo sobrenome do marido. Apesar da dico da lei anterior, no se visualizava qualquer 
impedimento. O Cdigo Civil repete ipsis litteris a norma revogada (1.565  1): qualquer dos nubentes, querendo, poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. Ainda 
que no tenha havido mudana no texto legal, passou a se sustentar a necessidade da identificao da origem da famlia. Porm,  impositiva a mesma leitura. No 
existe impedimento a qualquer dos nubentes de suprimir seu nome de famlia e troc-lo pelo sobrenome do par. No se pode interpretar de forma mais restritiva o dispositivo 
legal que se manteve inalterado. Tal limitao vem de encontro ao primado do princpio da liberdade.
21 Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da pessoa humana, 53.
22 cc16 240  nico: A mulher poder acrescer aos seus os apelidos do marido.
23 HABILITAO DE CASAMENTO. Supresso do patronmico materno e paterno. O CC, em seu art. 1.565, no veda a supresso dos sobrenomes materno e paterno, trata apenas 
dos acrscimos. Mostra-se preconceituosa a autorizao para supresso apenas do nome materno, obrigando-se  manuteno do paterno. Aplicao do contido no art. 
4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Apelao no provida por maioria. (TJRGS - AC 70009591405 - 7 C.Cv. - Rel. Dra. Walda Maria Melo Pierro - j. 22/09/2004).
Nada justifica trilhar o caminho inverso e impor limitaes ou excluir direitos. No se preocupou o legislador em corrigir a tendncia consolidada. Quisesse o legislador 
a simples adio, em vez de copiar o dispositivo do cdigo anterior, deveria, no mnimo, ter acrescentado a expresso "sem prejuzo dos apelidos prprios", como 
faz a lei registral (LRP 57  2).
9.6. UNIO ESTVEL, - O Cdigo Civil prev a possibilidade de alterao do nome somente no casamento (1.565  11. No entanto, a Lei de Registros Pblicos permite, 
excepcionalmente,  mulher solteira, desquitada ou viva, desde que viva h mais de cinco anos com homem solteiro, desquitado ou vivo, ou possua filhos fruto da 
unio, averbar no registro de nascimento o patronmico do companheiro (LRP 57  2 a 6). A possibilidade  to-s de acrscimo, no podendo a companheira substituir 
seu sobrenome pelo do varo. A autorizao judicial depende ainda de um motivo pondervel e que um ou ambos estejam impedidos de casar em decorrncia do estado civil. 
Portanto,  imprescindvel que ao menos um dos conviventes seja separado de fato ou judicialmente para a mulher fazer uso dessa faculdade legal. Mais um requisito 
faz-se indispensvel: que a ex-mulher do varo no mais use o seu sobrenome. Pelo jeito, no queria a lei, com todas as limitaes e condicionamentos impostos, que 
duas mulheres tivessem o sobrenome de um mesmo homem.
Necessrio, no entanto, adequar o texto ao novo panorama constitucional. Os requisitos da Lei de Registros Pblicos, como vida em comum por no mnimo cinco anos, 
filhos comuns e inexistncia de impedimento para o casamento, no mais se justificam. Tampouco a exigncia de a ex-mulher no usar o nome do ex-marido tem razo 
de ser. Basta a comprovao da unio estvel (I.723) para que seja autorizada a mudana. Trata-se de procedimento de jurisdio voluntria perante o juzo das varas 
do registro pblico, sendo dispensvel prvia demanda de reconhecimento da existncia da unio. De outro lado, quer em face do princpio da igualdade, quer porque 
a unio estvel constitui uma entidade familiar,  imperioso reconhecer a possibilidade de qualquer dos companheiros optar pelo nome do outro. Agora, no s a mulher, 
tambm o homem tem o direito de alterar seu nome, passando a usar o da companheira.
24 Cabe atentar que a Lei 6.015/73  anterior  Lei do Divrcio (L 6.515/77).
9.7. SEPARAO E DIVRCIO - Tanto o homem como a mulher,
quando do casamento, podem adotar o sobrenome do cnjuge (I.565  10). Tambm  facultada a mantena do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro quando da 
separao ou divrcio. Tais alteraes dependem da livre vontade de cada um dos cnjuges. Nada impede tambm que, depois da separao ou mesmo do divrcio, a volta 
ao nome de casado, se assim concordarem os ex-cnjuges.
Tanto na separao, como no divrcio direto, ou por converso, a mantena ou a mudana do nome depende exclusivamente do desejo do cnjuge que o adotou. Dois dispositivos 
tratam do tema. Na separao judicial, apesar da forma de como est redigido o texto legal (1.578), o cnjuge, mesmo declarado culpado, no perde o direito de continuar 
sendo identificado pelo nome que escolheu ao casar. Esta  a regra. H uma nica exceo, a saber, quando dispuser em contrrio a sentena de separao judicial. 
O juiz s poder excluir o nome se atendidos trs pressupostos: (a) o cnjuge for declarado culpado; (b) no concordar o outro com a mantena do nome e (c) no conseguir 
o cnjuge culpado comprovar a necessidade da sua mantena em face de (1578): I - evidente prejuzo para a sua identificao, II - manifesta distino entre o seu 
nome de famlia e o dos filhos havidos da unio dissolvida ou III - dano grave reconhecido na deciso judicial. Esses pressupostos so cumulativos. Somente nessa 
nica hiptese, subordinada ao capricho do vencedor da ao,  possvel a perda do nome.
Decretada a separao e condenada a parte-r  perda do nome, na converso em divrcio, persiste a excluso do nome. E o que diz o outro artigo que trata do tema 
(1.571  2). Assim, tambm no divrcio direto e por converso, a regra  deixar a questo do nome  vontade de quem o usa. Em nenhuma dessas demandas  possvel 
haver deliberao a respeito do nome. Portanto, somente na hiptese de reconhecimento de "culpa" na sentena de separao  possvel haver a mudana coacta do nome. 
Ainda assim, quando houver expressa negativa do outro, contra o uso do mesmo. Via de conseqncia, mesmo que tenha
25 AO DE CONVERSO DE SEPARAO CONSENSUAL EM DIVRCIO. Uso do nome de casada pela divorcianda. Em separao consensual, opo pelo nome de solteira. Em divrcio 
modificao da clusula acordada para voltar a usar o nome de casada. Possibilidade. Sentena em processo de jurisdio voluntria no transita em julgado, podendo 
os interessados, a qualquer momento, mediante acordo mtuo, modificar as clusulas anteriormente acordadas. (TJBA - AC 24.784-8/00 - 4 C.Cv. - Rel. Dra. Marielza 
Brando Franco - j. 08/08/2001).
havido a declarao de culpa, sem manifestao contrria do "dono do nome", o juiz no pode exclu-lo. Mais. Declarada a culpa e, no retirado o nome, preclui o 
direito  excluso compulsria.
Sem oposio quando da separao, em momento posterior, no  mais possvel ao "inocente" buscar a retirada do nome do ex-consorte que permaneceu usando o sobrenome 
de casado. Nem na converso da separao em divrcio ou no divrcio direto  possvel a excluso. Mesmo que, eventualmente, adote o ex-cnjuge postura considerada 
inadequada. No h como ser "resgatado" o nome, nem sob a alegao de estar sendo "enxovalhando" o nome "alheio". A identificao da "culpa", a ensejar a perda do 
nome,  afervel to-s no momento da separao, como forma de punir o responsvel pela ruptura do casamento. Aps, cristaliza-se o direito de uso do nome, nada 
cabendo questionar sobre a vida e o comportamento do ex-consorte. Tal possibilidade, alis, poderia trazer grande insegurana a quem continua a usar o nome do cnjuge. 
Quem sabe dar ensejo  crena equivocada da necessidade de manter uma vida monstica (o que para as mulheres significa limitao ao exerccio da sexualidade), pelo 
temor de perder um smbolo da prpria personalidade.
A honra  um atributo personalssimo, e a postura de um dos cnjuges no se reflete na imagem do outro, a no ser que se considere que o casamento gera o direito 
de propriedade sobre o par. A regra deveria ser a plena liberdade de manter o nome quando da separao ou do divrcio podendo, posteriormente, a qualquer tempo, 
abandon-lo. Condicionar  concordncia do "dono" do nome infringe o sagrado princpio constitucional de respeito  dignidade. No pode a perda da prpria identidade 
ficar condicionada ao favor de algum,  condescendncia de outrem, descabendo perquirir sobre a vida particular do ex-cnjuge para, como uma apenao, limitar o 
uso do nome.
O legislador, ao delegar a um dos cnjuges a possibilidade de subtrair o nome de quem deixou de lhe amar, chancela atitude vingativa. Trata-se de verdadeira condenao 
do "culpa-do" pela separao. A partir do casamento, o nome de um passa a ser tambm do outro. Ou seja - para se ficar com a novidade - se adota o marido o nome 
da mulher, este passa a ser seu nome, integra sua personalidade. O nome no  mais do outro,  seu tambm. O nome adotado com o casamento passa a ser o nome de famlia 
e o seu nome prprio, integrando seu direito  perso-
nalidade. Assim, nada justifica a perda do nome por vontade de outrem.

9.8. ANULAO DO CASAMENTO - Anulado o casamento, os efeitos desconstitutivos retroagem  data da sua celebrao (1.563).  como se no tivesse existido. No entanto, 
na hiptese do casamento putativo, em que  reconhecida a boa-f do cnjuge, o matrimnio  eficaz da data de sua celebrao at o trnsito em julgado da sentena 
anulatria (1.561). Assim, nada impede que o cnjuge de boa-f, que adotou o sobrenome do outro, mantenha o nome de casado. Sequer h necessidade de alegar ou provar 
motivos (1.578), pois descabida a oposio do cnjuge que agiu de m-f.

9.9. NoME DO HOMEM - Quando do casamento, qualquer dos nubentes pode adotar o nome do outro (1.565  10). A partir de 11/1/2003, quando da edio do Cdigo Civil, 
 que surgiu a possibilidade de tambm o noivo adotar o sobrenome da noiva. Antes no havia a previso de o varo trocar o nome, havendo necessidade de se socorrer 
 via judicial. Tendo o casamento ocorrido antes da data de vigncia da nova lei, nada obsta que o marido pleiteie agora a alterao do nome, passando a se identificar 
pelo sobrenome da mulher. Ainda que a lei fale em "nubente", expresso que designa a condio de algum antes do casamento, como se trata de direito novo, este pode 
ser buscado em momento posterior s npcias. Inexiste direito adquirido  excluso de direito. Com o advento de lei concessiva de uma benesse, nada impede a mudana 
em momento posterior. Basta haver a concordncia da mulher, no importando o fato de ela ter aderido ao nome do marido quando do casamento.
9.10. REINTEGRAO DO NOME - A Lei do Divrcio determinava a excluso do nome quando da converso da separao em divrcio, ablao feita pelo juiz, mesmo que houvesse 
a concordncia do marido de que a mulher permanecesse usando o seu nome (LD 25 II). Afastada, em boa hora, essa imposio a partir da vigncia do Cdigo Civil, h 
a possibilidade de a mulher buscar o restabelecimento do nome de casada que lhe foi subtrado contra sua vontade. Sequer  necessria a concordncia ou a citao 
do ex-marido, pois no pode ele, pelo atual

26 Silmara Juny Chinelato. Do nome da mulher casada, 138.
sistema, opor-se ao desejo de quem quer permanecer com o nome. A vontade do titular do nome s tem significado quando h o reconhecimento da culpa de quem porta 
o nome do outro, nica hiptese em que  necessria a vnia conjugal para a mantena do sobrenome. Ora, se na separao permaneceu a mulher com o nome de casada, 
 porque no houve a declarao de sua culpa pelo fim do casamento. Assim, se foi excludo o nome na converso da separao em divrcio, significa que no houve 
o reconhecimento de culpa. Afastada agora a norma legal restritiva,  possvel buscar o retorno ao nome de casada. No se faz necessrio declinar qualquer justificativa, 
basta formular o pedido, atravs de procedimento de jurisdio voluntria, ao juzo da vara dos registros pblicos.  preciso somente anexar a sentena da ao de 
converso que determinou a excluso do nome.  o suficiente para provar que no foi declarada sua culpa na separao. Difcil ser, no entanto, a retificao sem 
a inter-
ferncia judicial.
9.11. Viuvez - Mudanas no nome sempre estiveram ligadas ao casamento. A possibilidade de alterao surge quando da constituio de uma nova famlia. No fim do casamento, 
abre-se nova oportunidade de alterao. Quem adotou o nome do cnjuge ao casar, pode abandon-lo e voltar ao nome de solteiro. A excluso do nome  um direito, ainda 
que s vezes possa ser
uma imposio (1.578).


Tanto a morte, como o divrcio dissolvem o casamento (1.571  1) . Como  possvel  divorciada - pois atende tal hiptese  grande maioria dos casos - excluir 
a qualquer tempo o sobrenome adotado quando do casamento (1.578  I0), nada justifica que se negue tal direito  viva. Assim, mais do que razovel excluir o nome 
do cnjuge que faleceu e que fora adotado quando do casamento. Basta singelamente manifestar tal desejo, sendo desnecessrio declinar motivos, pois se trata do exerccio 
de um direito Alis, sequer h a necessidade do uso da via judicial. Ainda assim, reluta a jurisprudncia em aceitar a alterao, e  predominante o entendimento 
de que a supresso s  possvel no caso de novo casamento ou por algum
27 APELIDOS DO MARIDO. Alterao pedida pela viva para restabelecer o nome de solteira. Possibilidade jurdica do pedido. No  irrenuncivel o direito ao uso dos 
apelidos do marido, sendo possvel, juridicamente, o pedido de restabelecimento do nome de solteira, presentes circunstncias prprias que justifiquem a alterao 
do registro. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Resp 363794/DF - 3a T - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j 27/06/2002).
motivo justificado. No entanto, a simples apresentao perante o registro civil da certido de bito deve ensejar a alterao do nome. De todo descabido exigir qualquer 
motivao ao pedido. O fundamento  o fim do estado de casado.


9.12. CASAMeNTO e NOMe DOS FILHOS - Nascido o filho e
registrado no nome da me, vindo esta a casar, modo expresso  assegurado o direito de averbar a alterao do registro de nascimento do filho (L 8.560/92 3  nico). 
Ou seja, se ao casar a me adota o nome do marido, est autorizada a solicitar a retificao no registro de nascimento do filho. A inteno da lei  clara, evitar 
que o registro revele que o filho nasceu antes do casamento de seus pais, valorando a famlia constituda pelo matrimnio. No entanto, tal dispositivo no diz que 
a retificao s  admitida quando ocorrer o casamento da me com o pai de seu filho. Assim, registrado o filho com o nome de solteira da me, vindo ela a casar, 
seja com quem for, nada impede que altere seu nome no assento de nascimento do filho, ainda que este no seja filho de seu marido. O que a lei no veda o intrprete 
no pode limitar.
De outro lado, em face da possibilidade de tambm o marido adotar o sobrenome da mulher (1.565  1) , imperioso reconhecer que no h empecilho para que qualquer 
dos genitores retifique o seu nome no registro de nascimento da sua prole, ainda que no sejam filhos do cnjuge com quem se casou. Assim, adotando o marido o nome 
da nova esposa, possvel que busque a retificao do registro de nascimento de seu filho, nascido do casamento anterior com outra mulher. No h vedao legal. Trata-se 
de simples exerccio de direitos que vem, cada vez com mais desenvoltura, se afastando do vis sacramental do casamento. Esta linha argumentativa tambm cabe em 
se tratando de mudana do nome em decorrncia da unio estvel. Alterando o nome, o homem ou a mulher, em decorrncia da unio estvel (LRP 57  2), nada obsta 
que procedam a troca do nome no registro no nascimento de seus filhos.
28 ALTERACAO DE NOME. Viva que pretende a supresso do nome do marido para que no conste no registro de nascimento de filho concebido com seu atual companheiro. 
Motivo relevante. Ainda que inexista impedimento legal para o casamento com o pai de seu filho, pode a viva suprimir do seu nome do marido falecido, independentemente 
de novo matrimnio. Mostra-se relevante o motivo de afastar do registro de nascimento da criana qualquer referncia ao nome do falecido marido da me, mormente 
quando ela demonstra a unio estvel com o atual companheiro. (TJRGS - AC 597' -1609 - 4a C.Cv. - Rel. Des. Joo Carlos Branco Cardoso - j. 03/09/1997).
9.13. SePARAO E NOMe DOS FILHOS - Registrado o filho na
constncia do casamento, quando da separao dos pais, modo geral, abandona o cnjuge o nome que adotara ao casar. Assim, h uma discrepncia entre o nome do genitor 
e o nome que consta do assento de nascimento de seus filhos. O registro indica uma realidade que no existe. Ou seja, o que est registrado no corresponde  verdade. 
Geralmente essa situao  verifica-da em relao  mulher, pois, at agora, era ela quem adotava o patronmico do marido.

Sob o fundamento de que os registros pblicos precisam refletir os dados presentes no momento de sua lavratura, a tendncia  no admitir a retificao para que 
seja alterado o nome do genitor, modificado aps a separao ou divrcio. Mas, a imodificabilidade dos registros pblicos no  absoluta. Comporta exceo exatamente 
na situao inversa.  possvel a averbao do patronmico materno no termo de nascimento do filho nascido e registrado antes do casamento da me (L 8.560/92 3 
 nico). Se existe tal possibilidade de alterao para adequar o nome do filho ao nome da me, em razo do seu casamento, imperativo reconhecer, at em respeito 
ao princpio da simetria, a mesma possibilidade de harmonizao quando a mudana ocorrer em razo da separao ou do divrcio.
Nada justifica dita resistncia, cuja motivao  de todo preconceituosa, dispondo at de certo contedo punitivo. No  autorizada a alterao para evitar que se 
abra a possibilidade de os sucessivos casamentos da me ensejarem constantes alteraes no registro de nascimento de seus filhos. No fundo, esta linha de raciocnio 
visa a impedir singelo exerccio de um direito: o direito de casar, o direito de alterar o nome no casamento, de casar novamente e mudar o nome quanta vezes quiser. 
Como tal no pode ser obstaculizado, tambm no pode ser vedado que se busque adequar a realidade registral. E preciso assegurar que, no registro de nascimento dos 
filhos, conste o nome dos seus pais at para a garantia das relaes jurdicas. Felizmente, vem se cristalizando uma nova orientao jurisprudencial no sentido de 
permitir alterao do assento de nascimento do filho, quando o nome dos genitores sofrer alterao em razo de divrcio


29 REGISTRO CIVIL. Tendo a genitora alterado seu nome quando do divrcio, cabvel mostra-se o acrscimo de seu patronmico de solteira ao nome do filho, a fim de 
no causar distino quanto  prole. Apelo provido. (TJRGS - AC 70005459227 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Antnio Carlos Stangler Pereira - j. 18/12/2003).
9.14. ADOO - A adoo atribui ao adotado a condio de filho para todos os efeitos, sendo vedada qualquer designao discriminatria entre filhos (CF 227  6). 
Assim, no deve constar nenhuma observao no registro de nascimento do adotado sobre a origem da filiao. O registro anterior  cancelado. No novo, deve constar, 
alm do nome do adotante, o de seus ascendentes (ECA 47). Na adoo de maior de idade h a alterao do sobrenome (I.627 CC). Em se tratando de adoo de criana 
e adolescente, possvel  alterao tambm do prenome 1.727 e ECA 47  5).

9.15. T1ANSEXUALIDADE - A falta de coincidncia entre o sexo anatmico e o psicolgico chama-se transexualidade.  uma realidade que est a reclamar regulamentao, 
pois se reflete na identidade do indivduo e na sua insero no contexto social. A proteo do transexual inicia-se no direito  intimida-de, quando constatada sua 
situao e a dificuldade de vivencila. Assim, situa-se como direito de personalidade, direito que merece destacada ateno constitucional.
A identificao do indivduo  feita no momento do nasci-mento, por meio do critrio anatmico, de acordo com o aspecto de sua genitlia externa. O sistema jurdico, 
cioso de seus mecanismos de controle, estabelece, desde logo, com o nasci-mento, uma identidade sexual teoricamente imutvel e nica No entanto, a aparncia externa 
no  a nica circunstncia para a atribuio da identidade sexual, pois com o lado externo concorre o elemento psicolgico Assim, sexo civil ou jurdico deve espelhar 
e coincidir com o sexo vivido socialmente pela
pessoa
Com a evoluo das tcnicas cirrgicas, tornou-se possvel mudar a morfologia sexual externa para encontrar a identificao da aparncia com o sexo desejado. No 
entanto, aps a realizao da cirurgia, que extirpa ou constri os rgos genitais aparentes, adaptando o sexo  identidade psicossocial, questo de outra ordem 
se apresenta: a necessidade de retificar o registro de nascimento. A lei registral consagra o princpio da imutabilidade relativa do nome (LRP 58).  vetado, salvo 
prova de erro ou falsidade, vindicar estado contrrio ao que resulta do registro

 Luiz Alberto David Arajo. A proteo constitucional do transexual, 69.
31 Luiz Edson Fachin. Elementos crticos do direito de famlia, 96.
32 Antonio Chaves. Castrao - esterilizao - mudana artificial de sexo, 16.
33 Elimar Szaniawski. Homossexualidade: um lugar ..., 264.
de nascimento (1.604). Tais restries legais sempre serviram de obstculo  pretenso dos transexuais de alterar o nome e a identidade sexual. No entanto, vem a 
jurisprudncia, em respeito ao princpio da dignidade humana, admitindo a adequao do registro, e autorizando tais mudana Alterado o prenome e a identificao 
do sexo nome, nada justifica subtrair do transexual o direito de casar, descabendo revelar a modificao registral levada a efeito at para fins matrimoniais. Ainda 
que o cnjuge desconhea a mudana ocorrida, o casamento  vlido.
9.16. IMPRIO DA LIBeRDADe - A relevncia do nome no mais se reduz, como outrora, a identificar algum pelo fato de pertencer a uma famlia. Deixou de ter a funo 
de indicar o tronco ancestral, a continuidade da famlia pela estirpe masculina, dentro de uma cadeia registral.  mais do que um simples designativo da origem familiar. 
Significa a prpria individualidade da pessoa, frente os demais. Passou a ser reconhecido como um atributo da personalidade, suporte no s da identidade social, 
mas tambm da identidade subjetiva, sede do seu amor-prprio.
 luz dos valores constitucionais, a regra da imutabilidade do nome encontra limite no respeito  dignidade, garantindo o direito  real adequao individualizada 
da pessoa humana, suplantando a proibio de alterao Principalmente em se tratando de filhos menores, cuja mudana em nada compromete a segurana jurdica, no 
se justifica impedir alteraes e adequaes. Dentro desse novo espao, vem cada vez mais sendo respeitada a liberdade na sua estruturao, permitindo que se componha 
o nome dos filhos da forma desejada.
Tambm com relao aos vnculos afetivos, mister respeitar a liberdade do par, ainda que a maior expresso da liberdade
34 REGISTRO CIVIL. Alterao do registro de nascimento. Nome e sexo. Transexualismo. Sentena acolhendo o pedido de alterao do nome e do sexo, mas determinando 
segredo de justia e vedando a extrao de certides referentes  situao anterior. Sentena mantida. Recurso desprovido. (TJRGS - AC 70006828321 - 7 C.Cv. - 
Rel. Dra. Catarina Rita Krieger Martins - j. 11/12/2003).

35 Antonio Chaves. Castrao - esterilizao - mudana artificial de sexo. 18.
36 Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da pessoa humana, 41.
37 Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da pessoa humana, 59.

38 REGISTRO CIVIL. Retificao de assento de nascimento. Pretenso de que se excluam patronmicos da filha, com pouco menos de um ano de idade. Admissibilidade. 
Pedido que no causa prejuzos a terceiros ou  ordem pblica, nem para segurana jurdica. (TJSP - AC 302.878-4/2 - 1 C. D.Priv. - Rel. Des. Gildo dos Santos - 
DOESP 10/02/2004).seja simplesmente ningum abandonar a prpria identidade em razo do casamento ou da constituio da unio estvel. Nunca, em parte nenhuma do 
mundo, a identidade do nome consolida a cumplicidade que, afinal,  o nico elemento que identifica um
casal.
Leitura complementar
CHINELATO, Silmara Juny. Do nome da mulher casada. So Paulo: Forense Universitria,
2001.
DIAS, Maria Berenice. Em nome do qu? In: Conversando sobre Famlia, Sucesses e o novo Cdigo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, 35-40.
GRISARD FILHO, Waldyr. Famlias reconstitudas. Novas relaes depois das separaes.
Parentesco e autoridade parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV
Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Afeto, tica e famlia e o novo Cdigo Civil
brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 181-185.
MORAES. Maria Celina Bodin de. Sobre o nome da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 7, p. 38-59, out./dez. 2000.
OLIVEIRA. Euclides. Direito ao nome. In: DELGADO, Mrio Luiz; ALVES, Jones Figueirdo. (coord.) Questes controvertidas no novo Cdigo Civil. So Paulo: Mtodo, 
2004, p. 67-88.
v. 2.
SILVA, Marcos Alves da. Nome da mulher - Um estudo na perspectiva dos direitos da personalidade. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 9, p. 
21-38,
abr./jun. 2001.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O divrcio e o nome da mulher divorciada. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 5, p. 51-58, abr./jun. 2000.
10. Casamento
Referncias legais - CF 226; CC 977, 1.489 II, 1.511 a 1.750; DL 3.200/41; DL 4.657/42 (Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC) L 6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos 
- LRP) 67 a 76 e Lei 6.015/77 (Lei do Divrcio - LD).
10.1. VISO HISTRICA - At o advento da Repblica, em 1889, a nica forma de casamento era o religioso, tanto para os catlicos como para os no-catlicos.' O casamento 
civil s surgiu em 1861. O conceito de famlia, identificado com o casamento indissolvel, mereceu consagrao em todas as Constituies Federais.
Quando da edio do Cdigo Civil de 1916, era de tal ordem a sacralizao da famlia, que havia um nico modo de se constituir: pelo casamento. A famlia tinha um 
vis patriarcal, e as regras legais refletiam esta realidade. Somente era reconhecida a famlia constituda pelos sagrados laos do matrimnio, nica forma de convvio 
aceitvel. O casamento era indissolvel. A resistncia do Estado em admitir vnculos de convivncia fora do casamento era de tal ordem que a nica possibilidade 
de romper com o casamento era o desquite. No dissolvia o vnculo matrimonial, mas impedia novo casamento.
Mesmo com o advento da Lei do Divrcio, a viso matrimonializada da famlia permaneceu. O desquite transformou-se em separao, passando a existir duas formas de 
romper o casa-mento: a separao e o divrcio. Na tentativa de manuteno da famlia, ainda era exigido o decurso de longos prazos, ou a identificao de um culpado 
pela separao, o qual no podia intentar a ao para dar fim ao casamento. A perda do direito  percepo de alimentos e a excluso dos apelidos do marido eram 
penalidades que atingiam o culpado pela separao. Tambm se sujeitava a tais penalidades quem simplesmente tomava
1 Arnoldo Wald. Direito de famlia, 39.
a iniciativa da ao de separao, mesmo sem a identificao de responsabilidades.
Mas nova realidade se imps, acabando por produzir profunda revoluo na prpria estrutura social. Tornou-se to saliente o novo perfil da sociedade, que a Constituio 
de 1988 alargou o conceito de famlia, passando a albergar, alm do casamento, relacionamentos outros. Foi assegurada especial proteo tanto aos vnculos monoparentais 
- formados por um dos pais com seus filhos - como  unio estvel: relao de um homem e uma mulher no sacralizada pelo matrimnio (CF 226  3). Deixou de ser 
o casamento o nico marco a identificar a existncia de uma famlia. Porm, o Cdigo Civil, com vigncia desde 2003, limitou-se a reproduzir as disposies atinentes 
ao casamento da legislao anterior. Incorporou a legislao que regulava as unies estveis e esqueceu de regulamentar as famlias monoparentais. Assim, no atual 
estgio da sociedade, soa bastante conservadora a legislao que, em sede de direito das famlias, limita-se a regulamentar, de forma minuciosa e detalhada, exclusivamente 
o casamento, como se fosse o destino de todos os cidados. O casamento parece fundar-se em um ideal de estabilidade e institucionalizao de papis fixos.
10.2. TENTATIVO CONCeITUAL - Claro que o livro do Cdigo Civil que trata do direito das famlias s podia comear pelo casamento, evidenciando a enorme preocupao 
do legislador com a famlia decorrente do matrimnio, tanto que lhe dedica nada menos do que 128 artigos. Ainda assim, no traz qualquer definio e nem tenta conceituar 
o que seja famlia ou casamento. Tambm no identifica o sexo dos nubentes. Limita-se a estabelecer requisitos para a sua celebrao, elenca direitos e deveres dos 
cnjuges e disciplina diversos regimes de bens. Tambm regulamenta o seu fim e as questes patrimoniais que decorrem da dissoluo do vnculo conjugal. Ainda que 
no haja uma definio na lei do que seja casamento, sempre foi reconhecido como o fundamento da sociedade, base da moralidade pblica e privada Pontes de Miranda 
talvez seja quem melhor o defina: o casamento  a relao tica entre um homem e uma
mulher

2 Marcos Colares. A seduo de ser feliz, 62.
3 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil, 13.
4 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, VII, 210.
O casamento gera o que se chama de estado matrimonial, no qual os nubentes ingressam por vontade prpria, por meio da chancela estatal. Historicamente, sempre se 
reconheceu que a constituio da famlia nasce da lei que celebra o casamento, assegura direitos e impe deveres no campo pessoal e patrimonial. As pessoas tm a 
liberdade de casar, mas, uma vez que se decidem, a vontade delas se alheia e s a lei impera na regulamentao de suas relaes Assertivas como esta, da doutrina 
mais tradicional, mostra que a tnica era o interesse de ordem pblica, sem maior ateno ao interesse dos prprios cnjuges, o que deveria ser prevalente.
A sacralizao do casamento faz parecer que seja esta a nica forma de constituir a famlia. Mas   famlia, e no ao casamento, que a Constituio chama de base 
da sociedade, merecedora da especial ateno do Estado (CF 226). Apesar de ser assegurada assistncia  famlia na pessoa de cada um dos que a integram (CF 226  
8),  imposta  famlia o dever de garantir  criana e ao adolescente, com absoluta primazia, todos os direitos que lhes so assegurados (CF 227). Tambm  da 
famlia o dever de amparar as pessoas idosas (CF 230). A famlia  nitidamente instrumental: comunidade intermediria, com especial proteo do Estado,  medida 
que cumpra o seu papel - a um s tempo dever e justificativa axiolgica. S em carter secundrio toda essa gama de deveres  atribuda  sociedade. A participao 
do Estado  invocada de forma supletiva ou residual (CF 227 e 239):  dever da famlia, da sociedade e do Estado... Exime-se o Estado de seus deveres sociais, delegando-os 
 famlia, sem garantir ou repassar recursos para o desempenho desses misteres. Inconscientemente, o constituinte vale-se da ideologia da famlia para, assim, desonerar 
o Estado - ou pelo menos compartir o nus - de certas funes pblicas e deveres sociais, para cujo desempenho e adimplemento a grande maioria das famlias brasileiras 
no tm recursos econmicos, nem outras condies.'
Casamento tanto significa o ato de celebrao do matrimnio como a relao jurdica que dele se origina, a relao matrimonial. O sentido da relao matrimonial 
melhor se ex-pressa pela noo de comunho de vidas, ou comunho de afetos. O ato do casamento cria um vnculo entre os noivos, que

5 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil, 16.
6 Gustavo Tepedino. O papel da culpa na separao e no divrcio. 203.
7 Srgio Resende de Barros. A ideologia da famlia, 8.
8 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 291.
passam a desfrutar do estado de casados. Ocorre igualmente a alterao do estado civil dos consortes que, de solteiros, passam  condio de casados. O casamento 
 uma relao complexa, assumindo o par direitos e deveres recprocos que acarretam seqelas no s no mbito pessoal. A partir de sua celebrao, altera-se a situao 
patrimonial dos bens. A identificao do estado civil serve para dar publicidade, no s de sua condio pessoal, mas tambm de sua condio patrimonial, destinando-se 
a proporcionar segurana a terceiros Assim, solteiro  quem nunca se casou; casado  aquele que contraiu npcias e se mantm na relao marital; separado judicialmente 
 a pessoa cujo vnculo do casamento se sustenta apesar de a sociedade conjugal estar rompida por deciso judicial; o divorciado teve o vnculo conjugal dissolvido, 
e o vivo perdeu a condio de casado em decorrncia do falecimento do cnjuge. Em qualquer dessas hipteses, o elemento diferencial  o casamento.
Apesar de no definir casamento, a lei declina sua finalidade (I.511): estabelece comunho plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges. 
Tambm prev seus efeitos e atribui encargos e nus ao casal (I.565): homem e mulher assumem mutuamente a condio de consortes, companheiros e responsveis pelos 
encargos da famlia.
I0.3. NATUREZA JURDICA - Muito se discute ainda sobre a natureza jurdica do casamento. O primeiro questionamento que surge  se o casamento, o ato mais solene 
do direito brasileiro,   um instituto de direito pblico ou de direito privado. Mas as dvidas no terminam a. As divergncias doutrinrias so to acentuadas 
que ensejaram o surgimento de trs correntes: (a) a doutrina individualista, influenciada pelo direito cannico, que v o casamento como um contrato de vontades 
convergentes para a obteno de fins jurdicos; (b) a corrente institucional, que destaca o conjunto de normas imperativas a que aderem os nubentes; e a terceira 
corrente doutrinria chamada (c) ecltica, que v o casamento como um ato complexo, um contrato quando de sua formao e uma instituio no que diz respeito ao seu
contedo.
A discusso, ainda que tradicional, se revela estril e intil. As pessoas so livres para casar, mas, no que diz com os deveres e direitos, sujeitam-se aos efeitos 
do casamento, que ocorrem
9 Julie Cristine Delenski. O novo direito da filiao, 67.
' Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 41.independente da vontade dos cnjuges. Com o casamento, os nubentes aderem a uma estrutura jurdica cogente. 
Em face do elevado nmero de regras e imposies que surgem a partir da celebrao do matrimnio, por determinao legal e no por livre manifestao do par, o casamento 
 considerado por muitos uma instituio. Essa viso da famlia tem como pressuposto a prpria formao do Estado, em face do dever de promover o bem de todos (CF 
3 IV). No entanto, o aspecto institucional do casamento  muito mais sociolgico do que jurdico." Assim, quase se poderia dizer que o casamento  um contrato de 
adeso, pois efeitos e formas esto previamente estabelecidos na lei, no havendo espao para a vontade dos noivos, que se limitam a dizer "sim" diante da autoridade 
civil, o que tem o alcance da concordncia com os deveres do casamento
Muitos consideram o casamento um contrato sui generis, isto , um contrato diferente, com caractersticas especiais, ao qual no se aplicam as disposies legais 
dos negcios patrimonial Da afirmar-se que o casamento-ato  um negcio jurdico e o casamento-estado  uma instituio De qualquer modo,  descabido tentar identificar 
o casamento com institutos que tenham por finalidade exclusivamente questes de ordem obrigacional. Os pressupostos dos contratos de direito privado no so suficientes 
para explicar a sua natureza. O casamento  um negcio jurdico bilateral que no est afeito  teoria dos atos jurdicos.  regido pelo direito de famlia. Assim, 
talvez, a idia de negcio de direito de famlia seja a expresso que melhor sirva para diferenciar o casamento dos demais negcios de direito privado. Ainda que 
o casamento no faa surgir apenas direitos e obrigaes de carter patrimonial ou econmico, no se pode negar que decorre de um acordo de vontade. E uma conveno 
individual, devido ao seu carter de consenso espontneo e aos pressupostos exigidos para que as pessoas o possam contrair. Inquestionavelmente,  o envolvimento 
afetivo que gera o desejo de constituir uma famlia: lugar idealizado onde  possvel integrar sentimentos, esperanas e valores, permitindo, a cada um, se sentir 
a caminho da realizao de seu projeto pessoal de publicidade
11 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 40.
12 Paulo Lins e Silva. O casamento como contrato de adeso, 44.
13 Orlando Gomes. Direito de famlia, 48.
14 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 41.
15 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, VII, 204.
16 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do casamento, 10.
Peculiaridades envolvem o casamento. De um lado, h o interesse do Estado na constituio da chamada clula mater da sociedade, como elemento estruturante da prpria 
sociedade organizada. A sociedade humana no  uma sociedade de indivduos, nem a sociedade poltica  uma sociedade de cidados, mas sim de famlias. Alis, em 
nome desse interesse prevalente  que se justifica a postura intervencionista do Estado nas relaes afetivas. Mas, sob a tica dos noivos, mais do que no campo 
da vontade, est-se no domnio dos sentimentos.
A plena comunho de vida  o efeito por excelncia do casamento O casamento, alm de estabelecer a sociedade conjugal, procede  alterao do estado civil dos cnjuges, 
assim como gera dois vnculos: (a) vnculo conjugal entre os cnjuges; (b) vnculo de parentesco por afinidade, ligando um dos cnjuges aos parentes do outro. De 
solteiros, vivos ou divorciados, adquirem a condio de casados. Ou seja, de detentores da titularidade exclusiva do patrimnio, tornam-se dependendo do regime 
de bens, co-proprietrios dos seus prprios bens. Assim, ocorrendo o casamento sob o regime da comunho universal de bens, perde o cnjuge a propriedade de seus 
bens particulares. Passa a haver um co-proprietrio: o cnjuge. Em todos os demais regimes, com exceo ao regime da separao voluntria de bens, o que for adquirido 
a partir do casamento no pertence com exclusividade aos cnjuges, ainda que o adquira em nome prprio. O casamento tambm gera o vnculo de afinidade de cada um 
dos cnjuges com os parentes do outro. Os pais do noivo tornam-se sogros do outro. Os parentes colaterais at o segundo grau, os irmos, tornam-se cunhados. Cessado 
o casamento, o parentesco em linha reta (sogro, sogra, genro e nora) no se dissolve, vindo a gerar, inclusive, impedimento para o casamento (1.521 I).
10.4. EsPciEs - O Estado admite duas formas de casamento (CF 226  1 e 2): o civil (1.512) e o religioso com efeitos civis (1.515 e 1.516). Ainda que haja duplicidade 
de formas, o casamento  regido somente por uma lei, a que regula os requisitos de validade e os efeitos do casamento e de sua disso-
luo.

17 Srgio Resende de Barros. A ideologia do afeto, 7.
18 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 293.
19 Jos E C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 21.
10.4.1. Civil - A gratuidade da celebrao do casamento civil  um preceito constitucional (CF 226  1), repetido no Cdigo Civil (1.512). A iseno do pagamento 
das custas  estendida para a habilitao, o registro e a primeira certido de casamento s pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei (1.512  nico). 
Assim, basta que os nubentes firmem singela declarao de falta de recursos para serem dispensados do pagamento das custas.
10.4.2. Religioso com efeitos civis - A histrica disputa entre Igreja e Estado, em matria matrimonial,  que empresta tanto prestgio  solenidade religiosa do 
casamento.  tal a importncia concedida ao casamento religioso, que a prpria Constituio admite emprestar efeitos civis a este ato (CF 226  2). Basta serem 
atendidos os requisitos legais (1.515 e 1.516) para o ato religioso ter efeitos civis. Assim, inexiste o ato civil.  suficiente proceder ao registro do matrimnio 
para que se tenha por realizado o casamento desde a data da sua celebrao.
A validade civil do casamento religioso est condicionada  inscrio no Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que atendida a providncia da habilitao dos 
nubentes, antes ou depois do ato religioso. Os efeitos civis para o casamento religioso so admitidos a qualquer tempo. Procedida a habilitao e o registro, ainda 
que tardio, os efeitos civis retroagem  data da solenidade religiosa (1.515). No caso de prvia habilitao, o prazo para registro  de 90 dias. Ainda depois desse 
prazo,  possvel o registro, desde que efetuada nova habilitao. Assim, realizado o casamento religioso sem as formalidades legais, poder vir a ser inscrito no 
registro civil, bastando que se proceda  devida habilitao perante a autoridade competente (I.516).
As aes para invalidar o casamento obedecem exclusiva-mente aos preceitos da lei civil. Anulado o casamento religioso, tal no afeta a validade do casamento civil, 
se ocorrido o respectivo registro. Se entre a celebrao e o registro do casamento religioso houver um dos cnjuges "contrado" com outrem casa-mento civil, h impedimento 
para efetuar-se o registro (1.516  3).  no mnimo engraado o verbo utilizado pelo legislador. Contrair mais lembra doena ou molstia do que a realizao de 
um sonho.
Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qual-quer credo servir para fins registrais do casamento, como as cerimnias realizadas por religies afro-brasileiras 
e o casa-
mento cigano. No se pode olvidar que o Brasil  um pas laico, no se podendo priorizar uma religio em detrimento de outras. A prpria Constituio assegura a 
inviolabilidade do direito de crena (CF 5 VI), nada justificando que no sejam admitidos efeitos civis aos casamentos celebrados por qualquer religio que no 
professe f que se afaste dos princpios estruturantes da sociedade. Claro que no se podem aceitar tais efeitos se a religio, por exemplo, admite a poligamia e 
celebra mltiplos casamentos de uma mesma pessoa. Fora essas excepcionalidades, nada impede que os casamentos de qualquer crena ou religio sejam levados ao registro 
civil.
10.4.3. Por procurao - Ainda que no se possa dizer que seja uma espcie de casamento, o casamento por procurao  uma modalidade de casar (1.542). A procurao 
deve ser outorgada por instrumento pblico, com poderes especiais. A procurao vale pelo prazo de 90 dias. Ambos os noivos podem ser representados por procurador, 
por ausncia de bice legal.
Para a revogao do mandato tambm  necessrio instrumento pblico. Assim, se a revogao no chegar ao conheci-mento do mandatrio e for celebrado o casamento, 
o mandante responder por perdas e danos. Revogado o mandato, se o casamento for celebrado, em princpio, deveria ser reconhecida sua nulidade absoluta. No entanto, 
a lei o tem por anulvel (1.550 V). H a possibilidade de o casamento ter "validade" na hiptese de, mesmo revogado o mandato, ocorrer a coabitao entre os cnjuges. 
Pelo que se pode perceber,  o contato sexual entre os noivos que concretiza e d validade ao casamento. Tal disposio legal parece que est a referendar a falsa 
crena de que o matrimnio se consuma na noite de npcias! A justificativa doutrinria  pouco convincente: evitar o uso malicioso desse expediente e, com isso, 
conseguir os favores sexuais do cnju-
ge.
Outro ponto revela a ntida inteno do legislador de incentivar o casamento e prestigiar a sua vigncia.  possvel casar por procurao, mas no se pode sair do 
casamento atravs de procurador. Tanto a ao de separao (1.576  nico), como a
20 UNIO ESTVEL. Casamento religioso. Religio afro-brasileira. Valor probante. Re-conhecimento de unio estvel a partir de - e principalmente - casamento religioso 
devidamente provado com certido fornecida por federao que congrega casas onde se cultua religio afro-brasileira. Aplicao do  3 do art. 266 da CF'. Negaram 
provimento
aos apelos. (TJRGS - AI 70003296555 - 8 C.Cv. - Rel. Des. Rui Portanova - j. 27/06/2002).

21 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 39.de divrcio (1.582) competem exclusivamente aos cnjuges. O legislador transformou, sem qualquer justificativa 
plausvel, tais aes em personalssimas.
10.4.4. Nuncupativo ou in extremis -  assim chamado o casamento quando um dos nubentes est em iminente risco de vida (1.540 e 1.541). E possvel a celebrao sem 
juiz de paz, sem prvia habilitao, enfim, no so necessrios nenhum dos requisitos legais. Basta a presena de seis testemunhas que no tenham parentesco (em 
linha reta, ou, na colateral, at segundo grau) com os nubentes. No prazo de 10 dias, as testemunhas devem confirmar o casamento perante a autoridade judicial que, 
antes de mandar registrar o casamento, proceder a uma verdadeira investigao. Estranhamente, no  prevista a ouvida do cnjuge sobrevivente. Todo esse procedimento 
 dispensvel se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento, na presena da autoridade competente e do oficial do registro. Ainda que no explicite a lei 
devem ambos os cnjuges, e no s o enfermo, ratificar o casamento perante a autoridade judicial. Em qualquer das hipteses, os efeitos do casamento retroagem  
data da celebrao.
10.4.5. Putativo - Trata-se do casamento nulo ou anulvel, porm, contrado de boa-f por um ou por ambos os cnjuges (1.561). S produz efeitos com relao ao cnjuge 
de boa-f da data da celebrao at o trnsito em julgado da sentena anulatria. Os efeitos da sentena no retroagem nem  data do casamento (1.563) e nem  data 
da sentena anulatria. Com relao aos filhos, os efeitos subsistem sempre, inde-pendentemente da boa ou m-f dos genitores.
10.4.6. Homossexual - Nem a Constituio e nem a lei ao tratarem do casamento no fazem qualquer referncia ao sexo dos nubentes. Assim, no h qualquer impedimento, 
quer cons-titucional, quer legal, para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Tambm, entre os impedimentos para o casamento, no se encontra a diversidade de 
sexo do par. Assim, o que obstaculiza a realizao do casamento  somente o preconceito. Alis, a construo doutrinria sobre casamento inexiste tem como nico 
ponto de sustentao a alegada impossibilidade do casamento homossexual.
O s-fato de a lei estabelecer (1.565) : pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos sociais, 
no significa que esteja limitando o casamento heterossexual. Simplesmente o
que est afirmado  que tanto o homem como a mulher assumem tal condio, e no que necessariamente tenham que estar casadas com pessoas do sexo oposto. Tanto  
assim que alguns pases mais desenvolvidos regulam o casamento entre pessoas, ou seja, independente do sexo do par. De qualquer modo, no h como negar aos transexuais, 
que se submeteram  cirurgia de redesignao dos rgos genitais, e que obtiveram a alterao do nome e da identidade de sexo no registro civil, a possibilidade 
de casar com pessoa do sexo diferente do seu.
10.4.7. Consular -  o casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, perante a autoridade consular brasileira. O cidado brasileiro que reside no exterior tem 
a opo de se casar conforme a lei ptria, perante a autoridade consular, caso no queira sujeitar-se  legislao local. Deve o casamento ser submetido a registro, 
no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou ambos os cnjuges para o pas. O registro ser feito no cartrio do domiclio dos nubentes ou, se no tiverem domiclio 
certo, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir (1.544).
10.4.8. De estrangeiros - A Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC 7) estabelece que a lei do pas onde est domiciliada a pessoa determina as regras gerais sobre 
direito de famlia. Para a validade do casamento de estrangeiros no Brasil, vindo o casal a fixar residncia aqui,  necessrio o registro da certido do casamento, 
com a devida traduo e a autenticao pelo agente consular brasileiro (LRP 32).
10.5. CONVERSO DA UNIO ESTVEL EM CASAMENTO - A
possibilidade de converter a unio estvel em casamento  assegurada constitucionalmente (CF 226  3). De forma singela, a lei civil (1.726) limita-se a dizer que 
o pedido deve ser formulado em juzo, com posterior assento no registro civil.
A exigncia da interveno judicial afronta a prpria recomendao constitucional, de que deve ser facilitada a converso da unio estvel em casamento. Ora, a necessidade 
de um processo judicial, que implica contratao de advogado, pagamento de custas e, quem sabe, at produo de provas,  um fator complicador. Talvez a exigncia 
se justifique para emprestar efeito retroativo ao casamento. Mas, ainda assim,  possvel os conviventes obterem tais efeitos por meio de pacto antenupcial.
22 Fabiana Marion Spengler. Os transexuais e a possibilidade de casamento, 118.
De qualquer forma, o casamento  muito mais fcil, mais barato e,  claro, mais romntico.


10.6. CAPACIDADE - A lei estabelece um limite de idade para o casamento. Podem casar os maiores de 18 anos. Dos 16 at os 18 anos as pessoas so relativamente incapazes 
(4), precisando ser assistidas para os atos da vida civil. Mas  permitido o casamento a partir da idade de 16 anos (1.517).  a chamada idade nbil. At que se 
complete a maioridade civil,  necessria autorizao de ambos os pais (1.634 III). Negado o consentimento por um dos pais, tutores ou curadores,  possvel buscar 
o suprimento judicial do consentimento (1.519). Como  necessrio o consentimento de ambos os pais, se um no anuir, a manifestao de vontade pode ser suprida pelo 
juiz (1.517  nico, I.519 e 1.631  nico). A ausncia de consentimento torna o casamento anulvel (1.550 II). Ainda que tenha sido outorgada autorizao, a permisso 
pode ser revogada, mas somente at a data das npcias (1.518). De forma de toda desarrazoada, celebrado o casamento mediante autorizao judicial, vigora o regi-me 
da separao legal de bens (1.641 III). Ora, se houve o suprimento do consentimento,  porque a negativa de autorizao foi reconhecida como injustificvel. Assim, 
no cabe penalizar os noivos pela resistncia indevida de seus representantes. Celebrado o casamento, cessa a menoridade (5 II).
Em carter excepcional, admite-se o casamento de menores de 16 anos: (a) para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal e (b) no caso de gravidez (1.520). 
No entanto, em nenhuma dessas hipteses se encontra justificativa para ser autorizado a um menor - normalmente uma mulher (ou menina?) - de 16 anos casar. A lei 
penal (CP 107 VII) identificava como causa de extino da punibilidade os delitos chamados "contra os costumes". Falando a lei em "pena criminal", pressupe que 
o criminoso tenha mais de 18 anos, pois o penalmente inimputvel no se sujeita ao cumprimento de pena criminal. Os menores de idade que cometem atos infracionais 
so submetidos a medidas socioeducativas (ECA 112). No entanto, a tendncia da doutrina  admitir que a imposio da medida restritiva de liberdade, pode justificar 
a autorizao para o casamento. Sem
23 Esta equivocada expresso do Cdigo Penal referia-se aos crimes cometidos contra a liberdade sexual. Do ensejo  extino da punibilidade os delitos de: estupro 
(CP 213), posse sexual mediante fraude (CP 215), atentado ao pudor (CP 214 e 216), seduo (CP 217), corrupo de menores (CP 218) e rapto (CP 219).
voltar ao passado, em que a sacralizao do casamento e a preservao da famlia sobrepunham-se ao interesse do Estado em punir a prtica criminal, em boa hora foi 
afastada a possibilidade de transformar a mulher em excludente da criminalidade. Nada mais significava do que chancelar o estupro, absolvendo o autor de um crime 
hediondo ao se casar com a vtima, principalmente no caso de ser ela menor de idade. Inclusive Euclides de Oliveira sustenta que a unio estvel, entre o agente 
e a ofendida, igualmente gerava a extino da punibili-
dade.
Tambm a gravidez, que pode decorrer de relacionamento sexual ou at de inseminao artificial, no deveria autorizar o casamento de uma menor de 16 anos. No se 
justifica tal possibilidade. Sequer para "legitimar" a prole cabe a autorizao, at porque no existe prole ilegtima. Ao depois, no h mais qualquer discriminao 
nem mais social contra filhos havidos fora do casamento. Em caso de gravidez, se houver o casamento sem autorizao, no  cabvel sua anulao por motivo de idade 
(1.551). Assim, uma jovem com menos de 16 anos, para casar sem precisar da autorizao de ningum, nem dos pais, nem judicial, basta engravidar.
10.7. IMPEDIMENTOS - Existem duas ordens de impedimentos matrimoniais, a saber, os impedimentos de carter absoluto (1.521) e os impedimentos relativos, que so 
chamados de causas suspensivas (I.523). Desatendida a vedao legal, "no podem casar", o casamento  nulo (1.548 II). A infringncia  recomendao de "no devem 
casar" torna o casamento anulvel
(I.550).
I0.7.1. Impedimentos absolutos - Diante da expresso genrica - impedimentos matrimoniais -  necessrio distinguir incapacidade para o casamento e impedimento matrimonial. 
A incapacidade para o casamento  uma inaptido genrica frente a qualquer pessoa, ou seja, algum que no pode casar com quem quer que seja. A incapacidade para 
o casamento pode ser absoluta ou relativa. Assim, as pessoas casadas no podem casar com ningum. Trata-se de incapacidade absoluta, que no pode ser suprida pelo 
juiz. O casamento entre pessoas casadas  nulo e deve ser desconstitudo. Os menores de 16
24 Euclides de Oliveira. Unio Estvel e seus reflexos no Direito Penal, 21.
25 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do casamento, 22.
anos tambm no podem casar com ningum. Trata-se, no entanto, de incapacidade relativa, havendo a possibilidade de ser suprida ou sanada. O casamento  anulvel.
J impedimento, em sentido estrito,  a impossibilidade de algum casar com determinada pessoa. Trata-se de uma proibio que atinge uma pessoa com relao a outra 
ou outras. Assim, no podem casar ascendentes com descendentes, parentes at o terceiro grau. No se trata de uma incapacidade para o casamento, mas apenas de um 
impedimento para casar com determinada pessoa, estando livre, no entanto, para casar com quem lhe aprouver.
A falta de plena capacidade pode ensejar a nulidade do casamento (1.548 I), isto , casamento contrado por enfermo mental sem o necessrio discernimento para os 
atos da vida civil, ou a sua anulabilidade (1.550 III e IV), vcio de vontade ou incapacidade de consentir ou manifestar de modo inequvoco o
consentimento.
Entre os impedimentos legais (1.521), encontra-se uma causa de incapacidade absoluta para o casamento: as pessoas casadas (VI). As demais causas so verdadeiramente 
impedi-mentos, abrangendo causas referentes ao parentesco (I a VI) ou de puro contedo moral (VII). A vedao de casamento entre pais e filhos (ascendentes e descendentes), 
sogros, genro ou noras (parentes afins em linha reta) e entre irmos (filhos de pais comuns ou no) justifica-se pela lei do incesto. Estendido o vnculo de parentesco 
tambm  unio estvel (1.595), aumentou o rol dos impedimentos. Assim, o ex-companheiro no pode casar com a filha da companheira com quem viveu em unio estvel. 
Igualmente, no  possvel o casamento entre os filhos dos companheiros advindos das unies anteriores, pois so reconhecidos como irmos.
A referncia distinta aos filhos adotivos (1.521 III e V) se justifica. A adoo gera duas ordens de impedimentos, tanto em relao  famlia anterior como em relao 
 nova famlia. As razes ticas so as mesmas. Ainda que a Constituio proba discriminaes com referncia  filiao (CF 227  6), e o adotado se torne filho 
igual ao natural, persistem os impedimentos decorrentes da filiao biolgica (1.626). Assim, o adotado sofre duplo impedimento matrimonial (1.521 I a V).
26 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 37.
27 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena..., 39.
Mesmo que seja proibido o casamento de parentes at o terceiro grau (1.521 IV), entre tio e sobrinha, por exemplo, o Decreto Lei 3.200/41 suaviza a vedao, tornando 
possvel a sua realizao mediante autorizao judicial. Como dita lei no foi revogada, modo expresso, no havendo incompatibilidade entre as duas normas, persiste 
a possibilidade do casamento com a chancela judicial
A vedao a que pessoas casadas se casem (1.521 VI) enquanto existir o vnculo conjugal, ou seja, antes do divrcio, da anulao do casamento ou da morte de um dos 
cnjuges, decorre da adoo do regime monogmico, tanto que a bigamia constitui crime (CP 235). Este  o motivo de o cnjuge sobrevivente no poder casar com quem 
matou ou tentou matar o outro cnjuge e foi condenado por homicdio ou tentativa de homicdio (1.521 VII). No disse a lei, mas deveria, que o impedimento  em caso 
de homicdio doloso. A lei fala em "cnjuge sobrevivente", a significar que o impedimento s tem lugar nos casos de viuvez. Assim, quem se divorcia aps a tentativa 
de morte do cnjuge pode casar com o autor do crime de tentativa de homicdio.
Os impedimentos podem ser suscitados por qualquer pessoa at o momento da celebrao do casamento. Devem ser opostos por declarao escrita e assinada e com a indicao 
das provas (1.549). Celebrado o matrimnio, o casamento  nulo (1.548 II), mas somente os interessados ou o Ministrio Pblico podem, a qualquer tempo, buscar sua 
anulao.
10.7.2. Causas suspensivas - Traz a lei um rol de hipteses em que o casamento, ainda que no seja proibido, no  recomendado. Declina aqueles que no devem casar. 
As causas suspensivas so meramente penalizadoras na esfera patrimonial dos contraentes, sem invalidar o ato patrimonial Assim, mais adequadamente se deveriam chamar 
de causas restritivas,3o pois, na prtica, no se verifica nenhuma suspenso, mas mera restrio de carter econmico.  imposto o regime da separao com o intuito 
de que no ocorra o embaralhamento de bens
(1.641 I).
No devem casar (1.523): I - o vivo ou a viva que tiver filho com cnjuge falecido, enquanto no foi feito o inventrio e a partilha; III - o divorciado, antes 
de homologada ou decidida
28 Jones Figueirdo Alves. Algumas questes controvertidas..., 316.
29 Euclides de Oliveira. Impedimentos matrimoniais na unio estvel, 190.  Valdemar da Luz. Comentrios ao cdigo civil: direito de famlia, 30.
a partilha dos bens; IV - o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com o tutelado ou curatelado, enquanto no cessar a 
tutela ou a curatela e no estiverem saldadas as respectivas contas. Em todas essas hipteses o interesse  exclusivamente de ordem patrimonial.
Tambm no devem casar (1.523): II - a viva ou a mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulao, at 10 meses depois do comeo da viuvez ou da dissoluo 
da sociedade conjugal. Durante esse perodo existe a presuno de que o filho  do marido (1.597 II). Mas s a morte se presta para o efeito de estabelecer o momento 
do incio do referido prazo. Tanto a anulao do casamento, como a dissoluo da sociedade conjugal dependem de ao judicial e s produzem efeito aps o trnsito 
em julgado da sentena. s claras que no pode ser este o marco para comear a fluir o lapso temporal para definir a paternidade por presuno.  a separao de 
fato que leva ao fim da convivncia ou, ao menos, gera a presuno da ausncia de contatos sexuais e, via de conseqncia, da possibilidade de gravidez. No se aplica 
a causa suspensiva a partir do momento em que for provado o nascimento do filho, ou a inexistncia de gravidez. Ocorrendo o casamento antes desse prazo, se o filho 
nascer antes de 300 dias, presume-se que  do primeiro marido. Se nascer depois desse prazo, ser considerado filho do novo cnjuge (1.598).
Esses impedimentos no vedam a celebrao do casamento. Desatendida a recomendao legal, o casamento no  nulo nem anulvel. As seqelas so exclusivamente de 
ordem patrimonial. Ou seja, limita-se a lei a impor o regime da separao de bens (I.641 I). Ocorrendo o casamento antes da partilha dos bens do anterior matrimnio 
(1.523 I), a lei confere aos filhos hipoteca legal sobre os imveis do pai ou da me que passar a outras npcias antes de fazer o inventrio do casamento anterior 
(1.489 II). O juiz pode autorizar o casamento sem aplicar as causas suspensivas (1.523  nico) se os nubentes provarem a ausncia de prejuzo. Assim, alm de ficar 
afastado o regime legal de bens, tambm a hipoteca legal se esvai.
A argio das causas suspensivas de celebrao do matrimnio s  permitida aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau de um dos nubentes, sejam 
consangneos ou afins (1.524). Deve ser feita por escrito e com as provas do fato
alegado (1.529).
10.8. PROCESSO DE HABILITAO - Em vez de delegar  lei
registral, sede prpria para esses procedimentos, o Cdigo Civil regula de forma minuciosa o processo de habilitao e a celebrao do casamento. A quem declarar 
pobreza, a habilitao, o registro e a primeira certido so isentos de selos, ou seja,  gratuito (1.512  nico). Trata-se de um procedimento instaura-do perante 
o cartrio do registro civil do domiclio de um ou de ambos os noivos (1.525 a 1.532 e LRP 67 a 69). A habilitao tem eficcia por 90 dias (1.532).
Os nubentes devem preencher um formulrio requerendo a habilitao (1.525), no qual declaram o respectivo domiclio e o de seus pais, se forem eles conhecidos (1.525 
IV). Dito requeri-mento ser assinado por ambos os noivos, ou por procurador com poderes especiais. Deve ser apresentada a certido de nascimento de ambos, ou, em 
caso de divrcio ou viuvez, a certido de casamento (1.525 I). Sendo um ou ambos os noivos menores de 16 anos,  necessria a juntada da autorizao por escrito 
dos pais ou da deciso judicial que supra o consentimento. Nas hipteses em que existem causas suspensivas (1.523), para ser afastado o regime da separao legal 
de bens, deve ser juntada a deciso judicial de dispensa (1.523  nico). Tambm  necessria a declarao de duas testemunhas, que atestem conhecer os noivos e 
afirmem que desconhecem impedimento que os iniba de casar (1.525 III). Igualmente,  preciso provar que o eventual casamento anterior est desfeito. Para isso, deve 
ser anexada a certido de bito do cnjuge falecido, do registro da sentena do divrcio ou da anulao de casamento (1.525 V). E necessria a juntada do pacto antenupcial 
(1.653) ou o termo de opo pelo regime de comunho parcial (1.640  nico). Atendidos a esses requisitos, o oficial extrai o edital que ficar afixado durante 15 
dias no cartrio em que ocorreu o registro de nascimento de ambos os nubentes. Se houver jornal local, o edital  publicado na imprensa. Este prazo  para a oposio 
de eventuais impedimentos (1.527). Em caso de urgncia, a publicao pode ser dispensada.
Denunciada a existncia de impedimentos (1.521) ou cau-
sas suspensivas (1.523), mediante denncia escrita e acompa-
nhada de provas (1529), o oficial dar cincia aos noivos da
oposio apresentada (1.530).  oportunizada contraprova. Se
evidenciada a ocorrncia de m-f,  possvel a qualquer dos
nubentes promover ao civil ou criminal contra o denunciante.
Verificada a inexistncia de fatos impeditivos, aps vista do
Ministrio Pblico, a habilitao  homologada pelo juiz. A
necessidade da chancela judicial revela-se de todo descabida.  providncia burocratizante que no se justifica diante das providncias acautelatrias que parecem 
suficientes em face da necessria fiscalizao exercida pelo oficial do registro civil e pelo rgo do Ministrio Pblico
De qualquer forma, no especifica a lei qual o juiz que dever se manifestar, se o juiz da vara dos registros pblicos ou o juiz de paz. Assim, nada impede que as 
justias estaduais, por meio de provimento administrativo, atribuam a funo mera-mente homologatria  autoridade que celebra o casamento. Somente nos casos de 
impugnao ou oposio de impedimentos  que se justifica o pronunciamento judicial.
10.9. CELEBRAO - O casamento, rito de passagem para o estado de casado,  um ato solene, cercado de rigor formal. Sua celebrao  gratuita (1.512 e CF 226  1) 
e ocorre em dia, hora e local previamente designado pelo Juiz de Paz, mediante requerimento dos nubentes, acompanhado do certificado de habilitao (1.533).
O casamento realiza-se nas dependncias do cartrio de registro civil, onde se procedeu a habilitao, mas pode ocorrer em outro local, mediante autorizao do celebrante 
(1.534). Por ser uma solenidade pblica, as portas devem permanecer abertas, at porque h a possibilidade de oposio de impedimentos.
Necessitam estar presentes a autoridade celebrante, os noivos ou procurador especial (1.542), o oficial do registro civil e as testemunhas. As testemunhas, em nmero 
de duas, podem ser parentes dos noivos. Na hiptese de algum dos contraentes no saber ou no poder assinar, sero quatro as testemunhas (1.534  2). O juiz de 
paz pergunta aos nubentes se pretendem casar por livre e espontnea vontade. Ouvida a palavra "sim", o celebrante declara efetuado o casamento: De acordo com a vontade 
que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados (1.535).
Sempre muito se discutiu sobre o momento em que o casa-mento efetivamente se tem por constitudo. Apesar das divergncias, predomina o entendimento de que o casamento 
ocorre mediante um duplo requisito: a manifestao de vontade dos contraentes e a afirmao do celebrante que os declara casados
31 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do casamento, 29.
(1.514). Aps a celebrao,  lavrado o assento no livro de registro civil das pessoas naturais (1.536), que  assinado pelo presidente do ato, pelos cnjuges, testemunhas 
e oficial de registro. Consta no assento os dados pessoais dos casados, dos seus pais e das testemunhas, alm dos dados relativos  habilitao e ao regime de bens 
adotado no casamento (1.536). Tambm  anotado o nome que os cnjuges passaro a usar, pois qualquer deles pode adotar o sobrenome do outro (1.565  1) .
O registro do casamento tem finalidade certificatria, e a certido do registro serve de prova de sua celebrao (1.543). Na ausncia do registro, justificada sua 
falta, perda ou extravio, admite-se qualquer outro meio de prova (1.543  nico). No se trata, por bvio, da simples perda da certido, que pode ser substituda 
por segunda via, mas sim de desaparecimento do prprio registro, seja do livro, seja do cartrio onde foi efetuado o lanamento.
O brasileiro casado no estrangeiro perante a autoridade consular deve proceder ao registro no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao 
pas. O registro  feito no cartrio do domiclio dos nubentes ou, se no tiverem domiclio certo, no 1  Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir (1.544).
10.10. POSSE DO ESTADO DE CASADO - No havendo meios de
comprovao do casamento, quer porque os cnjuges no podem, por limitaes fsicas ou psquicas, manifestar a vontade, quer porque j so falecidos, socorre-se 
a lei da teoria da aparncia, ao invocar a posse de estado de casado. Presume-se casado quem vive como tal, quem aparenta ser casado, quem goza da aparncia de uma 
situao que corresponde a um direito Desfrutam de uma situao que no lhes corresponde  verdade, mas todos acreditam existir. Assim, a aparncia no pode ser 
desconsiderada. A tutela da aparncia acaba dando forma e cor a uma exterioridade que corresponde a uma realidade que no existe. Portanto, diante da inexistncia 
do comprovante de sua celebrao, mas frente  prova da posse do estado de casado, o casamento no pode ser contestado. Sua existncia  reconhecida se duas pessoas 
vivem publicamente como se casa-dos fossem. No  conferir o status de casamento a situaes de mera convivncia ou coabitao, ainda que haja filhos. Trata-se
32 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do casamento, 52.
33 Julie Cristine Delenski. O novo direito da filiao, 66.
de ausncia da prova documental da ocorrncia do casamento, que no pode ser comprovado por falta de registro cartorrio ou de outro documento hbil. Dessa forma, 
a posse do estado de casados serve como prova de casamento, alm de elemento saneador de algum defeito na sua celebrao
O princpio in dubio pro matrimonio visa a proteger o casa-mento, se evidenciada a posse do estado de casado. Trata-se, na verdade, de uma presuno de casamento 
e s pode ser afastada mediante a prova da existncia de casamento anterior. Havendo dvida quanto  solenidade nupcial, prestigia-se o casamento se os cnjuges 
vivem como se casados fossem, isto , se desfrutam da posse do estado de casados (1.545). Resultando a prova da celebrao do matrimnio de processo judicial, a 
sentena ser levada a registro, no livro do registro civil, e produzir todos os efeitos desde a data do casamento, tanto no que toca aos cnjuges, como no que 
respeita aos filhos (1.546).
Leitura complementar
COLANI, Camilo. Casamento - Conceito e natureza jurdica no novo Cdigo Civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves (coord.). Temas atuais de Direito e Processo de Famlia. 
Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 309-321.
OLIVEIRA, Euclides de e HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes. Do casamento. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e 
o Novo Cdigo Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 2003. p. 9-34.
OLIVEIRA, Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de Famlia. Porto Alegre: Fabris, 1990.
34 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 118.
35 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka. Do casamento, 33.
11. Unio Estvel
Referncias legais - CF 226  39; CC 1.723 a 1.727 e 1.790; CPC 155 II; Lei 8.971/94; Lei 9.278/96 e Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos - LRP) 57  2.
11.1. VISO HISTRICA - Vnculos afetivos fora do casamento sempre existiram, apesar do ntido repdio do legislador a essas unies. O Cdigo Civil de 1916, com 
o propsito de proteger a famlia constituda pelo casamento, omitiu-se em regular as relaes extramatrimoniais. Mas foi alm. Restou por puni-las, vedando doaes, 
instituio de seguro e a possibilidade de a concubina ser beneficiada por testamento. At 1977, inexistia o divrcio. A nica modalidade de separao era o desquite 
que, todavia, impedia novo casamento. Tais reprovaes, contudo, no lograram coibir o surgimento de relaes destitudas de amparo legal. As unies, surgidas  
margem do matrimnio, eram identificadas com o nome de concubinato. Quando de seu rompimento, pela separao ou morte, os companheiros comearam a bater s portas 
do Judicirio. Os primeiros julgados, que impulsionaram a construo de uma doutrina concubinria, so da dcada de 60.1 As solues encontradas regravam to-s 
os efeitos patrimoniais do relacionamento, na tentativa de coibir aberrantes injustias. Em um primeiro momento, nas situaes em que a mulher no exercia atividade 
remunerada e no tinha outra fonte de renda, os tribunais concediam alimentos de forma "camuflada", sob o nome de indenizao por servios domsticos prestados. 
O fulcro da deciso era a inadmissibilidade do enriquecimento ilcito: o homem que se aproveita do trabalho e da dedicao de uma mulher no pode abandon-la sem 
indenizao, nem seus herdeiros podem receber herana sem desconto do que corresponderia ao ressarcimento

1 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel. 263.
2 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel, 274.
 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 263.
Em face das queixas generalizadas e mais do que justificveis, passou a Justia a reconhecer a existncia de uma sociedade de fato. Mas, para ensejar a diviso dos 
bens adquiridos na constncia da relao, havia necessidade de prova da contribuio financeira efetiva de cada consorte para a constituio do patrimnio. Ou seja, 
os companheiros eram considerados scios, procedendo-se  diviso dos "lucros" a fim de evitar que o acervo adquirido durante a vigncia da "sociedade" ficasse somente 
com um dos "scios", em detrimento, normalmente, da mulher. Essa soluo, inclusive, restou sumulada pelo STF Tais subterfgios eram utilizados para justificar a 
partio patrimonial, evitando-se o enriquecimento injustificado de um dos companheiros. Todavia, nada mais se cogitava conceder, nem alimentos, nem direitos sucessrios.
As unies extramatrimoniais mereceram tal aceitao social que a Constituio Federal deu uma nova dimenso  concepo de famlia ao introduzir um termo generalizante: 
entidade familiar. Alargou o conceito de famlia, passando a albergar relacionamentos outros alm dos constitudos pelo lao do casamento. Emprestou juridicidade 
aos enlaces extramatrimoniais at ento marginalizados pela lei. Assim, o concubinato foi colocado sob um regime de absoluta legalidade As unies de fato entre um 
homem e uma mulher foram reconhecidas como entidade familiar com o nome de unio estvel. Tambm foi estendida proteo estatal aos vnculos monoparentais, forma-dos 
por um dos pais com seus filhos.
A especial proteo constitucional conferida  unio estvel de nada ou de muito pouco serviu, pois restou sem reflexos na jurisprudncia. Apesar de a doutrina de 
maior expresso ter visto o surgimento de um novo sistema jurdico de aplicao imediata, no se podendo mais falar em sociedade de fato, o mesmo no aconteceu com 
os tribunais. A relao concubinria, com a denominao legal de unio estvel, permaneceu sendo tratada no mbito do direito das obrigaes. Nenhum avano houve 
na concesso de direitos, alm dos que j vinham sendo deferidos. A Smula 380 continuou a ser invocada. As demandas permaneceram nas Varas Cveis, no sendo redistribudas 
s varas de famlia. Nada foi alterado, como se no tivesse existido
4 Smula 380 do STF: Comprovada a existncia de sociedade de fato entre os concubi-
nos,  cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum.

5 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 258.a transformao do que antes era considerado um fato esprio em uma relao jurdica. Tambm em matria 
sucessria no houve nenhuma evoluo. Persistiu a vedao de conceder herana ao companheiro sobrevivente e a negativa do usufruto de parte dos bens. Tmidas as 
mudanas ocorridas e as raras excees foram decises isoladas.

11.2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS - A Constituio, ao garan-
tir especial proteo  famlia, citou algumas entidades familiares - as mais freqentes - mas no as desigualou. Limitou-se a elenc-las, no lhes dispensando tratamento 
diferenciado. O tato de mencionar primeiro o casamento, depois a unio estvel e aps a famlia monoparental, no significa qualquer preferncia e nem revela escala 
de prioridade entre elas. Ainda que a unio estvel no se confunda com o casamento, ocorreu a equiparao das duas entidades familiares, merecedoras da mesma proteo. 
A Constituio acabou por reconhecer juridicidade ao afeto, ao elevar as unies constitudas pelo vnculo de afetividade  categoria de entidade familiar. No obstante 
as interpretaes restritivas do texto constitucional pelos profetas da conservao h a necessidade de afastar essa baixa constitucionalidade que se quer emprestar 
 unio estvel, a desigualando do casamento. A esse tratamento equalizador foram fiis as primeiras leis que regulamentaram a unio estvel, no estabelecendo diferenciaes 
ou revelando preferncias.
11.3. LEGISLAO INFRACONSTITUCIONAL - No tendo a nor-
ma constitucional logrado aplicabilidade, duas leis vieram regu-lamentar o novo instituto. A Lei 8.971/94 assegurou direito a alimentos e  sucesso do companheiro. 
No entanto, conservava, ainda, um certo rano preconceituoso ao reconhecer como unio estvel a relao entre pessoas solteiras, judicialmente separadas, divorciadas 
ou vivas, deixando fora, injustificada-mente, os separados de fato. Tambm a lei fixou um prazo, s reconhecendo como estveis as relaes existentes h mais de
5 anos ou das quais houvesse nascido prole, como se tais requisitos purificassem a relao. Assegurou ao companheiro sobrevivente o usufruto sobre parte dos bens 
deixados pelo de cujus. No caso de inexistirem descendentes ou ascendentes, o companheiro, tal como o cnjuge sobrevivente, foi includo na ordem de vocao hereditria 
como herdeiro legtimo.
6 Belmiro Pedro Welter. Estatuto da unio estvel. 37.
A Lei 9.278/96 teve maior campo de abrangncia. Para o reconhecimento da unio estvel, no quantificou prazo de convivncia e albergou as relaes entre pessoas 
separadas de fato. Alm de fixar a competncia das varas de famlia para o julgamento dos litgios, reconheceu o direito real de habitao. Gerou a presuno juris 
et de jure de que os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia da convivncia so frutos do esforo comum, afastando questionamentos sobre a efetiva participao 
de cada parceiro para proceder  partilha igualitria dos bens.
. 11.4. TENTATIVA CONCEITUAL - Assim como no define a maioria dos institutos que regulamenta, o Cdigo Civil no define a unio estvel. Nem deveria faz-lo. Inclusive, 
esse  o grande desafio do direito das famlias contemporneo, pois definir unio estvel comea e termina por entender o que  famlia.' E no  nada simples, na 
atualidade, conceituar famlia que deixou de ser o ncleo econmico e de reproduo para ser o espao de afeto e de amor.
Nasce a unio estvel da convivncia, simples fato jurdico que evolui para a constituio de ato jurdico, em face dos direitos que brotam dessa relao Por mais 
que a unio estvel seja o espao do no institudo,  medida que  regulamentada, vai ganhando contornos de casamento. Tudo que  disposto sobre as unies extramatrimoniais 
tem como referncia as matrimonializadas. Com isso, aos poucos, vai deixando de ser uma unio livre para ser uma unio amarrada s regras impostas pelo Estado. Este 
 um paradoxo com o qual  preciso aprender a conviver, pois, ao mesmo tempo em que no se quer a interveno do Estado nas relaes mais ntimas, busca-se a sua 
interferncia para lhe dar legitimidade e proteger a parte economicamente mais fraca.' Ao se criar o instituto da unio estvel e disciplinar as relaes da decorrentes, 
no se abandonou a estrutura formal da relao jurdica. O desafio do operador do direito  fazer com que a leitura do fenmeno jurdico da unio estvel no se 
opere na perspectiva da valorizao abstrata, mas das pessoas concretas que travam essas relaes, de tal forma que o modelo possa ser to-s um instrumento de realizao 
da dignidade humana, e no um fim em si mesmo.' 1
7 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel, 258.
8 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel, 258.
9 Euclides Benedito de Oliveira. Impedimentos matrimoniais na unio estvel, 175.
10 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel, 270.
11 Carlos Eduardo P. Ruzyk. Unio estvel: entre o formalismo..., 7.
O Cdigo Civil incluiu a unio estvel no ltimo captulo do livro do direto de famlia, somente antes da tutela e da curatela. a justificativa do legislador  que 
s foi reconhecida pela Constituio quando o Cdigo j estava em elaborao. Porm, inserir a unio estvel to distanciada do captulo do casamento revela resistncia 
para reconhec-la como entidade familiar de igual .status. Apesar do desdm do legislador, inexiste hierarquia entre os dois institutos. O texto constitucional lhes 
confere a especial proteo do Estado, sendo ambos fontes geradoras de famlia de mesmo valor jurdico, sem qualquer adjetivao discriminatria.
Todavia, em que pese a equiparao constitucional, a lei de forma retrgrada e equivocada outorgou  unio estvel trata-mento notoriamente diferenciado em relao 
ao matrimnio. Em quatro escassos artigos (1.723 a 1.726), disciplina os aspectos pessoais e patrimoniais da unio estvel. Fora do captulo especfico, outros dispositivos 
fazem referncia  unio estvel.  reconhecido o vnculo de afinidade (1.595); autorizada a adoo (1.618  nico e 1.622) e assegurado o poder familiar a ambos 
os pais (1.631), sendo que sua dissoluo no altera as relaes entre pais e filhos (1.632).  deferido o direito a alimentos (1.694); de instituir bem de famlia 
(1.711); assim como  admitido um ser curador do outro (1.775). O direito sucessrio dos companheiros foi tratado - e muito mal tratado - em um nico dispositivo 
(1.790).
O Cdigo Civil reproduziu a legislao existente, reconhecendo como estvel a convivncia duradoura, pblica e contnua de um homem e de uma mulher, estabelecida 
com o objetivo de constituio de famlia (1.723). Socorre-se o legislador da idia de famlia como parmetro para reconhecer o relacionamento e conceder-lhe efeitos 
jurdicos. O tratamento, no entanto, no  igual ao do casamento. Ainda que concedido direito a alimentos e assegurada partilha igualitria dos bens, outros direitos 
so deferidos somente aos cnjuges. O convivente no est includo na ordem de vocao hereditria, tendo somente direito de concorrncia quanto aos bens adquiridos 
na vigncia do relacionamento. Tambm  subtrada do parceiro sobrevivente a garantia da quarta parte da herana, quota mnima assegurada ao cnjuge sobrevivo, se 
concorrer com os filhos comuns (1.832). A disparidade prossegue quanto ao direito real de habitao, outorgado somente ao cnjuge (1.831). A ausncia de uniformi-
2 Paulo Luiz Netto Lbo. Entidades familiares constitucionalizadas:..., 106.
dade levada a efeito  desastrosa e flagrantemente inconstitucional.
Quando a lei trata de forma diferente a unio estvel em relao ao casamento,  de se ter simplesmente tais referncias como no-escritas. Sempre que o legislador 
deixa de nominar a unio estvel frente a prerrogativas concedidas ao casamento, outorgando-lhe tratamento diferenciado, devem tais omisses ser tidas por inexistentes, 
ineficazes e inconstitucionais. Igual-mente, em todo texto em que  citado cnjuge,  necessrio ler-se cnjuge ou companheiro. A consagrao das entidades familiares 
e a proteo que lhes foram asseguradas passam a constituir uma garantia constitucional. No podem sofrer limitaes ou restries da legislao ordinria.  o que 
se chama de princpio da proibio de retrocesso social A legislao infraconstitucional no pode ter um alcance jurdico social inferior ao que tinha, originariamente, 
sido estabelecido pelo constituinte, sob pena de ocorrer um retrocesso ao estado pr-constituinte."


1 1.5. QUESTES TERMINOLGICAS - As expresses mais usa-
das nos textos legais para identificar os sujeitos de uma unio estvel  companheiro (L. 8.971 /94) e convivente (L 9.278/96). O Cdigo Civil prefere o vocbulo 
companheiro, mas usa tambm as expresses convivente e concubino. A expresso concubinato carrega consigo um estigma e um preconceito. Historicamente, sempre traduziu 
relao escusa e pecaminosa, quase uma depreciao moral. Pela primeira vez,  registrada em um texto legislativo (1.727), no qual procurou o legislador diferenciar 
o concubinato da unio estvel. Mas no foi feliz. Certa-mente, a inteno era estabelecer uma distino entre unio estvel e unies paralelas, chamadas doutrinariamente 
de concubinato adulterino, mas para isso faltou coragem ao legisla-dor. A norma restou incoerente e contraditria. Simplesmente, parece dizer - mas no diz - que 
as relaes paralelas no constituem unio estvel. Pelo jeito, a pretenso  deixar as unies "esprias" fora de qualquer reconhecimento e a descoberto de direitos. 
Sequer  feita remisso ao direito das obrigaes, valendo-se da analogia s sociedades de fato. Nitidamente punitiva a postura da lei, pois condena  invisibilidade 
e nega proteo jurdica s relaes que desaprova, sem atentar que tal
13 Belmiro Pedro Welter. Estatuto da unio estvel, 219.
14 Lenio Luiz Streck. Hermeneutica juridica e(m) crise. 97.
excluso pode gerar severas injustias, dando margem ao enriquecimento ilcito de um dos parceiros. A essas relaes  que faz referncia a lei ao autorizar a anulao 
de doaes (550 e 1.642 V), suspender o encargo alimentar (1.708) e negar o exerccio da inventariana (1.801 III) .
A partir do momento em que a unio estvel ganhou status de entidade familiar, torna-se injustificvel o uso da expresso sociedade de fato, pois se deixa o campo 
do direito das famlias para ingressar na esfera do direito das obrigaes e, mais especificamente, na rea do direito societrio. Mas a simples leitura do texto 
legal no permite fazer qualquer analogia entre sociedade de fato e sociedade de afeto (981): Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam 
a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. s claras, no  esse o propsito com o qual 
duas pessoas mantm um relacionamento que as leva a se comprometerem mutuamente e constiturem um
lar.

1 1.6. CARACTERSTICAS - A lei no imprime  unio estvel contornos precisos, limitando-se a elencar suas caractersticas (1.723): convivncia pblica, contnua 
e duradoura estabelecida com o objetivo de constituio de famlia. Preocupa-se o legisla-dor em identificar a relao pela presena de elementos de ordem objetiva, 
ainda que o essencial seja a existncia de um vnculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir famlia. O afeto, apesar de no contemplado pelo ordenamento 
jurdico e ignora-do pela doutrina, ingressou no mundo jurdico, l demarcando seu territrio.
Apesar de a lei ter usado o vocbulo pblico como um dos requisitos para caracterizar a unio estvel, no se deve interpret-lo nos extremos de sua significao 
semntica. O que a lei exige, com certeza,  a notoriedade. H uma diferena de graus, uma vez que tudo que  pblico  notrio, mas nem tudo que  notrio  pblico. 
A publicidade denota a notoriedade da relao no meio social freqentado pelos companheiros, objetivando afastar da definio de entidade familiar as relaes menos 
compromissadas, nas quais os envolvidos no assumem perante a sociedade a condio de "como se casados fossem".

15 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 193.
16 Silvana Maria Carbonera. O papel jurdico do afeto, 502.
17 Zeno Veloso. Unio estvel, 69.
Apesar de a lei no exigir decurso de lapso temporal mnimo para a caracterizao da unio estvel, a relao no deve ser efmera, circunstancial, mas sim prolongada 
no tempo e sem soluo de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e continuidade do vnculo. A unicidade do enlace afetivo  detectada sopesando-se 
todos os requisitos legais de forma conjunta e, ao mesmo tempo. malevel, sob pena de engessamento do instituto.
O objetivo de constituio de famlia  pressuposto de carter subjetivo. A origem desse requisito est ligada ao fato de que as unies extramatrimoniais eram proibidas 
por lei. Ou seja, a inteno do par era casar, tinham por objetivo constituir uma famlia, o que no ocorria to-s por impedimento legal. Assim, a proibio da 
formao de nova famlia matrimonializada acabou provocando a valorizao dos motivos que levaram os sujei-tos a constituir uma nova famlia
Com segurana, s se pode afirmar que a unio estvel inicia por um vnculo afetivo. Ao transbordar o envolvimento o limite do privado, comeando duas pessoas a 
serem identificadas no meio social como um par, o relacionamento transforma-se em uma unidade. A visibilidade do vnculo o faz um ente autnomo merecedor da tutela 
jurdica como uma entidade. O casal, en-quanto universalidade nica, acaba gerando seqelas de ordem pessoal e patrimonial. Atenta o Direito a essa nova realidade, 
rotulando-a de unio estvel. Da serem a vida em comum e a mtua assistncia apontadas como seus elementos caracteriza-dores. Nada mais do que prova da presena 
do enlaamento de vida, do comprometimento recproco. A exigncia de notoriedade, continuidade e durabilidade da relao s serve como meio de comprovar a existncia 
do relacionamento.
11.7. ESTADO CIVIL - O estado civil  definido como uma qualidade pessoal. A importncia de sua identificao decorre dos reflexos que produz nas questes de ordem 
pessoal e patrimonial. Da integrar, inclusive, a qualificao da pessoa. Alm de nome e idade, sempre  declinado o estado civil. At hoje o marco sinalizador do 
estado civil sempre teve por referencial exclusivamente o casamento. Nem  preciso repetir que a unio estvel e o casamento so institutos distintos, mas as seqelas 
de ordem patrimonial se identificam. Com o casamento ocorre a
18 Silvana Maria Carbonera. 0 papel juridico do afeto, 502.alterao do estado civil dos noivos, que passam  condio de casados. J a unio estvel, em geral no 
tem um elemento constitutivo definindo seu incio, mas nem por isso deixa de produzir conseqncias jurdicas desde a sua constituio. Basta lembrar que os bens 
adquiridos durante a convivncia passam, necessariamente, a pertencer ao par, por presuno legal. Assim, imperioso reconhecer que, a partir do momento em que uma 
estrutura familiar gera conseqncias jurdicas, se est diante de um novo estado civil. A falta de identificao dessa nova situao traz inseguranas e pode causar 
prejuzos a terceiros que eventualmente desconheam a condio de vida com quem realizam algum negcio. Como no  definida a unio estvel como estado civil, quem 
assim vive no  obrigado a identificar-se como tal. No falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou vivo. No entanto, est mascarando 
a real situao de seu patrimnio. Os bens amealhados durante a unio no so de sua propriedade exclusiva, instalando-se um condomnio. Desse modo, a falta de perfeita 
identificao da situao pessoal e patrimonial de algum pode induzir outros a erro e gerar prejuzos ou ao par ou a terceiros.
11.8. IMPEDIMENTOS - A Constituio, ao enlaar no conceito de entidade familiar o que chamou de unio estvel, acabou por delegar  legislao infraconstitucional 
sua regulamentao. Assim, o Cdigo Civil, ao dar efetividade a tal comando, regula a unio estvel  imagem e semelhana do casamento: estabelece requisitos para 
seu reconhecimento (1.723), impe direitos e deveres entre os conviventes (1.724) e, de forma absolutamente descabida, tenta impedir sua constituio, socorrendo-se 
dos impedimentos absolutos para o matrimnio (1.723  1). De maneira at um pouco ingnua, limita a vontade dos parceiros pelos mesmos motivos que lhes nega o direito 
de casar.
Olvida-se, no entanto, o legislador, de que o casamento depende da chancela do Estado. Assim, quando a lei diz (1.521): no podem casar, h como tornar obrigatrio 
tal comando. Simplesmente deixa de celebrar o casamento. Mais. Desatendida a proibio legal, o casamento  nulo (1.548 II) e pode, a qualquer tempo, ser desconstitudo 
por iniciativa dos interessados ou do Ministrio Pblico (1.549). Mas no  s. Anulado o matrimnio,
19 Em geral. porque podem os conviventes fixar a data de incio por meio de contrato de convivncia ou at por uma celebrao oficiosa.
 110.
os efeitos da sentena retroagem  data da celebrao (1.563), e o enlace simplesmente desaparece do panorama jurdico.
Com referncia  unio estvel, contudo, no h como faz-la desaparecer. Dispe a lei (1.723): a unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos do 
artigo 1.521. Ou seja, nas mesmas hipteses em que  vedado o casamento,  proibida a unio estvel. No entanto, em que pese a proibio legal, se ainda assim a 
relao se constitui, no  possvel dizer que ela no existe. O Estado no tem meios de, por exemplo, impedir o estabelecimento de unies incestuosas entre pais 
e filhos ou entre irmos, por mais repulsiva que seja essa possibilidade. Da mesma maneira, no h como impedir unies estveis entre sogro e nora; companheiro com 
a filha da ex-companheira; adotante e o cnjuge do adotado ou, ainda, entre a viva e o assassino de seu cnjuge, apesar das proibies legais (1.521). Tais relaes 
esto sujeitas  reprovao social e legal, mas, nem por isso, h algum meio capaz de coibir sua formao. Como existem, no h como simplesmente ignor-las.
Cabe questionar o que fazer diante de vnculo de convivncia constitudo independente da proibio legal, e que persistiu por muitos anos, de forma pblica, contnua, 
duradoura e, muitas vezes, com filhos. Negar-lhe existncia, sob o fundamento de ausncia do objetivo de constituir famlia em face do impedimento,  uma atitude 
meramente punitiva a quem mantm relacionamentos afastados do referendo estatal. Rejeitar qualquer efeito a esses vnculos e conden-los  invisibilidade  gerar 
irresponsabilidade,  ensejar o enriquecimento ilcito. O resultado  mais do que desastroso,  perverso. Nega-se diviso de patrimnio, nega-se obrigao alimentar, 
nega-se direito sucessrio. Com isso, nada mais se estar fazendo do que incentivando o surgimento desse tipo de relacionamento. Estar  margem do direito traz benefcios, 
pois no gera obrigao nenhuma. Quem vive com algum por muitos anos necessita dividir bens e pagar alimentos. Todavia, quele que vive do modo que a lei desaprova, 
simplesmente, no lhe advm qualquer responsabilidade, encargo ou nus. Ao invs de ser punido, acaba sendo privilegiado quem assim age. Ao invs de sofrer sano, 
 premiado com a impunidade.
Com ou sem impedimentos para sua constituio, as entidades familiares que se constituem desfocadas do modelo oficial da unio estvel merecem proteo como ncleo 
integrante da sociedade. Seus membros formam uma entidade familiar, ainda que sem estrita concepo jurdica. No podem ser ignorados osefeitos dessa convivncia 
no mbito interno do grupo e tambm no plano externo, por seu indisfarvel reflexo social. Diante de atitudes que desatendem s regras de convvio social e que 
se afastam da forma de famlia eleita pelo Estado,  mister a adoo de mecanismos de represso, punindo quem ousa se afastar dos ditames da lei. No entanto, afirmar 
a inexistncia da entidade familiar , muitas vezes, castigar quem nem sabia da reprovabilidade de tal agir, ou submeteu-se a uma situao que lhe foi imposta. A 
postura omissiva, a negativa de extrair efeitos jurdicos de situao existente no  a soluo mais adequada para atender aos mais elementares princpios da justia 
e da tica. O casamento, embora nulo, mas realizado de boa-f, produz todos os efeitos jurdicos at que seja desconstitudo (1.561). No mnimo, em se tratando de 
unio estvel constituda em afronta aos impedimentos legais, h que se invocar o mesmo princpio e reconhecer a existncia de uma unio estvel putativa. Estando 
um ou ambos os conviventes de boa-f,  mister atribuir efeitos  unio, tal como ocorre no casamento.
As causas suspensivas para o casamento (1.723  2) no so invocveis na unio estvel. So meramente penalizadoras na esfera patrimonial dos contraentes, sem invalidar 
o ato patrimonial Assim, no existe idade mnima para a constitui-o de unio estvel (1.550 I), at porque, no h como exigir o consentimento dos pais ou responsveis 
para sua constituio.
11.9. DIREITOS E DEVERES - Falar em direitos e deveres na unio estvel sempre acaba levando a um cotejo com os direitos e deveres previstos para o casamento. Ambas 
so entidades merecedoras da mesma e especial tutela do Estado. Porm, chama a ateno o fato de inexistir paralelismo entre os direitos assegurados e os deveres 
impostos a cada uma das entidades familiares.
Aos companheiros so estabelecidos deveres de lealdade, respeito e assistncia (1.724), enquanto, no casamento, os de fidelidade recproca, vida em comum no domiclio 
conjugal e mtua assistncia (1.566). As duas tm em comum a obrigao de guarda, sustento e educao dos filhos. H quase uma simetria entre ambos. As duas so 
estruturas de convvio que tm origem em um elo afetivo. A divergncia diz s com o modo de constituio. Enquanto o casamento tem seu incio marcado
20 Euclides de Oliveira. Impedimentos matrimoniais na unio estvel. 191.
21 Euclides de Oliveira. Impedimentos matrimoniais na unio estvel, 190.
pela celebrao do matrimnio, a unio estvel no tem termo inicial estabelecido. Nasce da consolidao do vnculo de convivncia, do comprometimento mtuo, do 
entrelaamento de vidas e do embaralhar de patrimnios. Rodrigo da Cunha Pereira chama de infeliz a equiparao levada a efeito, ao estabelecer regras para tais 
relaes como se fossem um casamento, pois, tenta impor regras do casamento para quem no o escolheu, ou exatamente quis fugir dele.
Um dos deveres do casamento  a vida em comum no domiclio conjugal (1.566 II). Na unio estvel inexiste essa imposio, nada  dito sobre o domiclio familiar. 
Assim, a coabitao, ou seja, a vida em comum sob o mesmo teto no  elemento essencial para a sua configurao. Alis, no era sequer para o reconhecimento do concubinato. 
A Smula 382 do STF dispensou a vida more uxrio dos concubinos. Ainda que tenha sido editada para interpretar a palavra concubinato para fins de investigao de 
paternidade, restou cunhado um novo conceito de concubinato, que cabe ser estendido  unio estvel. No entanto, apesar da ausncia de reclamao legal de moradia 
nica, a jurisprudncia resiste em reconhecer o relacionamento quando o par no vive em um nico lar, embora existam justificativas para a mantena de casas diferentes, 
como por exemplo, a incompatibilidade entre os filhos de relaes anteriores.

No se atina o motivo de ter o legislador substitudo fidelidade por lealdade. Como na unio estvel  imposto to-s o dever de lealdade, inexiste a obrigao de 
fidelidade e de vida em comum sob o mesmo teto. Assim, a mantena de vnculos paralelos no impede o eu reconhecimento. Pelo jeito, autoriza a lei a possibilidade 
de definir como entidade familiar a relao desprovida dessas caractersticas. Logo, se um companheiro no tem o dever de ser fiel ao outro, a mantena de mais de 
uma unio no desconfigura nenhuma delas.
22 Rodrigo da Cunha Pereira. Concubinato e unio estvel. 112.
23 Smula 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxrio, no  indispensvel  caracterizao do concubinato.
24 A alegao do concubinato do investigado com a me do investigante era uma das hipteses admitidas pela lei para a ao de investigao de paternidade (CC 16 
363 I).
25 UNIO ESTVEL. A lei que regulamenta a unio estvel no distingue o concubinato puro do impuro para extrair efeitos jurdicos do relacionamento. Basta o atendimento 
aos requisitos postos na Lei n 9.278/96, entre os quais no se encontra a proibio de os conviventes manterem convivncia marital. Apelo provido, por maioria. 
(TJRS - AC 598.153.815 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 14/10/1998).
Como a unio se extingue apenas pelo fim da convivncia, sem a interferncia judicial, descabe a identificao de responsabilidades. A relao finda da mesma maneira 
como se constituiu. No havendo espao para perquirir culpa na unio estvel, inexiste a imposio de sanes. Assim, de todo infrutfera a tentativa de estabelecer 
direitos e deveres  semelhana do casamento. Outrossim, eventual no-cumprimento dos deveres legalmente impostos sequer tem o condo de afastar o reconhecimento 
da existncia da entidade familiar, quando presentes os requisitos legais  sua constituio (1.723).
Quanto aos deveres de guarda, sustento e educao dos filhos j esto assegurados de forma minuciosa no ECA, a tornar despicienda novas referncias pelo fato de 
os genitores no serem casados.
11.10. EFEITOS PATRIMONIAIS - Ainda que a unio estvel
no se confunda com o casamento, gera um quase casamento na identificao de seus efeitos pois tm regras patrimoniais idnticas.
No casamento, os noivos tm a liberdade de escolher um dos regimes de bens disponibilizados na lei (1.658 a 1.688). Por meio de pacto antenupcial, podem optar entre 
um dos regimes previamente definidos, mesclar mais de um regime, ou estabelecer o que melhor lhes aprouver, desde que no haja afronta  disposio absoluta de lei 
(1.655). Na unio estvel, os conviventes tm a faculdade de firmar contrato de convivncia (1.725), estipulando o que quiserem, nos termos que melhor lhes convir. 
Quedando-se em silncio tanto os noivos (1.640) como os convi-ventes (1.725), a escolha  feita pela lei: incide o regime da comunho parcial (1.658 a 1.666).
No regime da comunho parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento so considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaborao mtua, passando 
a pertencer a ambos, em parte iguais. Assim, instala-se um estado de condomnio entre o par. Portanto, quem vive em unio estvel e adquire algum bem, ainda que 
em nome prprio, no  o seu titular exclusivo. O fato de o patrimnio figurar como de propriedade de um no afasta a co-titularidade do outro. A presuno de propriedade 
do titular aparente no registro no  mais absoluta, e o companheiro  patrimonialmente equiparado ao
26 Francisco Cahali. Contrato de convivncia na unio estvel. 7.
cnjuge. Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade na hiptese de dissoluo do vnculo. Trata-se de presuno 
juris et de jure, isto , no admite prova em contrrio, ressalvadas as excees legais de incomunicabilidade (1.659 e 1.661): bens recebidos por herana, doao 
ou mediante sub-rogao legal. Em face da presuno de comunicabilidade, incumbe a quem alega com-provar a situao que exclui o patrimnio da partilha. Ao convi-vente 
que quiser livrar da diviso determinado bem adquirido durante o perodo de convvio cabe a prova de alguma das excees legais. Igualmente presumem-se adquiridos, 
durante a vida em comum, os bens mveis existentes  poca da dissoluo da unio, salvo prova em sentido contrrio (1.662).
Ainda que a unio estvel gere a co-propriedade dos bens adquiridos, no h qualquer determinao obrigando o registro em nome de ambos os conviventes. Assim, escriturado 
um bem imvel em nome de somente um dos conviventes, o documento pblico  vlido, pois no encerra nenhum vcio. Tampouco h quebra da continuidade registral, o 
que dificulta o encontro de uma justificativa para a anulao do negcio jurdico. A ausncia de melhor regulamentao gera incertezas e inseguranas, principalmente 
a terceiros. Quem adquire o bem no pode ser prejudicado, pois h que se prestigiar tanto a boa-f do adquirente como a f do registro pblico. A problemtica envolve 
duas vtimas: o companheiro, que no teve o nome no registro, e o terceiro de boa-f, que celebrou o negcio, cuja aparncia o fez crer tratar-se do nico proprietrio 
do imvel adquirido. Estabelece-se um conflito entre o direito do terceiro de boa-f e o do companheiro co-proprietrio que no figura no ttulo de propriedade. 
O sistema jurdico tutela o interesse do terceiro para
27 Marilene Silveira Guimares. A necessidade de outorga..., 298.

28 SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES. A colaborao para a formao do patrimnio comum no se faz apenas atravs de trabalho remunerado fora do lar. No se pode 
ignorar o valor da labuta exercida no lar durante 20 anos. A concepo de que a mulher viveu s expensas do companheiro durante todo este tempo e que o seu trabalho 
no lar resultou pago com sua manuteno durante este perodo,  machista, ultrapassada e tenta, em pleno sculo XXI, equiparar o trabalho da mulher ao do escravo. 
O fato de haver a mulher casado com seu companheiro s vsperas da morte deste, no pode ser visto como renuncia ao patrimnio comum amealhado ao longo de 20 anos 
de convivncia, como se casados fossem. Tal absurdo levaria  concluso surrealista de que a Constituio, ao determinar que lei facilitasse a converso da unio 
estvel em casamento, estivesse, na verdade, preparando uma armadilha para as mulheres incautas. Recurso provido (TJRJ - El 200200500096 - 13 C.Civ. - Rel. Des. 
Jos de Samuel Marques - DORJ 11/12/2003).

29 Wania Triginelli. A interface entre o direito de famlia..., 680.

30 Wania Triginelli. A interface entre o direito de famlia, ..., 680.
garantir a segurana do trfico jurdico, sendo que a valorizao da publicidade registral  uma das formas de faz-lo.
A lei estabelece a necessidade da outorga uxria entre os cnjuges para a prtica de atos que possam comprometer o patrimnio comum (1.647). Nada  referido acerca 
da unio estvel. Em face da omisso do legislador, no  exigido o consentimento do companheiro para a alienao do patrimnio imobilirio, concesso de fiana 
ou aval e para realizar doaes. Todavia, em face do reconhecimento da unio estvel como entidade familiar,  necessrio estender-lhe as mesmas limitaes, para 
salvaguardar o patrimnio do casal e proteger terceiros de boa-f. A lei estabelece a co-titularidade patrimonial ainda que somente um dos conviventes tenha adquirido 
o bem. O direito de propriedade resta fracionado em decorrncia do condomnio que exsurge ex ui legis. Assim, no pode alien-lo, pois se trata de bem comum.  necessria 
a concordncia do companheiro. A constituio da unio estvel leva  perda da disponibilidade dos bens adquiridos, revelando-se indispensvel a expressa manifestao 
de ambos os proprietrios para o aperfeioamento de todo e qualquer ato de disposio do patrimnio comum. A tendncia  reconhecer a ineficcia do ato praticado 
sem a vnia do par, preservando o patrimnio de quem no firmou o compromisso. Portanto, se um dos companheiros praticar sozinho qualquer dos atos elencados como 
proibidos (1.647), ainda que se no decrete sua nulidade,  de ser resguardada a meao do parceiro. Ou seja, o ato dispositivo no atinge a metade do patrimnio 
comum, tornando-se ineficaz frente  metade do convivente. A meao do companheiro no se comunica, restando como bem reservado.


11.11. USUFRUTO E DIREITO REAL DE HABITAO - A Lei
8.971/94 garante o usufruto da metade ou da quarta parte da
31 UNIO ESTVEL. Fiana. Ausncia da outorga marital. Validade da garantia. Reserva da meao. Responsabilidade da companheira garantidora. Mantida a penhora ante 
o carter de indivisibilidade do bem constrito. Considerando que a CF, art. 226, 3, conferiu o status de entidade familiar  unio estvel, a mesma deve ser equiparada 
ao casamento, sob pena de afrontar-se o princpio constitucional da igualdade. Desse modo, nenhum dos companheiros pode prestar fiana sem autorizao do outro (CC 
1647 III). A falta de consentimento do companheiro na prestao da fiana no constitui nulidade de pleno direito da garantia, implicando apenas na ineficcia em 
relao ao companheiro no anuente, cuja meao dever ser resguardada. Se o bem constrito judicialmente for indivisvel, mantm-se a penhora sobre a totalidade 
do bem, devendo ser resguardado ao companheiro meeiro a metade do preo alcanado pela hasta pblica. Recurso provido. (TJRGS - AC 70009315771 - 6 C.Cv. - Rel. 
Des. Claudir Fidelis Faccenda - j. 18/08/2004).
herana, a depender da existncia de filhos do de cujus. J a Lei 9.278/96 assegura o direito real de habitao relativamente ao imvel destinado  residncia da 
famlia. Como o Cdigo Civil no revogou expressamente esses diplomas legais,  mister reconhecer que no esto derrogadas as prerrogativas previstas na legislao 
pretrita (LICC 2  1 e 2). Assim, omissa a lei, persiste o direito real de habitao na unio estvel por fora de dispositivo legal no revogado (L 9.278/96 
7  nico). Com relao ao direito de usufruto, assegurado  unio estvel en-quanto no constituda nova unio (L 8971/94 2), igualmente persiste. Para evitar 
tratamento discriminatrio, deve-se reconhecer que remanesce o usufruto vidual no casamento, pois no cabe tratamento diferenciado a institutos similares. No entanto, 
h srio risco de a jurisprudncia afastar esses direitos na unio estvel, configurando severa limitao s relaes extramatrimoniais, alm de injustificvel afronta 
ao princpio da igualdade. At que seja corrigido tal equvoco, pela reformulao da lei, cabe ao juiz simplesmente deixar de aplicar as normas discriminatrias, 
apontando sua inconstitucionalidade. Esta  a nica forma de evitar que a incorreo legal traga prejuzos enormes s unies que merecem a proteo do Estado.
11.12. ALIMENTOS - Tanto os companheiros, quanto os cnjuges e os parentes tm o direito de pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem (1.694). Na separao 
judicial, o tema da culpa serve como elemento para limitar o valor dos alimentos. Somente o inocente faz jus  penso alimentcia para viver de modo compatvel com 
a sua condio social. O cnjuge considerado culpado pela separao tem direito a perceber penso do outro somente para garantir a prpria subsistncia, se no tiver 
aptido para o trabalho ou parentes em condies de assumir o encargo (1704  nico). Tal dispositivo fala s em cnjuge, no se referindo  unio estvel.
Este no  o nico motivo para excluir da unio estvel a possibilidade de os alimentos sofrerem limitaes. A diferenciao quantitativa decorre do reconhecimento 
da culpa do cnjuge necessitado. Essa perquirio s cabe ser feita quando os ali-mentos so fixados na ao de separao judicial. Comprovada a responsabilidade 
do alimentando pela ruptura da vida em comum, o valor dos alimentos  achatado. Na unio estvel, a ao serve to-s para identificar o lapso temporal de vigncia 
do relacionamento. Culpas ou responsabilidades no integram a ao. Assim, os nicos requisitos para a concesso de pensoem favor do companheiro so a prova da 
existncia da relao e a necessidade do pensionamento.
A limitao do valor dos alimentos imposta  obrigao alimentar de qualquer origem, quando a situao de necessidade resulta de culpa do alimentado (1.694  2), 
no traz para dentro da ao entre parceiros questionamentos sobre a culpa pelo fim da unio estvel. A responsabilidade que enseja que os alimentos sejam limitados 
 subsistncia diz com a causa da necessidade, o que no se confunde com a culpa pelo fim da relao. Ademais, vem a jurisprudncia afastando a identificao de 
culpas pela dissoluo do casamento para a fixao de alimentos entre cnjuges. Como na ao de reconhecimento de unio estvel no se discute culpas, descabe tal 
questionamento quando a ao for cumulada com pedido de alimentos. Desarrazoado dilatar o objeto da demanda para limitar o valor dos alimentos.
11.13. CONTRATO DE CONVIVNCIA - O regime condominial
dos bens na unio estvel decorre da convivncia, a qual gera a presuno da comunho de esforos  sua constituio. No importa o fato de os bens estarem registrados 
apenas no nome de um dos companheiros, pois a partilha ocorrer de forma igualitria. No entanto, h a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, 
durante, ou mesmo depois de solvida a unio), regularem da forma que lhes aprouver as questes patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo s deliberaes.
A singeleza com que a lei refere a possibilidade de os conviventes disciplinarem o regime de bens, facultando a elaborao de um contrato escrito (1.725), denota 
a ampla liberdade que tm os companheiros de estipularem tudo o que quiserem no s questes de ordem patrimonial, mas tambm de ordem pessoal. Causa, no mnimo, 
certa estranheza o fato de a lei, com relao ao casamento, dedicar ao regime de bens nada menos do que 49 artigos, e, s questes patrimoniais na unio estvel, 
dirigir singelas duas palavras: "contrato escrito". Tal possibilidade de avena passou a ser denominada de contrato de convivncia: instrumento pelo qual os sujeitos 
de uma unio estvel promovem a auto-regulamentao quanto aos reflexos da relao, podendo revestir-se da roupagem de documento solene, escritura pblica, escrito 
particular, levado ou no  inscrio, registro ou averbao, pacto informal, e, at mesmo, ser apresentado apenas como disposies ou estipulaes esparsas, instrumentalizadas 
em conjunto ou separadamente em negcios jurdicos diversos, desde que contenham a manifestao bilate-
ral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas parte
No h sequer a determinao de que o contrato seja averbado no registro civil e no registro imobilirio, fato que pode prejudicar tanto o companheiro, como os filhos 
e terceiros. Pessoas alheias no tm como saber da existncia da unio, havendo a necessidade de preservar a boa-f bem como a f pblica de que gozam os registros 
imobilirios, de onde decorre sua utilidade jurdicos Somente em raras hipteses  possvel tolher a plena liberdade dos consortes. Depois de anos de convvio com 
a aquisio de bens, a realizao de um contrato concedendo todo o patrimnio a um dos companheiros, nada restando ao outro para garantir a prpria sobrevivncia, 
no pode subsistir. Nitidamente, tal ato de liberalidade configura uma doao, sendo vedado doar todos os bens sem reserva de parte deles, ou de renda suficiente 
a garantir a subsistncia do doador (538). Alm disso, no s nos pactos antenupciais, mas tambm nos contratos de convivncia,  nula a conveno ou clusula que 
contravenha disposio absoluta de lei (1.655). Como  necessrio que as questes de ordem patrimonial sejam regidas de alguma forma, no que eventualmente no forem 
reguladas,  de se aplicar subsidiariamente o regime da comunho parcial, via eleita pelo legislador em caso de omisso dos conviventes. Da mesma maneira, para interpretar 
a avena, h que se socorrer do regime legal.
11.14. CONTRATO DE NAMORO - Desde a regulamentao
legal da unio estvel, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz podem gerar obrigaes de ordem patrimonial difundiram um certo pnico. 
Diante dessa situao, comeou a ser decantada a necessidade de o par, que mantm singelo namoro, firmar contrato para assegurar a au-snciade comprometimento recproco 
e a incomunicabilidade do patrimnio presente e futuro. No entanto, esta avena, com o intuito de prevenir responsabilidades, no dispe de nenhum valor, a no ser 
o de monetarizar as relaes afetivas. No h como previamente afirmar incomunicabilidade quando se segue um longo perodo de vida em comum, no qual so amealhados 
bens pelo esforo comum. Nessa circunstncia, pretender o reconhecimento de eficcia  avena firmada no incio do rela-
32 Francisco Cahali. Contrato de convivncia na unio estvel, 306.
33 Wania Triginelli. A interface entre o direito de famlia, 680.
cionamento  fonte de enriquecimento ilcito. No se pode olvidar que, mesmo no regime da separao total, vem a jurisprudncia reconhecendo a comunicabilidade dos 
bens adquiridos durante o perodo de vida em comum. O regime  relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. 
Para previnir o mesmo mal, cabe idntico raciocnio ao namoro seguido de unio estvel, negando-se eficcia ao contra-to de namoro prejudicial a um do par.
De qualquer forma,  preciso lembrar que somente geram encargos os relacionamentos que, por sua durao, levam a um envolvimento de vidas a ponto de provocar uma 
verdadeira mescla de patrimnios. Essa  a nica hiptese reconhecida pelo Judicirio a ensejar a partilha dos bens adquiridos aps o incio do vnculo de convivncia.
11.15. UNIES PARALELAS - A doutrina ainda distingue modalidades de ligaes livres, eventuais, transitrias e adulterinas, com o fim de afastar a identificao 
da unio como estvel e, assim, negar quaisquer direitos a seus protagonistas. So consideradas relaes desprovidas de efeitos positivos na esfera jurdica. Os 
concubinatos chamados de adulterino, impuro, imprprio, esprio, de m-f, concubinagem, etc., so alvo do repdio social. Nem por isso deixam de existir em larga 
escala. A repulsa aos vnculos afetivos concomitantes no os faz desaparecer, e a invisibilidade a que so condenados pela Justia s privilegia o "bgamo". Situaes 
de fato existem que justificam considerar que algum possua duas famlias constitudas. So relaes de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem gerar 
conseqncias jurdica Presentes os requisitos legais,  mister reconhecer que configuram unio estvel, sob pena de se chancelar o enriquecimento injustificado, 
dando uma resposta que afronta a tica.
A quem quer negar-lhes efeitos jurdicos, justificativas no faltam. A alegao  de que a distino entre concubinato adulterino e unio estvel busca manter coerncia 
com o preceito ordenados da monogamia. Outro fundamento de grande voga  de que o Estado no pode dar proteo a mais de uma famlia ao mesmo tempo. A lgica desse 
raciocnio privilegia o infiel, bem como dispe de um carter nitidamente punitivo: aquele

34 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 261.
35 Carlos Alberto Benke, Partilha dos bens na unio estvel...,.
36 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel, 265.
que opta por relacionar-se com algum impedido de casar, em razo de j ser casado, dever responsabilizar-se por sua escolha e conseqncias. Tambm serve de justificativa 
para excluir direitos o fato de a lei reconhecer a anulabilidade das doaes promovidas pelo cnjuge adltero ao seu cmplice (550), bem como a revogabilidade das 
transferncias de bens feitas ao concubino (1.642 V). As expresses "cmplice" e "companheiro" devem ser tomadas com cuidado, pois em muitas pode haver uma relao 
com o doador nos moldes de uma entidade familiar. Ainda assim, a doutrina dominante e a jurisprudncia ampla-mente majoritria negam a existncia desses relacionamentos, 
no os identificando como unio estvel. No mximo  invocado o direito societrio com o reconhecimento de uma sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos 
na sua constncia, mediante indispensvel prova da participao efetiva para a aquisio patrimonial. Nada mais  deferido.
Os relacionamentos paralelos, alm de receberem denominaes pejorativas, so condenados  invisibilidade. Simples-mente a tendncia  no reconhecer sequer sua 
existncia. A depender do alegado desconhecimento da duplicidade de vidas, tais vnculos so alocados no direito obrigacional e l tratados como sociedades de fato. 
Assim, infringir o dogma da monogamia assegura privilgios. A mantena de duplo relacionamento gera a irresponsabilidade de quem foi infiel. Unies que persistem 
por toda uma existncia, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, so simplesmente expulsas da tutela jurdica. A esse "amante" somente se reconhecem 
direitos se ele alegar que no sabia da infidelidade do parceiro. Para ser amparado pelo direito precisa valer-se de uma inverdade, pois, se confessa desconfiar 
ou saber da traio, recebe da Justia um solene: bem feito!  condenado por cumplicidade, "punido" pelo adultrio, enquanto o responsvel  "absolvido". Quem mantm 
relaciona-mento concomitante com duas pessoas sai premiado. O infiel e desleal permanece com a titularidade patrimonial, alm de ser desonerado da obrigao de sustento 
de quem lhe dedicou a vida, mesmo sabendo da desonestidade do parceiro. Paradoxalmente, se o parceiro foi fiel e leal a uma nica pessoa,  reconhecida a unio estvel, 
e imposta a diviso de bens e obrigao alimentar. A concluso  uma s: a Justia est favorecendo e incentivando a infidelidade e o adultrio!
37 Rodrigo da Cunha Pereira. Da unio estvel, 264.
Negar a existncia de unies paralelas, quer um casamento e uma unio estvel, quer duas ou mais unies estveis,  simplesmente no ver a realidade. A Justia no 
pode chancelar essas injustias. Mas,  como vem se inclinando a doutrina. O concubinato adulterino importa, sim, para o Direito. So relaes que repercutem no 
mundo jurdico, pois os companheiros, convivem, s vezes tm filhos, e h construo patrimonial em comum. Destratar mencionada relao, no lhe outorgando qualquer 
efeito, atenta contra a dignidade dos partcipes e filhos porventura existentes. Alm disso, reconhecer apenas efeitos patrimoniais, como sociedade de fato, consiste 
em uma mentira jurdica, porquanto os companheiros no se uniram para constituir uma sociedade. Por fim, desconsiderar a participao do companheiro casado na relao 
concubinria, a fim de entend-la como monoparental em havendo filhos, ofende o princpio da livre escolha de entidade familiar, de famlia, pois se estaria diante 
de uma entidade monoparental imposta
Ora, quem mantm vnculos afetivos paralelos, alvo da reprovao social, no pode ser beneficiado pela Justia. No cabe, simplesmente, ver-se desobrigado com relao 
a uma ou a ambas as unies. E mister distinguir se houve rompimento de uma das unies ou sua dissoluo ocorreu por falecimento de um dos partcipes do tringulo 
amoroso. Quando finda a relao, comprovada a concomitncia com um casamento,  impositiva a diviso do patrimnio acrescido durante o perodo de mantena do dplice 
vnculo. E necessria a preservao da meao da esposa ou convivente, que se transforma em bem reservado, ou seja, torna-se incomunicvel. A meao do varo ser 
dividida com a companheira, com referncia os bens adquiridos durante o perodo de convvio. O mesmo clculo vale em se tratando de duas unies estveis paralelas.
Somente na hiptese de no se conseguir definir a prevalncia de uma relao sobre a outra  que cabe a diviso do acervo patrimonial amealhado durante o perodo 
de convvio em trs partes iguais, restando um tero para o varo e um tero para cada uma das mulheres. Na hiptese de falecimento do varo, a depender do regime 
de bens,  necessrio afastar a meao da viva. Apurado o acervo hereditrio, excluda a legtima dos herdeiros, a parte disponvel ser dividida com a companheira,
38 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Famlias simultneas.... 159.
39 Como esta espcie de relacionamento  mantida por homens, os exemplos reproduzem o cotidiano.
com referncia aos bens adquiridos durante o perodo de convvio Os mesmos clculos so necessrios quando ocorre o falecimento da companheira e vm seus herdeiros 
a juzo buscar o reconhecimento da unio estvel. Entendimento em sentido diverso s viria a beneficiar o varo que foi desleal a mais de uma mulher. Em nenhuma 
dessas hipteses se faz necessria a prova da efetiva participao na constituio do acervo amealhado.
11.16. INDENIZAO POR SERVIOS PRESTADOS - A indeniza-
o por servios domsticos prestados era um subterfgio - nitidamente depreciativo - utilizado pela jurisprudncia quando as unies extramatrimoniais no tinham 
assento legal e no eram reconhecidas como merecedoras de tutela no mbito do direito das famlias. Assim, ao invs de alimentos, fazia-se analogia com o direito 
do trabalho e indenizava-se o amor como se fosse prestao laboral. Findo o que era chamado de concubinato, inexistindo patrimnio a ser partilhado, para evitar 
que a mulher, que estava fora do mercado de trabalho e sem condies de prover sua subsistncia, se quedasse em situao de absoluta miserabilidade, remuneravam-se 
os anos de dedicao ao varo deferindo-lhe indenizao por servios prestados
Esse expediente, largamente utilizado antes do reconheci-mento da unio estvel como entidade familiar, hoje no mais tem cabimento. A partir do momento em que foi 
reconhecido o
40 CONCUBINATO E CASAMENTO. Duplicidade de unio afetiva. Efeitos. Caso em que se reconhece que o de cujus vivia concomitantemente em estado de unio estvel com 
a apelante (inclusive com filiao) e casamento com a apelada. Caso concreto em que, em face da realidade das vidas, se reconhece direito  concubina a 25% dos bens 
adquiridos na constncia do concubinato. Deram parcial provimento. (TJRS - AC 70004306197 - 8 C.Cv. - Rel. Des. Rui Portanova - j. 27/02/2003).
41 UNIO ESTVEL. Pedido de indenizao por servios prestados. A construo pretoriana que deu origem  indenizao por servios prestados nunca teve a finalidade 
de compensar a companheira eventualmente prejudicada em partilha de bens, mas, sim, destinava-se a - naqueles casos onde no era reconhecida a sociedade de fato, 
pela ausencia de prova de contribuio na formao do patrimnio amealhado - retribuir os servios prestados no mbito do lar. E isso porque,  poca, no era possvel 
conceder alimentos  companheira. Entretanto, a partir do momento em que as unies de fato, dignificadas constitucionalmente com a denominao de "unio estvel" 
adquiriram o status de famlia, viabilizando-se juridicamente a concesso de alimentos, no h mais qualquer razo para deferir uma indenizao de contedo tipicamente 
obrigacional, em to ao de um relacionamento que agora  reconhecido como famlia. Negaram provimen-
(TJRGS - AC 70003959640 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 10/04/2002).
direito a alimentos, no se pode mais falar em indenizao por servios prestados no mbito de relao que impe deveres de mtua assistncia e garante o direito 
a alimentos. Ao depois, como no casamento inexiste o direito a essa espcie de remunerao pelos anos dedicados ao lar, no cabe sua concesso em sede de unio estvel. 
Afinal, so ambas entidades de igual status e merecedoras da mesma tutela. No se paga nem se compensa o grau de dedicao entre pessoas que se entregam a um relacionamento 
amoroso, cada qual se doando na medida da sua disponibilidade e com a intensidade do afeto que os vincula.
Porm, em face do repdio do legislador (1.727) e da prpria jurisprudncia em reconhecer a existncia das unies paralelas, excluindo-as do mbito do direito das 
famlias, imperativo garantir a sobrevivncia de quem dedicou uma vida a algum que no lhe foi leal, mantendo outro relacionamento. J que vem sendo rejeitada a 
concesso de alimentos, para evitar o enrique-cimento injustificado do varo, permitindo que se livre sem responsabilidade alguma, depois de anos de convvio,  
mister, ao menos, impor-lhe a obrigao de indenizar os servios prestados. Esta  a nica forma de impedir que a companheira acabe sem meios de prover a prpria 
subsistncia. Que ao menos se lhe assegure direito indenizatrio. Chega de se premiar os homens por sua infidelidade! Por mais que tal espcie de indenizao tenha 
sido alvo de crticas pelo carter de aviltamento de quem deu amor e  reconhecido apenas o seu labor, esta  a nica sada. A concubina pode no receber alimentos, 
no herdar, no ter participao automtica na metade dos bens adquiridos em comum, mas ter em seu prol a sociedade de fato e a indenizao por servios domsticos 
prestados Assim j se manifestou o STJ.
Algumas decises, embora espordicas, extraem efeitos jurdicos outros de tais relaes. Conquanto no reconhecida a
42 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 173.
43 CONCUBINATO. Relao extraconjugal mantida por longos anos. Vida em comum configurada ainda que no exclusivemente. Indenizao servios domsticos. Pacifica 
 a orientao das Turmas da 2 Seo do STJ no sentido de indenizar os servios domsticos prestados pela concubina ao companheiro durante o perodo da relao. 
direito que no  esvaziado pela circunstncia de ser o concubino casado, se possvel, como no caso, identificar a existncia de dupla vida em comum, com a esposa 
e companheira, por perodo superior a trinta anos Penso devida durante o perodo do concubinato at o bito do concubino . (STJ - REsp 303.604/SP - 4 T. - Rei 
Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 23/06/2003).
princpios do direito das familias
unio estvel, procede-se  diviso de seguro de vida e de benefcio previdencirio.
11.17. A SMULA 380 - Quando as relaes extramatrimoniais no tinham previso legal, e com o nome de concubinato eram tratadas como sociedade de fato, foi editada 
pelo STF a Smula 380.46 Mesmo depois de o concubinato ter merecido reconhecimento constitucional com o nome de unio estvel, dita smula continuou a ser invocada, 
vindo somente a perder prestgio por ocasio da legislao infraconstitucional (L 9.278/96), que considerou os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes 
na constncia da unio estvel como fruto do trabalho e da colaborao comum. Por presuno legal, surgiu o estado de condomnio do patrimnio amealhado, que passou 
a pertencer em partes iguais a ambos os conviventes, ensejando partio igualitria. Tendo o Cdigo Civil deixada clara a aplicao do regime da comunho parcial 
de bens  unio estvel, imperioso reconhecer a sua revogao.
Porm, como a doutrina amplamente majoritria e farta jurisprudncia insistem em no identificar as unies paralelas como unies estveis, a forma encontrada para 
impedir o enriquecimento injustificado  continuar invocando a indigitada smula. Assim, diante de relaes simultneas cabe buscar em juzo o reconhecimento de 
unio estvel ou de sociedade de fato, ou, ainda, indenizao por servios prestados. A maneira de as mulheres conseguirem obter alguma coisa  alegar que desconheciam 
o casamento ou a outra unio estvel mantida pelo parceiro. S mediante esse fundamento (ou artifcio!)  admitida a presena de um concubinato adulterino putativo 
de boa-f.
44 SEGURO DE VIDA EM FAVOR DE CONCUBINA. Homem casado. Situao peculiar de coexistncia duradoura do de cujus com duas famlias e prole concomitante advinda de 
ambas as relaes. Indicao da concubina como beneficiria do benefcio. Fracionamento. Inobstante a regra protetora da famlia, impedindo a concubina de ser instituda 
como beneficiria de seguro de vida, porque casado o de cujus, a particular situao dos autos, que demonstra "bigamia", em que o extinto mantinha-se ligado  famlia 
e concubinria, tendo prole concomitante com ambas, demanda soluo isonmica, atendendo-se  melhor aplicao do Direito. Recurso conhecido e provido em parte para 
determinar o fracionamento, por igual, da indenizao secundria. (STJ - REsp 100.888/BA - ReI. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 12/03/2000).
45 CASAMENTO E CONCUBINATO. Unio dplice. Efeitos. Notrio estado de unio estvel do de cujus com a apelada, enquanto casado com a apelante. De se reconhecer o 
pretendido direito ao pensionamento junto ao IPERGS. Negaram provimento. (TJRGS - AC 70006936900 - 8. C.Cv. - Rel. Des. Rui Portanova - j. 09/10/2003).

46 Smula 380 do STF: Comprovada a existncia de sociedade de fato entre os concu-
binos,  cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum.

Afirmada a existncia de uma sociedade de fato,  determinada a partio patrimonial. No entanto,  mister reconhecer a existncia da unio e seus reflexos de ordem 
patrimonial inde-pendentemente da alegada falta de conhecimento da infidelidade do par. Comprovada a existncia do vnculo concomitante, dispensvel a prova da real 
contribuio na aquisio do acervo constitudo durante o perodo de convvio. Descabido exigir a prova do aporte financeiro de cada um para proceder-se  diviso 
de forma igualitria do acervo amealhado durante sua vigncia.
11.18. CONVERSO EM CASAMENTO - A Constituio recomenda que a lei facilite a converso da unio estvel em casamento (CF 226  3). Mas deixou o Cdigo Civil de 
obedecer  dita recomendao. Exige a interferncia judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo ser posteriormente averbado no registro civil 
(1.726). Esse procedimento, s claras, em nada facilita a converso. Ao contrrio, a dificulta. Por isso, a doutrina vem considerando inconstitucional esse dispositivo. 
O sentido prtico da transformao da unio estvel em casa-mento seria estabelecer seu termo inicial, possibilitando a fixao de regras patrimoniais com efeito 
retroativo. Dificultado esse intento, o jeito  firmar um contrato de convivncia que pode dispor de eficcia retroativa, incidindo suas previses sobre situaes 
pretritas a partir da caracterizao da unio A outra soluo  casar, hiptese, alm de mais barata, certamente mais romntica. Cabe lembrar que o casamento  
gratuito (CF 226  1), e o procedimento de transformao depende da pro-positura de uma ao, implicando contratao de advogado e pagamento de custas. Ao depois, 
atravs do pacto antenupcial, pode-se fazer qualquer acerto de ordem patrimonial com efeito retroativo, ao bel-prazer do par.
No trouxe a lei qualquer regra sobre a forma de operacionalizar a transformao da unio estvel em casamento. Assim, resolues dos tribunais estaduais regulamentam 
o procedimento de converso Ainda assim, continuar sendo uma norma sem aplicabilidade, j que no foram eliminadas formalidades e nem afastadas burocracias. Alm 
disso, a transformao acaba
47 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. O companheirismo, 538.
48 Francisco Cahali. Contrato de convivncia na unio estvel, 306.
49 No RS a CGJ baixou os Provimentos 27/2003 e 39/2003, regulando a converso da unio estvel em casamento.  determinada a instaurao de um processo com a participao 
do Ministrio Pblico. Devero os conviventes e duas testemunhas ser ouvidos em audincia, ainda que haja prova pr-constituda da unio estvel. O juiz dever fixar 
o termo inicial da unio estvel.
   -
sendo desinteressante at porque h deveres aplicveis apenas aos cnjuges, e no aos companheiros, como a fidelidade recproca e a coabitao.
1 1.19. AO DE RECONHECIMENTO - A unio estvel  um fato
jurdico que nasce, perdura por um tempo e muitas vezes se dissolve. Constitui-se sem a chancela estatal, ao contrrio do que ocorre com o casamento.  possvel 
aos companheiros buscar o reconhecimento jurdico da relao, de forma consensual ou litigiosa, no s quando da ruptura da vida em comum. Pode o par fazer uso de 
justificao judicial ou de ao declaratria para ver reconhecida a unio, mesmo durante sua vigncia
O relacionamento solve-se da mesma forma que se constitui: sem a interferncia do Estado. Assim, rompido o vnculo afetivo, inadequado nominar a ao de dissoluo 
de unio estvel, pois quando as partes vm a juzo, a unio j est dissolvida. Tambm no cabe qualquer questionamento a respeito de culpa, porquanto no integra 
o objeto litigioso da demanda qualquer referncia  causa do fim do relacionamento, sendo indevida a tentativa de imputao de responsabilidade pelo desenlace afetivo. 
Nem quando a ao envolve questo alimentcia, cabe perquirir responsabilidades.
No se pode confundir unio estvel com casamento. Como a dissoluo do casamento depende de referendo do Judicirio, tanto a ao de separao como a de divrcio 
tm eficcia desconstitutiva. Uma rompe o casamento e a outra o dissolve. J a ao de reconhecimento de unio estvel dispe de carga exclusivamente declaratria, 
limitando-se a sentena a fixar o termo inicial e final do relacionamento.  imprescindvel estipu-
50 paulo Luiz Netto Lbo. As vicissitudes da igualdade e dos deveres conjugais ..., 11.

51 UNIO ESTVEL. Reconhecimento. Ao declaratria. Pedido consensual. Incluso da companheira no quadro de dependentes junto ao exrcito. Extino do feito. Falta 
de interesse jurdico. Sentena desconstituda. Muito embora seja desnecessria a interveno estatal para a instituio do relacionamento marital, uma vez que a 
unio estvel se constitui pela s conduta dos amantes, no h como deixar de reconhecer o interesse das partes. E no se pode negar-lhes o direito de levar a questo 
 apreciao do Judicirio. Contudo, a via adequada para examinar-se a pretenso  a ao de justificao judicial (CPC 861). Apelo provido em parte. Sentena desconstituda, 
para dar seguimento ao pleito como justificao judicial. (TJRGS - AC 70006287577 - 7
C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j. 18/06/2003). 52
AAO DECLARATRIA DE UNIO ESTVEL. Interesse de agir. Incoerncia de carncia de ao. O interesse de agir importa na necessidade e utilidade do provimento judicial, 
presente, inclusive, no pedido que visa to-somente declarar a existncia da unio estvel. No obstante esta espcie de relacionamento se caracterize pela informalidade, 
 fato relevante ao Direito, especialmente depois de ser elevada  categoria de entidade familiar pela Constituio Federal.  UNANIMIDADE. PROVERAM. (TJRGS - AC 
70006527568 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 22/10/2003).lar o perodo de convivncia em face dos efeitos patrimoniais, pois os bens adquiridos 
durante a relao pertencem a ambos, ensejando partio igualitria.
No que diz respeito s questes patrimoniais, persiste o mesmo tratamento diferenciado. No casamento, a diviso dos bens necessita de homologao judicial. Na unio 
estvel, podem os companheiros, de forma consensual, solver as questes patrimoniais, sendo despicienda a interferncia da Justia. Toda-via, em havendo litgio, 
 acionado o Judicirio, normalmente por aquele que no est na posse do patrimnio comum. O objeto da ao  a identificao do perodo de convvio e a diviso 
do patrimnio amealhado nesse nterim. Assim,  mister que decline o autor os bens alvo de partio e j formule sua proposta de partilha. A sentena, alm de extremar 
o perodo de vigncia da unio estvel, deve definir e dividir os bens comuns. De todo viciosa a prtica que vem se consolidando de remeter  fase de liquidao 
da sentena a identificao dos bens. Muitas vezes, inclusive, a partilha  relegada a nova ao pelo rito do inventrio (CPC 892 a 1.045). Trata-se praticamente 
de mais duas demandas, com dilao probatria, o que acaba perpetuando a presena das partes na justia. Faz-se necessrio que em nica demanda j fiquem solvidas 
todas as questes: a definio do termo inicial e final de sua vigncia e a diviso do acervo patrimonial. Somente quando a ao contm questes outras (como, por 
exemplo, o estabelecimento de alimentos), cabe tal fracionamento. Caso contrrio, nada justifica a sentena limitar-se a afirmar a dissoluo de algo j dissolvido 
e remeter as partes a outra demanda. A dilao probatria deve ser levada a efeito na mesma ao a ensejar nica sentena que: (a) reconhece a existncia da unio; 
(b) fixa seu termo inicial e final e (c) procede a diviso dos bens.
Falecido o companheiro, os legitimados para figurar nas demandas referentes  unio estvel, quer no plo ativo, quer no plo passivo, so os herdeiros, e no o 
esplio representado pelo inventariante (CPC 12 V). Tratando-se de aes que envolvem questo de estado, cujos reflexos no so exclusivamente de ordem patrimonial, 
imperiosa a presena dos sucessores em nome prprio. Em se tratando de demanda em que o convivente
53 DECLARATRIA DE UNIO ESTVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. Esplio. Irregularidade do plo passivo. Emenda da inicial. O esplio  mero acervo patrimonial ao 
qual  conferida, apenas transitoriamente, personalidade jurdica. Portanto, no pode ser demandado em ao declaratria de unio estvel, na qual os herdeiros, 
como litisconsortes necessrios, so parte passiva legtima. Agravo desprovido. (TJRGS - AI 70001029289 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j. 
31/05/2000).
falecido mantinha o vnculo de casamento, alm dos herdeiros,  necessria a citao do cnjuge sobrevivente, em face do direito de concorrncia que lhe  assegurado 
(1.829) conforme o regime de bens. Assim, se o de cujus era casado pelo regime da separao de bens ou pelo da comunho parcial, a depender da existncia de bens 
particulares, a citao do consorte suprstite  indispensvel, constituindo-se um litisconsrcio necessrio, cuja inobservncia leva  nulidade do processo (CPC 
47). Eventuais credores do casal ou de apenas um dos companheiros tm legitimidade para ingressar com ao declaratria de unio estvel, tendo em vista os efeitos 
de ordem patrimonial advindos de tal relao
11.20. Ao DE ALIMENTOS - Como a unio estvel constitui-se por ato informal, o companheiro que necessite de penso pode se valer da ao de alimentos (L 5.478/68) 
se dispuser de prova pr-constituda da existncia da relao. Caso contrrio, invivel a utilizao dessa via que exige prova do vnculo obrigacional para a concesso 
de alimentos provisrios. A soluo  intentar ao de reconhecimento de unio estvel cumulada com ao ordinria de alimentos. Assim, to logo aportem aos autos 
fortes indcios da existncia da unio, bem como da possibilidade de um e necessidade de outro,  possvel deferir alimentos provisrios. Fixados os alimentos, tero 
efeito retro-ativo  data de citao (LA 13  2).
Como  permitida a busca de alimentos provisionais nas aes de desquite e de anulao de casamento (CPC 852), nada impede o uso dessa via cautelar em sede de unio 
estvel, tendo em vista a presena do dever de mtua assistncia. Mas tambm nessas hipteses,  necessrio haver alguma prova da existncia do vnculo em decorrncia 
da irrepetibilidade dos alimentos.
11.21. FORO PRIVILEGIADO - Quanto a ter a companheira o privilgio do foro (CPC 100 I), diverge a jurisprudncia. H quem sustente que, no tendo a Constituio 
equiparado a unio
54 Newton Teixeira Carvalho. Principais inovaes processuais..., 481.
55 A questo do direito de concorrncia no regime da comunho parcial de bens no se encontra pacificada em sede doutrinria (Maria Berenice Dias, Conversando sobre 
famlia e sucesses e o novo Cdigo Civil).
56 UNIO ESTVEL. Credor tem legitimidade em propor a ao para ver declarado fato duradouro, pblico e contnuo, que gera efeitos na sua esfera patrimonial. Controvrsia 
limitada ao incio da relao. Bens amealhados decorrentes de herana. Ausncia de provas. Sentena mantida. Recursos de agravo retido e apelo desprovidos. (TJRGS 
- AC 70005530803 - 8 C.Cv - Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert - j. 14/08/2003).
estvel ao casamento, mas apenas a reconhecido como entidade familiar,  companheira no se aplica tal prerrogativa. A maio-ria, no entanto, invocando o princpio 
da igualdade, estende a ela esse direito. A justificativa para a existncia da no-equiparao entre o homem e a mulher est presente tanto no casa-mento como na 
unio estvel
11.22. NoME - Qualquer nubente pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro (1.565  1 ). Nada diz a lei civil sobre o nome na unio estvel. No entanto, a Lei 
dos Registros Pblicos autoriza a mulher a averbar o patronmico do companheiro, sem prejuzo dos apelidos prprios de famlia (LRP 57  2). Como tal disposio 
legal no foi revogada expressamente, e no h incompatibilidade com o Cdigo Civil, deve-se t-la como ainda em vigor. Porm,  de se afastar de tal dispositivo 
todas as diferenciaes feitas e que afrontam ao princpio da igualdade. Portanto, na unio estvel, qualquer dos companheiros pode adotar o nome do outro.
11.23. MEDIDAS CAUTELARES - Aplicam-se  unio estvel todas as medidas cautelares que podem ser utilizadas em razo do casamento. Embora a unio estvel finde com 
a cessao da vida em comum, nem sempre o afastamento de um dos convi-ventes da morada em que residem ocorre de forma consensual. Assim, possvel  o pedido de separao 
de corpos Como tal medida tem efeitos outros,  admissvel at mesmo quando o casal j se encontra separado de fato. Dessa forma, pode ser utilizada para o fim de 
chancelar a incomunicabilidade patrimonial, demarcando o termo final da relao. Igualmente, o pedido de autorizao de afastamento, para que um do par se retire 
do lar,  cabvel em sede de unio estvel. Essa cautela se justifica para prevenir eventuais responsabilidades e delimitar o trmino da relao, pondo fim ao estado 
condominial de bens.
57 UNIO ESTVEL. Exceo de incompetncia. Como a regra que concede  mulher o foro privilegiado (CPC 100 I), no foi revogada pela Constituio Federal de 1988, 
ao consagrar o princpio da igualdade, estende-se o foro especial  companheira, vez que a mens legis  a proteo da mulher ainda sujeita, na realidade social, 
a situaes de desfavorecimentos e dificuldades frente ao varo. Negaram provimento. Unnime. (TJRGS - AI 70007117328 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil 
Santos - j. 05/11/2003).
58 UNIO ESTVEL. Separao de corpos. Mantm-se a deciso que determina o afastamento do varo do lar conjugal, quando os elementos de convico comprovam o grau 
de animosidade entre as partes. Ainda que constituam prova unilateral, os registros policiais acostados so suficientes para embasar a medida. Inteligncia do art. 
888. VI do CPC. (TJRGS - AI 70008404659 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j. 28/04/2004).
Da mesma maneira, inexiste bice  propositura das cautelares de arrolamento seqestro ou arresto de bens, preparatrias ou incidentes  ao de reconhecimento da 
unio estvel. Basta haver princpio de prova da existncia da relao, patrimnio e o temor de sua dissipao. Tambm  vivel o pedido de reserva de bens (CPC 
1.001), no inventrio do convi-vente falecido, a fim de resguardar os direitos pleiteados pelo companheiro suprstite enquanto tramita a ao declaratria de reconhecimento 
da unio.
Leitura complementar
ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Famlias Simultneas e concubinato adulterino. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do lll Congresso Brasileiro de 
Direito de
Famlia. Famlia e cidadania. O novo CCB e a Vacatio Legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 143-161.
CAHALI, Francisco Jos. Contrato de Convivncia na Unio Estvel. So Paulo: Saraiva, 2002.
COL, Heder Martinez Dal. Unio estvel e os contratos de namoro no NCCB. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 23, p. 37-54, abr./mai. 2004.
CZAJKOWISKI, Rainer. Unio livre:  luz das leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juru, 1996. FERREIRA, Fbio Alves. O reconhecimento da unio de fato como entidade 
familiar e a sua transformao num casamento no solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
OLIVEIRA, Euclides de. Unio estvel: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo Cdigo Civil. 6 ed. So Paulo: Mtodo, 2003.


PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. 6. ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 2001.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famlias simultneas: da unidade codificada  pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.


VASCONCELOS, Rita de Cssia Corra de. Tutela de urgncia nas unies estveis. Curitiba: Juru, 2002.
VELOSO, Zeno. Direito real de habitao na unio estvel. In: DELGADO, Mrio Luiz;
ALVES, Jones Figueirdo. (coord.) Questes controvertidas no novo Cdigo Civil. So Paulo: Mtodo, 2003, p. 405-416. v. 1.


WELTER, Belmiro Pedro. Estatuto da unio estvel. 2. ed. Porto Alegre: Sntese, 2003.
59 ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS. Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Unio estvel. Comunho de esforos. Presuno legal. Caber o arrolamento de 
bens sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipao, ex vi do art. 855 do CPC. A companheira, dissolvida a sociedade conjugal e objetivando resguardar 
a futura meao, poder requerer o arrolamento cautelar de bens, mormente porque a sua colaborao na formao do patrimnio durante a vida em comum  presumida 
legal-mente. Recurso de apelao do ru desprovido e da autora provido  unanimidade.
(TJDF - AC 1999.07.1.010625-5 - (163798) - 3a T. - Rel. Des. Wellington Medeiros - DJU 27/11/2002).
12. Famlia Homoafetiva
12.1. TENTATIVA CONCEITUAL - Quase intuitivamente se conceitua a famlia como relao interpessoal entre homem e mulher, constituda pelos sagrados laos do matrimnio. 
 to arraigada essa idia que o legislador, quando trata do casamento, sequer refere a diversidade de sexo do par. Assim, apesar do repdio social e da rejeio 
de origem religiosa, por falta de vedao constitucional ou legal, no h impedimento ao casa-mento homossexual. As unies de pessoas do mesmo sexo receberam, ao 
longo da histria, um sem-nmero de rotulaes pejorativas e discriminatrias. No entanto,  uma realidade que no mais se pode fazer de conta que no existe. O 
fato  que as pessoas no perdem a mania de buscar a felicidade. Para isso, abandonam relacionamentos jurados como eternos, partem em busca de novos amores, ingressam 
em novos vnculos afetivos, mesmo afrontando o estabelecido pelo Estado como forma nica de constituio da famlia. Mas a felicidade nem sempre se encontra no relacionamento 
heterossexual.
A homossexualidade acompanha a histria do homem. No  crime e nem pecado; no  uma doena e nem um vcio.  simplesmente uma outra forma de viver. A origem no 
se conhece. Alis, nem interessa, pois quando se buscam causas parece que se est atrs de um remdio ou de um tratamento para encontrar a cura de algum mal. A infertilidade 
do vnculo homossexual foi repudiada pela Igreja, o que colocou essas unies  margem da sociedade. Claro que a forma de demonstrar reprovao a tudo o que desagrada 
 maioria conservadora  a condenao  invisibilidade. Assim, restam as unies homossexuais marginalizadas e excludas do sistema jurdico. Mas, mes-mo sem lei, 
ningum pode negar a sua existncia. No mbito do Judicirio,  que comearam a encontrar reconhecimento, onde passaram a ser nominadas de unies homoafetivas. As 
barrei-

1 Este neologismo foi cunhado em minha obra Unies homossexuais: o preconceito e a justia.
ras do preconceito vm, aos poucos, arrefecendo e cedendo lugar ao amor sem fronteiras que deve ser compreendido sem que se interrogue a identidade dos parceiros. 
Vencer o preconceito  uma luta rdua, que vem sendo travada diuturnamente, e que, aos poucos, de batalha em batalha, tem-se mostrado exitosa numa guerra desumana
12.2. PREVISO CONSTITUCIONAL - A Constituio, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existncia de relaes afetivas fora do casamento. 
Assim, emprestou espe-cial proteo s entidades familiares formadas por um dos pais e sua prole e  unio estvel entre homem e mulher. Esse elenco, no entanto, 
no esgota as formas de convvio merecedoras de tutela. A norma (CF 226)  uma clusula geral de incluso, no sendo admissvel excluir qualquer entidade que preencha 
os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade. No se pode deixar de reconhecer que h relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem 
a tais requisitos. Tm origem em um vnculo afetivo, devendo ser identificados como entidade familiar a merecer a tutela legal.
A regra maior da Constituio, que serve de norte ao sistema jurdico,  o respeito  dignidade humana. O compromisso do Estado para com o cidado se sustenta no 
primado da igualdade e da liberdade, consagrados j no seu prembulo. Ao conceder proteo a todos, veda discriminao e preconceitos por motivo de origem, raa, 
sexo ou idade e assegura: o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como 
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Mais. A Constituio, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, proclama (CF 5): 
todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza. Esses valores implicam dotar os princpios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora 
na configurao de todas as relaes jurdicas. Fundamento de igualdade jurdica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito
Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuzo a um ser humano, em funo da orientao sexual, significa dispensar tratamento indigno a um ser humano. No 
se pode, simplesmen-
2 Fabiana Marion Spengler. Unio homoafetiva: o fim do preconceito, 215.
3 Paulo Luiz Netto Lbo. Entidades familiares constitucionalizadas..., 95.
4 Konrad Hesse. Elementos de direito constitucional..., 330.te, ignorar a condio pessoal do indivduo (na qual, sem sobra de dvida, inclui-se a orientao sexual), 
como se tal aspecto no tivesse relao com a dignidade humana Diante das garantias constitucionais que configuram o Estado Democrtico de Direito, impositiva a 
incluso de todos os cidados sob o manto da tutela jurdica. A constitucionalizao da famlia implica assegurar proteo ao individuo em suas estruturas de convvio, 
independente de sua orientao sexual.
12.3. DIREITO  SEXUALIDADE - A sexualidade integra a prpria condio humana. E um direito humano fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, 
pois decorre de sua prpria natureza. Como direito do indivduo,  um direito natural, inalienvel e imprescritvel. Ningum pode realizar-se como ser humano se 
no tiver assegurado o respeito ao exerccio da sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade  livre orientao sexual. O direito 
de tratamento igualitrio independe da tendncia afetiva. Todo ser humano tem o direito de exigir respeito ao livre exerccio da sexualidade.
Como todos os segmentos alvo do preconceito e discriminao social, as relaes homossexuais se sujeitam  deficincia de normao jurdica, sendo deixadas  margem 
da sociedade e  mngua do Direito. Por ser fato diferente dos esteretipos, o que no se encaixa nos padres,  tido como imoral ou amoral. A orientao sexual 
adotada na esfera de privacidade no admite restries, o que configura afronta ao direito  liberdade a que faz jus todo ser humano, pois diz com sua condio de 
vida.
12.4. OMISSO LEGAL - O repdio social a segmentos marginalizados e excludos acaba intimidando o legislador, que tem enorme resistncia em chancelar leis que visem 
a proteger a quem a sociedade rejeita. Por puro preconceito, no aprova leis voltadas a minorias alvo da discriminao. Sequer so aprecia-dos projetos que possam 
desagradar o eleitorado e colocar em risco a reeleio dos parlamentares. A proposta de emenda constitucional, para inserir entre os objetivos fundamentais do Estado 
(CF 3 IV) o de promover o bem de todos sem preconceito de orientao sexual (PEC 139/95), e o projeto da parceria civil (PL 1.151/95) so belos exemplos. Vagam 
pelo Congresso Nacional h mais de 10 anos.
Roger Raupp Rios. A homossexualidade no direito, 34.
12.5. VIA JUDICIAL - A omisso do legislador leva ao surgi-mento de um crculo perverso. Diante da inexistncia da lei, a Justia nega a prestao jurisdicional. 
Sob a justificativa de que no h uma regra jurdica, negam-se direitos. Confunde-se carncia legislativa com inexistncia de direito. O juiz no pode negar direitos 
pela ausncia de lei. Necessita socorrer-se dos princpios constitucionais que impe respeito  dignidade e assegura o direito  liberdade e  igualdade. O ordenamento 
jurdico estrutura-se em torno de certos valores, muitos dos quais esto postos em sede de princpios constitucionais, que tambm devem informar a interpretao 
da legislao especfica numa leitura incorporada pelos reclamos da atualidade histri-
6
Olvida-se o julgador que a prpria lei reconhece a existncia de lacunas no sistema legal, o que no autoriza a omisso do juiz. A determinao  de que julgue (LICC 
4 e CPC 126): quando a lei for omissa, o juiz decidir. Inclusive lhe so apontadas as ferramentas a serem utilizadas: analogia, costumes e princpios gerais do 
direito. Assim, o juiz desrespeita a lei e deixa de cumprir com o seu dever toda a vez que nega algum direito sob a justificativa de inexistir lei. No se pode deixar 
de visualizar, nesta postura omissiva, ntida inteno punitiva, o que acaba chancelando injustias e dando ensejo a enriquecimento sem causa.

Nem a ausncia de leis, nem a omisso do Judicirio podem levar  excluso de direitos. Preconceitos de ordem moral no devem servir de justificativa para alijar 
direitos. A quem vive fora dos padres sociais e no goza da referncia legal,  descabido negar proteo e excluir direitos. Ao juiz no cabe julgar as opes de 
vida das partes e chegar a resultado que se afaste da tica. Deve cingir-se a apreciar as questes que lhe so postas, devendo centrar-se, exclusivamente, na apurao 
dos fatos para encontrar uma soluo justa. Em face da ausncia de lei,  mister reconhecer a ocorrncia de uma lacuna no sistema jur-
dico.

Quem ainda resiste em reconhecer tais unies como entidade familiar, que ao menos invoque a analogia para aplicar as regras de direito de famlia, pois so as que 
mais se aproximam das unies homoafetivas. Tm a mesma origem: um vnculo afetivo. Percorrem o mesmo caminho que leva  comunho de
6 Ana Carla Harmatiuk Matos. Unio entre pessoas do mesmo sexo ..., 145.
vida e geram responsabilidades recprocas. Quando do fim do relacionamento, por morte ou separao, as seqelas tambm so iguais. Necessrio  encarar a realidade 
sem preconceitos e aplicar o regramento legal que regulamenta o casamento e a unio estvel. O embaralhamento de vidas leva ao estado con-dominial do patrimnio, 
que necessita ser partilhado sob pena de, por puro preconceito, injustias serem cometidas.
As aes devem ser distribudas s varas de famlia. Deve ser reconhecido direito a alimentos, bem como direitos sucessrios.  mister deferir a inventariana ao 
companheiro sobre-vivente e assegurar-lhe meao e direito real de habitao para evitar injustias enormes. Descabido entregar a herana a parentes distantes em 
detrimento do parceiro. Todos os direitos decorrem exclusivamente do vnculo afetivo, no se justificando a busca de figuras em outros ramos do direito, tal como 
aconteceu com a relao concubinria. Para evitar o enriquecimento sem causa,  de ser reconhecido, ao menos, a existncia de uma sociedade de fato. Igualmente, 
apesar de no se tratar de vnculo empregatcio,  de, no mnimo, deferir indenizao por prestao de servios.' Ningum pode locupletar-se de outrem. A repulsa 
s unies homossexuais no pode gerar rejeio  justia. Chega-se a ponto de considerar a herana vacante, na hiptese de o parceiro falecido no ter herdeiros.
Como cabe ao Direito regular a vida e sendo ela uma eterna busca da felicidade, impossvel no reconhecer que o afeto  um valor jurdico merecedor de tutela. Ter 
como juridicamente impossveis pretenses de carter patrimonial  chancelar o enriquecimento sem causa dos parentes, em prejuzo de quem, muitas vezes, dedicou 
uma vida a outrem e participou da formao do acervo de bens.

12.6. AVANOS JURISPRUDENCIAIS - A justia, nas raras vezes em que reconhecia a existncia das unies homossexuais, conferia-lhes apenas seqelas de ordem patrimonial, 
intitulando-as como sociedades de fato. Relegadas ao direito das obrigaes, logrando um dos scios provar sua efetiva participao na aquisio de bens amealhados 
durante o perodo de convvio, era determinada a partio do patrimnio, operando-se verdadeira diviso de lucros.
A mudana comeou pela justia gacha, ao definir a competncia dos juizados especializados da famlia para apreciar as
7 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Direito de famlia brasileiro, 197.
ca.
unies homoafetivas Esse, com certeza, foi o primeiro grande marco que ensejou a mudana de orientao da jurisprudncia. Reconhecida como entidade familiar, foi 
deferido o direito de herana ao parceiro do mesmo sexo No mbito da seguridade social, portaria do INSS 1 assegura tanto o auxlio por morte, como o auxlio recluso." 
Direitos outros vm sendo assegura-dos na rbita previdenciria, alm de se estar deferindo visto de
8 RELAES HOMOSSEXUAIS. Competncia para julgamento de separao de sociedade de fato dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situaes 
que envolvem relaes de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de famlia,  semelhana das separaes ocorridas entre casais heterossexuais. 
Agravo provido. (TJRGS - AI 599 075 496 - 8C.Cv. - Rel. Des. Breno Moreira Mussi - j. 17/6/1999)


9 UNIO HOMOSSEXUAL. Reconhecimento. Partilha do patrimnio. Meao. Paradigma. PARADIGMA. No se permite mais o farisasmo de desconhecer a existncia de unies 
entre pessoas do mesmo sexo e a produo de efeitos jurdicos derivados dessas relaes homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, so realidades que o Judicirio 
no pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatria. Nelas remanescem conseqncias semelhantes s que vigoram nas relaes de afeto, buscando-se sempre 
a aplicao da analogia e dos princpios gerais do direito, relevados sempre os princpios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimnio 
havido na constncia do relacionamento deve ser partilhado como na unio estvel, paradigma supletivo onde se debrua a melhor hermenutica. Apelao provida, em 
parte, por maioria, para assegurar a diviso do acervo entre os parceiros. (TJRGS - AC 70001388982 - 7 C.Civ. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j.14/3/2001)
10 Instruo normativa do INSS 25/2000.


11 PENSO POR MORTE. Servidor pblico. Companheira homossexual. Lei 8.112/90. 1. No h que se falar de ausncia de interesse de agir quando a r, no mrito de sua 
resposta, nega o direito vindicado. 2. A alegao de impossibilidade jurdica do pedido confunde-se com o prprio cerne da demanda, alm de no existir expressa 
vedao legal  pretenso autoral, a implicar em extino do feito sem julgamento do mrito. 3. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento 
isonmico ao dispensado s unies heterossexuais em respeito aos princpios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoo do bem de todos 
sem preconceito ou discriminao. 4. A inexistncia de regra que contemple a possibilidade da percepo do beneficio da penso por morte, por companheiro(a) homossexual 
de servidor pblico falecido, no pode ser considerada como obstculo para o reconheci-mento da existncia de um fato notrio, para o qual a proteo jurdica  
reclamada. 5. Mesmo que se pudesse entender que a Lei n 8.112/90 no alberga a situao da autora, o que implicaria em incorrer em inaceitvel e antijurdica discriminao 
sexual, se o sistema geral de previdncia do Pas comporta hiptese similar, como consignado na IN n 25-INSS, a qual estabelece procedimentos a serem adotados para 
a concesso de benefcios previdencirios ao companheiro ou companheira homossexual, em observncia ao princpio isonmico, deve-se aplicar aos servidores pblicos 
federais. por analogia, o disposto nesse indigitado ato normativo. 6. A exigncia de designao expressa pelo servidor, visa to-somente facilitar a comprovao, 
junto  administrao do rgo competente, da vontade do falecido servidor, e sua ausncia no importa em impedi-mento  concesso do benefcio, se confirmada essa 
vontade por outros meios idneos de prova 7. Comprovada a unio estvel da autora com a segurada falecida, bem como sua dependncia econmica em relao  mesma, 
e tendo-se por superada a questo relativa  ausncia de designao, foroso  se reconhecer em favor dela o direito  obteno da penso pleiteada. Precedentes. 
Preliminares rejeitadas. (TRF 5 R. - AC
334141 - (2002.84.00.002275-4) - RN - 3 T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - j. 27/07/2004).
permanncia ao parceiro estrangeiro que vive em unio homoafetiva com brasileiro. Decises no mesmo sentido comearam a surgir em todo o pas.
O Tribunal Superior Eleitoral ao proclamar a inelegibilidade (CF 14  7) nas unies homossexuais, reconheceu que a unio entre duas pessoas do mesmo sexo  uma 
entidade familiar, tanto que sujeita  vedao que s existe no mbito das relaes familiares. Ora, se esto sendo impostos os nus aos vnculos homoafetivos, mister 
 que tambm sejam assegurados todos os direitos e garantias a essas unies no mbito do direito das famlias e do direito sucessrio.
Existe a tendncia de se aceitar o que o Poder Judicirio referenda como certo. Assim, no momento em que a justia consolidar essa orientao, de ver as ditas relaes 
como vnculos afetivos, certamente, em muito contribuir para amenizar a averso  homossexualidade. Esta talvez seja a funo - verdadeira misso - dos juzes: 
buscar de forma corajosa um resultado justo. Com isso, a jurisprudncia acaba estabelecendo pautas de conduta de carter geral. Mesmo apreciando o caso concreto, 
funciona o juiz como agente transformador da prpria sociedade. No  ignorando certos fatos, deixando determinadas situaes a descoberto do manto da juridicidade, 
que se faz justia. Condenar  invisibilidade  a forma mais cruel de gerar injustias e fomentar a discriminao, afastando-se o estado de cumprir com sua obrigao 
de conduzir o cidado  felicidade.
Merece ser louvada a coragem de ousar, quando se ultra-passam os tabus que rondam o tema da sexualidade e se rompe o preconceito que persegue as entidades familiares 
homoafetivas. Est havendo um verdadeiro enfrentamento a toda uma cultura conservadora e uma oposio  jurisprudncia ainda apegada a um conceito conservador de 
famlia. Essa nova orientao mostra que o Judicirio tomou conscincia de sua misso de criar o direito.
Leitura complementar
DIAS, Maria Berenice. Unio homossexual: o preconceito e a justia. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
12 REGISTRO DE CANDIDATO. Candidata ao cargo de prefeito. Reao estvel homossexual com a prefeita reeleita do municpio. Inelegibilidade. (CF 14  7). Os sujeitos 
de uma relao estvel homossexual,  semelhana do que ocorre com os de relao estvel, de concubinato e de casamento, submetem-se  regra de inelegibilidade prevista 
no art. 14,  7, da Constituio Federal. Recurso a que se d provimento. (TSE - Resp Eleitoral 24564 - Viseu/PA - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 01/10/2004). DIAS, 
Maria Berenice. Homoafetividade: o que diz a Justia! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
FERNANDES, Tasa Ribeiro. Unies homossexuais e seus efeitos jurdicos. So Paulo: Mtodo, 2004.
FUGIE, rika Harumi. A unio homossexual e a Constituio Federal. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 15, p. 131-150, out./dez. 2002.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk, Unio entre pessoas do mesmo sexo: aspectos jurdicos e sociais. Belo Horizonte: Dei Rey, 2004.
RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado e Esmafe, 2001.


SPENGLER, Fabiana Marion. Unio homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003.
13. Famlia Monoparental
A Constituio Federal, ao alargar o conceito de famlia, elencou como entidade familiar uma realidade que no mais podia deixar de ser arrostada (CF 226  4): 
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Esses ncleos familiares, passaram a ser nominados de famlias mono-parentais, para ressaltar a presena 
de somente um dos pais na titularidade do vnculo familiar.
Com o declnio do patriarcalismo e a insero da mulher no mercado de trabalho, as famlias constitudas por um dos pais e por sua prole passaram a ter maior visibilidade. 
Seu expressivo nmero, com a macia predominncia feminina,  uma forte oposio ao modelo dominante da biparentalidade. Essas entidades familiares necessitam de 
especial ateno, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da famlia e  sabido que percebe sempre salrio menor do que o homem. Durante muitos 
anos, a sociedade associou a monoparentalidade ao fracasso pessoal. As pessoas que resolvessem optar por esta forma de constituio familiar eram consideradas em 
situao marginal.'
A monoparentalidade tem origem quando da morte de um dos genitores, ou pela separao ou divrcio dos pais. A adoo por pessoa solteira tambm faz surgir um vnculo 
monoparental. A inseminao artificial por mulher solteira ou a fecundao homloga aps a morte do marido so outros exemplos. A entidade familiar chefiada por 
algum parente que no o genitor, igualmente, constitui um vnculo monoparental. Assim, apesar da aparente limitao constitucional no d para deixar de reconhecer 
como entidade familiar merecedora da especial ateno do Estado toda e qualquer estrutura de convvio que forme uma unidade da qual se irradiam efeitos.
1 Eduardo de Oliveira Leite. Famlias monoparentais, 20.
13.1. DIVRCIO E SEPARAO - O fim dos vnculos afetivos
com prole  o principal gerador de monoparentalidade, inclusive antes do advento da Lei do Divrcio. Quando da separao dos pais, normalmente os filhos ficam sob 
a guarda de um dos genitores. Na grande maioria das vezes na companhia da me, exercendo o pai, de forma confortvel, singelo "direito de visita", direito que exerce 
a seu bel-prazer, sem maior comprometimento com a criao e desenvolvimento do filho. De modo geral, ocorre uma transitoriedade, um interldio entre duas situaes. 
Num primeiro momento, uma famlia biparental constituda; passando por uma separao, gera, ento, uma famlia monoparental, por exemplo, a me fica com o filho; 
num terceiro momento, esta me forma uma nova famlia biparental, em um segundo casa-mento, ou mantendo-se em unio livre Com a nova unio, seja atravs de novo 
casamento ou da formao de unio estvel, forma-se a chamada famlia reconstituda, infeliz expresso para nominar um novo vnculo afetivo. Mas essa nova estrutura 
familiar, ainda que formada por um casal e o filho de um deles, persiste sendo uma famlia monoparental. O poder familiar permanece com os pais. Nem o casamento, 
nem a constituio de unio estvel do genitor que est com a guarda gera qualquer vnculo do filho com o seu cnjuge ou companheiro. Modo expresso, o poder familiar 
 exercido sem qualquer interferncia do novo cnjuge ou companheiro (1.636).
13.2. ADOO - Por expressa permisso do ECA, qualquer pessoa com capacidade, independente do estado civil, pode adotar (ECA 42). Ainda que a doutrina mais conservadora 
considere a adoo por solteiros como o ponto mais inquietante da monoparentalidade,  mister atentar para o interesse do menor. E prefervel que tenha um pai ou 
uma me do que ningum para chamar de pai ou de me. A interminvel espera pela adoo por um casal, muitas vezes, leva a que crianas e adolescentes permaneam 
institucionalizadas at o dia em que completam a maioridade e so postas para fora dos "abrigos" onde passaram toda a vida  espera de algum que as quisesse adotar.
 reconhecida como famlia natural (ECA 25) a famlia formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A adoo por solteiro constitui uma alternativa justa, quebrando-se 
as discriminaes que existiam contra as famlias monoparentais.

2 Demian Diniz da Costa. Famlias monoparentais: reconhecimento jurdico. 24.
3 Eduardo de Oliveira Leite. Famlias monoparentais, 28.
4 Snia Barroso Brando Soares. Famlia monoparentais.... 555.Pode adotar aquele que tem condies de oferecer sustento, educao e afeto a uma criana. O seu bem-estar 
e o seu interesse significam os elos fundamentais da filiao adotiva.
13.3. SOLTEIROS - Manter-se no estado de solteiro passou a ser o modelo atual de vida escolhido, principalmente, por pes-soas de alto poder aquisitivo, motivado 
por escolhas pessoais e profissionais. Ainda que sejam chamados de celibatrios, mantm unies livres com seus parceiros. Apesar de um certo comprometimento, no 
 estabelecido vnculo legal, no configurando sequer unio estvel. Existe um nmero superior de mulheres nesta situao. A revoluo sexual de 1960 e as conseqncias 
da advindas no mundo feminino geraram uma certeza que a estrutura patriarcal jamais imaginara: a mulher no  mais compelida a se casar cedo para existir socialmente. 
O efeito da plula, permitindo o ingresso na sexualidade sem culpas e traumas, e a possibilidade de dispor do corpo sem riscos de gravidez gerou a mais espetacular 
mudana deste sculo: a possibilidade de dissociar o conceito de maternidade do conceito de casamento. Assim, hoje em dia, so freqentes as chamadas produes independentes.
De modo bastante freqente, mulheres sozinhas que desejam engravidar fazem uso da inseminao artificial. A famlia monoparental proveniente de inseminao em mulheres 
solteiras, pelo fato de a criana j nascer sem pai, tem gerado opinies controversas.  no mnimo preconceituosa a postura doutrinria que sustenta que a mulher 
solteira no deve fazer uso de mtodo reprodutivo assexual, por se prestar a interesses egosticos.' Como no lhe  vedado o direito  adoo, nada a impede de gerar 
no prprio ventre um filho. O reconhecimento da igualdade no admite negar a uma mulher o uso de tcnicas de procriao assistida somente pelo fato de ser solteira. 
Como o planejamento familiar  um direito constitucionalmente assegurado (CF 226  77), no comporta limitaes. Ao depois, est comprovado que o filho no tem 
seu desenvolvimento prejudicado por ter sido gerado por inseminao artificial. O interesse da criana deve ser preponderante, mas isso no implica concluir que 
no possa

5 Maria Cludia C. Brauner. O pluralismo no direito de famlia..., 273.
6 Eduardo de Oliveira Leite. Famlias monoparentais, 72.
7 Eduardo de Oliveira Leite. Famlias monoparentais, 354.
8 Jussara Leal de Meirelles. Filhos da reproduo assistida, 395.
 Maria de Ftima Freire de S. Monoparentalidade e o biodireito, 438.
vir a integrar uma famlia monoparental, desde que o genitor isolado fornea todas as condies necessrias para que o filho se desenvolva com dignidade e afeto.)
13.4. INSEMINAO ARTIFICIAL - Com o avano das tcnicas de inseminao artificial, o nexo existente entre sexo e reproduo foi afastado. Existem duas formas de 
inseminao artificial: a homloga e a heterloga. Na inseminao homloga, o material gentico pertence ao par.  utilizada nas situaes em que o casal possui 
fertilidade, mas no  capaz da fecundao por meio do ato sexual. A gravidez de uma mulher casada decorrente de inseminao artificial leva  suposio de que o 
marido  o cedente do espermatozide, pois gera a presuno de paternidade (1.597 II). Mesmo depois do falecimento do cnjuge, persiste a presuno de paternidade, 
em sendo usados embries excedentrios (1.597 III). Na inseminao heterloga, o esperma  doado por terceira pessoa.  utilizado nos casos de esterilidade do marido. 
Tendo havido a prvia autorizao, tambm se estabelece a presuno pater est (1.597 V), ou seja, tendo o varo concordado de modo expresso com o uso da inseminao 
artificial, assume ele a condio de pai do filho que venha a nascer.
Tambm os parceiros homossexuais, a quem a justia insiste em no admitir a adoo, tm, cada vez mais, feito uso dos mtodos modernos de inseminao artificial 
para constitu-rem uma famlia. Assim, as lsbicas utilizam o vulo de uma que, fertilizado irt vitro,  implantado no tero da outra. A parceira que d a luz no 
 a me biolgica, mas acaba sendo ela a me registral. Assim, ainda que a criana v viver em um lar com duas mes, como o vnculo jurdico se estabelece exclusivamente 
com relao  que procedeu ao registro, trata-se de uma famlia monoparental. Os gays, igualmente utilizam tcnicas reprodutivas para terem um filho. Muitas vezes 
 colhido esperma de ambos, at para no saberem quem  o pai da criana que ir nascer. Feita a fecundao em laboratrio, faz o par uso do que se chama de barriga 
de aluguel. Ainda que o filho tenha dois pais, o registro do filho  levado a efeito somente por um dos genitores, constituindo-se uma famlia monoparental.
H, verdadeiramente, uma grande vacacio legis em relao  possibilidade de se constituir famlia por meio da reproduo assistida.) 1 A nica normatizao existente 
 do Conselho Fe-
 Maria Cludia C. Brauner. A monoparentalidade projetada..., 151. 11 Snia Barroso Brando Soares. Famlia monoparentais..., 555.
familia
deral de Medicina,12 que no impe qualquer limitao  mulher solteira. Se a mulher  casada ou vive em unio estvel,  necessria concordncia do cnjuge ou do 
companheiro para que se submeta a procedimento reprodutivo. Alis, a prpria lei (1.597) autoriza a formao da monoparentalidade ao permitir a utilizao do esperma 
do marido pr-morto na fecundao post mortem.
A famlia deste novo sculo no se define mais pela triangulao clssica: pai, me e filho, sendo que o critrio biolgico, ligado aos valores simblicos da hereditariedade, 
deve ceder lugar  noo de filiao de afeto, de paternidade social ou sociolgica.13 Biolgica ou no, oriunda do casamento ou no, matrilinear ou patrilinear, 
monogmica ou poligmica, monoparental ou poliparental, no importa. Nem importa o lugar que o indivduo ocupe no seu mago, se o de pai, se o de me, se o de filho; 
o que importa  pertencer ao seu mago,  estar naquele idealizado lugar onde  possvel integrar sentimentos, esperanas, valores e se sentir, por isso, a caminho 
da realizao de seu projeto de felicidade pessoal.l4
13.5. IRMOS, TIOS E AVS - Dentro da nova realidade familiar, no apenas um dos pais e seus descendentes se caracterizam como famlia monoparental. A famlia constituda 
somente pelos irmos forma o que se chama de famlia anaparental, pois inexiste diferena de graus de parentesco entre seus membros. Tanto so prestigiadas tais 
relaes de parentesco que os ascendentes e os parentes colaterais tm preferncia para serem nomeados tutores (1.731). Quando um tio assume a responsabilidade por 
seus sobrinhos, ou um dos avs passa a conviver com os netos, caracteriza-se, tambm, uma famlia monoparental. Mais uma vez, devem ser valorados os vnculos de 
afeto existentes, merecendo essas realidades familiares igual proteo estatal.


13.6. PROTEO ESTATAL - As famlias monoparentais tm uma estrutura mais frgil. Quem vive sozinho com a prole
12 Resoluo 1.358/92: toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicao no se afaste dos limites desta Resoluo, pode ser receptora 
das tcnicas de reproduo assistida, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.
13 Maria Cludia C. Brauner. A monoparentalidade projetada..., 140.
14 Giselda Hironaka. Famlia e Casamento em Evoluo, 8.
acaba com encargos redobrados. Alm dos cuidados com o lar e com os filhos, tambm necessita buscar meios de prover o
sustento da famlia. Assim, imperioso que o Estado atenda a tais peculiaridades e dispense proteo especial a esses ncleos familiares, seja privilegiando-os por 
meio de polticas pblicas, por exemplo, na hora de comprovar renda para a aquisio da
casa prpria, seja para dar-lhes preferncia na hora de realizar assentamentos.
A jurisprudncia passou a reconhecer as famlias monopa-
rentais como merecedoras das benesses da impenhorabilidade do bem de famlia.
Leitura complementar
BRAUNER, Maria Cludia Crespo. A monoparentalidade projetada e o direito do filho  biparentalidade. Estudos Jurdicos, So Leopoldo, v. 31, n. 83, p. 147-154, set./dez. 
1998.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famlias Monoparentais. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
S, Maria de Ftima Freire de. Monoparentalidade e o biodireito. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. 
Afeto, tica e famlia e o novo Cdigo Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 435-448.
14. Regime de Bens
Referncias legais - CF 226; CC 265, 499, 546, 550, 977, 978, 1.511, 1.517, 1.519, 1.523, 1.525 a 1.532,1.565,1.566 I I I, 1.575, 1.576, 1.581, 1.639 a 1.688, 1.725, 
1.727, 1.790, 1.829, 2.031 e 2.039; CPC 10, 11, 47, 70 I, 99 I, 1.103 e 1.046 a 1.054; Dec.-Iei 4.657/42 (Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC) 79 5; Lei 6.015/73 
(Lei dos Registros Pblicos - LRP) 167, I, 12 e II, 1 e Lei 4121/62 (Estatuto da Mulher Casada - EMC) 3.
14.1. VISO HISTRICA - Quando da edio do Cdigo Civil de 1916, famlia era exclusivamente a constituda pelos sagrados laos do matrimnio. O casamento era indissolvel, 
levando a uma unio plena de vida e de patrimnio. O regime legal era o da comunho universal de bens, fazendo surgir o que se chama de mancomunho: propriedade 
a duas mos, a gerar estado condominial de todos os bens, divisveis de forma igualitria, no importando a origem do patrimnio e a poca de sua aquisio. Existia 
tambm o regime dotal, em que os bens da mulher eram entregues ao marido, que os administrava, sendo os rendimentos destinados a atender os encargos do lar. Por 
ter-se mostrado intil, tal regime jamais foi utilizado.
Mais adiante, e com ntido carter protetivo  esposa, ao considerar que os bens por ela adquiridos com o fruto de seu trabalho no se comunicavam com o patrimnio 
familiar, o Estatuto da Mulher Casada (L 4.121 /62) instituiu o que se denominou de bens reservados. Contudo, a consagrao cons-titucional da igualdade entre o 
homem e a mulher, apesar de no ter acabado com a discriminao, o patriarcalismo e a oposio de alguns doutrinadores, levou ao reconhecimento da extino do instituto, 
por afronta ao princpio da isonomia.
Com a Lei do Divrcio (L 6.515/77), o regime legal de bens passou a ser o da comunho parcial, que afasta a comunicao do acervo adquirido antes do casamento. As 
heranas, legados e doaes percebidos por um dos cnjuges, a qualquer tempo,
antes ou durante a vigncia do matrimnio, igualmente no se comunicam. O estado de condomnio se estabelece somente com relao aos aquestos, isto , os bens adquiridos 
durante o vnculo conjugal.
O atual Cdigo Civil, em boa hora, excluiu o regime dotal, por absoluto desuso, resqucio do perfil verticalizado da famlia. Como novidade, foi introduzido o regime 
da participao final dos aquestos e admitida a possibilidade de alterao do regime de bens na constncia do casamento.
Apesar de exauriente a normatizao legal sobre a matria, dificuldades ainda persistem quando da partio do patrimnio no fim do casamento. E dizem mais com o 
sentimento de quem - por se sentir preterido, humilhado e prejudicado na relao amorosa - busca compensar a perda do sonho do amor eterno desfeito, tentando levar 
consigo a maior parte do acervo patrimonial. Por pura vingana, quer ficar com os bens de quem no mais lhe chama de meu bem!
14.2. TENTATIVA CONCEITUAL - O Estado considera a famlia a base da sociedade (CF 226) e, por isso, uma realidade digna da tutela jurdica. Da a instituio do 
matrimnio atravs de regras imperativas e de ordem pblica. No momento em que duas pessoas resolvem constituir uma nova unidade familiar, h a imposio de uma 
srie de requisitos  celebrao do casamento. Tambm tenta o Estado impedir a sua dissoluo, questionando culpas e exigindo o adimplemento de prazos. Tal  a ingerncia 
nos vnculos afetivos, que quase d para considerar o enlace conjugal um verdadeiro contrato de adeso, em que a vontade dos noivos fica subordinada  lei, que estabelece 
uma srie de normas com a finalidade de regulamentar a vida a dois.
O matrimnio estabelece plena comunho de vida (1.511) e impe deveres e obrigaes recprocas (1.565): com o casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condio 
de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia. No  s uma comunho de afetos: tambm gera a solidariedade dos cnjuges entre si e frente 
 entidade familiar. Alm da mtua assistncia, responde o par pela criao dos filhos e mantena do lar comum. So ambos responsveis pela subsistncia da famlia, 
devendo cobrir os custos e suprir os gastos com suas rendas e bens, na medida da disponibilidade de cada um.
A convivncia familiar acaba ensejando o entrelaamento no s de vidas, mas tambm de patrimnios, tornando indis-pensvel que fiquem definidas, antes do matrimnio, 
as questes atinentes aos bens, s rendas e s responsabilidades de cada consorte. A existncia de acervos individuais, a aquisio de bens comuns e a nsia de constituir 
patrimnio para garantir o futuro da prole fazem migrar aspectos econmicos para dentro do casamento. Por isso, a lei no regulamenta somente a celebrao e sua 
dissoluo. Vai alm. Estabelece regras de convvio e delimita questes patrimoniais mesmo durante a vigncia do vnculo nupcial. Como a famlia se torna titular 
do domnio e da posse do acervo patrimonial que a compe, so previstos regimes de bens: modelos pr-fabricados criados pelo legislador e disponibilizados aos nubentes. 
A incluso ou excluso de bens, anteriores ou posteriores ao casamento, ditam as diretrizes dos diversos regimes e servem para definir a origem, a titularidade e 
o destino do patrimnio conjugal. A separao ou a comunho dos bens individuais, a comunicabilidade ou no do acervo amealhado depois das npcias  que permite 
diferenciar os diversos regimes de bens. Assim, antes do casamento, devem os noivos escolher um dos regimes existentes, mescl-los, ou, ainda, criar um modelo exclusivo 
da forma que melhor lhes aprouver.
O regime de bens  uma das conseqncias jurdicas do casamento. Por isso,  impositivo que exista alguma espcie de regramento de ordem patrimonial. Abstendo-se 
os nubentes de decidir sobre as questes patrimoniais, o Estado faz a opo por eles e impe o regime da comunho parcial. Aos noivos s resta pronunciar o "sim", 
na solenidade do matrimnio, afirmativa essa que, alm de significar a aceitao do casal, acaba por fazer incidir um sem-nmero de regras, a lhes assegurar direitos 
e impor deveres. A escolha do regime de bens, feita por ocasio do casamento, rege a situao patrimonial do par durante a vigncia do matrimnio e, principalmente, 
quando de sua dissoluo, pela separao, divrcio ou morte de um dos consortes.
A identificao do regime de bens, quando da dissoluo do casamento, permite saber se existem bens em estado de manco-munho, isto , bens em condomnio, a dar 
direito  meao, que significa a metade de um universo patrimonial. No importa se foram adquiridos gratuita ou onerosamente, durante a vigncia da unio ou em 
momento anterior, e independe da parcela de contribuio de cada um na formao do acervo. Assim, para extremar a meao,  preciso saber que bens integram o patrimnio 
a ser dividido ao meio (da meao). Somente nos regimes em que h comunho de patrimnios  que cabe falar em
meao. No da comunho universal, integra a meao todo o acervo: os bens particulares de ambos os cnjuges e os adquiri-dos depois do casamento. Na comunho parcial, 
a meao  sobre os aquestos, ou seja, o patrimnio adquirido na constncia do matrimnio. Mesmo na separao legal (legal porque imposta por lei), existe o direito 
 meao dos bens adquiridos durante a constncia do enlace matrimonial, por fora da Smula 377 do STF.1 No regime da participao final de aquestos, s se pode 
falar em meao quanto aos bens em comum amealhados durante o casamento. Os bens adquiridos em nome prprio, na vigncia da sociedade conjugal, sujeitam-se  compensao, 
e no  diviso. Por fim, na separao total, inexiste comunicao de patrimnios, nica hiptese em que, a princpio, no h direito  meao.
 indispensvel, do mesmo modo, identificar o regime de bens, na sucesso de pessoa casada, para saber o que ser transmitido aos herdeiros. A depender do regime 
de bens, a primeira providncia  separar a meao do sobrevivente. O acervo hereditrio se constitui da meao do de cujus, somada aos bens excludos da comunho 
(1.659 e 1.668). Quanto ao mais, saber, por exemplo, se o patrimnio particular transmite-se integralmente ou por metade aos herdeiros, est condicionado ao regime 
de bens. Ainda no mbito do direito sucessrio,  assegurado ao cnjuge (1.829) e ao companheiro (1.790) - posto que em situaes dspares - direito de concorrncia. 
Trata-se de uma quebra  ordem de vocao hereditria.  concedida parte da herana ao sobrevivente, que passa a concorrer com os herdeiros de graus anteriores, 
ensejando a formao de um estado condominial com os descendentes ou ascendentes. Na unio estvel, o direito de concorrncia incide sobre os bens adquiridos durante 
a unio. Com relao ao cnjuge, depende do regime adotado no casamento.
A identificao do direito  concorrncia sucessria tem alimentado muitas discusses e levado ao surgimento de solues diametralmente opostas. Nem mesmo  pacfico 
se  assegurada tal prerrogativa no regime da participao final de aquestos e no da separao convencional de bens. De qualquer forma, como a regra  a concorrncia, 
e a lei excepciona alguns regimes (comunho universal e separao obrigatria), no h como estender a norma restritiva aos regimes no referidos.
1. Smula 377 do STF: No regime da separao legal de bens comunicam-se os adquirdos na constncia do casamento.
Invivel excluir direito por analogia. Tem, igualmente, causado enorme dissenso em nvel doutrinrio o tratamento diferenciado dispensado ao cnjuge suprstite, 
nos casos em que o de cujus tenha ou no bens particulares, quando o regime  o da comunho parcial. Infelizmente, tem-se inclinado a maioria por entender que a 
concorrncia  sobre o acervo particular, o que, alm de afrontar a natureza do regime, vai contra a vontade dos cnjuges, gerando o enriquecimento sem causa do 
vivo. Resta mais escancarado o despropsito da soluo preconizada quando algum, ao casar, alm de filhos, tambm tem bens. Assim, \indo a falecer, o cnjuge sobrevivente, 
ao concorrer com os filhos sobre os bens particulares, acaba adquirindo patrimnio alheio que sequer ajudou a amealhar.2
14.3. DISPOSIES GERAIS - Quando do casamento,  indispensvel que esteja definido o regime de bens que ir reger as questes patrimoniais dos consortes. Faz-se 
necessria a existncia de um regime de bens, pois o matrimnio no pode subsistir sem ele.3 Salvo algumas raras e inconstitucionais excees (1.641), os noivos 
podem deliberar o que quiserem e da forma que melhor lhes aprouver (1.639). No impe a lei qual-quer restrio, assegurando plena liberdade aos futuros cnjuges 
para fazer as estipulaes desejadas. No h a imposio obrigatria de escolherem um dos regimes disponibilizados pelo legislador. Tampouco esto limitados a, no 
mximo, mesclarem dois ou mais dentre os legalmente previstos. Tal restrio configuraria flagrante afronta  liberdade do par. Livres so os nubentes, podendo estabelecer 
um regime peculiar.4
Nada justifica limitar a vontade dos cnjuges, quando, na unio estvel, plena  a liberdade dos companheiros para estabelecerem, em contrato escrito, tudo o que 
quiserem. Somente no silncio dos conviventes  que se aplica o regime da comunho parcial (1.725). No momento em que a Constituio concedeu o mesmo status ao casamento 
e  unio estvel, no h como dar tratamento mais benfico a qualquer das entidades familiares. Assim,  no mnimo inconstitucional reconhecer que h limitao 
 liberdade de decidir as questes patrimoniais no casamento, sem que exista qualquer restrio na unio estvel. No h como chegar  outra concluso.
- Na coletnea Conversando sobre famlia, sucesses e o novo Cdigo Civil, abordo o tema em quatro artigos.
Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 176.
4 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 138.
Tm os cnjuges a liberdade de (a) ficar em silncio, sujeitando-se ao regime da comunho parcial; (b) escolher um dos regimes pr-fabricados pelo legislador; ou 
(c) criar, por intermdio de pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo, da forma que melhor lhes aprouver, o destino dos bens passados, presentes e futuros. 
O nico limite  o mnimo tico de qualquer avena, que no deve afrontar disposio absoluta de lei (1.655). Quedando-se em silncio os noivos, nada manifestando 
antes do casamento, a lei supre a omisso e determina a incidncia do regime da comunho parcial de bens (1.640). Assim, se os nubentes no desejarem esse regime, 
necessariamente tero de se socorrer do pacto antenupcial. A prpria inrcia configura uma manifestao de vontade. No sendo lavrada escritura pblica de escolha 
do regime de bens, quando do processo de habilitao,  tomada por termo a opo pela comunho parcial
(1.640  nico).
Os regimes disponibilizados pela lei, alm de imporem obrigaes aos cnjuges, disciplinam de modo diferenciado a propriedade, a administrao e a disponibilidade, 
tanto dos bens anteriores ao vnculo conjugal, como dos adquiridos durante sua vigncia. O regime de bens comea a vigorar na data do casa-mento (1.639  1) . Apesar 
do que diz a lei,  necessrio reconhecer que ele cessa quando do fim da convivncia. Ainda que diga o legislador que (1.575) a sentena de separao judicial importa 
na partilha e que (1.576) a separao judicial pe termo ao regime de bens,  a separao de fato que marca o fim da solidariedade familiar, no mais se justificando 
a mantena do regime. Pacificada encontra-se a jurisprudncia.5 No faz senti-do a comunicabilidade dos bens quando j desfeito o casamento, pela separao do casal, 
sob pena de indevido locupletamento do cnjuge que no deu sua colaborao ao ato aquisitivo do patrimnio acrescido aps a separao de fato. A norma do regime 
de participao final de aquestos elucida com segurana a controvrsia, regra geral aplicvel a todos os regimes de bens (1.683): na dissoluo do regime de bens 
por separao judicial ou por divrcio, verifica-se o montante dos aquestos  data em que cessou a convivncia. Certamente, essa norma estaria melhor alocada entre 
as disposies gerais. Ainda assim,  de se entender possvel sua aplicao em todos os casos.
5 DISSOLUAO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Bens adquiridos aps a separao de fato. NaO cOmunicabilidade. Nestes casos, esta Corte tem entendido que os bens havidos aps
Jorge        de fato no integram a partilha. (STJ - REsp 330.953/ES - 4 T - Rel. Min. in  -j. 05/10/2004).
As diferenas entre os diversos regimes mais facilmente se percebem identificando o nmero de conjuntos ou massas que cada um deles compreende. Pela comunho universal 
de bens forma-se um nico conjunto. Todo o acervo patrimonial, tanto o preexistente ao casamento pertencente a qualquer dos cnjuges, como tudo o que for adquirido 
durante a sua vigncia, compem uma s universalidade patrimonial, a ser dividida igualmente entre os cnjuges.
No regime da separao total, h duas massas patrimoniais: (1) os bens do marido e (2) os bens da mulher. Cada um  titular de seu prprio patrimnio, quer tenha 
sido adquirido antes ou na constncia do casamento. Quando da separao, nada h a dividir, e cada um ficar com os bens que lhe so prprios.
J no regime da comunho parcial, so trs os blocos: os particulares de cada um, ou seja, (1) os bens do marido e (2) os da mulher, adquiridos antes do casamento; 
e (3) os aquestos - bens comuns adquiridos aps o enlace matrimonial, por ambos ou qualquer dos cnjuges. Solvido o casamento cada um ficar com seus bens particulares 
e mais a metade do patrimnio comum.
Finalmente, no regime da participao final dos aquestos, existem cinco universalidades de bens. Os particulares que cada um possua antes de casar: (1) os bens 
do homem e (2) os da mulher. Depois do casamento, surgem mais trs conjuntos: (3) o patrimnio prprio do marido; (4) o patrimnio adquirido pela mulher em seu nome 
e (5) os bens comuns adquiridos pelo casal durante o matrimnio. No caso de dissoluo do vnculo, cada cnjuge ficar com seus bens particulares e com a metade 
dos comuns. Com relao aos bens prprios de cada um, adquiridos durante o casamento, sero compensados os respectivos valores. No caso de desequilbrio, fica um 
com crdito junto ao outro.
Qualquer que seja o regime, dispem os cnjuges de relativa autonomia na administrao, manuteno e conservao do seu patrimnio. Os bens prprios de cada um so 
administrados por seu proprietrio. Tanto o marido, como a mulher, com poucas ressalvas, podem livremente praticar todos os atos de disposio e de administrao 
ao desempenho de sua profisso (1.642). Como os cnjuges exercem em igualdade de condies a administrao do patrimnio conjugal, qualquer deles tem o poder de, 
independente da autorizao do outro, adquirir o necessrio  economia domstica. As compras podem ser feitas a crdito ou at mesmo mediante emprstimo (1.643).
regime..
Entretanto, protege a lei alguns bens contra determinados atos isolados de um dos cnjuges (1.647 a 1.652). E vedado a qualquer deles vender ou dar em hipoteca bens 
imveis (1.647 I). Somente no regime da separao total  dispensvel a concordncia do outro. Igualmente, quando o regime for de participao final dos aquestos, 
 possvel que seja convencionada, no pacto antenupcial, a livre disposio dos bens imveis particulares (1.656). O empresrio casado, no entanto, pode dispor dos 
bens da empresa, no havendo necessidade da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens (978). Fora tais excees, mesmo em se tratando de bens particulares 
adquiridos antes do casamento, vend-los ou compromet-los depende do consentimento do outro. E o que se chama de vnia conjugal. Quando um dos cnjuges nega-se 
a concordar com a alienao ou a instituio do gravame, o juiz  convocado para contornar a resistncia. Reconhecido que a recusa  injustificvel, ocorre o suprimento 
judicial do consentimento (1.648 e CPC 11), exigvel tambm nos casos em que  impossvel a concesso da outorga.
Sequer em juzo pode um dos consortes agir sem a concordncia do outro quanto aos bens imveis ou direitos a eles relativos (1.647 II). Assim,  necessrio que as 
aes reais imobilirias sejam propostas por ambos (CPC 10). Tambm devem ser citados os dois para as demandas (CPC 10  1): I - que versem sobre direitos reais 
imobilirios; II - resultantes de fatos ou atos que digam respeito a ambos; III - fundadas em dvidas contradas por um em benefcio da famlia; e IV - que tenham 
por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges. Nas aes possessrias, a citao do par  indispensvel 
em caso de composse ou ato praticado pelo casal (CPC 10  2). Forma-se, por fora de lei (CPC 47), um litisconsrcio necessrio, tanto no plo ativo como no plo 
passivo. Negando-se um dos cnjuges a intentar a ao, o outro poder solicitar o suprimento judicial do consentimento (CPC 11).
Quando a demanda  promovida por um dos consortes contra o outro,  bvio que no  preciso qualquer autorizao para a propositura da ao. Tendo um deles agido 
indevidamente, praticando ato quando a isso no estava autorizado, pode o outro, sozinho, por si ou seus herdeiros, desconstituir a alienao ou o gravame levados 
a efeito sem a sua aquiescncia (1.642 III).
Nenhum dos cnjuges pode, ainda, prestar aval ou fiana sem o consentimento do outro (1.647 III). Como so garantias defavor, que no trazem benefcios  famlia, 
no h como compro-meter o patrimnio comum. Diz a lei que o ato  anulvel (1.649), dispondo to-somente o consorte - a quem cabia conceder a outorga - e seus herdeiros 
de legitimidade para buscar a invalidao (1.650). Salutar a restrio legal. Invivel estender-se tal faculdade ao fiador, ao avalista, ao afianado ou ao avalizado, 
j que no podem se aproveitar a prpria torpeza.6
Contrariamente ao disposto em lei, jurisprudncia pacifica-da no STJ entende ser tal garantia nula de pleno direito e no anulvel, quando prestada sem o consentimento 
do cnjuge.' No entanto, o reconhecimento da nulidade traz injustificvel benefcio ao garantido e ao garantidor, em prejuzo do credor que pode ficar impossibilitado 
de satisfazer seu crdito. Sedutora  a vertente jurisprudencial que se inclina por entender, ainda que contra dispositivo expresso de lei (1.649), que a fiana 
conferida sem a vnia conjugal no  nula e tampouco anulvel, mas vlida, tendo apenas sua eficcia reduzida  meao do fiador. Ou seja,  ineficaz em relao 
ao cnjuge no anuente.
Em sede de responsabilidade patrimonial dos cnjuges, mister atentar que ao menos um artigo do Estatuto da Mulher Casada, no se encontra revogado (3): Pelos ttulos 
de dvida de qualquer natureza, firmados por um s dos cnjuges, ainda que casado pelo regime da comunho de bens, somente respondero os bens particulares e os 
comuns at o limite de sua meao. Esta norma permanece no sistema jurdico, nunca foi derrogada, pois jamais outra lei disps sobre o tema. Inclusive sua vigncia 
 referendada na lei civil ao afirmar, de forma menos clara no mesmo sentido (1.663  1 ): as dvidas contradas no exerccio da administrao obrigam os bens comuns 
e particulares do outro cnjuge que os administra, e os do outro na razo do proveito que houver auferido. O que sempre se discutiu em sede doutrinria e jurisprudencial 
 a quem cabe o nus de provar que a dvida
A falta da outorga uxria em fiana prestada por um dos cnjuges no tem o condo de nulificar o ato, mas apenas de torn-lo anulvel. Anulao que pode ser invocada 
apenas pelo cnjuge ou pelos herdeiros, pois o fiador e o afianado no possuem legitimidade para tanto, visto que no  lcito se beneficiar de sua prpria torpeza. 
Precedentes jurisprudenciais. (TJRGS - AC 70008236101 - 17 C.Cv. - Rel. Des. Jorge Lus Dall"Agnol - j. 06/04/2004).
LOCAO. Fiana prestada sem outorga uxria. Nulidade de pleno direito. Confisso de dvida igualmente nula. Esta Corte j firmou posicionamento de que a fiana 
concedida sem a necessria outorga uxria invalida o ato por inteiro, alcanando, inclusive a meao do outro cnjuge. Tal ato, por conseguinte, no  anulvel, 
mas sim, nulo de pleno direito. No caso em apreo, a confisso de dvida que se originou do contrato de fiana, torna-se, de igual forma, nula. Recurso especial 
a que se d provimento. (STJ - Resp 604.326/SP - 6 T. - Rel. Min. Paulo Medina - j. 02/03/2004).
no foi contrada em favor da entidade familiar. Mister estabelecer a distino sobre a origem da dvida. Em se tratando de dvida de qualquer natureza, cabe ao 
cnjuge a prova da ausncia de benefcio, pois ao credor  praticamente impossvel a comprovao em sentido contrrio. No entanto, em se tratando de aval ou fiana, 
 do credor o nus de provar que a dvida foi contrada em favor da entidade familiar. Tal compreenso: (1) garante os interesses do credor, que no fica desprovido 
da garantia para satisfazer seu crdito; (2) ressalva a meao do cnjuge, que muitas vezes sequer toma conhecimento da liberalidade de seu consorte, j que, comumente 
prestada de favor, sem trazer qualquer benefcio  entidade familiar, e (3) no reserva subterfgios ao garantidor nem ao garantido para se beneficiarem da desconstituio 
de ato ao qual derem origem.
 anulvel, outrossim, a doao ou a transferncia de bens feita a partcipe de relao paralela. Quando o doador  casado, no pode doar ou transferir bens mveis 
ou imveis  pessoa com quem mantm uma unio concomitante ao casamento e tampouco ao cmplice de relao eventual. Tem o outro cnjuge legitimidade para buscar 
a anulao do ato de liberalidade. Quanto aos prazos para tal desconstituio, verifica-se um aparente conflito entre dois dispositivos legais. No captulo da doao 
est dito (550): A doao do cnjuge adltero ao seu cmplice pode ser anulada pelo outro cnjuge, ou por seus herdeiros necessrios, at dois anos depois de dissolvida 
a sociedade conjugal. No entanto, no captulo que trata do regime de bens, est assegurado a qualquer dos cnjuges (1.642 V) reivindicar os bens comuns, mveis ou 
imveis, doados ou transferidos pelo outro cnjuge ao concubino, desde que provado que os bens no foram adquiridos pelo esforo comum destes, se o casal estiver 
separado de fato por mais de cinco anos.
O conflito entre os dois dispositivos  apenas aparente. O prazo'de dois anos (550) tem incio com a dissoluo da sociedade conjugal. Cabe lembrar que a dissoluo 
do vnculo s ocorre pela morte de um dos cnjuges ou a partir do trnsito em julgado da sentena que anula o casamento ou decreta o divrcio. No fala a lei nem 
em separao judicial e nem em separao de fato. J o outro dispositivo legal (1.642 V) autoriza a reivindicao dos bens comuns, enquanto apenas separado de fato 
o casal. Ou seja, podem ser reivindicados os bens comuns do casal, mveis ou imveis, doados ou transferidos ao "concubino",8 a qualquer
8 A referncia  ao concubinato (1.727) e no  unio estvel.
tempo, no havendo estipulao de prazo. Depois da separao de fato, possvel buscar a desconstituio a qualquer tempo. Se a separao de fato ocorreu a menos 
de cinco anos, dispensvel qualquer comprovao. Basta haver a prova da doao ou transferncia. Se o casal estiver separado de fato h mais de cinco anos  que 
o cnjuge ter de provar que os bens no foram adquiridos pelo esforo comum do concubino. Claro que  extremamente difcil a prova do fato negativo, ou seja, de 
que no houve a colaborao do "cmplice", at porque, nesse perodo,  possvel a caracterizao da unio estvel, que gera a presuno de mtua colaborao. Assim, 
enquanto no dissolvido o vnculo matrimonial, a qualquer tempo pode o cnjuge reivindicar os bens doados ou transferidos. Decorridos mais de cinco anos da separao 
de fato, necessrio se faz a prova da ausncia de participao. O lapso decadencial de dois anos (550) s comea a fluir depois da dissoluo do casamento.
Em ambos os dispositivos (550 e 1.642 V), a referncia  ao "concubino" ou ao "cmplice" de relao adulterina, figuras que s existem durante a vigncia do casamento. 
Pode-se concluir, assim, que somente as doaes e transferncias feitas antes da separao de fato  que estariam sujeitas  anulao. No entanto, a referncia a 
"bens comuns" (1.642 V) permite pensar que est sujeito  desconstituio o ato dispositivo levado a efeito depois da cessao da vida em comum, mas antes da partilha 
de bens. Diga-se o mesmo quanto  referncia ao "esforo do concubino" para a aquisio do bem, a evidenciar que se trata de bem adquirido depois da cessao da 
convivncia conjugal, quando no mais cabe falar em "bem comum". Tais impropriedades so reflexos do descompasso da legislao em relao ao j sedimentado entendimento 
jurisprudencial, no sentido de que o fim da vida em comum leva  cessao do estado condominial dos bens e da comunicao patrimonial.9 Com o estabelecimento de 
tal diferenciao, tudo se soluciona com facilidade. S se pode admitir reivindicao de bens amealhados durante a vida em comum. O que for adquirido depois, como 
no mais se comunica com o cnjuge, descabe pretenso desconstitutiva.
9 SEPARAO DE FATO. Partilha de bens. Nos vnculos afetivos, a identificao do estado condominial tem por pressuposto - quer da comunho quer do seu fim - a presuno 
de que, enquanto o par vive junto, os bens adquiridos por eles a ambos pertencem, pois houve uma soma de esforos na sua aquisio. Cessada a vida em comum, o que 
 adquirido por cada um a ele pertence, j que no h mais participao do outro para sua compra. (TJRGS - AC 70005208327 - 7 C.Cv. - Rel. r 2sa. Maria Berenice 
Dias - j. 19/02/2003).
          ao
A busca de desconstituio de venda ou de transferncia de bem, sem o consentimento do cnjuge, ou a favor do concubino, assim como a do aval e a da fiana concedidos 
sem a necessria vnia, pode ser promovida pelo cnjuge lesado ou seus herdeiros (1.645). No entanto, em vez da nulidade, deve ser reconhecida  a ineficcia da 
transferncia sobre a meao daquele que no anuiu. De qualquer modo, ainda que desfeito o negcio, por ausncia da concordncia do par, o terceiro prejudicado dispe 
de direito de regresso (1.646). Esse direito decorre do que se denomina vcio da evico (447 a 457). O credor na ao de anulao promovida pelo cnjuge deve denunciar 
 lide o cnjuge que vendeu, transferiu, afianou ou avalizou sozinho (CPC 70 I).10
14.4. ALTERAO - O regime de bens  escolhido livremente pelos noivos, antes do casamento. Podem firmar pacto antenupcial, elegendo um dos regimes que a lei disponibiliza 
ou criando um regime prprio da forma que melhor lhes aprouver. O simples silncio leva a que se instaure o regime da comunho parcial de bens (1.640). No curso 
do casamento, no entanto, h a possibilidade de se alterar o regime eleito (1.639  2).
Ainda que fale a lei em "alterao do regime de bens" tal no significa que a nica possibilidade seja mudar um regime por outro, ou fazer uma combinao entre as 
modalidades existentes. Como h plena liberdade de os nubentes deliberarem como quiserem sobre seus bens, fica evidente que dispem da mesma liberdade para introduzirem 
modificaes a qualquer tempo. Na unio estvel, existe esta mobilidade. Assim, no a reconhecer no casamento gera uma injustificvel desequiparao entre os dois 
institutos.
Cautelosa e temerosa mostra-se a doutrina ante tal flexibilizao, antevendo a possibilidade de ocorrncia de fraude em prejuzo de terceiros. De qualquer sorte, 
no se pode olvidar que os companheiros sempre gozaram de maior mobilidade no tocante aos bens. Sem maiores traumas, na unio estvel,  possvel a alterao a qualquer 
tempo das disposies de carter patrimonial, inclusive com efeito retroativo, mediante singelo acordo despido de formalidades. No  necessria nem chancela judicial, 
tampouco pblica escritura ou qualquer outra modalidade de publicizao. Dessa forma, manter a imutabilidade do regime
10 Maria Berenice Dias. 0 terceiro no processo, 118.de bens seria tratar o casamento de forma mais rigorosa do que a unio sem casamento."
Em princpio, o pedido de alterao s pode ser formulado quando os noivos, na data do casamento, tinham a liberdade de escolher o regime de bens. Quando  imposto 
o regime de separao (1.641), impossvel se afigura, no decorrer da vida conjugal, a mudana, subterfgio que serviria para contornar a vedao legal. Mas a lei 
nada diz. De qualquer modo, vm a doutrina e a jurisprudncia reconhecendo a inconstitucionalidade da imposio coacta do regime de separao. Portanto, como a limitao 
da vontade para escolher o regime no se justifica,  possvel aceitar o posterior pedido de alterao.
Ainda com relao  idade, se limitao legal h para adoo do regime, quando do casamento, o mesmo no se pode afirmar quanto ao limite etrio para o pedido de 
alterao. Assim, mesmo que um ou ambos os cnjuges j tenham completado 60 anos de idade, podem pleitear a modificao do regime como bem entenderem. No existe 
vedao alguma. Como a justificativa para a restrio  a possvel induo do idoso a erro, sendo o pedido de alteraes formulado em juzo, caber ao magistrado 
verificar a real inteno dos cnjuges e indeferir a pretenso, caso verifique a possibilidade da ocorrncia de dano enorme a um dos requerentes.
Cabe lembrar que a prpria lei (977) confere aos cnjuges um belo motivo para alterar o regime, uma vez que no da comunho universal lhes  vedado constituir sociedade 
comercial. Assim, pretendendo os consortes tornarem-se scios, justifica-se o pedido de alterao. A m administrao dos bens comuns pode justificar, do mesmo modo, 
o pedido de alterao do regime, ao invs do afastamento do cnjuge de tal mister (1.663  3). Com certeza,  mais traumtico - por ser demanda litigiosa e por 
depender de prova - buscar o afastamento coacto do consorte da administrao dos bens, do que alterar consensualmente o regime. Outra possibilidade de alterao 
 concedi-da ao estrangeiro naturalizado brasileiro, que pode adotar o regime da comunho parcial de bens (LICC 7  50).12
A faculdade de alterao do regime foi introduzida no atual Cdigo Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Tem sido amplamente debatido se tal direito 
pode ser buscado por quem casou sob a gide da legislao pretrita, que vedava a

11 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 176.
12 Maria Helena Diniz. Lei de introduo ao cdigo civil..., 229.
mudana do regime matrimonial adotado quando do casamento. O debate ganha mais significado, em face do que dizem as disposies finais e transitrias (2.039): o 
regime de bens nos casamentos celebrados na vigncia do Cdigo Civil anterior  o por ele estabelecido. Ainda assim,  mister reconhecer que no existe qualquer 
restrio legal  mudana, independente da poca em que foi celebrado o matrimnio. E imposto respeito ao regime de bens, e no  sua imodificabilidade. No h que 
se falar em direito adquirido para a restrio de direito.13 Conseqentemente, se a lei concede um benefcio mais amplo, no h por que limitar a liberdade de buscar 
sua concesso. Cabe ser invocado o princpio da lei mais benfica.14 Ao depois, a norma que instituiu a possibilidade de alterao no faz qualquer ressalva quanto 
 data de celebrao do casamento. Portanto, o Cdigo Civil de 1916 segue regulando os matrimnios celebrados ao seu tempo, sem haver qualquer impedimento  alterao 
do regime matrimonial.
Ainda que sejam livres os nubentes para adotar o regime por pacto antenupcial mediante escritura pblica, depois do casa-mento a mudana depende de ao judicial. 
O pacto  um ato notarial e a alterao um ato judicial. Trata-se de procedimento de jurisdio voluntria (CPC 1.103) a ser proposto por ambos os cnjuges perante 
a vara de famlia. Os consortes, representados por advogado, devem justificar os motivos da troca. Entendendo necessria, o juiz poder determinar a produo de 
provas. E preciso o consenso das partes. Havendo a resistncia de um, no pode ser buscada a alterao, pois no cabe o uso do processo litigioso, no se podendo 
cogitar de suprimento judicial do consentimento.
Provimento da Justia gacha, visando a resguardar direi-tos de terceiros, determina a publicao de edital pelo prazo de 30 dias, a fim de emprestar publicidade 
 mudana. Descabidas tanto a ingerncia na atividade jurisdicional, quanto a determinao levada a efeito. Como so expressamente ressalvados
13 Rolf Madeleno. Do regime de bens entre os cnjuges, 205.
14 Douglas Phillips Freitas. Regime de bens, 64.
15 CASAMENTO. Alterao do regime de bens. Da comunho universal de bens para o de separao. Admissvel  a alterao do regime de bens de casamento celebrado na 
regncia do Cdigo Civil de 1916, no obstante o disposto no artigo 2.039 do Cdigo Civil de 2002, desde que atendidas as exigncias estipuladas no art. 1.639,  
2, e no se evidenciar, nos autos, prejuzo a qualquer das partes e a terceiro. Ao improcedente. Decisao QUe no se mantm. Recurso provido. (TJSP - AC 332.192-4/6-00 
- 7 C.D.Priv. - Rel. Desa. Oswaldo Breviglieri - j. 28/04/2004).
16 CGJ/RS - prov. 20/03 de 10/9/2003.interesses de terceiros, de todo dispensvel a cautela recomendada. Cabe  aplicar subsidiariamente a determinao referente 
ao pacto antenupcial (1.657). Assim,  necessrio que a sentena que modifica o regime seja registrada em livro especial e averbada no Cartrio de Registro de Imveis 
(LRP 167 II 1), para resguardar direitos de terceiros.
A alterao do regime de bens passa a valer a partir do trnsito em julgado da sentena, mas a eficcia contra terceiros interessados depende do registro imobilirio. 
A possibilidade de retroao da mudana do regime no est contemplada na lei, o que faz necessrio admiti-la. O que no  proibido  permitido. Na ausncia de bice 
legal,  possvel retroagir os efeitos da modificao  data da celebrao do matrimnio, desde que haja requerimento conjunto nesse sentido.'' Assim, a mudana 
pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender da vontade dos cnjuges. Sem pedido expresso, os efeitos contam-se da sentena transitada em julgada. Alis, o prprio 
texto legislativo conduz  possibilidade da eficcia retroativa ao res-salvar os direitos de terceiros, ressalva essa que s tem cabimento pela possibilidade de 
retroao. Adotado o regime da comunho universal, a retroatividade  decorrncia lgica. Impossvel pensar em comunho sem implicar comunicao de todos os bens 
posteriores e anteriores  modificao. Igualmente, em sendo adotado o regime da separao absoluta de bens, necessria a retroao da mudana, ou absoluta no ser 
a separao. Quanto aos demais regimes, em face da ampla liberdade de estipulao, as alteraes tero o efeito escolhido pelo casal, nada impedindo que sejam estabelecidas 
datas diversas e efeitos diversificados.
14.5. PACTO ANTENUPCIAL - Antes do casamento, durante o processo de habilitao (1.525 a 1.532), podem os nubentes livremente estipular o que quiserem, da forma 
que melhor lhes aprouver, por meio de pacto antenupcial (1.640  nico): negcio jurdico de natureza patrimonial. Esta liberdade s no  absoluta porque, em determinadas 
hipteses, impe a lei o regime obrigatrio da separao de bens (1.641), embora venha a jurisprudncia afastando tal imposio, por sua flagrante inconstitucionalidade.
17 Jos Antonio Encinas Manfr. Regime matrimonial de bens..., 48.
18 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 157.
19 Luiz Felipe Brasil Santos. Autonomia da vontade..., 218.
No esto os noivos obrigados a optar entre os quatro regimes disponibilizados na lei, e nem h limitaes a to-s mescl-los entre si. Pode ser adotado um regime 
e, com referncia a determinados bens, eleito outro. Assim, pode ser escolhida a separao total, estipulando-se, com relao a um bem pre-sente ou futuro, o regime 
da comunho. Do mesmo modo, pode ser escolhido um regime para vigorar durante algum tempo, alterando-se a partir de data certa ou evento incerto, como por exemplo, 
o nascimento de filhos. Sequer esto os futuros cnjuges restritos s sugestes legais. Podem livremente, por pacto antenupcial, promover a auto-regulamentao com 
relao aos bens particulares e ao que for adquirido durante o casamento.
Nada impede que disciplinem tambm questes no-patrimoniais. Ora, se a lei impe deveres e assegura direitos ao par, no h qualquer impedimento para que os nubentes 
estipulem encargos outros, inclusive sobre questes domsticas. Ainda que algumas avenas no gerem a possibilidade de ser executa-das pela via judicial, ao menos 
como acordo entre as partes tm plena validade. Assim, pode ficar definido, por exemplo, quem ir ao supermercado, que  proibido fumar no quarto ou deixar roupas 
no cho, etc. O limite  to-s a afronta  lei (1.655). Assim, nula  a clusula que prive a me do poder familiar, ou altere a ordem de vocao hereditria. Igualmente, 
no  vlido renunciar ao direito a alimentos, em face de sua expressa irrenunciabilidade (1.707). Pode, no entanto, haver o reconheci-mento de filho, constituindo 
prova escrita da filiao.
 possvel, ainda, que, no pacto antenupcial, os noivos faam doaes recprocas. No regime da comunho universal, o ato seria incuo, pois, recebido o bem, passaria 
a pertencer tambm ao doador. Para ser vlida a doao,  necessria clusula de incomunicabilidade, ou seja, consignao expressa de que o bem doado ficar exclusivamente 
para o donatrio (1.668 IV). Trata-se da instituio de bem reservado. Alm dos noivos ou de seus representantes, podem terceiros participar do ato de lavratura 
da escritura e fazer doao de bens ao casal. A eficcia de tais liberalidades fica condicionada  celebrao do matrimnio (546).
Como  possvel casamento por procurao (1.535), nada obsta que o pacto tambm seja firmado por procurador com Poderes especiais. A escritura pblica  da essncia 
do ato,

20 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 146.
21 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia. 186.
22 slvio Venosa Direito civil: direito de famlia. 185.
condio de validade do contrato, por expressa disposio legal (1.653).
A eficcia do pacto antenupcial est sujeita  condio suspensiva (1.639  1 e 1.653 in fine) : vigora a partir da data cio casamento, ou seja, no ter eficcia 
depois do matrimnio. No  estabelecido prazo de validade do pacto. Mesmo falando a lei que a opo pelo regime de bens ocorre no processo de habilitao para o 
casamento (1.640  nico), no est ele sujeito ao prazo de eficcia de dita habilitao (90 dias a contar da extrao do certificado - 1.532). Mesmo caducando a 
habilitao, nada impede seja renovada, persistindo vlido o pacto anteriormente levado a efeito por escritura pblica. Somente se houve a opo pelo regime da comunho 
parcial  necessrio ser novamente reduzida a termo, em caso de nova habilitao
(1.640  nico).
Se qualquer um ou ambos os nubentes for menor, ainda assim no h impedimento para celebrarem contrato antenupcial. No entanto, sua eficcia est condicionada  
aprovao de seu representante legal (1.654). Para o casamento,  necessria a concordncia de ambos os genitores ou representantes legais (1.517), mas, para a ratificao 
do pacto antenupcial, a lei no faz essa exigncia. Fala somente em representante legal. Como qualquer dos pais representa o filho menor, basta a aprovao de apenas 
um deles para valorar o pacto. Ainda que o consenti-mento para o matrimnio possa ocorrer judicialmente (1.519), a aprovao do pacto no pode ser suprida pelo juiz.
Do assento de casamento devem constar o regime de bens e todos os dados referentes ao contrato antenupcial (1.536 VII). Para ter efeito perante terceiros  necessrio 
que o pacto seja registrado no cartrio do registro de imveis (LRP 167 I 12) do domiclio dos cnjuges (1.657). Tambm deve ser averbado tanto no registro de todos 
os bens imveis particulares do casal, como nos registros dos imveis que forem adquiridos durante o casa-mento (LRP 167 II 1).
14.6. COMUNHO PARCIAL -  o regime legal, o regime que a lei prefere (1.658 a 1.666). No tendo os nubentes celebrado pacto antenupcial dispondo sobre as questes 
patrimoniais,  a comunho parcial que prevalece. Tanto na falta de manifestao dos noivos, como na hiptese de ser nulo ou ineficaz o pacto,  esse o regime que 
vigora (1.640). Mesmo optando o par pela comunho parcial,  possvel que firmem pacto antenupcial
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para deliberar, entre outras coisas, sobre a administrao do patrimnio particular (1.665). Ainda que a comunho parcial busque preservar o patrimnio que cada 
um dos cnjuges possua antes de casar, lcita a compra e a venda entre os consortes com relao aos bens excludos da comunho (499). Igualmente, inexiste qualquer 
vedao especfica para doaes de um a favor do outro.
Trata-se de regime que atende a uma certa lgica e dispe de um componente tico. Preserva a titularidade exclusiva dos bens particulares e garante a comunho do 
que for adquirido durante o casamento. Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos cnjuges. O patrimnio familiar passa a ser integrado 
pelos bens comuns, que no se confundem com os bens particulares e individuais dos scios conjugais. Comunica-se apenas o patrimnio amealhado durante o perodo 
de convvio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforo comum do par. Trata-se de um regime de separao quanto ao passado e de comunho quanto ao futuro.
Os bens do marido e os da mulher no se fundem. Depois das npcias, a regra  a comunicao do patrimnio incorpora-do na constncia do casamento. Ainda assim, explicita 
a lei os bens que se comunicam (1.660): I - os adquiridos onerosamente, ainda que em nome de somente um dos cnjuges; II - os adquiridos por fato eventual, com ou 
sem o concurso de trabalho ou despesa anterior: III - os adquiridos por herana e legados deixados a favor do casal; IV - as benfeitorias em bens particulares de 
cada um dos cnjuges; e V - os frutos dos bens particulares. Tambm se presume serem comuns e adquiridos em conjunto os bens mveis, em no havendo prova de que 
foram adquiridos anteriormente ao casamento (1.662).
Findo o vnculo conjugal, ficam excludos da comunho (1.659): I - os bens que cada cnjuge j possua ao casar e os
23 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 179.
24 Rolf Madaleno. Do regime de bens entre os cnjuges, 92.
25 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 178.
26 COMUNHO PARCIAL DE BENS. Morte de um dos cnjuges. Financiamento quitado pelo seguro habitacional. Fato eventual. Estendendo-se a comunho parcial, salvo disposio 
contratual em contrrio, tanto aos bens adquiridos na constncia do casa-mento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges, como os que o foram por 
fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, pode-se, sem sombra de dvida, incluir a parcela de financiamento quitado pelo seguro
habitacional, com a morte de um dos cnjuges, como um desses bens adquiridos por
27 a eventual. (TJMG - AC 78.975/2 - 2 C. - Rel. Des. Walter Veado - j. 27/03/ 1990). Se o legado beneficiou um s cnjuge, no h a comunicao (1.659 I).
adquiridos na constncia do matrimnio por doao ou por sucesso; II - os adquiridos por sub-rogao de bens particulares ou dos percebidos por doao ou herana: 
III - as obrigaes assumidas antes do casamento; IV - as obrigaes decorrentes de ato ilcito, salvo se reverteram em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, 
livros e instrumentos de profisso; VI - os proventos do trabalho pessoal do cnjuge; e VII - as penses, meios-soldos, montepios e outras rendas de semelhante natureza. 
Igualmente, no se comunicam os bens cujo ttulo de aquisio  anterior  celebrao do casamento (I.661). Os exemplos so vrios: crditos ou indenizao referente 
a fatos pretritos; recebimento de escritura definitiva de bem adquirido em momento anterior ao casamento mediante promessa de compra e venda, etc.
Absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge (I.659 VI), bem como as penses, meios-soldos, 
montepios e outras rendas semelhantes (1.659 VII). Ora, se os ganhos do trabalho no se comunicam, e nem se comunicam penses e outras rendas, praticamente tudo 
 incomunicvel, pois a maio-ria das pessoas vive dos rendimentos do seu trabalho. Indispensvel que os frutos da atividade laboral dos cnjuges se comuniquem, e 
isso em qualquer regime de bens, pois so crditos, sobras ou economias oriundas do ofcio de cada consorte. Na verdade,  difcil precisar o momento exato em que 
os proventos do trabalho passam a ser bens comuns, valorizados para atender s necessidades do lar conjugal. Na ocasio em que a renda se transforma em patrimnio, 
por exemplo, pela compra de bens, opera-se a comunho. Flagrantemente injusto que o cnjuge que trabalha por contraprestao pecuniria, mas que no converte as 
suas economias em patrimnio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crdito pessoal e incomu-
28 Nada impede que a doao seja feita ao casal, caso em que o bem integra a comunho (1.660 III).
29 Como tais bens no se comunicam, o que for adquirido com o produto da sua venda, isto , por sub-rogao (346 a 351), tambm no se comunica.
3 Nem as obrigaes assumidas em razo do casamento se comunicam, ao contrrio do que ocorre no regime da comunho universal de bens (1.668 III).
31 Smula 251 do STF: A meao s responde pelo ato ilcito quando o credor, na execuo fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
32 As expresses so antiquadas e de todo inadequadas. "Meio-soldo" significa a metade do soldo percebido por militar reformado, olvidando-se o legislador que hoje 
todos tm direito  aposentadoria integral. "Montepio"  penso devida aos herdeiros de servidor falecido.
33 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 190.
34 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 183.
bens comuns respondem pelas dvidas contradas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos familiares, s despesas da administrao do lar e quelas decorrentes 
de imposio legal (1.664). Os dbitos contrados por qualquer consorte em benefcio prprio, ou as dvidas referentes  administrao de seus bens particulares 
no obrigam os bens comuns (1.666). Fora tal, pelas dvidas de qualquer natureza, firmados por um s dos cnjuges, somente respondem seus bens particulares (EMC 
3). Dirigida a demanda a somente um dos cnjuges (e que vise  cobrana de dvida pela qual no respondem os bens comuns) e penhorados bens comuns, dispe o outro 
de legitimidade para opor embargos de terceiro (CPC 1.046 a 1.054) para defesa de sua meao, mesmo que tenha sido intimado da penhora, e tenha, inclusive, feito 
uso dos embargos de devedor. Acolhida a ao, somente a metade do bem penhorado prossegue garantindo a execuo. A meao que foi excluda da constrio judicial 
passa para o domnio exclusivo do cnjuge que o reivindicou, no se comunicando com o consorte. O bem se torna reservado ao patrimnio particular independente do 
regime.
Administrao e venda do acervo particular competem ao seu proprietrio, salvo conveno diversa em pacto antenupcial (1.665). Como o casamento gera a comunho plena 
de vidas (1.51 1), e assumem os consortes a condio de companheiros e responsveis pelos encargos da famlia (1.565), tal dispositivo tem recebido crticas da doutrina. 
 o brado do individualismo. E o extremado princpio da autonomia da vontade, que h muito tempo vem perdendo terreno no campo obrigacional, revigorado agora no 
direito de famlia, ao arrepio de todo o avano jurdico at aqui conquistado. Claramente, a referncia legal s pode ser para a venda de bens mveis, pois, com 
relao aos imveis, a alienao depende da concordncia do par (1.647 I). E isso porque, sempre que se fala em administrao de bens,  mister atentar que os artigos 
1.642 a 1.650 regulamentam a matria em todo e qualquer regime matrimonial.
nicvel. Tal lgica compromete o equilbrio da diviso das obrigaes familiares. Assim, se um dos consortes adquire os bens para o lar comum, enquanto o outro apenas 
acumula as reservas pessoais advindas de seu trabalho, os bens adquiridos por aquele sero partilhados, enquanto o que este entesourou resta injustificadamente incomunicvel. 
De regra,  do labor pessoal de cada um que advm os recursos necessrios  aquisio dos bens conjugais. Premiar o cnjuge que se esquivou de amealhar patrimnio, 
preferindo conservar em espcie os proventos do seu trabalho pessoal,  incentivar uma prtica de evidente desequilbrio das relaes econmico-financeiras conjugais.
Outro tema recorrente na jurisprudncia diz com o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS e as indenizaes trabalhistas, questionando-se se esto includas 
no conceito de proventos e, assim, excludas da partilha. Reconhecidas como verbas personalssimas, em benefcio da pessoa do trabalhador, seus valores no integram 
o conceito de aquestos, sendo incomunicveis (1.659 VI).
A administrao do patrimnio comum atenta  igualdade constitucional, pois  atribuda indistintamente a qualquer dos consortes (1.663):  1  - pelas dvidas respondem 
os bens comuns e os particulares de quem est gerindo o acervo comum. Os bens do outro s respondem se obteve ele algum proveito em decorrncia da dvida;  2 - 
a cesso do uso ou gozo de bem comum depende da concordncia de ambos;  3 - em caso de malversao, ou seja, m administrao, o juiz pode atribuir a gerncia 
dos bens comuns a apenas um dos cnjuges.
No tocante ao passivo,  necessrio considerar duas circunstncias: a poca em que as dvidas foram contradas e a sua causa ou finalidade. Cada consorte responde 
pelos prprios dbitos, desde que anteriores ao casamento (1.659 III). Os
35 Rolf Madaleno. Do regime de bens entre os cnjuges, 211.
36 SEPARAO. Partilha de bens. FGTS. Devem ser excludos do acervo a ser partilhado os valores recebidos do FGTS, eis que tais verbas so indenizatrias e constituem 
proventos pessoais do trabalhador. Art. 263, XIII, do Cdigo Civil de 1916. Descabe arbitrar aluguel a ser pago pela separanda em razo da utilizao de imvel do 
casal, especialmente quando com ela se encontram l residindo os filhos. Enquanto no ultimada a partilha de bens, tal imvel  de propriedade comum. Proveram. parcialmente. 
Por maioria. (TJRGS - AC 70007191034 - 7a C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 05/11/2003).
37 SEPARAO JUDICIAL. Crditos trabalhistas. Incomunicabilidade. Alimentos  filha. Ao incomunicveis os eventuais crditos advindos de indenizao trabalhista, 
ainda que tenham tido origem durante o casamento, vez que considerados "frutos civis" do separando. Precedentes do Tribunal. (TJRGS - AC 70009913708 - 8a C.Cv. 
- Rel. Des. Jose Atades Siqueira Trindade - j. 28/10/2004)
38 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 155. Smula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imvel do casal, o cnjuge do executado pode opor 
embargos de terceiro para defender sua meao.
 EXECUO. Cnjuge. Embargos do devedor e embargos de terceiro. Admissibilidade. Em consonncia com os precedentes da Corte, o cnjuge que, intimado da penhora, 
ope embargos do devedor, no fica impedido de oferecer embargos de terceiro para defesa de sua meao. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 306465/ES - 3 T. - Rel. Min. 
Nancy Andrighi - DJU 25/02/2004).
11 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 166.
 Lia Palazzo Rodrigues. Algumas consideraes sobre o direito de famlia..., 202.
14.7. COMUNHO UNIVERSAL - Pretendendo os noivos transformar o casamento em uma unio no s de vidas mas tambm de bens,  necessrio que formalizem contrato nupcial, 
optando pelo regime da comunho universal (1.667 a 1.671). Assim,
ocorre uma fuso entre os acervos trazidos para o matrimnio por qualquer dos nubentes, formando uma nica universalidade, a qual se agrega tudo o que vier a ser 
adquirido a ttulo oneroso, por doao ou herana, por qualquer dos cnjuges, na constncia do enlace conjugal. Os patrimnios se fundem em um s.43 Comunicam-se 
todos os bens presentes e futuros, bem como as dvidas passivas contradas por qualquer dos cnjuges durante o casamento. Instaura-se o que se chama de mancomunho, 
ou seja, propriedade em mo comum. Cada consorte  titular da propriedade e posse da metade ideal de todo o patrimnio, constituindo-se um condomnio sobre cada 
um dos bens, dvidas e encargos. Cada cnjuge torna-se meeiro de todo o acervo patrimonial, ainda que nada tenha trazido e nada adquira na constncia do casamento.
A regra  a comunho, mas elenca a lei algumas excees. So excludos (1.668): I - os bens recebidos por doao ou por herana com clusula de incomunicabilidade. 
Os bens sub-rogados em seu lugar tambm no se comunicam; II - os bens gravados de fideicomisso, bem como o direito do fideicomissrio antes de realizada a condio 
suspensiva; III - as dvidas anteriores ao casamento, a no ser que tenham sido contradas em proveito comum; IV - as doaes feitas por um dos cnjuges ao outro 
com clusula de incomunicabilidade; e V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso, os proventos do trabalho de cada um, as penses, meios-soldos, 
montepios e outras rendas semelhantes (1.659 V, VI e VII). Ditas incomuni-
43 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famIlia, 185.
44 Dvida  dbito, mas o uso da expresso dvida passiva  para evitar confuso com dvida ativa que diz respeito a crditos tributrlos.
45 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 193.
46 So bens transmitidos com clusula restritiva de no se comunicarem (1.91 1 e 1.848).
47 Fideicomisso  a instituio de dois herdeiros de modo sucessivo (1.951 a 1.960). O testador institui o primeiro herdeiro ou legatrio (fiducirio) e j escolhe 
quem ir herdar esses bens quando da morte do beneficirio (fideicomissrio). A propriedade do fiducirio  resolvel (extingue-se com sua morte). A propriedade 
do fideicomissrio est sujeita  condio suspensiva (a morte do fiducirio).
48 D-se a comunicao tanto se a propriedade se consolida nas mos do fiducirio, em virtude da pr-morte do fideicomissrio, quanto aps passarem os bens para 
o patrim-
nio do fideicomissrio, com o advento da condio (Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 188).
cabilidades, no entanto, no se estendem aos frutos desses bens, percebidos ou vencidos na constncia do enlace conjugal (1.669).
Em alguns pontos existe falta de simetria entre o regime da comunho universal e o da comunho parcial. As obrigaes provenientes da prtica de ato ilcito, a no 
ser que tenham revertido em proveito do casal, so excludas do regime da comunho parcial (1.659 IV). Mas, na comunho universal, no esto afastadas, uma vez que 
essa exceo no consta do elenco legal (1.668). As dvidas contradas antes do casamento esto fora da comunho em ambos os regimes. No entanto, na comunho universal, 
se comunicam as dvidas provenientes de despesas referentes ao casamento e as que reverterem em proveito comum (1.668 III). No regime da comunho parcial, por falta 
de ressalva, nenhuma dvida se comunica, nem as pessoais e nem as feitas em funo do casamento (1.659 III).
Com a dissoluo do vnculo, ou melhor, quando do fim da vida em comum, solve-se a comunho de bens e, via de conseqncia, cessa a responsabilidade de cada um para 
com os credores do outro. Pacificado em sede jurisprudencial que a separao de fato rompe o estado condominial dos bens e dvidas. Assim, a responsabilidade de 
um dos cnjuges para com credores do outro persiste somente com relao s dvidas contradas durante a convivncia do casal. Mesmo antes da partilha dos bens, descabido 
impor a um o nus por dvidas contradas pelo outro depois de findo o convvio. Sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilcito, no pode ser outra a leitura do 
texto legal (1.671) : Extinta a comunho, e efetuada a diviso do ativo e do passivo, cessar a responsabilidade de cada um dos cnjuges para com os credores do 
outro. "Extinta a comunho" s pode significar fim da comunho de vidas, e no extino do casamento, que s ocorre quando do trnsito em julgado da sentena do 
divrcio, pela morte de um dos consortes ou com a decretao da invalidade do matrimnio.
Quanto  administrao dos bens (1.670), vigoram as regras que regem a comunho parcial (1.663 e 1.664). Os artigos 1.665 e 1.666, como dizem com a administrao 
e dvidas dos
49 CASAMENTO. Comunho de bens. Partilha. Bens adquiridos depois da separao de fato. Adquirido o imvel depois da separao de fato, quando o marido mantinha concubinato 
com outra mulher, esse bem no integra a meao da mulher, ainda que o casamento, que durou alguns meses, tivesse sido realizado sob o regime da comunho universal. 
Precedentes. Recurso no conhecido. (STJ - '- 694/DF - 4 T. - Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 15/12/1997)
bens particulares, no se encaixam quando o regime  da comunho universal, sede em que descabe falar em acervo particular. E falando em administrao, no se pode 
olvidar o que dizem os artigos 1.642 a 1.650, ao regulamentarem a gerncia dos bens em todo e qualquer regime. A alienao ou onerao dos bens comuns depende da 
manifestao de ambos os cnjuges, no podendo ser afastada essa exigncia nem por pacto antenupcial. A ressalva do artigo 1.665 diz com os bens particulares, podendo 
servir aos regimes da comunho parcial e da participao final dos aquestos, mas no no da comunho universal, em que inexiste tal espcie de bens. No mximo se 
pode cogitar tal possibilidade quanto aos bens excludos da comunho (1.668). Igualmente pelas dvidas assumidas por um dos consortes, no responde o outro e nem 
sua meao (EMC 3).
De modo injustificvel,  negado aos cnjuges casados sob o regime da comunho universal de bens contratar sociedade entre si ou com terceiros (977). A regra  nova 
e, como diz com os efeitos do casamento, atinge as sociedades constitudas antes da vigncia da lei. De outro lado, em se tratando de restrio  qualidade dos scios, 
e no sobre o regime de bens (2.039), tm os cnjuges prazo at 11 de janeiro de 2006 para as adaptaes pertinentes (2.031).50
14.8. PARTICIPAO FINAL NOS AQUESTOS - Trata-se de regime
misto, hbrido, que reclama pacto antenupcial. O regramento  exaustivo (1.672 a 1.686) e tem normas de difcil entendimento, gerando insegurana e incerteza. Alm 
disso,  tambm de execuo complicada, sendo necessria a mantena de uma minuciosa contabilidade, mesmo durante o casamento, para possibilitar a diviso do patrimnio 
na eventualidade de sua dissoluo, havendo, em determinados casos, a necessidade de realizao de percia. Ao certo, ser raramente usado, at porque se destina 
a casais que possuem patrimnio prprio e desempenhem ambos atividades econmicas, realidade de poucas famlias brasileiras, infelizmente.
No regime da participao final dos aquestos, existem: bens particulares - os que cada cnjuge possua ao casar, os adquiridos por sub-rogao ou os recebidos por 
herana ou liberalidade (1.674 I e II); e bens comuns - os adquiridos pelo casal na constncia do casamento. Chama-se de patrimnio prprio os
 Redao determinada pela Medida Provisria n 234, de 10 de janeiro de 2005.
Regime de bens &,c
bens particulares de cada um somados aos adquiridos em seu nome na constncia do casamento (1.673). Aquestos so a soma dos bens prprios de cada um dos cnjuges 
adquiridos durante o casamento e mais os bens adquiridos em conjunto. Este  o acervo que ser partilhado e compensado quando da dissoluo do casamento. Cada cnjuge 
faz jus  metade do acervo amealhado em conjunto pelo casal e mais  metade do valor do patrimnio prprio do outro, adquirido durante o casamento. Apurados tais 
valores sero compensados e divididos entre o par.
Na constncia do casamento, cada cnjuge mantm a titularidade e a livre administrao do seu patrimnio prprio, que  composto dos bens que possua ao casar e 
mais os adquiridos, a qualquer ttulo, durante a vida em comum. Os bens imveis so de propriedade do cnjuge cujo nome constar do registro (1.681), mas, para serem 
alienados,  preciso a concordncia do par. No entanto,  possvel, no pacto antenupcial, ser convencionada a livre disposio dos bens particulares (1.656). Cada 
um pode dispor dos bens mveis (1.673  nico), ainda que se presumam adquiridos durante o casamento (1.674  nico).
Quando da separao, cada cnjuge ficar: (a) com a totalidade de seus bens particulares adquiridos antes do casamento, (b) com a metade dos bens comuns, adquiridos 
em condomnio, por ambos, durante o matrimnio; (c) com os bens prprios adquiridos durante o enlace; e mais, (d) far jus  metade da diferena do valor dos bens 
que o outro adquiriu no prprio nome, na constncia do vnculo conjugal. Com a dissoluo do casamento, surge uma universalidade comunicvel dos bens comuns e outras 
constitudas dos bens prprios de cada um dos consortes. Os bens comuns sero divididos. Apurados os haveres prprios de cada um, no sero alvo de diviso, mas 
de compensao. Quando houver diferena de valores dos bens prprios, a reposio ao cnjuge no-proprietrio ser feita em dinheiro. Na ausncia de numerrio, podero 
ser alienados bens, mediante autorizao judicial. A diferena desse regime de bens frente aos demais consiste no fato de a participao ser sobre o patrimnio adquirido 
pelo outro, mas de forma contbil, e no por meio da constituio de um condomnio. Assim, aps a compensao, a eventual diferena que for apurada constitui-se 
em crdito de um frente ao outro, no havendo direito a parcela de bens. O direito no  sobre o acervo do outro, mas sobre o
51 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 195.
230 Manual de Direito das  familias
eventual saldo aps a compensao dos acrscimos patrimoniais de cada um.
Por ocasio da partilha, para a apurao do montante dos aquestos, so excludos da soma dos patrimnios prprios (1.674): I - os bens anteriores ao casamento ou 
sub-rogados; II - os que sobrevierem a cada cnjuge a ttulo gratuito, por sucesso ou liberalidade; e III - as dvidas relativas aos bens conjugais. Para saber 
qual ser o patrimnio de cada um dos consortes,  necessrio apurar o valor dos bens anteriores ao matrimnio, os sub-rogados a eles e os adquiridos por cada um, 
por sucesso ou doao.  necessrio, outrossim, aferir as dvidas relativas aos bens prprios. Esses valores so excludos quando da apurao dos aquestos. Deste 
montante, no entanto,  necessrio subtrair o valor dos bens doados sem autorizao, bem como das alienaes feitas em detrimento da meao (1.675), compensando-se 
eventuais diferenas. O patrimnio adquirido em comum, durante o casamento, ser dividido por metade. Quanto aos bens cuja diviso  impossvel ou desaconselhvel, 
ou  impraticvel o estabelecimento de condomnio, ser feita a reposio em dinheiro ao cnjuge no-proprietrio (1.684). Assim, pode restar um consorte em dvida 
para com o outro, a ser quitada com a entrega de bens ou, ainda, pela venda de seu patrimnio prprio.
Para apurar os valores lquidos, torna-se imperiosa a realizao de um balano contbil e financeiro. Deve ser incorporado ao monte o valor dos bens alienados (1.676), 
sendo possvel a compensao de dbitos que tenham sido solvidos pelo outro (1.678). Quanto s dvidas posteriores ao casamento, deve-se averiguar se serviram ou 
no  sociedade nupcial. Se reverteram em favor do casal, constituem passivo comum, caso contrrio, cada cnjuge responder pela obrigao que contraiu. Em se tratando 
de dbitos estritamente pessoais, ficam a cargo do cnjuge devedor e oneram seus bens privativos, no podendo comprometer solidariamente o patrimnio comunicvel. 
A determinao de que cada consorte responda pelas dvidas que contraiu, salvo comprovao de terem revertido em benefcio do outro, altera o nus da prova (1.677). 
Quem pagou  que deve comprovar que o fez em benefcio da famlia. Inverte-se a presuno de que, na convivncia conjugal, as dvidas contradas pelo cnjuge so 
em favor da entidade familiar.
Durante a vigncia do casamento, no  possvel renunciar, ceder ou indicar  penhora o direito  meao (1.682). Trata-se de salutar regra que no deveria estar 
perdida no regime de
regimes de bens
participao final nos aquestos, mas constar das disposies gerais que tratam do casamento. Tambm a determinao de que o montante dos bens deve ser apurado na 
data em que cessou a convivncia, igualmente, estaria melhor alocada entre regras gerais (1.683).
 rescindvel o ato fraudulento praticado por um dos cnjuges. Tendo um feito doaes sem a necessria autorizao do outro, o lesado ou seus herdeiros podem: (a) 
reivindicar os bens doados; (b) ser compensados com outros bens; ou (c) ser indenizados em dinheiro. A apurao desses valores ser feita levando em conta a poca 
da dissoluo da unio, e no a data da doao (1.675). Mais uma regra aplicvel a todos os regimes de bens.
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cnjuges, havendo bens, a meao  transmitida aos seus herdeiros, a serem convocados pela ordem de vocao 
hereditria (1.685). Havendo dvidas superiores  meao, por estas no responde nem o vivo e nem os herdeiros (1.686).
Apesar da expresso dissoluo da sociedade conjugal (1.672), o direito aos bens nasce quando cessa a convivncia (1.683). Assim, quantificam-se os aquestos existentes 
quando do fim da vida em comum. Contudo,  preciso ir alm, buscando localizar durante um perodo de tempo razovel o malicioso intento fraudatrio do cnjuge que 
buscou reduzir a meao de seu consorte. Trata-se da adoo da teoria da disregard. Como bem alerta Rolf Madaleno, aconselhvel invocar o princpio da revocatria 
falencial, retroagindo no tempo para delimitar o perodo suspeito da fraude sobre os bens conjugais. Com facilidade, pode surgir a fraude conjugal. Durante a aparente 
harmonia da relao nupcial, o cnjuge que arquiteta a sua silenciosa separao, ou que foi notificado da vontade do consorte de se separar, esvazia, por ganncia 
ou em represlia, o patrimnio que tem disponibilidade de gerir. Assim, iludindo a boa-f de seu consorte, e com a livre disposio de seus bens,  extensa e imensurvel 
a possibilidade de dano  meao do cnjuge desatento de seus direitos, que no percebe as ms intenes do outro, vido ou ressentido, mas empolgado em desativar 
o resultado material de uma falida relao conjugal
14.9. SEPARAO DE BENS - Apenas dois artigos cuidam do regime da completa separao de bens (1.687 e 1.688). Mediante
52 Rolf Madaleno. Do regime de bens entre os cnjuges. 218.
 
pacto antenupcial, os nubentes podem optar pela incomunicabilidade total dos bens, a configurar verdadeira ausncia de um regime patrimonial, pois o que existem 
so acervos separados. O casamento no repercute na esfera patrimonial dos cnjuges, e sequer o consorte sobrevivente pode ser inventariante quando do falecimento 
do outro (CPC 990 I). Esta incomunicabilidade de ordem patrimonial, porm, no afasta a obrigao alimentar entre os que optaram por tal regime.  que tem ela por 
base o dever de mtua assistncia, que persiste independentemente do regime de bens do casamento.
O patrimnio passado, presente e futuro no se comunica, nem durante o casamento e tampouco quando de sua dissoluo. Cada um conserva, com exclusividade, o domnio, 
a posse e a administrao de seus bens, bem como a responsabilidade pelas suas dvidas anteriores e posteriores ao casamento. Sequer para as aes imobilirias  
necessria a presena do consorte, no incidindo a exigncia da lei processual (CPC 10  1 I) como condio legitimante para estar em juzo. E isso porque, de forma 
expressa,  ressalvado o regime da separao absoluta para (1.647): I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis; II - pleitear, como autor ou como ru, acerca 
desses bens ou direitos; III - prestar fiana ou aval; e IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao. Como 
ambos os cnjuges devem concorrer para a mantena da famlia, na proporo de seus bens (1.688), comunicam-se as dvidas ou emprstimos contrados na com-pra do 
necessrio  economia domstica (1.643 e 1.644).
A mais saliente caracterstica do regime  a incomunicabilidade dos bens. Porm, vem sendo admitida pela jurisprudncia a diviso do acervo adquirido durante o casamento 
em nome de um dos cnjuges. A presuno de comunicabilidade instituda pela Smula 377 do STF,53 quanto aos matrimnios celebrados sob o regime da separao legal, 
visa a evitar o enriquecimento sem causa de um do par. As mesmas razes estariam presentes no regime da separao convencional de bens, o que autoriza a diviso 
do patrimnio adquirido. Contudo, no h a presuno juris et de jure de comunicabilidade instituda pela smula. No regime da separao convencional,  necessria 
a prova do
53 Smula 377 do STF: No regime da separao legal de bens comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento.
54 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 192.esforo comum ou da participao efetiva na aquisio do patrimnio.


14.10. SEPARAO OBRIGATRIA DE BENS - A escolha do regime de bens, feita por ocasio do casamento, rege a situao patrimonial do casal durante a vigncia do matrimnio 
e, principalmente, quando de sua dissoluo, pela separao, pelo divrcio, pela invalidao ou quando da morte de um. Podem os noivos adotar quaisquer dos regimes 
de bens previstos na lei. Mantendo-se silenciosos, ou seja, no firmando pacto antenupcial, vigora o regime da comunho parcial. Hipteses h, no entanto, em que 
a vontade dos nubentes no  respeitada. Impe a lei o regime da separao obrigatria (1.641): I - quando o casamento se realiza contra a recomendao do legislador 
1I.523); II - s pessoas maiores de 60 anos; e III - a todos que dependerem de suprimento judicial do consentimento para ca-

sar.
Trata-se de mera tentativa de limitar o desejo dos nubentes mediante verdadeira ameaa. A forma encontrada pelo legislador para evidenciar sua insatisfao frente 
 teimosia de quem insiste em realizar o sonho de casar  impor sanes patrimoniais a quem desobedece ao conselho legal. Os cnjuges casados sob o regime da separao 
obrigatria de bens no podem sequer contratar sociedade entre si ou com terceiros (977). Nitidamente, a cautela do legislador  evitar a possibilidade de entrelaa-mento 
de patrimnios. Mas, das vrias previses que visam a suspender a realizao do casamento, nenhuma delas se justi-

fica.
To draconiana  a vedao, que sequer admite a comunho de aquestos, no considerando que a convivncia leva  presuno do esforo comum na aquisio de bens. 
A tais injustificveis e inconstitucionais limitaes, no se curvou a justia. Visualizando a possibilidade da ocorrncia de enriquecimento injustificado, o STF 
editou a Smula 377,56 assim justificando seu enunciado: a interpretao exata da smula  no sentido de que,
55 AO DE SEPARAO JUDICIAL. Regime de bens que rege o casamento: separao total. Partilha de bens. Possibilidade. Ainda que casal tenha escolhido o regime da 
separao total de bens quando do casamento, o patrimnio amealhado na constncia deste h de ser repartido, na proporo de 50% para cada cnjuge, vez que demonstrado 
o esforo comum para a aquisio dos bens. (TJRGS - AC 599428299 - 2 C. Frias Civ. - Rel. Des. Jorge Lus Dall'Agnol - j. 21/12/1999).
56 Smula 377 do STF: No regime de separao legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constncia do casamento.
 Manual de Direito das  familias        reglme de
no regime da separao legal, os aquestos comunicam-se pelo simples fato de terem sido adquiridos na constncia do casamento, no importando se resultaram, ou no, 
do esforo comum. Foi alterado, assim, o regime de bens, para impedir o locupleta-mento ilcito de um dos consortes em detrimento do outro. Ntido o contedo tico 
do enunciado, que de forma salutar assegura a meao sobre o patrimnio construdo durante o matrimnio.
Impositivo reconhecer, no mnimo, que, em qualquer das hipteses de imposio do regime legal, a separao diz respeito aos bens presentes, e no aos futuros, obtidos 
na vigncia do casamento. Alis, esta  a lgica que inspirou a edio da smula. O casamento gera plena comunho de vidas (1.511). Em decorrncia do dever de mtua 
assistncia (1.566 III), os cnjuges adquirem a condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia (1.565). Surge verdadeiro vnculo de 
solidariedade (265), no se justificando a vedao, sob pena de se fomentar o enriquecimento indevido de um em detrimento do outro.
Das hipteses em que a lei determina o regime de separao obrigatria de bens, a mais desarrazoada  a que impe tal sano aos nubentes maiores de 60 anos (1.641 
II), em flagrante afronta ao Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/03).
Em todas as outras previses em que incide a mesma sano, ao menos existem justificativas de ordem patrimonial, ou seja, consegue-se identificar a tentativa de 
proteger o interesse de algum. Com relao aos idosos, o que h exclusiva-mente  uma presuno absoluta de senilidade. De forma aleatria e sem buscar sequer algum 
subsdio probatrio, o legislador limita a capacidade de algum exclusivamente para um nico fim: afastar a liberdade de escolher o regime de bens quando do casamento. 
A imposio da incomunicabilidade  absoluta, no estando prevista a possibilidade de ser afastada
57 CASAMENTO. Separao obrigatria. Smula 377. no violenta regra jurdica federal o julgado que admite a comunho dos aquestos, mesmo em reglme de separao obrigatria, 
na linha de precedentes desta Turma. 2. Recurso especial no conhecido. (STJ - REsp 208.640 - (1999/25259-4) - RS - 3 T. - Rel. Min. Carlos Alberto Meliezes Direito 
- DJU 28.05.2001).
58 Cnjuge varo, sexagenrio, que doa metade da parte ideal de seu nico imvel  sua mulher. Admissibilidade, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o 
regime de separao de bens. Impossibilidade de se presumir, nos dias de hoje, que uma pessoa de 60 anos em plena capacidade intelectual e laborativa, no tenha 
capacidade de discernlmento quanto  administrao de seus bens. (TJSP - AC. 106.713.4/1-00 -  C.Cv. - Rel. Des. Ruy Camilo - j. 05/09/2000).
59 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 663.a condenao legal. Em todas as demais hipteses em que a lei impe esse regime de bens, a qualquer tempo, pode o juiz 
excluir dita apenao (1.523  nico). Tal chance no  dada aos noivos idosos. Mesmo que provem a sinceridade do amor do par, sua higidez mental e que sequer tm 
famlia a quem deixar seus bens. No h outra opo. A lei  implacvel. Ora, se a seqela legal pode ser afastada para os demais, nada justifica no possa ser eliminada 
a imposio coacta aos sexagenrios. Outro fundamento no deixa margem a qualquer resposta: a escancarada afronta ao princpio da isonomia que a regra legal encerra. 
 que essa restrio no existe na unio estvel. Assim, injustificvel o desigualitrio tratamento dispensado ao casamento. As limitaes impostas  vontade dos 
noivos acabam tornando mais vantajosa a unio informal.
, tambm, de todo descabido o mesmo apenamento de ordem patrimonial quando o nubente necessitar de suprimento judicial para casar (1.641 III). No caso de um dos 
noivos ter idade inferior a 16 anos, precisa da autorizao de ambos os pais (1.517). Negando qualquer dos genitores o consentimento, pode o juiz suprir a ausncia 
de autorizao (1.519). Essa  uma das hipteses em que o casamento se celebra mediante autorizao judicial. No entanto, como o juiz s supre o consentimento quando 
injustificvel a negativa dos pais, acaba sendo punido o casal por uma resistncia descabida dos genitores em concordar com as npcias. Assim, injusto o regime da 
incomunicabilidade total dos bens, no havendo por que o Estado impor qualquer tipo de punio quando a prpria justia chancelou a realizao do matrimnio.
Com o suprimento judicial da idade nbil, o requisito da idade foi satisfeito por ordem emanada do Poder Judicirio. Cabe questionar: de que vale ento dito suprimento? 
Afinal, o juiz supriu ou no supriu a falta do requisito obrigatrio De qualquer forma,  no mnimo estranho que o juiz libere da penalizao os noivos menores de 
16 anos, cujos pais sequer concordaram com o casamento, e no possa conceder o mesmo "perdo" em se tratando de noivos com mais de 60 anos.
Descabido, outrossim, impor o regime legal de separao de bens ao vivo pela falta do inventrio (1.523 I). A lei preserva o interesse dos filhos ao instituir hipoteca 
legal sobre os imveis de seu genitor (1.489 II). Presente esta cautela, excessiva mais
 Euclides de Oliveira. Impedimentos matrimoniais na unio estvel, 190.
61 rica V. de O. Canuto. Contradio no regime da separao absoluta de bens, 73.
uma apenao. A ausncia de partilha dos bens de matrimnio anterior (1.523 III) tambm no justifica a imposio do regime da separao total no novo casamento, 
at porque dispensvel  a prvia partilha para a decretao do divrcio (1.581). Sequer a converso da separao em divrcio est condicionada  partilha. Como 
as questes patrimoniais no geram impedimento para o divrcio, no cabe obstaculizar novo matrimnio invocando exatamente a mesma motivao, ou seja, ausncia de 
partio de bens. Se o objetivo  "proteger", a alternativa que no viola os princpios da igualdade e da liberdade  determinar que os nubentes, no procedimento 
de habilitao para o casamento, procedam a uma declarao de patrimnio. To-s.
Por construo jurisprudencial, a interrupo da vida em comum implica a cessao do estado de co-titularidade do patrimnio constitudo durante o perodo de convvio. 
Os bens adquiridos depois da separao passam a ser de propriedade exclusiva de quem os adquire, no se comunicando com o cnjuge, independente do regime de bens 
que vigore ou da falta de dissoluo judicial do casamento. A separao de fato pe termo ao regime de bens e aos deveres do casamento, dentre eles o dever de coabitao 
e de fidelidade. Portanto,  possvel a constituio de unio estvel mesmo que inexista partilha. Os cnjuges separados de fato esto desimpedidos para constitu-rem 
nova famlia. Ora, se quem est separado e no procedeu  partilha de bens pode viver em unio estvel, cujo regime de bens  o da comunho parcial, no se entende 
a causa de impor limitaes mais severas ao casamento. Como a separao de fato passou a ter efeitos jurdicos, pondo fim  comunho patrimonial, nada justifica 
a cautela da lei. O acervo amealhado depois de separado o casal no mais se comunica, e de todo irrelevante a ultimao da partilha para se extremar com preciso 
a titula-ridade dos bens em face do novo casamento.
Leitura complementar
CANUTO, rika Vercia de Oliveira. A contradio no regime da separao absoluta de bens. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 26, p. 144-158, 
out./nov. 2004.
DIAS, Maria Berenice. Amor no tem idade. In: Conversando sobre famlia, sucesses e o novo Cdigo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, 44-65.
BIRCHAL, Alice de Souza. As Sociedades Afetivas e a Meao: Alguns efeitos no Procediemnto de Execuo por Quantia Certa. Revista Brasileira de Direito de Famlia, 
Porto Alegre, n. 22, p. 128/150, fev./mar. 2004.

62 rica V. de O. Canuto. Contradlo no regime da separao absoluta de bens. 71.
63 Francisco Cahali. Unio estvel e alimentos entre companheiros, 60.
FREITAS, Douglas Phillips. Regime de bens. In: : -. (coord.) Curso de Direito de Famlia. Florianpolis: Vox Legem, 2004, p. 61-72.
GONALVES, Denise Willhelm. Regime de bens no Cdigo Civil brasileiro vigente. Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 819, p. 11-22, jan. 2004.
MADALENO, Rolf. Do regime de bens entre os cnjuges. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 3. ed. 
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 191-224.
MANFR, Jos Antonio Encinas. Regime matrimonial de bens no novo Cdigo Civil. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
PEREIRA, Srgio Gischkow. Alterao do regime de bens: possibilidade de retroagir. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 23, p. 66-70, abr./mai. 
2004.
RODRIGUES, Lia Palazzo. Algumas consideraes sobre o Direito de Famlia no novo Cdigo Civil e seus reflexos no regime supletivo de bens. In: WELTER, Belmiro Pedro; 
MADALENO, Rolf Hanssen. (coord.) Direitos fundamentais do Direito de Famlia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 189-210.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Autonomia da vontade e os regimes matrimoniais de bens. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf Hanssen. (coord.) Direitos fundamentais 
do Direito de Famlia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 211-221.
OTERO, Marcelo Truzzi. A separao legal de bens para os sexagenrios ou qinquagenrias: uma afronta  dignidade da pessoa humana. Jornal Sntese, Porto Alegre, 
n. 51, mai.
2001.
15. Eficcia do Casamento
Referncias legais - CF 225 II e V, 226  7'; CO 1.565 a 1.570; CP 235 e Lei 9.263/66.

15.1. VISO HISTRICA - A legislao pretrita bem retratava o perfil da sociedade patriarcal e machista, que colocava a mulher em uma posio de absoluta inferioridade 
e subservincia. O Cdigo Civil de 1916 elencava, de modo distinto, os direitos e os deveres do marido (CC 16 233 a 239) e da mulher (CC16 240 a 255) e empurrava 
a mulher para uma posio de incontestvel inferioridade jurdica e social.'
O vis marcadamente hierarquizado da famlia levava a atribuir ao homem a representao legal da famlia. Assim, era ele o chefe da sociedade conjugal, o cabea 
do casal, a com-provar sua superioridade. A mulher tinha que se submeter  vontade do marido. Esta supremacia masculina se evidenciava, inclusive, no poder familiar. 
Havendo divergncia entre os genitores, prevalecia a palavra do pai. A vontade da mulher nada valia e, no mximo, podia socorrer-se do juiz para tentar ser ouvida. 
Ao varo, cabia administrar os bens comuns e os bens da mulher, bem como era ele quem fixava o domiclio conjugal. Era o responsvel pela manuteno da famlia. 
A mulher, ao casar, era obrigada a adotar o sobrenome do marido, perdia sua plena capacidade e precisava da autorizao do marido para trabalhar. Tambm ao ficar 
viva, vindo a casar novamente, perdia a guarda dos filhos menores. O casamento, historicamente, sempre teve por finalidade a procriao. Os filhos necessitavam 
ser filhos do patriarca, pois destinados a se tornar os herdeiros da sua fortuna. Assim, a fidelidade da mulher era uma exigncia, tanto que o desvirginamento da 
mulher, desconhecido do marido, ensejava a anulao do casamento. A verdade
Rolf Madaleno. O dbito e o crdito conjugal, 197.
 que considervel nmero de dispositivos descriminava a mulher, os quais, se admissveis por ocasio da sua promulgao, tornaram-se odiosos com o passar do tempo.
O chamado Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62) devolveu a plena capacidade  mulher, que passou  condio de colaboradora do marido na administrao da sociedade 
conjugal. Foi deixada  mulher a guarda dos filhos menores, no caso de serem ambos os cnjuges culpados pela separao. No mais havia a necessidade da autorizao 
marital para o trabalho. Ainda que admitida a colaborao da mulher na chefia da sociedade conjugal, os direitos e deveres do marido e da mulher continuavam constando 
de elencos distintos.
Foi a Constituio que imps a igualdade do homem e da mulher, inclusive quanto aos direitos e deveres do casamento (CF 226  5). Assim, todas as normas da legislao 
infraconstitucional, que afrontavam o desgnio do constituinte, acabaram letra morta. Agora vigora a plena igualdade, seno a igualdade material, ao menos a igualdade 
formal, meio caminho andado para se alcanar a igualdade efetiva. A esta diretriz procurou afeioar-se o Cdigo Civil, que traz, em um nico elenco, os deveres de 
ambos os cnjuges a serem adimplidos durante o casamento.
15.2. TENTATIVA CONCEITUAL - Sob a expresso "da eficcia do casamento", regula a lei alguns dos seus efeitos. Alm de passar a desfrutar da especial proteo do 
Estado (CF 226), a famlia constituda pelo casamento tem eficcia erga omnes, que vo alm dos cnjuges e se impem perante a sociedade. O casamento irradia uma 
srie de efeitos de natureza social, pessoal e patrimonial. Traz algumas vantagens na esfera previdenciria, tributrias, etc., mas tambm leva a algumas restries. 
E necessria a autorizao do cnjuge para vender ou gravar os bens imveis, prestar fiana e aval e fazer doaes (1.647). Ou seja, os terceiros tambm so atingidos 
pela existncia do casa-mento daqueles com quem se relacionarem juridicamente. O casamento gera a presuno de filiao dos filhos do casal (1.597), alm de tornar 
indissolvel vnculo de afinidade de um dos cnjuges com os parentes do outro (1.595), pois, mesmo depois de extinto o casamento, tal relao permanece. Fora isso,
2 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 121.
3 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 151.
4 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 123.direitos outros se constituem, como o direito a alimentos (1.694) e de ser curador do cnjuge que se incapacita 
(1.775). As seqelas de ordem patrimonial so significativas, podendo ha-ver, ou no, a participao de um no patrimnio do outro, a depender do regime de bens adotado 
quando do casamento (1.639). O casamento, igualmente, garante direitos sucessrios. O cnjuge sobrevivente  herdeiro necessrio (1.829 III) e desfruta do direito 
real de habitao (1.831). A depender do regime de bens, o vivo concorre com os herdeiros de classes anteriores (1.829).
O casamento altera o estado civil dos cnjuges, que passam de solteiros a casados. O estado civil  um atributo da personalidade que qualifica a pessoa perante a 
sociedade. Representa a -situao jurdica que identifica o indivduo nas relaes sociais. A condio de casado cria restries para a prtica de determinados atos, 
sem que h a necessidade dessa informao integrar a qualificao das pessoas. O estado civil identifica a titularidade exclusiva ou no de bens e a necessidade 
de haver a concordncia de outra pessoa para a prtica de determinados atos (1.647). No entanto, a partir do momento que a unio estvel passou a produzir os mesmos 
efeitos de ordem patrimonial, perdeu significado e razo de ser a revelao do estado civil para qualquer finalidade.
O casamento autoriza a qualquer dos cnjuges adotar o nome do outro (1.565  1) . Sem limitao na lei, no h como descartar a possibilidade de cada um assumir 
o nome do par. Assim, pode a noiva adotar o nome do noivo e ele adotar o nome dela. Igualmente, por ausncia de qualquer impedimento,  possvel que haja a troca 
de nomes, excluindo cada um o seu nome de famlia. Passando cada um a se identificar pelo sobre-nome do cnjuge, ocorre a inverso dos sobrenomes.
Limita-se o Cdigo Civil (1.565  2) a reproduzir a regra constitucional (CF 226  7) que delega ao casal o planejamento familiar, vedando qualquer tipo de coero 
por parte de instituies privadas ou pblicas. A tentativa de regulamentar tal norma revela-se sobremodo acanhada.  definido planejamento familiar como (L 9.263/96 
2): o conjunto de aes de regulao da fecundidade que garanta direitos iguais de constituio, limitao ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal. 
Afirmada a competncia do Estado para propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, limita-se a lei a restringir a esterilizao 
voluntria, tipifica como crime a
esterilizao cirrgica fora dos permissivos legais, alm de tentar restringir a fertilizao assistida de forma bastante singela.
15.3. DIREITOS E DEVERES - A necessidade de demarcar os ncleos familiares como elementos estruturantes da sociedade, leva o Estado a regular,  exausto, o casamento 
enquanto forma de constituio da famlia. No se restringe a chancelar o casa-mento e limitar a sua dissoluo. Assumindo o encargo de proteger a famlia, sente-se 
autorizado a atribuir responsabilidades ao casal e impor regras a serem respeitadas pelos cnjuges. O casamento deita sobre o par afetivo um conjunto de enunciados 
enumerados na lei que impe uma espcie de poder absoluto e exclusivo de um sobre o outros O alcance da expresso "sim" na solenidade do casamento significa a concordncia 
de ambos os nubentes com o que o Estado estabelece de forma rgida como deveres dos cnjuges.
O legislador tenta explicitar os direitos e deveres referentes  sociedade conjugal e que, por determinao constitucional (CF 226  5), so exercidos igualmente 
pelo homem e pela mulher. A imposio coacta de direitos e deveres faz lembrar a origem da palavra "cnjuge", que identifica quem est unido pelos sagra-dos laos 
do matrimnio. O vocbulo jugum era o nome dado pelos romanos  canga ou aos arreios que prendiam as bestas s carruagens. O verbo conjugare (de cum jugare), entre 
outros sentidos, significa a unio de duas pessoas sob a mesma canga, donde conjugis quer dizer jungido ao mesmo jugo ou ao mesmo cativeiro. No h como esquecer 
disto quando se atenta ao exacerbado intervencionismo estatal nas relaes afetivas.
O Cdigo Civil concede aos casados a condio de consorte e companheiros, repassando-lhes a responsabilidade pelos encargos da famlia (1.565). Nada mais fez o legislador 
do que repassar aos pais o dever de assegurar o cumprimento dos direitos que so outorgados aos filhos (CF 227). Resta o Estado na cmoda situao de repartidor 
de deveres e nus a serem cumpridos pelos cnjuges a partir do casamento, no s durante o perodo de convvio, mas para todo o sempre.
Enumera a lei os direitos e deveres dos cnjuges de um para com o outro (1.566): I - fidelidade recproca; II - vida em comum no domiclio conjugal; III - mtua 
assistncia e IV - sustento,
5 Rolf Madaleno. O dbito e o crdito conjugal, 196.
6 Paulo Lins e Silva. O casamento como contrato de adeso. 358.guarda e educao dos filhos. Apesar do extenso rol, a doutrina reconhece que a lei no cogita de 
todos os deveres inerentes a ambos os consortes, prevendo os mais importantes, isto , aqueles reclamados pela ordem pblica e pelo interesse social.' A presena 
do Estado  to invasiva que chega  vida ntima do par. H quem diga que o casamento gera o dbito conjugal. Assim,  possvel afirmar que o Estado acaba na cama 
com o casal. Arvora-se o direito de ditar comportamentos, impondo aos cnjuges uma srie de encargos e deveres. Parece que, com sua onipotncia, olvida que so pactos 
ntimos que ligam duas pessoas.  parte subjacente das relaes, sendo baseadas em um contrato ou "trato".8 O fato  que ningum consegue se imiscuir nos espaos 
de convvio do par, e no so normas legais que iro mant-los unidos. De nada adianta tentar impor condutas ou ditar o modo de viver a quem optou por oficializar 
o seu relacionamento afetivo. Dita ingerncia, alm de nitidamente descabida,  de todo desnecessria. Nas relaes conjugais e parentais, h uma total interpenetrao 
entre direitos e deveres. Os direitos subjetivos so exercidos, e os deveres jurdicos so cumpridos atravs de uma mesma ao do titular do direito e do dever.
O eventual ou reiterado, dissimulado ou pblico inadimple-mento dos deveres conjugais, por um ou ambos os cnjuges, em nada afeta a existncia, a validade ou a eficcia 
do casamento. O descumprimento de qualquer dos deveres do casamento no gera a possibilidade de o cnjuge credor buscar seu adimple-mento em juzo. A infringncia 
dos deveres conjugais outorga legitimidade para a busca da separao, imputando ao infrator a culpa pelo fim do amor. Portanto, as regras estabelecidas para vigorar 
durante a vida em comum tm utilidade somente para fundamentar o pedido de separao, ou seja, so invocveis depois de findo o casamento. A identificao de culpas, 
se algum proveito traz,  s para auxiliar ao que se sentiu trado a elaborar o luto da separao.
No  a imposio de normas de conduta que consolida a estrutura conjugal.  a conscincia dos papis desempenhados que garantem a sobrevivncia do relacionamento 
como sede de realizao pessoal. No atual estgio das relaes afetivas, o fundamental  a absoluta lealdade recproca, vis que deve

7 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil, 112.
 Melanie Falkas. O luto de uma separao, 366.
9 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia. 33.
Eficcia do Casamento 245
pautar todos os vnculos amorosos, principalmente quando existente um projeto de comunho de vidas, uma identidade de propsitos. A cumplicidade  a razo mesma 
de seu surgimento e o motivo de sua permanncia. Em lugar de direitos e deveres previstos inocuamente na lei, melhor se o casamento nada mais fosse do que um ninho, 
laos e ns de afeto, servindo de refgio, proteo e abrigo. Como diz Michelle Perrot, o que se gostaria de conservar da famlia, no terceiro milnio, so seus 
aspectos positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mtua, os laos de afeto e de amor. Belo sonho.'
15.3.1. Fidelidade - O interesse do Estado na mantena da famlia como base da sociedade procura amarrar todas as pessoas dentro de uma estrutura familiar. Por isso 
gera presunes de paternidade. O filho nascido na constncia do casa-mento, presume-se filho do casal. Para dar sustentao a essa verdade ficta, sente-se o Estado 
autorizado a impor regras a serem respeitadas pelos cnjuges, inclusive, durante a vigncia do casamento. Assim, acaba por obrigar a fidelidade como forma de garantir 
a legitimidade da prole. A preocupao, nitidamente,  de ordem patrimonial, para assegurar a transmisso do patrimnio familiar aos seus "legtimos sucessores".
Por isso, o primeiro dos deveres de um cnjuge para com o outro  o de fidelidade recproca (1.566 I), que representa a natural expresso da monogamia, no constituindo 
to-somente um dever moral, sendo exigido pelo direito em nome dos superiores interesses da sociedade. " A fidelidade, com certeza, s se tornou lei jurdica, isto 
, um dos deveres do casamento, porque o "impulso" da infidelidade existe. Da a imposio de um interdito proibitrio  infidelidade. Para Rodrigo da Cunha Pereira, 
o direito funciona como uma sofisticada tcnica de controle das pulses, e a imposio da fidelidade  uma renncia pulsional. Para o estabelecimento de relaes 
familiares,  necessrio impor limitaes e interdies ao desejo.
O dever de fidelidade  uma norma social, estrutural e moral, mas tambm  uma norma jurdica, porque sua transgresso admite punio na esfera civil e criminal. 
Visando a desestimular a infidelidade, ainda  consagrado como crime o
1 Michelle Perrot. O n e o ninho, 81.
11 Clovis Bevilaqua. Cdigo civil comentado, 110.
12 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 80.
13 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais..., 79.
14 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 161.
adultrio (CP 240) e a bigamia (CP 235), que torna imperativa a anulao do casamento (1.548 II). Pessoas casadas so impedidas de casar (1.521 VI).  anulvel a 
doao feita pelo cnjuge adltero a seu cmplice (550 e 1.642 V). A infidelidade serve de fundamento para a propositura da ao de separao litigiosa (1.573 I). 
O culpado, alm de ficar sujeito a perder o nome de casado (1.578), ter direito limitado de perceber ali-mentos, sendo-lhe assegurado somente o mnimo para garantir 
a sobrevivncia (1.704  nico).
Ainda assim, na eventualidade de um ou ambos os cnjuges no cumprirem o dito "sagrado dever", no se rompe o casamento. Mesmo sendo uma obrigao imposta por lei, 
para vigorar durante sua vigncia, no h como exigir, em juzo, o seu adimplemento na constncia do vnculo matrimonial. Ao menos no se tem notcia de algum cnjuge 
trado haver proposto ao pleiteando o cumprimento do dever de fidelidade. Tratar-se-ia de execuo de obrigao de no-fazer? E, em caso de procedncia, de que 
forma poderia ser executada a sentena que impusesse a abstinncia sexual extramatrimonial ao demandado? Seria o caso de imposio de astreinte, devendo o infiel 
pagar por cada traio? A infidelidade serve, to-s, de fundamento para o cnjuge enganado buscar a separao (1.573 I). Assim, o cumprimento do dever de fidelidade 
s  invocado quando do fim do casamento. No entanto, de forma reiterada, vem a jurisprudncia desprezando a identificao do culpado para dar por findo o casamento 
Como a fidelidade no  um direito exeqvel, e a infidelidade no mais serve como fundamento para a separao, intil a previso legislativa desse dever. Ningum 
 fiel porque assim determina a lei ou deixar de s-lo por falta de determinao legal.
Tambm se esfora o legislador em no emprestar efeitos jurdicos s relaes no-eventuais entre o homem e a mulher,
15 SEPARAO JUDICIAL LITIGIOSA. Violao dos deveres conjugais. Culpa. Prova. Descabimento. Dano moral. Impossibilidade, embora admitido pelo sistema jurdico. 
E remansoso o entendimento de que descabe a discusso da culpa para a investigao do responsvel pela eroso da sociedade conjugal. A vitimizao de um dos cnjuges 
no produz qualquer seqela prtica, seja quanto  guarda dos filhos, partilha de bens ou alimentos, apenas objetivando a satisfao pessoal, mesmo por que difcil 
definir o verdadeiro responsvel pela deteriorao da arquitetura matrimonial, no sendo razovel que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele 
que, muitas vezes. nem  o autor da fragilizao do afeto. A anlise dos restos de um consrcio amoroso. pelo Judicirio. no deve levar  degradao pblica de 
um dos parceiros, pois os fatos ntimos que caracterizam o casamento se abrigam na preservao da dignidade humana, princpio solar que sustenta o ordenamento nacional. 
(TJRGS - AC 70005834916 - 7 C.Cv - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j. 02/04/2003).
246 
impedidos de casar, chamando-as de concubinato (1.727). As unies paralelas, por afrontarem o dever de fidelidade, no so reconhecidas como geradoras de efeitos 
jurdicos. Resiste a jurisprudncia em reconhecer direitos em favor do parceiro do cnjuge infiel, ainda que isso leve ao enriquecimento ilcito de um em detrimento 
do outro.
15.3.1.1. Infidelidade virtual - Namoros  distncia, por meio de bilhetes e cartas, embalou o imaginrio de muita gente, gerando filmes e sendo tema de novelas. 
No entanto, a presena de um mensageiro, a visita do carteiro, a existncia material da correspondncia, sempre foram fatores limitante para quem precisava manter 
tais romances no anonimato. O temor da descoberta desestimulava a mantena de vnculos amorosos pela via postal.
Com a chegada do espao ciberntico, apequenou-se o mundo, e o homem comeou a navegar no espao virtual. Uma rede de computadores gerou a queda de todas as fronteiras 
e invadiu todos os lares, permitindo, com incrvel agilidade, a comunicao em momento real. Assim, a internet, em pouco mais de duas dcadas, tornou-se o mais veloz, 
eficiente, prtico e econmico meio para as pessoas se corresponderem. A comunicao virtual tornou-se um convite a uma nova forma de socializao. A possibilidade 
de limitar o acesso s caixas de correspondncia, por meio de senhas, garante segurana e privacidade, tornando a troca de cartas, bilhetes, msicas, fotos, etc. 
um meio relativamente seguro para manter contatos reservados.
Fora isso, h uma tendncia de as pessoas permanecerem no interior de suas residncias, at por motivo de segurana, transformado a tela do computador na companhia 
preferida de uma legio de pessoas solitrias. A correspondncia virtual se presta, como nenhum outro meio,  fuga da realidade frustrante. Abriram-se, assim, as 
portas para encontros, confidncias e intimidades, tudo protegido pelo anonimato. No campo dos relacionamentos afetivos, o uso do computador possibilitou a utilizao 
do vu-virtual, rompendo com a necessidade antes inafastvel do contato fsico. Mas como no h "crime" perfeito, de modo bastante freqente acabam os parceiros 
descobrindo que seus cnjuges, companheiros ou namorados mantm vncu-los afetivos bastante intensos, ntimos e at trridos no interior do prprio lar e, muitas 
vezes, na presena desatenta do par.
O grande questionamento que passou a inquietar a todos  se o relacionamento virtual pode ser reconhecido como infrao ao dever de fidelidade. A tendncia  considerar 
o relaciona-mento, mantido atravs da internet, como infidelidade virtual, reservando-se a expresso adultrio ao relacionamento sexual real. Esta distino, no 
entanto, no encontra respaldo na doutrina tradicional, que sempre distinguiu a fidelidade no sentido fsico e moral. A fidelidade fsica corresponde  manuteno 
de relaes sexuais exclusivamente com o outro cnjuge. J a infidelidade moral afronta ao dever de lealdade de cada um dos membros do casal para com o outro, e 
no est munida de sano eficiente. Ficam, ento, algumas reflexes:  justo punir aquele que no ama mais?  possvel, efetivamente, achar um culpado pelo fracasso 
do casamento ou da unio estvel? Quem  mais responsvel pela runa de uma unio: o parceiro que, h tempos e continuadamente, vem praticando as mais diversas "faltas", 
ou o outro, que cometeu o ltimo deslize? Quem , afinal, o cnjuge infrator: o que se relacionou "amorosamente" pela internet ou o seu consorte que o despreza, 
que mantm apenas uma aparncia de casamento para dar satisfao  sociedade?
No cabe nominar de descumprimento do dever de fidelidade a relao ertico-afetiva quando inexiste qualquer postura que afronte o dever de respeito que deve reger 
as relaes interpessoais. Ora, no h como falar em traio quando algum se relaciona com outro exclusivamente por meio de trocas virtuais. No se pode confundir 
o mero cime do cnjuge, que se considera preterido pelo momento prazeroso desfrutado pelo par, com infidelidade ou adultrio. Ningum pode ser considerado culpa-do 
por fazer uso de um espao imaginrio e se relacionar com uma pessoa invisvel. Postados diante do terminal de computa-dor, mergulha-se em uma realidade diversa, 
na qual no h mais separao entre o ator, a platia e o palco: tudo se confunde, nada/ tudo exis te. 21
O correio eletrnico, mesmo no bloqueado por meio de senha, e ainda que se faa uso de um computador de uso comum, no autoriza a ningum sua leitura. O direito 
 inviolabilidade
16 Marilene Silveira Guimares. Adultrio virtual, 441.        19 Arnoldo Wald. Direito de famlia, 73.
17 Marilene Silveira Guimares. Adultrio virtual, 442.        2        Marta Vinagre Bembom. Infidelidade virtual e culpa, 34.
18 Alexandre Rosa. Amante virtual:..., 20.        21        Alexandre Rosa. Amante virtual:.... 22.

do sigilo da correspondncia, assegurado constitucionalmente (CF 5 XII), compreende a correspondncia virtual. O acesso a e-mails alheios configura invaso de privacidade, 
que igual-mente dispe de resguardo como direito fundamental (CF 5 X). Ao depois, so inadmissveis, em juzo, provas obtidas por meios ilcitos (CF 5 LVI). A 
comunicao via internet  um espao de absoluta privacidade, fazendo parte da aurola da intimidade individual. Inadmissvel ser trazida a juzo a correspondncia 
virtual como causa para a separao litigiosa. Como vem se tornado irrelevante desvendar culpas e responsabilidades para solver vnculo de casamento, no cabe sacrificar 
o direito  preservao da intimidade. Em face do conflito de interesses, h que se atentar sempre para o critrio da proporcionalidade. O direito do "trado" esbarra 
num direito maior do seu consorte, que  tutelado em sede constitucional, de no ter sua intimidade e sua vida privada expostas e reveladas, de receber um trata-mento 
digno e humano.
Nem em adultrio ou infidelidade virtual se pode falar quan-do se est frente  aurola de absoluta privacidade de algum, que em nada atinge a dignidade do par. 
Seno, em pouco tempo, se estar querendo reconhecer como crime o mero devaneio, a simples fantasia que empresta tanto sentido  vida. No h como nominar de infidelidade, 
ou muito menos de adultrio, encontros virtuais, sob pena de se ter como reprovvel o simples desejo, ou a idealizao de um contato com o protagonista de um filme 
que se esteja assistindo. A imposio do dever de fidelidade simplesmente visa a impedir a concepo de prole ilegtima. Assim, somente na hiptese de haver o risco 
de os relacionamentos gerarem contatos sexuais  que haveria a possibilidade de se cogitar de infidelidade ou adultrio. Ainda que um dos 10 mandamentos seja: No 
cobiar a mulher do prximo, no h como reconhecer na "cobia", ou seja, no mero desejo por outrem, o adultrio ou afronta ao dever de fidelidade.
Afinal, ningum pode ser impedido de sonhar!
15.3.2. Vida em comum no domiclio conjugal - Os outros direitos e deveres recprocos impostos aos cnjuges, igualmente, no resistem a uma anlise acerca de sua 
efetividade. Na expresso "vida em comum no domiclio conjugal" (1.566 II), no se pode ver a imposio do debitum conjugale, infeliz locuo que
22 Jos Carlos Teixeira Giorgis. O direito de famlia e as provas ilcitas, 163.
23 Marta Vinagre Bembom. Infidelidade virtual e culpa, 32.
no significa o dever de algum se sujeitar a contatos sexuais. Alis, h a falsa crena de que o matrimnio "se consuma" na noite de npcias. O casamento constitui-se 
no ato de sua celebrao, e no depois, no leito nupcial. Somente pode ser desfeito se houver infringncia aos impedimentos legais (1.548 ou 1.550) e em nenhuma 
dessas hipteses se encontra dever de ordem sexual. Sequer o fato de a fidelidade implicar renncia  liberdade sexual, nem por isso nasce a obrigao do exerccio 
da sexualidade.
No se atina  origem da expresso dbito conjugal, que parece significar o dever de que um cnjuge de ceder  vontade do par e atender ao desejo sexual do outro. 
Mas tal obrigao no est na lei. Basta a comunho de vida no sentido espiritual e social; o casamento do impotente ou dos estreis no  menos casamento que os 
outros. A previso da vida em comum entre os deveres do casamento no significa imposio de vida sexual ativa e nem a obrigao de manter relacionamento sexual. 
Essa interpretao infringe at o princpio constitucional do respeito  dignidade da pessoa e o direito  liberdade e  privacidade, alm de afrontar o direito 
 inviolabilidade do prprio corpo. No existe sequer a obrigao de se submeter a um beijo, afago ou carcia, quanto mais de se sujeitar a prticas sexuais pelo 
simples fato de estar casado. Mas, talvez, o mais absurdo seja sustentar que o descumprimento de tal "dever" d ensejo  pretenso indenizatria, como se respeitar 
a prpria vontade afrontasse a imagem ou comprometesse postura tica do parceiro. A abstinncia sexual no assegura direito indenizatria e a no aceitao de contato 
corporal no gera dano moral.
A eventual ou contumaz ausncia da vida sexual no afeta a higidez do casamento. No serve de motivo para sua anulao. Sequer pode ser invocada para justificar 
ao de separao. O simples fato de haver arrefecido a paixo ou o desejo no produz qualquer efeito. Ningum pode ser condenado pela falta do estmulo indispensvel 
para que os contatos fsicos sejam um verdadeiro coroamento das relaes afetivas que enlaam o par. Afinal, no  o exerccio da sexualidade que mantm o casamento. 
E muito mais a afetividade e o amor. Desarrazoado e desmedido pretender que a ausncia de contato fsico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento 
de dever conjugal. Tal postura pode, perigosamente, chancelar a violncia domstica, para forar o direito ao contato sexual. No se pode
24 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, VII, 210.

olvidar a tendncia que prevaleceu por muito tempo, de desqualificar o estupro conjugal, que repousava na obrigao do coito para os parceiros e era cometido essencialmente 
por homens em face do reconhecimento do direito ao exerccio da sexualidade.
A vida no domiclio conjugal  outra imposio que no se justifica, pois compete a ambos os cnjuges determinar onde e como vo morar. Necessrio respeitar a vontade 
de ambos, sendo de todo descabido impor um lar comum, at porque a famlia pode ter mais de um domiclio (71). Optando o casal (o que vem ocorrendo cada vez com 
mais freqncia) viver em residncias diversas, tal no significa infringncia ao dever conjugal, a dar ensejo ao pedido de separao. O que pode gerar a dissoluo 
do casamento no  o fato de no viverem sob o mesmo teto, mas o afastamento de um do lar, por mais de um ano, sem a concordncia do outro. Configura abandono do 
lar, a ensejar pedido de separao (1.573 IV). Antes do decurso desse longo perodo de ausncia, o afastamento do lar pode configurar conduta desonrosa, a servir 
de fundamento ao pedido de separao (1.573 VI). Assim, no h significado para a imposio legal do dever de coabitao.
15.3.3. Mtua assistncia - A promessa de amar e respeitar, na alegria e na tristeza, na pobreza e na riqueza, na sade e na doena, feita na cerimnia religiosa 
do casamento, nada mais significa do que o compromisso de atender ao dever de mtua assistncia imposto a ambos os cnjuges (1.566 III). O casamento no transige 
em matria do po do corpo e do po da alma.
O casamento estabelece comunho plena de vida (1.511), adquirindo os cnjuges a condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia (1.565). 
Tudo isso nada mais  do que seqelas do dever de mtua assistncia. Entre os cnjuges, se estabelece verdadeiro vnculo de solidariedade. Sempre que se tenha que 
solver questes de ordem patrimonial entre eles, principalmente depois de rompido o elo de convivncia, so invocveis as normas das obrigaes solidrias (264).
A famlia encontra fundamento no afeto, na tica e no respeito entre os seus membros, que no podem ser considera-dos apenas na constncia do vnculo familiar. Pelo 
contrrio, devem ser sublimados exatamente nos momentos mais difceis da relao. A presena desses elementos  o ponto nodal da
25 Elisabeth Roudinesco. A famlia em desordem, 125.
26 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 163.

unidade familiar. O dever de assistncia transborda os limites da vida em comum e se consolida na obrigao alimentar para alm da dissoluo do casamento. Alis, 
outro no  o funda-mento para os alimentos serem devidos para alm do divrcio, que dissolve o vnculo matrimonial. Os alimentos so irrenunciveis (1.707) e, mesmo 
que tenham sido dispensados quando da separao,  possvel busc-los posteriormente (1.704). Divergncias existem sobre a possibilidade de serem reivindicados alimentos 
depois do divrcio. No h vedao na lei. Assim, no h como afastar tal possibilidade quando a necessidade de um  absoluta, e tem o ex-cnjuge condies de prestar 
algum auxlio a quem um dia jurou auxiliar na misria.
15.3.4. Sustento, guarda e educao dos filhos - No s o Cdigo Civil (1.566 IV), mas tambm a Constituio (CF 227) e o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA 
4) impem  famlia o dever de sustento, guarda e educao dos filhos. No entanto, essa obrigao  encargo dos pais enquanto pais, no enquanto casados. Ainda 
que a direo da sociedade conjugal seja exercida por ambos os cnjuges (1.567), e as eventuais divergncias devam ser solvidas judicialmente, tal no gera responsabilidade 
solidria no sentido de que o adimplemento do dever por um dos pais libera o outro do encargo.
Exercem ambos os genitores o poder familiar durante o
casamento (1.631). Depois do divrcio, no se modificam os
deveres dos pais em relao aos filhos (1.579). Assim, aps a
separao, persiste o dever de sustento e de educao da prole.
O dever  de ambos os pais, e o genitor que no est com a guarda
ftica do filho necessita contribuir para a sua manuteno na
proporo de seus recursos (1.703). A responsabilidade de sus-
tento  divisvel, pois depende dos bens e rendimentos de cada
um, tanto que ambos os genitores esto sujeitos  prtica do
delito de abandono material (CP 244). Assim, os deveres dos
pais para com os filhos so individuais. Cada um deve contri-
buir, na proporo de sua condio econmica, para a manuten-
o dos filhos. Porm, a impossibilidade de um em honrar o
compromisso de sustento no transfere ao outro a obrigao de
pagar sozinho o sustento da prole. A transmisso do encargo no
 ao outro genitor, mas aos parentes do credor (1.696 e 1.698).
Deixando um dos genitores de cumprir com o encargo ali-
mentar com relao ao filho, cabe buscar a obrigao alimentar
27 Fabola Santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas..., 171.
dos avs. No ocorre a transmisso da obrigao de um dos genitores ao outro, subsidiariedade que no est na lei. Essa orientao que vem ganhando corpo na jurisprudncia 
acaba por sobrecarregar sobremaneira, e injustificadamente, o genitor que tem o filho sob sua guarda.
Leitura complementar
ALMEIDA JNIOR, Jesualdo Eduardo. As relaes entre cnjuges e companheiros no novo Cdigo Civil. Rio de Janeiro: Temas e idias, 2004.
BEMBOM, Marta Vinagre. Infidelidade virtual e culpa. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 5, p. 29-35, abr./jun. 2000.
DIAS, Maria Berenice. Casamento: nem direitos nem deveres, s afeto. In: Conversando sobre o direito das famlias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 30-38.

LBO, Paulo Luiz. As vicissitudes da igualdade e dos deveres conjugais no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 26, p. 5-17, 
out./nov. 2004.

MADALENO, Rolf. O dbito e o crdito conjugal. In: GROENINGA, Giselle Cmara; PEREI-
RA. Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Famlia e Psicanlise. So Paulo: (mago, 2003, p. 195-204.
ROCHA, Marco Tlio de Carvalho. A igualdade dos cnjuges no direito brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de Souza. Alteraes nos paradigmas femininos,
igualdade entre os cnjuges: uma relao de causa e efeito. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 17, p. 61-70, abr./mai. 2003.
16. Invalidade do Casamento
Referncias legais - CC 10 1, 1.548 a 1.564, 1.584, 1.617; CPC 155, II, 457 I, 852 1 e 888 VI; CP 235 a 240; Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos - LA), 13 e (Lei dos 
Registros Pblicos - LRP) 29  1 a).

16.1. TENTATIVA CONCEITUAL - A enorme preocupao do Estado na preservao do casamento faz com que seja regulamentada, exaustivamente, sua celebrao, eficcia, 
obrigaes, etc. Tal  o interesse na sua manuteno, que tenta, de todas as formas, impedir sua dissoluo. Impe a lei civil obstculos  separao e ao divrcio 
e, ao tratar da invalidade do casamento (1.548 a 1.564), cria um sistema especial, com normas especficas dentro de um regime fechado. Visando mais a encontrar meios 
de validar o casamento do que a regulamentar sua anu-lao, no se limita o legislador a relegar o tema aos captulos que normatizam os fatos, atos e negcios jurdicos. 
Este  o motivo que leva a doutrina a afirmar de forma unssona que, fora das hipteses elencadas na lei, no h vcio que possa desconstituir o casamento. O regime 
das nulidades no tem aplicao em matria de casamento, l e sequer se pode invocar os vcios que regem os negcios jurdicos. E desprezado tudo o que o prprio 
Cdigo regula sobre capacidade civil (3 a 5), validade (104 a 114), defeitos (138 a 165) e invalidade dos negcios jurdicos (166 a 184).
O legislador preocupa-se tanto com a validade do casamento que s admite invalidade ou ineficcia em situaes descritas textualmente. Tal fato leva  consagrao 
do entendimento de que em matria de casamento no h nulidade sem texto: no h exceo  regra. Este tratamento diferenciado revela que a tendncia  garantir 
a mantena do casamento. Tanto  assim

1 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 84.
2 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 117.
3 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 122.
que se pode dizer que as regras que regem a nulidade de casamento tm, como finalidade maior, encontrar meios para que no seja anulado.
Ainda que a lei empreste tanto prestgio  validade do matrimnio e regule minuciosamente sua anulabilidade, o tema perdeu muito do seu significado. Justificava-se 
a busca da sua anulao quando era indissolvel. A nica sada para algum se libertar de um casamento infeliz, alm da viuvez, era tentar a anulao do casamento. 
O desquite no o solvia, tanto que impedia novo casamento. A partir da consagrao do divrcio, raras so as aes que buscam desconstituir o casamento. Agora, no 
s a anulao, tambm o divrcio dissolve o casa-mento (1.571  2) e  muito mais fcil obter o divrcio, cuja nica prova ainda exigida  de ordem temporal (CF 
226  6). Demorado e muito mais penoso  tentar anular o casamento, pois h a necessidade de provas que, s vezes, comprometem a prpria dignidade das partes e 
ofendem a privacidade e a intimidade de ambos. Ainda assim, a lei dedica 22 artigos  nulidade do casamento, enquanto a separao est regulada em escassos sete 
artigos. O divrcio dispe de trs dispositivos legais.
De qualquer forma, h diferenas entre divrcio e desconstituio do casamento pela sua nulidade. A anulao do casa-mento produz efeito retroativo e o dissolve 
desde sua celebrao (1.563). O divrcio, por seu turno, produz efeitos a contar do trnsito em julgado da sentena que o decreta. Ainda assim, de forma freqente, 
proposta a anulao de casamento, acaba o juiz transformando a ao em divrcio. Somente o casamento putativo, com referncia ao cnjuge de boa-f, tem vigncia 
igual ao divrcio: produz efeito at a data da sentena anulatria (1.561), ou melhor, at o trnsito em julgado da sentena que anula o casamento.
Ao adentrar no tema da invalidade do casamento, cabe lembrar que o princpio da aparncia tambm  preservado em sede de direito matrimonial, emprestando-se relevncia 
jurdica  posse do estado de casado: convivncia ostensiva na condio de casados. Imagina o legislador que a situao de fato exterioriza uma situao de direto. 
Havendo controvrsia sobre a existencia do casamento, sem que haja prova de sua celebrao, desfrutando o par da posse do estado de casado, presume-se o
casamento. Trata-se de presuno
que facilita a prova do ma-
 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 78.trimnio (1.545), atribuindo juridicidade  mera situao de fato. Da mesma maneira que, em sede de direitos 
das coisas, a posse gera presuno de domnio a ponto de levar ao usucapio, tambm a posse do estado de casado revela a existncia de um casamento, criando uma 
presuno de sua existncia. Dita situao de fato no serve exclusivamente como prova de casa-mento, mas tambm como elemento saneador de algum defeito ocorrido 
quando da sua celebrao. Assim, no se anula o casamento quando h posse do estado de casado, que sana qualquer vcio existente.
A dvida sobre a celebrao do casamento, tambm leva  presuno de sua ocorrncia pelo princpio in dubio pro matrilnoni. Empresta-se validade ao casamento julgando-se 
a favor do matrimnio (1.547). Trata-se de dogma com origem no direito cannico, que tem o casamento como um sacramento indissolvel. Originalmente, s havia o casamento 
religioso. Mesmo com a laicizao do Estado, ou seja, o afastamento entre Igreja e Estado, permaneceu a regra que se inclina pela manuteno dos sagrados laos do 
matrimnio.
Ambos os princpios tendem a conceder um tratamento especial ao casamento visando a sua manuteno e higidez. Tanto  assim que, antes do casamento, qualquer pessoa 
capaz pode opor impedimentos  sua realizao (1.522). Depois da sua celebrao, a legitimidade para propor a ao de anulao fica limitada ao Ministrio Pblico 
e a quem tiver interesse na sua desconstituio (1.549).

16.2. CASAMENTO INEXISTENTE - O Cdigo Civil, em sua parte geral, limita-se a fornecer noes de nulidade e anulabilidade. Em matria de direito de famlia, distingue 
casamentos nulos e anulveis. Em face do tratamento diferenciado concedido pela lei s invalidades matrimoniais, passou a ser amplamente aceito o entendimento de 
que, em matria de casamento, no h nulidade sem texto. A doutrina universal por muito tempo proclamou, em carter absoluto, no se admitirem nulidades virtuais 
em matria de casamento, descabendo aplicao analgica.
5 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 71.
6 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 118.
7 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 87.

Nada existe, nada diz a lei sobre ato ou negcio inexistente e nem sobre casamento inexistente. Ainda assim, a doutrina empresta relevncia a esta categoria dizendo 
que  no direito matrimonial onde mais resplandece a evidncia de atos inexistentes. Como a lei no elenca algumas causas de nulidade do casamento (ausncia de celebrao, 
ausncia de manifestao de vontade e a diversidade de sexo dos nubentes), ficava o juiz desarmado, no havendo possibilidade de invalidar casamentos portadores 
de defeitos insanveis por no encontrar texto expresso para fundar a ao anulatria. Assim, a afronta a tais requisitos passou a ser considerada como ausncia 
de elemento essencial  prpria existncia do casamento. A categoria da inexistncia vem em socorro do intrprete em situaes de extrema perplexidade, quando o 
sistema de nulidades no se amolda perfeitamente ao caso. A est a origem do casamento inexistente.
A teoria da inexistncia jurdica, que nasceu no mbito do direito matrimonial, migrou para a teoria geral e passou a ser aplicada tambm nos atos e negcios jurdicos. 
Quando se fala em inexistncia, no se est falando em inexistncia material e, sim, em inexistncia jurdica." Existe faticamente, mas no tem relevncia jurdica. 
No possuindo contedo jurdico, no pode produzir nenhum efeito jurdico. A grande dificuldade  estabelecer a distino, no plano terico, entre o nulo e o inexistente, 
surgindo delicados problemas de fronteira. Trava-se sria discusso, em sede doutrinria, na tentativa de estabelecer os elementos essenciais  existncia do negcio 
jurdico em geral. No h consenso em identificar quais seriam esses ele-mentos cuja falta acarretaria sua inexistncia, se o objeto, a forma ou a causa, o que deixa 
a impresso de trilha de um caminho falso, de modo a levar a resultados arbitrrios e insatisfatrios.
Tradicionalmente, so identificados trs pressupostos para a existncia do casamento: (a) celebrao perante autoridade legalmente investida de poderes para tal, 
(b) consentimento manifestado na forma da lei pelos noivos e (c) diferena de sexo dos nubentes. Ainda assim, a doutrina no converge sobre tal
8 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 104.
9 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 81.
10 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 119.

11 Talvez melhor fosse usar a terminologia alem, que se mostra mais expressiva: nao-negcio, no casamento.

12 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 21.enumerao, havendo quem sustente - e no sem razo - a irrelevncia jurdica da inexistncia 
matrimonial, considerando tais hipteses como de nulidade absoluta. A maior crtica feita a teoria da inexistncia  quanto a sua inutilidade perante a ategoria 
dos atos nulos: dizer que um ato  nulo ou que no existe c, sob todos os pontos, a mesma coisa.
16.2.1. Diversidade de sexo - Nem a Constituio Federal
nem o Cdigo Civil impem a diversidade de sexo dos noivos como condio para a celebrao do casamento. Assim, para sUstentar a existncia de casamento inexistente, 
invoca-se como exemplo o casamento homossexual. Ora, se esse exemplo, at a ilgum tempo, poderia servir, hoje, se tornou praticamente imprestvel para tal fim. A 
diversidade de sexo do par no  mais 11m elemento essencial para o casamento, ao menos em alguns pases (Holanda, Blgica e Alemanha, por enquanto), que autorizam 
o casamento de duas pessoas, sem preocupao com o sexo ou a orientao sexual dos noivos. Claro que o tema  polmico e esbarra em forte preconceito. Qualquer tentativa 
de reconhecimento das unies homoafetivas, no mbito do direito das famlias, sempre encontrou severa resistncia. Essa realidade, felizmente, vem mudando, ainda 
que lentamente. A justia majoritria limita-se a lhes emprestar efeitos jurdicos como sociedades de fato, ainda que se trate de uma sociedade de afeto.
Ao menos h que se reconhecer no s a existncia, como tambm a validade do casamento de transexual. Depois da redesignao dos rgos genitais, e obtida, na justia, 
a alterao do nome e a retificao da identidade do sexo, tais pessoas no esto impedidas de casar. O casamento no se pode ter por nulo, muito menos por inexistente. 
Alegando o consorte que desconhecia a condio de transgnero do cnjuge, poderia ser reconhecido eventualmente erro essencial de pessoa (1.557 I). Mas a soluo 
 a anulao do casamento e no o reconhecimento o da sua inexistncia. Porm, se durante o perodo que medeia entre a celebrao e a propositura da ao declaratria 
de inexistncia, submete-se cnjuge  operao ou tratamento que fixe o sexo oposto ao do outro figurante, o casamento existiu e existe
16.2.2. Autoridade competente - O casamento  celebrado por pessoa a quem as leis estaduais de organizao judiciria
Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 118.
 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, VII, 367.
atribui competncia. A denominao do presidente do ato (1.535) difere de estado para estado. Como h a possibilidade de o casamento religioso produzir os efeitos 
civis (1.515), a autoridade competente ser o ministro da religio dos noivos, seja ela qual for. Tambm a autoridade consular tem competncia para celebrar casamento 
de brasileiros no estrangeiro (1.544). Em se tratando de casamento nuncupativo (1.540), quando se encontra um dos contraentes em iminente risco de vida, o casamento 
 realizado por qualquer pessoa.
O casamento  uma solenidade revestida de formalidades e visa a colher o consentimento dos noivos. Manifestada livre-mente a vontade de casar por ambos os nubentes, 
o Estado os declara casados, chancelando o desejo de ambos de passarem  condio de casado. O ato de celebrao representa o elemento formal do casamento, empresando-lhe 
efeito constitutivo. Ora, ainda que o casamento tenha sido celebrado por autoridade sem competncia para tal, houve a livre manifestao de vontade. No se pode 
deixar de reconhecer que ocorreu o casamento, ainda que se tenha que cham-lo de putativo ou de boa-f. Passou o casal, aps a aparente solenidade, a ostentar a 
condio de marido e mulher, ou seja, a desfrutar da posse de estado de casado. De outro lado, tambm o princpio de presuno do casamento permite contornar a invalidade 
do ato de celebrao por ilegitimidade do celebrante, no se podendo falar em inexistncia do casamento.
De qualquer forma, ainda que a doutrina insista em considerar a competncia do celebrante como pressuposto  existncia do casamento, o legislador considera somente 
anulvel o matrimnio celebrado por autoridade incompetente (1.550 VI). Mais. Celebrado por quem se apresentava publicamente como autoridade para esse ofcio, se 
o ato foi registrado, o casamento subsiste (1.554). As seqelas so somente na esfera criminal. Realizado o casamento mediante simulao, mesmo sendo reconhecido 
como inexiste ou anulvel, quem participou dolosa-mente da encenao responde criminalmente (CP 238 e 239).
16.2.3. Declarao de vontade - A hiptese de inexistncia de casamento por ausncia de manifestao de vontade  considerada meramente acadmica, pois se refere 
s hipteses em que um nos noivos disse "no", ficou em silncio ou outra pessoa
15 No Rio Grande do Sul, recebe a sugestiva denominao de Juiz de Paz (COJE 89).
 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de familia, 221.respondeu por ele, sem que o celebrante tenha percebido. Que-dando-se silente o noivo, deixando 
de, imediatamente, buscar a desconstituio do casamento, no h como questionar a existncia do ato. Descabe falar em casamento inexistente. A falta de manifestao 
de vontade configura, no mximo, vcio de vontade, sob a forma coao, a permitir a sua anulao (1.559).
16.3. CASAMENTO EXISTENTE - A tentativa de transformar o casamento em um ato invisvel, como pretende boa parte da doutrina, s serve para mostrar que no existe 
casamento inexistente.  de todo descabido afirmar que o casamento inexistente  um nada jurdico, no gerando qualquer efeito, inclusive quanto  presuno de paternidade 
dos filhos.'' No pode ser reputado sequer como putativo. A inexistncia pode ser declarada de ofcio, a qualquer tempo, em qualquer ao, mesmo sem o conhecimento 
dos cnjuges, a requerimento de qualquer interessado, no trazendo quaisquer efeitos quanto  penso alimentcia e  meao dos bens.
No h como sustentar que no  necessrio nem ao menos um processo judicial para declarar que o enlace matrimonial no ocorreu. Como foi celebrado, ainda que de 
forma aparente,  mister que seja proclamada a inexistncia do ato. Para isso h, no mnimo, a necessidade de uma ao declaratria, com efeito retroativo  data 
da celebrao, para subtra-lo do mundo jurdico. Porm, outro no  o efeito da sentena de anulao (1.563). De outro lado, a alegao de que em sede de casamento 
inexistente no corre prescrio nem decadncia, sob o funda-mento de que aquilo que no est no mundo jurdico no pode ter comeo para contar prazo do qual se 
inicia a prescrio, tambm se estende ao casamento nulo. Ora, se os nubentes no buscarem a desconstituio do casamento tido por inexistente, difcil  sustentar 
que sequer faria jus o cnjuge sobrevivente aos direitos sucessrios, quando o casamento se manteve durante toda uma vida e s ultimou-se com a morte do par. Trata-se 
de uma contradictio in adiectio, ou seja, uma contradio em si mesmo: se  ato,  porque existe, e se no tem existncia, no  ato, brigando entre si as palavras 
mesmas' No h como dizer

17 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 224.
18 Antonio Cezar Lima da Fonseca. O cdigo civil e o novo direito de famlia, 51.
19 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia. 107.
20 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 107.
21 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 85.
ainda que tenha sido realizado entre pessoas do mesmo sexo, a celebrao tenha sido presidida por pessoa incompetente ou no haja um dos nubentes manifestado o seu 
consentimento. O cancelamento do registro s pode decorrer de sentena. Cancelar o registro por mero despacho judicial, partindo do entendimento de que o casamento, 
por ser inexistente, sequer precisaria ser desconstitudo,  instalar na vida social um ele-mento de insegurana absolutamente funesto. Tendo havido por parte dos 
cnjuges o desejo de constituir uma famlia, ainda que se queira ter o casamento como inexistente, impositivo que se perquira a presena dos pressupostos que permitam 
ver configurada ou a posse do estado de casado ou, ao menos, uma unio estvel que tambm dispe de efeitos jurdicos (1.723 a 1.726).
Das hipteses eleitas pela doutrina, a nica que continua sustentando a categoria de casamento inexistente  o casamento homossexual. A ausncia de celebrao corresponde 
a uma falsa celebrao, nada mais do que incompetncia do celebrante (1.550 VI). Tambm a ausncia de manifestao de vontade evidencia vcio de vontade (1.557). 
Em ambas as hipteses, o casamento  contaminado por vcio nulificante, no se podendo falar em inexistncia. Portanto, a necessidade de distinguir casamento nulo 
de casamento inexistente, no fundo, nada mais  do que uma forma de repdio ao casamento de pessoas do mesmo sexo.
16.4. CASAMENTO NULO E ANULVEL - As distines entre casamento nulo e anulvel dizem respeito  natureza do vcio que o macula: vcio sanvel gera nulidade relativa; 
vcio insanvel leva  nulidade absoluta. No entanto, em ambas as hipteses, o casamento existe, foi celebrado e produziu efeitos jurdicos. Tanto o casamento nulo, 
como o anulvel, para serem desconstitudos, dependem da chancela judicial. No sendo proposta a ao, ambos, casamento nulo e casamento anulvel, continuam existindo 
e produzindo efeitos jurdicos.
A natureza da norma jurdica infringida identifica o vcio que leva ou  nulidade ou  anulabilidade do casamento. Quando foi realizado com infrao a impedimentos 
de ordem pblica, "deve" ser desconstitudo. H interesse social na dissoluo do casa-mento nulo. O casamento anulvel decorre de afronta a norma
22 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 83.
23 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 83.
que no existe, que no pode gerar quaisquer efeitos, algo que existe materialmente no plano ftico. Independentemente da presena de algum vcio em sua constituio, 
o casamento produz uma enorme gama de relaes jurdicas.
Nem com referncia ao casamento homossexual se pode sustentar sua inexistncia para o efeito de subtrair-lhe efeito jurdico na hiptese de sua celebrao. Seria 
sustentar o que j vem sendo considerado insustentvel: que a diversidade de sexo  da essncia do casamento, situando-se no plano da "natureza das coisas". Invocar 
as foras da natureza para negar reconhecimento s unies homoafetivas  retroagir meio sculo. Dita concepo parte da equivocada idia de que a homossexualidade 
 uma doena, que afronta a natureza, postura que s encontra justificativa no preconceito. Ao depois, necessrio admitir, no mnimo, a existncia de uma sociedade 
de fato, isso para quem no quer v-lo como unio estvel, nem por analogia, em face da injustificvel ausncia de regulamentao legal. Negar-lhe qualquer efeito 
jurdico  se afastar do conceito de justia e fomentar o enriquecimento injustificado.
Os demais pressupostos que tentam justificar a inexistncia do casamento dispem de menos razoabilidade ainda. No h como permitir que algum, a qualquer tempo, 
depois de anos de coabitao e vida em comum, alegue a inexistncia do casamento, e o juiz, independentemente de demanda desconstitutiva, determine o cancelamento 
do registro do casamento, porque o celebrante no estava revestido de competncia para a celebrao. Tambm ter dito "no" ou no ter dito nada na hora da celebrao 
do casamento, no pode permitir a busca do reconhecimento da inexistncia do matrimnio por ausncia da manifestao. Pelo jeito, bastaria apresentar o vdeo do 
casamento a comprovar tal fato e nada mais precisaria ser alegado ou prova-do. No haveria a necessidade de declinar nenhum fundamento para ter o casamento desfeito, 
desde a data da celebrao, independente do tempo em que o casamento se manteve na mais perfeita harmonia. A incongruncia de tal possibilidade resta escancarada 
ao se atentar que sequer a coao, ou o erro, autoriza a anulao do casamento, tendo se seguido, depois das bodas, perodo de convvio (1.559).
Assim, a idia de inexistncia  inconveniente e intil e pode ser vantajosamente substituda pela noo de nulidade, conforme sustenta Silvio Rodrigues. Se o casamento 
foi levado a registro, h um fato juridicamente relevante que existe em face do Direito e precisa ser desconstitudo por demanda judicial,
l   
que protege interesse individual, "pode" ser desconstitudo, a depender do interesse da parte, no se preocupando o Estado com a sua dissoluo. Assim, a diferena 
 exclusivamente de grau de intensidade do vcio nulificante de que o casamento  portador. Depende da maior ou menor gravidade da norma violada, a conduzir  declarao 
de sua nulidade ou  decretao de sua anulabilidade. Os vcios mais intensos, que infringem a vedao dos princpios ordenadores da sociedade, como a proibio 
do incesto e o princpio da monogamia, so vcios insanveis. Quem simplesmente desobedece s normas edita-das em benefcio das prprias partes, a afronta constitui 
um vcio sanvel, ou seja, no buscada a anulao dentro dos prazos concedidos pela lei, o casamento torna-se hgido, as mculas desaparecem.
Dita distino tem um nico resultado de ordem prtica que diz com a imprescritibilidade da ao para declarar a nulidade absoluta do casamento. A nulidade no convalida, 
e a ao pode ser proposta a qualquer tempo. Em se tratando de casamento anulvel, ainda que a lei fale em prescrio, a pretenso anultria est sujeita a prazo 
decadencial, s podendo ser proposta dentro de determinados e distintos lapsos de tempo (1.560). Declarado nulo ou procedida a anulao do casamento anulvel, a 
sentena tem efeito retroativo  data da celebrao (ex tunc). Em quaisquer espcies de demanda, declarado putativo o casa-mento, sua desconstituio s ocorre a 
partir do trnsito em julgado da sentena, ou seja, produz efeito somente para o futuro (ex nunc).
16.4.1. Nulo - Diz a lei (1.521): no podem casar. Quem, ainda assim casa, afronta preceito de ordem pblica, e o casa-mento  nulo. Realizado o matrimnio com infrao 
a impedi-mento que possa ameaar diretamente a estrutura da sociedade,  a prpria sociedade que reage violentamente, fulminando de nulidade o casamento. Afinal, 
o que  nulo repugna ao ordenamento jurdico e deve ser extirpado da vida jurdica. O vcio que inquina o ato nulo  por demais grave.
Embora eivado de vcios, o casamento nulo existe. Ao contrrio do que ocorre com os atos ou negcios nulos (166 e 167) que, por falta de elemento essencial, no 
podem ter eficcia jurdica. Isso no ocorre com o casamento nulo, que, mesmo sem
24 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 78.
25 Dbora Gozzo. Decretao ex oficio do casamento nulo. 44.
ser putativo, acarreta efeitos. Assim, mesmo nulo, mesmo dispondo a decretao da nulidade de efeito retroativo  data da celebrao (1.563), o casamento produz 
efeitos at ser desconstitudo. Com relao  prole e ao cnjuge que estava de boa-f o casamento gera efeitos at o trnsito em julgado da sentena que
o        anula (1.561).
Duas ordens de vcios podem afetar a higidez do casamento: (a) ausncia de capacidade e (b) desrespeito aos impedimentos legais.
Para casar  necessrio que os nubentes tenham capacidade, isto , higidez psquica. A ausncia de capacidade faz nulo
o        casamento contrado por enfermo mental cuja doena lhe retire o discernimento para os atos da vida civil (1.548 I). J a incapacidade para consentir ou 
manifestar de modo inequvoco
o        consentimento (1.550 IV) torna o casamento anulvel. Difcil estabelecer a diferena entre "discernir" e "consentir". Discernir  julgar, distinguir, conhecer 
claro, o que no se distancia do alcance do verbo consentir, que significa concordar, aprovar, admitir, aquiescer, anuir. Ora, todo enfermo mental, sem o necessrio 
discernimento para os atos da vida civil,  desprovido de capacidade para consentir. Assim, no  fcil saber o que se passa nos recnditos da mente humana para 
reconhecer se a nulidade do casamento  absoluta ou relativa. De qualquer modo, no estabelecesse a lei um regime especial s nulidades matrimoniais, essas disposies 
seriam at desnecessrias, pois os portadores de enfermidade ou deficincia mental, sem discernimento para a prtica dos atos da vida civil, so absoluta-mente incapazes 
(3 II). De outro lado, o negcio jurdico  nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (166 I).
Somente a incapacidade por problemas de ordem mental ou psquica gera a nulidade de casamento. A incapacidade civil, decorrente da idade, no compromete a higidez 
da unio e enseja to-s sua anulabilidade. Assim, o casamento de jovem com idade inferior a 16 anos no  nulo, ainda que seja ele absolutamente incapaz para todos 
os demais atos da vida civil (3).
A validade do casamento est condicionada tambm  inexistncia de impedimentos. Diz a lei quem no pode casar (1.521). As vedaes esto ligadas  proibio de 
incesto e bigamia, princpios norteadores da vida em sociedade. Para quem contraria a proibio legal, o casamento  nulo (1.548 II).
26 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 220.
27 Paulo Lins e Silva. Da nulidade e da anulao do casamento, 37.
A desobedincia a uma das proibies legais afeta a higidez do casamento, torna-o nulo, podendo, ou melhor, devendo ser desconstitudo. A infringncia a estes princpios 
tem repercusso inclusive na esfera criminal (CP 235 a 237).
A proibio do incesto  o primeiro interdito do homem, isto , a primeira lei de qualquer organizao social e jurdica. Marca a passagem do estado da natureza 
para a cultura, sendo um princpio fundamental e fundante de todas as culturas do mundo ocidental. Por isso no podem casar (1.521): 1- os ascendentes com os descendentes, 
isto , os parentes em linha reta (1.591), seja o parentesco natural ou civil, seja qual for o grau de parentesco. Assim, um homem no pode casar nem com sua me, 
nem com sua filha, neta ou bisneta; tambm a mulher no pode casar com seu pai, av ou bisav, e nem com um filho ou neto. As razes so bastante bvias, alis, 
como o so as demais vedaes ligadas aos vnculos de parentesco. Tambm no podem casar (1.521): II - parentes afins em linha reta: sogro e nora ou genro e sogra, 
mesmo depois de solvido o casamento, pois o parentesco por afinidade em linha reta no se desfaz (1.595). Tambm a unio estvel faz surgir o vnculo de afinidade 
que no se dissolve com o fim do relacionamento, ao menos em relao aos parentes em linha reta (1.595  2). Portanto, o companheiro no pode casar nem com os ascendentes 
(pai ou me) e nem com os descendentes (filhos) do outro companheiro, mesmo depois de dissolvida a unio estvel. No entanto, no h qualquer impedimento que os 
ex-companheiro casem, o que, alis,  incentivado pela prpria Constituio que recomenda a transformao da unio estvel em casamento (CF 226,  3).
Ainda com relao aos vnculos de parentesco, probe a lei o casamento (1.521): IV - de irmos, no importando se so filhos do mesmo pai e da mesma me, ou seja, 
unilaterais ou bilaterais. Os parentes colaterais at o terceiro grau, (tios e sobrinhos) no podem casar. Mas  possvel o casamento me-diante autorizao judicial 
(DL 3.200/41). Com relao aos primos, por serem parentes em quarto grau, no h impedimento para o casamento.
Com referncia  adoo, ainda que no se admita qualquer designao discriminatria (CF 227  6a), sujeita-se a dupla ordem de impedimentos para o casamento. H 
o impedimento
28 Rodrigo da Cunha Pereira. Princpios fundamentais.... 26.decorrente do vnculo biolgico (1.626) e o decorrente do vnculo da adoo. Assim, o adotado est impedido 
de casar em decorrencia do parentesco consangneos (1.521 I, II e IV) e do parentesco civil decorrente da adoo (1.521 II e V).
A origem judaico-crist do Estado consagra a monogamia nas estruturas familiares, o que impede (1.521): V - o casamento de pessoas casadas. Alm de ser nulo o casamento, 
quem descumpre tal vedao, comete o crime de bigamia (CP 235). Caso venha o casamento anterior a ser anulado, considera-se inexistente o crime. Se a dissoluo 
do primeiro casamento decorre de divrcio, desaparece o crime de bigamia. Outra no pode ser a concluso, pois tanto a anulao, como o divrcio dissole em o casamento. 
Como o Cdigo Penal data de 1940 (antes, ;portanto da Lei do Divrcio, que  do ano de 1977), no havia como o legislador prever essa hiptese de extino de tipicidade 
do delito de bigamia. Tambm  penalizado criminalmente o noivo que induz o outro em erro ocultando impedimento, como, por exemplo, a existncia de vnculo de parentesco 
entre ambos CP 236). Igualmente comete crime quem casa sabendo da existncia de impedimento (CP 237). No entanto, mesmo comprovada a ocorrncia da bigamia, tal no 
pode gerar o enriquecimento ilcito, tornando-se impositivo reconhecer a existncia, no mnimo, de uma unio estvel paralela a incidir os efeitos patrimoniais cabveis.
Mais um fato, mas de carter tico e moral, acarreta a nulidade do casamento (1.521): VII - o cnjuge sobrevivente no pode casar com quem foi condenado por homicdio 
ou tentativa de homicdio contra o consorte. Claro que o objetivo  desestimular crimes passionais para que algum que queira casar com o amor de sua vida no resolva 
simplesmente matar o seu cnjuge.
A desconstituio do casamento nulo  feita pelo Judicirio, por meio de ao declaratria de nulidade, cuja sentena dispe de carga eficacial declaratria. O casamento 
sequer chegou a constituir-se judicialmente por ter ocorrido infringncia a lima proibio legal. Diz a lei quem no pode casar e no adianta desobedecer: o casamento 
 simplesmente nulo. A nulidade  a resposta que o legislador d a quem descumpre vedao que
Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena.... 39.
v) Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 90.

tutela interesse de ordem pblica. A ao  imprescritvel e no est sujeita a prazo decadencial, podendo ser proposta a qualquer tempo. No entanto, descabe a decretao 
da nulidade do casamento ex officio.

16.4.2. Anulvel - Quando o casamento  celebrado ferindo apenas o interesse das pessoas que o legislador quer proteger, por consider-las hipossuficientes, a reao 
do ordenamento jurdico  mais moderada. Como no h ameaa  ordem pblica, dispem as partes da possibilidade de intentar ao anulatria, pois ao legislador  
indiferente que o casamento sobreviva ou no. A lei no quer o matrimnio e, se foi contrado, autoriza a dissoluo. O silncio das partes permite que um ato jurdico 
defeituoso convalesa, o que equivale a uma ratificao tcita, ou melhor, a uma ratificao presumida.
Declina a lei as causas que tornam o casamento anulvel (1.550). Decorrem todas de consentimento defeituoso: manifestao de vontade imperfeita ou viciada por interferncia 
externa.  somente anulvel (1.550): I - o casamento de menores de 16 anos. A despeito de no deterem idade nbil, o casamento no  nulo. As pessoas absolutamente 
incapazes (3) no podem exercer atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta do negcio jurdico (166, I). Por isso, os menores de 16 anos tambm no podem 
casar. No entanto, se ocorre o casamento, ele no  nulo, mas somente anulvel. A lei s permite o casamento a partir dessa idade, contanto que haja o consentimento 
de ambos os pais (1.517). Abre a lei duas inconcebveis excees a este limite de idade ao autorizar o casamento de menores de 16 anos: para impedir a imposio 
de pena criminal ou em caso de gravidez (1.521). Nessas hipteses, o casamento, ainda que anulvel, no ser anulado (1.551). O permissivo legal no pode ser mais 
desarrazoado. Esta possibilidade deixou de ser excludente de criminalidade. Assim, o estuprador, ao casar com a
31 AO ANULATRIA DE CASAMENTO POR MOTIVO DE BIGAMIA. Na ao anulatria de casamento postulada em razo de bigamia da parte, havendo prova documental acerca deste 
fato, no h que se falar em nulidade da sentena por falta de produo de prova oral, no podendo esta prevalecer sobre aquela. Se as provas documental e oral trazidas 
do processo criminal no deixam dvidas quanto ao fato da bigamia,  de se dar pela procedncia da ao anulatria de casamento. (TJMG - AC 95.507/0 - 2 C. Civ. 
- Rel. Des. Rubens Xavier Ferreira - DJMG 11/06/1999).
32 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 234.
33 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 79.        91.
34 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil,        
35 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 115.        91.
36 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil,        
vtima, no mais se livra de responder pela prtica de um crime hediondo. Sequer a gravidez deveria justificar o casamento. Ora, se estabelece a lei um limite de 
idade para o casamento,  porque reconhece a necessidade de um certo grau de maturidade e desenvolvimento fsico e emocional para algum assumir nova condio de 
vida que traz consigo uma srie de encargos, nus e deveres.
Igualmente  anulvel (1.550): II - o casamento contrado por menores relativamente capazes, dos 16 aos 18 anos. Ainda que tenham a idade nbil, h necessidade da 
autorizao de ambos os pais ou de seus representantes legais (1.517). Realizado o casamento sem o suprimento do consentimento, os genitores, pelo prazo de seis 
meses, a contar da data do casa-mento, podem buscar a sua anulao. Ainda que no mais assistam o filho, pois com o casamento atingiu ele a maioridade (5 II), mesmo 
assim confere-lhes a lei legitimidade para buscar a anulao do casamento. O Ministrio Pblico dispe de legitimidade concorrente (ECA 201 VIII).
A ao de desconstituio pode ser intentada pelo prprio adolescente, no prazo de seis meses, que comea a fluir da data que deixa de ser incapaz. Como a incapacidade 
cessa com o casamento, o prazo contaria a partir da data do casamento. Certamente no foi isso que quis dizer o legislador, mas foi o que disse. Deve-se entender 
que a inteno da lei  de proteger quem casa ainda muito moo e no conta com a expressa concordncia dos genitores. No entanto, seria necessrio que a lei estabeleces-se 
uma ressalva ao fim da incapacidade (5 I), qual seja, que a maioridade s ocorre se o casamento for hgido. Na inexistncia de tal ressalva, no se pode deixar 
de considerar que, mesmo que o casamento seja anulvel, ao menos at sua desconstitui-o, a menoridade cessa. Cabe questionar se, anulado o casa-mento, retorna 
a incapacidade. Como o casamento desaparece, seu efeito emancipatrio tambm. Ocorrida sua celebrao sem a indispensvel autorizao formal de ambos os genitores 
ou do seu representante legal (1.517), o casamento  anulvel. Porm, se quem deveria dar autorizao no o faz, mas comparece e participa da solenidade do casamento, 
convalida-se a ausncia do consentimento (1.555  2).
 anulvel o casamento realizado por vcio de vontade. Porm as possibilidades de buscar a anulao do casamento so restritas s hipteses de coao ou erro quanto 
 pessoa do cnjuge. Em sede matrimonial, os chamados erros essenciais se distanciam da teoria dos defeitos e das invalidades dos atos e
negcios jurdicos: dolo, estado de perigo, leso e fraude contra credores (145 a 185). Tais mculas, mesmo presentes no casa-mento, no do margem  sua anulao. 
O prazo para propor a ao anulatria  de trs anos a contar da data em que o cnjuge teve cincia do "defeito" do outro (1.560 III).
O erro essencial quanto  pessoa do noivo, configura vcio de vontade a autorizar a anulao do casamento (1.550 III), Prev a lei como nulificante o erro quanto 
a identidade, qualidades fsicas, jurdicas, morais e de carter do cnjuge. So elencados quais os defeitos do cnjuge que podem dar ensejo  anulao do casamento, 
como se a insuportabilidade da vida em comum pudesse ser tarifada pelo legislador. De qualquer forma, a existncia de um rol de erros evidencia a ntida inteno 
pela mantena do casamento. As hipteses todas dizem com atos e fatos anteriores ao casamento, ignorados pelo outro, e que, ao serem conhecidos, tornam insuportvel 
a vida em comum. O elenco justifica-se por si mesmo, a dispensar maiores explicitaes (1.557): I - que diga respeito  honra ou boa fama; II - prtica de crime 
anterior ao casamento; III - defeito fsico irremedivel, ou molstia grave transmissvel, pelo contgio ou herana, capaz de pr em risco a sade do cnjuge ou 
filhos e IV - doena mental grave.
Para que as hipteses de erro essencial aproveitem a quem alega, so necessrios trs requisitos: (a) que a circunstncia, ignorada por um dos cnjuges, preexista 
ao casamento. Se o crime  praticado depois do enlace, ou a doena advm depois das npcias, inocorre vcio do consentimento; (b) que a descoberta da verdade seja 
subseqente ao matrimnio e que tal fato (c) torne intolervel a vida em comum.
A ausncia da virgindade da noiva, desconhecida pelo ma-rido, no  mais causa para o pedido de anulao do casamento: Nem a impotncia coeundi (incapacidade de 
manter relaes sexuais) e nem a impotncia generandi (incapacidade
37 No CC16 havia a possibilidade de o marido, no prazo de 10 dias, a contar da data da celebrao do matrimnio, intentar a ao de anulao do casamento, alegando 
que desconhecia o desvirginamento da esposa (CC16, 219 IV). Felizmente, o CC atual abandonou esta hiptese que j havia perdido prestgio a partir da Constituio 
Federal, em face da consagrao do princpio da igualdade: se no se pode aferir a virgindade do noivo, no h como a ausncia de virgindade da mulher configurar 
erro essencial de pessoa.
38 CASAMENTO. Anulao. No d ensejo ao pedido de anulao de casamento a alegada impotncia coeundi. Proposta a ao depois de mais de um ano e meio de vida em 
comum, no se pode ter por configurado erro sobre a pessoa. Contatos sexuais no integram os deveres do casamento. (TJRGS - AC 70000314047 - 7 C.Civ. - Rel. Desa. 
Maria Berenice Dias - j. 29/03/2000).procriativa), do ensejo  anulao do casamento. A falta de filhos no compromete a higidez do consrcio matrimonial. Exigir 
a fertilidade faria com que a ausncia de prole ou o advento da menopausa servissem de fundamento para a anulao do casamento. Estar-se-ia, inclusive, a desconhecer 
a possibilidade de ocorrncia do casamento in extremis (1.539).
Com referncia  coao, em sede de casamento, no  utilizado o conceito que enseja a anulabilidade dos negcios jurdicos e que tem maior campo de abrangncia 
(151): a coao, para viciar a declarao de vontade, h de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel  sua pessoa,  sua famlia, 
ou aos seus bens. Para ensejar a anulao de casamento, o consentimento de um ou de ambos os cnjuges deve ter sido captado mediante fundado temor de mal considervel 
e iminente para a vida, a sade e a honra, sua ou de seus familiares (1.558). No  reconhecida a coao a bens outros. Assim, a ameaa de suicdio do noivo, por 
exemplo, no configuraria coao a legitimar o pedido de anulao de casamento.
Quando se trata da anulao do casamento, como no pode ser invocado o conceito, nenhuma das demais circunstncias para o reconhecimento da coao cabe ser considerada. 
Assim, a ameaa de exerccio normal de um direito e o temor reverencial (153), que no configuram coao para o efeito de anular negcio jurdico,  regra que no 
cabe ser contrabandeada para
o        direito matrimonial. No se pode invocar tal excludente na hiptese de ser detectada a presso a que no consegue resistir
o        nubente que consentiu em casar, por exemplo, por medo do pai. H que se reconhecer que  possvel a anulao do matrimnio. Como o casamento  um ato que 
compromete a vida, impe deveres, gera direitos e a convivncia gera um clima de total intimidade, no h como assumir tais compromissos por medo. A doutrina no 
admite que se apliquem ao casamento as regras atinentes  nulidade em geral, pois  necessrio distinguir a lgica especial de cada instituto Assim, tal excludente 
tambm no pode ser aplicada. Quisesse o legislador importar para
o        direito de famlia tal desqualificadora do vcio da vontade, que
o        tivesse feito. Alis, nas relaes familiares  mais fcil figurar hipteses de coao por temor reverencial. Dessa forma, a presso exercida pelo pai para 
que a filha case com quem considera

39 Ainda que o seja para o direito cannico.
 Cristian Fetter Mold. Casamento em virtude de coao, 29. 41 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 88.
que lhe garantir um futuro tranqilo, ainda que o seu desejo seja casar por amor com outrem, pode dar ensejo  anulao do ato. No se pode dizer que se trata de 
defeito de menor monta, como considera a doutrina (153). Seria, s claras, chancelar o autoritarismo paterno. Ainda bem que fica tudo ao arbtrio do juiz, que deve 
ter a sensibilidade de no manter o casamento cuja convivncia j se revelou insuportvel.
Encontrou a lei um jeito de contornar a anulao do casa-mento, ainda que tenham, um ou ambos, os noivos sido coagidos a casar: a coabitao valida o casamento (1.559). 
Trata-se de causa de excluso do vcio de vontade. Ainda que o casamento tenha ocorrido por temor, tendo sido estabelecida a convivncia, no mais cabe buscar a 
anulao de casamento. A lgica da regra  absurda: tendo havido coao para o casamento, coao essa de tal monta que forou at a mantena da vida em comum, o 
casamento no pode mais ser anulado. De qualquer modo,  desarrazoado que a alegao de ameaa d ensejo  anulao de casamento at quatro anos depois da sua celebrao. 
Esse  o prazo de prescrio da ao de anulao sob o fundamento da coao (1.560 IV). O melhor mesmo  buscar a separao ou o divrcio, formas de acabar com o 
casamento com menos exigncias probatrias.
Considera a lei anulvel o casamento contrado por incapaz
de consentir ou manifestar inequivocamente sua vontade
(1.550 IV). No se atina o porque de dita causa tornar somente
anulvel o casamento, e no nulo.  quase imperceptvel a
distncia da previso de nulidade do casamento (1.548 I). Talvez
quisesse a lei se referir  incapacidade transitria ou  deficin-
cia limitada. No entanto, sem essa especificao quem no tem
capacidade para consentir ou manifestar inequivocamente sua
vontade  incapaz, e o casamento  nulo, e no anulvel. A
doutrina traz exemplos de quem poderia ter limitaes para
consentir em face da sua capacidade relativa (4 II), assim os
surdo-mudos que no adquiriram condies de se comunicar;
os brios habituais; os viciados em txicos. Com relao aos
prdigos, sua capacidade  relativa (4 II), e as restries so de
ordem patrimonial (1.782), no geram capacidade para casar.
Autoriza a lei casamento por procurao, mediante instru-
mento pblico com poderes especiais (1.542). Como todo o
mandado  susceptvel de ser revogado, se o ato de revogao
42 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 89.
no chegar antes da celebrao do casamento (que acaba se realizando sem que se tenha conhecimento da desistncia), pode tal ensejar a anulao do casamento. No 
entanto, se, revogada a procurao, seguir-se a convivncia do casal, ou seja, se passaram ambos a ostentar a posse do estado de casados, descabe a anulao do casamento. 
Mesmo que a procurao tenha sido anulada judicialmente, ainda assim o casamento que se seguiu resta convalidado. Eis a justificativa doutrinria: se assim no fosse, 
o mandante poderia agir maliciosamente, revogando a procurao para no haver o casamento, mas desfrutando da inocncia do outro que se entrega para a plenitude 
da convivncia conjugal. Ainda que a explicao seja pouco convincente, cabe reconhecer que a solenidade de casamento marca, rio mnimo, o incio de uma unio estvel. 
Dispe o mandante de 180 dias para propor a anulao do casamento, fluindo o prazo da data em que tomu conhecimento de que, mesmo tendo revogado a procurao, ocorreu 
a celebrao do casamento (1.560  2). O arrependimento, porm, gera obrigao indeniza-tria por perdas e danos (1.542  19.
Ainda que a doutrina traga como exemplo de casamento inexistente a falta de competncia do celebrante, tal torna o casamento anulvel, gerando somente o direito 
de buscar sua desconstituio (1.550 VI). Para isso, dispem os cnjuges do prazo de dois anos (1.560 II). No entanto, se o casamento tiver sido registrado e foi 
celebrado por quem publicamente exercia as funes de juiz de casamentos, a nulidade convalida. Quem se atribui falsamente autoridade para celebrar o casamento, 
induzindo os noivos em erro, responde criminalmente (CP 238). Pela aparente competncia do celebrante, adquirem os cnjuges a posse de estado de casado, pois tm 
a convico da legitimidade de quem celebrou o ato. Inegvel o acerto dessa orientao, pois no se trata de vcio resultante da postura dos noivos, pessoas desimpedidas, 
que de boa-f manifestaram o desejo de casar. De qualquer forma, ainda que invalidado o casamento, se seguiu-se vida em comum, no se pode deixar de reconhecer que 
a celebrao sinaliza o incio de uma unio estvel.
Os filhos so sempre preservados. Com relao a eles, o casamento produz todos os efeitos. Independentemente de ser reconhecido o casamento como putativo (1.561), 
ou no (1.617), a filiao materna ou paterna  "legtima". Alis,  difcil visua-

43 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 90.
44 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 93.
lizar de que modo a anulao do casamento dos genitores pode-ria afetar os filhos. Como o divrcio no modifica os direitos e deveres dos pais em relao aos filhos 
(1.579), a anulao do casamento tambm no pode prejudicar a prole. No caso de invalidade do casamento, no havendo acordo entre os genitores,  determinada a aplicao 
das regras que tratam da guarda dos filhos (1.587). No se justifica a remisso exclusivamente aos artigos em que inexiste acordo das partes (1.584 e 1.586), como 
se no houvesse a possibilidade de os pais, mesmo em face da anulao do casamento, acordarem sobre a guarda da prole. Na separao e no divrcio, respeita-se o 
que os cnjugues deliberarem sobre a guarda dos filhos (1.583), vale a mesma regra quando desconstitudo o casamento.
16.5. CASAMENTO PUTATIVO - A lei mostra-se indulgente em matria de nulidade de casamento, atribuindo efeitos ao ato anulvel e mesmo nulo. Prestigia o legislador 
a boa-f dos noivos e preserva os efeitos ao matrimnio. A boa-f, at prova em contrrio, sempre se presume, significando ausncia de culpa na causa anulatria. 
 isso que se chama casamento putativo (1.561): o casamento que se acredita ser verdadeiro, legal e certo e no o . Assim, mesmo que o casamento venha a ser anulado, 
mantm sua eficcia da data de sua celebrao at ser desconstitudo. Os efeitos do casamento s no beneficiam o contraente de m-f.
Reconhecendo o juiz a boa-f dos cnjuges ou de um deles declara, com relao a um ou a ambos, que o casamento  putativo. Essa declarao  necessria, pois altera 
o marco temporal dos efeitos da anulao. Anulado o casamento, os efeitos retroagem  data da celebrao. Efeito ex tunc (1.563). No entanto, reconhecida a boa-f, 
os efeitos da desconstituio do casamento s vigoram a partir do trnsito em julgado da sentena. Efeito ex nunc (1.561). Esta  uma das hipteses em que, por expressa 
previso legal, um ato jurdico produz efeitos por tempo diferenciado. Havendo boa-f somente de um dos nubentes, com relao a ele o casamento ter durao e eficcia 
por um perodo de tempo: da data da celebrao at o trnsito em julgado da sentena anulatria. Com relao ao cnjuge de m-f, a sentena dispe de efeito retroativo 
 data do casamento. Assim, durante um perodo de tempo, uma pessoa foi casada e a outra no.

45 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 142.
Insiste o legislador em punir culpados, no s em sede de separao judicial (1.572 e 1573), mas tambm quando de anulao de casamento. Identificada culpa de um 
dos noivos pela celebrao viciosa do casamento, h a imposio de prejuzo de ordem patrimonial (1.564). Perde o cnjuge culpado as "vantagens" havidas do cnjuge 
inocente. E necessrio algum esforo para imaginar que benefcios seriam susceptveis de serem perdidos. A doutrina traz alguns exemplos. A depender do regime de 
bens do casamento, no perde o cnjuge de boa-f sua meao. S o cnjuge "inocente" pode ser herdeiro do outro. Persiste o dever de alimentos ao cnjuge de boa-f.
Quanto ao uso do nome, ainda que anulado o casamento, o cnjuge no-culpado, ou seja, aquele que casou de boa-f, pode continuar usando o nome que adotou quando 
do casamento. Sequer depende da concordncia do outro. Ainda que haja oposio do "dono" do nome, so invocveis as hipteses do 1.577: prejuzo  identidade; distino 
com o nome dos filhos ou qualquer dano grave assim reconhecido pelo juiz.
Dissolvido o casamento, resta ineficaz o pacto antenupcial que eventualmente tenha sido celebrado. As questes patrimoniais volvem ao statu quo ante. A sentena 
faz desaparecer retroativamente o regime de bens. No entanto, o cnjuge que agiu de m-f deve cumprir as obrigaes assumidas no pacto. A doao feita por terceiros 
aos noivos resta sem efeito se anulado o casamento (546). Apesar de tal dispositivo subtrair a eficcia da doao na hiptese de o casamento no se realizar, vindo 
ele a ser anulado, a conseqncia  a mesma. A anulao corresponde  no-realizao das npcias. No entanto, a doao feita por um dos noivos ao outro  vlida, 
se este estava de boa-f, e o casamento com relao a este  declarado putativo. Independe o animus do doador, se de boa ou m-f, a doao que fez ao noivo de boa-f 
 eficaz. Somente se o donatrio estiver de m-f, a liberalidade no tem eficcia.
Desde a consagrao constitucional da unio estvel como entidade familiar, no s a teoria das nulidades do casamento, perdeu interesse prtico. Ainda que seja 
desconstitudo, com efeito retroativo (lapso temporal que pode avantajar-se por longos anos), persistindo nesse nterim a convivncia dos cnju-

46 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 146.
 Yussef Cahali traz um amplo levantamento doutrinrio e jurisprudencial sobre o ema.(Dos alimentos, 258).
 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 233.
ges, no h como deixar de reconhecer durante este perodo a presena de uma unio estvel, bastando para isso estarem atendidos os requisitos legais (1.723).
16.6. AO DE NULIDADE E DE ANULAO - As nulidades dos
negcios jurdicos podem ser alegadas em qualquer demanda, a qualquer tempo, por qualquer interessado, pelo Ministrio Pblico (quando participa do processo), bem 
como proclamadas pelo juiz ex oficio (168). No entanto, em se tratando de nulidades matrimoniais, a anulao somente pode ser proclamada em ao anulatria (1.562 
e 1.564). No d para esquecer que, em sede de casamento, no cabe invocar regras fora do direito de famlia. A ao, tanto de nulidade como de anulao, s pode 
ser promovida por quem expressamente a lei legitima (1.552 e 1.559), no cabendo ser decretada ex oflccio pelo juiz. Indispensvel a participao do Ministrio Pblico, 
pois se trata de ao de estado, ou seja, diz com a condio familiar dos nubentes.
Ambas as aes, ainda que a natureza das demandas seja diferente, chegam a um mesmo resultado, solvem o casamento. A ao de anulao de casamento nulo  de carga 
eficacial declaratria. Assim, a sentena possui efeito declaratrio, de-clara nulo o casamento. A nulidade preexiste e  simplesmente reconhecida e proclamada em 
juzo. J a ao de anulao de casamento anulvel  de eficcia constitutiva, ou constitutiva negativa, pois  a sentena que solve o casamento. Esta diferena, 
quanto  natureza das aes, no entanto, no se reflete nos efeitos da sentena. A sentena que anula casamento nulo ou anulvel possui efeito retroativo, ou seja, 
ex tunc (1.563), e o vnculo matrimonial resta desconstitudo desde a data da celebrao, como se nunca tivesse existido. O casamento putativo, assim declarado na 
sentena, com relao ao cnjuge de boa-f que no contribuiu para a nulidade ou a anulao do casamento, a desconstituio s tem efeito para o futuro, ex nunc, 
a contar da data de seu trnsito em julgado, e no da data da sentena (1.561). A sentena que anula o casamento tem eficcia erga omnes (CPC 472) e deve ser levada 
a registro (LRP 29  1 a).
A busca da declarao da nulidade do casamento pode ocorrer a qualquer tempo, no se sujeitando a prazos prescri-
49 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 88.
50 At o advento da Lei 10.532/2002, a sentena que anulava o casamento estava sujeita a reexame necessrio, ou seja, mesmo na ausncia de recurso, o processo era 
encaminhado ao Tribunal, submetendo-se a novo julgamento (CPC 745 II).
cionais. O casamento anulvel s pode ser desconstitudo se a demanda for proposta dentro de determinados prazos, que variam de conformidade com o vcio nulificante 
(1.560). A lei fala em prescrio, mas o prazo para buscar a anulao do casa-mento  de decadncia em face da natureza da ao.
Ainda que os cnjuges sejam sempre os primeiros legitima-dos ativos, diferem os outros legitimados para propor a ao (legitimatio ad causam), a depender da natureza 
da demanda. O Ministrio Pblico dispe, por expressa permisso legal (1.549), de legitimidade para propor a ao declaratria de nulidade de casamento, pois diz 
com nulidade absoluta em que h interesse de ordem pblica na sua desconstituio. Na condio de pro populo, interpreta o interesse geral, pois o Estado no tolera 
a inrcia das partes e age para fiscalizar e estimular a incidncia do ordenamento jurdico material. Quando se trata de nulidade relativa, ainda que no decline 
a lei de modo expresso, o Ministrio Pblico tem legitimao para propor a ao, como custos legis (CPC 82 II). Quando a demanda  promovida pelo agente ministerial, 
no  necessrio convocar outro Promotor de Justia para participar da ao. Desempenha
ele dupla funo.
Alm dos cnjuges e do Ministrio Pblico, a lei confere legitimidade a qualquer interessado para propor a ao buscando ver declarada a nulidade absoluta do casamento 
(1.549). No define a lei que espcie de interesse pode motivar terceiros a propor ao de nulidade de casamento. Limita-se a doutrina a referir a necessidade de 
interesse econmico ou moral. Mas interesse dessa ordem no outorga legitimidade a ningum, sequer para participar de uma relao processual na condio de mero 
assistente (CPC 50). Para vir a juzo,  necessrio interesse jurdico. Assim, cabe perquirir, afinal, quem pode propor ao para que seja declarada a nulidade de 
um casamento. O primeiro exemplo que vem  mente  a hiptese de bigamia. Um cnjuge pode promover ao de anulao de casamento do outro cnjuge que casou novamente 
(1.521 VI). Assim, no se pode afastar sua condio de interessado. Fora essa, em todas as demais hipteses em que a lei veda o casamento, difcil  identificar 
quem teria interesse para propor a ao sem se desaguar no interesse econmico.
A legitimidade para a ao anulatria de casamento anulvel varia de conformidade com a natureza do vcio. A ao de

51 Srgio Gilberto Porto. Sobre o Ministrio Pblico no processo no criminal. 28.
nulidade do casamento de menores de 16 anos pode ser promovida pelo cnjuge menor, seus representantes legais, seus ascendentes e pelo Ministrio Pblico. A anulao 
do casamento de maiores de 16 e menores de 18, que casaram sem o necessrio consentimento, pode ser requerida por quem deveria ter dado a autorizao, ou seja, pais 
ou representante legal, ou pelo prprio cnjuge. O prazo para ambos  de 180 dias.
Diz a lei que a ao pode ser proposta pelo prprio menor, seus representantes legais ou seus ascendentes (1.552). Cabe lembrar que, cessa a incapacidade dos menores 
com o casa-mento (5a II). No mais dispem os genitores da qualidade de representantes do filho, mas podem buscar a anulao de casa-mento como seus ascendentes, 
no prazo de 180 dias da data das npcias. O cnjuge menor pode intentar a ao de anulao do seu casamento, no mesmo prazo de 180 dias, a contar da data em que 
completar 16 anos (1.560,  1 ) . Ultrapassados esses prazos, convalida-se o casamento. Assim, no se atina  possibilidade de o menor confirmar o seu casamento 
ao completar a idade de 16 anos (1.553). Trata-se de regra insegura e plena de dubiedade. Essa confirmao depende de ao judicial, quan-do basta o jovem consorte 
se quedar inerte pelo prazo de seis meses para o seu silncio ter o mesmo efeito: torna-se o casa-mento plenamente vlido. A legitimidade do Ministrio Pblico para 
propor ao de anulao de casamento (ECA 201 VIII) limita-se s hipteses de menoridade de um dos noivos (1.550 I e II) e persiste at quando ele atingir 16 anos. 
Depois disso, falece interesse de ordem pblica para buscar a anulao. Nas aes em que outras so as causas de nulidade (1.550 III a VI), no dispe o agente ministerial 
de legitimidade para a ao, pois o vcio diz mais com o interesse do prprio casal.
Nas aes anulatrias promovidas pelo Ministrio Pblico ou por terceiros, no plo passivo da demanda, devem figurar ambs os cnjuges formando um litisconsrcio 
passivo unitrio necessrio, ainda que um deles no se oponha  dissoluo de seu casamento. A sentena atingir a ambos, pois voltaro a ser solteiros.
 do autor o nus da prova dos fatos que alega (CPC 333 I), dispondo a confisso do ru de pouca valia. Tambm a revelia no leva aos efeitos confessionais, no 
permitindo que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC 320 I). Em
52 Paulo Lins e Silva. Da nulidade e da anulao do casamento, 51.
53 Maria Berenice Dias. O terceiro no processo, 84.
demanda que tenha por objeto a ocorrncia de vcio de vontade, ao demandante compete comprovar os fatos narrados na inicial, ou seja, que o erro sobre a pessoa era 
preexistente s npcias, alegando que desconhecia tal circunstncia. No h como impor ao autor o nus de provar que ignorava a circunstncia nulificante, at porque 
 praticamente impossvel a prova de fato negativo. A defesa mais eficaz a ser oposta pelo ru  de que o autor tinha conhecimento antes do casamento do fato apontado 
como verdadeiro "vcio redibitrio", ou seja, vcio oculto. Afirmando a contestao de que o autor tinha cincia da causa nulificante, o nus probatrio  de quem 
alega, ou seja, do ru (CPC 333 II). Pode o ru ingressar com reconveno (CPC 315 a 318), buscando, por exemplo, o divrcio.
Em se tratando de casamento putativo, em que  mantida sua eficcia da data de sua celebrao at quando de sua desconstituio,  mister identificar o exato momento 
em que se desencadeiam os efeitos da anulao. Quando diz a lei "dia da sentena", sempre surge questionamento se a referncia   sentena de primeiro ou de segundo 
grau. Como o recurso est sujeito ao duplo efeito, devolutivo e suspensivo (CPC 520), s  eficaz depois de julgado definitivamente, s ento faz coisa julgada. 
Assim, quando a lei fala em data da sentena, leia-se data do trnsito em julgado da sentena.
Mesmo j estando dissolvido o casamento pela morte ou pelo divrcio, isso no exclui o interesse para a propositura da ao visando a sua anulao. Em caso de divrcio, 
a ao pode ser proposta pelos cnjuges ou qualquer dos legitimados. Morto um dos cnjuges, o sobrevivente, os herdeiros do de cujus ou outros interessados podem 
intentar a ao anulatria. A possibilidade de buscar a anulao de casamento depois de o mesmo j se encontrar dissolvido justifica-se em face da diferena dos 
efeitos da sentena. A morte e o divrcio dissolvem o casamento a partir de sua ocorrncia. Ou seja, dispem de efeitos futuros (ex nunc), mantendo-se eficaz no 
perodo de vigncia do casa-mento. J a anulao do casamento opera efeitos ex tunc, isto , retroage  data da celebrao. Reconhecida a putatividade, h coincidncia 
de efeitos: ex nunc. No  difcil imaginar o interesse em que no seja reconhecido o casamento nem por um perodo. Basta lembrar os direitos sucessrios e os decorrentes 
do regime de bens.
54 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 96.
 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F Muniz. Direito de famlia, 235.
278
Em caso de morte do cnjuge incapaz, enquanto incapaz, seus herdeiros necessrios (1.845) podem pedir a anulao do casamento, dentro da 180 dias, a partir da data 
do bito.
Solvido o casamento em decorrncia de sua anulao, os efeitos so iguais. No importa se a dissoluo decorreu de sentena declaratria de nulidade, por ser nulo 
o casamento, ou resultou de ao anulatria do casamento, cuja sentena desconstituio o casamento anulvel. Com o trnsito em julgado da sentena, a conseqncia 
 a mesma: o casamento est dissolvido desde a data de sua celebrao como se no tivesse existido (1.563). Reconhecido o casamento como putativo, tambm no distingue 
a lei a natureza da ao, se declaratria de nulidade ou anulatria, ao apontar os efeitos da sentena: s ocorre a contar de seu trnsito em julgado, apesar da 
equivocada dico da norma legal (1.561). Em qualquer das hipteses, so preservados interesses de terceiros de boa-f que realizaram algum negcio com o casal. 
Tambm, se alguma relao jurdica foi definida por sentena, resta a mesma prestigiada, nada sofrendo em decorrncia da anulao do casamento.
Tanto a ao de nulidade absoluta como de nulidade relativa no obsta que o juiz a converta em separao ou divrcio. Para isso, basta a concordncia dos cnjuges 
e o implemento dos prazos legais. De outro lado, o que no configura causa para a anulao pode servir de causa para a separao.
16.7. ALIMENTOS - Enquanto no anulado o casamento, persistem todos os deveres e direitos dele decorrentes. Assim, tambm o dever de mtua assistncia, que se transforma 
em obrigao alimentar, quando cessada a vida em comum. Basta haver necessidade de um e possibilidade do outro. Enquanto vigora o casamento, anulvel ou nulo, e 
mesmo durante o processo de desconstituio do vnculo, independentemente de qualquer indagao em torno da boa ou m-f de qualquer dos cnjuges, persiste o dever 
de assistncia recproca.
 possvel cumular a ao de nulidade ou de anulao com a ao de alimentos (LA 13). Tambm os alimentos podem ser pedidos pelo ru na via reconvencional. Reconhecida 
a necessi-dade de um e a possibilidade do outro, podem ser deferidos alimentos provisrios. Tambm  possvel a busca de alimentos provisionais (CPC 852 I). Reconhecido 
o casamento puta-
56 Yussef Cahali. Dos alimentos, 257.tivo, podero ser deferidos alimentos definitivos em favor do cnjuge necessitado que agiu de boa-f. No importa se foi reconhecida 
a putatividade tambm com relao ao alimentante, ainda assim dever arcar com os alimentos. A origem da obrigao alimentar no tem carter punitivo. Mantida a 
eficcia do casamento durante um perodo, hgido o dever de mtua assistncia a gerar direito a alimentos.
Leitura complementar
GOZZO, Dbora. Decretao ex officio do casamento nulo. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 2, p. 43-58, jul./set. 1999.
OLIVEIRA, Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de Famlia. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 1990.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de famlia. 28. ed. rev. e atual. por Francisco Jos Cahali. So Paulo: Saraiva, 2004. 6. v.
SILVA, Paulo Lins e. Da nulidade e da anulao do casamento. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 
3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 35-72.
17. Dissoluo do Casamento
Referncias legais - CF 226  6; CC 10 II, 1.027, 1.562, 1.571 a 1.582; CPC 155, II, 888 VI, 1.120 a 1.124; Lei 6.515/77 (Lei do Divrcio - LD) 34 a 37 e Lei 6.015/73 
(Lei dos Registros Pblicos - LRP) 29  1' a.
17.1. VISO HISTRICA - Para entender a razo de haver uma dupla via para pr termo ao casamento (separao e divrcio),  mister atentar  prpria evoluo do conceito 
de famlia, que sempre foi valorada como um bem em si mesmo. A mantena do vnculo conjugal era necessria para consolidar as relaes sociais. A idia de famlia 
sempre esteve ligada  de casamento. Os vnculos extramatrimoniais eram reprovados socialmente e punidos pela lei. O rompimento da sociedade marital afigurava-se 
como um esfacelamento da prpria famlia)
Sob a gide de uma sociedade fortemente conservadora e influenciada pela Igreja, justificava-se a concepo do casamento como instituio sacralizada. Quando da 
edio do Cdigo Civil de 1916, o enlace juramentado era indissolvel. A nica possibilidade legal de romper com o matrimnio era o desquite que, no entanto, no 
o dissolvia. Permanecia intacto o vnculo conjugal a impedir novo casamento, mas no novos vnculos afetivos, pois cessavam os deveres de fidelidade e de mantena 
da vida em comum sob o mesmo teto. Remanescia, no entanto, a obrigao de mtua assistncia, a justificar a permanncia do encargo alimentar.
Unies extramatrimoniais no eram reconhecidas, e as raras referncias legais limitavam-se a negar a essas unies a possibilidade de perceber qualquer benefcio. 
Tais restries, no entanto, no impediam que pessoas, mesmo desquitadas ou somente separadas de fato, constitussem novos vnculos afetivos, os quais passaram a 
ser chamados de concubinato. A
1 Gustavo Tepedino. O papel da culpa na separao e no divrcio, 202.
necessidade de solver os conflitos decorrentes dessas unies levou a Justia a reconhecer-lhes a existncia e a atribuir-lhes alguns direitos. Acabou a jurisprudncia 
abrindo as portas para a instituio do divrcio. Ainda assim, forte foi a resistncia dos segmentos mais conservadores. Como a indissolubilidade do casamento era 
consagrada na Constituio, houve a necessidade de emend-la. Para isso foi necessrio, inclusive, mudar o quorum de dois teros dos votos para maioria simples para 
reformar a Constituio. S assim foi possvel introduziu a dissolubilidade do vnculo matrimonial (EC 9/77).
Para a aprovao da Lei do Divrcio (L 6.515/77), no foi possvel simplesmente acabar com o desquite. Houve somente uma singela alterao terminolgica. O que o 
Cdigo Civil chamava de desquite (ou seja, no "quites", algum em dbito para com a sociedade) a Lei do Divrcio denominou de separao, com idnticas caractersticas: 
rompe-se, mas no se dissolve o casamento.
Com o advento do divrcio, surgiram duas modalidades de "descasamento". Primeiro, as pessoas precisavam se separar. S depois  que podiam converter a separao 
em divrcio. A dissoluo do vnculo conjugal era autorizada uma nica vez (LD 38). O divrcio direto era possvel exclusivamente em carter emergencial, tanto que 
previsto nas disposies finais e transitrias (LD 40). Nitidamente, a inteno era admiti-lo somente para dar soluo  especial circunstncia de quem j se encontrava 
separado de fato, sendo necessrio o atendimento cumulativo de trs pressupostos: (a) estarem as partes separadas de fato h cinco anos; (b) ter esse prazo sido 
implementado antes da alterao constitucional (28/6/1977); e (c) comprovar a causa da separao. A jurisprudncia passou a emprestar interpretao mais extensiva 
a esse dispositivo legal. Os avanos acabaram levando a Constituio a institucionalizar o divrcio direto, perdendo o carter de excepcionalidade. Houve a reduo 
do prazo de separao para dois anos, e foi afastada a necessidade de identificao da causa para a sua concesso (CF 226  6).
A separao traz em suas entranhas a marca de um conservadorismo atualmente injustificvel.  quase um limbo: a pessoa no est mais casada, mas no pode casar de 
novo. Se, em um primeiro momento, para facilitar a aprovao da Lei do Divrcio, foi til e qui necessria, hoje, inexiste razo para mant-la. A dispensabilidade 
da dupla via para pr fim ao matrimnio  evidente: no momento em que se desmistificou o temor de que odivrcio acabaria com o casamento, tornou-se totalmente prescindvel 
a prvia separao judicial e posterior converso em divrcio. Portanto, de todo intil, desgastante e oneroso, tanto para o casal, como para o prprio o Poder Judicirio, 
impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve perodo de um ano, uma unio que no mais existe; uma sociedade conjugal "finda", mas no "extinta".
O mundo de hoje no mais comporta uma viso idealizada da famlia. A sociedade concede a todos o direito de buscar a felicidade, independente dos vnculos afetivos 
que venham a estabelecer. Mitigou-se a crena na segurana dos relaciona-mentos. Inquestionavelmente, mudou o conceito de famlia, e  ilusria a idia de eternidade 
do casamento e incolumidade do compromisso assumido. A separao, apesar de ser um trauma familiar doloroso,  um remdio til e at necessrio, representando, muitas 
vezes, a nica chance para se ser feliz.
17.2. TENTATIVA CONCEITUAL - O Cdigo Civil normatiza exaustivamente a separao em onze embaralhados artigos, concedendo ao divrcio somente trs dispositivos legais. 
Separao e divrcio so institutos que no se confundem. Embora distintos, tm o mesmo fim: so modalidades que pem termo ao casamento (1.571 III e IV). A diferena 
entre ambos causa alguma perplexidade: a sociedade conjugal finda pela morte, pela nulidade ou anulao do casamento, pelo divrcio e pela separao, mas o matrimnio 
somente se dissolve pela morte ou pelo divrcio. Ou seja, a separao termina o casamento que, no entanto, s se dissolve com o divrcio.  por isso que o Cdigo 
Civil (captulo X) fala em: da dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal.
Separao e divrcio servem a um s propsito: romper o casamento. No se justifica, assim, a opo do legislador por manter regras prprias para a separao judicial 
(instituindo um sistema fechado, rgido e com causas especficas, discutindo culpa, sade mental e falncia do amor) e admitir o divrcio submetido a um nico requisito 
objetivo: o tempo.  absoluta-mente indevida a intromisso do Estado na vontade das partes, impondo prazos ou identificao de "culpas" para desfazer o casamento. 
Evidente o desrespeito ao direito  liberdade, razo pela qual no h como deixar de reconhecer como inconstitu-
2 Cristiano Chaves de Farias. Redesenhando os contornos..., 107.
cional a regra que impe limitaes  separao e ao divrcio (CF 226  6), por afrontar o princpio maior que consagra a dignidade da pessoa humana como bem supremo. 
E absurdo forar a manuteno do estado de casado ao par, quando o casamento no mais existe. Ningum est obrigado a viver com quem no esteja feliz, devendo preponderar 
o respeito  dignidade da pessoa humana Ao depois, para quem acredita que a Constituio d preferncia ao vnculo matrimonial (CF 226  3), obstaculizar a separao 
e o divrcio, mantendo o enlace conjugal anterior, desatende  recomendao de transformar a nova unidade familiar em casamento.
Vivendo a sociedade um novo momento histrico, to bem apreendido pela Constituio, que assegurou a liberdade e o respeito  dignidade, imperioso questionar se 
o Estado dispe de legitimidade para estabelecer restries  vontade de romper o casamento. Nada mais justifica a permanncia de modalidades diversas para ultimar 
perodo de vida em comum. Estabelecer a propositura de nova ao para obter o divrcio , no mnimo, perverso. A tendncia atual  desmistificar a separao que, 
anteriormente, era vista com repdio e estigmatizava principal-mente a mulher. Trata-se de uma deciso pessoal. A separao  um direito constitucionalmente assegurado, 
pois livra os cnjuges da degradao de continuarem sendo infelizes
17.3. FIM DO CASAMENTO - H uma severa confuso na lei que urge dissipar. Nem a anulao, nem a nulidade do casa-mento leva ao trmino da sociedade conjugal (1.571 
II). "Terminar" significa pr fim, acabar, concluir. A mera nulidade, enquanto no reconhecida judicialmente, no afeta a higidez do matrimnio, que existe e produz 
todos os efeitos. A ao que o anula tem eficcia desconstitutiva, e a sentena s gera efeitos depois do trnsito em julgado. De outro lado, tanto a declarao 
de nulidade do casamento, por infectado de nulidade absoluta (1.548), como sua anulao, por acometido de nulidade relativa (1.550), tm efeito ex tunc, desconstituindo-o 
desde a celebrao (1.563), como se jamais tivesse existido Anulado o enlace matrimonial, deixa de existir qualquer liame entre as partes, que voltam ao estado de 
solteiras. Somente o casamento putativo tem efeito ex nunc com relao ao cnjuge de boa-f, logo, produz
3 Alexandre Rosa. Amante virtual:..., 129.
4 Rolf Madaleno. A infidelidade e o mito causal da separao, 55.
5 Francisco J. F. Muniz e Lamartine C. de Oliveira. Direito de familia, 229.efeitos da data do matrimnio at o trnsito em julgado da sentena que o desconstitui 
(1.561).


17.4. SEPARAO DE FATO - No obstante o rompimento da sociedade conjugal se d mediante a separao e o divrcio,  a separao de fato que, realmente, pe fim 
ao matrimnio. Todos os efeitos decorrentes da nova situao ftica passam a fluir da ruptura do convvio. Quando cessa a convivncia, o casamento no gera mais 
efeitos, faltando apenas a chancela judicial. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir como tal. Assim, no h mais sequer o dever de 
fidelidade a impedir a constituio de novos vnculos afetivos. Tanto isso  verdade que os separados de fato podem constituir unio estvel. S h proibio de 
casar. O fim da vida em comum leva  cessao do regime de bens, independentemente do regime adotado, porquanto j ausente o nimo socioafetivo, real motivao da 
comunicao patrimonial.6 Esse  o momento de verificao dos bens para efeitos de partilha. No regime da comunho final dos aquestos,  expressa a norma nesse sentido 
(1.683): na dissoluo do regime de bens por separao judicial ou divrcio, verificar-se- o montante dos aquestos  data em que cessou a convivncia. Esta regra 
merece ser sempre invocada, para qualquer dos regimes de bens.
Dessa forma, aps a separao de fato, embora no oficializada a separao ou o divrcio, os bens adquiridos por qualquer dos cnjuges s a ele passa a pertencer, 
ainda que se mantenha legalmente na condio de casado.' Assim, apesar do que dizem os artigos 1.575 e 1.576,  a data da separao de fato que pe fim ao regime 
de bens.
Por criao pretoriana, nem a separao de fato, nem a judicial rompem o estado de indiviso patrimonial decorrente do regime de bens, denominado pela doutrina de 
mancomunho. Somente a ultimao da partilha tem o condo de romp-lo. Todavia, cessada a convivncia,  foroso reconhecer somente a permanncia de um estado condominial. 
Entender que a mancomunho gera um comodato gratuito  chancelar o enriqueci-mento injustificado. Geralmente, fica o patrimnio somente na
 Rolf Madaleno. Do regime de bens entre os cnjuges, 194.
DIVRCIO. Partilha. Separao de fato. Aquisio de acervo. Comunicao. Descabimento. A separao de fato, por erodir a arquitetura conjugal, acarreta o fim de 
deveres do casamento e, assim, do regime patrimonial. Assim, no se comunicam os bens havidos depois daquele desate matrimonial. Agravo desprovido. (TJRGS - AI 70006067623 
- 7 C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j. 25/06/2003).
posse de um dos cnjuges. Ora, sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo o bem, torna-se impositiva a diviso de lucros ou o pagamento pelo uso, posse 
e gozo. Portanto, rompida a vida em comum, mesmo antes da separao judicial e inde-pendentemente da propositura da ao de partilha,  mister impor o pagamento 
pelo uso exclusivo do bem comum. Uma distino necessita ser feita. Permanecendo no imvel quem faz jus a alimentos, quer seja o ex-cnjuge, quer sejam os filhos, 
no cabe o pagamento de aluguel, pois o uso configura alimentos in natura. Porm, quando inexiste encargo alimentar, quem permanece no imvel deve pagar pelo uso.
17.5. MORTE - O falecimento de um dos cnjuges dissolve o vnculo conjugal (1.571  1), passando o sobrevivente ao estado de viuvez. Esse estado civil identifica 
a situao de algum que foi casado, e o cnjuge  falecido. Impor a necessidade de revelar a condio de vivo (para qualquer fim), j na prpria qualificao, 
gera um sem-nmero de constrangimento. Claramente, constituiu uma violao do direito  intimidade, cabendo questionar: a quem interessa saber se algum casou e 
seu cnjuge morreu? Dita identificao revela a situao do patrimnio do vivo, cabendo questionar se os bens lhe pertencem com exclusividade ou necessitam submeter-se 
a inventrio. Para isso, de todo desnecessrio que a pessoa seja praticamente rotulada como viva.
Tendo um dos cnjuges adotado ao casar o sobrenome do outro, com a morte deste, o suprstite continua a identificar-se com o nome do defunto. De modo injustificvel, 
existe resistncia a que o vivo retorne ao nome de solteiro, sendo facultado mediante alguma justificativa.
Com a morte do cnjuge, cessa o impedimento para o casamento. No entanto, a mulher s pode casar depois de 10 meses (1.523 II), exceto se antes desse prazo der  
luz um filho, ou prove no estar grvida (1.523  nico). A necessidade de espera decorre do fato de a lei presumir que filhos nascidos nesse perodo foram concebidos 
na constncia do casamento, sendo filhos do finado (1.597 II). Porm, os sofisticados testes de
8 CASAMENTO. Habilitao. Viva. Mudana de nome. Supresso do patronmico do cnjuge falecido para incluso do nome do futuro esposo. Possibilidade. Sendo a morte 
do cnjuge a causa de extino do vnculo conjugal,  razovel que se permita  nubente viva, ao contrair novas npcias, suprimir do seu o patronmico do falecido 
cnjuge para incluir do seu novo marido. (TJMG - AC 345.168-9 - 4 C.Cv - Rel. Des. Corra de Marins - j. 18/09/2003).
gravidez ora existentes e o prprio exame de DNA comprovam facilmente a ausncia do impedimento antes de superado o longo prazo legal.
No s a morte efetiva, tambm a morte presumida (6 e 7) e a declarao de ausncia (22 a 39) dissolvem o casamento. A declarao da morte presumida sem a decretao 
de ausncia pode ocorrer em duas hipteses: quando for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida, ou, no caso de algum, desaparecido em campanha 
ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Assim, depois de esgotadas buscas e averiguaes,  possvel a declarao de morte 
presumida, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento (7  nico). Obtida tal manifestao,  permitido ao "vivo presumido" casar.
Em face do silncio da lei, muito se tem questionado, na hiptese de morte presumida: o que ocorre se o desaparecido aparece? A doutrina diverge, mas, afirmando 
a lei que a morte presumida do ausente dissolve o vnculo matrimonial (1.571  1), no h que se falar em bigamia. O novo casamento do cnjuge do ausente no poder 
ser tido por inexistente ou nulo, pois, em matria de casamento, no h nulidade sem expressa previso legal. Imperioso reconhecer que, mesmo ocorrendo o regresso 
do ausente, o seu casamento permanece dissolvido Essa soluo, alis, melhor atende aos fatos da vida, pois de todo invivel convalidar relao j desvanecida pelo 
decurso do tempo. Ao depois, preferindo o cnjuge retornar aos braos do primeiro amor, que se divorcie e case novamente com ele.
A polmica perde significado face  possibilidade de, decorridos dois anos da separao de fato, ser pedido o divrcio (1.580  2). Assim, dificilmente algum que 
foi abandonado vai buscar a declarao de ausncia ou de morte presumida para ver o casamento dissolvido.
17.6. SEPARAO - H duas formas de obteno da separao: por vontade de ambos os cnjuges, ou por iniciativa de somente um deles. Sendo mtua a inteno de romper 
o casa-mento, no h necessidade de apontar qualquer motivao para o alcance do decreto judicial de separao, mas o casal s pode se separar aps o decurso do 
prazo de um ano da celebrao das npcias (1.574). Mesmo que antes desse prazo acabe o vnculo
Zeno Veloso. Novo casamento do cnjuge do ausente, 53.
casamento, ou a identificao de causas para o pedido de separao. Talvez o mais importante seja indagar se o Estado tem legitimidade para impor que permaneam 
unidas pessoas que no mais se amam.
17.6.1. Reconciliao - A nica "vantagem" da separao judicial  a possibilidade de o casal reverter a separao. No caso ,de reconciliao, pode, a qualquer tempo, 
ser restabelecida a
sociedade conjugal "por ato regular do juiz", resguardados os acentuais direitos de terceiros (1.577 e  nico). O pedido deve ser feito nos autos da separao (LD 
46), norma que continua cm vigor por ser de contedo processual. J os divorciados, havendo arrependimento, precisam casar novamente. Ou seja,
separao, ao contrrio do divrcio, dispe do que se poderia chamar de "clusula de arrependimento". Esse nico benefcio mostra-se deveras insignificante, at 
porque raros so os pedi-dos de reverso da separao de que se tem notcia. H a necessidade de contratar advogado e, alm das delongas para o desarquivamento do 
processo, indispensvel  a interveno judicial. Tudo isso demanda tempo e dinheiro. Mais prtico e mais barato - alm de mais romntico -  celebrar um novo casamento, 
que at gratuito  (CF 226  1).
Conquanto o casamento se restaure nos mesmos termos em que foi constitudo, nada impede que aproveitem os cnjuges a reverso da separao para pleitear alterao 
do regime de bens, bastando o atendimento aos requisitos legais (1.639  2).
17.7. SEPARAO POR MTUO CONSENTIMENTO - Perdida entre
Is regras que regulamentam a separao litigiosa, encontra-se a separao judicial consensual (1.574). De forma absolutamente injustificada, assegura a lei verdadeiro 
prazo de validade ao casamento. Embora haja o consenso do par,  necessrio que estejam casados h mais de um ano para buscar a separao (1.574). Parece que a inteno 
da lei  a preservao dos sagra-dos laos do matrimnio, o que, no entanto, acaba adquirindo carter punitivo. A justificativa reside no fato de se tratar de um 
perodo de prova, no qual se aguarda uma acomodao e compreenso da vida em comum, no permitindo que um aodamento possa jogar por terra o matrimnio nos primeiros 
meses. A justificativa  pueril. Cabe indagar qual seria o motivo de o Estado se opor ao desejo de pessoas maiores, capazes e no pleno

 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 226.
afetivo, embora no mais conviva o par sob o mesmo teto, a lei, de forma aleatria e arbitrria, impinge a mantena do status de casado, embora no se consiga identificar 
o motivo da negativa de referendar o desejo dos cnjuges. Se somente um deles quiser a dissoluo da sociedade conjugal, para pleite-la em juzo, ter que atribuir 
ao outro a culpa pelo fim da unio ou comprovar a ruptura da vida em comum h mais de um ano (1.572). Antes do decurso desse interstcio temporal, ou na ausncia 
de um motivo que possa ser imputado ao outro, resiste o Estado em chancelar a vontade de um dos cnjuges. Decretada a separao,  preciso volver a juzo para convert-la 
em divrcio (1.580 1) . Para a obteno do divrcio direto,  necessrio o decurso do prazo de dois anos da separao de fato (1.580 2).
Curioso  que, aps o decurso do prazo de um ano do fim da vida em comum, se desinteressa o Estado em identificar e punir o responsvel pela ruptura da relao (1.572 
1). Antes desse lapso temporal, somente o cnjuge "inocente" pode buscar a separao, devendo atribuir e provar a culpa do ru. So cumulativas as causas para 
a propositura da ao de separao: conduta desonrosa, ou infringncia aos deveres conjugais, bem como a alegao de que tais posturas tornaram insuportvel a vida 
em comum. Alm da prova da culpa,  mister que o magistrado reconhea ter o comportamento do ru inviabilizado a convivncia do casal. Hoje, no obstante constem 
na lei tais motivaes, cada vez mais vai saindo de cena o tpico da culpa. A jurisprudncia, atentando  melhor doutrina, decreta a separao mediante a mera constatao 
do fim do vnculo afetivo.
A separao pe termo aos deveres de coabitao e de fidelidade recproca e ao regime matrimonial dos bens (1.576). Assim, a condio de separado s dispe de um 
efeito: impede novo casamento. Mas, nada obsta que os separados de fato, ou judicialmente, venham a estabelecer novo relacionamento nos moldes de uma unio estvel. 
S no podem casar. Ou seja, no h como converter dita entidade familiar em casamento, limitao que afronta o pleno exerccio do direito  liberdade. Portanto, 
 de se questionar o motivo da mantena da separao, o porqu de no poder algum, no momento em que o amor se esvai, simplesmente romper com o vnculo conjugal. 
Embora haja interesse do Estado na preservao da famlia, como forma de desonerar-se do dever de proteger o cidado, repassando tal
encargo  entidade familiar, ainda assim no h como obrigar a permanncia do matrimnio acima da vontade das pessoas. De todo descabido o estabelecimento de prazos 
para se pr fim ao
exerccio de seus direitos. Se livremente casaram, nada justifica no disporem da mesma liberdade para pr fim ao casamento. Portanto, o que a lei chama de separao 
consensual, de consenso pouco tem, e nem  to livre assim a vontade das partes.
No admitindo a lei que os cnjuges busquem, de forma amistosa, a separao, formulando o pedido antes de ultimado o decurso de um ano da celebrao do matrimnio, 
cabe extinguir o processo por impossibilidade jurdica do pedido (CPC 267 VI). Para contornar essa injustificvel vedao legal e abreviar o decreto de separao, 
antes do decurso do prazo legal, acabam os cnjuges protagonizando uma verdadeira farsa: simulam uma separao litigiosa. Um, dizendo-se inocente, intenta a ao 
de separao, imputando ao outro a responsabilidade pela ruptura do vnculo matrimonial. Ao pedido no se ope o ru, que se queda revel ou confessa a culpa, o que 
torna dispensvel a produo de provas. Embora no se reconheam os efeitos da revelia (CPC 320 II), e a confisso no tenha efeito (CPC 351), levada a cabo a instruo, 
obviamente, no  difcil trazer testemunhas para roborar o afirmado na inicial.
Outra modalidade de burlar os limites temporais, de largo uso,  a busca consensual da separao de corpos, mesmo que o pedido no corresponda aos pressupostos para 
a sua concesso (1.562). Como inexiste pretenso resistida, trata-se de pro-cedimento de jurisdio voluntria, no guardando qualquer identidade com a medida provisional 
de afastamento de um dos cnjuges da morada do casal (CPC 888 VI). Acaba o Poder Judicirio servindo somente para fins certificatrios do trmino da vida em comum. 
Com isso, chancela-se a separao de fato. Decretada a separao, os efeitos da sentena retroagem  data da deciso judicial (LD 8). Decorrido um ano do decreto 
da separao de corpos, torna-se possvel convert-la em divrcio (1.580).
17.7.1. Ao de separao consensual - A ao de separao consensual  regulada no CPC (1.120 a 1.124), mas a Lei do Divrcio impe mais alguns requisitos: (a) 
devem os advogados tambm assinar a petio inicial; (b)  possvel a petio ser firmada a rogo; (c) sendo dispensado o reconhecimento de firma, se as assinaturas 
das partes forem lanadas na presena
11 Assinatura a rogo  a feita por terceira pessoa quando a parte no souber ou puder assinar.do juiz (LD 34). O pedido de separao  formulado em conjunto pelos 
cnjuges. Basta, alm do requisito temporal de um ano, a afirmativa de que a separao  desejo de ambos, no cabendo qualquer referncia a causas ou motivos. A 
ao precisa ser instruda com a certido de casamento, a certido de nascimento dos filhos e com o pacto antenupcial, se existente. Tambm devero ser juntados 
os documentos que se referem ao patrimnio comum.
Alm da demanda de separao, conjugam-se outras questes, levando a uma cumulao de aes. Indispensvel que conste deliberao sobre a guarda (1.583), visitao 
(1.589) e alimentos em favor dos filhos, em sendo eles menores ou incapazes. Tambm deve ficar consignado o que foi acertado relativamente a alimentos entre os cnjuges. 
Cabe lembrar que os alimentos so irrenunciveis (1.707), podendo haver somen-te dispensa do encargo. Mesmo assim, possvel  a busca de alimentos aps a separao 
(1.704).  mister a deliberao a respeito do nome, se um dos cnjuges adotou o sobrenome do outro quando do casamento. No silncio, presume-se que o sobrenome permanece 
inalterado, mas, a qualquer momento, mesmo depois da separao ou do divrcio,  possvel o retorno ao nome do solteiro. Impositivo tambm, a depender do regime 
de bens, que sejam arrolados os bens a serem partilhados. Essa providncia s  dispensvel no regime da separao total de bens. No havendo acordo sobre a partilha 
do patrimnio, pode essa ser levada a efeito depois do decreto da separao (CPC 1.121  nico), ou mesmo depois do divrcio (1.581). A prtica  viciosa, pois perpetua 
a presena das partes em juzo e multiplicando as aes.  separao, segue-se a liquidao para identificar os bens para depois ter incio a ao de partilha. Melhor 
 que tudo seja solvido na ao de separao.
O pedido de separao consensual pode ser entregue diretamente ao juiz, antes da distribuio (CPC 1.122). Essa possibilidade afronta o princpio do juiz natural, 
mas, como se trata de processo de jurisdio voluntria, inexiste qualquer prejuzo. Na audincia, o juiz ouvir os cnjuges. No determina a lei, mas  recomendvel 
que eles sejam ouvidos separadamente, pois a finalidade da audincia reside, precisamente, em saber se  livre a concordncia com a separao e com todas as clusulas 
do acordo. Alis,  sobre tal que o juiz deve inquirir as partes, sendo de todo descabido e impertinente questionar os motivos da separao. Quando os cnjuges chegam 
s portas do Judicirio, j pensaram e repensaram no ato que iro praticar, sendo,
    
no mnimo, piegas tentar o juiz reconcili-los. Verificando o magistrado qualquer hesitao de um, ou de ambos os consortes, poder designar audincia de ratificao 
para depois de 15 e antes de 30 dias. Convencido do desejo das partes, o julgador profere sentena homologatria do pedido. E lavrada uma ata a ser firmada por todos. 
A interveno do Ministrio Pblico  obrigatria. 13
H possibilidade de qualquer dos cnjuges se retratar antes da sentena. Aps a chancela judicial, no cabe o uso da ao rescisria, sendo possvel somente a ao 
de anulao, se apontado vcio de vontade (CPC 486). Ainda que a sentena seja meramente homologatria, dispe de eficcia desconstitutiva do casamento. Assim, a 
sociedade conjugal s termina a partir do trnsito em julgado da sentena.
Depois da separao, nada obsta a busca de alterao de algumas das clusulas da separao, como alimentos, guarda de filhos, etc. No que diz respeito  separao 
ou  partilha de bens, se foi homologada, no cabem alteraes posteriores. Descobertos outros bens, em lugar de se desconstituir a partilha, procede-se  sobrepartilha. 
Esses pedidos so formulados em ao autnoma, embora no haja impedimento de que sejam veiculados nos mesmos autos.
17.7.2. Recusa de homologao - Talvez um dos mais instigantes interditos ao fim do casamento seja a possibilidade de o juiz recusar a homologao da separao, 
se apurar que a conveno no preserva suficientemente os interesses dos filhos, ou de um dos cnjuges (1.574  nico). Dito poder discricionrio conferido ao magistrado 
 chamado de clusula de dureza, pois lhe confere o direito de ir contra a vontade das partes que vm a juzo para se desvencilhar do casamento. A regra  de escancarada 
inconstitucionalidade, j que afronta o princpio da liberdade que impera no contexto das relaes familiares. O direito assegurado ao casal de extinguir ou dissolver 
a relao conjugal no pode ser obstaculizado pela Justia.
No d para imaginar que motivo seria invocvel ex officio para o juiz negar a separao e impor a mantena do vnculo matrimonial. Difcil identificar quais interesses 
mereceriam ser preservados a ponto de casamentos desfeitos no terem o trmi-
12 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 227.
13 A Justia gacha  extremamente gil. Na prpria audincia, manifesta-se o Ministrio Pblico que desiste do prazo recursal. Assim, as partes j deixam o frum 
com o mandado de averbao em mos.no chancelado pelo Estado. A separao dos pais no rompe a unidade familiar, que se perpetua independente da relao dos genitores. 
O poder familiar permanece intacto, sendo exercido por ambos. Conquanto seja assegurado aos filhos o direito de opinio (ECA 16 II), bem como de participar da vida 
familiar (ECA 16 V), tal no lhes confere a possibilidade de se opor  separao dos pais. At porque  assegurado o convvio de quem no detm a guarda, Por meio 
da regulamentao das visitas. Assim,  inadmissvel alegar o desatendimento dos interesses dos filhos como causa impeditiva  concretizao do desejo dos pais de 
se separarem. No se atina que vantagens poderiam advir  prole viver em um. lar onde os laos de afeto no mais existem, e a permanncia do casamento dos pais  
imposta judicialmente. Clusulas a respeito de guarda e de visitao, que no atendam aos interesses dos filhos,  que podem sofrer a interveno judicial, mas sem 
que obstaculizem a chancela da separao.
Para evitar prejuzo enorme de ordem patrimonial, igual-mente, no se justifica a recusa  homologao da separao. A soluo  no homologar a partilha, quando 
no preservados os interesses dos filhos, ou de um dos cnjuges. Da mesma forma, se um dos cnjuges abre mo de todo o patrimnio adquirido durante o perodo de 
convvio e resta sem meios de prover o prprio sustento, a doao  nula (549), no podendo ser chancelada pelo juiz. No entanto, tal no impede o decreto da separao. 
Tambm se houve dispensa de alimentos, ou o valor fixado no se mostra razovel a garantir a subsistncia do cnjuge ou dos filhos, o jeito  deixar de chancelar 
o acordo sobre o encargo alimentar. Mas  impositivo homologar a separao, podendo seguir a ao para acertar os interesses que o magistrado entendeu no terem 
sido cumpridos.
De qualquer maneira, a negativa de decreto da separao por afronta a direito prioritrio de um dos cnjuges ou dos filhos no teria cabimento exclusivamente na 
separao amigvel. Tambm pode ocorrer em acordos firmados em sede de separao litigiosa ou de divrcio, uma vez constatado desrespeito a interesses prevalentes.
11 Fabola santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas..., 171.
' ACORDO HOMOLOGADO EM JUZO. Prejuzo a menor. Constatada que a diviso da residncia do casal, nico bem imvel partilhvel no preserva suficientemente os interesses 
da prole, mostra-se possvel a no-homologao do acordo quanto a este aspecto, relegando-se a partilha para momento posterior. Inteligncia dos arts. 1.574,
nico, do cf'. Apelo provido, por maioria. (TJRGS - AC 70007030505 - 7 C.Cv. - Rei. Desa. Mania Berenice Dias - j. 05/11/2003).

17.8. SEPARAO CHAMADA JUDICIAL - A dissoluo do vn-
culo conjugal depende de chancela do Poder Judicirio. A sentena proferida em ao judicial  que pe fim ao casamento. Tanto a ao de separao quanto  de divrcio 
dispem de eficcia desconstitutiva, ou melhor, constitutiva negativa. Com o trnsito em julgado da sentena, os cnjuges restam separados ou divorciados. No entanto, 
reserva-se o uso da ex-presso "separao judicial"  ao de separao contenciosa. Quando mtua  a vontade das partes, e o pedido  formulado de forma conjunta, 
chama-se de "separao amigvel ou consensual". Ainda assim, a pretenso necessita ser homologada pelo juiz, aps a ouvida dos cnjuges. Portanto, quando se fala 
em "separao judicial", se est fazendo referncia  ao proposta por um cnjuge contra o outro. Vindo o ru a anuir ao pedido, ocorre a "converso da separao 
litigiosa em separao consensual", o que no subtrai a demanda do mbito judicial. Mesmo amigvel,  necessria sua homologao.
17.8.1. Legitimidade extraordinria - A ao de separao judicial  personalssima, sendo sempre exigida a presena dos cnjuges nos processos de separao e de 
divrcio. Ningum mais do que eles tm capacidade para compreender o ato da separao. A partir do implemento da maioridade, a capacidade  presumida (5). A incapacidade 
necessita ser reconhecida judicialmente por meio do processo de interdio. Nomeado o curador, a ele cabe a representao do curatelado para todos os atos da vida 
civil (CPC 8). No entanto, para propor ao referente a vnculo de casamento, ou para defender cnjuge sem plena capacidade,  concedida legitimidade representativa 
no s ao curador, mas tambm aos ascendentes e aos irmos (1.576  nico e 1.582  nico). Foroso lembrar que o casamento faz cessar a incapacidade dos menores 
(5 II), no se podendo mais falar em representatividade dos ascendentes.
A razo de o legislador legitimar, para as aes matrimoniais, outras pessoas para representar quem no goza da plena capacidade, justifica-se porque os cnjuges 
tm preferncia no exerccio da curatela (1.775). Assim, se um  curador do outro, inquestionvel o conflito de interesses entre eles, em demanda referente ao casamento. 
Logo, quando do fim do enlace conjugal, faz-se necessrio assegurar a outrem legitimao extraordinria para vir a juzo em nome do incapaz. Em face da expressa
16 Slvio Venosa Direito civil: direito de famlia. 225.
legitimidade deferida para esse fim, dispensvel prvia interdio. Mesmo que a parte j esteja interditada, sendo o cnjuge o seu curador, desnecessrio o pedido 
de substituio deste para que os parentes eleitos pela lei possam vir a juzo. A legitimidade e legaL a dispensar a prvia nomeao de novo curador. Basta a prova 
da limitao de ordem psquica para justificar a presena de terceiro em juzo representando o incapaz. Nem mesmo a curatela provisria se faz necessria (DL 24.559/34). 
O Ministrio Pblico, igualmente, tem possibilidade de desempenhar tal mnus, ainda que no tenha sido lembrado pelo legislador
(CPC 82 II).
Questiona-se se esta legitimidade excepcional  deferida somente para as aes litigiosas, ou se  possvel que haja a representao do cnjuge incapaz na separao 
consensual. O tema divide a doutrina. Como inexiste qualquer restrio legal, no cabe interpretao restritiva.'' Ningum duvida que o cura-dor nomeado de forma 
regular possa representar o interditado na ao de separao consensual. Mas, se o curador for o cnjuge, este no pode assisti-lo na ao. Assim, impositivo reconhecer 
aos parentes e ao Ministrio Pblico a condio de substitutos processuais com legitimidade para a ao, embora no sejam eles curadores previamente constitudos. 
Caso no haja prvia interdio, os legitimados extraordinrios para representar o cnjuge interditado na ao de separao consensual devem, ad cautelam, solicitar 
curatela provisria. De todo injustificvel  condenar algum a ficar casado por ser incapaz, sendo descabido impedir o pedido de dissoluo da sociedade conjugal 
quando o casamento est roto. A prpria lei faculta tal possibilidade (1.572  2), ainda que penalize a postura do cnjuge que intenta ao de separao (1.572 
 3).
17.8.2. Causas - A separao litigiosa est regulamentada nos artigos 1.572 a 1.578 do Cdigo Civil, mas, inseridas entre essas regras, encontra-se o nico dispositivo 
que rege a separao consensual (1.574). Declina a lei as causas autorizadoras do pedido litigioso de dissoluo da sociedade conjugal: grave violao dos deveres 
do casamento e insuportabilidade da vida em comum (1.572). Mas o legislador vai alm. Elenca os motivos que caracterizam a impossibilidade da vida em comum: (a) 
adultrio, tentativa de morte, sevcia ou injria grave, abandono involuntrio do lar durante um ano, condenao por crime
 Sebastio Amorim e Euclides de Oliveira. Separao e divrcio, 53.
infamante ou conduta desonrosa (1.573); (b) fim da vida em comum h mais de um ano (1.572  1) e (c) doena mental de um dos cnjuges (1.572  2). Assim, h causas 
culposas e no-culposas a dar ensejo  separao judicial.
17.8.2.1. Separao-remdio - A escolha do par liga-se a qualidades pessoais. Porm, se aps o casamento, um dos cnjuges for acometido de doena mental grave, reconhecida 
como de cura improvvel, depois de dois anos,  possvel o pedido de separao (1.572  2).  o que se chama de separao-remdio. Porm, dito prazo coincide com 
o lapso temporal para o pedido de divrcio (1.580  2). Assim, estando os cnjuges separados de fato h dois anos, e sendo desnecessria a indicao de qualquer 
motivo para buscar a dissoluo do vnculo conjugal, nenhuma razo haveria para propor a separao sob a alegao - que necessita ser comprovada - de enfermidade 
de cura improvvel, quando, em igual prazo, pode ser requerido diretamente o divrcio, bastando haver separao de fato.
Nitidamente punitiva a apenao pela aparente crueldade de quem pede a separao estando o cnjuge acometido de grave e incurvel mal. Visando a desestimular esse 
pedido, so impostas sanes a quem assim age. Fica o autor da ao sujeito a perder a meao dos bens remanescentes que o enfermo levou para o casamento. Trata-se 
da anmala possibilidade de alterao do regime de bens. Essa transferncia patrimonial ocorrer exclusivamente se o casamento foi celebrado pelo regime da comunho 
universal de bens, o que diminui sensivelmente o alcance da norma. A comunicabilidade do patrimnio adquiri-do na constncia da sociedade conjugal  seqela que 
j decorre dos regimes da comunho parcial e da comunho final de aquestos. De outro lado, a separao total de bens desautoriza a meao dos bens adquiridos, no 
cabendo dito confisco.
De qualquer forma, havendo a possibilidade de ser obtida a separao ou o divrcio sem necessidade de motivar o pedido e sem repercusses patrimoniais, dificilmente 
algum postula a separao sob o fundamento de doena mental, ficando sujeito a sofrer retaliao de carter patrimonial.
Nessa demanda, o cnjuge doente ser representado em juzo por seus parentes (1.576  nico) ou at pelo Ministrio Pblico, se o seu curador for o autor da ao.
18 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 239.
17.8.2.2. Separao falncia - Possvel a qualquer dos cnjuges ingressar com pedido de separao, se o casal estiver separado de fato h mais de um ano.  a chamada 
separao-falncia (1.572  2). A causa para a ao  a ruptura da vida em comum, sendo essa a nica prova exigida. Ainda que inadimplido o referido prazo, no 
se justifica o indeferimento da petio inicial. Deve ser designada audincia e, havendo a concordncia do outro, converte-se a separao em consensual. No entanto, 
proposta a ao por fundamento diverso (culpa ou doena mental), to logo decorrido o interregno temporal, deve o juiz decretar a separao. Houve o implemento de 
outra causa de dissoluo da sociedade conjugal, que merece reconhecimento de ofcio (CPC 462). Para essa alterao  dispensvel a aquiescncia das partes.
17.8.2.3. Separao-sano - Para um dos cnjuges propor a ao de separao, antes do decurso do prazo de um ano da separao de fato, necessita imputar ao outro 
(que ocupar a posio de ru no processo) no s conduta desonrosa ou a prtica de ato que importe grave violao dos deveres do casamento. Deve demonstrar, tambm, 
que tais posturas tornam insuportvel a vida em comum. Da separao-sano (1.572), em face do carter marcadamente punitivo e vingativo. So cumulativos os pressupostos 
para sua concesso: alm da (a) descrio da conduta desonrosa do ru,  necessria a (b) identificao de qual dever do casamento foi gravemente violado, e, ainda, 
a (c) comprovao que tal agir torna insuportvel a vida em comum, dentro de taxativo elenco (1.573). A indicao das causas, de forma tarifada, merece ser chamada, 
no mnimo, de retrgrada. Ademais, no atentou o legislador que o sentimento de rejeio  de ordem subjetiva. No h como delegar ao magistrado o encargo de avaliar 
se determinada atitude torna o convvio invivel. Ao depois, no  a prtica dos atos elencados na lei que torna insuportvel a vida a dois, mas o reflexo que o 
agir de um dos cnjuges causa no outro.
Deve o autor apontar o ru como "culpado", indicando os motivos do pedido de separao, dentro do rol legal (1.573):19 I - adultrio; II - tentativa de morte; III 
- sevcia ou injria grave e IV - abandono voluntrio do lar conjugal durante um
19 Ressuscita o Cdigo Civil as causas que constava da redao original do cdigo anterior (CC 16 317), o qual j havia sido derrogado pela Lei do Divrcio e que 
autorizava a separao com base na s imputao de conduta desonrosa ou ato violador dos deveres do casamento, que tornasse insuportvel a vida em comum.
298 
ano contnuo; V - condenao por crime infamante ou VI - conduta desonrosa. Tal elenco, no entanto, perde totalmente o significado e assume carter meramente exemplificativo, 
no momento em que  outorgada ao juiz a faculdade de considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida conjugal (1.573  nico). De todo desnecessria 
e intil a enumerao de tais condutas, pois so meras conseqncias do nico fato gerador de tais atitudes: o fim do afeto. S  infiel, s abandona, s agride 
quem no ama. Pela subjetividade das relaes humanas,  difcil perquirir a culpa em um relaciona-mento quando no se pode ter certeza do que se passa na intimidade 
do casal. Portanto,  o fim do amor o nico motivo da separao. E, aquele que ainda ama, por pura vingana ou raiva, busca a punio de quem no lhe quer mais, 
ou seja, pede ao Judicirio a condenao do outro com a pecha de culpado.
Olvidou-se o legislador de que a perquirio da causa da separao est perdendo prestgio. O fim do casamento vem sendo chancelado independentemente da indicao 
de um responsvel pelo insucesso da relao, seja porque  difcil atribuir a apenas um dos cnjuges a responsabilidade pelo fim do vnculo afetivo, seja porque 
 absolutamente indevida a intromisso do Estado na intimidade da vida das pessoas. S lhe cabe dizer amm e dar por findo o casamento.
A jurisprudncia tem reconhecido como despiciendas a indicao de conduta culposa e a comprovao da motivao apresentada para conceder a separao. A prpria demanda 
j evidencia o fim do vnculo afetivo, sendo decretada a dissoluo da sociedade marital sem identificar-se a culpa de qualquer dos cnjuges. A violao ao direito 
 privacidade e  intimidade, que a identificao de culpas impe, constitui afronta ao princpio da dignidade da pessoa humana, cnone maior da Constituio Federal. 
Desse modo, a ingerncia determinada pela lei
2 Marilene Silveira Guimares. Adultrio virtual, 451.
21 SEPARAO JUDICIAL LITIGIOSA. Violao dos deveres conjugais. Culpa. Prova.  remansoso o entendimento de que descabe a discusso da culpa para a investigao 
do responsvel pela eroso da sociedade conjugal. A vitimizao de um dos cnjuges no produz qualquer seqela prtica, seja quanto  guarda dos filhos, partilha 
de bens ou alimentos, apenas objetivando a satisfao pessoal, mesmo por que difcil definir o verdadeiro responsvel pela deteriorao da arquitetura matrimonial, 
no sendo razovel que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem  o autor da fragilizao do afeto. A anlise dos restos 
de um consrcio amoroso, pelo Judicirio, no deve levar  degradao pblica de um dos parceiros, pois os fatos intinos que caracterizam o casamento se abrigam 
na preservao da dignidade humana, principio solar que sustenta o ordenamento nacional. (TJRGS - AC 70005834916 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis 
- j. 02/04/2003).
na vida dos cnjuges, obrigando um a revelar a intimidade do outro para que imponha o juiz a pena de culpado ao ru,  visivelmente inconstitucional. No tem sentido 
averiguar a culpa, com motivao de ordem ntima, psquica, quando a conduta pode ser apenas sintoma do fim.
A ausncia de prova da culpa, em princpio, poderia dar ensejo  improcedncia da ao, criando uma situao insustentvel: a Justia manter casado quem se digladiou 
em uma ao, trocando acusaes, expondo mgoas e revelando ressentimentos, o que, ao certo, s pode gerar mais desavenas.
Ainda a evidenciar a total inutilidade da culpa, outro fundamento merece ser invocado. Como  vedada qualquer referncia  causa da separao na sentena de converso 
da separao em divrcio (1.580), de nada serve o desgaste das partes, a dilao probatria e o nus do Judicirio. O estigma de culpado dura pouco tempo, no mximo, 
um ano. Desaparece quando a separao se transforma em divrcio. Igualmente, na ao de divrcio direto, no cabe qualquer referncia a culpas ou responsabilidades. 
Assim, antes de um ano da separao de fato,  necessrio apontar culpados. Depois disso, a culpa perde total significado. O fim do convvio leva  separao ou 
ao divrcio pelo simples implemento de prazos temporais.
A determinao de um responsvel pelo desenlace da unio dispe de mais duas seqelas. Reconhecido como "culpado" o cnjuge que adotou o nome do outro ao casar, 
s poder permanecer assim se identificando se no houver expressa oposio do cnjuge "inocente" que lhe emprestou o sobrenome. Caso contrrio,  preciso comprovar 
a possibilidade de dano  sua identidade ou  identificao com os filhos (1.578). A culpa pela separao tambm implica o achatamento do valor dos alimentos. Dessa 
forma, necessitando o cnjuge culpado de penso alimentcia, na hiptese de no ter condies de prover o prprio sustento ou de no ter parentes que possam socorr-lo, 
o cnjuge "inocente" prestar-lhe- alimentos em valor que baste para prover a subsistncia (1.694  2 e 1.704  nico).
17.8.3. Ao de separao litigiosa - A ao tem incio com audincia de conciliao.  recomendvel que o mandado de citao no seja acompanhado da contra-f, 
a fim de facilitar a reconciliao (algo raro), ou a converso da separao em
22 Luiz Edson Fachin. Elementos crticos do direito de famlia, 179.
23 Contra-f: cpia da petio inicial.
devolutivo (CPC 520 II). Quanto ao mais, o efeito do recurso  duplo.
17.8.3.1. Efeitos da sentena - A sentena que decreta a separao, por possuir carga de eficcia desconstitutiva, produz efeito a partir de seu trnsito em julgado. 
No entanto, tendo sido deferida separao de corpos, o efeito da sentena retroage  data da sua concesso (LD 8).
Absolutamente equivocado o 1.575 ao estabelecer, como efeitos da sentena de separao, a separao de corpos e a partilha de bens. No  este  o marco que importa 
na separao de corpos, pondo termo aos deveres de coabitao,  fidelidade e ao regime de bens. Tais seqelas independem do ato sentencial e. geralmente, antecedem 
 ao, porquanto derivam da ruptura ftica da relao. Ao depois, a partilha de bens pode ser feita at aps o divrcio (1.581). Talvez quisesse dizer o legislador 
- no que seria mais feliz - que a separao de fato pe fim ao que se chama de estado de mancomunho dos bens. Se quis dizer, no disse, mas deveria ter dito. Choca-se 
o dito dispositivo com o artigo seguinte (1.576): a separao judicial pe termo aos deveres de coabitao e fidelidade recproca e ao regime de bens. Mais uma vez, 
equivoca-se o legislador. O fim dos deveres do casa-mento tambm no decorre da ao de separao, mas da separao de fato. Alm disso, no explicita esse dispositivo 
se est a falar do momento em que a ao foi intentada, da data da sentena ou do seu trnsito em julgado. Como a sentena dispe de carga eficacial desconstitutiva, 
s produz o efeito de pr fim  sociedade conjugal depois do trnsito em julgado, sendo de todo descabido que persistam at esta data os deveres conjugais.
consensual, o que  bem mais provvel. Para isso, basta haver a concordncia com a ruptura da relao. Ainda que haja divergncia sobre pontos outros, manifestando 
ambos a vontade de dissolverem a unio, impositiva, na prpria audincia, a homologao da separao. A ao ter seguimento relativamente s demais questes, como 
guarda de filhos, alimentos, partilha de bens, etc. Com isso, dispensa-se a instruo sobre as causas da separao, o que, alis, j vem sendo reconhecido como absolutamente 
dispensvel.
O ru poder oferecer reconveno (CPC 315 a 318), objetivando atribuir culpa ao autor ou, por exemplo, para postular alimentos para si.
Durante a tramitao da ao, uma vez decorrido um ano da separao de fato, deve o juiz decretar a separao (1.572  2).  o que determina a lei processual (CPC 
462): cabe ao juiz, de ofcio, levar em considerao fato que influa no julgamento da lide. Com isso, ultima-se a demanda sobre esse ponto, encerrando-se a instruo 
sobre a culpa. Quanto aos outros temas alvo de controvrsia, a ao prossegue, mas a separao deve ser decretada desde logo. J tendo ocorrido a audincia preliminar, 
no h necessidade de ouvir as partes.
Do mesmo modo, se houve prvia separao de corpos, chancelada judicialmente, aps um ano, cabe sua converso em divrcio (1.580), ainda que no ultimada a ao 
de separao. Igualmente, fludo o prazo de dois anos da separao de fato, dever o magistrado decretar o divrcio, ainda que prossiga a ao por questes outras. 
Sequer se faz necessrio consultar as partes. No se pode dizer que diverso  o pedido e que estaria o juiz decidindo extra ou ultra petita. Inquestionavelmente, 
o desejo do cnjuge (ao menos do autor)  pr fim ao casamento. Como a ao de divrcio s pode ser proposta depois do decurso de certo lapso temporal, antes no 
dispunha o autor de outro recurso seno intentar a ao de separao. Assim, implementado qualquer dos prazos (um ano da separao de corpos ou dois da separao 
de fato) cabvel o decreto do divrcio nos autos da separao. Nessa hiptese, igualmente ocorreu fato modificativo, cabendo ao juiz tom-lo em considerao de ofcio 
(CPC 462). No entanto,  mister que j tenha havido a audincia de conciliao, com a ouvida das partes. Caso tal ainda no tenha ocorrido, cabe a designao de 
uma audincia exclusiva-mente para esse fim.
Fixados os alimentos na sentena que decreta a separao, eventual recurso quanto aos mesmos possui somente efeito
17.9. DIVRCIO - Ainda que nada justifique a espera para ser dissolvido vnculo afetivo j rompido, s h a possibilidade de o divrcio ser requerido, por um ou 
ambos os cnjuges, aps o decurso de dois anos de separao de fato (CF 226  6). A regulamentao do divrcio sequer dispe de um artigo prprio, estando previsto 
como pargrafo do artigo que regulamenta a
24 AO DE SEPARAO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS. Efeitos do recebi-mento da apelao. Na conformidade do artigo 520, inciso II, do CPC, o recurso da sentena 
que condena  prestao alimentar, ser recebido somente no efeito devolutivo, mesmo quando o pedido de alimentos for cumulado com ao de separao judicial. Tramitando 
em autos apartados execuo de alimentos, esta no guarda relao com a deciso impugnada. O provimento  dado, assim, para conferir somente efeito devolutivo  
apelao interposta no que se refere aos alimentos. Agravo provido. (TJRGS - AI 70003592839 - 8 C.Civ. - Rel. Des. Jos Ataides Siqueira Trindade - j . 21/03/2002).
converso da separao em divrcio (1.580  2). O artigo seguinte (1.581) dispensa a partilha para sua decretao. Depois, h somente a identificao dos legitimados 
para propor a demanda (1.582). Fora tal, afirma a lei que o divrcio  uma das causas do trmino da sociedade conjugal (1.571 IV), alm de ter o condo de dissolver 
o casamento (1.571  1).
Em face da ateno assegurada aos filhos no momento da separao dos pais (1.583 a 1.590), de todo dispensvel, pela obviedade do contedo que encerra, proclamar 
a inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais com relao a eles em decorrncia do divrcio ou de novo casamento de qualquer dos cnjuges (1.579). A obrigao 
alimentar decorre tanto dos laos de parentesco como do poder familiar, no sofrendo qualquer modificao com a mudana do estado civil do devedor. No entanto, est 
se consolidando corrente jurisprudencial no sentido de permitir a reviso do valor dos alimentos quando o alimentante estabelece novo vnculo afetivo ou ocorre o 
nascimento de outros filhos.


17.9.1. Ao de divrcio - A ao de divrcio pode ser consensual ou litigiosa e tem como nico fundamento a cessao da vida em comum por mais de dois anos.  chamada 
de divrcio direto para distinguir-se da ao de converso da separao em divrcio. O tema da culpa no integra essa demanda, no cabe ser alegado, discutido ou 
muito menos reconhecido na sentena. Na espcie contenciosa, a nica defesa cabvel  a alegao de falta do decurso do prazo de dois anos da separao de fato. 
Em se tratando de divrcio consensual,  obrigatria a audincia de ratificao (LD 40  2III). Somente em carter excepcional, na hiptese de inexistirem filhos, 
bens a serem partilhados e obrigao alimentar, se admite a dispensa da
25 AO REVISIONAL. Alimentos. Reduo do encargo. Nascimento de mais um filho. A reviso  permitida quando sobrevier mudana na situao de quem fornece a penso 
ou alterao na de quem a recebe, justificando-se a reduo parcial e em proporo  assuno de novo encargo familiar. (TJMG - AC 000.230.905-2/00 - 3 C.Civ. - 
Rel. Des. Aloysio Nogueira - DJMG 14/12/2001).
26 DIVRCIO. Litigioso direto. Anlise da culpa. Para que seja o divrcio decretado impe-se to-somente a comprovao do decurso do tempo (de dois anos) da separao 
de fato, descartada qualquer perquirio a respeito da causa da separao. (TJDF - AC
2000.01.5.003106-0 - (137.185) - 3 T. - Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto - DJU 2/5/2001).
27 DIVRCIO CONSENSUAL. Audincia de ratificao. A falta de audincia de ratificao do pedido de divrcio consensual  causa de nulidade da sentena proferida 
logo aps a manifestao do MP, se o Juiz no teve condies de aferir de outro modo a firme disposio dos cnjuges em se divorciarem e se, tomando conhecimento 
da sentena, o marido manifesta o seu arrependimento com os termos do acordo. Art. 40,  2, III da
L. 6.515/77. (STJ - REsp 268.665/RJ - 4 T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12/2/2001).
solenidade. No havendo prova documental do rompimento do vnculo, faz-se necessria a ouvida das testemunhas. No entanto, vem sendo admitida declarao escrita 
das testemunhas e dispensada sua ouvida em audincia. Sequer se justifica a exigncia. No h por que emprestar mais credibilidade  palavra de testemunhas do que 
 manifestao dos cnjuges
A ao de divrcio pode ser cumulada com pedido de ali-mentos e partilha de bens. Alis, pela jurisprudncia consolidada, esta  a ltima chance de os cnjuges buscarem 
alimentos, sob o fundamento de que, rompido o vnculo pelo divrcio, no mais permanece o dever de mtua assistncia. Essa limitao, no entanto, no est na lei. 
Tambm  possvel o pedido reconvencional para buscar alimentos ou partilha. De qualquer sorte, havendo consenso quanto ao divrcio, cabe ser decretado, prosseguindo 
a ao quanto aos alimentos, partilha dos bens, etc.
A sentena que decreta a separao ou o divrcio, como todas as proferidas em aes que dispem de eficcia desconstitutiva, produz efeitos a partir do trnsito 
em julgado. Assim, ocorrendo o falecimento de uma das partes, mesmo aps a sentena, mas antes do trnsito em julgado, extingue-se o processo. Trata-se de ao personalssima 
e, portanto, intransmissvel (CPC 267 IX). De forma desarrazoada, a Lei do Divrcio (LD 32) tenta emprestar efeito ao divrcio somente a partir da averbao no registro 
civil das pessoas naturais (LRP 29  1 a), olvidando-se de que o registro tem efeito publicitrio, e no desconstitutivo.
28 DIVRCIO CONSENSUAL. Prova testemunhal. Ante a afirmativa dos cnjuges de estarem separados de fato h dois anos, desnecessria declarao ou ouvida de testemunhas, 
pois no h motivo para emprestar maior credibilidade  palavra de terceiros do que  das prprias partes. Audincia de ratificao. Dispensvel a realizao da 
audincia de ratificao quando nada h a ser estipulado, seja sobre filhos, alimentos ou partilha de bens. Basta a assertiva da inicial da livre inteno das partes 
para que seja chancelado o divrcio, uma vez que alegam eles a separao j perdura por mais de dois anos. Apelo desprovido. (TJRGS - AC 70003044567 - 7 C.Civ. 
- Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 26/09/2001).
29 DIVRCIO. Sendo de iniciativa do ex-marido a ao direta de divrcio intentada com fundamento na ruptura da vida em comum, subsiste a sua obrigao de prestar 
alimentos ao ex-cnjuge, independentemente da cogitao de culpa. Ademais, no caso, no restou provada a culpa da ora apelada pela separao do casal. Recurso de 
apelao civel negado provimento. (TJBA - AC 47.352-9 - 4 C.Civ. - Rel. Des. Dantas Motta - DJBA 18/5/ 1999).
 Sebastio Amorim e Euclides de Oliveira. Separao e divrcio, 369.
31 DIVRCIO DIRETO. Falecendo o varo antes de transitada em julgado a deciso que concedeu o divrcio, embora em execuo provisria, porque pendente o julgamento 
de recursos contra os despachos que no admitiram os especiais, o estado civil do cnjuge sobrevivente  de viva, no de divorciada. (STJ - REsp 239.195/SP - 3 
T- Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU. 5/11/2001).
Como os efeitos da sentena que decreta a separao retro-agem  data do decreto judicial de separao de corpos (LD 8), impositivo tambm reconhecer essa eficcia 
retrooperante  sentena que decreta divrcio antecedido da separao de corpos.
17.10. CONVERSO DA SEPARAO EM DIVRCIO - Rompido o
casamento pela separao, para que ocorra a dissoluo do vnculo matrimonial,  necessrio convert-la em divrcio (1.580 e  1). O pedido pode ser formulado de 
forma consensual, por ambos os cnjuges ou somente por um deles, depois de um ano do trnsito em julgado da sentena de separao judicial ou de corpos.
No prev a lei a ouvida das partes e nem realizao de audincia, pressupondo que tal j tenha ocorrido nos autos da antecedente ao de separao. Embora no tenha 
havido a solenidade,  dispensvel sua realizao, at porque inexiste qualquer empecilho que possa ser oposto para impedir a converso em divrcio. Nem o descumprimento 
das obrigaes assumi-das na separao, nem a falta de partilha de bens podem obstaculizar o pedido. Outrossim, na respectiva sentena, no cabe qualquer referncia 
 causa da separao (1.580). Pelo jeito, perde o Estado a esperana de manter o casamento e, simplesmente, se desinteressa por identificar um culpado.
No s a separao judicial, tambm a separao de corpos pode ser convertida em divrcio. Inexiste a exigncia do prvio trnsito em julgado da sentena que decreta 
a separao judicial para que ocorra o decreto do divrcio.  o que diz o Cdigo Civil (1.580): decorrido um ano do trnsito em julgado da sentena que houver decretado 
a separao judicial, ou da deciso concessiva da medida cautelar de separao de corpos, qualquer das partes poder requerer sua converso em divrcio. No foi 
reproduzido o artigo 31 da Lei de Divrcio: no se decretar o divrcio se ainda no houver sentena definitiva de separao judicial. Por se tratar de norma de 
direito material, encontra-se derrogada. No fundo, o legislador nada mais fez do que reduzir o prazo para a concesso do divrcio, quando a separao de corpos foi 
deferida judicialmente.
No apresenta bice a essa interpretao o fato de a norma constitucional falar em prvia separao judicial (CF 226  6). Primeiro, porque a separao de corpos 
tambm  uma separao judicial, pois decretada pelo juiz. Ao depois, o constituinte,ao dizer "nos casos expressos em lei", delegou ao legislador infraconstitucional 
competncia para legislar sobre o tema. O codificador, fazendo uso do permissivo constitucional, deu mais um passo ao admitir tal hiptese de divrcio. A novidade 
 salutar, pois nada h a ser discutido na ao de converso da -separao de corpos em divrcio. Questes referentes a temas outros (alimentos, partilha de bens, 
guarda de filho) se comportam em demandas distintas, embora possam ser cumuladas.
17.11. SEPARAO DE CORPOS - Todas as aes envolvendo vnculos afetivos desfeitos carregam grande dose de ressentimentos e mgoas. Sempre a tendncia  culpar o 
outro pelo fim do sonho do amor eterno. Assim, no  difcil imaginar a possibilidade de conflitos que podem comprometer a vida ou a integridade fsica dos cnjuges 
e tambm da prole, quando um dos
cnjuges revela a inteno de se separar. Esse  o motivo utorizador do pedido de separao de corpos (1.562), mesmo antes de intentada a ao que vise a pr fim 
no casamento.
A necessidade de tutela jurisdicional imediata impe a formulao do pedido por meio de procedimento cautelar (CPC 888 VI). Ainda que as medidas cautelares mantenham 
eficcia pelo prazo de 30 dias (CPC 806), a separao de corpos  reconhecida como cautela satisfativa, no se lhe aplicando o l eferido prazo legal. At porque, 
de todo desarrazoado que, deixando o cnjuge de promover a ao de separao, seja revogada a medida cautelar e, quem foi coactamente afastado do lar, adquira o 
direito de a ele retornar. No direito das famlias, o bom-senso repele a caducidade. Se o juiz cautelarmente decretou a separao de corpos,  de evidncia meridiana 
que a ausncia de propositura da ao principal no prazo de 30 dias
no pode acarretar a reunio de corpos que se odeiam. E o que preceitua Galeno Lacerda: Faamos justia ao art. 806 do CPC, que jamais visou objetivos odiosos e 
nefandos. Interpretemo-lo com inteligncia e bom senso.
Nada impede que o pedido de afastamento do cnjuge do lar seja formulado nos autos da ao de separao a ttulo de tutela antecipada. Possvel o deferimento do 
pedido em sede liminar, ',em a ouvida do ru, ou depois da audincia conciliatria. Desnecessria, para o deferimento do pedido de separao de corpos, a alegao, 
e muito menos a prova, de que esteja o
Galeno Lacerda. Comentrios ao CPC, 380.
 ao  307 
cnjuge sujeito a risco. O simples esfacelamento da afetividade e a inteno de buscar o desenlace do vnculo autorizam decretar o fim do convvio. No  preciso 
maiores provas, havendo alegao de violncia domstica, o simples registro de ocorrncia policial justifica a concesso do pedido em sede liminar. Conquanto seja 
um documento produzido unilateralmente, no se pode subtrair-lhe valor probante.
Quando ocorre o afastamento coacto do lar de quem provia o sustento da famlia,  necessrio impor-lhe o encargo de continuar atendendo a tais despesas. Assim no 
fosse, seria premiar quem deu causa para o fim da relao, admitindo que simplesmente vire as costas  famlia. Indispensvel que a Justia d segurana  sociedade. 
Sabedoras as mulheres de que no restaro ao desamparo, se buscarem o afastamento do lar do agressor, certamente tal servir de incentivo  denncia. Muitas vezes, 
submete-se a famlia  situao de abuso fsico e sexual pelo temor de restar ao desamparo.
Os cnjuges, de forma consensual, tambm fazem uso do procedimento de separao de corpos quando j esto separados de fato, deferindo o juiz um alvar a quem se 
afastou da residncia. Esta prtica, ainda que no disponha de previso legal, acabou institucionalizada e de largo uso. Serve para fixar os efeitos patrimoniais 
da separao de fato e para impedir a alegao de abandono do lar. Tambm permite, com mais agilidade, afastar a presuno de paternidade de que desfruta o filho 
de homem casado (1.597).
Outro motivo para se obter a chancela judicial da separao de corpos diz com a contagem do prazo para a ao de divrcio.
33 SEPARAO DE CORPOS. Liminar. A ocorrncia policial  documento hbil para propiciar o deferimento de liminar de separao de corpos. A existncia de conflito 
entre os cnjuges est na prpria natureza da medida cautelar com vistas  separao judicial, e, ante o natural constrangimento que resulta do pedido de separao 
prvia de corpos, no  dado ao juiz neg-lo. (TJRS - AI 70002674596 - 8 C.Cv. - Rel. Jos S. Trindade - 07/02/2002).
34 SEPARAO DE CORPOS. Alimentos  mulher. Violncia domstica. Havendo sido o varo afastado compulsoriamente do lar, impositiva a fixao de alimentos em favor 
da mulher que necessita atender aos encargos decorrentes da manuteno da casa. Indispensvel que a Justia d segurana de sobrevivncia s vtimas da violncia 
domstica, como forma de incentivar a denncia de maus tratos. Agravo provido em parte. (TJRGS - AI 70007754021 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 
18/02/2004).

35 SEPARAO DE CORPOS. Casal separado de fato. Mesmo j havendo um dos cnjuges se afastado do lar conjugal, cabvel o pedido de separao de corpos, pois sua concessao 
serve no s de marco inicial para a contagem do prazo para a converso da separao em divrcio, como tambm deixa evidenciado o fim dos deveres de coabitao e 
fidelidade e do regime de bens. Agravo provido. (TJRGS - AI 70005972906 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 09/04/2003).
Decorrido um ano da deciso concessiva da separao de corpos,  possvel pedir sua converso em divrcio (1.580).
17.12. PARTILHA DE BENS - Possvel  o decreto da separao consensual sem a partilha de bens (CPC 1.120  nico). Para a decretao do divrcio, a Constituio 
exige to-s o decurso de determinados prazos (CF 226  6). O Cdigo Civil expressamente dispensa a prvia partilha de bens (1.581). Sequer na converso da separao 
em divrcio h exigncia outra alm do implemento do prazo de um ano da separao judicial. Em todos os regimes de bens, no regime da separao convencional de bens 
(1.687), a dissoluo do casamento gera efeitos econmicos. Existindo patrimnio, necessria sua partilha. O ideal  que as partes chegassem a um consenso relativamente 
aos bens j na prpria ao de separao. Assim, nas demandas consensuais, quer de separao, quer de divrcio, j devem as partes arrolar os bens e apontar a diviso 
que acordaram. Nas demandas litigiosas, igualmente deve o autor indicar os bens comuns e apresentar o esboo da partilha. Igualmente, o ru, na contestao, deve 
manifestar-se sobre os bens e sua diviso. Assim, na sentena, alm do decreto da separao ou do divrcio, j ficam solvidas as questes patrimoniais. No entanto, 
est se generalizando a prtica de relegar tanto a identificao do patrimnio comum, como a sua partilha para a fase de liquidao de sentena. A tendncia  nociva. 
A necessidade de procedimento liquidatrio acaba perpetuando o litgio, sendo fonte de srias desavenas e tumultos processuais.  liquidao, segue-se a partilha, 
por meio de nova demanda, desdobramento por demais desgastante, oneroso e tormentoso. Todavia, na maioria das vezes,  isso que ocorre.
Quando, na separao consensual, os cnjuges no chegam a um consenso sobre o destino do acervo comum, a partilha dos bens seguir o rito do inventrio e do arrolamento 
(CPC 1.121
nico). Aplicvel tal dispositivo tambm para a hiptese de separao judicial litigiosa e ao de divrcio. Na hiptese de divergncia entre os cnjuges em torno 
da natureza, qualidade e quantidade dos bens, torna-se necessria, antes do inventrio, a liquidao por artigos, de acordo com as leis do processo. Como o rito 
do inventrio e do arrolamento no comporta questes de alta indagao (CPC 982 a 1.045), usualmente se
Yussef Cahali. Divrcio e Separao, 787.
relega a identificao do patrimnio a ser partilhado para a fase de liquidao de sentena.
No h qualquer bice  propositura da ao de partilha nos mesmos autos da separao ou do divrcio, medida que atende ao princpio da economia processual. Mas 
resistem os juzes em facilitar a vida das partes, invocando, equivocadamente, a regra que veda reapreciar a mesma ao (CPC 463). No h qualquer empecilho. Extinto 
o processo, podem ser formuladas, nos mesmo autos, pretenso outras, o que atende ao carter instrumental do processo.
Ocorrida a separao de fato, decretada a separao judicial ou o divrcio, sem a realizao da partilha, os bens restam em estado de mancomunho, expresso corrente 
na doutrina que, no entanto, no dispe de previso legal. De qualquer sorte, tal quer dizer que os bens pertencem a ambos os cnjuges em "mo comum". Mas  foroso 
reconhecer que a separao de fato faz cessar o estado de mancomunho. Permanecem os consortes co-titulares de bens comuns, em condomnio. Separado o casal, modo 
freqente, fica o patrimnio na posse de somente um dos cnjuges. Ora, sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo o bem, torna-se impositiva a diviso 
de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo. Reconhecer que a mancomunho gera um comodato gratuito  chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, cessada 
a convivncia, mesmo antes da separao judicial e independentemente da propositura da ao de partilha,  mister impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum. 
Uma distino necessita ser feita. Permanecendo no imvel quem faz jus a alimentos, quer seja o ex-cnjuge, quer sejam os filhos, no cabe o pagamento de aluguel, 
pois o uso configura alimentos in natura. Porm, quando no existe en-
37 Havendo divergncia e litgio entre os cnjuges em torno da natureza, qualidade e quantidade de bens na separao judicial, a partilha far-se- depois de decretada 
a separao, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045. Todavia, antes do inventario, os bens, inclusive os j arrolados em procedimento cautelar, devem ser 
submeti-dos  prvia liquidao por artigos, quando, ento, sero solucionados os alegados litigios e divergncias.  que, atravs desse procedimento, obter-se-, 
a final, a partilha, sem ofensa alguma a qualquer direito das partes, material ou processual, aplicando-se o principio da economia processual que norteia, dentre 
outros, a proveitosa e til aplicao das regras processuais (TJMG - 69.794/6 - 3a C.Civ. - Rel. Des. Hugo Bengtsson - j. 08/08/1996).

38 SEPARAO. Pretenso de aluguel pelo uso de imvel comum habitado pela ex-mulher e filhos. Partilha incompleta. Descabimento. Embora no ofenda a razoabilidade 
a cobrana de aluguis ao cnjuge que permaneceu no imvel aps a separao, a medida afigura-se descabida quando ali residem filhos credores de alimentos e a partilha 
no foi inteiramente operada para extinguir o estado de mancomunho. Apelao desprovida. (TJRGS - AC 70010271039 - 7 C. Civ. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis 
- j. 30/11/2004).
cargo alimentar, quem permanece no imvel deve pagar pelo uso a ttulo de aluguel.
Ficando o patrimnio comum nas mos e sob a administrao de somente um dos cnjuges, o administrador tem a obrigao de prestar contas bem como deve entregar parte 
da renda lquida ao outro (LA 4  nico). Tal determinao tem cabimento no s no regime da comunho universal de bens, mas em qualquer regime em que haja comunho 
de aquestos.
Quando ocorre, durante o casamento, sub-rogao parcial, ou seja, a alienao de um bem particular e a aquisio de um de maior valor, ser alvo de partilha a diferena 
do acrscimo patrimonial. Assim, apura-se o montante do patrimnio e abate-se a frao quitada com o bem particular. A diviso ser levada a efeito pela diferena 
de valor apurado  data do fim da vida conjugal. Cabe ser divido o acervo patrimonial comum, ou seja, os bens que so de propriedade do casal, includas tambm as 
dvidas Adquirido um bem mediante financiamento,  preciso identificar a parcela que foi adquirida durante a vigncia do casamento. Somente essa frao ser partilhada. 
No se leva em conta o montante desembolsado, mas a frao do bem que foi adquirido. O cnjuge que no ficar com o bem perceber a metade do quantum correspondente 
 parcela quitada durante o perodo de convvio. Incidindo nus reais sobre o patrimnio,
'9 AO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Imvel pertencente ao casal. Separao judicial sem partilha de bens que ficou relegada para momento posterior. Uso do imvel 
comum por apenas um dos cnjuges. Direito  indenizao a partir da citao. Ocorrendo a separao do casal e permanecendo o imvel comum na posse exclusiva do varo, 
 de se admitir a existncia de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citao para a ao promovida pela mulher. Da ser admissvel, a partir de 
ento, o direito de a co-proprietria ser indenizada pela fruio exclusiva do bem comum pelo ex-marido. Precedente da eg. Segunda Seo: ERESP 130.605/DF, de 23.04.2001. 
Recurso especial conhecido pelo dissdio e parcialmente provido apenas para fixar a citao como termo inicial retributivo devido  autora. (STJ - REsp 1998/0043049-0J 
- 4a T - Rel. Min. Csar Asfor Rocha - j. 04/04/2002).
40 PRESTAO DE CONTAS. Separao. Partilha ainda no operada. Caso ainda no ultimada a partilha, toca ao cnjuge que ficou com a administrao do patrimnio comum 
o dever de prestar contas sobre os valores que percebe pelo proveito do acervo do casal. Apelao desprovida. (TJRGS - AC 70007916992 - 7 C.Civ. - Rel. Des. Jos 
Carlos Teixeira Giorgis - j. 26/05/2004).
 SEPARAO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS. Incluso no rol a partilhar das dvidas contradas por um dos cnjuges na constncia da sociedade conjugal. Possibilidade. 
Restando provado nos autos que o cnjuge varo contraiu emprstimos na constncia do casamento, em beneficio da famlia, torna-se obrigatria a partilha das dvidas 
entre ele e o cnjuge virago. (TJDF - AC 2002.08.1.000895-4 - 5' T. - Rel. Desa. Vera Andrighi - j. 01/03/2004).
42 SEPARAO JUDICIAL. Partilha. Partilha de imvel adquirido mediante financiamento com prazo de larga durao dever, para traduzir justia econmica no fim de 
casamento celebrado sob o regime de comunho de bens, conter clusula expressa pela
o valor de tais encargos deve ser excludo da partilha, pois o que se divide  o acervo existente, ou seja, a percentagem quitada de bens. Nessa hiptese, abatem-se, 
da base de clculo dos tributos ou taxas devidos por ocasio da partilha, os nus reais existentes sobre os bens alvo da diviso.
Por ocasio da partilha, no cabe a mantena dos bens em estado condominial, o que significa ausncia de diviso, certa-mente fonte de desentendimentos futuros. 
No sendo partilha-do todo o patrimnio, s vezes at por desconhecimento de sua existncia, possvel  posterior ao de sobrepartilha. Sendo um dos cnjuges scio 
de sociedade personificada, o outro no pode exigir, desde logo, a parte que lhe couber na quota social, concorrendo somente com a diviso peridica dos lucros at 
a dissoluo da sociedade (1.027).
17.13. PROMESSA DE DOAO - De forma bastante freqente, por ocasio da separao ou do divrcio, optam os cnjuges por convencionar a doao de bens a um deles 
ou aos filhos. De modo geral, no se trata de singela promessa de doao, de mero ato de liberalidade gratuito.  a forma encontrada para compensar a partilha. Ainda 
assim h significativa resistncia da jurisprudncia em chancelar tal possibilidade. Mas, no pode a Justia cair no descrdito. Ora, tendo o juiz homologado clusula 
de promessa de doao, acreditam as partes na higidez do acordo.
qual garante ao cnjuge que satisfaz a dvida hipotecria, uma cota proporcional e correspondente a essa sua participao econmica. Provimento parcial. (TJSP - 
AC 251.468-4/6 - 3a CDPriv. - Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani - DOESP 17/2/2003).
43 SEPARAO CONSENSUAL. Partilha. Valor de bens para fins de clculos de taxas e tributos. Cuidando-se de procedimento consensual aplicvel o rito do arrolamento, 
onde no h interveno da Fazenda Pblica. Inteligncia do art. 1034 do CPC. nus reais sobre bens que tocaram ao varo. Base de clculo. Ante a declarao de inconstitucionalidad
e do art. 12, 3 da Lei 8.821/89, por afronta ao art. 150, IV, da Constituio Federal, a incidncia do Imposto de transmisso dever abater os nus incidentes 
sobre ele. Agravo provido. (TJRGS - AI 70009179573 - 7 C.Cv. - Dra. Walda Maria Melo Pierro - j. 08/09/2004).
44 SEPARAO JUDICIAL. Partilha de bens. Igualdade. Condomnios. Litgios futuros. Preveno. Ao buscar a maior igualdade possvel na partilha, o julgador deve ter 
em mente a necessidade de se evitar litgios futuros, que certamente adviro, se se admitisse a manuteno dos condomnios. Cassa-se a sentena, para determinar 
que o processa-mento da partilha se d em rigorosa observncia aos termos do art. 1.022 e ss. do CPC. (TJMG - AC 000.275.955-3/00 - 7 C.Civ. - Rel. Des. Pinheiro 
Lago - DJMG 21/11/2002).
45 PARTILHA. Separao judicial. Excluso de bens. Os bens cuja existncia e propriedade so controvertidos devero ser alvo de sobrepartilha, o mesmo ocorrendo 
em relao  empresa sobre cuja participao societria no  pacfica. Recursos desprovi-dos. (TJRGS - AI 70006034581 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando de 
Vasconcellos Chaves - j. 28/5/2003).
De todo descabido que, na hiptese de inadimplemento, venha o prprio Judicirio subtrair a eficcia de manifestao livre de vontade devidamente homologada. A recusa 
em adimplir o prometido d ensejo a enriquecimento injustificado, no podendo ser referendado pela Justia.
Assim, havendo a homologao judicial da manifestao de vontade, ou mesmo que tenha sido o acordo levado a efeito por escritura pblica ou por meio de escrito particular 
subscrito por duas testemunhas, a obrigao  exigvel. tambm se a avena foi referendada pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos 
cnjuges, a promessa  vlida. Constitui-se em ttulo executivo extrajudicial (CPC 585 II), podendo ser exigido por meio de execuo de obrigao de manifestar a 
vontade (CPC 639).46 Em se tratando de promessa de doao em favor de filho menor, cabvel invocar o ECA. nas aes que tenham por objeto o cumprimento de obrigao 
de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao, ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento 
(ECA 213).
17.14. DISREGARD - O Cdigo Civil prev expressamente a teoria da desconsiderao da pessoa jurdica (50), instituto que vem sendo utilizado no direito de famlia, 
com a finalidade de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresrio em detrimento do outro, por ocasio da dissoluo da sociedade conjugal. No raro, 
sentindo o cnjuge ou companheiro a falncia do casamento ou da unio estvel, aproveita-se para registrar bens mveis e imveis utilizados pelo par, em nome de 
empresa da qual participa. Por vezes, ocorre at a retirada fictcia do cnjuge da sociedade, o qual vende sua parte na empresa a um terceiro, com ele em conluio, 
a fim de afastar da partilha as quotas sociais ou o patrimnio do casal j revertido
46 SEPARAO JUDICIAL CONSENSUAL. Execuo de acordo. Promessa de doao, pelo varo, de sua meao em favor dos filhos do casal. Possibilidade. Execuo de obrigao 
de fazer. Apelo parcialmente provido. (TJRGS - AI 70009195439 - 7 C.Cv. - Rel. Dr Walda Maria Melo Pierro - j. 18/08/2004).
47 UNIO ESTVEL. Dissoluo. Partilha de bens. Disregard. Incontroversa a existncia da unio estvel, imperiosa a diviso igualitria dos bens adquiridos na constncia 
da vida em comum, independentemente da contribuio efetiva de cada convivente. Inteligncia da Lei n 9.278/96. 2. Ainda que as empresas tenham sido constitudas 
antes do incio da unio estvel, o crescimento patrimonial verificado por elas durante o tempo de convivncia dever ser alvo de partilha, mormente quando o patrimnio 
da empresa era usado pela famlia e se confundia com o patrimnio do casal. Recurso provido (TJRS - AI 70006007553 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando de Vasconcellos 
Chaves - j. 14/05/2003).
ao ente societrio. Com isso, a Justia no pode pactuar. Ainda que a alterao contratual idealizada para privar o cnjuge ou convivente do exerccio de seus direitos 
sobre os bens comunicveis seja perfeita quanto ao seu fundo e  sua forma, mesmo assim o ato  ineficaz em respeito ao consorte lesado. O meio ilcito usado em 
detrimento dos legtimos direitos de partio patrimonial  que compromete sua higidez. A sociedade detm patrimnio prprio, indiferente s dvidas particulares 
de seus scios, tem nome, administrao, domiclio e capacidade em razo de seu objeto. Carrega, entretanto, uma personalidade relativizada conferida pelo Estado, 
tendo em conta somente a funo social a que se prope realizar. Portanto, este mesmo Estado pode desconsiderar a autonomia e independncia concedida  sociedade, 
sempre que seu objeto estiver sendo desviado ou descumprido.
Verificando o juiz o engodo engendrado pelo consorte empresrio,  possvel declarar na prpria sentena a ineficcia do ato fraudulento praticado sob a veste da 
pessoa jurdica. Atravs da aplicao episdica da disregard no  anulada e nem descartada a personalidade jurdica, mas somente, desconsiderada, no caso concreto, 
a eficcia do ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurdica, mas com o objetivo de favorecer em geral a pessoa de um scio, em detrimento do terceiro. Sem 
discutir a sua validade, o juiz ignora pura e simplesmente o ato fraudulento executado em comando contrrio  lei, mas mantm intocados todos aqueles outros atos 
e negcios societrios no manchados pela fraude ou pelo abuso de direitos A prtica desses atos lesivos, s vezes, tem por objetivo no s frustrar a meao do 
cnjuge ou companheiro, mas tambm o de mascarar uma determinada situao financeira, para a penso alimentcia ser fixada em patamar inferior s reais possibilidades 
do alimentante.
17.15. LEI DO DIVRCIO - Com a entrada em vigor do Cdigo Civil, diante da concorrncia normativa, a Lei do Divrcio est quase inteiramente derrogada. A separao 
e o divrcio esto regulados exclusivamente na lei civil. Mantm-se, no panorama legal, poucos fragmentos de carter processual (2.043). Na separao consensual, 
a petio inicial deve ser assinada no s
48 Rolf Madaleno. A efetivao da disregard no Juzo de Famlia, 169.
49 Rolf Madaleno. A disregard e a sua efetivao no Juzo de Famlia, 64.
5 Rolf Madaleno. A efetivao da disregard no juzo de famlia, 163.
pelas partes (CPC 1.120), mas tambm pelos advogados. A assinatura pode ser a rogo de quem no puder ou no souber assinar e  dispensvel o reconhecimento de firma 
da assinatura das partes quando o pedido for assinado na presena do juiz (LD
Continua em vigor, em face de seu carter processual, o efeito retroativo concedido  sentena de separao (LD 8). A Lei do Divrcio regula o divrcio consensual 
(LD 40) e a converso da separao em divrcio (35 a 37). Ainda que estas regras continuem em vigor, no  mais necessria a prvia partilha de bens e o cumprimento 
das obrigaes assumidas na separao ;LU 36  nico).
Leitura complementar
MORIM, Sebastio Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Separao e divrcio: teoria e prtica. 6. ed. So Paulo: Ed. Universitria de Direito, 2001.
diAS, Maria Berenice. O fim do fim sem fim. In Conversando sobre famlia, sucesses e o novo Cdigo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 75-98.
gOBBO, Edenilza; NERILLO, Lucola Fabrete Lopes. Interseces necessrias entre o direito de famlia e o direito comercial: as quotas da sociedade limitada na dissoluo 
do casamento, da unio estvel e na sucesso. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 27, p. 5-28, dez./jan. 2005.
, Alexandre Alves. A causa petendi nas aes de separao judicial e de disso-luo da unio estvel. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. (Coleo estudos de 
direito de processo Enrico Tlio Liebman. v. 38).
MADALENO, Rolf. A disregard e a sua efetivao no juzo de famlia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
OLIVEIRA, Euclides. Separao de fato - comunho de bens - cessao. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 5, p. 142-154, abr/jun. 2000.
PELUSO, Antonio Cezar. O desamor como causa de separao. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antnio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos psicolgicos na prtica jurdica. 
Campinas: Millennium, 2002, p. 417-428.
PEREIRA, urea Pimentel. Divrcio e separao judicial no novo cdigo civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PINTO, Teresa Arruda Alvim. Deciso proferida incidentalmente em inventrio - meao de patrimnio adquirido por um dos cnjuges durante a separao de fato. Revista 
de Pro-cesso, Rio de Janeiro, n. 70, p. 166-174, abr./jun. 1993.
VELOSO, Zeno. Novo casamento do cnjuge ausente. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 23, p. 37-54, abr./mai. 2004.
18. Relaes de Parentesco
Referncias legais - CF 226, 227  6, 229 e 230 e CC 1.591 a 1595.
18.1. TENTATIVA CONCEITUAL - O parentesco no se confun-
de com a famlia, ainda que as relaes de parentesco sempre sejam identificadas como vnculos decorrentes da consanginidade, ligando as pessoas a determinado grupo 
familiar. No existe coincidncia entre o conceito de famlia e o de parentesco, uma vez que, na idia de famlia, est contido o parentesco mais importante: a filiao.' 
Os cnjuges e os companheiros no so parentes, ainda que integrem a famlia e mantenham vnculo de afinidade com os parentes do par. Os vnculos de afinidade surgem, 
quando do casamento e da unio estvel, com os parentes do cnjuge ou do companheiro. A afinidade  considerada um vnculo de menor intensidade De qualquer forma, 
o legislador no se preocupou em distingui-las, tratando a ambas no captulo "Das relaes de parentesco" (1.591 a 1.595). Tambm o uso popular da expresso "parentesco 
por afinidade" alimenta a confuso. No entanto, esta viso estreita no vence hoje o contedo socioafetivo ampliador das relaes familiares.
Alm de um vnculo natural, o parentesco tambm  um vnculo jurdico estabelecido por lei, assegurando direitos e impondo deveres recprocos. Trata-se de vnculos 
que no se desfazem por ato de vontade. A espcie de parentesco, a maior ou menor proximidade dos parentes, dispe de reflexos jurdicos diversos, a depender do 
grau de intensidade da solidariedade familiar. De um modo geral, atenta-se ao critrio da proximidade, sendo os parentes mais prximos os primeiros lembrados.
Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 26.
2 Arnold Wald. Direito de famlia, 36.
3 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 105.
4 Waldyr Grisard Filho. Famlias reconstitudas..., 66.
5 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 107.
As profundas alteraes que ocorreram na famlia se refle-tem nos vnculos de parentesco. A prpria Constituio encarregou-se de alargar o conceito de entidade 
familiar e no permitir distines entre filhos, afastando adjetivaes relaciona-das  origem da filiao. Ocorreu uma verdadeira desbiologizao da paternidade-maternidade-filia
o e, conseqentemente, do parentesco em geral. Assim, deve-se buscar um conceito plural de paternidade e de maternidade e, conseqentemente, de parentesco em sentido 
amplo, no qual a vontade, o consentimento,
a afetividade e a responsabilidade jurdicas tero misses relevantes.
A fantstica evoluo da engenharia gentica e o surgimento das mais diversas formas de reproduo assistida embalam o sonho de qualquer pessoa que deseja ter um 
filho, no sendo mais possvel limitar os vnculos de parentesco  verdade biolgica. O prprio Cdigo Civil, ao tratar das presunes de paternidade, ainda que 
de forma singela, reconhece a filiao fruto de concepo artificial homloga (1.597 III e IV) e heterloga (1.597 V). Todas essas nuances geram srias dificuldades 
ao se tentar definir o que seja parentesco. Afirmar ser uma relao que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras ou descendem de um tronco comum, abrange 
s o parentesco por consanginidade, 7 deixando de fora o parentesco de-
corrente da adoo, de origens outras, bem como os vnculos de afinidade.
Todas as distines e classificaes feitas de modo minucioso pela lei dispem de enorme importncia. A identificao dos vnculos de parentesco tem reflexos nos 
impedimentos matrimonias, ante a proibio de incesto: os parentes em linha reta no podem casar (1.521 I). Em sede de alimentos, tambm  fundamental identificar 
os graus de parentesco em face da reciprocidade da obrigao alimentar. Os primeiros obrigados so os parentes mais prximos (1.694). No direito sucessrio, a qualificao 
dos parentes determina o modo de partilhar a herana. A ordem de vocao hereditria prioriza os parentes em linha reta, que dispem de preferncia frente aos demais. 
Os descendentes e ascendentes antecedem aos outros (1.829). Des-
sa forma, os parentes mais chegados vm antes dos mais remo-tos.
6 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 118.
7 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 289.
18.2. CLASSIFICAO - Como os vnculos familiares dispem de diversas origens, vrios critrios classificatrios so utiliza-dos, a depender da identificao que 
se queira estabelecer entre duas pessoas. O parentesco admite variadas classificaes e decorre de relaes conjugais, de companheirismo e da filiao, podendo ser 
natural, biolgico ou consangneo, civil, adotivo, por afinidade, em linha reta ou colateral, maternal ou
paternal.
A distino do parentesco em natural ou consangneo e civil repercute na classificao dos filhos em naturais e civis, fundando-se em distino que no se justifica 
e  tida como discriminatria. Filhos so filhos, sem adjetivos.
18.2.1. Natural e civil - Historicamente, sempre se reconheceu que os vnculos de consanginidade geram o que se chama de parentesco natural, denominando-se de parentesco 
civil o parentesco decorrente de adoo. O desenvolvimento de modernas tcnicas de reproduo assistida ensejou a desbiologizao dos vnculos de parentalidade, 
impondo o reconhecimento de outros vnculos de parentesco. Assim, parentesco civil  o que resulta de qualquer outra origem que no seja a biolgica. No h como 
deixar de reconhecer que a concepo decorrente de fecundao heterloga (1.597 V) gera parentesco civil.
O prestgio da verdade afetiva frente  realidade biolgica imps o alargamento do conceito de filiao. Atentando o legislador a essa nova realidade, abriu espao 
para o reconhecimento de outros vnculos alm da consanginidade e da adoo, ao dizer (1.593): o parentesco  natural se resulta de consanginidade ou civil se 
tem outra origem. Assim, outra origem no significa mais e to-s o parentesco decorrente da adoo, mas o parentesco que tem origem diversa da consangnea." Nos 
dias atuais, a paternidade, maternidade e filiao no decorrem exclusivamente de informaes biolgicas ou genticas, d-se relevo a sentimentos nobres, como o 
amor, o desejo de construir uma relao afetuosa, carinhosa, reunindo as pessoas num grupo de companheirismo, lugar de afetividade, para o fim de estabelecer relaes 
de parentesco.
8 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 26.
9 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 136.
10 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A reproduo assistida heterloga..., 16.
 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 290.
 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 118.
18.2.2. Biolgico ou consangneo - Parentes consangneos so as pessoas que tm entre si um vnculo biolgico. Assim, so parentes as pessoas que descendem umas 
das outras, ou tm um ascendente comum. O estabelecimento dos elos de parentesco tem origem em um ascendente, pessoa que d origem a outra pessoa. Descendentes so 
os parentes que se originam a partir da filiao. Os vnculos de ascendncia e descendncia natural tm origem biolgica, mas podem decorrer da adoo, que gera 
o desligamento do adotado com os parentes consangneos. Quando ocorre a perda do poder familiar, ainda persiste o vnculo de parentesco biolgico para efeitos outros, 
como, por exemplo, os impedimentos matrimoniais. O casamento e a unio estvel, no entanto, geram vnculo de ascendncia e descendncia por afinidade.
18.2.3. Linha reta - Falar em linha de parentesco  identificar a vinculao da pessoa a partir de um ancestral comum. A identificao da linha de parentesco  o 
que permite distinguir parentes em linha reta e em linha colateral. So parentes em linha reta aqueles que descendem uns dos outros. Na linha colateral, as pessoas 
relacionam-se com um tronco comum, sem descenderam umas das outras. O parentesco em linha reta leva em considerao a relao de ascendncia e de descendncia entre 
os parentes. O parentesco em linha colateral funda-se na ancestralidade comum, sem relao de ascendncia e de descendendo.
O parentesco em linha reta  infinito, nos limites que a natureza impe  sobrevivncia dos seres humanos. Assim, no tem fim o parentesco entre ascendentes e descendentes: 
bisav, av, filho, neto, bisneto, etc. so todos parentes. Por mais afastadas que estejam as geraes, sero sempre parentes entre si as pessoas que descendem umas 
das outras So parentes em linha reta (1.591) as pessoas que esto umas para com as outras na relao de ascendentes e descendentes. Dependendo do angulo que se 
visualiza, o parentesco em linha reta  ascendente ou descendente, conforme se encare o parentesco, subindo-se da pessoa a seu antepassado, ou descendo-se, sem qualquer 
limitao. Uma pessoa tem uma relao de parentesco em linha reta ascendente com seus pais, avs, bisavs, etc.
13 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 17.
14 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 199.
15 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. 199.Com referncia aos filhos, netos, bisnetos, etc., a relao de parentesco  de linha reta descendente.
Todas as pessoas, sob o prisma de sua ascendncia, tm duas linhas de parentesco, pois descendem de duas pessoas. A linha de ascendncia bifurca-se sucessivamente 
entre os ascendentes paternos e maternos. Chama-se linha paterna o parentesco com o genitor e com os ascendentes dele, da avs e bisavs paternos. O parentesco 
em linha reta ascendente materna diz com os pais e avs da me: avs e bisavs maternos. Sob o aspecto da descendncia,  mister distinguir os filhos por estirpe, 
isto  se tm os mesmos pais, ou so filhos de s um deles, diferenciao que se reflete no vnculo entre os irmos: bilaterais ou unilaterais.
18.2.4. Linha colateral, transversal ou oblqua - Vnculos de parentesco igualmente se estabelecem quando, entre duas pessoas, existe um ancestral comum, fazendo 
surgir entre ambas uma relao de parentesco na linha colateral. Os parentes colaterais provm de um tronco comum, no descendendo uns dos outros. Portanto, no 
existe parente colateral em primeiro grau. A contagem se faz indo at o ascendente comum. O parentesco colateral encerra-se no quarto grau (1.597): so parentes 
em linha colateral ou transversal, at o quarto grau, as pessoas provenientes de um s tronco, sem descender uma da outra. Os irmos so parentes em segundo grau 
na linha transversal. Tios e sobrinhos, sobrinhos-netos e tios-avs so parentes colaterais de terceiro grau, enquanto os primos tambm so parentes colaterais, 
mas em quarto grau. Alm desses existem outros graus de parentesco, mas, para efeitos jurdicos, s  reconhecido o vnculo at o quarto grau.
As distines entre parentesco em linha reta em colateral e por afinidade so de duas ordens. Os parentes em linha reta descendem uns dos outros e, na linha colateral, 
no descendem, somente tm um ascendente comum. O parentesco em linha reta  ilimitado e, na linha colateral, limita-se ao quarto grau, ao menos para efeitos jurdicos. 
Os vnculos em linha reta so ilimitados e perptuos, quer decorram de parentesco, quer de afinidade, no comportando extino nem quando findo o casa-mento ou a 
unio estvel. Quanto  linha colateral, o parentesco se estende at o quarto grau e nunca se dissolve. J a afinidade vai somente at o segundo grau e se extingue 
quando do fim do relacionamento.
18.2.5. Grau - Outro critrio de classificao diz com os graus de parentesco, ou seja, o nmero de geraes que separam os parentes.  distinta a forma de contagem 
dos graus de parentesco, entre os parentes em linha reta ou transversal (1.594). Na linha reta, conta-se o grau de parentesco pelo nmero de geraes que os separam. 
Assim, pai e filho so parentes na linha reta em primeiro grau; av e neto so parentes na linha reta em segundo grau; bisav e bisneto so parentes na linha reta 
em terceiro grau, e assim por diante. Na linha colateral, o parentesco tambm se conta pelo nmero de geraes entre os parentes, mas  necessrio subir at o ascendente 
comum e depois descer at o outro parente para se identificar o grau de parentesco. Cabem alguns exemplos. Irmos so parentes em linha colateral em segundo grau, 
pois somente uma gerao separa cada um dos filhos de seu pai, que  ascendente comum aos dois. Tio e sobrinho so parentes na linha colateral em terceiro grau, 
pois o ascendente comum  o pai de um e av do outro. Os primos so parentes na linha colateral em quarto grau, pois tm em comum somente o av.
Quanto aos irmos ainda  feita uma distino por linhagem. Os filhos do mesmo pai e da mesma me so chamados de irmos germanos por terem parentesco bilateral. 
Os filhos apenas do mesmo pai ou somente da mesma me so irmos unilaterais (os chamados meio-irmos). Essa distino ganha relevo no direito sucessrio, quando 
chamados  sucesso os parentes colaterais. Somente h igualdade na partilha se todos forem irmos bilaterais ou todos unilaterais. Concorrendo  herana irmos 
unilaterais e bilaterais, estes tm direito ao dobro da parte destinada ao meio-irmo (1.841).  flagrante a inconstitucionalidade de tal distino No permite a 
Cons-tituio qualquer tratamento discriminatrio entre filhos, reconhecendo inclusive ao adotado os mesmos direitos. A desarrazoabilidade da distino se mostra 
mais flagrante em virtude de a obrigao alimentar dos irmos germanos e dos unilaterais no comportar diferenas (1.697). Assim, nada justifica assegurar aos irmos 
direitos sucessrios diferenciados. Independente do fato de serem uni ou bilaterais, tm o dever de prestar alimentos sem distines. No entanto, na hora de perceber 
a herana do irmo que socorreram  estabelecida odiosa diferena.

16 Cludio Grande Jnior. A inconstitucional discriminao entre os irmos, 86.
18.3. AFINIDADE - OS vnculos de afinidade e parentesco, ainda que tratados juntamente, no se confundem. A afinidade se constitui quando do casamento ou da unio 
estvel e vincula O cnjuge ou o companheiro aos parentes do outro. A afinidade
lssociava-se apenas ao casamento, mas, com a constitucionalizao da unio estvel, estendeu-lhe a lei os vnculos de afinidade (1.595): cada cnjuge ou companheiro 
 aliado aos parentes cio outro pelo vnculo da afinidade. No casamento,  fcil identificar quando tem incio a relao de afinidade: a celebrao do matrimnio. 
A dificuldade  estabelecer o termo inicial do vnculo de afinidade em se tratando da unio estvel. Como a unio estvel se constitui com o passar do tempo, so 
necessrios um estgio de convivncia e o atendimento aos pressupostos legais (1.723) para o seu reconhecimento. Assim,  difcil a identificao do momento em que 
surge o vnculo de afinidade.
A afinidade tem origem na lei, em decorrncia do casamento e da unio estvel, mas no se dissolve integralmente quando a unio afetiva finda. Os parentes por afinidade 
em linha reta so para sempre. Mesmo dissolvido o casamento ou a unio estvel, o vnculo permanece, ao menos com relao aos parentes em linha reta. Nem a morte 
solve o vnculo de afinidade com os parentes do morto. Dessa forma, no existem "ex-sogro", "ex-sogra", "ex-enteado". Ainda que vivo ou divorciado, ainda que solvida 
a unio estvel, nenhum dos cnjuges ou companheiros pode casar com pais ou filhos do outro (1.521 II). O estabeleci-mento do vnculo de afinidade tem por fito muito 
mais o estabelecimento de impedimentos de ordem moral, para evitar a aquisio de algum direito ou vantagem em face da aproximao afetiva que ocorre entre as famlias.
Os parentes afins no so iguais e nem equiparados aos parentes consangneos, mas existe certa simetria no que diz com as linhas, graus e espcies. A afinidade 
tambm comporta duas linhas: a linha reta e a linha colateral e contam-se do mesmo modo. A afinidade em linha reta no tem limite de grau (sogro, nora, genro), o 
vnculo se perpetua mesmo com a disso-luo do casamento ou da unio estvel. Na linha colateral, a afinidade se restringe aos cunhados, no passando do segundo 
grau. Este vnculo s existe durante a vigncia da unio matrimonial ou estvel. Solvido este, desaparece a afinidade entre os
 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 36.
18 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 35.
colaterais. Limitando-se o impedimento matrimonial ao primeiro grau, ou seja,  linha reta, no h qualquer bice no casamento com irmos, tios, sobrinhos ou primos 
do ex-cnjuge ou ex-companheiro. Como a afinidade  de ordem pessoal, no se ampliando alm dos limites traados na lei, no vinculam os parentes dos cnjuges e 
companheiros. Os afins dos cnjuges no so afins entre si, porque afinidade no gera afinidade. Portanto, sogros e cunhados no so parentes entre si.
Os elos de afetividade no tm repercusso no mbito do direito sucessrio, nem mesmo durante a vigncia do casamento e da unio estvel. O cnjuge s  herdeiro 
do outro, nada herda dos parentes dele. Assim, a nora no  herdeira do sogro, mesmo que ele falea durante a vigncia do casamento. O cnjuge sobrevivente  herdeiro 
necessrio (1.845) e integra, em terceiro lugar, a ordem de vocao hereditria (1.829 III). Ou seja, o vivo percebe herana se o morto no deixou nem descendentes 
e nem ascendentes. O companheiro da unio estvel - alis, de forma flagrantemente inconstitucional - recebe tratamento diferenciado, pois no integra a ordem de 
vocao hereditria e s tem direito  herana se o companheiro falecido no tiver nenhum parente, uma vez que preferem, ao companheiro, os irmos, tios sobrinhos 
e primos (1.790 IV).
A obrigao alimentar  imposta a todos os parentes em linha reta e aos parentes colaterais at o quarto grau (1.641), no alcanando os vnculos de afinidade. Assim, 
no cabe buscar alimentos de sogro ou sogra, nora ou genro.
Solvido o casamento ou a unio estvel, mesmo no havendo previso legal, no h qualquer vedao para que seja concedido direito de visitas, mesmo cessado o vnculo 
de afinidade. Como a preocupao atual  com o bem-estar de crianas e adolescentes, revelando-se salutar ao bom desenvolvimento a convivncia familiar, cabvel 
assegurar a visitao quando comprovado que atende aos interesses do infante o contato com quem no mais tem vnculo legal, mas mantm vnculo afetivo.
Bem observa Guilherme Calmon Nogueira da Gama que se olvidou o legislador de regular o partilhamento de bens adquiri-dos durante a convivncia entre parentes. Traz, 
como exemplo, a vida em comum entre dois irmos que, sob o mesmo teto, conjugam esforos para a formao ou aumento patrimonial de um deles. Ainda que sustente haver 
uma sociedade de fato e
19 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 272.
2 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 130.preconize a adoo da Smula 380,21 impositivo  identificar a existncia de uma entidade familiar. 
O rol constitucional (CF 226) no esgota as conformaes familiares merecedoras de tutela. Em face da omisso legal, ainda que inexista qualquer conotao de ordem 
sexual,  mister aplicar por analogia, s famlias chamadas de anaparentais, as disposies que tratam do casamento e da unio estvel.
Leitura complementar
LBO, Paulo Luiz Netto. Cdigo Civil Comentado: direito de famlia, relaes de parentesco, direito patrimonial, v. XVI, Alvaro Villaa Azevedo (coord.), So Paulo: 
Atlas, 2003.
NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Das relaes de parentesco. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo 
Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 101-131.
21 Smula 380 do STF: Comprovada a existncia de sociedade de fato entre os concubinas,  cabvel a sua dissoluo judicial, com partilha do patrimnio adquirido 
pelo esforo comum.
19. Filiao
Referncias legais - CF 199  4, 225 II e V, 226  7; CC 1596 a 1606; CP 242; Lei 8.974/95; Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos - LRP) 50 a 66; Lei 9.263/96; 
Decreto 1.752/95 e Resoluo 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina.
19.1. FILIAO E RECONHECIMENTO DOS FILHOS - Ainda que por vedao constitucional no mais seja possvel qualquer tratamento discriminatrio com relao aos filhos, 
o Cdigo Civil trata em captulos diferentes os filhos havidos da relao de casamento e os havidos fora do casamento. O captulo intitulado da filiao (1.597 a 
1.606) cuida dos filhos nascidos na constncia do matrimnio, enquanto os filhos havidos fora do casamento esto no captulo do reconhecimento dos filhos (1.607 
a 1.617). A diferenciao advm do fato de o legislador ainda fazer uso de presunes quando se refere aos filhos nascidos do casamento. Tal tendncia decorre da 
viso sacralizada da famlia e da necessidade de sua preservao a qualquer preo, nem que para isso tenha que atribuir filhos a algum, no pors :..rem pai ou me, 
mas simplesmente para a mantena da estrutura fami-liar.
A famlia constituda pelos sagrados laos do matrimnio era a nica a merecer o reconhecimento e a proteo estatal, tanto que sempre recebeu o nome de famlia 
legtima. Quando a lei trata da filiao, est a tratar exclusivamente dos filhos havidos no casamento. Desvincula-se o legislador da verdade biolgica e gera uma 
paternidade jurdica. A cincia jurdica conforma-se com a paternidade calcada na moral familiar.  Para a biologia, pai sempre foi unicamente quem, em uma relao 
sexual, fecundava uma mulher que, levando a gestao a termo, dava  luz um filho. Antes, para o Direito, filho era exclusiva-
Luis Paulo Cotrim Guimares. A presuno da paternidade no casamento e na unio estvel. 366.
mente o ser nascido 180 dias aps o casamento de um homem e uma mulher, ou 300 dias depois do fim do relacionamento. Essas presunes buscavam prestigiar a famlia, 
nico reduto em que era aceita a procriao. De qualquer forma, a presuno no  exclusivamente de filiao biolgica, uma vez que se instala de forma absoluta, 
em se tratando de filho nascido de reproduo heterloga.
Ainda que a lei fale em "constncia de casamento", as presunes de paternidade e de maternidade tambm se aplicam  unio estvel. A nica distino  que, com 
a celebrao do casamento, h a prova pr-constituda da convivncia. Assim, qualquer dos pais pode proceder ao registro de nascimento do filho em nome de ambos 
os genitores. Para isso, basta apresentar a certido de casamento. Sendo declarante a me, possvel que proceda ao registro do filho tambm em nome do marido. Em 
se tratando de unio estvel, a no ser que exista alguma prova de sua existncia, como sentena judicial ou at o "certificado" do casamento religioso que permita 
comprovar a convivncia dos pais. Caso contrrio, para o registro do filho se faz necessrio que o reconhecimento seja levado a efeito por ambos os genitores.
19.2. VISO HISTRICA - A necessidade de preservao do ncleo familiar - ou melhor, a preservao do patrimnio da famlia - levou a lei a catalogar os filhos de 
forma absolutamente cruel. Fazendo uso de uma terminologia plena de discriminao, distinguiam-se filhos ilegtimos, esprios, adulterinos, incestuosos e naturais. 
Esta classificao tinha como nico critrio a circunstncia de a prole ter sido gerada dentro ou fora do casamento, isto , proceder ou no do casamento dos genitores. 
Assim, a situao conjugal do pai e da me se refletia na identificao dos filhos, conferindo ou subtraindo no s o direito  identidade, mas tambm o direito 
 sobrevivncia. Basta lembrar o que estabelecia o Cdigo Civil anterior em sua redao originria (CC 16 358): os filhos incestuosos e os adulterinos no podem 
ser reconhecidos. Clovis Bevilaqua j alertava: a falta  cometida pelos pais, e a desonra recai sobre os filhos. A indignidade est no fato do incesto e do adultrio, 
mas a lei procede como se estivesse nos frutos infelizes dessas unies condenadas O nascimento de filho fora do casamento coloca-
2 Clovis Bevilaqua. Cdigo civil comentado, 332.327
va-o em uma situao marginalizada para garantir a "paz social" do lar formado pelo casamento do pai, fazendo prevalecer os interesses da instituio "matrimnio". 
Negar a existncia de prole ilegtima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai a infringir o dever de fidelidade e 
cometer o delito de adultrio, o filho era o grande perdedor. Singelamente, a lei fazia de conta que ele no existia. Era punido pela postura do pai, que se safava 
dos nus do poder familiar. Negar reconhecimento ao filho  excluir-lhe direitos,  punir quem no tem culpa,  brindar quem infringiu os ditames legais.
O advento de duas leis, nos anos de 19425 e 1949,6 autorizou o reconhecimento do filho havido fora do matrimnio somente aps a dissoluo do casamento do genitor. 
O mximo a que chegou o legislador foi conceder o direito de investigar a paternidade para o fim nico de buscar alimentos, tramitando a ao em segredo de justia. 
Ainda assim, tais filhos eram registrados como filhos ilegtimos e s tinham direito, a ttulo de amparo social,  metade da herana que viesse a receber o filho 
legtimo ou legitimado. A proibio de reconhecimento dos filhos ilegtimos foi alvo de progressivos abrandamentos e s veio a ser expressamente afastada em 1989.7
A Lei do Divrcio, que data de 1977, garantiu a todos os filhos o direito  herana em igualdade de condies. Admitiu a possibilidade de reconhecimento do filho 
fora do casamento somente por testamento cerrado. Criou uma estranha eficcia  ao investigatria de paternidade contra o genitor casado. O nico efeito da sentena 
era quanto aos alimentos. Somente depois de dissolvido o vnculo de casamento do genitor, era possvel o registro da filiao. Tornava-se dispensvel nova ao investigatria, 
mas terceiros interessados tinham o direito de impugnar a filiao. Essa artificiosa construo legal, alm de sujeitar o contedo declaratrio da sentena a uma 
condio suspensiva (o fim do casamento), ao admitir impugnaes, lhe subtraa a segurana da coisa julgada.
No Cdigo Civil atual, persistem presunes da paternidade nos mesmos moldes da legislao pretrita. Alm de repetir todo

3 Julie Cristine Delenski. O novo direito da filiao, 17.
4 Clovis Bevilaqua. Cdigo civil comentado, 332.
5 Lei 4.737 de 24/09/ 1942.
6 Lei 4.883 de 21/10/1949.
7 A Lei 7.841 de 17/10/1989 expressamente revogou o artigo 358 do Cdigo Civil de 1916 que vedava o reconhecimento dos filhos esprios.

o elenco que existia, foram criadas novas presunes nas hipteses de inseminao artificial. So presumidos como tendo sido concebidos na constncia do casamento 
os filhos havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido e ainda que se tratem de embries excedentrios (1.597 III e IV). Igualmente,  
ficta a filiao nas hipteses de inseminao artificial heterloga, desde que haja prvia autorizao do marido (1.597 V) .
19.3. TENTATIVA CONCEITUAL - Quando do nascimento, ocorre a insero do indivduo em uma estrutura que recebe o nome de famlia. A absoluta impossibilidade do ser 
humano de sobre-viver de modo autnomo, por necessitar de cuidados especiais por longo perodo, faz surgir um elo de dependncia a uma estrutura que assegure no 
s o seu crescimento, mas o seu pleno desenvolvimento. Da a imprescindibilidade da famlia, que acaba se tornando ponto de identificao social.
A Constituio alargou o conceito de entidade familiar, emprestando especial proteo no s  famlia constituda pelo casamento, mas tambm  unio estvel, formada 
por um homem e uma mulher, e  famlia monoparental, assim chamada a convivncia de um dos genitores com sua prole. Os conceitos de casamento, sexo e procriao 
se desatrelaram, e o desenvolvimento de modernas tcnicas de reproduo permite que a concepo no mais decorra exclusivamente do contato sexual.
A nova ordem jurdica consagrou como fundamental o direi-to  convivncia familiar, adotando a doutrina da proteo integral. Transformou a criana em sujeito de 
direito. Deu prioridade  dignidade da pessoa humana, abandonando a feio patrimonialista da famlia. Proibiu quaisquer designaes discriminatrias  filiao, 
assegurando os mesmos direitos e qualificaes aos filhos nascidos ou no da relao de casamento e aos filhos havidos por adoo (CF 227  6).
Todas essas mudanas refletem-se na identificao dos vnculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova linguagem que melhor retrata 
a realidade atual: filiao social, filiao socioafetiva, estado de filho afetivo, etc. Ditas expresses nada mais significam do que a consagrao, tambm no campo 
da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do direito das famlias. Tal como aconteceu com a entidade familiar, tambm a filiaopassou a ser identificada 
pela presena de um vnculo afetivo paterno-filial. Ampliou-se o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicolgico, que prevalece sobre 
a verdade biolgica e a realidade legal. As transformaes mais recentes por que passou a famlia, deixando de ser unidade de carter econmico, social e religioso 
para se afirmar fundamental-mente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considervel reforo ao esvaziamento biolgico da paternidade.
No atual estgio da sociedade, no mais interessa a origem da filiao. Os avanos cientficos de manipulao biolgica popularizaram a utilizao de mtodos reprodutivos, 
como a fecundao assistida homloga e heterloga, a comercializao de vulos ou espermatozides, a locao de tero, sem falar na clonagem. Todos esses avanos 
ocasionaram uma reviravolta nos vnculos de filiao. A partir do momento em que se tornou possvel interferir na reproduo humana, por meio de tcnicas, a procriao 
deixou de ser um fato natural para subjugar-se  vontade do homem.
A identificao dos vnculos de parentalidade no pode mais ser encontrada exclusivamente no campo gentico, pois situaes fticas idnticas ensejam solues substancialmente 
diferentes. Assim, no h como identificar o pai com o cedente do espermatozide. Tambm no d para dizer se a me  a que doa o vulo, a que cede o tero ou aquela 
que faz uso do vulo de uma mulher e do tero de outra para gestar um filho, sem fazer parte do processo procriativo. Submetendo-se a mulher a qualquer desses procedimentos, 
toma-se me. Sendo ela casada, surge a presuno de que seu marido  o pai. As facilidades que os mtodos de reproduo assistida trouxeram permitem a qualquer pessoa 
realizar o sonho de ter um filho. Para isso no precisa ser casado, ter um par ou mesmo manter uma relao sexual.
De forma quase paradoxal, a possibilidade de identificao da verdade gentica alcanou altssimo grau de certeza por meio do DNA, o que desencadeou uma corrida 
na busca da verdade real em substituio  verdade jurdica, definida muitas vezes por presunes legais. O direito  identidade gentica  um direito de personalidade, 
assim como o nome e os demais ele-mentos de identificao, devendo a informao da origem gentica ser tutelada.  Em face desse verdadeiro caleidoscpio de

8 Joo Baptista Villela. Desbiologizao da paternidade, 404.
9 Heloisa Helena Barboza. A filiao em face da inseminao artificial, 15.
 Heloisa Helena Barboza. Direito  identidade gentica, 384.
 
situaes, cabe perguntar como estabelecer os vnculos de parentalidade. Podemos definir o pai como o genitor, o marido ou companheiro da me, ou aquele que cria 
os filhos e assegura-lhes
o        sustento, ou aquele que d seu sobrenome ou mesmo seu nome?" A resposta s pode ser uma: nada mais autntico do que reconhecer como pai quem age como pai, 
quem d afeto, quem assegura a proteo e garante a sobrevivncia. Imperioso encontrar novos referenciais, pois no mais se pode buscar na verdade jurdica ou na 
realidade biolgica a identificao dos vnculos familiares. A coincidncia gentica deixou de ser o fundamental na anlise dos vnculos familiares. A paternidade 
no  s um ato fsico, mas, principalmente, um fato de opo, extrapolando os aspectos meramente biolgicos, ou presumida-mente biolgicos, para adentrar com fora 
e veemncia na rea afetiva. 12
Cabe ao Direito identificar o vnculo de parentesco entre pai
e        filho como sendo o que confere a este a posse de estado de filho
e        ao genitor as responsabilidades decorrentes do poder familiar. O parentesco no mantm, necessariamente, correspondncia com o vnculo consangneo. Basta 
lembrar a adoo e a fecundao heterloga. Existem trs critrios para o estabelecimento do vnculo parental: (a) o critrio jurdico, previsto no Cdigo Civil 
e que estabelece a paternidade por presuno, independente da correspondncia ou no com a realidade (1.597); (b)
o        critrio biolgico, que  o preferido, principalmente em face da popularizao do exame do DNA e (c) o critrio socioafetivo, fundado no melhor interesse 
da criana e na dignidade da pessoa humana, segundo o qual pai  o que exerce tal funo, mesmo que no haja o vnculo de sangue. A disciplina da nova filiao h 
que se edificar sobre os trs pilares constitucionalmente fixados: plena igualdade entre filhos, desvinculao do estado de filho do estado civil dos pais e doutrina 
da proteo integral.
O Cdigo Civil (1.596) repete a norma constitucional (CF 227  6): os filhos havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualficaes, 
proibidas quais-quer designaes discriminatrias relativas  filiao. Este dispositivo limita-se a equiparar a filiao adotiva  filiao consangnea. Olvida-se 
das filiaes "de outra origem" (1.593),
11 Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de famlia: uma abordagem psicanaltica, 144.
12 Julie Cristine Delenski. O novo direito da filiao, 12.
13 Heloisa Helena Barboza. Direito  identidade gentica, 381.
14 Heloisa Helena Barboza. Novas relaes de filiao e paternidade, 141.
havendo a necessidade de uma interpretao sistemtica desses dispositivos. Tanto a filiao decorrente da fecundao heterloga, como a filiao socioafetiva, igualmente, 
geram vnculo de parentesco e so merecedoras dos mesmos direitos. Os filhos podem provir de origem gentica conhecida ou no, de escolha efetiva do casamento, de 
unio estvel, de entidade monoparental ou de outra entidade familiar implicitamente constitucionalizada.
19.4. PLANEJAMENTO FAMILIAR - Falando em filiao, cabe lembrar que o planejamento familiar  livre (CF 226  7), no podendo nem o Estado e nem a sociedade estabelecer 
limites ou condies. O acesso aos modernos mtodos de concepo assistida  igualmente garantido em sede constitucional, pois planejamento familiar tambm significa 
buscar a realizao do projeto de parentalidade. A questo da inseminao artificial e da engenharia gentica encontra embasamento neste preceito. Todas as pessoas 
tm direito fundamental  sade sexual e reprodutiva. Assim, os distrbios da funo reprodutora constituem problema de sade pblica, devendo o Estado garantir 
o acesso a tratamento de esterilidade e de reproduo.
O planejamento familiar  somente referido no Cdigo Civil (1.565  2). Encontra-se regulamentado na Lei 9.263/1996, que assegura a todo o cidado, no s ao casal, 
o planejamento familiar. Trata-se de legislao mais voltada  implementao de polticas pblicas de controle da natalidade. O planejamento familiar de origem governamental 
 dotado de natureza promocional, no coercitiva, orientado por aes preventivas e educativas e por garantia de acesso igualitrio a informaes, meios, mtodos 
e tcnicas disponveis para a regulao da fecundidade.
19.5. PRESUNES DE PATERNIDADE - No af de livrar-se do dever de dar proteo a todos os cidados, principalmente a crianas e adolescentes, cria o Estado mecanismos 
para que os filhos integrem estruturas familiares. Tentando emprestar estabilidade ao que considerava a base da sociedade, a lei gera um
15 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A reproduo assistida heterloga..., 280.
16 Paulo Luiz Netto Lbo. Entidades familiares constitucionalizadas:..., 90.
17 Flvia Piovesan. Temas de direitos humanos, 201.
18 Jussara Maria Leal de Meirelles. Filhos da reproduo assistida, 394.
19 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 44.
sistema de reconhecimento da filiao por meio de presunes: deduo que se tira de um fato certo, para a prova de um fato desconhecido Independentemente da verdade 
biolgica, a lei presume que a maternidade  sempre certa, e o marido da me  o pai de seus filhos. A prtica  to antiga que tal presuno  identificada por 
uma expresso latina: pater is est quem nuptiae demonstrant. A desbiologizao da paternidade, consagrada pela presuno pater est significa a convivncia superveniente 
 verdade biolgica e identifica pais e filhos no-biolgicos, no consangneos, mas que construram uma filiao psicolgica. A lei, ao gerar presunes de paternidade 
e maternidade, afasta-se do fato natural da procriao para referendar o que hoje se poderia chamar de posse de estado de filho, ou filiao socioafetiva.
Com isso elimina-se a incerteza do marido em relao aos filhos de sua esposa. Pai  aquele que o sistema jurdico define como tal;  a lei que atribui  criana 
um pai. A finalidade  fixar o momento da concepo de modo a definir a filiao e certificar a paternidade, com os direitos e deveres decorrentes. Assim, a filiao 
matrimonial decorre de uma fico jurdica: o pai sempre  o marido da me. Deste modo, os filhos de pais casados tm, e de pleno direito, estabelecidas a paternidade 
e a maternidade. O nascimento de algum no seio de uma famlia constituda pelo casamento leva ao reconhecimento de que o pai  quem est casado com a pessoa que 
deu  luz uma criana. Acaba a norma jurdica imputando uma paternidade jurdica presumida a algum. Alis, o que presume a lei, de fato, nem  o estado de filiao, 
mas a fidelidade da esposa ao seu marido. Com base no "dever" de fidelidade da mulher, e no na sua fidelidade "efetiva"  que se formou a regra pater est. Presumida 
a fidelidade da mulher, a paternidade torna-se certa. H justificativas histricas para essa certeza. A mulher era obrigada a casar virgem, no podia trabalhar, 
ficava confinada no lar cuidando do marido, a quem devia respeito e obedincia. Claro que os seus filhos s podiam ser do cnjuge!
2 Fernando Simas Filho. A prova na investigao de paternidade, 93.
21 Em traduo livre: pai  aquele que as npcias demonstram.
22 Maria Claudia C. Brauner. Novos contornos do direito da filiao:... 196.
23 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 48.
24 Zeno Veloso. Direito brasileiro da filiao e da paternidade. 14.
25 Ngila Maria Sales Brito. Presuno de paternidade..., 555.
26 Joo Baptista Villela. O modelo constitucional da filiao, 128.
27 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, IX, 24.
Ainda que j exista toda uma moderna tecnologia que permite, com uma exatido quase absoluta, a identificao da verdade biolgica por meio de indicadores genticos, 
insiste a lei em identificar os filhos por meio de presunes. O estado de certeza decorrente de mera presuno da paternidade leva ao estabelecimento de prazos 
para aqum e para alm da constncia do casamento. Como entre a concepo e o nascimento decorre um perodo de tempo de cerca de nove meses, no descuidou o legislador 
de tal fato. Estabelece limites que no correspondem s mdias fixadas pela cincia, mas busca afastar qualquer dvida quanto ao vnculo da paternidade. Assim, so 
reconhecidas como concebidas na constncia do casamento as crianas nascidas pelo menos 180 dias (6 meses) depois da celebrao do matrimnio (1.597 I). Igualmente 
estende a lei o vnculo de filiao para alm do fim do casamento. Ocorrendo o nascimento at 300 dias (10 meses) subseqentes  dissoluo da sociedade conjugal, 
presume-se filho do casal (1.597 II). At os filhos fruto de inseminao artificial gozam da condio de filho por fico legal.
A lei estabelece como marco para o incio da contagem do prazo de 300 dias a dissoluo da sociedade conjugal. Dissolvem o casamento a morte e o divrcio (1.571 
 1 ) . Mas s a morte se presta para o efeito de estabelecer o termo inicial do referido prazo. O divrcio depende de ao judicial, que s pode ser proposta depois 
de decorrido, no mnimo dois anos da separao do casal, s produzindo efeito aps o trnsito em julgado da sentena. s claras que no pode ser esse o marco para 
comear a fluir o lapso temporal para definir a paternidade por presuno.  mister reconhecer que  a separao de fato que marca o fim da convivncia ou, ao menos, 
gera a presuno da ausncia de contatos sexuais e, via de conseqncia, da possibilidade de ocorrncia de gravidez. Em razo da presuno de paternidade  que a 
lei s admite o casamento da viva aps 10 meses da viuvez ou da dissoluo da sociedade conjugal (1.523 II). Somente no caso de nascimento do filho, ou mediante 
a provada da inexistncia da gravidez, pode ser requerida a dispensa do prazo (1.523  nico). Ocorrendo o casamento em perodo anterior, se o filho nascer antes 
de 300 dias, presume-se que  do primeiro marido. Se nascer depois desse prazo, ser considerado filho do segundo marido (1.598).
28 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 48.
A possibilidade de inseminao artificial, principalmente em se tratando de embries excedentrios, acaba pondo por terra toda esta matemtica. A forma mais segura 
de identificar a filiao acaba sendo a realizao do exame do DNA. A presuno da paternidade sempre teve como justificativa a verdade biolgica, ou seja, gerava 
a lei uma certeza ficta com base em uma probabilidade de um vnculo gentico. Tratando-se de inseminao artificial heterloga, a presuno de paternidade  exclusivamente 
baseada na verdade afetiva.  reconhecida a filiao mesmo diante da certeza da inexistncia de filiao biolgica. Como  utilizado material gentico de doador 
annimo, a verdade gentica deixou de ser pressuposto para o estabelecimento da presuno de paternidade.
A prova da impotncia do varo,  poca da concepo, ilide a presuno de paternidade (1.599). Tal dispositivo legal no dispe de qualquer razo de ser. Modernas 
tcnicas afastam cada vez mais a infertilidade e, no mundo ps-moderno,  descabido falar em impotncia Toda a discusso travada sobre a alegao ou at mesmo a 
prova da impotncia, quer para a mantena de relaes sexuais (impotncia coeundi), quer para procriar (impotncia generandi), acaba se esvaziando. O exame de DNA, 
ainda que no merea ser sacralizado, traz uma grande dose de certeza. Mesmo que no baste por si s a prova gentica, o seu resultado, quer positivo, quer negativo, 
praticamente no deixa espao para maiores controvrsias. Assim, no h sentido para essa exceo  presuno legal da paternidade. Para excluir o pai presumido, 
necessrio no  a prova de sua incapacidade procriativa, mas a prova da ausncia do vnculo consangneo, j to fcil de ser feita por meio de percia gentica.
Resiste a lei em afastar as presunes que estabelece. Dessa forma, mesmo que a filiao decorra de mera presuno, nem a confisso de adultrio da esposa a afasta 
(1.600). No se pode deixar de reconhecer que se trata de regra de flagrante inconstitucionalidade por desatender ao princpio da isonomia, alm de revelar um injustificvel 
conservadorismo e preconceito por, simplesmente, ignorar a confisso de algum pela sua condio de mulher. Alis, trata-se de regra de todo dispensvel, at porque 
a lei processual, a quem compete regular o valor das provas, nega validade  confisso nesta espcie de demanda (CPC 351): no vale como confisso a admisso em 
juzo de fatos relativos a direitos indisponveis. Ao depois, chegada poca em
29 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 63.
que possvel  a identificao gentica da filiao, a permanncia do dispositivo causa profundo mal-estar quando se vive na era da absoluta igualdade. No entanto, 
h quem consiga encontrar _justificativa a tal artigo, ao dizer que a confisso da mulher pode ser produto de interesses materiais e no da verdade. Ademais, referida 
confisso implicaria em prejuzo para a prole, com o qual o legislador no concorda.3 De qualquer forma, no se imagina que prejuzo a verdade poderia acarretar 
ao filho, a no ser que ainda se esteja pensando na famlia segundo superados conceitos.
Como a presuno da paternidade  juris tantum,  concedi-do ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos de sua mulher (1.601). O uso do verbo "contestar" 
no sentido de "impugnar", alm de falta de adequao terminolgica, revela uma concepo hierarquizada da famlia centrada na patriarcalidade. Esta possibilidade 
impugnativa diz to-s com relao  presuno da paternidade decorrente da filiao consangnea. Em se tratando de fecundao decorrente de concepo heterloga, 
no h possibilidade de contestao, pois a presuno da paternidade  absoluta (juri et de jure).
A tendncia sempre foi reconhecer que exclusivamente o marido dispe de legitimidade ativa para ao, ainda que tal no diga a lei. Essa tendncia existe porque 
o Cdigo Civil pretrito (CC16 344) concedia "privativamente" ao marido tal legitimidade, vocbulo no repetido no atual estatuto civil. Excluda esta expresso 
de conotao conservadora do novo texto, no se justifica a mantena da limitao. O fundamento era de que resultava da ao a acusao de adultrio da mulher, cabendo 
exclusivamente ao marido correr o risco de provocar o estrpito do escndalo. De qualquer forma, a omisso do legislador tem que ter significado, no cabendo impor 
limite que no mais consta da lei. Sequer  possvel invocar impedimento processual (CPC 6): ningum pode pleitear em nome prprio direito alheio. Existem legitimaes 
extraordinrias, e terceiros, comprovando interesse jurdico, podem vir a juzo em nome alheio.

19.6. REGISTRAL - Prestigia a lei o registro de nascimento como meio de prova da filiao (1.603). No entanto, esta no  a

3 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 309.
31 Rosana Fachin. Do parentesco e da filiao, 139.
32 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 303.
nica forma de reconhecimento voluntrio da paternidade. A escritura pblica, o escrito particular, o testamento e a declarao manifestada perante o juiz tambm 
comprovam a filiao (1.609). O registro faz pblico o nascimento, tornando-o incontestvel. Produz uma presuno quase absoluta, pois apenas pode ser invalidado 
se houver erro ou falsidade. O impedimento  busca de estado contrrio ao que consta do registro (1.604) no obstaculiza o direito fundamental de vindicar a origem 
gentica. Trata-se de direito imprescritvel (ECA 27) e a s existncia do registro no pode limitar o exerccio do direito de buscar, a qualquer tempo, o reconhecimento 
da paternidade (1.614).
A prtica difundida de proceder ao registro de filho como prprio, e que passou a ser nominada de "adoo  brasileira", no configura erro ou falsidade susceptvel 
de ser anulada. No cabe a alegao de erro quando a paternidade foi assumida de forma livre e voluntria. A paternidade deriva do estado de filiao, independente 
da origem, se biolgica ou afetiva. A idia da paternidade est fundada muito mais no amor do que submetida a determinismos biolgicos. Tambm em sede de filiao, 
prestigia-se o princpio da aparncia. Assim, na inexistncia ou defeito do termo de nascimento (1.605), prestigia-se a posse do estado de filho que se revela pela 
convivncia familiar.
19.7. ASSISTIDA - A enorme evoluo - verdadeira revoluo - ocorrida no campo da biotecnologia, acabou produzindo reflexos nas estruturas familiares, especialmente 
em face do surgi-mento das novas formas de filiao. Os avanos tecnolgicos na rea da reproduo humana emprestaram significativo relevo  vontade, fazendo ruir 
todo o sistema de presunes da paternidade, da maternidade e da filiao Ainda assim, presume a lei como concebidos na constncia do casamento os filhos (1.597): 
III - havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes 
de concepo artificial homloga e, V - os havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido. Tmida foi a incurso do 
legislador, estabelecendo presunes
33 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 84.
34 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 91.
35 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Direito de famlia brasileiro, 215.
de filiao somente nas hipteses de inseminao artificial. Regulamentao to acanhada encontra como justificativa no estar o tema suficientemente amadurecido, 
trazendo problemas altamente tcnicos que ficam melhor acomodados em lei especial.
Na expresso procriao artificial, incluem-se todas as tcnicas que permitem a gerao da vida, independente do ato sexual, por mtodo artificial, cientfico ou 
tcnico. A fecundao, resultante de tcnica de reproduo medicamente assistida,  utilizada em substituio  concepo natural quando houver dificuldade ou impossibilidade 
de um ou de ambos de gerar. So tcnicas de interferncia no processo natural, da o nome de reproduo assistida Chama-se de concepo homloga quando decorre da 
manipulao de gametas masculinos e femininos do prprio casal. Procedida  fecundao in vitro, o vulo  implantado na mulher que leva a gestao a termo. Na inseminao 
heterloga, utiliza-se o esperma de um doador frtil.
Os embries concebidos por manipulao gentica e que no foram implantados no ventre de uma mulher so chamados de embries excedentrios. De um modo geral, em 
um procedi-mento de fertilizao, so gerados vrios embries, sendo leva-das a efeito diversas tentativas de concepo. Os embries descartados e no utilizados 
permanecem armazenados nas clnicas de fertilizao. Nem sempre  colhida, como deveria, a manifestao de vontade dos proprietrios desse material gentico para 
dizerem do destino desses embries.  permitida a doao, mas no a comercializao de embries excedentrios. Como, so proibidos a produo, o armazenamento e 
a manipulao de embries humanos destinados a servir de material gentico disponvel (L 8.974/95), a questo tem gerado inmeras controvrsias, principalmente em 
face da possibilidade de serem utilizadas como clulas-tronco no tratamento de molstias severas. Ocorrendo a concepo com material gentico de outrem, a concepo 
chama-se heterloga, e o vnculo de filiao  estabelecido com a parturiente. Sendo ela casada, o marido ser o pai, por presuno legal se consentiu com a sua 
prtica.
36 Miguel Reale. O projeto do novo cdigo civil, 3.
37 Luiz Edson Fachin. Elementos crticos do direito de famlia. 229.
38 Jussara Maria Leal de Meirelles. Filhos da reproduo assistida, 393.
39 Mnica Sartori Scarparo. Fertilizao assistida:..., 10.
 A resoluo CFM 1.358/92 determina que devem os cnjuges ou companheiros expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que ser dado aos pr-embries criopreservados 
(V 3).
19.7.1. Homloga - Na fecundao artificial homloga, no h necessidade de autorizao do marido. A clusula "mesmo que falecido o marido" deve ser interpretada 
to-somente para fins de estabelecimento da paternidade, observado o prazo limite de 300 dias da morte do varo. No significa que a prtica da inseminao ou fertilizao 
in nitro post mortem seja autorizada ou estimulada. As questes referentes aos embries excedentrios podem gerar delicados problemas sobre direito de personalidade, 
bem como serem reconhecidos como nascituros e sujeitos de direitos. Acirrada a polmica no mbito da biotica e do biodireito. Ainda que o marido tenha fornecido 
o smen, no h como presumir o consentimento para a inseminao post mortem. Somente na hiptese de ter havido expressa autorizao do marido  que a fertilizao 
pode ser feita aps o seu faleci-mento. O princpio da autonomia da vontade condiciona a utilizao do material gentico ao consentimento expresso a esse fim. Sem 
tal autorizao, os embries devem ser eliminados, pois no se pode presumir que algum queira ser pai depois de morto. Assim, a viva no pode exigir que a clnica 
lhe entregue o material gentico que se encontra armazenado para que seja nela inseminado, por no se tratar de bens objeto de herana
Com referncia aos direitos sucessrios,  mister atentar aos princpios que regem a transmisso da herana (1.784 e 1.787). A capacidade para suceder  regulada 
pela lei vigente ao tempo da abertura da sucesso. Assim, se questiona se o embrio ainda no implantado, chamado de pr-implantatrio, tem direito de personalidade 
e direito de sucesso. O filho concebido tem direito  sucesso (1.798), no podendo afastar-se tal direito em se tratando de concepo decorrente de inseminao 
artificial. O que se discute  se o embrio fecundado no laboratrio, aguardando in vitro a implantao no ventre materno, j se entende como sujeito de direito. 
O tema longe se encontra de estar pacificado. H quem sustente que a lei, ao falar em "pessoa j concebida", no distingue o locus da concepo e no impe que esteja 
implantado, exigindo apenas e to-somente a concepo No entanto, no h como deixar de reconhecer que a concepo a ser protegida  quando o embrio concebido j 
se encontra implantado no aparelho reprodutor da me.
41 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A reproduo assistida heterloga..., 270.
42 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 55.
43 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 51.
44 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 58.
Somente a partir desse instante passam a ser resguardados seus direitos potenciais de nascituro Como nascituro significa "o que h de nascer", e o embrio excedentrio, 
sem a implantao, no tem qualquer possibilidade de nascer, no  razovel consider-lo como nascituro antes da transferncia para o tero materno Isso seria verdadeira 
instrumentalizao do ser embrionrio, agravado na hiptese de eventuais vantagens patrimoniais. De qualquer forma, ainda que no tenha sido concebido ao tempo da 
morte do genitor, ter direito sucessrio na hiptese de ter o proprietrio do smen expressamente manifestado seu consentimento para que a fertilizao passa ocorrer 
depois de sua morte. Alis, nessa hiptese,  possvel at ser reconhecido como herdeiro testamentrio (1.799 I).
19.7.2. Heterloga - A fecundao artificial heterloga ocorre por meio de doao de smen de um homem que no seja o marido, contando com a sua concordncia.  
obrigatria a mantena do sigilo sobre a identidade dos doadores e dos receptores. O consentimento no precisa ser por escrito, s necessita ser prvio. A manifestao 
do cnjuge corresponde a uma adoo antenatal do filho, pois revela, sem possibilidade de retratao, o desejo de ser pai. Ao contrrio das demais hipteses, a fecundao 
heterloga gera presuno juri et de jure, pois no h possibilidade de ser impugnada. A concepo gera presuno absoluta de paternidade socioafetivas A paternidade 
constitui-se, desde a concepo, no incio da gravidez, configurando hiptese de paternidade responsvel. Se fosse admitida impugnao, haveria uma paternidade incerta, 
devido ao segredo profissional do mdico e ao anonimato do doador do smen Assim, de nada serve a prova da inexistncia do vnculo biolgico. Depois da implantao 
do vulo, como j se encontra em andamento a gestao, o consentimento no admite retratao. No entanto, a autorizao no pode ter durao infinita, permanecendo 
irretratvel mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal. Assim,  necessrio reconhecer a possibilidade
45 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 51.
 Heloisa Helena Barboza. A filiao em face da inseminao artificial..., 83. 17 Jussara Maria Leal de Meirelles. Filhos da reproduo assistida, 400.
48 Resoluo CFM 1.358/92 IV 1 e 2.
49 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 53.
'0 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A nova filiao..., 851.
 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 47.
52 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A reproduo assistida heterloga..., 267.  Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 380.
de revogao do consentimento antes da implantao do embrio no ventre da mulher.
Algumas regras sobre a adoo cabem ser estendidas  procriao assistida heterloga. Comporta interpretao extensiva a atribuio da condio de filho, desligando-o 
de qualquer vnculo com os parentes consangneos, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais (1.626) e tambm no que diz com o estabelecimento dos vnculos de 
parentesco (1.628)s4
19.7.3. Barriga de aluguel - A gestao por conta de ou-trem, a maternidade por substituio ou sub-rogao, conhecida como barriga de aluguel,  vedada constitucionalmente 
(CF 199  4). A gestao por substituio seria um negcio jurdico de comportamento, compreendendo para a me de aluguel obrigaes de fazer e no fazer, culminando 
com a obrigao de dar, consistente na entrega do filhos5 Como uma criana no pode ser objeto de contrato, a avena seria nula por ilicitude de seu objeto (104 
II). Tambm se poderia ver configurado ilcito penal que pune dar parto alheio como prprio e registrar como seu filho de outrem (CP 242).
Sustenta a doutrina que tal vedao alcana inclusive a cesso gratuita do tero para gestao por conta de outrem. Mas  admitida a cessao temporria do tero 
sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente at o segundo grau (ou seja, me, av, neta ou irm) da me gentica. Apesar da omisso, tambm parentes por 
afinidade (sogra ou cunhada) podem ceder o tero. A possibilidade de uso de tero alheio acaba infirmando a presuno mater semper certa est que  determinada pela 
gravidez e pelo parto. Via de conseqncia, tambm acaba com a presuno pater est, ou seja, que o pai  o marido da me. Assim, quem d  luz no  a me biolgica 
e, como o filho no tem sua carga biolgica, poderia ser considera-da, na classificao legal (1.593), como "me civil".
19.8. POSSE DE ESTADO DE FILHO - Quando as pessoas desfrutam de uma situao jurdica que no corresponde  verdade, detm o que se chama de posse de estado. A aparncia
54 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A reproduo assistida heterloga..., 269.
55 Joo Baptista Villela. Desbiologizao da paternidade, 14.
56 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 35.
57 Resoluo CFM 1.358/92 VII 1.
58 Em traduo livre: a me  sempre certa.
59 Silmara Juny Chinelato. Comentrios ao cdigo civil, 35.
faz com que todos acreditem existir situao no verdadeira, fato que no pode ser desprezado pelo Direito. Assim, a tutela da aparncia acaba emprestando juridicidade 
a manifestaes exteriores de uma realidade que no existe. Os vnculos de parentalidade fornecem grandes exemplos  teoria da aparncia: a paternidade se faz, como 
diz Luiz Edson Fachin, o vnculo de paternidade no  apenas um dado, tem a natureza de se deixar construir. Esta realidade corresponde a uma aparente relao paterno-filial.
Infelizmente, o sistema jurdico no contempla, de modo expresso, a noo de posse de estado de filho, expresso forte e real do nascimento psicolgico, a caracterizar 
a filiao afetiva. A noo de posse de estado de filho no se estabelece com o nascimento, mas num ato de vontade, que se sedimenta no terreno da afetividade, colocando 
em xeque tanto a verdade jurdica, quanto a certeza cientfica no estabelecimento da filiao. A filiao socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado 
de filho: a crena da condio de filho fundada em laos de afeto. A posse de estado  a expresso mais exuberante do parentesco psicolgico, da filiao afetiva. 
A afeio tem valor jurdico. A maternidade e a paternidade biolgica nada valem frente ao vnculo afetivo que se forma entre a criana e aquele que a trata e cuida 
dela, lhe d amor e participa de sua vida. Na medida em que se reconhece que a paternidade se constitui pelo fato, a posse do estado de filho pode entrar em conflito 
com a presuno pater est. E, no embate entre o fato e a lei, a presuno precisa ceder espao ao afeto.
Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a dou-trina atenta a trs aspectos: (a) tractatus - quando o filho  tratado como tal, criado, educado e apresentado 
como filho pelo pai e pela me; (b) nominatio - usa o nome da famlia e assim se apresenta e (c) reputatio -  conhecido pela opinio pblica como pertencente  
famlia de seus pais. Trata-se de conferir  aparncia os efeitos de verossimilhana que o Direito considera satisfatria.
60 Luiz Edson Fachin. A trplice paternidade dos filhos imaginrios, 172.
61 Jos Bernardo Ramos Boeira. Filiao e soluo de conflitos de paternidade, 139.
62 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 22
 Zeno Veloso. Direito brasileiro da filiao e da paternidade, 36.
64 Julie Cristine Delenski. O novo direito da filiao, 96.
 Mauro Nicolau Junior. Coisa julgada ou DNA negativo..., 122.
66 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 95.
19.9. SocioAFETIVA - A posse do estado de filho, ou melhor, estado de filho afetivo, como prefere Belmiro Pedro Welter,67 revela a constncia social da relao entre 
pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe, no pelo simples fato biolgico ou por fora de presuno legal, mas em decorrncia de uma convivncia 
afetiva. A filiao socioafetiva corresponde  verdade aparente e decorre do direito  filiao. A necessidade de manter a estabilidade da famlia, que cumpre a 
sua funo social, faz com que se atribua um papel secundrio  verdade
biolgica.
Em matria de filiao, a verdade real  o fato de o filho gozar da posse de estado, a prova mais exuberante e convincente do vnculo parental. Questiona Zeno Veloso: 
se o genitor, alm de um comportamento notrio e contnuo, confessa, reiterada-mente, que  o pai daquela criana, propaga este fato no meio em que vive, qual a 
razo moral e jurdica para impedir que esse filho, no tendo sido registrado como tal, reivindique, judicial-mente, a determinao de seu estado? Certamente h 
um vis tico na consagrao da paternidade socioafetiva. Constitudo o vnculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biolgica, prestigia-se a situao 
que preserva o elo da afetividade. No  outro o fundamento que veda a desconstituio do registro de nascimento feito de forma espontnea por aquele que, mesmo 
sabendo no ser o pai consangneo, tem o filho como seu.
O reconhecimento da chamada adoo  "brasileira" visa a impedir o locupletamento de quem procedeu em desconformidade com a lei e a verdade. Tal atitude, ainda que 
configure o delito contra o estado de filiao (CP 242), nem por isso deixa de produzir efeitos, no podendo gerar irresponsabilidades ou impunidades. Como foi o 
envolvimento afetivo que gerou a posse do estado de filho, o rompimento da convivncia no apaga o vnculo de filiao que no pode ser desconstitudo. Assim, se 
depois do registro, separam-se os pais, nem por isso desaparece o vnculo de parentalidade. Persistindo a certeza de quem  o pai, ou seja, mantida a posse de estado 
de filiao, no h como desconstituir o registro.
19.10. HOMOAFETIVA - No se pode fechar os olhos e tentar acreditar que os casais de pessoas do mesmo sexo, por no

67 Belmiro Pedro Welter. Inconstitucionalidade do processo de adoo judicial, 66.
68 Jos Bernardo Ramos Boeira. Investigao de paternidade:..., 54.
69 Zeno Veloso. Direito brasileiro da filiao e da paternidade, 28.
disporem de capacidade reprodutiva, simplesmente no possuam filhos. Esses vnculos, que passaram a ser chamados de unies homoafetivas, se constituem da mesma forma 
que as unies heteroafetivas. A situao mais corriqueira  quando, aps a separao com prole, o genitor que tem filhos em sua companhia, resolve assumir sua orientao 
sexual e passa a viver com algum do mesmo sexo. A posio do companheiro do genitor se reveste de especial singularidade. Se,  evidncia, ele no  nem o pai e 
nem a me do menor, no se pode negar que a convivncia gera um vnculo de afinidade e afetividade. Ambos, pai e seu companheiro, passam a exercer de forma conjunta 
a funo parental. No raro, o parceiro do genitor participa de sua criao, desenvolvimento e educao, assumindo inclusive o seu sustento e exercendo o papel de 
pai. Inquestionvel que esto presentes todos os requisitos para o reconhecimento de uma filiao socioafetiva. Apesar de a ideologia da famlia parental de origem 
patriarcal pensar o contrrio, no  requisito indispensvel para haver famlia que haja homem e mulher, pai e me Vetar a possibilidade de juridicizar dito envolvimento, 
s traz prejuzo  prpria criana, pois, ainda que detenha a posse do estado de filho, no vai conseguir cobrar qualquer responsabilidade e nem fazer valer qualquer 
direito com relao a quem de fato exercita o poder familiar.
 cada vez mais comum casais homossexuais fazerem uso de bancos de material reprodutivo, o que permite um do par ser o pai ou a me biolgica, enquanto o outro fica 
excludo da relao de filiao. Gays utilizam o smen de um ou de ambos para fecundar uma mulher. Tambm lsbicas extraem o vulo de uma, que, fertilizado in vitro, 
 implantado no tero da outra, que vem dar  luz. No h restrio alguma nem pode haver qualquer obstculo legal para impedir o uso de tais prticas. Em ambos 
os casos, torna-se imperioso perguntar: afinal, quem so os pais dessas crianas? Qualquer resposta que no reconhea que os bebs tm dois pais ou duas mes est 
se deixando levar pelo preconceito. No cabe tentar encontrar alguma justificativa para afastar a criana de seu lar e da companhia de quem considera seus pais. 
Tais posturas afrontam cnones consagra-dos constitucionalmente, como o direito  liberdade e o respeito  dignidade da pessoa humana e infirmam o princpio do melhor 
interesse da criana, que tem direito  convivncia familiar. De outro lado, permitir que exclusivamente o pai biolgico tenha
70 Srgio Resende de Barros. A ideologia do afeto, 9.
um vnculo jurdico com o filho assim gestado  olvidar tudo o que vem a Justia construindo com relao aos vnculos familiares atravs de uma viso mais ampliativa 
da estrutura da famlia.
Diante da maior visibilidade e melhor aceitabilidade dos vnculos familiares formados por pessoas do mesmo sexo, impo-sitivo reconhecer a possibilidade de estabelecer 
vnculo jurdico da criana que vive nesse lar por meio da adoo a ser deferida ao companheiro do genitor (1.626  nico). Para a identificao do vnculo parental, 
basta questionar se goza a criana da posse do estado de filho. Reconhecida a existncia de uma filiao socioafetiva, com relao aos dois parceiros, imperativo 
afirmar a possibilidade - ou melhor, a necessidade - de ambos, ainda que sejam do mesmo sexo, estabelecerem um vnculo jurdico visando, principalmente,  proteo 
de quem, afinal,  filho dos dois.
O ECA regula de forma minuciosa uma gama extensa de situaes para reforar os vnculos parentais, possibilitando a colocao de menores em famlia substituta mediante 
guarda, tutela ou adoo (ECA 28). No define a estrutura ou a forma das famlias substitutas, o que permite concluir que no necessita corresponder ao que o prprio 
estatuto chama famlia natural (ECA 25): comunidade formada pelos pais, ou qualquer deles e seus descendentes. Assim,  possvel reconhecer como famlia substituta 
uma, duas ou mais pessoas. No se pode fugir desta concluso, quer porque a Constituio considera famlia tambm o vnculo monoparental, quer porque o ECA autoriza 
que lima s pessoa adote, bastando ser maior de idade (ECA 42), independentemente de estado civil e de orientao sexual do adotante.
Leitura complementar
BARBOZA, Heloisa Helena. A filiao em face da inseminao artificial e da fertilizao" in vitro". Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
BOEIRA, Jos Bernardo Ramos. Investigao de paternidade: posse de estado de filho: paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
CHINELATO, Silmara Juny. Comentrios ao cdigo civil. Antonio Junqueira Azevedo. (coord.) So Paulo: Saraiva, 2004. v. 18
GUIMARES, Lus Paulo Cotrim. A presuno da paternidade no casamento e na unio estvel. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do 111 Congresso Brasileiro 
de
Direito de Famlia. Famlia e cidadania. O novo CCB e a Vacatio Legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 363-377.
DELENSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiao. So Paulo: Dialtica. 1997.FACHIN, Luiz Edson. A nova filiao - crise e superao do estabelecimento da paternidade. 
In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do 1 Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Repensando o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 
123-133.
FERNANDES, Tycho Brahe. A reproduo assistida em face da biotica e do biodireito: aspectos do direito de famlia e do direito das sucesses. Florianpolis: Diploma 
legal, 2000.
LIMA, Taisa Maria Macena. Filiao e biodireito: uma anlise doa presunes em matria de filiao em face da evoluo das cincias jurdicas biogenticas. Revista 
Brasileira de Direito de Famlia, n. 13, p. 143-160, abr./jun. 2002.
QUEIROZ. Juliane Fernandes. Paternidade. Aspectos jurdicos e tcnicas de inseminao artificial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SCARAPARO, Mnica Sartori. Fertilizao assistida: questo aberta - aspectos cientficos e legais. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1991.
20. Reconhecimento dos Filhos
Referncias legais - CF 227 6Q; CC 4, 131, 1.561, 1.563, 1.596 a 1.606, 1.607 a 1.617, 1.653, 1.862, 1.881 e 1.886; CPC 6, 269 II e 301 3; Lei 8.069/90 (ECA) 
26, 27 e 45,  2; Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos - LRP) 50 a 66 e 109 e Lei 8.560/92.
20.1. DISTINES LEGAIS - A nova ordem jurdica, introduzi-da pela Constituio Federal, priorizou a dignidade da pessoa humana. Proibiu qualquer designao discriminatria 
relativa  filiao, ao assegurar os mesmos direitos e qualificaes aos filhos havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo (CF 227  6). Imperativo, 
portanto, que o Cdigo Civil abandonasse a velha terminologia que os diferenciava. Os filhos nasci-dos na constncia do casamento eram chamados de legtimos, enquanto 
os de relaes extramatrimoniais eram rotulados de ilegtimos. Ainda assim, limitou-se a lei a excluir as palavras legtima e ilegtima, reproduzindo, no mais, com 
ligeiros retoques e pequenssimos acrscimos, o que dizia o Cdigo anterior. Os filhos decorrentes do casamento, antes tratados no captulo da filiao legtima, 
agora, esto no captulo da filiao (1.596 a 1.606). Os havidos fora do casamento, que constavam do captulo do reconhecimento dos filhos ilegtimos, esto referidos 
no do reconhecimento dos filhos (1.607 a 1.617).
O grande avano foi repetir a lei civil (1.596) a regra da igualdade posta na Constituio (CF 227  6). Contudo, imediatamente, retroage cem anos e reproduz institutos 
j totalmente superados. Quando trata da filiao, refere-se exclusivamente aos filhos havidos no casamento e acaba por definir a paternidade com base em presunes. 
A filiao matrimonial, por exemplo, decorre de uma fico jurdica, uma vez que, em face da presuno pater is est, o pai sempre  o marido da me. At os filhos 
frutos de inseminao artificial, por concepo heterloga, gozam da condio de filho por mera deliberao legislativa.
J a paternidade do filho extramatrimonial se opera via reconhecimento voluntrio ou por sentena judicial, prolatada em ao de investigao ao afirmar a paternidade 
biolgica.' O que estabelece o parentesco entre pai e me no-casados e filho  o ato de reconhecimento. Na verdade, enquanto no houver reconhecimento, a filiao 
biolgica  estranha ao direito.
20.2. RECONHECIMENTO VOLUNTRIO - Somente os filhos havidos no casamento no precisam ser reconhecidos, pois gozam da presuno legal de serem filhos dos cnjuges. 
Apesar de a unio estvel ter status de entidade familiar, merecedora da tutela do Estado, os filhos concebidos em sua vigncia precisam ser reconhecidos. Pacfica 
a doutrina em afirmar que no h presuno legal da paternidade, nem mesmo se os genitores viverem em longa unio estvel. Porm, havendo prova pr-constituda da 
unio, como deciso judicial declarando sua vigncia no perodo coincidente com a poca da concepo,  de se admitir dita presuno. No se pode desprezar uma sentena 
e no lhe emprestar menos valor que  certido de casamento.
O reconhecimento, espontneo ou judicial tem eficcia declaratria, constatando uma situao preexistente. Isto , tem efeitos ex tunc, retroagindo  data do nascimento. 
Pode ser, inclusive, levado a efeito antes do nascimento do filho, no sendo possvel, contudo, condicion-lo  sobrevivncia do nascituro. Como a lei resguarda 
os direitos deste (4), pode o genitor, com receio de falecer antes do nascimento do filho j concebido, no esperar para reconhec-lo. Mesmo que o filho nasa sem 
vida, o reconhecimento existiu e foi vlido, devendo proceder-se ao registro ;do seu nascimento (LRP 53).
O reconhecimento voluntrio da paternidade independe da prova da origem gentica.  um ato espontneo, solene, pblico e incondicional. Como gera o estado de filiao, 
no pode estar sujeito a termo, sendo descabido o estabelecimento de qualquer condio (1.613).  ato livre, pessoal, irrevogvel e de eficcia erga omnes. No  
um "negcio jurdico",  um "ato jurdico stricto sensu". O pai  livre para manifestar sua vontade, mas
Julie Cristine Delenski. O novo direito da filiao, 24.
2 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 304.
3 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 318.
4 Slvio Venosa. Direito Civil: direito de famlia, 307.
5 Silmara Juny Chinelato. Tutela civil do nascituro, 211.
6 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 99.seus efeitos so os estabelecidos na lei. Ainda que o reconheci-mento da paternidade seja um ato personalssimo 
do declarante, pode o registro ser levado a efeito por procurador com poderes especiais (LRP 59). Por falta de especificidade, a procurao pode ser outorgada por 
instrumento pblico ou particular.
 possvel, ainda, o reconhecimento do filho posteriormente ao seu falecimento, se deixou ele descendente (1.609  nico e ECA 26  nico). Ou seja, s pode haver 
o reconhecimento de filho j falecido, quando ele tiver sucessores. A condio se explica porque, sem esta limitao, o reconhecimento poderia facilmente dar margem 
a fraudes. Falecendo algum no registrado no nome do genitor, qualquer que o reconhecesse poderia adquirir a qualidade de seu herdeiro ou beneficirio. De qual-quer 
forma, procedido ao registro pstumo, no ter efeitos sucessrios.'
Totalmente despicienda a norma que reconhece o estado de filiao ainda que tenha havido a anulao do casamento dos pais (1.617). Olvida-se o legislador da regra 
maior que iguala todos os filhos, havidos ou no da relao de casamento (CF 227  6). Com referncia ao cnjuge que agiu de boa-f, o casamento  declarado putativo 
e tem validade at sua desconstituio (1.561). Ainda que o matrimnio seja nulo, retroagindo a anulao, pela m-f dos cnjuges,  data de sua celebrao (1.563), 
produz todos os efeitos com relao aos filhos (1.561  2), at porque eles no podem sofrer qualquer punio em decorrncia da postura dos pais.
20.3. LEGITIMIDADE - A legitimidade para o reconhecimento da paternidade  de ambos os pais, ou de apenas um. Qualquer deles pode comparecer no registro civil e 
registrar o filho em nome de ambos os genitores, mediante a apresentao da certido de casamento. No sendo casado o declarante, mas vivendo em unio estvel com 
o genitor de seu filho e tendo prova da vigncia da unio  poca da concepo, h possibilidade de proceder ao registro tambm em nome do companheiro. Porm, sem 
a comprovao de que o genitor indicado como tal  seu cnjuge ou companheiro,  invivel registrar o filho tambm em nome dele.
O genitor casado, para reconhecer o filho havido fora do casamento, no necessita da anuncia do cnjuge. A relao de
7 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 607.
8 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 306.

filiao irradia-se perante todos os parentes, mas no alcana o consorte. A me, mesmo sendo casada, no est obrigada a registrar o filho em nome do marido e nem 
a declinar quem  o pai. Se no sabe quem , ou no quer que o filho tenha o nome do genitor, no h como obrig-la. Simplesmente no se desencadeia o procedimento 
investigatrio. Cabe lembrar que existem os chamados filhos de produo independente, sendo cada vez mais freqente o uso de mtodos procriativos em que, necessariamente, 
 annimo o cedente do espermatozide,10 o que inviabiliza a identificao do genitor. Casada ou no, indicando a genitora, no ato do registro, o nome do pai de 
seu filho, instaura-se um procedimento oficioso, ou seja, informal, que no dispe dos requisitos de uma ao judicial (L 8.560/92).
O filho registrado em nome de ambos os pais no pode ser reconhecido por outrem, pois (1.604) ningum pode vindicar estado contrrio ao que resulta do registro de 
nascimento, salvo provando erro ou falsidade. No tem qualquer valor proceder a novo registro, pois prevalece o primeiro, enquanto no for desconstituido. O pedido 
de desconstituio do registro anterior pode ser formulado na mesma demanda em que o genitor pleiteia a declarao judicial do vnculo de filiao. Alis, sequer 
 necessrio requerimento expresso. A revogao  reconhecida como mero efeito anexo da sentena de procedncia da demanda investigatria.
9 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 100.
10 Resoluo CFM 1.358/92 IV 1 e 2.
11 REGISTRO CIVIL. Duplicidade de assentos. Ineficcia do segundo. O registro  a histria civil da pessoa, a bibliografia jurdica do cidado, no qual esto indelevelmente 
fixados os fatos relevantes da vida de cada um, como o nascimento, o nome, a filiao, o casamento, o bito etc. Dele resulta o direito a identidade pessoal, que 
compreende a tutela de um conjunto de bens da personalidade, e que pode ser definido como o direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquele que  e de no 
ser confundida com outros. Destarte, goza o registro de presuno de veracidade enquanto no for anulado ou retificado atravs da ao prpria. Ainda que de ordem 
pblica, a nulidade de registro no atua de pleno direito, devendo ser pronunciada pelo juiz, provocado por quem a lei autoriza requer-la. Havendo duplicidade de 
assentos de nascimento, o cancelamento deve recair sobre o mais recente. (TJRJ - AC 8.232/98 - 2 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Cavalieri Filho - DORJ 20/05/ 1999).
12 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Existncia de pais registrais. Desnecessidade de anulao do registro.  dispensvel a prvia desconstituio do registro de nascimento 
para a propositura da investigatria da paternidade. O Poder Judicirio no pode vedar o acesso  investigao da paternidade, que  um direito personalssimo e 
garantido constitucionalmente, pelo fato de a autora/embargante desconhecer quem  a me, circunstncia que foi omitida dela, e pela qual ela no tem qualquer responsabilidade, 
sob pena de impedir a busca da sua identidade constitucionalmente garantida. O efeito da sentena de procedncia da ao que reconhece a paternidade, desconstitui 
o registro no seu todo, como se a ao tambm fosse proposta contra ambos os pais registrais. Embargos infringentes acolhidos, para desconstituir a sentena que 
julgou extinta a
No h qualquer referncia  capacidade do pai para proceder ao reconhecimento do filho. Assim, se o genitor  menor relativamente capaz,  mister que seja devidamente 
assistido por seu representante no ato do registro. Sendo menor de 16 anos ou sujeito a curatela, inclina-se a doutrina em no admitir que proceda ele ao aludido 
registro. No entanto, descabe deixar um filho sem identidade em face da incapacidade do pai, pois se teve capacidade para procriar, que assuma as conseqncias. 
Desnecessria a propositura de ao declaratria de paternidade pelo genitor, tampouco o ajuizamento de demanda investigatria pelo filho. Suficiente a instaurao 
de mero procedimento perante o juiz da vara dos registros pblicos (LRP 109), com a participao do Ministrio Pblico e ampla possibilidade probatria.
20.4. FORMAS - O ECA (ECA 26) e o Cdigo Civil (1.609) incorporaram as formas de reconhecimento dos filhos constantes da Lei 8.560/92, que regulava tanto o reconhecimento 
voluntrio, como o reconhecimento coacto de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Assim, o reconhecimento voluntrio passou a ser regulado pelo Cdigo 
Civil, derrogadas as disposies pretritas. No entanto, permanece em vigor a lei especial no que diz respeito aos procedimentos de averiguao oficiosa da paternidade.
O reconhecimento pode ser feito diretamente perante o oficial do registro civil. Como  permitido ser procedido em conjunto ou separadamente (1.607), os genitores, 
ainda que no casados e mesmo no mantendo unio estvel, podem comparecer juntos perante o registro civil para proceder ao registro do filho em nome de ambos. No 
assento, contudo, no deve haver a indicao do estado civil dos pais (L 8.560/92 5), explicitao no reproduzida no Cdigo Civil, mas que continua em vigor.
Como existe a possibilidade do reconhecimento em separa-do, no h qualquer impedimento a que se processe, em momentos distintos, perante o oficial do registro. 
Assim, pode o genitor reconhecer o filho j registrado pelo outro. No  lavrado outro registro.  somente averbada a filiao que foi declarada. Encontrando-se 
o filho registrado pela me, e somente no nome dela,  necessria a sua concordncia para que o pai proceda ao
ao pela impossibilidade jurdica do pedido, devendo prosseguir a investigatria. Embargos acolhidos, por maioria. (18 fls.) (TJRGS - EI 70003018645 - 4 G.C.Cv. 
- Rel. Des. Jos Atades Siqueira Trindade - j. 19/10/2001).
registro. Ao menos, ela deve ter cincia prvia da inteno do genitor Invivel permitir-se que algum, ao ver, por exemplo, que a me sofre de grave molstia e 
que seu filho est registrado somente no nome dela, possa simplesmente comparecer ao cartrio e registrar o filho como seu. Assim, ainda que no conste da lei tal 
exigncia, melhor atende ao interesse da criana que, comparecendo uma pessoa ao registro civil para espontaneamente reconhecer um filho j registrado pelo outro 
genitor, seja aquele ouvido. Demonstrando-se injustificvel a sua resistncia em concordar com o reconhecimento, caber ao juiz suprir a manifestao de vontade 
e autorizar o registro.
O reconhecimento pode ser levado a efeito mediante escritura pblica ou escrito particular (1.609 II). Qualquer documento de autoria indiscutvel serve. At mensagem 
via internet cuja autenticidade possa ser comprovada. H a possibilidade de que a declarao esteja inserida em documento outro, com diversa finalidade, como em 
pacto antenupcial (1.653). Afirma-do o vnculo de modo claro e indiscutvel, e apresentado o documento em cartrio, o oficial proceder  devida averbao no assento 
de nascimento do filho. Faltando clareza  declarao, ainda que no autorize proceder-se ao registro, servir o documento como meio de prova para oportuna ao 
investigatria de paternidade.
O testamento  o modo de reconhecimento voluntrio mais freqentemente utilizado. O pai no compromete a "paz familiar" mas no deixa de reconhecer o filho, nem 
que seja aps a morte. O reconhecimento pode ser levado a efeito em qualquer das espcies de testamento (1.862 a 1.886). Mesmo que a manifestao de vontade seja 
revogvel, a filiao que foi reconhecida permanece (1.610). O testamento  mero suporte instrumental do reconhecimento, no ficando sujeito s suas vicissitudes. 
Em outras palavras, a validade do reconhecimento no depende da eficcia ou at mesmo da sobrevivncia do instrumento. Mesmo por intermdio do que  chamado codicilo 
(1.881), isto , escrito particular datado e assinado, em que algum faz deliberaes sobre seus funerais ou doaes de pouca monta, possvel se afigura o reconhecimento 
da paternidade. Mesmo que no se trate de um testamento,  um escrito particular e vale como tal (1.609 II).
13 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 129.
14 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 116.
Afirmando algum, em juzo, de forma expressa e direta, que  pai ou me de determinada pessoa, a declarao  vlida.  desnecessrio que a declarao seja feita 
perante o juiz da vara dos registros pblicos. Afirmada a paternidade na presena de qualquer juiz, determinar este que a declarao seja tomada a termo, a encaminhando 
ao juiz competente que determinar a averbao no assento de nascimento. Admitindo o ru, na ao investigatria de paternidade, a procedncia do pedido, trata-
de reconhecimento voluntrio. Ocorre a extino do processo com julgamento do mrito (CPC 269 II), cuja sentena ser averbada no registro de nascimento do investigante.
Modo expresso, era vedado o reconhecimento de filho na ata do casamento (L 8.560/92 3). Tal proibio no foi reproduzida no Cdigo Civil. O silncio do legislador, 
por certo, afasta a injustificvel proibio. Como esse tema no diz respeito ao procedimento investigatrio objeto da legislao especial,  mis-ter reconhecer 
que a vedao no persiste. Assim, ainda que no mais se possa falar em "legitimao" de filho, em face da igualdade constitucional, nada impede o reconhecimento 
na ata do casamento. Como pode ser feito em qualquer documento e por manifestao expressa e direta perante o juiz, mesmo que no seja objeto nico e principal do 
ato que o contm (art. 1.609), no se justificava a limitao que, em boa hora, foi excluda. Posto que no ocorra a celebrao do casamento, o que torna ineficaz 
o pacto, o reconhecimento levado a efeito permanece hgido e eficaz (1.609 II e 1.610).
O ato do reconhecimento  irretratvel e indisponvel, pois gera o estado de filiao. Assim, inadmissvel arrependimento. No pode, ainda, o reconhecimento ser 
impugnado, a no ser na hiptese de erro ou falsidade do registro.
20.5. GUARDA - O filho fica sob a guarda de quem o reconheceu (1.612). Alis, nem poderia ser diferente. Registrado o infante somente no nome de um dos genitores, 
necessariamente ser ele o seu guardio. Assim, por exemplo, reconhecido pela me, resta ela com a guarda. Mas se a genitora for casada, o filho no poder residir 
no lar conjugal se no houver o consentimento do seu cnjuge (1.611). A norma, alm de inconstitucional  discriminatria. A Lei Maior (CF 227) assegura, com prioridade 
absoluta, a convivncia familiar. Nada justifica a necessidade da vnia marital. Nitidamente, a regra remonta  poca em que era vedado o reconhecimento do filho 
extramatrimonial, para no afetar a harmonia da famlia daquele que o teve fora do casa-

cabe a qualquer dos pais registrar o filho em nome do outro genitor (LRP 59). Em face de tal impasse, a Lei 8.560/92 criou um procedimento de carter administrativo, 
para induzir o genitor omisso a proceder ao registro do nasci-mento.  um meio-termo entre o reconhecimento voluntrio e o compulsrio. No se trata de uma ao, 
mas de um procedimento de jurisdio voluntria, provocado pelo oficial e desencadeado pelo juiz.
A me pode registrar o filho sem necessidade de qualquer procedimento ou ao. No distingue a lei o fato de a me ser ou no casada Ainda que seja casada, no h 
qualquer impedi-mento para que se desencadeie o procedimento investigatrio. No aparente conflito entre a reputao da me (que, ao declarar que o filho no  de 
seu marido, acaba confessando a prtica de adultrio) e o interesse do filho em ser registrado, prevalece o interesse do infante, pois o direito  identidade est 
envolto em princpios fundamentais que dizem com sua identidade e personalidade. Sendo a me casada com o genitor, comprovando o casamento, pode registrar o filho 
tambm no nome do pai. Independente de ser casada com o pai de seu filho, ou com outrem, pode se omitir em declinar o nome do genitor. No momento do registro,  
a declarante indagada sobre o genitor e, se ela quiser, indica quem diz ser o pai, fornecendo seu nome e todos os elementos necessrios  sua localizao. Com tais 
dados, instaura-se na vara dos registros pblicos uma averiguao oficiosa. O juiz ouve a genitora e determina a notificao do suposto pai, em segredo de justia, 
quando necessrio (isto , no caso de ser casado). Confirmando o indigitado genitor a paternidade, procede-se  lavratura de um termo que ser levado a registro.
' Negando a filiao que lhe  atribuda, ou permanecendo em silncio, no prazo de 30 dias, o procedimento ser encaminha-do ao Ministrio Pblico para propor a 
ao de investigao de paternidade. O agente ministerial ser o autor da ao, como legitimado extraordinrio (CPC 6). Essa iniciativa no impede
22 RECONHECIMENTO DE FILHO. Adultrio da mulher. L 8.560/92. Investigao de maternidade. Declarao da me. Procedimento averbatrio. Se a L 8.560/92 permite o 
reconhecimento de filhos havidos fora do casamento por escritura pblica ou escrito particular, a fortiori o reconhecimento por declarao feita em Juzo deve produzir 
de pronto seus efeitos, sem necessidade de ao ordinria investigatria, notadamente quando se trata de declarao da me. Provimento do agravo (TJRJ - AI 7781/98 
- 16 C.Civ. - Rel. Des. Paulo Gustavo Horta - j. 26/01/1999).
que o menor, devidamente representado pela me, intente tambm a ao investigatria. Nessa hiptese, haver duas demandas: uma promovida pelo Ministrio Pblico, 
como substituto processual, e outra intentada pelo menor. Em face da identidade de aes, h litispendncia (CPC 301  3), devem os autos ser apensados, proferindo-se 
nica sentena.
Julgada procedente a demanda, o juiz dever, por expressa determinao legal, fixar alimentos ao autor (L 8.560/92 7).  dispensvel a imposio do encargo alimentar 
somente na hiptese de restar demonstrado que o infante no necessita dos mesmos. Como o procedimento tem incio quando do registro do nascimento, via de regra o 
autor  menor, sendo presumida sua necessidade. A falta de fixao dos alimentos torna a sentena citra petita, devendo ou ser anulada ou a omisso ser suprida em 
sede recursal. A lei de processo autoriza essa complementao (CPC 516).
O procedimento investigatrio  dirigido contra quem foi indicado como sendo o genitor. Ocorrido o seu falecimento, dever ser intentada ao investigatria de paternidade 
contra os seus sucessores. No entanto, instaurada averiguao contra os avs paternos, reconhecendo estes, espontaneamente, a paternidade,  desnecessria nova demanda
Mesmo que o filho resulte de uma relao incestuosa, em que os pais esto ligados por vnculos prximos de parentesco, a lei no impe qualquer restrio. No h 
impedimento ao seu
23 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Iniciativa do Ministrio Pblico. L 8.560/92. Na ao de investigao de paternidade regulada pela Lei n 8.560/92, o Ministrio 
Pblico age de ofcio, pois o registro pblico deve espelhar a verdade e a questo registral  de ordem pblica. No age o Promotor de Justia em representao do 
infante, nem na defesa do interesse especfico deste, que  privado. O ajuizamento da ao independe do juzo de convenincia, oportunidade e interesse da parte, 
que poder, a qualquer tempo, intentar a investigao. O infante no foi citado e no integra a relao processual, no sendo tingido pela coisa julgada. Inteligncia 
do art. 2,  5 da L 8.560/92 e art. 472 do CPC. Recurso desprovido. (TJRGS - AC 598.293.876 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 25/11/1998).
24 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Alimentos. Sentena ultra petita. Impossibilidade no demonstrada. No  ultra petita a sentena que condena o ru ao pagamento de 
alimentos em ao de investigao de paternidade julgada procedente, mesmo no havendo pedido expresso na inicial, porque a norma dirige comando cogente ao juiz 
nesse sentido (art. 7 da L. 8.560/92). Apelao desprovida. (TJRGS - AC 70002201499 - 7 C.Civ. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis - j. 18/04/2001).
25 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Exame de DNA que confirma a paternidade. Reconhecimento espontneo dos avs. Ausncia de 
conflito de interesses. Princpio da economia processual. Desnecessidade da propositura da ao de investigao de paternidade. Recurso provido. (TJPR - AC 142.406-4 
- Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo - j. 24/09/2003).
reconhecimento e nem  iniciativa judicial para a identificao da paternidade via averiguao ou ao de investigatria.
Leitura complementar
FACHIN, Luiz Edson. A nova filiao - crise e superao do estabelecimento da paternidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do 1 Congresso Brasileiro 
de Direito de Famlia. Repensando o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 123-133.
LBO, Paulo Luiz Netto. Cdigo Civil Comentado: direito de famlia, relaes de parentesco, direito patrimonial. Alvaro Villaa Azevedo (coord.), So Paulo: Atlas, 
2003. v. XVI.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 2. ed. Rio de janeiro, Forense, 1991.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, porque me abandonaste? In: GROENINGA, Giselle Cmara; -. (coord.). Direito de Famlia e Psicanlise. So Paulo: imago, 2003, p. 219-228.
ROCHA, Marco Tlio de Carvalho. Prazo para impugnar a paternidade. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 13, p. 24-41, abr./jun. 2002.
VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiao e da Paternidade. So Paulo: Malheiros, 1997.
21. Investigao da Parentalidade
Referncias legais - CC 1.601 e 1.614; CPC 155 II e 852 1; ECA 27; Lei 8.560/92 2  4 e 5, e 7 e Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos - LA)  2.
21.1. UMA JUSTIFICATIVA - Chamar de investigao de paternidade as demandas que procuram a identificao dos vnculos de filiao demonstra um rano cultural. Lembra 
a poca em que s se cogitava da hiptese de o filho buscar o reconhecimento de sua paternidade, como se no houvesse possibilidade de identificao da verdade biolgica 
por meio de aes de investigao da maternidade, anulatria de registro, declaratria de filiao etc. Redimensionado o leque de possibilidades de socorro ao Judicirio, 
em face da diversidade de demandas em que se busca a definio dos vnculos paterno-filiais, faz-se necessrio ampliar, tambm, a expresso que identifica as diversas 
aes. Da, investigao de parentalidade.
21.2. INTERESSES EM CONFLITO - A preocupao em desco-
brir a verdade biolgica sempre foi de pais e filhos, mas nunca foi uma preocupao da lei. Investigar a paternidade, afinal, no atende aos interesses das sociedades 
mais conservadoras, em face da sacralizao do conceito de famlia, considerada "base da sociedade" (CF 226). Assim, em nome da preservao do ncleo familiar e 
da mantena da paz social, a lei prestigia a relao de paternidade por presuno legal (1.597): o pai  o marido da me. Pela presuno pater est, prevalece a paternidade 
fictcia sobre a verdade biolgica. Mesmo em poca de pleno desenvolvimento da engenharia gentica, que permite identificar com certeza quase que absoluta a verdade 
biolgica, permanecem presunes na lei.
O desenvolvimento da sociedade e as novas concepes da famlia emprestaram visibilidade ao afeto, quer para a identificao dos vnculos familiares, quer para definir 
os elos de
parentalidade. Passou-se a desprezar a verdade real quando sobreposto um vnculo de afetividade. A maior ateno que comeou a se conceder  vivncia familiar, a 
partir do princpio da proteo integral, aliada ao reconhecimento da posse do estado de filho, fez nascer o que se passou a chamar de filiao socioafetiva. Assim, 
ao invs de se buscar a identificao de quem  o pai, quem  a me, atenta-se muito mais ao interesse do filho de saber quem  o seu pai "de verdade", ou seja, 
aquele que o ama como seu, um filho amado como tal. A absoluta vedao de qualquer discriminao com referncia  origem da filiao enseja o reconhecimento da possibilidade 
de que se investigue no somente a filiao biolgica, mas tambm a filiao socioafetiva.'
Ainda que a identificao dos vnculos de filiao pela ver-dade social goze de prestgio cada vez maior, os avanos da engenharia gentica permitem a identificao 
da verdade biolgica com um altssimo grau de certeza, por meio dos marcadores genticos do DNA. Dita possibilidade ocasionou uma reviravolta nos vnculos de filiao, 
desencadeando uma corrida na busca da verdade real em substituio  verdade jurdica, definida muitas vezes por presunes legais. O direito  identidade gentica 
comeou a ser reconhecido como um direito funda-mental, integrante do direito de personalidade, o que tem levado a jurisprudncia a aceitar, cada vez com mais desenvoltura, 
a busca da identificao da paternidade. Inclusive, vm sendo afastados os efeitos cristalizantes da coisa julgada, quando a anterior ao no foi acolhida por falta 
de prova do vnculo de filiao. Passou a ser admitida, igualmente, a possibilidade de pesquisar a identidade mesmo que o reconhecimento da filiao no gere relao 
de parentesco, admitindo-se a demanda to-s para atender  necessidade psicolgica de conhecer a filiao biolgica.
Por sua vez, a possibilidade do uso da ao negatria de paternidade, instruda com exame negativo do DNA (a evidenciar que o vnculo de filiao declarado na ao 
de investigao de paternidade, na qual o ru se quedou revel,  ficto), vem sendo alvo de muitas controvrsias, ainda mais quando inexiste qualquer aproximao 
ou vinculao afetiva a gerar a posse de estado de filho. A questo que se coloca diz respeito  possibilidade de se manter uma verdade jurdica, resultante da omisso
1 Belmiro Pedro Welter. Investigao de paternidade socioafetiva, 50.do ru, em ao de estado, que envolve direitos indisponveis, na qual no se verificam os efeitos 
confessionais da revelia.
Todos esses dados levam a uma srie de interrogaes: cabe contrapor-se  realidade ficta a verdade biolgica? E mais:  correto, em prol da propalada "segurana 
jurdica" das decises judiciais, acobertadas com o manto da coisa julgada, manter-se uma situao inverdica? Os questionamentos vo alm: seria justo ao autor 
e, principalmente, ao infante, a figura de um pai irreal, criado por fico legal?

21.3. VERDADE REAL, JURDICA, PRESUMIDA E AFETIVA - Em
tema to intrincado, em que vrias verdades se superpem, mister  estabelecer - ou ao menos tentar - um critrio para a identificao dos vnculos de parentalidade. 
Inquestionavelmente, o valor a prevalecer  a filiao socioafetiva, que se sobrepe  verdade presumida e tambm  verdade biolgica. Tem prevalncia at sobre 
a coisa julgada, pois nada deve obstaculizar o estabelecimento de um vnculo jurdico para chancelar uma verdade que no existe. Comprovada a posse de estado de 
filho, ou melhor, o estado de filho afetivo, no h como destruir o elo consolidado pela convivncia, devendo a Justia, na hora de estabelecer a paternidade, sempre 
respeitar a verdade da vida, constituda ao longo do tempo.
Ausente a filiao afetiva, torna-se imperioso prestigiar a verdade biolgica. A possibilidade de sua identificao com ndices absolutos de certeza, ao menos quanto 
ao resultado negativo, em decorrncia dos avanos cientficos, no pode ser desprezada para manter uma certeza obtida por meio fictcio. At o advento do exame de 
DNA, a paternidade foi afirmada ou rejeitada por provas indicirias e presuntivas. Nas aes investigatrias, a causa de pedir  a concepo. Na ausncia de tal 
prova, quer a procedncia, quer a improcedncia das aes investigatrias de paternidade baseavam-se exclusivamente em indcios. Comprovado o relacionamento afetivo 
entre os genitores, presumia-se a mantena de contatos sexuais e a ocorrncia da gravidez. De outro lado, a exceptio plurium concubentium, ou seja, a alegao de 
que a genitora se relacionava sexualmente com outros homens, autorizava o no-acolhimento da ao, presumindo-se que o ru poderia no ser o genitor do autor da 
demanda investigatria.
2 Mauro Nicolau Junior. Coisa julgada ou DNA negativo.... 114.
 Belmiro Pedro Welter. Inconstitucionalidade do processo de adoo judicial. 65.
Estas demandas, tanto de acolhimento, como de improcedncia, ao transitarem em julgado, nunca puderam voltar a juzo por levarem ao surgimento da coisa julgada, 
revestida de imutabilidade. Assim, ao ser afirmada ou negada a paternidade em juzo, a verdade jurdica sempre prevaleceu, por gozar de intangibilidade constitucional. 
Entretanto, entre a verdade jurdica, ditada por sentena que se baseou em meros indcios, e a verdade gentica no h como titubear. Afirmada ou negada a paternidade 
na via judicial, sem que tenha havido a prova biolgica da paternidade, impem-se autorizar que tanto o filho, quanto o pai voltem  Justia para o estabelecimento 
da verdade real.
Ainda que a verdade afetiva merea sempre ser mantida, porque a tudo se sobrepe, no pode servir de obstculo  pretenso de descobrir a verdade gentica, no revelada 
em demanda anterior. Como a posse de estado de filho, geradora da filiao socioafetiva, necessita de comprovao, no cabe negar quer o uso da ao investigatria, 
quer o da negatria da paternidade. Tanto o filho, como o pai, ainda que assim identificados judicialmente, podem retornar a juzo, sendo descabido o indeferimento 
da petio inicial por impossibilidade jurdica do pedido (CPC 295  nico III). Sequer  possvel extinguir o processo pelo reconhecimento da coisa julgada (CPC 
267 V). A verdade biolgica, no tendo sido identificada, no foi alvo de apreciao. Assim, a qualquer tempo, porque a ao  imprescritvel, o filho pode ingressar 
com nova ao de investigao, ja que a primeira no foi acolhida por ausncia de prova da paternidade (ECA 27). Tambm o pai, assim identificado, sem a prova gentica, 
pode buscar em juzo a verdade real da inexistncia do vnculo biolgico.
21.4. AO DO FILHO - Pode o filho ingressar com a ao investigatria de paternidade, ainda que esteja registrado em nome de outrem. Tal fato no obstaculiza o 
uso da ao. O registro pode decorrer de adoo ou de falsidade, no importa. Tal no impede a busca da verdade biolgica. E descabido obstaculizar o exerccio da 
ao pelo fato de o investigante ser adotado ou ter um pai registral. Em nenhuma dessas hipteses est vedado o acesso  Justia.
A verificao da posse de estado de filho, conquanto no obste a propositura da ao visando  perquirio da verdade biolgica, impede que se produzam os efeitos 
constitutivos ou patrimoniais, pois no autoriza a alterao do assento de nasci-4  possvel haver o reconhecimento da paternidade biolgica sem efeito registral 
quando se est diante de uma paternidade socioafetiva. H interesse da sucesso do pai registral em averiguar possvel caminho para o estado de filho. Negado provimento. 
(TJRGS - AI 70009636788 - 8 C.Cv - Rel. Des. Rui Portanova - j. 31/08/2004).
5 NEGATRIA DE PATERNIDADE. No obstante ter o exame de DNA afastado a paternidade, deve prevalecer a realidade socioafetiva sobre a biolgica, diante da relao 
formada entre pai e filha ao longo de anos. (TJRGS - AC 70007706799 - 8 C.Cv - Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert - DOERS 17/04/2004).
mento do investigante. Para que os efeitos constitutivos tambm sejam alcanados nas demandas em que os autores buscam o reconhecimento da verdade biolgica,  mister 
que comprovem a inexistncia da filiao socioafetivas Como esta sempre prevalece sobre qualquer outro vnculo paterno-filial, no h como sobrepor o elo biolgico 
ao elo afetivo. Dessa forma, dilata-se o objeto litigioso e, alm da identificao da verdade biolgica, igualmente  necessrio evidenciar a no-existncia de vnculo 
de filiao gerador da posse do estado de filho.
Precisa o autor provar no s que o ru  seu pai. Tambm,  necessrio demonstrar que no possui vnculo de filiao com outra pessoa, no integra um elo de filiao 
afetiva. No detm a posse de estado de filho com relao a ningum. Durante a instruo, alm da prova dos fatos constitutivos alegados pelo autor, ou seja, de 
que o ru  seu pai, tambm ser apurada a existncia de circunstncia impeditiva dos efeitos modificativos da sentena, isto , j entreter o autor um vnculo de 
filiao socioafetiva. Se o autor no mantm vnculo, quer com o pai adotivo, quer com o registral, ou, ainda, se outrem no exerce as funes de pai, pode buscar 
o reconhecimento de sua ascendncia biolgica com todas as possveis conseqncias que da advenham. A sentena de procedncia determina, ento, a alterao do registro 
de nascimento, a ensejar seqelas de ordem patrimonial ou sucessria.
Em sntese, se o autor mantm com algum - pai registral, adotivo ou outra pessoa - um vnculo de filiao socioafetiva, gozando da posse do estado de filho, ainda 
assim pode buscar a identificao da verdade biolgica. A ao ser acolhida, mas a sentena ter meramente contedo declaratrio. Sem efeitos jurdicos outros, 
dando ao autor somente a segurana jurdica sobre a relao da paternidade. Ou seja, se for adotado, se estiver registrado por algum ou mantiver com esses ou com 
outra pessoa que desempenhe o papel de pai um vnculo de filiao, goza do estado de filho afetivo. J tem um pai. Por isso, a sentena de procedncia no ser levada 
a registro, no se
alterando a filiao que se consolidou pela convivncia. Deve a Justia prestigiar a verdade afetiva. A procedncia da ao no ter efeitos constitutivos, mas meramente 
declaratrios, sem reflexos jurdicos ou de ordem patrimonial.6
21.5. Ao DO PAI - Diante de toda uma nova concepo do conceito de filiao, cada vez mais vem sendo questionada a legitimidade, outorgada ao marido, de impugnar 
os filhos nascidos na constncia do casamento. Tal possibilidade decorre da presuno de que o pai sempre  o marido da me (1.597). Tratando-se de vnculo de filiao 
que se constitui de forma fictcia, faculta a lei que o pai presumido "conteste" a paternidade. Mais do que isso,  consagrada a imprescritibilidade da ao (1.601), 
o que, s claras, acaba gerando um clima de instabilidade social. A qualquer tempo, pode o marido ingressar com uma ao negatria, sustentando no ser o pai do 
filho havido na vigncia de um longo casamento. Entretanto, comprovada a existncia do vnculo afetivo e desfrutando o filho da convico de sua filiao, no h 
como prosperar a demanda.
No s o genitor casado com a me, tambm o pai, assim declarado judicialmente, pode intentar ao negatria de paternidade (1.601). Quando a ao for movida pelo 
pai, para a desconstituio do vnculo de paternidade, reconhecido em anterior demanda investigatria, o objeto da demanda se torna complexo. Alm de provar que 
no  o pai do ru (o que agora se torna possvel atravs da realizao do exame de DNA),  mister tambm que comprove no entreter com o filho que lhe foi impingido 
qualquer vnculo de convivncia. Para a ao ter sucesso, precisa comprovar que, alm de inexistir o vnculo biolgico, tambm no existe a filiao socioafetiva, 
no desfrutando o filho da posse de estado. S nessa hiptese a ao ter, sucesso. No h como se manter um vnculo jurdico estabelecido de forma presumida e por 
indcios, sem qualquer respaldo probatrio. No havendo vnculo de qualquer ordem entre
6 Belmiro Pedro Welter. Igualdade entre as filiaes biolgica e socioafetiva, 184.
7 AO DE ANULAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO MOVIDA POR IRMOS DO
FALECIDO PAI. No conflito entre a verdade biolgica e a verdade socioafetiva, deve esta prevalecer, sempre que resultar da espontnea materializao da posse de 
estado de
filho. O falecido pai do demandado registrou-o, de modo livre, como filho, dando-lhe, enquanto viveu, tal tratamento, soando at mesmo imoral a pretenso dos irmos 
dele
(tios do ru) de, aps seu falecimento, e flagrantemente visando apenas mesquinhos interesses patrimoniais, pretender desconstituir tal vnculo. Desacolheram os 
embargos.
(TJRGS - EI 70004514964 - 4 G.C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 11/10/2002).
pai e filho, a no ser uma sentena que afirma um fato que no existe, esta inverdade jurdica no pode prevalecer. Quem no  pai, nem afetivo e nem biolgico, 
no  pai. A Justia precisa curvar-se a esta verdade, ainda que acabe eventualmente alguem sem pai. Este fato, por mais lastimvel que seja, no pode ser solucionado 
pelo Judicirio. Desarrazoado que, em nome da intangibilidade da coisa julgada, seja criado ou mantido vnculo de paternidade que no existe, encobrindo-se de forma 
injustificada a verdade real.


21.6. Ao DA ME - A ao negatria de maternidade sequer dispe de um dispositivo legal prprio. Limita-se o legislador a afirmar que (1.602): no basta a confisso 
materna para excluir a paternidade. Pelo jeito, s  concedido  genitora o direito de alegar a falsidade do registro ou das declaraes nele contidas (1.604). Porm, 
ao genitor  concedida imprescritvel ao negatria de paternidade, sem restries quanto ao fundamento da ao (1.601). Injustificvel e inconstitucionalmente, 
 deferido  me o direito de agir com alcance diferente da contestao da paternidade assegurada ao pai. Buscando compatibilizar o dispositivo com o princpio da 
igualdade, sustenta a doutrina que a demanda anulatria cabe quando o registro foi levado a efeito pela prpria genitora. Na hiptese de a declarao ter sido procedida 
por terceiros, marido, parentes, parteira ou qualquer dos legitimados para tal (LRP 52), pode a me contestar a maternidade em igualdade de condies da negativa 
de paternidade, no ficando limitada  restrita prova da falsidade.
Assim, dispe a suposta me de legitimidade para propor demanda negando o vnculo de maternidade. O exemplo que primeiro vem  mente  a hiptese de ter havido troca 
de bebs na maternidade, ou a ocorrncia de erro no registro. Nesta sede, tambm o que deve prevalecer  o vnculo afetivo. Devido ao surgimento deste elo, estas 
aes acabam se tornando raras. Estabelecida a convivncia, a descoberta da eventual verdade biolgica no rompe a filiao socioafetiva e no se interessam as mes 
em deixar de reconhecer o filho como seu.
8 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 103.
9 FILIAO. Anulao ou reforma de registro. Filhos havidos antes do casamento, registrados pelo pai como se fosse de sua mulher. Situao de fato consolidada h 
mais de quarenta anos, com o assentimento tcito do cnjuge falecido, que sempre os tratou como filhos, e dos irmos. Fundamento de fato constante do acrdo, suficiente, 
por si s, a justificar a manuteno do julgado. Acrdo que, a par de reputar existente no caso uma "adoo simulada", reporta-se  situao de fato ocorrente na 
famlia e na
21.7. DESCONSTITUIO DO REGISTRO - O fato de estar o filho registrado em nome de outrem no impede o ajuizamento de ao para identificar os vnculos parentais. 
Muito se discutiu acerca da necessidade de prvia desconstituio do registro para a ao ser proposta. Argumentavam, alguns, a impossibilidade jurdica do pedido, 
porquanto, j havendo um pai registral, vedado seria investigar outro vnculo de filiao. Contudo, sob o argumento de que a procedncia da ao investigatria implica, 
necessariamente, a anulao do registro anterior, seja pela natureza da sentena, seja pela presuno relativa imanente dos registros pblicos, pacificou-se, no 
mbito do STJ, o entendi-mento de que no se exige prvia desconstituio do assento de nascimento para que se viabilize a perquirio da verdade biolgica A sentena 
de procedncia necessariamente resulta na reforma registral, dispondo o provimento de eficcia mandamental no que diz respeito aos registros pblicos. Sequer  necessrio 
o pedido de retificao, no sendo nem extra e nem ultra petta a determinao sentencial de alterao."
No entanto, a verificao da existncia do vnculo afetivo entre pai registral e investigante, a gerar a posse do estado de filho, impede a concesso de efeitos 
constitutivos  sentena. A declarao do vnculo biolgico no surte efeitos no registro civil e, via de conseqncia, no ocorrem seqelas de ordem matrimonial 
ou sucessria. Mais um motivo pelo qual descabido exigir-se prvia desconstituio do registro ou, at mesmo, a cumulao da investigao com o pedido de anulao 
do assento.
21.8. RELATIVIZAO DA COISA JULGADA - Dizendo as aes de investigao da parentalidade com o estado das pessoas, a envolver direito indisponveis, no se operam 
os efeitos da revelia
sociedade, consolidada h mais de quarenta anos. Status de filhos. Fundamento de fato, por si s suficiente, a justificar a manuteno do julgado. (STJ - REsp 119.346 
- 4 T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23/6/2002).
10 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Cancelamento do registro. Conseqncia. Segundo pacificado entendimento pretoriano, "o cancelamento do registro ser sempre uma simples 
conseqncia do resultado da ao de investigao de paternidade", no se exigindo, portanto, em relao quele, pedido expresso nem mesmo ao prpria. Precedentes 
do Superior Tribunal de Justia. Recurso especial no conhecido. (STJ - RESP 275374/PR - 4 T. - Rel. Min. Fernando Gonalves - DJU 13/12/2004).
11 AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Pedido expresso de anulao de registro. Desnecessidade. Julgamento extra petita inocorrente. Na linha da jurisprudncia 
deste Tribunal, a "falsidade do registro de nascimento pode ser demonstrada no mbito da ao investigatria de paternidade. A procedncia do pedido conduz ao cancelamento 
do registro, no se exigindo pedido expresso nem muito menos ao prpria". (STJ - REsp 216.719/CE - 4 T. - Rel. Min. Slvio de Figueiredo - DJU 19/12/2003).
(CPC 320 I). Na ao investigatria, diante da negativa do ru em submeter-se ao exame de DNA, surge um impasse. Em nome do direito  integridade fsica, no h 
a possibilidade de compelir a coleta do material gentico. No entanto, a omisso do investi-gado, negando a submeter-se  percia no pode vir em seu benefcio (231 
e 232). A sua resistncia, porm, antes de regulada pelo Cdigo Civil e sumulada a matria pelo STJ, levava  improcedncia da ao, por insuficincia de provas. 
No entanto, de todo descabido que a falta de prova, decorrente da omisso do demandado, gere definitivamente a impossibilidade de ser buscada a identificao do 
vnculo familiar, que diz com a prpria identidade da pessoa. Quando no logra o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que  filho do ru, 
o no-acolhimento da ao no dispe de contedo declaratrio de que o ru no  o pai do autor. A improcedncia da ao no significa a inexistncia do vnculo 
de filiao. Quando tal ocorre no juzo criminal, se no h provas, a ausncia de elementos de convico enseja a absolvio do ru. Na esfera cvel, inexiste essa 
possibilidade. A insuficincia probatria no pode levar a um juzo de improcedncia, mediante sentena definitiva.
A no-realizao da prova, em tais casos, no permite a formao de um juzo de convico, a ser selado pelo manto da imutabilidade, de que o ru no  o pai do 
autor. O que ocorre  mera impossibilidade momentnea de identificar a existncia ou concluir pela inexistncia do direito invocado na inicial. Como a
omisso probatria no pode ser imputada ao investigante, no
h como apen-lo com uma sentena definitiva de reconheci-
mento da ausncia do vnculo de filiao. A deficincia probat-
ria ou a negligncia do ru em subsidiar a formao de um juzo
de convico para o julgamento no pode gerar certeza jurdica
de inexistncia do estado de filiao, a ponto de impedir o retorno
do investigante a juzo. O que ocorre, nada mais  do que falta
de pressuposto eficaz ao desenvolvimento da demanda, ou seja,
impossibilidade de formao de um juzo de certeza, que leva 
extino do processo sem julgamento do mrito (CPC 267 IV).
De qualquer forma, mesmo julgada improcedente a ao, tal no
gera coisa julgada a ponto de inviabilizar o retorno ao Judicirio.
Finda a ao por falta de prova, no est impedido o autor de
retornar a juzo, buscando a realizao da prova pericial para
descobrir a verdade biolgica e estabelecer o vnculo de filiao.

12 Smula 301 STJ: Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade.
13 Humberto Theodoro Jnior. Curso de direito processual civil, 571.
Situaes como essas sempre levam a questionar qual o interesse a prevalecer. De um lado, h o interesse pblico na composio dos conflitos, a refletir na consagrao 
da coisa julgada. De outro, o direito fundamental  identidade, um dos atributos da personalidade. Entre esses dois princpios, o instituto da coisa julgada no 
pode se sobrepor ao direito de livre acesso  Justia para o reconhecimento da filiao. Entre a segurana social que a coisa julgada assegura e o direito funda-mental 
 identidade,  imperativo invocar o princpio da proporcionalidade e avaliar o que dispe de mais-valia. Ainda que haja processualistas e alguns julgados no reconhecendo 
tal possibilidade, vem-se consolidando a jurisprudncia a partir do julgamento do STJ, que admitiu o que se passou a chamar de relativizao da coisa julgada.
21.9. PRESCRIO -  imprescritvel a ao para o marido contestar a paternidade dos filhos de sua mulher (1.601). O ECA proclama que o reconhecimento do estado 
de filiao  imprescritvel (ECA 27). O Cdigo Civil silencia sobre o prazo para a propositura da ao investigatria de paternidade. Limita-se a deferir ao filho 
o prazo de quatro anos, a partir da maioridade, para impugnar o reconhecimento de sua paternidade (1.614). Diante desses verdadeiros emaranhados de dispositivos 
legais com comandos contraditrios, vrias correntes doutrinrias se formaram, havendo decises judiciais para todos os gostos. H gerem sustente que o filho natural 
(ou seja, aquele que no est registrado), mesmo aps ter atingido a maioridade, pode investigar a paternidade a qualquer tempo. No entanto, se h o registro, o 
exerccio da ao ficaria condicionado ao lapso da ao anulatria (4 anos). Assim, decorrido o exguo prazo (que 
14 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Propositura de ao anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente pelo no comparecimento da representante legal 
do investigando  audincia de instruo. Confisso. Coisa julgada. Afastamento. Direito indisponvel. Na primitiva ao de investigao de paternidade proposta. 
a improcedncia do pedido decorreu de confisso ficta pelo no comparecimento da me do investigando  audincia de instruo designada. Considerando, assim, que 
a paternidade do investigado no foi expressamente excluda por real deciso de mrito, precedida por produo de provas, impossvel se mostra cristalizar como coisa 
julgada material a inexistncia do estado de filiao, ficando franqueado ao autor, por conseguinte, o ajuizamento de nova ao. E a flexibilizao da coisa julgada. 
Em se tratando de direito de famlia, acertadamente, doutrina e jurisprudncia tm entendido que a cincia jurdica deve acompanhar o desenvolvimento social, sob 
pena de ver-se estagnada em modelos formais que no respondem aos anseios da sociedade. Recurso especial conhe-
cido e provido. (STJ - REsp 427117/MS - 3 T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 16/02/2004).
decadencial e no prescricional), quem foi registrado como filho de algum no poderia investigar a paternidade.
No h como deixar de reconhecer em tal posio algumas inconstitucionalidades. A afronta ao princpio da igualdade  flagrante. O simples fato de algum ter sido 
registrado  sua revelia no pode obstaculizar o exerccio do direito de descobrir sua ascendncia biolgica. Nada justifica essa perversa distino. Inexiste qualquer 
obstculo a quem no foi registrado, se no registro nada est escrito, ou se no local reservado para o nome do pai consta a palavra "desconhecido". Pode este filho 
de ningum, a qualquer tempo, buscar saber quem  o seu pai. Porm, se algum registrou, como seu, filho alheio, mesmo sabendo no ser o pai, qui para agradar 
 me, tal no pode limitar a busca da identidade biolgica. A mera existncia de um registro no pode impor prazo para a ao de investigao de paternidade. Descabido 
obstaculizar o uso de ao imprescritvel. Ainda que o ECA proteja crianas e adolescentes, no h como reconhecer limite temporal para maiores intentarem ao investigatria 
de paternidade.
Ningum duvida que o direito  filiao  um direito  identidade que integra o postulado fundamental da personalidade. Assim, a busca da identificao do vnculo 
de filiao  personalssima, indisponvel e imprescritvel, e nada - rigorosamente nada - tem a ver com os prazos decadenciais estabelecidos no Cdigo Civil, em 
que se quer ver um limite ao seu exerccio.'' No h como falar em perda do direito de estado por inrcia da pessoa. Pelo decurso de tempo, no se perde ou se adquire 
o estado, cujos direitos podem ser exercitados a qual-
quer tempo.
21.10. LITISCONSRCIO - Movida ao investigatria, no h a necessidade da citao da genitora do investigante. A exi-
15 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Prescrio. Tratando-se a ao de investigao de paternidade de ao de estado, que diz com direito personalssimo.  a mesma imprescritvel. 
A limitao temporal para a impugnao do reconhecimento da paternidade, no impede o exerccio da ao investigatria. O fato de estar a investigante registrada 
como filha do marido de sua me no impede a busca da verdade, sendo dispensvel a prvia desconstituio do registro civil. (TJRGS - AC 70005276902 - 7 C.Cv. 
- Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 04/12/2002).
16 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Paternidade socioafetiva. Estabelecendo o ECA a imprescritibilidade da ao investigatria de paternidade, no estender a vedao 
do perecimento do direito aos maiores implica em violao ao princpio constitucional da igualdade. (TJRGS - AC 70004131520 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando 
de Vasconcellos Chaves - j. 22/05/2002).
17 Mauro Nicolau Junior. Coisa julgada ou DNA negativo..., 125.
18 Juliane Fernandes Queiroz. Paternidade. Aspectos jurdicos..., 34.
gncia  descabida. A eventual procedncia da ao no dispe de qualquer reflexo com relao ao vnculo maternal, no se verificando a necessidade de formao de 
um litisconsrcio. Sequer  possvel sua participao voluntria na condio de assistente (CPC 50), pois no dispe a me do investigante de interesse jurdico 
para figurar na demanda.
Promovida a ao de identificao da parentalidade e estando o investigado registrado em nome de algum,  imperativa a sua citao. O genitor cujo vnculo do filho 
est sendo questionado precisa integrar a demanda. Trata-se de litisconsrcio unitrio necessrio (CPC 47), pois a sentena de procedncia ir afastar o vnculo 
de filiao. Omitindo o autor o pedido de citao, dever o magistrado determin-la de ofcio. A omisso pode ser suprida no segundo grau, sem necessidade de ser 
anulado o processo. Basta o retorno do feito  origem para o ato citatrio. Quedando-se silente o pai registral, ou ratificando o pedido, voltam os autos  superior 
instncia para julgamento. O processo s ser anulado se o citado assim o requerer. Como no acompanhou a instruo, a alegao de cerceamento de defesa  de inteira 
procedncia.
21.11. OBJETO DAS AES - Das demandas que transitam nas varas de famlia, talvez sejam as investigatrias de parentalidade as que apresentam maiores dificuldades 
no campo probatrio. Por outro lado, foram as aes que mais se beneficiaram com a evoluo - quase revoluo - ocorrida a partir da descoberta dos indicadores genticos, 
que trouxeram significativa contribuio  descoberta da verdade consangnea das relaes de parentesco.
A causa de pedir de todas as aes  o fato da concepo, decorrente do contato sexual entre os genitores. Basta, to-s, a alegao e a indicao das provas circunstanciais 
da existncia de um contato sexual entre ambos. Como esse tipo de relaciona-mento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas, a prova 
do fato constitutivo que sustenta a ao
19 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Existncia de pai registral. Necessidade de sua citao. E imprescindvel a citao do pai registral para que integre o plo passivo 
da demanda investigatria, vez que, segundo as afirmaes da inicial, ele figura como pai no registro civil do investigante. Assim, tenho como evidente que o pai 
registral ostenta legitimo interesse em integrar a lide, a fim de pugnar, querendo, pela validade do registro, vez que a investigatria manejada contra terceiro 
vai inegavelmente afetar uma relao jurdica da qual ele  um dos titulares. Proveram,  unanimidade. (TJRGS - AI 70006600993 _ 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe 
Brasil Santos - j. 01/10/2003).
se torna particularmente dificultosa. Trata-se de probao de ato praticado pr terceiros, do qual o filho no foi partcipe, mas quase mera "conseqncia", o que 
mais aumenta a dificuldade de amealhar provas.

21.12. ONUS PROBATRIO - Nas demandas que investiguem os vnculos de parentalidade,  necessrio reequacionar a distribuio dos encargos probatrios feita pelo 
artigo 333 do CPC. Nem sempre  possvel impor ao autor que faa prova do fato constitutivo de seu direito (CPC 333 I), delegando-se ao demandado a tambm impossvel 
demonstrao de fato impeditivo, lnodificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (CPC 333 1I) . Ora, se  difcil provar a ocorrncia da relao sexual, 
 quase impossvel evidenciar que ela no existiu. Assim, na demanda investigatria, a prova testemunhal sempre foi usada pelo autor para apontar ocasies e identificar 
situaes em que o par foi visto em atitudes que insinuavam a existncia de um vnculo afetivo bastante ntimo para se presumir a possibilidade da ocorrncia de 
contatos sexuais entre eles. A tese defensiva, de outro lado, muitas vezes centrava-se na argio da exceptio plurium concubentium. Conforme Joo Baptista Villela, 
o mais inquo ingrediente desse minado campo de provas, ou seja, a excluso da responsabilidade ao fundamento de ter a me coabitado com outros homens no tempo presumvel 
da concepo. A simples possibilidade de o filho provir de outrem criava para todos a exonerao de qualquer responsabilidade. O non liquet importava assim numa 
espcie de absolvio prvia, geral e indeterminada: no fundo, uma extenso bem cnica do princpio in dubio pro reo, da qual a grande vtima, v-se logo, era a 
prostituta. Essa exceo nunca foi mencionada em tempo algum em qualquer texto legal, mas sempre foi e ainda  admitida. Assim, o demandado, apesar de confessar 
a mantena de contatos sexuais com a me do investigante, busca evidenciar a concomitncia de contatos sexuais dela com outros parceiros. Essa linha argumentativa 
restava por denegrir a figura materna, verdadeira represlia ao livre exerccio da sexualidade. Com isso, se estabelece a dvida, insere-se um elemento de incerteza, 
levando, via de conseqncia,  improcedncia da ao. Feliz-mente, esta exceo perdeu prestgio em face do ndice de certeza do exame de DNA. De nada serve alegar 
dvida de paternidade

20 Joo Baptista Villela. Desbiologizao da paternidade, 403.
21 Zeno Veloso. Direito brasileiro da filiao e da paternidade. 111.
        
pela postura de vida da gestora do investigante. Se h dvida, o ru deve submeter-se  prova pericial, e no difamar a me do investigante.
21.13. ExAME DE DNA - Nas aes em que se buscava a identificao dos vnculos de filiao, alm da prova testemunhal, quase nada mais havia. A prova pericial, que, 
em um primeiro momento, identificava exclusivamente os grupos sangneos, era de pouca valia para o reconhecimento da paternidade. A evoluo cientfica veio revolucionar 
a investigao da relao parental por meio de mtodos cada vez mais seguros de idntificao dos indicadores genticos. O exame de DNA tornou-se o meio probatrio 
por excelncia nas aes investigatrias de paternidade. Os ndices de certeza de tais exames, por demais significativos, acabaram por devolver a liberdade sexual 
 mulher. O fato de a me do investigante desfrutar de sua sexualidade deixou de servir de fundamento impeditivo  identificao da paternidade.
Com a prova pericial do exame de DNA, surgiu a possibilidade de se substituir a verdade ficta pela verdade real. Mas a realizao dessa prova apresenta dupla ordem 
de dificuldade. Em primeiro lugar,  necessrio que haja a participao do demandado para sua realizao. Ainda que exista o dever de ambas as partes de colaborar 
com a Justia (CPC 339) e de proceder com lealdade e boa-f (CPC 14 II), no se pode impor a algum que se submeta coactamente  coleta de sangue. No h como vencer 
a resistncia do investigado, pois, conforme j se posicionou o STF, afronta garantias constitucionais implcitas e explcitas tentar conduzir o ru sob vara, isto 
, contra sua vontade, ao laboratrio para submeter-se ao exame. A partir dessa deciso, e ainda que o exame possa ser realizado com apenas um fio de cabelo, a resistncia 
do investigado passou a ser respeitada.
22 Mauro Nicolau Junior. Coisa julgada ou DNA negativo..., 157.
 invESTIGAO DE PATERNIDADE. Exame DNA. Conduo do ru "debaixo de vara". Discrepa, a mais no poder, de garantias constitucionais implcitas e explicitas - preservao 
da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do imprio da lei e da inexecuo especfica e direta de obrigao de fazer - provimento 
Judicial que, em ao civil de investigao de paternidade, implique determinao no sentido de o ru ser conduzido ao laboratrio, "debaixo de vara", para coleta 
do material indispensvel  feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurdico-instrumental consideradas a dogmtica, a doutrina e a jurisprudncia, no 
que voltadas ao deslinde das questes ligadas  prova dos fatos. (STF - HC 71373/RS - Tribunal Pleno
-        Min. Francisco Rezek. ReI. Acrdo Min. Marco Aurlio - DJU 22/11/1996).
A negativa do ru de submeter-se ao exame acabava esvaziando a ao de contedo probatrio, o que ensejava a sua improcedncia. A omisso do demandado vinha em seu 
benefcio. Tal soluo, no entanto, no encontra ressonncia na lei, pois quem se nega a submeter-se a exame mdico necessrio no pode aproveitar-se de sua recusa 
(231). A negativa pode suprir a prova que a percia mdica visava a obter (232). A matria encontra-se sumulada pelo STJ. Agora, a postura omissiva do ru induz 
 presuno de paternidade, a ensejar a procedncia da ao.
O outro empecilho que se vislumbra  de ordem prtica, a saber, o elevado valor do exame de DNA, mtodo que apresenta maior ndice de certeza. Militando o autor 
sob o benefcio da assistncia judiciria gratuita e no dispondo de recursos para arcar com o pagamento dos testes, impositivo que seja atribudo ao ru onus de 
pagar o exame. O encargo pode ser repassado ao demandado, inclusive a ttulo de alimentos provisionais, pois no se pode deixar de reconhecer que se trata de despesas 
para custear a demanda (CPC 852  nico).
24 Smula 301do STJ: Em ao investigatria. a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade.
 No Rio Grande do Sul a Lei Estadual 11.163/98, determina que o Estado arque com os custos o exame, o que levou o TJ a firmar convnio com a Universidade Federal 
do RGS, realizando os exames sem custos para as partes. O tempo de espera, no entanto, e muito significativo.
26 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Repetio de ao anteriormente ajuizada, que leve seu pedido julgado improcedente por falta de provas. Coisa julgada. Recurso acolhido. 
No excluda expressamente a paternidade do investigado na primitiva ao de investigao de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausncia de indcios 
suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ao, o exame pelo DNA ainda no era disponvel 
e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ao investigatria, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentena julgando improcedente 
o pedido. Nos termos da orientao da Turma, "sempre recomendvel a realizao de percia para investigao gentica (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juzo 
de fortssima probabilidade, seno de certeza" na composio do conflito. :Ademais, o progresso da cincia jurdica, em matria de prova. est na substituio da 
verdade ficta pela verdade real. A coisa julgada, em se tratando de aes de estado, como no caso de investigao de paternidade, deve ser interpretada modus in 
rebus. Nas palavras de respeitvel e avanada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca, sobretudo, da realizao do processo 
justo, "a coisa julgada existe como criao necessria  segurana prtica das relaes jurdicas, e as dificuldades que se opem  sua ruptura se explicam pela 
mesmssima razo. No se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justia tem de estar acima da segurana, porque sem Justia no h liberdade". 
IV - Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudncia, firmar posies que atendam aos fins sociais do processo e s exigncias do bem comum. (STJ - REsp 226.436 
- (1999/0071498-9) - PR - 4 T. - Rel. Min. Slvio de Figueiredo - j. 28/06/2001).
21.14. DESISTNCIA DA AO - Proposta a ao investigatria de paternidade e sendo o autor maior de idade, no h bice a que venha dela desistir, o que enseja a 
extino do processo sem julgamento do mrito (CPC 267 VIII). Tal no implica, contudo, renncia ao direito, tanto que pode o desistente, a qualquer momento, intentar 
nova ao. No entanto, proposta a demanda por menor, representado ou assistido pela me (CPC 8), inexiste a possibilidade de desistncia. Como a genitora apenas 
representa o filho, eventual pedido nesse sentido evidencia falta de zelo pelo interesse do mesmo, a subtrair a possibilidade de continuar a represent-lo em juzo. 
Nessa hiptese, cabe  a nomeao de um curador especial para prosseguir a ao em nome do menor Como o Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao investigatria 
(L 8.560/92 2  4), tambm o tem para prosseguir na ao, como substituto processual, quan-do houver desdia da representante do investigante.
21.15. ALIMENTOS - Para a concesso de alimentos provisrios,  necessria a prova da obrigao alimentar (LA 2). Como a ao investigatria de paternidade busca 
exatamente a comprovao do vnculo de filiao, em princpio, somente de-pois de reconhecido,  que o filho, de posse da certido de nascimento provando a paternidade, 
poderia pleitear alimentos em outra ao. Muitas vezes, as aes se arrastavam por anos, e o investigante ficava completamente desamparado. Enquanto no ultimado 
o feito, no havia obrigao alimentar do genitor, o que estimulava posturas procrastinatrias para evitar a ultimao da demanda. Atentando para tal, comeou a 
jurisprudncia a admitir a cumulao das aes investigatria e de alimentos. Na sentena, ao declarar a paternidade, passou a ser imposta ao genitor a obrigao 
de prestar alimentos ao autor.
27 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Extino do processo. Desistncia da representante da autora. Sentena cassada. A representante da parte que requer a investigao 
de paternidade no  parte na relao de direito material. Logo, no pode dispor da ao, como, no caso concreto, desistir da ao. A titular da relao de direito 
material  a investigante em face do investigado. Coliso de interesses entre a investigante e sua representante. Sentena cassada. Nomeao de curador especial. 
Deram provimento. (TJRGS - AC 70007326341 - 8a C.Cv. - Rel. Des. Rui Portanova - j. 27/11/2003).
INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Desistncia da ao. Nomeao de curador especial para dar prosseguimento ao feito. Em se tratando de demanda que versa sobre direito 
indisponvel - estado de filiao, impe-se a nomeao de curador especial ao menor quando a representante legal deste postula a desistncia da ao, em total oposio 
aos interesses do filho. Concluso n. 19 do CETJ. Preliminar rejeitada. Agravo provido em parte. (TJRGS - AI 70005120043 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira 
Giorgis - j. 12/03/2003).
Nessa hiptese, inclusive, a competncia para a ao  a do domiclio do alimentando, conforme sumulado pelo STJ.
Ainda assim, como os alimentos eram estabelecidos somen-te no provimento final, mantinha-se a postura procrastinatria do ru para retardar o momento da sentena, 
pois, at l, no lhe seria imposto o encargo alimentar. Em boa hora, passou-se a admitir a fixao de alimentos provisrios na ao investigatria, bastando que 
venham, com a inicial, indcios da paternidade, como cartas fazendo referncia ao filho, fotos com a criana, enfim, qualquer documento que permita a antecipao 
de tutela. Ausentes tais provas e negados os alimentos provisrios, devem eles ser deferidos no momento em que aportem aos autos indcios fortes da paternidade. 
Assim, o resultado positivo do DNA ou at a injustificvel recusa do investigado a submeter-se  percia autorizam a fixao dos alimentos a qualquer tempo.
A possibilidade de cumulao no gera somente a antecipao dos alimentos antes do fim da demanda. A grande vantagem em cumular a ao de investigao com o pleito 
alimentar  que, fixados os alimentos, passam a ser devidos de imediato, a partir da data da deciso que os concede. Mesmo que interposta apelao, o recurso no 
dispe de efeito suspensivo no que diz com os alimentos (CPC 520 II). Sujeita-se ao duplo efeito somente  questo da paternidade. Mas as vantagens no terminam 
por a. Os alimentos, ainda quando s fixados na sentena, retro-agem  data da citao do ru (LA 13  2). A matria encontra-se inclusive sumulado pelo STJ.
28 Smula 1 do STJ: O foro do domicilio ou da residncia do alimentando  o competente para a ao de investigao de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
29 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Fixao de alimentos provisrios. Mostra-se correta a deciso que estabelece obrigao alimentar para o agravante ante sua recusa, 
injustificada, de comparecer ao exame de DNA, porquanto indemonstrada sua impossibilidade de faz-lo. Inteligncia dos artigos 231 e 232 do Cdigo Civil. Valor dos 
alimentos. No transcorrer do feito,  vista de melhores provas, o Juzo poder alterar, para mais ou para menos, o valor provisoriamente estabelecido que, por ora, 
mostra-se adequado  situao demonstrada no feito. Agravo desprovido. (TJRGS - AI 70009149071 - 7 C.Civ. - Rel. Dra. Walda Maria Melo Pierro - j. 01/09/2004).
30 AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. Termo inicial da penso alimentcia. Entendimento uniforme da egrgia segunda seo do STJ. Dissdio 
notrio. Incidncia a partir da citao. Os alimentos devidos em ao de investigao de paternidade, decorrentes de sentena declaratria de paternidade e condenatria 
de alimentos, so os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13,  2 da Lei 5.478/68, com retroao dos efeitos  data da citao. O art. 5 da Lei 
883, de 21-10-1949, e o art. 7 da Lei 8.560, de 29-12-1992, discorrem tambm sobre a fixao de alimentos provisionais, e no impedem o arbitramento de verba alimentar 
de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que no baseada em prova preconstituda da filiao. (STJ - ED - REsp 64.158/MG - 2 S. - 
Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 25/06/2001).
31 Smula 278 do STJ: Julgada procedente a investigao de paternidade, os alimentos so devidos a partir da citao.
111V 
Quando se omite o autor em pedir, deve o juiz fixar a verba alimentcia ex officio. A justificativa  singela. A Lei n. 8.560/92 regula o procedimento oficioso 
de reconhecimento da paternidade e confere ao Ministrio Pblico legitimidade para ajuizar a investigatria (L 8.560/92 2  4). A iniciativa conferida ao Ministrio 
Pblico  concorrente, no impedindo quem tenha legtimo interesse de intentar a ao (L 8.560/92 2  5). De tal sorte, a determinao de que sejam fixados os 
alimentos no  aplicvel somente aos casos em que a demanda foi proposta pelo rgo ministerial. O dispositivo legal  claro (L 8.560/92 7): sempre que na sentena 
de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixaro os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. A norma dirige comando 
cogente ao juiz, que dever fixar os alimentos na sentena que julgar procedente o pedido de declarao de paternidade. No h necessidade de pedido expresso do 
autor. Trata-se de pedido implcito, objeto de cumulao prpria sucessiva. Aplica-se a regra tanto em investigatrias ajuizadas pelo Ministrio Pblico, quanto 
nas intentadas por qualquer outro legitimado.
De outro lado, omitindo-se o magistrado em atender a tal imposio, cabvel fixar a verba em sede recursal, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo ru e 
no haja o investigante apelado. No se trata de reformatio in pejus, uma vez que ficam submetidas ao tribunal todas as questes anteriores  sentena ainda no 
decididas (CPC 516). De qualquer forma, a sentena ficou aqum do seu limite, ou seja,  citra petita e, das duas, uma: ou o Tribunal a anula para que o juiz a complete, 
fixando os alimentos, ou o acrdo estabelece o encargo alimentar. Ainda assim, anulada a sentena, torna-se impositivo que, no segundo grau, sejam fixados alimentos 
provisrios, a vigorarem de imediato, uma vez que o juzo de procedncia do primeiro grau  um forte indcio da paternidade, autorizando a sua fixao. O que no 
cabe , diante do injustificvel erro do procurador do autor em no pedir alimentos e da omisso do juiz em no fix-los, sentir-se o relator inibido em suprimir 
a omisso da sentena. Com isso, o grande prejudicado ser o investigante,
32 Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de A. Nery. Cdigo de processo civil comentado, 2188.
33 INVESTIGAO DE PATERNIDADE. Alimentos. Cumulao de aes. A sentena de procedncia da ao de investigao de paternidade pode condenar o ru em alimentos 
provisionais ou definitivos, independentemente de pedido expresso na inicial. Art. 7 da Lei 8.560, de 29.12.92. Recurso no conhecido. (STJ - REsp 257885/RS - 4 
T. - Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar - DJU 06/11/2000).
que deixar, muitas vezes, de obter meios  prpria subsistncia. J no tinha pai e, mesmo depois de reconhecida a paternidade, fica sem a verba alimentar at que 
intente a ao prpria para isso. Como na demanda de alimentos, esses apenas sero devi-dos a partir da citao do genitor (LA 13  2), enorme  a leso cio filho, 
se no estabelecido o encargo na ao investigatria. Assim, o caminho percorrido, muitas vezes longo, da citao na ao de investigao at a citao na ao de 
alimentos, deixa o filho absolutamente desassistido. Com isso, no pode compactuar a Justia.
Leitura complementar
ALMEIDA, Maria Christina de. DNA e estado de filiao  luz da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. A trplice paternidade dos filhos imaginrios. In: ALVIM, Teresa Arruda (coord.). Repertrio de jurisprudncia e doutrina sobre direito de famlia: 
aspectos constitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 170-185. v. 2.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade, relao biolgica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FACHIN, Luiz Edson. A nova filiao - crise e superao do estabelecimento da paternidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do l Congresso Brasileiro 
de Direito de Famlia. Repensando o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 123-133.
NICOLAU JUNIOR, Mauro. Coisa julgada ou DNA negativo. O que deve prevalecer? Revista Brasileira de Direito de Famlia. v. 23, dez/jan 2004, p. 113:159.
ROCHA, Marco Tlio de Carvalho. Prazo para impugnar a paternidade. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 13, p. 24-41, abr./jun. 2002.
VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiao e da Paternidade. So Paulo: Malheiros, 1997.
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa Julgada na investigao de paternidade. 2. ed. Porto Alegre: Sntese, 2002.
WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre a filiao biolgica e socioafetiva. Revista Brasi-leira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 14, p. 128-163, jul./set. 
2002.
22. Poder Familiar
Referncias legais - CF 205, 226 6, 227 e 229; CC 932 1, 1.630 a 1.638 e 1.689 a 1.693; Lei 8069/90 (ECA) 21 a 24, 155 a 163, 201 III e 249 e CP 33 2 c, 44, 
92 e 244 a 246.
22.1. VISO HISTRICA - A expresso "poder familiar"  nova. Corresponde ao que antes era chamado de ptrio poder, termo que remonta ao direito romano: pater potestas 
- direito absoluto e ilimitado conferido ao chefe da organizao familiar sobre a pessoa dos filhos.' A conotao machista do vocbulo  flagrante, pois s menciona 
o poder do pai com relao aos filhos. Como se trata de um termo que guarda resqucios de uma sociedade patriarcal, o movimento feminista reagiu, da o novo termo: 
poder familiar. As vicissitudes por que passou a famlia repercutiram no seu contedo. Quanto maiores foram a desigualdade, a hierarquizao e a supresso de direitos 
entre os membros da famlia, tanto maior foi o ptrio poder e o poder marital A emancipao da mulher e o tratamento legal isonmico dos filhos  que restringiram 
o poder patriarcal.
O Cdigo Civil de 1916 assegurava o ptrio poder exclusiva-mente ao marido, como cabea do casal, como chefe da sociedade conjugal. Na falta ou impedimento do pai 
 que a chefia da sociedade conjugal passava  mulher e, somente assim, assumia ela o exerccio do poder familiar com relao aos filhos. To perversa era a discriminao 
que, vindo a viva a casar nova-mente, perdia o ptrio poder com relao aos filhos, inde-pendentemente da idade deles. S quando enviuvava  que recuperava o ptrio 
poder (CC16 393). O Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62) assegurou o ptrio poder aos pais, sendo exercido pelo marido com a colaborao da mulher. No caso de
1 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 353.
2 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 183.
         
divergncia entre os genitores, prevalecia a vontade do pai, podendo a me socorrer-se da Justia.
A Constituio Federal concedeu tratamento isonmico ao homem e  mulher (CF 5 I). Ao assegurar-lhes iguais direitos e deveres referentes  sociedade conjugal (CF 
226  5), acabou por outorgar a ambos os genitores o desempenho do poder familiar com relao aos filhos comuns. O ECA, acompanhando a evoluo das relaes familiares, 
mudou substancialmente o instituto. Deixou de ter um sentido de dominao para se tornar sinnimo de proteo, com mais caractersticas de deveres e obrigaes dos 
pais para com os filhos do que de direitos em relao a eles.
Ainda que a expresso poder familiar tenha buscado atender  igualdade entre o homem e a mulher, no agradou. Mantm nfase no poder, somente deslocando-o do pai 
para a famlia. Pecou gravemente ao se preocupar mais em retirar da expresso a palavra "ptrio" do que incluir o seu real contedo, que, antes de um poder, representa 
obrigao dos pais, e no da famlia, como o nome sugere. O poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se em um mnus, e talvez fosse melhor 
falar em funo familiar, em dever familiar.
A expresso que goza de simpatia da doutrina  autoridade parental. Melhor reflete a profunda mudana que decorreu da consagrao constitucional do princpio da 
proteo integral de crianas e adolescentes (CF 227). Destaca, ainda, que o interesse dos pais est condicionado ao interesse do filho, de onde deve ser haurida 
a legitimidade que fundamenta a autoridades
O poder familiar, no Cdigo Civil, repete o que j no tinha nem sentido nem aplicabilidade na legislao pretrita, em face da ordem constitucional. Aparece como 
funo dos pais a ser exercido no melhor interesse dos filhos. No entanto, no disciplina as questes do poder familiar nos novos modelos de famlia e mantm o antiquado 
instituto do usufruto dos bens do filho
aos pais.
22.2. TENTATIVA CONCEITUAL - De objeto de direito, o filho passou a sujeito de direito. Essa inverso ensejou a modifica-
 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 355.
4 Mnus: encargo legalmente atribudo a algum. em virtude de certas circunstncias, a que no se pode fugir.
5 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar. 178.
6 Denise Damo Comel. Do poder familiar, 315.o do contedo do poder familiar, que, dispondo de uma feio mais de dever do que de poder, , na verdade, um mnus 
pblico, em face do interesse social que envolve. No se trata do exerccio de uma autoridade, mas de um encargo imposto por lei aos pais.? O Estado fixa limites 
de atuao aos seus titulares. A idia predominante  de que a potestas deixou de ser uma prerrogativa do pai para se afirmar como a fixao jurdica do interesse 
dos filhos. O poder familiar  sempre trazido como exemplo da noo de poder-funo ou direito-dever, consagradora da teoria funcionalista das normas de direito 
de famlia. Assim, trata-se de um poder que  exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse do filho. A autonomia da famlia no  absoluta, sendo cabvel, 
e s vezes salutar, a interveno subsidiria do Estado. O grande desafio  encontrar o ponto de equilbrio entre duas situaes opostas: a supremacia do Estado 
nos domnios da famlia e a onipotncia daqueles que assumem
o        poder de direo da famlia.'
Tentar definir poder familiar nada mais  do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituio protetora da menoridade, 
com
o        fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formao integral dos filhos, seja fsico, mental, moral, espiritual ou socialmente." A autoridade parental est 
impregnada de deveres no apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente 
de ndole afetiva.
O poder familiar decorre tanto da paternidade natural, como da filiao legal e  irrenuncivel, intransfervel, inalienvel
e        imprescritvel. As obrigaes que dele fluem so personalssimas. Como os pais no podem renunciar aos filhos e, tampouco, vend-los, os encargos que derivam 
da paternidade tambm no podem ser transferidos ou alienados. E crime entregar filho a pessoa inidnea (CP 245). Nula  a renncia ao poder familiar, sendo possvel 
somente delegar a terceiros o seu exerccio, preferencialmente, a um membro da famlia. O princpio da proteo integral de crianas e adolescentes acabou por empres-

7 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 367.
8 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 222.
9 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 31.
10 Taisa Maria Macena de Lima. Responsabilidade civil dos pais..., 673.
11 Waldyr Grissard Filho. Guarda compartilhada, 24.
12 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Direito de famlia brasileiro. 147.
13 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 211.
divergncia entre os genitores, prevalecia a vontade do pai, podendo a me socorrer-se da Justia.
A Constituio Federal concedeu tratamento isonmico ao homem e  mulher (CF 5 I). Ao assegurar-lhes iguais direitos e deveres referentes  sociedade conjugal (CF 
226  5), acabou por outorgar a ambos os genitores o desempenho do poder familiar com relao aos filhos comuns. O ECA, acompanhando a evoluo das relaes familiares, 
mudou substancialmente o instituto. Deixou de ter um sentido de dominao para se tornar sinnimo de proteo, com mais caractersticas de deveres e obrigaes dos 
pais para com os filhos do que de direitos em relao a eles.
Ainda que a expresso poder familiar tenha buscado atender  igualdade entre o homem e a mulher, no agradou. Mantm nfase no poder, somente deslocando-o do pai 
para a famlia. Pecou gravemente ao se preocupar mais em retirar da expresso a palavra "ptrio" do que incluir o seu real contedo, que, antes de um poder, representa 
obrigao dos pais, e no da famlia, como o nome sugere. O poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se em um mnus, e talvez fosse melhor 
falar em funo familiar, em dever familiar.
A expresso que goza de simpatia da doutrina  autoridade parental. Melhor reflete a profunda mudana que decorreu da consagrao constitucional do princpio da 
proteo integral de crianas e adolescentes (CF 227). Destaca, ainda, que o interesse dos pais est condicionado ao interesse do filho, de onde deve ser haurida 
a legitimidade que fundamenta a autoridades
O poder familiar, no Cdigo Civil, repete o que j no tinha nem sentido nem aplicabilidade na legislao pretrita, em face da ordem constitucional. Aparece como 
funo dos pais a ser exercido no melhor interesse dos filhos. No entanto, no disciplina, as questes do poder familiar nos novos modelos de famlia e mantm o 
antiquado instituto do usufruto dos bens do filho aos pais.
22.2. TENTATIVA CONCEITUAL - De objeto de direito, o filho passou a sujeito de direito. Essa inverso ensejou a modifica-
 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 355.

4 Mnus: encargo legalmente atribudo a algum, em virtude de certas circunstncias. a que no se pode fugir.

5 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar. 178.
6 Denise Damo Comel. Do poder familiar, 315.o do contedo do poder familiar, que, dispondo de uma feio mais de dever do que de poder, , na verdade, um mnus 
pblico, em face do interesse social que envolve. No se trata do exerccio de uma autoridade, mas de um encargo imposto por lei aos pais.' O Estado fixa limites 
de atuao aos seus titulares. A idia predominante  de que a potestas deixou de ser uma prerrogativa do pai para se afirmar como a fixao jurdica do interesse 
dos filhos. O poder familiar  sempre trazido como exemplo da noo de poder-funo ou direito-dever, consagradora da teoria funcionalista das normas de direito 
de famlia. Assim, trata-se de um poder que  exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse do filho. A autonomia da famlia no  absoluta, sendo cabvel, 
e s vezes salutar, a interveno subsidiria do Estado. O grande desafio  encontrar o ponto de equilbrio entre duas situaes opostas: a supremacia do Estado 
nos domnios da famlia e a onipotncia daqueles que assumem
o        poder de direo da famlia.
Tentar definir poder familiar nada mais  do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituio protetora da menoridade, 
com
o        fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formao integral dos filhos, seja fsico, mental, moral, espiritual ou socialmente. A autoridade parental est 
impregnada de deveres no apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente 
de ndole afetiva.
O poder familiar decorre tanto da paternidade natural, como da filiao legal e  irrenuncivel, intransfervel, inalienvel
e        imprescritvel. As obrigaes que dele fluem so personalssimas. Como os pais no podem renunciar aos filhos e, tampouco, vend-los, os encargos que derivam 
da paternidade tambm no podem ser transferidos ou alienados. E crime entregar filho a pessoa inidnea (CP 245). Nula  a renncia ao poder familiar, sendo possvel 
somente delegar a terceiros o seu exerccio, preferencialmente, a um membro da famlia. O princpio da proteo integral de crianas e adolescentes acabou por empres-

7 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 367.
8 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 222.
9 Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. F. Muniz. Direito de famlia, 31.
10 Taisa Maria Macena de Lima. Responsabilidade civil dos pais..., 673.
11 Waldyr Grissard Filho. Guarda compartilhada, 24.
12 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Direito de famlia brasileiro, 147.
13 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 211.
tar uma nova configurao ao poder familiar, tanto que o inadimplemento dos deveres a ele inerentes, tutela ou guarda, configura infrao susceptvel  pena de multa 
(ECA 249). Todos os filhos, do zero aos 18 anos, esto sujeitos ao poder familiar, que  exercido pelos pais. No  a verdade biolgica, mas a verdade psicolgica 
que lhes assegura a autoridade. Falecidos ou desconhecidos ambos os genitores, os filhos ficaro sob tutela (1.728). O filho maior, mas incapaz, est sujeito  cura-tela, 
podendo o pai ou a me ser nomeados curadores (1.775  1 ).
Como os direitos e deveres referentes  sociedade conjugal so exercidos igualmente entre o homem e a mulher (CF 226  5), a autoridade parental cabe a ambos os 
pais. Tanto a titularidade como o exerccio do poder familiar se divide igualmente entre o pai e a me (1.631). Durante o casamento (1.566 IV), ou na vigncia da 
unio estvel, (1.724) so os pais os detentores do poder familiar. O encargo  exercido por ambos, porquanto decorre da paternidade e da filiao, no do casamento 
ou da unio estvel. A unidade da famlia no se confunde com a convivncia do casal,  um elo que se perpetua inde-pendentemente da relao dos genitores. Solvido 
o vnculo de convivncia entre eles, nada interfere no poder familiar com relao aos filhos (1.632). Todas as prerrogativas do instituto persistem mesmo quando 
do da separao ou do divrcio dos genitores, que no modifica os direitos e deveres dos pais em relao aos filhos (1.579). O exerccio do encargo familiar no 
 inerente  convivncia dos cnjuges ou companheiros.  plena a desvinculao legal da proteo conferida aos filhos  espcie de relao dos genitores. Em caso 
de divergncia, qualquer um dos pais pode socorrer-se da autoridade judiciria (1.631  nico).
O poder familiar  sempre compartilhado entre os genitores. No .entanto, descuidou-se o legislador da questo envolvendo o dever em face dos filhos havidos fora 
do casamento e da unio estvel. De forma absurda, condiciona a guarda do filho  concordncia do cnjuge do genitor (1.611). Com o propsito de preservar a unidade 
familiar daquele que reconheceu um filho extramatrimonial, olvidou-se a lei que deve obedincia  Cons-tituio, a qual, por sua vez, consagra o princpio da prevalncia 
do interesse de crianas e adolescentes. Assim, tal regra  de se

14 Fabola Santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas.... 169.
15 Gustavo Tepedino. Temas de direito civil, 394.
16 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 359.ter simplesmente por no escrita, por sua flagrante inconstitucionalidade. Falando em desrespeito  Constituio, 
injustificadamente a lei silenciou quanto s demais entidades familiares por ela tuteladas, explcita ou implicitamente."
Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exerce o poder com exclusividade (1.631). No entanto, sempre que  exigida a concordncia de ambos os genitores (como 
para autorizar o casamento ou para conceder a emancipao), no cabe a manifestao isolada de apenas um do par. Assim, mesmo que um dos pais esteja no exerccio 
exclusivo do encargo, faz-se necessrio ou o suprimento judicial do consentimento, ou a suspenso ou a excluso do poder familiar do outro genitor.
Quando o filho est sob a guarda de somente um dos pais, restando ao outro apenas o direito de visita, permanecem intactos tanto o poder familiar, como a guarda 
jurdica, pois persiste o direito de fiscalizar sua manuteno e educao (1.589). A guarda absorve apenas alguns aspectos do poder familiar. A falta de convivncia 
sob o mesmo teto no limita e nem exclui o poder-dever, que permanece ntegro, exceto quanto ao direito de ter os filhos em sua companhia (1.631). No ocorre limitao 
 titularidade do encargo, apenas restrio ao seu exerccio, que dispe de graduao de intensidade. Como o poder familiar  um complexo de direitos e deveres, 
a convivncia dos pais no  requisito para a sua titularidade. Quando for deferida a guarda de um menor a terceiros, ou estiver ele em famlia substituta, o guardio 
passa a exercer algumas prerrogativas do poder familiar, o que, no entanto, no extingue o direito dos pais.
A composio de nova famlia no afeta o princpio da incomunicabilidade do poder familiar. O casamento, ou a unio estvel de qualquer dos genitores, no enseja 
a perda do direito, no cabendo a interferncia do novo cnjuge ou companheiro (1.636). A lei pe a salvo qualquer espcie de ingerncia do novo parceiro para com 
a relao entre pais e filhos. O princpio norteador dessa proibio  conformado ao princpio da prioridade absoluta da criana e do adolescente. Assim, no gerando 
o casamento ou a unio estvel do guardio a transferncia do poder familiar, no se exime o pai ou a me do dever de continuar provendo o sustento do filho. Mesmo 
que venha ele a residir no

17 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 184.
18 Joo Teodoro da Silva. Poder familiar: emancipao de menor..., 157.
19 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 371.
20 Fabola Santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas..., 169.
novo lar de seu genitor, passando a viver com algum dotado de confortvel situao econmica, o encargo alimentar persiste.
Descabida a tentativa dos genitores de, simplesmente, "entregar os filhos para a Justia" quando no tm condies de prover-lhes o sustento ou no conseguem, por 
exemplo, lev-los a abandonar o uso de drogas. No entanto, no se pode olvidar a responsabilidade do Estado para com o cidado e, em especial, para com crianas 
e adolescentes. Assim, deixando o Poder Pblico de obedecer ao comando constitucional de promover programas de assistncia integral, de preveno e de atendimento 
especializados  criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins (CF 227  1 VII),  possvel o uso da via judicial para compelir o adimplemento 
de tais deveres.
22.3. CDIGO CIVIL E ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLES-
CENTE - No s a lei civil (1.630 a 1.638), tambm o ECA tratam do poder familiar, quando fala do direito  convivncia familiar e comunitria (ECA 21 a 24) e da 
perda e suspenso do poder familiar (ECA 155 a 163). Como o Estatuto constitui-se em um microssistema, dispondo de um centro de gravidade autnomo, suas regras tm 
prevalncia, ainda que seja anterior ao Cdigo Civil. As codificaes, pelo seu grau de generalidade, no tm qualquer capacidade de influncia normativa sobre os 
estatutos. No se vislumbra contradio (cronolgica ou de especialidade) entre o ECA e o Cdigo Civil, no se podendo alvitrar sua derrogao, salvo quanto  denominao 
ptrio poder, substituda por poder familiar.
O ECA chama de criana quem tem 12 anos incompletos e, de adolescente, aquele com idade dos 12 aos 18 anos (ECA 2). O Cdigo Civil reconhece como absolutamente 
incapazes os menores de 16 anos (3 I) e como relativamente incapazes os de 16 aos 18 anos (4 I). Quanto  maioridade, harmonizam-se ambos os estatutos: aos 18 
anos ocorre o fim da adolescncia e o implemento da maioridade (5 e ECA 2). Os menores de 18 anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas do ECA 
(CF 228).
O poder familiar  exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me, na forma do que dispuser a legislao civil (ECA 21). A referncia  lei civil  mera 
superfetao. Ainda que o estatuto menorista ressalte os deveres dos pais, o Cdigo
21 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 183.
22 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 368.
Civil limita-se a afirmar que os filhos esto sujeitos ao instituto, enquanto menores (1.630). O filho no reconhecido pelo pai fica sob a autoridade da me (1.633). 
Regra, alis, de todo intil, pois, desconhecido o pai,  evidente que no pode concorrer no exerccio do poder familiar. Se a me tambm for desconhecida, o menor 
ficar sob autoridade de tutor. O ECA  mais abrangente, admitindo a colocao do menor em famlia substituta, me-diante guarda, tutela ou adoo (ECA 28).
22.4. ExERCCIO - Compete aos pais tornar seus filhos teis a sociedade. Para isso, elenca o Cdigo sete hipteses de "competncias" dos genitores quanto  pessoa 
dos filhos menores (1.634): I - dirigir-lhes a criao e educao; II - t-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar 
(1.517); IV - nomear-lhes tutor ;1.729); V - represent-los e assisti-los nos atos da vida civil; VI - reclam-los de quem ilegalmente os detenha; e VII - exigir 
obedincia, respeito e servios prprios de sua idade e condio.
Todo esse rol no faz referncia expressa aos deveres impostos aos pais pela Constituio (CF 227 e 229) e pelo ECA (ECA 22). Assim, aos poderes assegurados pela 
lei, somam-se todos os outros que so inerentes ao poder familiar. A omisso dos genitores no desempenho do encargo, deixando de garantir a sobrevivncia ou prover 
a educao dos filhos, configura os delitos de abandono material (CP 244) e de abandono intelectual (CP 246). Como o ensino  reconhecido como um direito subjetivo 
pblico, sendo dever do Estado e da famlia promov-lo e incentiv-lo (CF 205 e 208  1), dilata-se o poder familiar. Mais um dever  atribudo aos pais, qual seja 
o de manter os filhos na escola. No entanto, inclina-se a jurisprudncia em no apenar como infrao administrativa (ECA 249) quando os genitores no conseguem obrigar 
os filhos, j adolescentes, a estudar. Como  proibido castigar - ao menos imoderadamente - os filhos, no h como os pais cumprirem tal obrigao. Assim, em vez 
de punir o genitor,  dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicolgico a quem se nega a estudar Em havendo negligncia 
do genitor na constante

23 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 359.
24 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 374.
25 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 186.
26 INFRAO ADMINISTRATIVA. No caso da infrao prevista no art. 249 do ECA, em se tratando infreqncia escolar de adolescente, para que se admita a procedimento
atuao da educao e da formao escolar dos filhos, cabe ser invocada sua responsabilidade civil (186) a gerar obrigao indenizatria por danos pessoais ou materiais 
decorrentes de negligncia. A responsabilidade dos pais consiste, principal-mente, em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, em ajud-los na construo 
de sua prpria liberdade. Incompatvel com o princpio constitucional da dignidade da pessoa hu-mana (CF 1  III)  a explorao da vulnerabilidade dos filhos menores 
para submet-los a servios prprios de sua idade e condio, o que pode ser considerado abuso (CF 227  4).
Pelos atos praticados pelo filho, enquanto menor, so responsveis os pais (932 I). Trata-se de responsabilidade civil objetiva por ato de terceiro. Ainda que haja 
a referncia a quem tem o filho em sua companhia, descabido no responsabilizar tambm o genitor que no detm a guarda. Ambos os pais exercem o poder familiar. 
Ao depois, est em causa responsabilidade objetiva (933), o que confere plena atuao aos princpios da paternidade responsvel e do melhor interesse da criana 
e do adolescente, deixando clara a importncia do papel que os pais devem desempenhar no processo de educao e desenvolvimento da personalidade dos menores. Assim, 
o patrimnio de ambos os genitores, e no s do guardio, deve responder pelos danos causados pelos filhos.
22.5. USUFRUTO E ADMINISTRAO DE BENS - Como os me-
nores no tm capacidade de gerir sua pessoa e bens, so representados (at os 16 anos) ou assistidos (dos 16 aos 18 anos) por seus genitores. Dentro da esfera patrimonial, 
o primeiro dever imposto aos pais, no exerccio do poder familiar,  o de administrar os bens dos filhos. O Cdigo Civil  absolutamente omisso no que se refere 
ao modo como devem proceder ao administrar tal patrimnio. Apesar disso,  certo que o desempenho da funo submete-se  regra geral do exerccio do poder
punitivo contra os pais,  imperioso que a inicial demonstre que o Estado fez a sua parte na poltica de proteo integral  criana e ao adolescente. A mera notificao 
expedida pelo Conselho Tutelar, sem investigao criteriosa do contexto social da famlia, no  suficiente para indicar que o Estado e a sociedade se desincumbiram 
do seu papel. De ofcio, extinguiram o processo, restando prejudicado o apelo. (TJRGS - AC 70010087625 - 7a C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 22/ 
12/2004).
27 Taisa Maria Macena de Lima. Responsabilidade civil dos pais..., 628.
28 Giselda Hironaka. Responsabilidade civil na relao paterno-filial, 31.
29 Jos Carlos Zebulum, Responsabilidade civil indireta, 49.
30 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 364.
familiar, pelo que deve visar precipuamente ao interesse do menor.
Dispem os pais do usufruto legal dos bens dos filhos, partindo do pressuposto de que os rendimentos produzidos por tal acervo compensam-se com as despesas de criao 
e de educao. Esta explicao no se harmoniza com a melhor e mais atual concepo do poder familiar. No h que falar em compensao econmica diante de uma funo 
que tem origem no direito natural, configurando dever legal e de ordem pblica, tambm irrenuncivel, e que visa, sobretudo, ao interesse e benefcio do filho. Concedendo 
a lei ao detentor do poder familiar o usufruto dos bens dos menores, pertencem aos pais os rendimentos que da advm. A melhor interpretao que se deve fazer, relativamente 
ao usufruto legal dos pais sobre tais bens,  de que no podero eles se apropriar de todos os rendimentos dos filhos, seno na medida do que seja necessrio para 
fazer frente s despesas comuns da famlia. E isso porque o usufruto  institudo no interesse do filho.
A lei no prev a obrigao dos pais de prestar contas ao menor da administrao de seu patrimnio. A tendncia da doutrina  entender que, sendo eles os administradores 
por mandato legal, os rendimentos lhes pertencem. A imposio de tal encargo, contudo, embora de difcil realizao na prtica, parece mais jurdica, melhor atendendo 
ao interesse do filho. De qualquer forma, o que no existe  a obrigao do genitor, que tem o filho sob sua guarda e percebe a verba alimentar a ele destinada, 
de prestar contas ao que paga os alimentos.
Quando colidem os interesses do pai e do filho, como, por exemplo, em um inventrio, sendo ambos herdeiros, dever ser nomeado um curador especial ao menor (1.692 
e CPC 9 I). No se faz mister que o conflito seja manifesto, bastando haver coliso de interesses. Vindo o genitor a arruinar os bens dos filhos, fica sujeito  
suspenso do poder familiar (1.637).
31 Denise Damo Comel. Do poder familiar, 149.
32 Denise Damo Comei. Do poder familiar, 142.
33 Denise Damo Comel. Do poder familiar, 147.
34 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 364.
35 Denise Damo Comei. Do poder familiar, 160.
36 PRESTAO DE CONTAS. Verbas alimentares. Pedido do alimentante. Carter irredutvel e irrepetivel dos alimentos. Ausncia de interesse processual do requerente. 
Extino do processo sem exame do mrito, em primeiro grau. (TJMG - AC 000.224.070-3/00 - 3a C.Cv. - Rel. Des. Aloysio Nogueira - DJMG 26/ 10/2001).
37 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 365.
Poder Familiar 389
Ainda que sejam os genitores os administradores e usufruturios dos bens dos filhos, no podem alienar e nem gravar de nus real tal acervo, como tambm no podem 
contrair obrigaes que ultrapassem a simples administrao, salvo por necessidade ou evidente interesse (1.691). Em qualquer hiptese, devem os pais socorrer-se 
do juiz, comprovando que atende ao interesse do filho a alienao ou a permuta de bens, ou, ainda, a assuno de encargo de determinada monta. Deixando o detentor 
do poder familiar de buscar autorizao judicial para realizar despesas de maior vulto, possvel desconstituir as transaes levadas a efeito. Alm do filho, seus 
herdeiros ou o representante legal (1.691  nico) e tambm o Ministrio Pblico dispem de legitimidade para buscar a anulao (ECA 201 VIII). Como houve infringncia 
a dever decorrente do poder familiar, sujeita-se o genitor a pena pecuniria (ECA 249) e  suspenso do poder familiar.38
Ficam excludos da administrao dos pais (1.693): I - os bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos 
no desempenho de atividade profissional e os bens adquiridos com tais recursos; III - bens recebidos em doao, sob a condio de no serem administrados pelos pais; 
e IV - os recebidos por herana, quando os pais foram excludos da sucesso.
Os valores recebidos e os bens adquiridos pelo filho maior de 16 anos so bens reservados, ou seja, o que perceber no desempenho de atividade laboral no se sujeita 
 administrao do genitor. No entanto, como  possvel, a partir dos 14 anos, o trabalho de aprendiz (CF 7 XXXIII), atividade que  remunera-da, torna-se descabido 
que, tambm nessa hiptese, passe ao usufruto de seu genitor o salrio percebido.
Atingindo o filho a maioridade, os bens lhe so entregues com seus acrscimos, no tendo ele direito de pedir que o genitor preste contas. Da mesma forma, o pai 
tambm no pode exigir qualquer remunerao.
38 VENDA DE BEM DE MENOR. Requisitos da necessidade ou evidente utilidade da prole. Inocorrncia. Possibilidade da suspenso de ptrio poder.  alienao de bem 
imovel de menor, pelo respectivo genitor, ultrapassa o limite a simples administrao. Por isso que depende da necessidade ou evidente utilidade da prole. mediante 
prvia autorizao judicial (CC16 386). Verificado abuso de poder do genitor, implicando em arruinar os bens dos filhos, essa atitude pode ser sancionada at com 
a suspenso do patrio poder (CC 394). Apelo provido. (TJPE - AC 0019062-9/94 - 4a C.Cv. - Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes - j. 20/ 12/ 1995).
22.6. SUSPENSo E DESTITUIO - O poder familiar  um dever dos pais a ser exercido no interesse dos filhos. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso 
da famlia, a fim de defender os menores que a vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e at excluir o 
poder familiar. Quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres dele decorrentes, mantendo comportamento que possa vir em prejuzo do filho, o Estado 
deve intervir. E prioritrio preservar a integridade fsica e psquica de crianas e adolescentes, nem que para isso tenha o Poder Pblico de afast-los do convvio 
de seus pais.
A suspenso e a destituio constituem sanes aplicadas aos genitores pela infrao dos deveres inerentes ao poder familiar, ainda que no sirvam como pena ao pai 
faltoso. O intuito no  punitivo, visa muito mais a preservar o interesse dos filhos, afastando-os de influncias nocivas. Em face das seqelas da perda do poder 
familiar, deve ela somente ser decretada quando sua mantena coloca em perigo a segurana e a dignidade do filho. Assim, havendo possibilidade de recomposio dos 
laos de afetividade, prefervel somente a sua suspenso.
Ainda que decline a lei causas de suspenso e de extino do poder familiar, so elas apresentadas de forma genrica, dispondo o juiz de ampla liberdade na identificao 
dos fatos que possam levar ao afastamento temporrio ou definitivo das funes parentais.
22.6.1. Suspenso - Representa a suspenso do poder familiar medida menos grave e sujeita  reviso. Superadas as causas que a provocaram, pode ser cancelada, sempre 
que a convivncia familiar atender ao interesse dos filhos. A suspenso  facultativa, podendo o juiz deixar de aplic-la. Tanto  possvel ocorrer com referncia 
a um nico filho, e no a toda a prole, como pode abranger apenas algumas prerrogativas do poder familiar. Em caso de m gesto dos bens dos menores, possvel  
somente afastar o genitor da administrao, permanecendo com os demais encargos.
A suspenso do exerccio do poder familiar cabe nas hipteses de abuso de autoridade (1.637): descumprimento dos deveres e runa dos bens dos filhos. Os deveres 
inerentes aos pais
39 silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 368. Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 188. Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia. 
369.
so de sustento, guarda e educao dos filhos (ECA 22), cabendo-lhes assegurar (CF 227) vida, sade, alimentao, lazer, profissionalizao, dignidade, respeito, 
liberdade, convivncia familiar e comunitria, alm de no os submeter  discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. Ainda que, modo expresso, tenha 
o genitor o dever de sustento da prole, o descumprimento desse encargo no justifica a suspenso do poder familiar, pois a falta, ou carncia de recursos materiais 
no constitui motivo suficiente para a perda, nem para a sus-penso do poder familiar (ECA 23).
Desarrazoada a suspenso, ainda, em face da condenao do guardio, cuja pena exceda a 2 anos de priso (1.637  nico). Tal pena no implica, necessariamente, privao 
da liberdade em regime fechado ou semi-aberto, porquanto prevista na lei penal a possibilidade de cumprimento da pena igual ou inferior a 4 anos em regime aberto 
(CP 33  2 c), sem falar na substituio por sanes restritivas de direitos (CP 44). Ao depois, existem creches nas penitencirias femininas, e as mes ficam com 
os filhos em sua companhia, ao menos enquanto forem de pouca idade. Como a suspenso visa a atender ao interesse dos menores, descabida a sua imposio de forma 
discricionria, sem qualquer ateno ao interesse da prole.
22.6.2. Destituio - A perda do poder familiar  sano de maior alcance e corresponde  infringncia de um dever mais relevante, sendo medida imperativa e no 
facultativa. Extingue-se o pode familiar pela (1.635): I - morte dos pais ou do filho; II - emancipao; III - maioridade; IV - adoo do filho por terceiros; e 
V - em virtude de deciso judicial. Judicialmente, extingue-se o poder familiar quando comprovada a ocorrncia de (1.638): 1 - castigo imoderado; II - abandono; 
III - prtica de atos contrrios  moral e aos bons costumes; e IV - reiterao de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. H, ainda, outra hiptese. Cometido 
crime doloso contra o filho, punido com pena de recluso, a perda do poder familiar  efeito anexo da conde-nao (CP 92).
A morte de um dos pais faz concentrar no sobrevivente o encargo. A emancipao (5  nico I)  concedida pelos pais, mediante instrumento pblico, dispensando-se 
homologao judicial, se o filho contar com mais de 16 anos. A adoo (1.626), ao impor o corte definitivo com o parentesco original, leva ao
42 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 369.
desaparecimento do poder familiar do pai biolgico. A moral e os bons costumes so aferidos objetivamente, incluindo as condutas que o Direito considera ilcitas. 
No podem prevalecer os juzos de valor subjetivos do juiz, pois constituiria abuso de autoridade. Em qualquer circunstncia, o supremo valor  o melhor interesse 
do menor.
A vedao ao castigo imoderado (1.638 I) revela, no mnimo, tolerncia para com castigo moderado, o que no deixa de consistir violncia  integridade fsica dos 
filhos. Tal permissividade afronta um punhado de normas protetoras a crianas e adolescentes. Desfrutam eles do direito fundamental  inviolabilidade da pessoa humana, 
que tambm  oponvel aos pais.  dever da famlia colocar criana e adolescente (ou seja, os filhos) a salvo de toda violncia (CF 227). O castigo fsico, ainda 
que moderado, por certo a configura prtica de violncia. At a integridade fsica dos presos  assegurada (CF 5. XLIX). Se assim  com o adulto, com maior razo 
o deve ser com relao  criana ou ao adolescente, ainda que de castigo moderado se trate.
H quem sustente, no sem razo, que a prpria perda do poder familiar por um ou ambos os pais no retira do filho menor o direito de ser por eles alimentado. Entendimento 
em sentido contrrio premiaria quele que faltou com seus deveres. Tampouco a colocao da criana ou do adolescente em famlia substituta ou sob tutela, afastaria 
o encargo dos genitores. Eis o fundamento: o artigo 45  nico do Cdigo de Menores (L 6.697/79) diz que a perda ou a suspenso do ptrio poder no exonera os pais 
do dever de sustentar os filhos. Tal dispositivo no est revogado. Mesmo que no esteja reproduzido no ECA, no conflitam, guardando consonncia com o princpio 
da proteo integridade O encargo alimentar  uma obrigao unilateral, intransmissvel, decorrente da condio de filho e independente do poder familiar
A perda da autoridade parental por ato judicial (1.638) leva  sua extino (1.635 V), que  o aniquilamento, o trmino definitivo, o fim do poder familiar No entanto, 
inclina-se a doutrina em admitir a possibilidade de haver a revogao da

43 Paulo Luiz Netto Lbo. Do poder familiar, 189.
44 Maria Paula Gouva Galhardo. Da destituio do ptrio poder e dever alimentar, 43.
45 Maria Paula Gouva Galhardo. Da destituio do ptrio poder e dever alimentar, 43-44.
46 Denise Damo Comel. Do poder familiar, 100.
47 Denise Damo Comel. Do poder familiar, 296.
medida. A perda do poder familiar no deve implicar a extino no sentido de afastamento definitivo ou impossibilidade permanente. De qualquer forma, como o princpio 
da proteo integral dos interesses da criana deve ser, por imperativo constitucional, o norte, parece que a regra de se ter por extinto o poder familiar em toda 
e qualquer hiptese de perda, no  a que melhor atende aos interesses do menors
22.7. AO DE SUSPENSO E DESTITUIO - Tanto a suspen-
so, quanto a perda do poder familiar dependem de procedimento judicial, que pode ser proposto por um dos genitores, pelo Ministrio Pblico (ECA 201 III), ou por 
quem tenha legtimo interesse (ECA 155). Pode-se reconhecer a legitimidade de qual-quer parente e do Conselho Tutelar.
Para a identificao do juzo competente,  necessrio atentar para a situao em que se encontra o menor. Sujeito  situao de risco (ECA 98), ou seja, no estando 
seguro na companhia de alguma pessoa de sua famlia, no necessariamente os pais, mas algum outro parente, av, tio etc., a ao ser proposta nas varas da infncia 
e juventude (ECA 148  nico). Ainda que seja buscada a excluso do poder familiar, mas estando o infante na companhia de algum familiar, a competncia  das varas 
de famlia.
A depender do grau de prejuzo a que est submetida a criana ou o adolescente, possvel  a suspenso liminar ou incidental do poder familiar (ECA 157). O pedido 
pode ser formulado via medida cautelar (CPC 888 V), procedendo-se a sua institucionalizao ou colocao em famlia substituta (ECA 166).
Vem sendo admitida pela jurisprudncia a tramitao conjunta das aes de destituio e de adoo. Mesmo que no haja pedido expresso de destituio, tal no enseja 
a extino da ao de adoo, tendo-se tal pedido como implcito. Durante a tramitao da demanda, os menores permanecem em abrigos, ou so colocados em famlias 
substitutas. Infelizmente, as aes se arrastam, pois  tentada, de forma exaustiva, e muitas vezes injustificada, a mantena do vnculo familiar. Em face da conseqente 
demora no deslinde do processo, dificilmente, consegue a criana ser adotada, pois h interesse maior por crianas
48 Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de direito civil, 242.
49 Orlando Gomes. Direito de famlia, 293.
50 Denise Damo Comel. Do poder familiar. 296.ainda pequenas. Assim, pela omisso do Estado e morosidade da Justia, acabam em abrigos, verdadeiros depsitos, at 
atingirem a maioridade. E, no dia em que completam 18 anos, so simplesmente postos para a rua da instituio onde permaneceram durante muito tempo, o que acarreta 
um sem-nmero de
problemas.
A sentena que decreta a perda ou suspenso  registrada  margem do registro de nascimento do menor (ECA 163).
Leitura complementar
ALBUQUERQUE, Fabola Santos. Poder familiar nas famlias recompostas e o art. 1.636 do CC/2002. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro 
de Direito de Famlia. Afeto, tica e famlia e o novo Cdigo Civil brasileiro. Belo Horizonte:
Del Rey, 2004, p.161-179.
COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
DANTAS, Ana Florinda. O controle judicial do poder familiar quanto  pessoa do filho. In: FARIAS, Cristiano Chaves (coord.). Temas atuais de Direito e Processo de 
Famlia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113-154.
LIMA, Taisa Maria Macena. Filiao e biodireito: uma anlise doa presunes em matria de filiao em face da evoluo das cincias jurdicas biogenticas. Revista 
Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 13, p. 143-160, abr./jun. 2002.
LBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 3. ed. Belo Horizonte: 
Del Rey,
2003. 177-189.
LBO, Paulo Luiz Netto. Cdigo Civil Comentado: direito de famlia, relaes de parentesco, direito patrimonial. Alvaro Villaa Azevedo (coord.), So Paulo: Atlas, 
2003. 187-229. v.
XVI.
SILVA, Joo Teodoro. Poder familiar: emancipao de menor pelos pais e o artigo 1.631 do Cdigo Civil. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 
26, p. 144-158,
out./nov. 2004.
23. Proteo dos Filhos
Referncias legais - CC 1.583 a 1.590; CPC 1.121 II e ECA 33 a 35, 249.
23.1. VISO HISTRICA - No Cdigo Civil de 1916, o casa-mento no se dissolvia. Ocorrendo o desquite, os filhos menores ficavam com o cnjuge inocente. Nitidamente 
repressor e punitivo o critrio legal. Para a definio da guarda, era identificado o cnjuge culpado. No ficava ele com os filhos. O filho era entregue como um 
prmio ou recompensa ao cnjuge "inocente", punindo-se o culpado pela separao com a pena da perda da guarda da prole. Na hiptese de serem ambos os pais culpados, 
os filhos menores podiam ficar com a me, se o juiz verificasse que no poderia advir prejuzo de ordem moral a eles. Mas, se a nica culpada fosse a me, independentemente 
da idade dos filhos, eles no podiam ficar em sua companhia. Deixava-se de priorizar o direito da criana, olvidando seu interesse em ter as melhores condies de 
desenvolvimento. Questionava-se apenas a postura dos genitores, como verdadeira ameaa, quase uma intimidao em prol da mantena do casamento. Igualmente, a Lei 
do Divrcio privilegiava o cnjuge inocente (LD 10): os filhos menores ficaro com o cnjuge que a ela no houver dado causa. No entanto, se houvesse motivos graves, 
era facultado ao juiz decidir diversamente, a bem dos filhos (LD 13).
Foi a Constituio que, ao consagrar o princpio da igualdade e assegurar ao homem e  mulher os mesmos direitos e deveres referentes  sociedade conjugal (CF 226 
 50), baniu discriminaes, gerando reflexos significativos quanto ao poder familiar. Deixou de vingar a vontade do pai. Da mesma forma, o ECA, ao dar prioridade 
absoluta a crianas e adolescentes, transformando-os em sujeitos de direito, trouxe toda uma nova concepo, destacando os direitos fundamentais das pessoas de zero 
a 18 anos.
O Cdigo Civil olvidou-se de incorporar o princpio do melhor interesse, sequer atentando  existncia do paradigma ditado
pelo ECA. Sob o ttulo de proteo da pessoa dos filhos, de forma singela, estabelece algumas diretrizes com referncia  guarda dos mesmos, quando os pais deixam 
de conviver sob o mesmo teto. O instituto da guarda no  regulamentado, limitando-se a lei a identific-lo como um atributo do poder fami-
liar.
23.2. TENTATIVA CONCEITUAL - A dissoluo dos vnculos afetivos no se resolve simplesmente indo um para cada lado, quando da unio nasceram filhos. O fim do relacionamento 
dos pais no leva  ciso dos direitos quanto aos filhos. O rompimento da relao de conjugabilidade dos genitores no pode compro-meter a continuidade dos vnculos 
parentais, pois o exerccio do poder familiar em nada  afetado pela separao. O estado de famlia  indisponvel.' A unidade familiar persiste mesmo de-pois da 
separao de seus componentes,  um elo que se perpetua. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto,  mister saber na companhia de quem vo morar os filhos menores, 
sujeitos ao poder familiar. H a necessidade de definir, afinal, aquele que vai assumir os encargos decorrentes, se ambos ou apenas um dos genitores. Mesmo na ao 
de separao consensual,  necessrio que conste o que foi acordado com relao  guarda dos filhos (CPC 1.121 II).
Ainda que a "posse do filho" no decorra da simples presena fsica no domiclio de um dos pais, a definio da "guarda" identifica quem tem o filho em sua companhia. 
Todavia, o fato de o filho residir com um dos pais no significa que o outro "perdeu a guarda", expresso, alis, de ntido contedo punitivo. Com o rompimento da 
convivncia dos pais, h a fragmentao de um dos componentes da autoridade parental. Ambos continuam detentores do poder familiar, mas, via de regra, o filho resta 
sob a guarda de fato de um deles, assegurado ao outro o direito de visita. Passando o filho a residir na companhia de um dos genitores, a este fica deferida a "guarda", 
expresso que significa verdadeira "coisificao" do filho, colocando-o muito mais na condio de objeto do que de sujeito de direito. A carga semntica da expresso 
tambm demonstra ambivalncia, indicando um sentido de guarda como ato de vigilncia, sentinela que mais se afeioa ao olho unilateral do dono de uma coisa guardada, 
noo inadequada a uma perspectiva bilateral de
Jos L. C. de Oliveira e Francisco J. Ferreira. Direito de famlia, 34.
2 Fabola Santos Albuquerque. Poder familiar nas famlias recompostas.... 171.dilogo e de troca na educao e formao da personalidade do filho Igualmente, o estabelecimento 
de um horrio de visitas mais lembra um fracionamento do prprio filho. A guarda, assim concebida, coloca o filho muito mais na condio de mero objeto volante, 
sempre com a mochila nas costas. O estabelecimento da guarda e a regulamentao das visitas implica, naturalmente, a excluso de um dos genitores da maior parte 
das atividades da vida cotidiana da criana No entanto, mantm o genitor no-guardio a guarda jurdica do filho, pois pode fiscalizar sua manuteno e educao 
(1.589). Ambos persistem com todo o complexo de deveres que decorrem do poder familiar, sujeitando-se  pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA
249).
Quando se fala em guarda de filhos se pressupe a separao dos pais, mas quem mais sofre no processo de separao so os filhos, pois perdem a estrutura familiar 
que lhes assegura melhor desenvolvimento psquico, fsico e emocional. Consideram-se rejeitados e impotentes, nutrindo um profundo senti-mento de solido, como se 
os pais estivessem violando as obrigaes da paternidade. O divrcio  uma experincia pungente, dolorosa e de longa permanncia na memria do filho, que convive 
com a sensao de que est sozinho no mundos Experimentam grande aflio ao serem pressionados a tomar partido, como se estivessem traindo um dos pais. Enfrentam 
terrvel crise de lealdade A ciso no relacionamento dos pais no pode levar  ciso dos direitos parentais. O rompimento da relao de conjugalidade no deve comprometer 
a continuidade da convivncia com ambos os genitores. O filho no pode sentir-se objeto de vingana, em face dos ressentimentos dos pais.
H a necessidade de repensar os institutos que tratam da situao de crianas e adolescentes quando no convivem com ambos os pais. Cada vez mais se est evitando 
o estabelecimento da guarda parental, em favor de um dos genitores, assegurando ao outro exclusivamente o direito de visita em horrios estabelecidos de forma invarivel 
e inflexvel. A visitao livre evidencia a capacidade dos genitores de organizar, sem esquemas pr-definidos, os contatos entre o no-guardio e o filho. No entanto, 
para no gerar no filho sensao de desamparo e

3 Gustavo Tepedino. A disciplina da guarda e a autoridade parental..., 309.
4 Denise Duarte Bruno. Direito de visita: direito de convivncia, 316.
5 Judith S. Wallerstein e Sandra Blekeslee. Sonhos e realidade no divrcio, 41.
 Judith S. Wallerstein e Sandra Blekeslee. Sonhos e realidade no divrcio, 42.
dificuldade de organizar sua rotina de vida,  necessrio que no exista qualquer dificuldade de comunicao entre os pais.'
23.3. GUARDA - A guarda dos filhos , implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separao de fato ou de direito dos pais. O critrio norteador 
na definio da guarda  a vontade dos genitores. Fica exclusivamente na esfera familiar a definio de quem ir ficar com os filhos em sua companhia (1.583). Tambm, 
no que diz com a visitao dos filhos pelo genitor que no ir ficar com a guarda, prevalece o que for acordado entre os pais (1.589). Ainda que se deva respeitar 
a deliberao dos genitores, no se pode deixar de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que se encontram quando definem a guarda ou estabelecem 
a visitao dos filhos. O estado de beligerncia, que se instala com a separao, acaba, muitas vezes, refletindo-se nos prprios filhos, que so usados como instrumento 
de vingana pelas mgoas acumuladas durante a vida em comum. Passa a haver verdadeira disputa pelos filhos, alm de excessiva regulamentao das visitas, com a previso 
de um calendrio minucioso, exauriente e inflexvel de dias, horrios, datas e acontecimentos.
No conseguindo os genitores, de comum acordo, definir quem ficar com os filhos,  chamada a Justia a tomar essa difcil deciso. Ora, se nem os genitores, que 
so os maiores interessados no bem-estar da prole e no seu desenvolvimento sadio, conseguem entrar em acordo, muito mais dificuldade ter o juiz em tomar essa deciso 
de forma a atender  determinao legal (1.584): a guarda dos filhos ser outorgada a quem revelar melhores condies para exerc-la. A maneira de melhor se desincumbir 
desse delicado mister  socorrer-se de profissionais de outras reas e determinar a realizao de estudo social e psicolgico. A mediao  a forma mais adequada 
para a soluo desse tipo de controvrsia. A soluo  encontrada pelos pais, sob a orientao do mediador, e no ditada pelo juiz.
23.4. DIREITO DE VISITA - Escassa, para no dizer inexistente,  a regulamentao do direito de visita (1.589).  assegurado ao pai, em cuja guarda no est o filho, 
o direito de visit-lo e de t-lo em sua companhia. Tambm lhe  concedido o direito
7 Denise Duarte Bruno. Direito de visita: direito de convivncia, 314.
8 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 120.de fiscalizar sua manuteno e educao. Nada mais. Alis, a prpria expresso direito de visita  inadequada, 
pois os encargos inerentes ao poder familiar no se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determina-dos perodos de tempo. 
H reservas ao prprio vocbulo "visitas", por evocar uma relao de ndole protocolar, mecnica, como uma tarefa a ser executada entre ascendente e filho, com as 
limitaes de um encontro de horrios rgidos e de tenaz fiscali-
zao.'
Olvidou-se o legislador de atender s necessidades psquicas do filho de pais separado. Consagrado o princpio da proteo integral, em vez de regulamentar as visitas, 
 necessrio estabelecer formas de convivncia, pois no h proteo possvel com a excluso do outro genitor A visitao estabelecida de forma peridica, em datas 
predeterminadas, fixando quando o genitor pode ficar com o filho em sua companhia, tem um efeito muito perverso, pois cria um distanciamento entre ambos. A imposio 
de perodos de afastamento leva ao estremecimento dos laos afetivos pela no-participao do pai no cotidiano do filho, alm de gerar um certo descompromisso com 
o seu desenvolvimento.
A visitao no  somente um direito assegurado ao pai ou  me,  um direito do prprio filho de com eles conviver, o que refora os vnculos paterno e materno-filial. 
Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito  liberdade, onde o indivduo, no seu exerccio, recebe as pessoas com quem quer conviver." Funda-se 
em elementares princpios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vnculos familiares  subsistncia real, efetiva e eficaz. E direito 
da criana manter contato com o genitor com o qual no convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.13  totalmente irrelevante a causa 
da ruptura da sociedade conjugal para a fixao das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente,  o do filho e objetiva atenuar a perda da convivncia 
diuturna na relao parental. 
Muitas vezes, para evitar risco real ao filho, ou simplesmente para vencer a dificuldade do guardio de permitir que as visitas

9 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 86.
10 Denise Duarte Bruno. Direito de visita: direito de convivncia, 323.
11 Slvio Neves Baptista. Guarda e direito de visita, 46.
12 Waldyr Grisard Filho. Guarda compartilhada, 94.
3 Denise Duarte Bruno. Direito de visita: direito de convivncia, 313.
14 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Direito de famlia brasileiro, 174.
Proteo dos Filhos 4U 1
se concretizem, torna-se necessria a determinao de visitas supervisionadas. No entanto, para evitar mais malefcios  criana,  mister que esta visitao seja 
levada a efeito do modo menos traumatizante possvel. Assim, pouco recomendvel que sejam estabelecidas na sede do frum ou nas dependncias do conselho tutelar, 
ambientes estranhos e de todo inadequados. Melhor atende aos interesses da criana que seja escolhido um local que lhe seja familiar, de preferncia, casa de parentes, 
amigos ou vizinhos.
23.5. GUARDA COMPARTILHADA OU CONJUNTA - No momento
em que h o rompimento do convvio dos pais, estes deixam de exercer em conjunto as funes parentais. No mais convivendo os filhos com ambos os genitores, h uma 
redefinio de papis. A diviso dos encargos com relao  prole, estabelecida de forma tarifada, assegurando a guarda em favor de um dos pais e, ao outro, exclusivamente 
o direito de visitao, est comeando a ser questionada. A famlia sofreu alteraes estruturais. Tornou-se nuclear. Os tempos registram uma mudana saudvel nos 
hbitos e costumes sociais, salutar processo de aproximao dos papis feminino e masculino, buscando alterar aos poucos, a histria das abjetas desigualdades dos 
gneros sexuais. O ingresso da mulher no mercado do trabalho afastou-a do lar, o que acabou por se refletir nos papis paterno-filiais. Cada vez mais, est o pai 
no s auxiliando, mas dividindo, tanto as tarefas domsticas, como tambm os cuidados para com a prole. Este crescente envolvimento tem levado o homem a reivindicar 
uma participao mais efetiva na vida do filho, mesmo quando no mais viva o casal sob o mesmo teto.
O tratamento multidisciplinar que as questes de famlia tm merecido faz com que a Justia, cada vez mais, se socorra das reas que tratam do psiquismo e do comportamento 
da pessoa, ensejando o surgimento de uma corrente doutrinria que defende com ardor a chamada guarda compartilhada ou conjunta. A convivncia fsica e imediata dos 
filhos com os genitores, mesmo quando cessada a convivncia de ambos, garante, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, as-segurando a permanncia de vnculos 
mais estritos com os genitores, e a ampla participao destes na formao e educao do filho que a simples visitao no d espao.
15 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 83.
Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas relativas  pessoa dos filhos, fazendo com que ambos os pais participem de forma mais presente na vida 
deles. De forma leais intensa se faz necessria a pluralizao das responsabilidades, devendo os genitores participar do processo de desenvolvimento integral dos 
filhos de maneira a estabelecer uma verdadeira democratizao dos sentimentos e dos laos afetivos. A proposta  manter os laos de afetividade, minorando os efeitos 
que a separao sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exerccio da funo parental de forma igualitria. Pretende-se consagrar o direito da criana e 
de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para isso,  necessria a mudana de alguns paradigmas, levando 
em conta a necessidade de compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica.''
No h que confundir guarda compartilhada com a inconveniente guarda alternada, na qual, mais no interesse dos pais do que no dos filhos, procede-se praticamente 
 diviso da criana. Confere-se de forma exclusiva o poder parental por perodos preestabelecidos de tempo, geralmente de forma equnime, entre as casas dos genitores. 
Tal arranjo gera ansiedade e tem escassa probabilidade de sucesso.'$
23.6. COMPETNCIA - O instituto da guarda encontra abrigo tanto no Cdigo Civil como no ECA, fato que, muitas vezes, d margem a confuses no s sobre qual legislao 
aplicar, mas tambm  identificao do juzo competente. De forma bastante freqente,  suscitado conflito de competncia entre os juzes das varas de famlia e 
os das varas da infncia e juventude para definir quem deve apreciar as aes que envolvem guarda de crianas e adolescentes. O que identifica o juzo competente 
 a situao em que se encontra o menor. Estando ele na companhia de ambos, ou de um dos genitores, as controvrsias envolvendo a guarda encontram-se na esfera familiar, 
ou seja, no mbito do direito de famlia, e a competncia  das varas de famlia. Somente quando se trata de menores em situao de risco (ECA 98), isto , no esto 
na guarda do pai, nem da me, ou de
16 Eduardo de Oliveira Leite. Famlias monoparentais, 287.
17 Denise Duarte Bruno. Direito de visita: direito de convivncia, 319.
18 Denise Duarte Bruno. Guarda compartilhada. 30. qualquer pessoa ligada ao ncleo familiar,  que a competncia se desloca para as varas da infncia e juventude.
Alguns questionamentos surgem quando, por exemplo, crianas esto sob a guarda de avs ou de algum outro parente. Para saber a quem compete decidir as questes que 
surgem, a maneira de encontrar uma soluo  procurar identificar se est o menor desassistido. S nessa hiptese a controvrsia  solvida nos juzes menoristas. 
Em todos os outros casos o juiz da famlia  o competente.
23.7. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - A mesma denominao "guarda" utilizada pelo Cdigo Civil  usada pelo ECA, mas com significado diverso. Diz com a situao 
de crianas e adolescentes que no convivem com qualquer dos pais e esto com direitos ameaados ou violados (ECA 98). A guarda tem cabimento em duas situaes em 
especial: (a) para regularizar a posse de fato (ECA 33  1) e (b) como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoo (ECA 33  2). Independente 
da situao jurdica do menor, a colocao em famlia substituta no implica a suspenso e nem a extino do poder familiar (ECA 28). O guardio tem o dever de assistncia 
material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA 33).
Da forma como est o tema tratado no ECA, d a entender que a situao de guarda possui carter precrio e provisrio. Nc entanto, o prprio Estatuto determina que 
o poder pblico estimule, por meio de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios para o acolhimento, sob a forma de guarda, de crianas rfs ou abandonadas 
(ECA 34), a deixar evidenciada a possibilidade de tal situao perpetuar-se no tempo. Assim, ainda que, em um primeiro momento, possa parecer que a concesso da 
guarda serve para atender a situaes emergenciais em carter temporrio, tanto a falta de previso de qual-
19 CONFLITO DE COMPETNCIA. Posse e guarda de filhos. Vara de famlia e vara da infncia e juventude. Filhos sob o ptrio poder dos pais e em situao regular. Inaplicabilidade 
do ECA. Conflito conhecido e provido. Inexiste falar-se em situao irregular
de molde a deslocar a competncia do juzo de famlia para a vara da infncia e da juventude, quando a disputa pela posse e guarda - travada entre os pais das crianas
- recai sobre seus filhos menores e que esto sob seus ptrios poderes, encontrando-se
eles sob os cuidados da me, que vem lhes dando toda a ateno, assistncia e dedicao necessrias e recomendveis, no estando, por isso, enquadrados em nenhuma 
das situaes previstas nos incisos do art. 98 do ECA (L. 8.069/90) (TJDF - AC
2004.00.2.003596-6 - (197.244) - 3 C.Cv. - Rel. Des. Benedito Augusto Tiezz - DJU 24/08/2004).
quer termo de sua vigncia, como a inexistncia de um procedi-mento para a regularizao dessa situao mostram que a guarda pode ser definitiva. A precariedade 
da situao de um menor nessas condies no se coaduna com os princpios atuais do direito das famlias, que privilegia a consolidao dos vnculos afetivos. Tanto 
a colocao de uma criana em famlia substituta, como a concesso da guarda para regularizar situao de posse, sem a mnima cautela de atender ao melhor interesse 
da criana, podem levar a estado de total instabilidade, gerando sentimento de insegurana e de medo.
Igualmente, a ausncia de uma terminologia adequada que identifique a relao que se estabelece entre o guardio e o menor sob guarda sujeita ambos a uma situao 
de absoluta fragilidade relacional, a evidenciar que essa modalidade protetiva no garante todo o leque de direitos que a Constituio assegura aos cidados de amanh. 
A guarda gera a condio de dependncia para todos os efeitos de direito, inclusive previdencirios (ECA 33  3), mas no gera efeitos sucessrios, no concorrendo 
o "guardado"  sucesso hereditria do guardio. Assim, o faleci-mento deste deixa o menor em total desamparo, sem ter qualquer
direito.
Cabe questionar: h a possibilidade de revogao da guarda sem o estabelecimento de quaisquer requisitos? De modo imotivado, o guardio pode abrir mo da guarda? 
A guarda no traz seqelas obrigacionais de qualquer ordem?  possvel permitir a simples desvinculao sem a ouvida do menor? No se questiona o surgimento de um 
vnculo afetivo? No se pode falar em filiao socioafetiva? E, finalmente, ser que tal atende ao interesse da criana?
Diante da falta de definio do que seja famlia substituta, h que se reconhecer a possibilidade de ser conferida a guarda de uma criana a uma, duas ou mais pessoas. 
Tambm a entidade familiar, formada por duas pessoas do mesmo sexo, pode ser reconhecida como uma famlia substituta. Cabe a mesma linha de raciocnio para a concesso 
da guarda ao companheiro do genitor. Como h a possibilidade da adoo (1.626  nico), com mais razo cabvel  a concesso da guarda. Tratam-se de situaes peculiares, 
cuja excepcionalidade autoriza o deferimento da guarda (ECA 33  2).
23.8. OBRIGAO INDENIZATRIA - Entre os deveres decorrentes do poder familiar encontra-se o dever dos pais de ter os
filhos em sua companhia e de dirigir-lhes a criao e a educao (1.634 I e II).  encargo que compete a ambos os genitores (1.631), e que a separao dos pais no 
altera. Somente fica limitado o direito de um deles de ter os filhos em sua companhia (1.632). Ao genitor que no possui a guarda,  assegurado o direito de visitas.
Estas disposies do Cdigo Civil deixam de atentar s profundas transformaes introduzidas pela Constituio (CF 227) e pelo ECA, que acolheram a doutrina da proteo 
integral a crianas e adolescentes. Transformaram-se em sujeitos de direito e foram contemplados com enorme nmero de garantias e prerrogativas. Mas direitos de 
uns significa obrigaes de outros, e a Constituio enumera quem so os responsveis a dar efetividade a esse leque de garantias: a famlia, a sociedade e o Estado.
O ECA, ao regulamentar dita regra constitucional, identifica, entre os direitos fundamentais dos menores, o desenvolvi-mento sadio e harmonioso (ECA 7). Tambm 
lhes assegura o direito ao respeito e  dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais (ECA 15). 
Igualmente lhes garante o direito a serem criados e educados no seio de sua famlia (ECA 19).
A grande evoluo das cincias que estudam o psiquismo humano veio a escancarar a decisiva influncia do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas 
em formao. No mais se podendo ignorar essa realidade, passou-se falar em paternidade responsvel. Assim, a convivncia dos filhos com os pais no  direito do 
pai, mas direito do filho. Com isso, quem no detm sua guarda tem o dever de conviver com ele. No  direito de visit-lo,  obrigao de visit-lo. O distanciamento 
entre pais e filhos produz seqelas de ordem emocional e reflexos no seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes 
em sua vida.
A falta de mecanismo legal para impor ao pai o cumprimento do dever de visita deixava, exclusivamente,  merc da sua vontade a forma e a periodicidade dos momentos 
de convvio. Aos filhos s sobrava aguardar pacientemente que o pai resolvesse v-los. Comprovado que a falta de convvio pode gerar seqelas, a ponto de comprometer 
seu desenvolvimento pleno e saudvel, a omisso do pai gera dano moral susceptvel de ser
20 Denise Dias Freire. O preo do amor, 7.indenizado. A relao paterno-filial vem assumindo destaque nas disposies sobre a temtica da famlia, deixando clara 
a preocupao com os filhos enquanto sujeitos e no como assujeitados ao poder paterno ou, mais especificamente, ao poder do pai.
Profunda a reviravolta que produziu, no s na Justia, mas nas prprias relaes entre pais e filhos, a nova tendncia da jurisprudncia que passou a impor ao pai 
o dever de pagar indenizao, a ttulo de danos morais, ao filho pela falta de convvio, mesmo que venha atendendo ao pagamento da penso alimentcia. Imperioso 
reconhecer o carter pedaggico dessa postura jurisprudencial, despertando a ateno para o significa-do do convvio. Mesmo que os pais estejam separados, a necessidade 
afetiva passou a ser um bem juridicamente tutelado. O relacionamento mantido sob pena de recompensa financeira no  a forma mais correta de estabelecer-se um vnculo 
afetivo. Ainda assim, mesmo que o pai s visite o filho por medo de ser condenado a pagar uma indenizao, isso  melhor do que gerar no filho um sentimento de abandono. 
Ora, se os pais no conseguem dimensionar a necessidade de amar e conviver com os filhos, que no pediram para nascer, imperioso que a Justia imponha coactamente 
essa obrigao.


23.9. EXECUO DAS VISITAS - Deixando o genitor de pagar os alimentos que deve ao filho, h a possibilidade de parar na cadeia. Tambm est sujeito a que seus bens 
sejam penhorados e vendidos. Assim, ocorrendo o inadimplemento da obrigao alimentar, existem mecanismos que obrigam o devedor a proceder ao pagamento. No entanto, 
com relao s visitas, no havia meios para fazer com que os pais cumprissem a obrigao de ficar com os filhos em sua companhia nos perodos estabeleci-dos. De 
h muito deixou o direito de visitas de ser um direito do genitor de ter o filho em sua companhia.  muito mais um direito do filho de conviver com o seu pai. Assim, 
h uma obrigao, e no simples direito, dos pais de cumprir os horrios
de visitao.
21 Cludia Maria da Silva. Descumprimento do dever de convivncia familiar..., 123.
22 INDENIZAO DANOS MORAIS. Relao paterno-filial. Princpio da dignidade da pessoa humana. Princpio da afetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono 
paterno, que o privou do direito  convivncia, ao amparo afetivo, moral e psquico. deve ser indenizvel, com fulcro no princpio da dignidade da pessoa humana. 
(TAMG - AC 408.550-5 - 7 C.Cv - Rel. Dr. Unias Silva - j. 01/04/2004).
23 Denise Dias Freire. O preo do amor, 7.
O direito de visitas gera uma obrigao de fazer infungvel, ou seja, personalssima, que deve ser cumprida pessoalmente. Quando se trata de dever da mesma natureza 
no campo do direito das obrigaes, a forma de impor ao devedor o seu cumprimento  mediante a aplicao do que  chamado de astreintes: tutela inibitria, mediante 
a aplicao de multa diria. Trata-se de um instrumento de presso psicolgica, verdadeira sano, destinada a desestimular a resistncia do obrigado, de modo que 
se sinta compelido a fazer o que est obrigado. Esse  um poderoso instrumento para induzir o genitor no-guardio a cumprir a obrigao de periodicamente ter o 
filho em sua companhia.


A fixao de multa no depende do pedido da parte credora, podendo ser fixada pelo juiz, inclusive em sede liminar, sempre que tenha por justificado o receito de 
ineficcia do provimento final. Portanto, no  somente no acordo ou sentena estabelecendo a visitao que h a possibilidade de impor as astreintes. Igualmente, 
 possvel sua fixao ainda que no haja a previso da multa na regulamentao das visitas. Mais. Apesar de a lei falar em multa diria (CPC 461  4), no h nenhum 
bice a que seja imposta em cada oportunidade que configurar o inadimplemento. Cada vez que deixar o genitor de visitar o filho,
segundo o calendrio estabelecido, sujeita-se ao pagamento de multa.
Proposta a ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de visitas, possvel  que o juiz, a ttulo de tutela antecipada, ao determinar a citao do ru 
para cumprir a obrigao, j estipule a multa em caso de inadimplemento. Por exemplo, assegurada a visita para as frias escolares, a me pode ser citada para entregar 
o filho ao pai, em determinada data, para no obstaculizar uma viagem j planejada para esse perodo. Na deciso, o magistrado pode estipular o valor da multa para 
,o caso de inadimplemento. A estipulao da astreintes poder ocorrer, tambm, aps a audincia conciliatria, ao verificar o juiz que a recusa  injustificvel. 
A execuo pode ser proposta por qualquer dos genitores. Tanto o guardio pode ingressar com a ao para que o outro genitor cumpra com as visitas, como a ao pode 
ser promovida pelo genitor que no est com o filho sob sua guarda para assegurar o adimplemento das visitas. Ou seja, se o pai no visita o filho que est sob a 
guarda da me, cabe a ela propor a ao para obrigar o genitor
24 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 41.
a visit-lo. Tambm o pai, que tem assegurado o direito de visita, pode ingressar com a ao contra a genitora, se ela est impedindo as visitas. Em ambas as hipteses, 
 possvel a fixao de multa. Sequer h necessidade do ingresso de uma execuo de fazer ou no fazer, pois a medida pode ser requerida nos autos da ao em que 
foi estipulada a visitao, separao, divrcio ou dissoluo de unio estvel.
Como a visitao ocorre dentro de determinada periodicidade, em vez de multa-dia, atende melhor  natureza da obrigao fixar a astreinte em determinada importncia 
em dinheiro, por cada oportunidade em que no se concretizar a visita. Para a fixao do valor da multa,  mister que o juiz atente s condies econmicas do devedor, 
quer para no oner-lo de forma exacerbada, quer para no estimular a inadimplncia, pela insignificncia do valor. Assim, por exemplo, estipulada a visitao em 
fins-de-semana alternados, possvel que o juiz fixe o valor da astreite em um salrio mnimo por cada visita que no se concretizar. E, se a me no entrega o filho, 
ou o pai no vai busc-lo, nasce a obrigao de pagamento da multa, cujo valor
reverter a favor do filho.


23.10. BUscA E APREENSO - Havendo o deslocamento do filho da casa do guardio para a do outro, no raras vezes deixa o genitor de trazer de volta o filho no dia 
e horrio designado. Tal omisso d ensejo ao uso da ao de busca e apreenso. O adimplemento coacto de tais medidas sempre  um episdio traumtico, havendo muitas 
vezes a necessidade de interveno da fora policial. Em face das nefastas conseqncias que pode advir  criana, subtradas  frceps por uma ordem judicial do 
convvio afetivo do genitor no guardio, melhor atende a seus interesses que, ao invs da expedio de mandado de busca e apreenso, seja aplicada multa por cada 
dia em que no ocorrer a entrega do filho. Nessa hiptese,  necessrio que o valor da astreinte seja significativo, para que a entrega se efetive de
pronto.
25 EXECUO DE OBRIGAO DE FAZER. Visitas do filho menor ao genitor. Descumprimento de acordo judicial pela genitora. Recusa indevida diante da ausncia de prova 
de risco a integridade da criana. No evidenciado o desatendimento do acordo na parte relativa ao acompanhamento da curadora e da madrinha do menor nas visitas 
deste ao genitor, correta a deciso judicial que determinou o atendimento da obrigao pela genitora, sob pena de multa diria. (TJRGS - AI 598.058.626 - 7 C.Cv. 
- Rel. Desa. Maria Isabel Broggini - j. 27/05/ 1998).
26 Flvio Guimares Lauria. A regulamentao de visitas..., 141.
27 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 47.
Leitura complementar
BAPTISTA, Slvio Neves. Guarda e direito de visita. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 5, p. 36-50, abr./jun. 2000.
BRUNO, Denise Duarte. Guarda compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 12, p. 27-40, jan./mar. 2002.
BRUNO, Denise Duarte. Direito de visita: direito de convivncia. In: GROENINGA, Giselle Cmara; PEREIRA. Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Famlia e Psicanlise. 
So Paulo: imago, 2003, p. 311-324.
FREIRE, Denise Dias. O preo do amor. Jornal Mulher. Porto Alegre, n. 40, p. 7. nov. 2004.
GIUSTO, Eliana. Guarda de filhos: quando os homens tambm so discriminados. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 3, p. 66-71, out./dez. 1999.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. So Paulo. Revista dos Tribunais, 2000.
LAURIA Flvio Guimares. A regulamentao de visitas e o princpio do melhor interesse da criana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
LIMA, Taisa Maria Macena. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Responsabilidade civil dos pais por negligncia na educao e formao escolar dos filhos. Anais 
do IV Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Afeto, tica e famlia e o novo Cdigo Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 621-631.
MADALENO, Rolf. Direito de famlia em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 29-50.
SILVA, Cludia Maria. Descumprimento do dever de convivncia familiar e indenizao por danos  personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Famlia, 
Porto Alegre, n. 25, p. 122-147, ago./set. 2004.
24. Direito do Idoso
Referncias legais - CF 230; CC 1.641 II e 1.736 II; Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso - EI); Lei 8.842/94 (Poltica Nacional do Idoso) e CP 244.
24.1. TENTATIVA CONCEITUAL - A palavra "idoso" sempre foi cercada de um certo desprestgio, de contedo quase ofensivo. Da haver uma srie de expresses para identificar 
as pessoas que deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade: terceira idade, melhor idade, adulto maduro, adulto maior, etc. Tambm sempre foi alvo 
de questionamentos com que idade, afinal, algum se torna um idoso. Com o advento do Estatuto do Idoso, alm da identificao precisa da idade em que algum se torna 
idosa, tambm restou eleito o vocbulo "idoso" para identificar a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (EI 1). Alis, o envelhecimento tornou-se um direito 
personalssimo! (EI 8).
A Constituio Federal (CF 230), que se quer cidad, democrtica e igualitria, de modo expresso, veda discriminao em razo da idade, bem como assegura especial 
proteo ao idoso, ajuda e ampara na velhice, carncia ou enfermidade. No se refere tal preceito apenas  assistncia material ou econmica, mas tambm s necessidades 
afetivas e psquicas dos mais velhos.  atribuda  famlia,  sociedade e ao Estado o dever de assegurar ao idoso participao na comunidade, defendendo sua dignidade 
e bem-estar, bem como garantindo o direito  vida. Igualmente,  determinada a adoo de polticas de amparo aos idosos, devendo ser executados os programas, preferentemente, 
em seus lares. Tambm  deferido em sede constitucional, aos maiores de 65 anos, transporte gratuito nos coletivos urbanos. A doutrina da proteo integral ao idoso 
 mais uma tentativa do Estado de desonerar-se de seu dever de proteger seus cida-
1 Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Das relaes de parentesco, 127.
dos. Alis, outra no pode ser a postura estatal, pois o acanha-do e lastimvel sistema de previdncia social, completamente desestruturado e injusto, no permite 
outra soluo, seno repassar  famlia e  sociedade o encargo de cuidar dos idosos.
24.2. ESTATUTO DO IDOSO - Para cumprir os desgnios do comando constitucional, o Estatuto do Idoso, em 118 artigos, consagra uma srie infindvel de prerrogativas 
e direitos s pessoas de mais de 60 anos, ou seja, aos idosos. Mas os maiores de 65 anos so merecedores de cuidados ainda mais significativos. No se pode identificar 
o Estatuto do Idoso como norma de carter programtico pois, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata (CF 5  1). O Estatuto 
constitui-se em um microssistema e tem o mrito de reconhecer as necessidades especiais e estipular obrigaes do Estado, podendo ser considerado como um verdadeiro 
divisor de gua na proteo do idoso.
Crianas e idosos encontram-se em plos opostos do ciclo existencial, mas ambos, ainda que por motivos diversos, so merecedores de tutela diferenciada. Assim, os 
respectivos estatutos (ECA 98 e EI 43) identificam do mesmo modo as condies que colocam crianas e idosos em situao de risco: I - ao ou omisso da sociedade 
ou do Estado; II - falta, omisso ou abuso da famlia, pais, responsveis, curador ou entidade de atendi-mento; III - em razo de sua conduta ou condio pessoal. 
Assim como a criana  protegida constitucionalmente, tambm o idoso o . Da mesma forma como existe lei protetiva da criana e do adolescente, tambm h lei para 
o idoso. Ambos, avs e netos, recebem proteo. E essa proteo no dispensa criterioso exame da situao contextual em que se inserem seus protagonistas.
Alm de indicar direitos so identificados os obrigados a dar'-lhes efetividade (EI 3):  obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico assegurar 
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao do direito  vida,  sade, 
alimentao,  educao,  cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,  cidadania,  liberdade,  dignidade, ao respeito e  convivncia familiar e comunitria. 
, sem sombra de dvida, formidvel Cabendo questionar se a comunidade, a sociedade,
o poder pblico e at mesmo a famlia esto prontos para esta responsabilidade.
Mas no  s. Alm de elencar as garantias de prioridade, tambm o estatuto veda qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade e opresso (EI 
4). Gera a responsabilidade de pessoas fsicas e jurdicas que no observarem as regras de proteo ao idoso (EI 5). Fora isso, so assegurados alguns benefcios 
de ordem econmica: prioridade para aquisio de moradia prpria (EI 38), descontos em atividades culturais e de lazer (EI 23), bem como iseno e reduo de tarifas 
nos transportes coletivos pblicos (EI 39). Igualmente  garantido direito  educao, cultura e lazer (EI 20);  profissionalizao (EI 28) e ao trabalho (EI 26). 
Quanto  sade,  deferida ateno integral (EI 15 a 19).
O contedo abrangente do princpio da proteo integral, que impe  famlia garantir, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos do idoso, confere legitimidade 
a todos os parentes para representar e defender o idoso. Visando a facilitar o acesso  Justia, -lhe assegurado foro privilegiado (EI 80). Como se trata de competncia 
territorial, inconveniente a definio da competncia como absoluta. Deve ser permitido abrir mo do foro de seu domiclio. E sugerida a criao de varas especializadas 
e exclusivas ao idoso (EI 70), sendo garantida prioridade na tramitao dos processos em que figure como interveniente. Pode o juiz agregar efeito suspensivo aos 
recursos (EI 85). Como existe a responsabilizao pessoal de quem no observar as normas de preveno (EI 5), o eventual retardamento no julgamento de uma ao 
pode gerar a responsabilidade pessoal do juiz.  outorgada, ao Ministrio Pblico, legitimidade para atuar como substituto processual (EI 74 III) sempre que o idoso 
se encontrar em situao de risco (EI 43), sendo obrigatria a sua interveno em todos os processo, sob pena de nulidade absoluta (EI 77).
Est tipificado um rol de delitos contra o idoso, inclusive o crime de discriminao (EI 96). As aes foram deslocadas para
5 BUSCA E APREENSO. Idoso. Princpio da proteo integral Negar-se legitimidade  filha para intentar ao de busca e apreenso de ancio - visando a garantir-lhe, 
acima de tudo, as mnimas condies para a preservao de sua j prejudicada sade, em local que lhe garanta um final de vida com dignidade, na companhia de pessoas 
que atentem ao seu bem estar, administrando-lhe a medicao prescrita em necessrio tratamento mdico -, to-somente por ter sido a medida endereada contra filho 
outro, e por no possuir a autora, sequer, a curadoria provisria do genitor, porquanto ainda no ajuizada a competente ao de interdio,  negar vigncia ao postulado 
da proteo integral da pessoa idosa. Apelao provida, em deciso monocrtica. (TJRGS - AC 70010332062 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 01/02/2005).
3 Maria Aracy Menezes da Costa. A obrigao alimentar dos avs, 233. Leonardo de Faria Beraldo. Apontamentos gerais sobre o estatuto do idoso, 3.
2 Alice de Souza Birchal. A relao processual dos avs..., 54.
4

a competncia dos Juizados Especiais Criminais (L 9.099/95), quando a pena mxima privativa da liberdade no ultrapassar quatro anos. Ainda que a inteno seja assegurar 
uma prestao jurisdicional mais clere, o fato  que acabou havendo beneficia-mento do infrator. Segundo uma interpretao literal da lei, os delitos passaram a 
ser considerados de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento sumarssimo e  transao penal. Ainda assim, a ao penal  incondicionada (EI 95), dispositivo 
que vem sendo considerado infantil, ingnuo e desnecessrios Essas normas, no entanto, merecem uma interpretao teleolgica, afastando a possibilidade de transao 
em face do carter protetor do prprio Estatuto.
24.3. ALIMENTOS - Na ausncia de condies do idoso ou de seus familiares de prover o seu sustento, a obrigao  imposta ao poder pblico, no mbito da assistncia 
social (EI 14). Assim, cabe reconhecer que o Estado tem obrigao de prestar alimentos ao idoso. Alis, o valor dos alimentos, pelo menos ao idoso com mais de 65 
anos, est previamente definido: um salrio mnimo mensal (EI 34).
Ainda sobre alimentos, significativas as novidades introduzidas. A obrigao alimentar estipulada, mediante acordo referendado pelo Ministrio Pblico, constitui 
ttulo executivo (EI 13) a autorizar o uso do processo de execuo. A explicitao vem em boa hora. Apesar da clareza da norma processual (CPC 585 III), resiste 
a jurisprudncia em outorgar aos ttulos assim constitudos fora executria para o uso da ao pelo rito da priso. Esta postura apresenta-se absolutamente contrria 
 lei que no faz qualquer ressalva quanto ao meio executrio. Em se tratando de obrigao alimentar, constituda por ttulo executivo extrajudicial, possvel o 
uso de qualquer dos meios executrios (CPC 732 a 735), sem nenhuma distino quanto  natureza do ttulo. Portanto,  possvel fazer uso da execuo pelo rito da 
coao pessoal (CPC 733) quando a obrigao alimentar decorrer de acordo referendado pelo Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e advogados das partes.
A mais significativa alterao foi explicitar que a obrigao alimentar  solidria, podendo o idoso optar entre os prestadores (EI 12). O idoso pode acionar, indistintamente, 
seus parentes, ou seja, qualquer de seus netos, irmos, filhos e sobrinhos.
6 Damsio de Jesus. Notas criticas a algumas disposies do estatuto do idoso, 13.
O limite  a partir do parentesco colateral de quarto grau. A assertiva  de todo salutar, solvendo antiga controvrsia doutrinria. Sempre prevaleceu o entendimento 
de que a obrigao alimentar entre parentes  subsidiria, divisvel e no solidria.' Apesar de ter origem na solidariedade familiar (1.695), enorme  a dificuldade 
de considerar que a obrigao  solidria. O fato de estar condicionada  possibilidade de cada prestador decorre do princpio da proporcionalidade, o que no muda 
a natureza da obrigao. O que estabelece o Cdigo Civil  a subsidiariedade da obrigao concorrente (1.696 e 1.697), o que no exclui a solidariedade, tanto que 
 possvel chamar a juzo os demais obrigados (1.698).
Assegurada agora, de modo inquestionvel, a solidariedade com relao ao idoso, afastando o critrio da proximidade, no h como deixar de invocar tal princpio 
em se tratando de obrigao a favor de crianas e adolescentes. Emprestar trata-mento distinto a idosos e crianas, referente ao mesmo direito, ou seja, ao direito 
 subsistncia,  absolutamente inconstitucional.
Passando a obrigao de alimentos a ser regida pela regra da solidariedade (275), surge o direito de regresso entre os alimentantes (283). Acionado somente um dos 
filhos, por exemplo, pode este buscar o reembolso dos demais pelas respectivas cotas partes. Tal direito, no entanto, est condicionado  possibilidade de cada um 
dos devedores solidrios. Ainda que a solidariedade ocorra entre todos os parentes, cabe invocar a regra da proximidade (1.696) e s admitir o exerccio de regresso 
contra os parentes do mesmo grau de parentesco. Assim, acionado um filho, no pode esse exercer o direito de regresso, por exemplo, contra os netos do autor. Desse 
modo,  de admitir-se a solidariedade no mbito de cada grau de parentesco para o efeito do exerccio do direito de regresso. A preenso de regresso pode ser exercitada 
nos mesmos autos da ao de alimentos, por meio do chamamento ao processo (CPC 77 III).
24.4. DIREITO DE CASAR - Ainda que sejam assegurados todos os direitos e garantias ao idoso, mantm-se uma injustificvel discriminao contra eles. Quem pretender 
casar aps os 60 anos tem subtrada, de forma injustificvel, a plenitude de sua capacidade para eleger o regime de bens que lhe aprouver.
7 Yussef Cahali. Dos alimentos, 129.
25. Direitos e Obrigaes dos Avs
Referncias legais - CC 1.591, 1.594, 1.696, 1.698, 1.731 e LRP 54, 8.
25.1. DIREITO  ANCESTRALIDADE - Depois do direito  vida, talvez o mais importante seja o direito  famlia, lugar idealizado onde  possvel, a cada um, integrar 
sentimentos, esperanas e valores para a realizao do projeto pessoal de felicidade.' Todo o ser humano pertence a uma famlia, ao nascer recebe o nome de seus 
pais e avs, sinal de identificao de sua ancestralidade. Todos tm direito de conhecer a origem de seu grupo familiar, seus vnculos de parentesco. A busca da 
ancestralidade  um direito de personalidade, dispondo de proteo constitucional (CF 5 e 226).2 Conhecer a sua origem permite saber quem so os pais, os avs e 
os demais parentes. So vnculos que se estendem ao infinito no parentesco em linha reta (1.591 e 1.594), ainda que, na linha colateral, seja limitado ao quarto 
grau (1.592).
Com a repersonalizao do direito das famlias, o indivduo volta a aparecer encharcado de direitos, o que tem levado a questionamentos, em sede doutrinria e jurisprudencial, 
sobre a possibilidade de o filho investigar a sua ancestralidade, ou seja, a paternidade de seu pai. A indagao que se afigura com mais freqncia  se, falecido 
algum que nunca buscou identificar sua paternidade, pode o seu filho intentar ao investigatria contra o suposto av? Ser que s o filho pode inquirir seu pai, 
ou o neto tambm pode faz-lo? Tal pretenso parece encontrar bice na lei (1.606): A ao de prova de filiao compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, 
se ele morrer menor ou incapaz. Trata-se do que se chama de ao personalssima. Pelo que est dito, somente na hiptese de algum
1 Giselda Hironaka. Direito civil: estudos, 21.
2 Alice de Souza Birchal. A relao processual dos avs..., 43.
   
falecer menor ou incapaz  que o direito de propor ao investigatria de paternidade passaria a seus herdeiros.
Partindo da expresso legal, a tendncia da jurisprudncia sempre foi vedar a ao do herdeiro do falecido diretamente contra os avs, buscando identificar a ancestralidade 
para fins patrimoniais e sucessrios. O fundamento seria a falta de legitimidade dos netos para dirigir esse tipo de ao na busca da identificao da verdade biolgica 
do genitor j falecido. Para tentar solver a controvrsia,  mister questionar qual a extenso da palavra "filiao". Partindo da premissa de que os graus de parentesco, 
em linha reta, so infinitos, s tendo limite na linha colateral, necessrio se faz estender o significado de filiao para toda a linha reta e tambm para a colateral. 
A prerrogativa de ver reconhecida a relao de parentesco constitui direito prprio, personalssimo ao nome,  ancestralidade. No se trata de exerccio do direito 
de ao em nome de outrem, ou seja, do neto, em nome do pai, para investigar a paternidade deste frente ao seu genitor. Trata-se de ao investigatria de ancestralidade 
em nome prprio, do neto contra o av e, no, de legitimao extraordinria. Nem mesmo o equvoco na identificao da ao pode obstaculizar a pretenso. Se o filho 
no quer exercer seu direito contra o genitor, no se pode proibir que seu filho busque conhecer o av, sob pena de negar ao neto o exerccio de direito nativo de 
personalidade. Tambm o ECA no deixa margem  dvida (ECA 27): O reconhecimento do estado de filiao  direito personalssimo, indisponvel e imprescritvel, podendo 
ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio. Assim, no tendo o filho buscado o direito  perfilhao, o neto pode exercer o seu direito 
personalssimo ao nome, investigando o av.
Ainda h uma severa resistncia em sede jurisprudencial, mas o STJ vem consolidando a orientao e ampliando a possibilidade investigatria para que os netos possam 
dirigir a ao diretamente contra os avs. Da demanda, no entanto, nem sempre resulta a possibilidade de ser alterado o nome do autor, ou  assegurado algum direito 
de ordem patrimonial. A eficcia
3 Alice de Souza Birchal. A relao processual dos avs..., 45.
4 Belmiro Welter. Investigao de paternidade:..., 33.
5 Belmiro Welter. Investigao de paternidade:..., 34.
6 FILIAO SOCIOAFETIVA. Reconhecida a paternidade socioafetiva, a identificao do vinculo biolgico no enseja seqelas de ordem patrimonial nem a alterao do 
assento de nascimento. Apelo provido em parte. (TJRGS - AC 70005276902 - 7 C.Civ. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 04/12/2002)da sentena depende da situao 
familiar do investigante. No mantendo o autor nenhum vnculo de filiao, isto , se, mesmo no tendo pai, no desfruta com relao a ningum da posse do estado 
de filho, ento a demanda acarretar o reconhecimento da filiao para todos os efeitos. Desse modo, alm da alterao do nome far jus a direitos outros, tanto 
no mbito do direito das famlias, como no campo sucessrio. No entanto, se, mesmo no tendo sido reconhecido pelo seu pai, o autor j tem estabelecido um vnculo 
de filiao afetiva com outrem, ou seja, tem um pai, ainda que esteja legitimado para a demanda investigatria da paternidade biolgica, a sentena no produzir 
efeitos retificativos do registro de nascimento. Simplesmente atender a Justia ao direito de conhecer sua identidade, sem que tal enseje repercusso de ordem jurdica. 
A justificativa  singela. Como o autor j tem um pai, vnculo de origem afetiva, no pode obter o reconhecimento judicial de que tem outro pai, o pai biolgico, 
pois ficaria com duplo vnculo de filiao, podendo, por exemplo, perceber direitos sucessrios de ambos os genitores.
25.2. OBRIGAO ALIMENTAR - Quando da separao dos pais, os filhos geralmente ficam sob a guarda da me. Tanto a Constituio (CF 229), como a lei (1.696) reconhecem 
a reciprocidade da obrigao alimentar entre pais e filhos, obrigao que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais prximos. Se o parente, que 
deve alimentos em primeiro lugar, no estiver em condies de suportar totalmente o encargo, sero chamados a concorrer aqueles de grau imediato (1.698). Tais dispositivos 
legais deixam claro que a obrigao alimentar, primeiramente,  dos pais e, na ausncia de condies destes, transmite-se aos seus ascendentes, isto , aos avs, 
que so os parentes em grau imediato mais prximos.'
Vem o STJ aplicando esta interpretao em seus julgados. Todavia, ainda  possvel encontrar jurisprudncia que ignora
7 ALIMENTOS. Avs paternos. Todos os avs so, moral e juridicamente, co-responsveis pela guarda, criao e sustento da neta que chega por gravidez precoce, quando 
os pais por contingncias da idade, revelam-se incapacitados para o cumprimento dos deveres filiais (CC 397). (TJSP - AC 188729-4/4 - 3 C.D.Priv. - Rel. Des. Enio 
Santarelli Zuliani - j. 15/05/2001).
8 RESPONSABILIDADE DOS AVS. Complementar. A responsabilidade dos avs de prestar alimentos aos netos no  apenas sucessiva, mas tambm complementar, quan-do demonstrada 
a insuficincia de recursos do genitor. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade econmica do av e a insuficincia de recursos do genitor, invivel 
a modificao da concluso do acrdo recorrido, pois implicaria revolvimento do conjunto ftico-probatrio. Recurso especial no conhecido. (STJ - REsp 579385/SP 
- 3 T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 26/08/2004).
essas normas sob o fundamento de que a obrigao  dos pais e, na omisso de um deles, o nus passa para o outro genitor, Somente se ambos no tm condies de prover 
o sustento dos filhos  que se invoca a responsabilidade dos avs. Assim, contra clara disposio legal, vem sendo afastada a obrigao complementar e subsidiria 
dos ascendentes. O fato de a lei fazer uso da palavra pais, no plural, ao atribuir-lhes o poder familiar, no quer dizer ambos os pais e, sim, qualquer dos pais.
O av, se tiver condies econmicas para tal, deve se chamado a contribuir, quando seu filho deixar de atender obrigao de sustento de seu neto. O s-fato de o 
detentor d guarda ter algum rendimento, no exclui a responsabilidade d ascendente. De todo injustificvel submeter a criana a vive limitada  acanhada disponibilidade 
de seus genitores quando possui um av que pode complementar a carncia dos pais.  mister invocar o critrio da proporcionalidade entre os ganhos do guardio e 
a situao econmica do ascendente. O pai no pagando nada ou pagando pouco, cabe chamar o av para complementar o encargo. O fato de o genitor, que tem o filho 
sob sua guarda, auferir alguma renda no afasta a responsabilidade dos ascendentes.
25.3. DIREITO DE VISITA - Quando a Constituio (CF 227) e o ECA asseguram o direito  convivncia familiar, no estabelecem limites para a mesma. Como os vnculos 
parentais no se esgotam entre pais e filhos, apesar do silncio legal, o direito de convivncia estende-se aos avs e a todos os demais parentes, inclusive aos 
colaterais at o quarto grau. Alm do direito de crianas e adolescentes desfrutarem da companhia de seus familiares, h o direito dos avs de conviver com os seus 
netos. Assim, no se pode impedir visitas entre avs e netos, o que j vem sendo consagrado pela jurisprudncia.
Tal direito deve ser conjugado com o princpio do melhor interesse da criana, fundamentando-se na prerrogativa do neto de ser visitado por seus ascendentes, ou 
por qualquer parente que com ele mantenha laos de afeto, de solidariedade, de respeito e de amor. A criana tem o direito de personalidade de
9 DIREITO DE VISITA. Direito da av. Possibilidade. O direito de visitao dos avs aos netos, mesmo quando h conflito com os titulares do ptrio poder, decorre: 
1. Dos vnculos oriundos da filiao; 2.  fruto da solidariedade familiar; 3. E uma obrigao oriunda do parentesco; 4.  uma garantia da manuteno dos vnculos 
de afeto e dedicao dos avs aos netos. (TJRGS - AC 591067699 - 8 C.Civ. - Rel. Des. Gilberto Niederauer Corra - j. 02/04/1992).
25.4. DIREITO DE GUARDA - A guarda dos filhos  uma atribuio dos pais no exerccio do poder familiar (1.634 II). No entanto, h situaes em que esta convivncia 
no vem em proveito dos filhos. Assim, muitas vezes ocorre a suspenso (1.637) ou a perda (1.638) do poder familiar com relao a ambos os genitores. Igualmente, 
quando da separao do casal, constatada a inconvenincia de os filhos permanecerem na companhia de qualquer um deles, a guarda deve ser atribuda a outrem. Nesses 
casos, cabe ao juiz deferir a guarda  pessoa que revele compatibilidade com a natureza da demanda (1.584). Para isso, deve levar em conta o grau de parentesco e 
a relao de afinidade e de afetividade com a criana ou o adolescente. Igualmente, o ECA prev a possibilidade de a guarda ser deferida a outras pessoas na falta 
eventual dos pais (ECA 33  3). Assim, quer pela proximidade do parentesco, quer pela afinidade que normalmente existe entre avs e netos, so eles os primeiros 
convocados, quando  necessrio encontrar algum para ficar com a guarda de filhos, nas hipteses de os pais no estarem aptos a isso. Talvez no haja pessoas mais 
indicadas para exercer esse mister, que s vir a reforar os vnculos familiares.
Quando crianas ou adolescentes esto na guarda de fato dos avs, dvidas surgem sobre qual  o juzo competente para solver controvrsias, se a vara de famlia 
ou a vara da infncia e juventude. Como no se encontra a criana em uma situao de risco (ECA 98), estabelecendo-se o debate entre os membros da famlia, o juiz 
da famlia  o competente.
Situao enfrentada com freqncia pela Justia  a de avs que buscam a guarda dos netos com a finalidade de assegurar-lhes direitos previdencirios. Sob a justificativa 
de que o neto vive com os progenitores, os quais lhe garantem o sustento, objetivo  garantir o futuro do neto quando do falecimento dos
10 Slvio Neves Baptista. Guarda e direito de visita, 48.
11 AO DE GUARDA E SUSTENTO DE MENOR EM SITUAO FAMILIAR ESTVEL, COM PAIS VIVOS E CONHECIDOS, QUE VIVE SOB OS CUIDADOS DO AV. No incidncia do artigo 98 do 
ECA, que se refere a menor em situao de risco - competncia das varas de famlia. Conflito conhecido e provido, para determinar a competncia do juzo suscitado, 
o correspondente ao da 19' Vara da Capital, para processar e julgar o feito. Deciso unnime. (TJAL - CNC 98.000178-1 - C.Esp.Civ. - Rel. Des. Auberino Correia Barbosa 
- j. 02.12.1998).
ser visitada no s pelos avs, como tambm pelos bisavs, irmos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto.
para o exerccio da tutela, na hiptese de os pais no terem procedido  nomeao de tutor. Quanto  curatela,  deferido a parentes prximos o direito de requerer 
a interdio (1.768 e CPC 1.177 II). Ainda que os ascendentes no constem do rol dos legitimados para o seu exerccio (1.775), a determinao de que sejam aplicadas 
a este instituto as disposies concernentes  tutela (1.774) no afasta a possibilidade de avs serem nomeados curadores de netos incapazes. Ainda assim, admitida 
a nomeao de terceiros para o desempenho de tal mister (1.775), certamente os avs sero os mais indicados.
avs, transferindo o dever de sustento aos cofres pblicos. Antes de tudo,  mister averiguar a situao ftica, pois a regra consiste em no conceder a guarda de 
infante aos avs, quando os genitores esto no exerccio do poder familiar, no restando configurada situao de abandono. Na grande maioria dos casos, pais, filhos 
e netos vivem juntos, sendo todos sustentados pelo av. Nessas hipteses, a tendncia da jurisprudncia  rejeitar a pretenso de alterao da guarda dos pais para 
os avs. No entanto, situao diversa ocorre quando se constata que os genitores no convivem com a prole e esta se encontra na companhia exclusiva dos progenitores, 
caso em que se revela possvel o deferimento da pretenso. Outra situao em que o deferimento do pedido vem sendo admitido se d quando os pais do infante tambm 
so menores e sujeitos ao poder familiar." Fora isso, no cabe transmitir ao Estado o dever de prover o sustento de algum que possui parentes com a obrigao de 
guarda e de sustento.
25.5. TUTELA E CURATELA - De forma expressa (1.731), so eleitos os ascendentes como sendo os primeiros legitimados
12 PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AV MATERNA. Finalidade de proteo previdenciria. O instituto da guarda destina-se  proteo, em situao emergencial, da criana 
ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da proteo moral e material, bem como da vigilncia dos pais, ficando na posse de fato de terceiro, o que 
no  o caso dos autos, quando a criana est sob a guarda da genitora. Recurso conhecido e desprovido. (TJRGS - AC 70009480112 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando 
de Vasconcellos Chaves - j. 08/09/2004).
13 AO DE GUARDA. ECA. termo de guarda e responsabilidade. Ausncia de vedao legal  guarda conjunta deferida ao casal de avs. Cedio que nosso ordenamento juridico, 
mormente em face do advento da L. 8.069/90,  voltado para proteo da criana e do adolescente. Assim, no h nas normas do ECA nenhuma vedao expressa  guarda 
conjunta deferida aos avs. No caso, o termo de guarda visa a regularizar posse de fato (art. 33,  1 , ECA) para que a criana se torne dependente de seus guardies. 
Comprovadamente, trata-se de criana a necessitar de cuidados mdicos especiais, incidindo na hiptese a dico do art. 5, da LICC. Acrescente-se, ainda, que no 
se vislumbra neste caso qualquer burla  lei, pois a guarda no tem por escopo a obteno do benefcio previdencirio. Por fim, aduza-se com a revogabilidade da 
guarda a qualquer tempo. Recurso provido. (TJRJ - AI 7141/2000 - 15 C. Civ. - Rel. Des. Jos Pimentel Marques - DORJ 06/09/2001).
14 GUARDA E RESPONSABILIDADE. Atribuio ao av. Necessidade de proteo aos interesses do menor. A jurisprudncia tem rechaado a possibilidade de ao de guarda 
e responsabilidade requerida pelos avs, quando a finalidade desta , exclusivamente, dissimular a realidade para obter a concesso de benefcio previdencirios, 
permanecendo a guarda de fato do menor com os legtimos genitores. A hiptese dos autos, todavia, revela-se inteiramente distinta e inconfundvel, porquanto a me 
da criana cuja guarda se postula tambm  menor e vive sob a inteira dependncia econmica do pai, tendo ela externado o desejo de transferir ao av a guarda e 
responsabilidade sobre a neta. Anlise judicial que deve levar em considerao apenas o melhor interesse da menor, no resguardo de sua proteo. (TJDF - AC 1998.04.1.002715-2 
- (AC 116.965) - 3a T. - Rel. Des. Wellington Medeiros - DJU 15/09/ 1999).
Leitura complementar
BARRETTO, Marilza Fernandes. Direito de visita dos avs: uma evoluo no direito de Famlia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1989.
BIRCHAL, Alice de Souza. A relao processual dos avs no Direito de Famlia: direito 
busca da ancestralidade, convivncia familiar e alimentos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha
(coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Afeto, tica, famlia e o
novo Cdigo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 41-60.
COSTA, Maria Aracy Menezes da. A obrigao alimentar dos avs. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf Hanssen. (coord.) Direitos fundamentais do Direito de Famlia. 
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 223-234.
OLIVEIRA, Euclides de. Direito de visitas dos avs aos netos. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 13, p. 76-84, abr./jun. 2002.
26. Adoo
Referncias legais - CF 226  5 e 6; CC 1.618 a 1.629 e Lei 8.069/90 (ECA) 39 a 52, 201 III e 249.
26.1. VISO HISTRICA - O Cdigo Civil de 1916 chamava de simples a adoo tanto de maiores como de menores. S podia adotar quem no tivesse filhos. A adoo era 
levada a efeito por escritura pblica, e o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, no envolvendo direitos sucessrios.
A Lei 4.655/65 admitiu mais uma modalidade de adoo, a chamada legitimao adotiva. Dependia de deciso judicial, era irrevogvel e fazia cessar o vnculo de parentesco 
com a famlia natural. O Cdigo de Menores (Lei n. 6.697/79) substituiu a legitimao adotiva pela adoo plena, mas manteve o mesmo esprito.  O vnculo de parentesco 
foi estendido  famlia dos adotantes, de modo que o nome dos ascendentes passou a constar no registro de nascimento do adotado, inde-pendentemente de consentimento 
expresso dos avs.
A Constituio eliminou a distino entre adoo e filiao ao deferir idnticos direitos e qualificaes aos filhos, proibidas quaisquer designaes discriminatrias 
(CF 227  6). Inmeros foram os questionamentos em sede doutrinria, uma vez que a norma da igualdade est inserida no dispositivo constitucional que trata de crianas 
e adolescentes. A Justia, no entanto,  unssona em impedir distines, mesmo que a adoo tenha sido levada a efeito antes da vigncia do novo sistema jurdico.
Buscando dar efetividade ao comando constitucional consagrador do princpio da proteo integral, o ECA deu prevalente ateno aos interesses de crianas e adolescentes. 
Passou a regular a adoo dos menores de 18 anos, assegurando-lhes
Tnia da Silva Pereira. Da adoo, 158.
2 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 550.
todos os direitos, inclusive sucessrios. Remanesceu o Cdigo Civil de 1916, regulamentando a adoo dos maiores de idade, que estabelecia diferenciaes em sede 
de direitos sucessrios. O adotado s tinha direito  herana se o adotante no tivesse prole biolgica. Advindo filhos depois da adoo, perceberia o filho adotado 
somente a metade do quinho a que os demais faziam jus. Estes dispositivos foram considerados inconstitucionais pela jurisprudncia.
O atual Cdigo Civil instituiu sistema de adoo plena que manteve a orientao do ECA. Agora, a medida de colocao familiar, tanto de adultos, como de crianas 
e adolescentes, reveste-se das mesmas caractersticas, sujeitando-se ambas as modalidades a processo judicial.
26.2. TENTATIVA CONCEITUAL - O estado de filiao decorre de um fato (nascimento) ou de um ato jurdico (a adoo). A adoo  um ato jurdico em sentido estrito, 
cuja eficcia est condicionada  chancela judicial. Cria um vnculo fictcio de paternidade-maternidade-filiao entre pessoas estranhas, an-logo ao que resulta 
da filiao biolgica. Este conceito persegue as razes legais e seus efeitos, mas representa somente uma face do instituto. A adoo constitui um parentesco eletivo, 
pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. Trata-se de modalidade de filiao construda no amor, na feliz expresso de Luiz Edson Fachin, que gera vnculo 
de parentesco por opo. A adoo consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se no em fator biolgico, mas em fator sociolgico, A verdadeira paternidade funda-se 
no desejo de amar e ser amado.
Desde o advento da Constituio, que incorporou o princpio da proteo integral a crianas e adolescentes e proibiu quais-quer designaes discriminatrias relativas 
 filiao, esto assegurados os mesmos direitos e qualificaes aos filhos havidos ou no da relao do casamento ou por adoo (CF 227  5). No se fala em filho 
adotivo, mas em adoo. A origem da filiao  nica e apaga-se quando da adoo. A partir do momento em que esta  constituda, pela sentena judicial e pelo registro 
de nascimento, o adotado assume a condio de filho. A
3 Alice de Souza Birchal. A relao processual dos avs..., 41.
4 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena..., 39.
5 Luiz Edson Fachin. Elementos crticos do direito de famlia, 219.
6 Zeno Veloso. Direito brasileiro da filiao e da paternidade, 160.
7 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 143.doutrina da proteo integral e a vedao de referncias discriminatrias na filiao (CF 227  6) alteraram 
profundamente a perspectiva da adoo. Inverteu-se o enfoque dado  infncia e  adolescncia, rompendo-se a ideologia do assistencialismo e da institucionalizao, 
que privilegiava o interesse e a vontade dos adultos. Agora a adoo significa muito mais a busca de uma famlia para uma criana. Foi abandonada a concepo tradicional, 
em que prevalecia sua natureza contratual e significava a busca de uma criana para uma famlia. No  uma paternidade de segunda classe e prefigura como a paternidade 
do futuro, enraizada no exerccio da liberdade.1 A filiao no  um dado da natureza, mas uma construo cultural, fortificada na convivncia, no entrelaamento 
dos afetos, pouco importando sua origem. Nesse sentido, o filho biolgico  tambm adotado pelos pais no cotidiano de suas vidas."
A adoo atribui ao adotado a condio de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vnculo com os pais biolgicos (1.626 e ECA 41), salvo quanto aos 
impedimentos para o casamento. Do vnculo de consanginidade no resulta qual-quer outro efeito jurdico, pessoal ou patrimonial, seno o impedimento matrimonial. 
A relao de parentesco se estabelece entre o adotado e toda a famlia do adotante. Os seus parentes tornam-se parentes do adotado, tanto em linha reta, como em 
colateral. Tambm idnticos os graus de parentesco em relao aos filhos biolgicos do adotante (1.628 e ECA 41).14 Vivendo os adotantes em unio estvel, tambm 
os vnculos parentais es-tendem-se ao adotado. O sobrenome do adotado ser o do adotante. Pode haver a alterao do nome se houver o desejo do adotante ou do adotado, 
em sendo este criana ou adolescente (1.627 e ECA 47  5). Constaro, no registro de nascimento, os adotantes como pais e seus ascendentes como avs.
O adotado adquire os mesmos direitos e obrigaes de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e sucesso. Na contramo, tambm correspondem ao adotado os deveres 
de respeito e de obedincia. Os pais, por sua vez, tm os deveres de guarda, criao, educao e fiscalizao.

8 Maria Claudia C. Brauner e Maria Regina Fay de Azambuja. A releitura..., 31.
9 Tnia da Silva Pereira. Da adoo, 152.
10 Joo Baptista Villela. A desbiologizao da paternidade, 404.
11 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 144.
12 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 173.
13 Heloisa Helena Barbosa. Direito  identidade gentica, 283.
14 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 32.
15 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena..., 39.
26.3. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - Quando do
advento do Cdigo Civil, grandes polmicas instauraram-se em sede doutrinria. Houve uma verdadeira "quebra de sistema", pois o ECA regulava de forma exclusiva a 
adoo de crianas e adolescentes, restando regulamentada na lei civil a adoo dos maiores. O Cdigo Civil estabelece regras referentes  adoo dos menores de 
dezoito anos. Ainda que no tenha se afastado das diretrizes do Estatuto, no faz referncias ou delega funes  lei especial. Todavia, a ECA dispe de centro de 
gravidade autnomo, na medida em que se trata de um microssistema. Assim, entre a legislao especfica e as disposies da lei mais geral,  mister reconhecer a 
prevalncia das regras especiais, pois estas atendem, de forma criteriosa, ao melhor interesse de quem necessita de proteo integral.
Em se tratando de adoo de crianas e adolescentes, persistem os direitos assegurados pelo ECA, aplicando-se supletivamente o Cdigo Civil, quando no houver incompatibilidade 
com a lei especial. Assim, remanescem as disposies atinentes ao estgio de convivncia (ECA 46) e  vedao de adoo por procurao (ECA 39  nico). No que concerne 
aos adultos, contudo, no so aplicveis os referidos preceitos legais. A omisso da lei civil evidencia ser dispensvel o estgio de convivncia e possvel a adoo 
quando buscada mediante procurao com poderes especiais. Contudo, como se trata de direito personalssimo, que diz com o estado da pessoa, indispensvel a inequvoca 
manifestao de vontade de adotante e de adotado para a efetivao da medida por procurao, quer para adotar, quer para ser adotado.
A anuncia do cnjuge ou companheiro (ECA 165 I)  necessria para a concesso da adoo de crianas e adolescentes. Aqui tambm o silncio da lei  eloqente. Tratando-se 
de adoo de adultos, ainda que recomendvel, no  indispensvel a vnia do par. Inexiste vedao legal.
A possibilidade de revogao da concordncia manifestada pelos genitores, prevista no Cdigo Civil (1.621  2), estende-se  adoo de infantes e adolescentes. 
Deve-se, contudo, atentar ao melhor interesse da criana. O dispositivo pode gerar insegurana tanto aos pretendentes  adoo, como ao adotado, at
16 Basta atentar que o artigo 1.621 fala da necessidade de se ouvir o adotando a partir da idade de 12 anos.
 Gustavo Tepedino. O cdigo civil, os chamados microssistemas..., 5.

18 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 541.porque, muitas vezes, este j se encontra na guarda dos candidatos  adoo. Eventual arrependimento posterior  publicao 
da sentena constitutiva da adoo  ineficaz.
O Cdigo Civil no reproduz o artigo 49 do ECA: a morte dos adotantes no restabelece o poder familiar dos pais naturais. A omisso do legislador, no entanto, no 
derrogou a regra, no havendo qualquer possibilidade de ser restabelecida a relao familiar original. Alis, sequer  necessria dita explicitao, que constitui 
singela conseqncia do instituto. A adoo  irrevogvel e rompe todos os laos com a famlia biolgica. Ocorrendo a morte dos pais adotivos, cabe questionar se 
h a possibilidade de os biolgicos adotarem o filho que fora adotado. Ainda que exista resistncia na doutrina, no existe vedao legal, uma vez que a adoo rompe 
o vnculo de filiao. Com a morte do adotante, como o filho ficou rfo, nada impede que seja adotado pelos pais biolgicos.
Igualmente, no repete a lei civil a vedao de ascendentes e irmos adotarem (ECA 42  1). A omisso, no entanto, no implica a existncia da possibilidade em 
se tratando de adoo de adultos. Assim, os ascendentes e os irmos do adotado, em qualquer caso, no podem adotar. Como o vnculo de parentesco alcana tambm a 
unio estvel (1.595), a restrio estende-se tambm aos conviventes, de modo que  vedada a adoo dos ascendentes e dos irmos do companheiro. Contudo, no existe 
qualquer bice  adoo entre parentes colaterais de terceiro e quarto graus. Portanto, nada impede que algum adote um sobrinho ou um primo, quer consangneo, 
quer adotado.
A alterao do sobrenome do adotado  obrigatria. Permite o ECA a alterao do prenome a pedido do adotante. Agora, sendo o adotado criana ou adolescente, no 
s a pedido do adotante, mas tambm por solicitao do adotado,  possvel a mudana do nome (1.627 e ECA 47  5).
19 Maria Cludia C. Brauner e Maria Regina Fay de azambuja, a releitura..., 44.
20 Tnia da Silva Pereira reconhece a possibilidade de os pais biolgicos resgatar a relao familiar como famlia substituta, restritamente atravs de guarda ou 
tutela, mas jamais adot-lo por se tratarem de ascendentes biolgicos, o que  vedado pelo  1 do artigo 42-ECa. (Da adoo, 167).
21 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 148.
22 aDOO POR aVS. adotado maior. Impossibilidade. Incidncia do art. 42,  1, ECa. No havendo, a partir do novo Cdigo Civil, mais nenhuma possibilidade de questionar 
possveis diferenas de efeitos entre a adoo de maiores e menores, no h margem tambm para dvida acerca da aplicao  adoo de maiores da vedao do artigo 
42,  1, ECa, que dispe acerca da impossibilidade de os avs adotarem os netos. acolheram. (TJRGS - EI 70005635594 - 4G.C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil 
Santos - j. 11/04/2003).
O Cdigo Civil afirma que a relao de parentesco se estabelece com todos os parentes do adotante (1.628), explicitao inexistente no ECA. No entanto, trata-se 
de efeito da prpria adoo, que ocorre mesmo sem o referendo legal. Assim, os vnculos familiares entendem-se a todos que a lei considera parentes em razo do casamento 
ou da unio estvel, inclusive no que diz com os vnculos de afinidade.
O ECA exigia a plena capacidade para adotar, ou seja, a idade de 21 anos (ECA 42). Como houve a reduo da capacidade civil para 18 anos (5), a idade para a adoo 
tem novo limite (1.618). No entanto, basta que um dos adotantes tenha esta idade para o casal ter a possibilidade de adotar. H outro requisito que diz com a idade. 
Entre adotante e adotado, deve existir uma diferena de 16 anos (1.619 e ECA 42  3). Sendo dois os adotantes, em face do silncio da lei,  de admitir-se a mesma 
orientao, ou seja, basta o respeito  diferena de idade com relao a um dos adotantes. No cabe recusar a concesso da adoo, caso no exista a diferena de 
idade indicada com referncia a apenas um dos requerentes.
No s uma, mas duas pessoas, podem adotar algum. A disposio legal, no sentido de que os adotantes devem ser marido e mulher ou viver em unio estvel (1.622), 
no exclui a concesso da medida aos homossexuais. No  indicado o modo de demonstrar a unio estvel, bastando a comprovao da estabilidade da famlia (ECA 42 
 2).25 A adoo pode ser concedida a divorciados e a judicialmente separados, desde que o estgio de convivncia tenha iniciado na constncia da sociedade conjugal 
e haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas (1.622 e ECA 42  4). Quanto aos ex-companheiros, apesar da falta de referncia em quaisquer dos estatutos legais, 
no se pode negar a possibilidade. Basta o atendimento dos mesmos requisitos: incio do estgio de convivncia antes do rompimento da unio e acerto sobre guarda 
e visitas.
23 Pedido de autorizao de adoo de maior pela esposa do pai biolgico, indeferido por haver 15 anos e 8 meses de diferena de idade. Situao de fato, de convivncia 
desde os 4 anos de idade do adotando, hoje com 24 anos. Vnculo afetivo de maternidade constatado. Parecer favorvel do Ministrio Publica. aplicao do art. 226 
da CF, do art. 5 da LICC de 1916 e do art. 6 do ECa, com o fim de se preservar a relao familiar constituda. Comprovado que o pedido no tem fins escusos e aplicando-se 
por analogia e equidade o art. 214 do Cdigo Civil de 1916, disposio mantida no 1.520 do novo Cdigo Civil, o pedido merece procedncia. Recurso conhecido e provido. 
(TJRJ - aC 200200121143 - 8 C.Cv. - Rel. Desa. Nanci Mahfuz - j. 18/03/2003).
24 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena..., 42.
25 Tnia da Silva Pereira. Da adoo, 161.
O consentimento dos pais ou do representante legal do adotando  dispensado, se os pais forem (a) desconhecidos ou tenham sido (b) destitudos do poder familiar 
(1.621  1 e ECA 45  1). Traz o Cdigo Civil mais duas hipteses de dispensa da vnia dos pais (1.624): se provado que se trata de (c) infante exposto ou de (d) 
criana ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destitu-dos do poder familiar, sem que tenha havido nomeao de tutor. 
Infeliz a meno legal a "infante exposto", expresso que lembra a poca em que crianas eram abandonadas nas rodas dos enjeitados que existiam nas portas de conventos 
e casas de misericrdia. Pelo jeito, quando a lei fala em rfo no reclama-do por qualquer parente por mais de um ano, parece ter olvidado que o ECA prev a institucionalizao 
de crianas, ou a colocao em famlia substituta.
Esta dilao das possibilidades de adoo sem o consenti-mento dos genitores ou representantes legais acaba por admitir, nas hipteses elencadas, adoo sem prvia 
destituio do poder familiar. Em se tratando de crianas em situao de risco (ECA 98), isto , "expostas", abandonadas ou filhas de pais desconhecidos, salutar 
a dispensa do processo destitutrio. Alis, o procedimento seria de todo incuo, at por no haver quem citar por edital. Assim, quer pela relevncia do instituto 
da adoo, chamado de sublime, quer pela prevalncia do interesse das crianas e dos adolescentes,  de reconhecer que o artigo 1.624 vai alm do 1.621.26 Nessas 
hipteses, alis, seria at dispensvel procedimento judicial de adoo, ao menos em favor de candidatos j habilitados ou quando j estabelecido o convvio.
Fundamental a exigncia de o tutor ou o curador prestar contas da sua administrao para adotar o pupilo ou curatelado (1.620 e ECA 44). Como o tutor e o curador 
tm a obrigao de prestar contas (obrigao que inexiste em se tratando dos pais), no exigir o adimplemento poderia dar margem a subterfgios para simplesmente 
dispens-los de tal encargo, bastando adotarem o tutelado ou curatelado.
26.4. UNILATERAL - As famlias monoparentais, formadas por um dos genitores e sua prole, tendem a reconstituir-se, formal ou informalmente, gerando ou no descendentes 
comuns. Assim, estabelece-se uma biparentalidade ftica do filho com
26 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 160.
27 Belmiro Pedro Welter. Inconstitucionalidade do processo de adoo judicial, 78.
o parceiro do pai biolgico. Formando-se um novo ncleo familiar,  natural que se busque consolidar os laos familiares no s entre o par, mas tambm com relao 
aos respectivos filhos. Por isso, admite a lei que o cnjuge ou companheiro adote a prole do outro, o que no interfere no vnculo de filiao com relao ao pai 
ou me biolgica (1.626  nico e ECA 41  1 ). Em outras palavras, se uma mulher tem um filho, seu cnjuge ou companheiro pode adot-lo. O infante permanecer 
registra-da em nome da me biolgica e ser procedido ao registro do adotante (cnjuge ou companheiro da genitora) como pai. O filho manter os laos de consanginidade 
com a me e com os parentes dela. O vnculo pelo lado paterno ser com os parentes do adotante. O poder familiar ser exercido por ambos, e o parentesco se estabelece 
com os parentes de cada um dos genitores. Subsistem impedimentos matrimoniais de duas ordens, tanto com relao  famlia de sangue (1.521 I, II e IV), como com 
relao  adotiva (1.521 III e V).
Trata-se de forma especial de adoo, que tem carter hbrido, pois permite a substituio de somente um dos genitores e respectiva ascendncia. Da tambm chamar-se 
adoo semiplena. H trs possibilidades para a ocorrncia da adoo unilateral: (a) quando o filho foi reconhecido por apenas um dos pais. Assim, somente a ele 
compete autorizar a adoo pelo parceiro; (b) reconhecido por ambos os genitores, concordando um deles com a adoo, decai do poder familiar e (c) em face do falecimento 
do pai biolgico. Somente na ltima hiptese h divergncia em sede doutrinria. A morte do genitor leva  extino do poder familiar (1.635 1). Na falta de um dos 
pais, o poder familiar  exercido exclusivamente pelo outro (1.631). No entanto, o genitor sobrevivente no tem o direito de dispor da identidade ou do nome do filho. 
Isto , no tem legitimidade para autorizar a adoo do filho, o que implica extinguir o poder familiar do genitor falecido. Sob esse fundamento, a tendncia  no 
admitir a adoo unilateral em face da impossibilidade de o genitor, em virtude da morte, manifestar-se. Mas, com isso simplesmente alija-se de algum o direito 
de ter nova identidade familiar. Em nome da preservao dos laos de parentesco com a famlia biolgica, olvida-se que se est vivendo em plena era da doutrina da 
proteo integral, e que o interesse de crianas
28 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena..., 39.
29 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena.... 39.
30 Waldyr Grisard Filho. Ser verdadeiramente plena..., 41.
e adolescentes  prioridade absoluta. Como  indispensvel a concordncia do adotando, ao menos depois da idade de 12 anos, manifestando-se ele favoravelmente  
adoo, nada justifica neg-la. Tanto no se justifica a resistncia, que se admite a adoo do nome do padrasto. Porm, sendo algum adotado por uma nica pessoa, 
no cabe manter, no registro de nasci-mento, o nome do outro genitor.
26.5. DE MAIORES - A adoo de maiores nunca foi proibida. Ao contrrio, era at facilitada, na medida em que podia ser levada a efeito por escritura pblica, dispensando-se 
a via judicial. A adoo simples era regulada pelo Cdigo Civil e no envolvia sucesso hereditria, quando o adotante tivesse filhos legtimos, legitimados ou reconhecidos 
(CC16 377). Caso o adotado concorresse com filhos legtimos supervenientes  adoo, cabia-lhe somente metade da herana (CC 16 1.605 2). Houve quem sustentasse 
que o princpio da igualdade na filiao aplicava-se apenas a crianas e adolescentes, por integrar o artigo 227 da Constituio. No entanto, essa posio no vingou. 
A partir do advento da nova ordem constitucional, todos, inde-pendentemente da origem da filiao, passaram a gozar da condio de filhos, fazendo jus a idnticos 
direitos, ainda que adotados antes de sua vigncia.
Esta realidade levou a doutrina a questionar a convenincia de manter a adoo dos maiores de idade. As opinies divergem. H quem alegue que a adoo visa, sobretudo, 
ao exerccio do poder familiar, no havendo justificativa para a concesso da medida aos maiores de 18 anos. Tal corrente sustenta que, alm de ferir a finalidade 
do instituto (pois inexiste razo para proteger os maiores por meio da medida de colocao familiar), a adoo normalmente  revestida, nestes casos, de interesse
31 NOME. Alterao. Patronmico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razo 
suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentena (art. 57). Caracteriza essa hiptese o fato de a 
pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela me e pelo marido dela. Recurso no conhecido. 
(STJ - REsp 220059/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 22/11/2000).
32 ADOO. Destituio de ptrio-poder. Deferimento em favor de uma nica pessoa, mulher. Descabimento de manuteno do nome do pai biolgico no registro. A adoo 
objetiva a desvinculao do menor de sua famlia biolgica, constituindo nova filiao. No cabe, assim, a permanncia de vnculo com a famlia biolgica, caracterizada 
pela manuteno do nome do pai no registro, sendo antecedente a destituio do ptrio-poder de ambos os pais biolgicos. Deram provimento. (TJRGS - AC 70002137974 
- 2 C.Esp.Cv. - Rel. Dra. Marilene Bonzanini Bernardi - j. 12/03/2002).
escuso ou duvidoso, de ordem patrimonial ou econmica. Esses argumentos merecem crticas veementes. A adoo  instituto por demais sublime e grandioso para que 
se amesquinhe com exegeses restritivas, aliceradas no fechamento egostico da famlia consangnea, em estranhas concepes sobre meias-filiaes e no aceitar de 
uma desigualdade que s provo-car problemas psicolgicos ao adotado, tudo em nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais, ou seja, vinculados  herana.
A doutrina tambm questiona, com relao  adoo de maiores, sobre a necessidade de consentimento dos pais. As posies so contraditrias. No entanto, faz-se imperativo, 
se no o consentimento, ao menos a citao dos pais registrais. Mesmo que no precisem consentir, os pais biolgicos devem ser citados, pois a sentena ter profunda 
ingerncia nas suas vidas. Perdem eles o vnculo de filiao que, s claras, no se esgota com a cessao do poder familiar. Como a adoo faz cessar todos os vnculos 
(1.626), de todo desarrazoado a "perda" de um filho sem sequer tomar conhecimento de tal fato. De outro lado, como se trata de ao relativa ao estado de uma pessoa, 
para a sentena produzir coisa julgada com relao a terceiros  indispensvel a citao de todos os interessados como litisconsortes necessrios (CPC 472).38
26.6. INTERNACIONAL - Este tema sempre gera acesos debates. H quem considere a adoo internacional como de grande valia para amenizar os problemas sociais. Outros, 
no entanto,
33 Antnio Chaves. Adoo, adoo simples e adoo plena, 607.
34 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 123.

35 Tnia da Silva Pereira sustenta a dispensabilidade da autorizao (Da adoo, 160).
36 ADOO. Maior de idades Necessidade de citao dos pais biolgicos. Embora o consntimento dos pais biolgicos no seja condio para o deferimento da adoo 
de
maior de 18 anos, por se tratar de uma causa relativa ao estado da pessoa,  necessria a citao de todos os interessados para que a sentena produza efeitos erga 
omnes (CC
472), mesmo em se tratando de processo de jurisdio voluntria (CPC 1.105). Certo, no entanto, que os pais biolgicos no podero opor a ausncia de seu consentimento 
desmotivado para obstar que a adoo se consume. Negaram provimento. Unnime.
(TJRGS - AI 70010150712 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 22/ 12/2004).
37 Cabe trazer como exemplo de reflexo da adoo, em relao aos pais naturais, a
impossibilidade de eles pedirem alimentos ao filho que foi adotado, alm de haver o rompimento da vocao hereditria entre eles.

38 Trata-se de litisconsrcio necessrio unitrio, uma vez que a sentena decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes. Assim, se no requerida a citao, dever o juiz determin-la de oficio, sob pena de nulidade (CPC 47). (Maria Berenice Dias. 
O terceiro no processo, 46).
temem que se transforme em trfico de crianas ou, o pior, que objetive a venda de rgos do adotado. Trata-se de adoo admitida constitucionalmente, sendo delegado 
 lei o estabelecimento dos casos e das condies de sua efetivao por estrangeiros (CF 227  5). De forma cautelosa, o ECA torna obrigatrio o estgio de convivncia 
quando o adotante (estrangeiro ou brasileiro) tem domiclio ou residncia fora do Brasil (ECA 46  2). O estgio dever ser cumprido no territrio nacional e ter 
durao mnima de quinze dias, para crianas de at dois anos, e de, no mnimo, trinta dias nos demais casos.
O Cdigo Civil delega a adoo por estrangeiros  lei espe-cial (1.629), a qual ainda no foi editada. Aplicam-se, pois, as escassas normas do ECA. O Brasil ratificou 
a Conveno Relativa  Proteo e Cooperao Internacional em Matria de Adoo Internacional, de 1993. Assim, passou o Ministrio da Justia a ser responsvel pelas 
adoes internacionais. Ao admitir a adoo somente por meio das agncias, e ao proibir os advogados de atuarem, tais exigncias geram srios obstculos  operacionalizao 
da medida de colocao familiar.
26.7. PSTUMA - Possvel o deferimento da adoo mesmo depois do falecimento do adotante (ECA 42 5). Para isso  necessrio que o procedimento judicial de adoo 
j tenha iniciado, bem como que seja comprovada a inequvoca manifestao de vontade do adotante. Trata-se do reconhecimento de um processo socioafetivo de adoo. 
A Justia apenas convalida a vontade do falecido. A sentena possui carga de eficcia constitutiva, e seus efeitos retroagem  data da morte do adotante. Opera simultaneamente 
a extino do poder familiar existente e a constituio do vnculo de filiao civil.
26.8. "A BRASILEIRA", VOLUNTRIA, SIMULADA OU PRESUMIDA
- H uma prtica disseminada no Brasil - da o nome eleito pela jurisprudncia - de o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, simplesmente registrando 
a criana como se fosse seu descendente. Ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiao (CP 242), no tem havido condenaes, pela motivao afetiva 
que envolve sua prtica.
39 Tnia da Silva Pereira tece cida critica a esta limitao (Da adoo, 171).
40 Jos Carlos Teixeira Giorgis. Notas sobre adoo pstuma, 205.
41 Jos Carlos Teixeira Giorgis. Notas sobre adoo pstuma, 208.
Em muitos casos, rompido o vnculo afetivo dos genitores e findo o convvio com o filho, o pai busca a desconstituio do registro por meio de ao anulatria ou 
negatria de paternidade, em face da obrigatoriedade de arcar com alimentos. A juris-prudncia, reconhecendo a voluntariedade do ato levado a efeito de modo espontneo, 
por meio da expresso "adoo  brasileira", passou a no admitir a anulao do registro de nascimento, considerando irreversvel. No tendo havido vcio de vontade, 
no cabe a anulao. A lei no autoriza a ningum vindicar estado contrrio ao que resulta do registro de nascimento (1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione 
a possibilidade de anulao por erro ou falsidade, no se pode aceitar a alegao de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, o registro 
de filho alheio como prprio, em havendo o conhecimento da verdadeira filiao, impede posterior anulao.
A inteno de formar um ncleo familiar deveria ensejar a adoo do filho da companheira e, no, o seu indevido registro. Ora, se a adoo  irreversvel (ECA 48), 
no se pode conceder tratamento desigual a quem faz uso de expediente ilegal. In-questionvel a vontade do pai registral em assumir a paternidade, no pode ser aceito 
arrependimento posterior. Imperativo prestigiar a posse de estado de filho de que desfruta o registra-do, na medida em que se configurou a filiao socioafetiva.
26.9. INTUITO PERSONAE - Determina o ECA que, em cada comarca ou foro regional, haja registro de crianas e adolescentes em condies de serem adotados e de pessoas 
interessadas em adotar (ECA 50). Para serem includos nesse rol, os pretendentes  adoo devem ser considerados aptos, aps a realizao de entrevistas e estudo 
social.
, Existe uma exacerbada tendncia em sacralizar a ordem de preferncia e no admitir, em hiptese nenhuma, a adoo por pessoas no inscritas. No entanto, h situaes 
excepcionais em que  necessrio deferir a adoo, ainda que o candidato no tenha se submetido ao procedimento de inscrio no registro, at porque, muitas vezes, 
jamais havia pensado em adotar.  o
42 aDOO. Reconhecimento espontneo. Irrevogabilidade. O reconhecimento espontneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo no ser o pai biolgico, se compromete 
em acordo judicialmente homologado a registrar como sua filha a da sua esposa, tipifica verdadeira adoo, irrevogvel, no cabendo, posteriormente, a pretenso 
anulatria de tal clusula, por no demonstrado vcio de consentimento. Improcedncia de ao mantida. (TJRGS - aC 70005187588 - Rel. Des. Jos Trindade - j. 12/12/2002).
que se chama de adoo intuitus personae, em que h o desejo de adotar determinado indivduo. As circunstncias so varia-das. Pessoas buscam adotar infantes que 
encontram no lixo, ou quando se vinculam afetivamente a crianas abrigadas em instituies onde trabalham ou desenvolvem servio voluntrio. Em muitos casos, a prpria 
me entrega o filho ao pretenso adotante. Em todas essas hipteses, deve-se atentar ao direito da criana de ser adotada por quem j lhe dedica um carinho diferenciado, 
ao invs de priorizar os adultos pelo s fato de estarem includos no registro de adoo.
No sendo a pretenso contrria ao interesse da criana, injustificvel negar a adoo por ausncia de prvia inscrio dos interessados. A famigerada lista serve, 
to-s, para organizar os pretendentes  adoo, isto , para agilizar e facilitar a concesso da medida, e no para obstaculiz-la. Constituindo-se vnculo afetivo 
do pretendente com a criana,  perverso negar o pedido e entregar o adotando ao primeiro inscrito na lista. Tal postura desatende aos interesses prioritrios de 
crianas e adolescentes, que gozam de proteo constitucional.


26.10. HOMOAFETIVA - O tema  tormentoso e divide opinies. No entanto, inexiste obstculo legal  adoo por homossexuais. Alis,  crescente o nmero de gays e 
lsbicas que se candidatam  adoo. Ainda que de forma tmida, vem sendo concedida a medida, no havendo mais necessidade de ocultao da orientao sexual para 
a habilitao. O curioso  que sequer se
43 aDOO. Tendo a genitora da menor entregue sua filha em adoo a um casal determinado (adoo intuitu personae), no se pode desconsiderar tal vontade, em razo 
da existncia de listagem de casais cadastrados para adotar. a lista serve para organizar a ordem de preferncia na adoo de crianas e adolescentes, no podendo 
ser mais importante que o ato da adoo em si. Desproveram. Unnime. (TJRGS - aC 70006597223 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 13/08/2003).
44 GUaRDa DE MENORES. ECa. Infante submetida  guarda provisria de casal que perdera filho nascituro, a fim de se lhe propiciar amamentao regular. agravo de deciso 
revogatria fundada no fato de que a me reconsiderara seu ato de entrega da filha  adoo. Recurso provido. No interesse da criana o cadastro de pretendentes 
 adoo, no impede a guarda provisria a casal que lhe propicie amamentao e, pois, com ela estabelea vnculo de afetividade, enquanto se processa a necessria 
habilitao. (TJPR - aI 103947-2 - 2 C. Crim. - Rel. Des. Newton Luz - DJPR 28/05/2001).
45 aDOCO CUMULaDa COM DESTITUICaO DO PTRIO PODER. alegao de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministrio Pblico. Havendo os pareceres 
de apoio (psicolgico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente agora orgulho de ter um pai e uma famlia, j que abandonado pelos 
genitores com um ano de idade, atende a adoo aos objetivos preconizados pelo ECa e desejados por toda a sociedade. Sendo o adotante professor de cincias de colgios 
religiosos, cujos padres de conduta so rigidamente observados, e inexistindo bice outro, tambm  a adoo, a ele entregue, fator de formao moral, cultural 
e espiritual do adotado. a afirmao de homossexualidade do adotante, preferncia individual cons-
questiona ao pretendente se vive um relacionamento homoafetivo.  deferida a adoo, sem atentar-se que a criana viver em lar formado por pessoas do mesmo sexo.
As nicas exigncias para o deferimento da adoo (1.625 e ECA 43) so que esta apresente reais vantagens para o adotado e fundamente-se em motivos legtimos. Ora, 
vivendo o adotando com quem mantm um vnculo familiar estvel, excluir a possi-bilidade de adoo e mant-lo institucionalizado s vem em seu prejuzo. No se pode 
olvidar que a lei no veda a possibilidade de duas pessoas adotarem, ainda que no sejam casadas ou vivam em unio estvel. Como o divrcio dissolve o vnculo do 
casamento (1.571  1), a permisso da adoo conjunta por ex-cnjuges acaba por autorizar que duas pessoas, sem qual-quer liame legal ou mesmo afetivo, adotem o 
mesmo infante.
Por outro lado, diante do conceito aberto de famlia substituta (ECA 28), nada impede que duas pessoas adotem, inde-pendentemente da identidade sexual. Nem na Lei 
dos Registros Pblicos se encontra bice ao registro que indique como genitores duas pessoas do mesmo sexo. Basta registrar o adotando como "filho de", acrescentando 
o nome dos pais. No entanto, permanece a resistncia em conceder a adoo a um casal que mantenha unio homoafetiva. As justificativas so muitas: problemas que 
a criana poderia enfrentar no ambiente escolar; ausncia de referenciais de ambos os sexos para o desenvolvi-mento do adotando; obstculos na lei dos Registros 
Pblicos, entre outros. Mas o motivo  um s: o preconceito. E enorme a dificuldade em aceitar os pares de pessoas do mesmo sexo como famlia. H a crena de que 
se trata de relacionamento isento de perfil de retido e moralidade. Isso tem o nome de discriminao. A aparente inteno de proteger as crianas s lhes prejudica. 
Vivendo o infante em famlia homoafetiva e possuindo vnculo jurdico com somente um do par, resta absolutamente dsamparado com relao ao outro, que tambm considera 
pai ou me. O no-estabelecimento de uma vinculao obrigacional gera a absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que tambm  seu.
No cabe rechaar, ainda, a possibilidade de o filho biolgico ser adotado pelo parceiro do genitor. Modo expresso, permite-se
titucionalmente garantida, no pode servir de empecilho  adoo de menor, se no demonstrada ou provada qualquer manifestao ofensiva ao decoro e capaz de deformar 
o carter do adotado, por mestre a cuja atuao  tambm entregue a formao moral e cultural de muitos outros jovens. apelo improvido. (TJRJ - aC 14.332/98 - Rel. 
Des. Jorge de Miranda Magalhes - j. 26/08/1999).
que um dos cnjuges ou companheiros adote o filho do outro (1.626  nico). O simples fato de haver relao homoafetiva no impede que o filho seja adotado pelo 
companheiro. Alis, j existem antecedentes. Ainda que no tenha sido deferida a adoo, vem sendo assegurada a guarda ao companheiro homossexual do genitor.
A postura omissiva da Justia olvida tudo que vem sendo construdo, em sede doutrinria e jurisprudencial, sobre a identificao das relaes de parentalidade. A 
filiao socioafetiva sobrepe-se a qualquer outro vnculo, quer biolgico, quer legal. Negar a possibilidade do reconhecimento da filiao, quando os pais so do 
mesmo sexo,  uma forma cruel de discriminar e de punir. H uma legio de filhos esperando algum para chamar de me ou pai. Se forem dois pais, ou duas mes, no 
importa, pois amor ir receber.


26.11. FILHO DE "CRIAO" - A partir do momento em que passou a vigorar o princpio da proteo integral, a filiao no merece designaes discriminatrias. A palavra 
filho no admite qualquer adjetivao. A identidade dos vnculos de filiao divorciou-se das verdades biolgica, registral e jurdica. Assim, aquele que sempre 
foi chamado de "filho de criao", ou seja, aquela criana - normalmente carente - que passa a conviver no seio de uma famlia, ainda que sabendo da inexistncia 
de vnculo biolgico, merece desfrutar de todos os direitos atinentes  filiao. A pejorativa complementao "de criao" est mais que na hora de ser abolida.


26.12. DE NASCITURO - A doutrina mantm aceso o debate sobre adoo de uma criana antes do nascimento. Esta faculdade, expressamente consagrada na legislao pretrita 
(CC 16 372), no est prevista no atual Cdigo Civil. Mas h quem sustente ainda essa possibilidade. A doutrina, contudo, inclina-se em recha-la, considerando 
um contra-senso, sob o ponto de vista humano e legal. Para sustentar a inviabilidade,
46 Quando do falecimento do filho da cantora Cssia Eller, seu filho foi deixado sob a guarda de sua companheira. Tambm foi deferida a guarda ao companheiro travesti 
do pai biolgico, que a criana sempre identificou como sendo sua me.
47 Belmiro Pedro Welter. Igualdade entre a filiao biolgica e socioafetiva, 132.
48 Silmara Juny Chinelato. Tutela civil do nascituro, 78.
49 Paulo Luiz Netto Lbo. Cdigo civil comentado, 145.
50 antonio Chaves. adoo, adoo simples e adoo plena, 66.
 invocada a Conveno de Haia, que exige o consentimento da me aps o nascimento da criana, relativamente  adoo internacional.
26.13. INVESTIGAO DE PATERNIDADE - Ainda que a adoo seja irrevogvel (ECA 48), a jurisprudncia vem admitindo a possibilidade de o adotado investigar sua filiao 
biolgica. O direito de conhecer a verdadeira identidade integra o conceito de dignidade da pessoa humana. No entanto, gerando a adoo vnculo de filiao socioafetiva, 
a declarao da paternidade no surte efeitos registrais, o que impede benefcios de carter econmico. De qualquer forma, seja para satisfazer mera curiosidade, 
seja em respeito ao direito de conhecer a origem biolgica, ou mesmo para efeitos mdicos,  possvel obter a declarao da paternidade gentica sem desconstituir 
a filiao gerada pela adoo. Na hiptese de, aps a adoo, ter ocorrido o total afastamento entre adotante e adotado, de modo a no desfrutar o filho da posse 
de estado, no h como negar a possibilidade de ser investigada a paternidade afetiva, gerando todos os efeitos, quer registrais, quer sucessrios.
26.14. BENEFCIOS LEGAIS - No caso de adoo ou guarda judicial de criana,  assegurado salrio-maternidade e benefcio previdencirio a ser pago pelo INSS. Tambm 
a adotante e a guardi fazem jus  licena-maternidade. A lei estabelece prazos diversificados, a depender da idade da criana. Se o adotado tiver at 1 ano de idade, 
o perodo de licena  de 120 dias; a partir de 1 ano at a idade de 4 anos, a licena  de 60 dias. Com referncia a crianas de 4 a 8 anos de idade, o perodo 
 de 30 dias.
Essa divergncia temporal, de flagrante inconstitucionalidade em razo da evidente discriminao no tratamento dispensa-do a mes e filhos, tem gerado inmeros questionamentos.
51 Maria Claudia C. Brauner e Maria Regina Fay de azambuja. a releitura..., 42.
52 aDOO. Investigao de paternidade. Possibilidade. admitir-se o reconhecimento do vnculo biolgico de paternidade no envolve qualquer desconsiderao ao disposto 
no art. 48 da L 8.069/90. a adoo subsiste inalterada. a lei determina o desapareci-mento dos vnculos jurdicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem 
os naturais, da a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitvel necessidade psicolgica de se conhecer os verdadeiros 
pais. Inexistncia, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no artigo 27 do ECa. (STJ - REsp 127.541 - 3 T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - 
j. 10/04/2000).
53 a Lei n. 9.876/99 acrescentou o artigo 71-a  Lei n. 8.213/91.
54 A Lei n. 10.421, de 15/4/2002 acrescentou o artigo 392-a  CLT.
55 Maria Claudia C. Brauner e Maria Regina Fay de azambuja. a releitura..., 43.Certo  que, quanto maior a criana, mais difcil a adaptao ao novo lar. E fundamental 
que adotante e adotado disponham de um perodo para conviver e estreitar laos de afinidade. A criana constri sua estrutura social e emocional a partir da identificao 
com as pessoas que preenchem suas necessidades de alimentao, proteo, higiene aconchego, entre outros. As necessidades psicolgicas, quase sempre, suplantam as 
necessidades de ordem material.
Nada justifica no conceder licena-paternidade e benefcios previdencirios ao adotante, j que os direitos so reconhecidos somente  adotante mulher.


26.15. DIREITOS SUCESSRIOS - Transferem-se ao adotante todos os deveres, e ao adotado so assegurados todos os direitos do vnculo paterno-filial, inclusive os 
sucessrios. Os direitos so recprocos e estendem-se a todos os parentes sucessveis (1.829 e ECA 41  2). A Constituio Federal eliminou quaisquer distines 
em matria de filiao. Assim, a partir de sua vigncia, o filho adotivo tem os mesmos direitos sucessrios do filho biolgico. No cabe alegar que a adoo foi 
levada a efeito antes da vigncia da Carta Constitucional, uma vez que, em matria sucessria, vigora a lei do tempo da abertura da sucesso, que ocorre no momento 
do falecimento (1.787).57
26.16. Ao DE ADOO - A adoo, tanto de menores (ECA 47) como de maiores de 18 anos de idade (1.623), s pode ocorrer por processo judicial.  necessria a participao 
do Ministrio Pblico quando do pedido de adoo, por se tratar de ao de estado (CPC 82 II).
A ao de adoo  processada nas varas de famlia. Tanto a adoo de maiores como de crianas e adolescentes. Quando se trata de adoo de crianas e adolescentes 
em situao de risco (ECA 98),  impositivo aplicar o ECA, que define a compe-
56 Tnia da Silva Pereira. Da adoo, 174.
57 INVENTRIO. Habilitao de herdeiro. Filha adotiva. abertura da sucesso aps a CF. Como a lei que rege a capacidade sucessria  a vigente no momento da abertura 
da sucesso ex vi do art. 1.577 do CC, como a sucesso foi aberta sob a vigncia desta nova Carta Magna e como esta veda qualquer distino entre filhos naturais 
e adotivos, a filha adotiva da de cujus, tem plena capacidade sucessria. Inteligncia do art. 227,  6 da CF. Recurso desprovido. (TJRGS - aI 70002462406 - 7 
C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. 06/06/2001).
58 assim, no se atina  referncia do artigo 10 do Cdigo Civil ao prever a averbao em registro pblico dos atos extrajudiciais de adoo. S pode ser cochilo 
do legislador.
tncia das varas da infncia e juventude (ECA 148 III). Ser determinada a realizao de estudo social e, se possvel, de percia por equipe interdisciplinar, devendo 
concesso da medida ser antecedida de um estgio de convivncia (ECA 165).
O estgio de convivncia, ainda que no previsto no Cdigo Civil, continua sendo necessrio, em se tratando de adoo de crianas e adolescentes (ECA 46). H a possibilidade 
de o juiz dispens-lo em duas hipteses (ECA 46  1): (a) se o adotando no contar mais de um ano ou, (b) qualquer que seja sua idade, j estiver na companhia do 
adotante por tempo suficiente para avaliar a convenincia da constituio do vnculo.
O Cdigo Civil prev a oitiva do adotado quando contar ele
mais de 12 anos de idade (1.621). O ECA, por sua vez, prev que
o adotado dever ser ouvido, sempre que possvel e a sua
opinio devidamente considerada (ECA 28  1). De qualquer
forma, deve prevalecer a orientao do Estatuto, que resguarda
o melhor interesse da criana, que tem direito de se manifestar,
contanto que tenha idade para expressar sua vontade. A oitiva
do infante, contudo, no deve ser realizada pelo juiz, sendo
recomendvel o desempenho da tarefa por profissional com
preparo especializado, da rea da psicologia ou do servio social.
Assegurados todos os direitos decorrentes da filiao, a
adoo leva  destituio do poder familiar. Inexistindo a
concordncia dos genitores, a tendncia sempre foi exigir a
prvia demanda de desconstituio, extinguindo-se a ao de
adoo, por impossibilidade jurdica do pedido (CPC 267 VI),
para que se processasse em ao autnoma a extino do poder
familiar. A jurisprudncia, em um primeiro momento, passou a
admitir a cumulao das demandas de destituio e de adoo.
Agora, o pedido de destituio passou a ser reconhecido como
implcito na ao de adoo. Assim, a concesso da adoo
enseja o trmino do poder familiar, por efeito reflexo da senten-
a.
O vnculo da adoo constitui-se por sentena judicial que dispe de eficcia constitutiva e produz efeitos a partir de seu trnsito em julgado. H uma exceo a 
esta regra. Na hiptese
59 aDOO. Pedidos expressos de destituio do ptrio poder e de adoo. Desnecessidade. Deferimento do pedido de adoo implica na perda automtica do ptrio poder. 
Agravo improvido. Desnecessrio pedidos expressos de destituio do ptrio poder e de adoo, uma vez que esta ltima desliga o adotado de quaisquer vnculos anteriores, 
ressalvados os de ordem matrimonial. Em havendo adoo, automaticamente opera-se a perda do ptrio poder. (TJDF - aI 9.173/97 (103861) - 3 T. - Rel. Des. Nvio 
Gonalves DJU 27/11/2002).
de ocorrer o falecimento do adotante no curso do processo de adoo, a sentena dispor de efeito retroativo  data do bito (1.628 e ECA 47  6), desde que j 
tenha havido inequvoca manifestao de vontade (ECA 42  5). A sentena  inscrita, mediante mandado judicial, no registro civil, sem qualquer referncia  origem 
do ato. E tal o interesse em que a natureza do vnculo no seja revelada, que da inscrio no registro do nascimento do adotado no deve constar nenhuma observao, 
sendo vedado o fornecimento de certido (ECA 47).
Sustenta Belmiro Pedro Welter, no sem razo, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de adoo judicial. O autor preconiza a dispensabilidade 
do cumprimento de todos os requisitos legais (1.618 a 1.629 e ECA 39 a 52), sob o fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo  consensual e voluntrio. 
Argumenta, ainda, ser intil a via judicial, principalmente se houve a destituio do poder familiar, ou quando  dispensvel o consentimento dos pais, por se tratar 
de infante em estado de vulnerabilidade social (1.621  1 e 1.624).
Leitura complementar
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A adoo sob a perspectiva da doutrina da proteo integral. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antnio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos 
psicolgicos na prtica jurdica. Campinas: Millennium, 2002, p. 303-317.
BRAUNER, Maria Cludia Crespo; AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Adoo: a releitura da adoo sob a perspectiva da doutrina da proteo integral  infncia e adolescncia. 
Revista Brasileira de Direito de Famlia, n. 18, p. 30-48, jun./jul. 2003.
BRITO, Leila Maria Torraca de; DIUANA, Solange. Adoo por cnjuge - Reais vantagens, quando? Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 13, p. 42-52, 
abr./jun.
2002.
GRISARD FILHO, Waldyr. Adoo plena: ser verdadeiramente plena a adoo unilateral. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 11, p. 31-45, out./dez. 
2001.
SCHETTINI Filho, Luiz. Compreendendo o filho adotivo. Recife: Bagao, 1998.
SILVA JNIOR, Enzio de Deus. A possibilidade de adoo por casais homossexuais. Curitiba: Juru, 2005.
PEREIRA, Tnia da Silva. Da adoo. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Horizonte: Del Rey, 2003, p. 151-176.
WELTER, Belmiro Pedro. Inconstitucionalidade do processo de adoo judicial. In: -; MADALENO, Rolf Hanssen. (coord.) Direitos fundamentais do Direito de Famlia. 
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59-86.
60 Belmiro Pedro Welter. Inconstitucionalidade do processo de adoo judicial, 72.
27. Alimentos
Referncias legais - CF 5 LXVII e 229; CC 206  2, 1.694 a 1710; CPC 155 II, 520 II, 732 a 735 e 852 a 854; Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos - LA); Lei 8.069/90 
(ECA) 22; Lei 8.560/92 7 e CP 244.
27.1. VISO HISTRICA - O modo como a lei regula as relaes familiares acaba refletindo no tema alimentos. Em um primeiro momento, o poder familiar, com o nome 
ptrio poder, era exercido pelo homem. Era ele o cabea do casal, o chefe da sociedade conjugal. Assim, era dele a obrigao de prover o sustento da famlia, o que 
se convertia em obrigao alimentar, na eventualidade do rompimento do casamento. Rompimento, no dissoluo, pois o casamento era indissolvel. Com o ntido intuito 
de proteger a famlia, o Cdigo Civil de 1916, quando de sua edio, acabou perpetrando uma das maiores atrocidades contra crianas e adolescentes. Simplesmente 
no permitia o reconhecimento dos filhos ilegtimos, ou seja, filhos havidos fora do casamento. Com isso, no podiam eles buscar a prpria identidade e nem os meios 
para prover sua subsistncia. Somente 30 anos aps foi permitido ao filho de homem casado promover, em segredo de justia, ao de investigao de paternidade, ape-nas 
para buscar alimentos., Embora reconhecida a paternidade, a relao de parentesco no era declarada.
Idntico perfil conservador e patriarcal da famlia levou o Cdigo anterior a s impor a obrigao alimentar ao marido em favor da mulher inocente e pobre, apesar 
de atribuir a ambos os cnjuges o dever de mtua assistncia. O casamento era indissolvel, somente se extinguia por morte ou anulao. Ha-via, porm, a possibilidade 
de o matrimnio terminar pelo desquite, o que dava ensejo  separao de fato dos cnjuges,  dispensa do dever de fidelidade e ao trmino do regime de bens.
 Lei n 883/1948.
Mas o vnculo matrimonial mantinha-se inalterado. Tendo em vista que o casamento no se dissolvia, o encargo assistencial permanecia, ao menos do homem para com 
a mulher, a depender da sua inocncia e necessidade, assim reconhecida na ao de desquite. O dever de sustento somente cessava no caso de abandono do lar sem justo 
motivo. A maior preocupao no era com a necessidade, mas com a conduta moral da mulher, pois a sua honestidade era condio para obter penso alimentcia. O conceito 
de honestidade, para as mulheres, sempre esteve ligado  sua sexualidade. O exerccio da liberdade sexual fazia cessar a obrigao alimentar, sem qualquer questionamento 
quanto  possibilidade de ela conseguir manter-se. Assim, a castidade integrava o suporte ftico do direito a alimentos. Para fazer jus a eles, a mulher precisava 
provar no s sua necessidade, mas tambm sua castidade.
Com o advento da Lei do Divrcio, o dever alimentar, entre os cnjuges, passou a ser recproco, mas imputvel somente ao responsvel pela separao. O consorte que 
tivesse conduta desonrosa ou praticasse qualquer ato que violasse os deveres do casamento, tornando insuportvel a vida em comum, era conde-nado a pagar penso quele 
que no teve culpa pelo rompimento do vnculo afetivo. A lei no dava margem a outra interpretao (LD 19): O cnjuge responsvel pela separao judicial prestar 
ao outro, se dela necessitar, a penso que o juiz fixar. Ou seja, o culpado pela separao no tinha o direito de pleitear alimentos, pretenso somente assegurada 
a quem no havia dado causa ao fim do matrimnio. Somente o inocente fazia jus  penso alimentcia. Assim, a demanda, necessariamente, envolvia a perquirio da 
causa do rompimento da vida em comum. O autor da ao, para ser contemplado com alimentos, necessitava provar, alm da necessidade, sua inocncia e a culpa do ru. 
At a simples iniciativa judicial de buscar a separao exclua o direito de pleitear alimentos.
Na legislao que regulamentou a unio estvel, por sua vez, os conviventes gozavam de situao privilegiada se confrontada com o casamento (L 8.971/94 1 e L 9.278/96 
7). O encargo alimentar no estava condicionado  postura dos parceiros quando do fim do relacionamento. A ausncia do elemento culpa pelo trmino do convvio limitava 
o mbito de cognio da demanda de alimentos, se comparada com a ao decorrente da relao de casamento. Tal incongruncia passou a ser encarada Pela jurisprudncia 
como ntida afronta ao princpio da isonomia. A justia no consegue conviver com o impondervel, nemdar tratamento diferenciado e mais restritivo a direitos de 
igual natureza. Como casamento e unio estvel tm origem em um vnculo afetivo, nada justificava a distino. Assim, passou-se a dispensar a perquirio da culpa 
quando a lide envolvesse alimentos a cnjuges.
No perodo de vigncia do Cdigo Civil de 1916, cada diploma legal regrava de modo diferenciado a obrigao alimentar. A Lei do Divrcio e a legislao da unio 
estvel regulavam os alimentos derivados do dever de mtua assistncia. No diploma civil, o dever decorria do vnculo de consanginidade. Contudo, em face da homogeneidade 
de tratamento levada a efeito pelo Cdigo Civil em vigor, no se sabe se por falha, desconhecimento ou real inteno voltam questionamentos sobre culpa, pois a presena 
desta limita os alimentos, independente da origem da obrigao.
O Cdigo anterior vedava a renncia aos alimentos, admitindo somente a possibilidade de no serem cobrados (CC16 404). No desquite, no era admitida a renncia, 
somente a dispensa da penso, em face de Smula do STF. A Lei do Divrcio nada dizia. No entanto, a jurisprudncia passou a reconhecer a possibilidade de renncia 
na separao e no divrcio. Ou seja, os parentes no podiam renunciar aos alimentos, mas os cnjuges sim.
No Cdigo Civil anterior (CC16 402), a obrigao alimentar era intransmissvel. A Lei do Divrcio consagrava a transmissibilidade do dever de prestar alimentos aos 
herdeiros do devedor (LD 23). A tendncia consolidada na jurisprudncia era admitir a transmisso exclusivamente da dvida alimentar, isto , das prestaes vencidas 
at a data do falecimento do devedor
de alimentos.
O Cdigo Civil (1.694 a 1.710) trata promiscuamente dos alimentos, no distinguindo a origem da obrigao, se decorrente da relao de parentesco ou do rompimento 
do casamento ou da convivncia. A ausncia de diferenciao quanto  natureza do encargo tem gerado srias controvrsias em sede doutrinria.
27.2. TENTATIVA CONCEITUAL - Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano  o de sobreviver E este, com certeza,  o maior compromisso 
do Estado: garantir

2 Francisco Cahali. Dos alimentos, 229.
3 Smula 379 do STF: No acordo de desquite, no se admite renncia aos alimentos. que podero ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
4 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 373.
a vida dos cidados. Assim,  o Estado o primeiro a ter a obrigao de prestar alimentos aos seus cidados e aos entes da famlia, na pessoa de cada um que a integra. 
Em face dos encargos sociais impostos ao Estado, de forma cada vez mais ampliativa, no tem condies de socorrer a todos. Surge, desse modo, o direito a alimentos 
como princpio  preservao da dignidade humana (CF 1 III). Todos tm direito de viver, e viver com dignidade. Os parentes so os primeiros convocados para auxiliar 
aqueles que no tm condies de subsistir por seus prprios meios. A lei transformou em dever jurdico a solidariedade familiar, ao impor, aos que mantm vnculos 
afetivos decorrente dos vnculos familiares, o encargo de garantir a subsistncia dos demais parentes. Trata-se do dever de mtuo auxlio transformado em lei. Alis, 
este  um dos motivos que leva a Constituio a emprestar especial proteo  famlia (CF 226). Por isso, parentes, cnjuges e companheiros assumem, por fora de 
lei, a obrigao de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse mister. A obrigao alimentar  um dos principais efeitos que decorrem 
da relao de parentesco.' To acentuado  o interesse pblico para que essa obrigao seja cumprida que  possvel at a priso do devedor de alimentos (CF 5 LXVII).
27.3. NATUREZA JURDICA - Obrigaes de natureza alimentar no existem somente no direito de famlia. H alimentos que decorrem da prtica de ato ilcito, so estabelecidos 
contratual-mente ou atravs de testamento. Constituem encargos com caractersticas diversas e sujeitos a princpios outros. O dever alimentar, no mbito do direito 
das famlias, decorre do poder familiar, do parentesco, da dissoluo do casamento ou da unio estvel. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares 
e se desdobram os conceitos de famlia e de filiao, mais a obrigao alimentar adquire novos matizes. Ainda que cada uma das espcies de obrigao tenha origens 
diversas e caractersticas prprias, esto tratadas pelo Cdigo Civil de maneira indistinta.
A natureza jurdica dos alimentos est ligada  origem da obrigao. O dever dos pais de sustentar os filhos deriva do Poder familiar. A prpria Constituio (CF 
229) reconhece a
5 Alice de Souza Birchal. a relao processual dos avs..., 54.
6 Arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 717.
7 Carlos alberto Bittar. Direito de famlia. 252.obrigao dos pais de ajudar, criar e educar os filhos menores, sendo que os maiores devem auxiliar e amparar os 
pais na velhice, carncia e enfermidade. O dever dos parentes entre si repousa na solidariedade familiar e se estende para todos os demais, em linha reta. Na linha 
colateral, a obrigao limita-se ao quarto grau. O encargo alimentar, decorrente do casamento e da unio estvel, tem origem no dever de mtua assistncia, que existe 
durante a convivncia e persiste mesmo depois de rompido o vnculo afetivo. Cessada a vida em comum, a obrigao de assistncia cristaliza-se na modalidade de penso 
alimentcia. Basta que um do par no consiga prover a prpria subsistncia, e o outro tenha condies de lhe prestar auxlio.
27.4. NATURAIS E CIVIS - O Cdigo Civil no define o que sejam alimentos, mas o seu contedo pode ser buscado no que entende a lei por legado de alimentos (1.920): 
sustento, cura, vesturio e casa, alm de educao, se o legatrio for menor. Assim, para o Direito, alimento no significa somente o que se ingere para assegurar 
a vida. A obrigao alimentar tem um fim precpuo, isto , atender s necessidades de uma pessoa que no pode prover a prpria subsistncia. No entanto, a expresso 
alimentos vem adquirindo uma dimenso cada vez mais abrangente. O preceito constitucional assegura a crianas e adolescentes direito  vida,  sade,  alimentao, 
 educao, ao lazer,  profissionalizao,  cultura e  dignidade (CF 227). Pode-se encontrar, a, o parmetro do indispensvel para viver, de modo a auxiliar 
a mensurao do pensionamento. De qual-quer forma, os alimentos englobam tudo o que  necessrio para algum viver com certa dignidade.
O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais so os indispensveis  subsistncia, como alimentao, 
vesturio, sade, habitao, educao, etc. Alimentos civis so os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padro de vida e o status 
social. Essa distino, agora trazida  esfera legal, de h muito era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudncia na fixao dos alimentos de forma diferenciada, 
em conformidade com a origem da obrigao, ao serem quantificados os alimentos destinados aos filhos, cnjuges ou ex-companheiro.  prole eram deferidos

8 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 375.
9 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 328.
alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condio social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais. Os consortes 
e companheiros percebiam alimentos naturais: o indispensvel  sobrevivncia.
A diferenciao entre alimentos civis e naturais foi adotada pelo Cdigo Civil com ntido carter punitivo. Parentes, cnjuges e companheiros podem pedir alimentos 
uns aos outros para viver de modo compatvel com a condio social, inclusive para atender s necessidades de educao (1.694). Todos os beneficirios - filhos, 
pais, parentes, cnjuges e companheiros - tm assegurada a mantena do padro de vida que sempre desfrutaram. Merecem alimentos civis, independente da origem da 
obrigao. No entanto, limita a lei o valor dos alimentos sempre que  detectada culpa do alimentando (1.694  2 e 1.704). Quem, culposamente, d origem  obrigao, 
faz jus a alimentos naturais, isto , percebe somente o que basta para manter a prpria subsistncia. Entretanto, mesmo quando so limitados os ali-mentos ao indispensvel 
 sobrevivncia, as necessidades educacionais no podem ser excludas, assim como um mnimo razovel ao lazer e ao atendimento das necessidades intelectuais.
27.5. CARACTERSTICAS - No mbito das relaes de famlia, os alimentos so devidos por vnculos de parentalidade, afinidade e at por dever de solidariedade, comportando 
classificaes segundo diversos critrios. A imposio do dever alimentar bus-ca preservar o direito  vida, assegurado constitucionalmente (CF 5). Os alimentos 
no dizem apenas com o interesse privado do alimentado. H interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigao regulada por normas cogentes de ordem 
pblica: regras que no podem ser derrogadas ou modificadas por acordo entre particulares. O direito a alimentos no pode ser objeto de transao ou renncia, sendo 
restrita a vontade individual nas convenes a seu respeito.
27.5.1. Direito personalssimo - O direito a alimentos no Pode ser transferido a outrem, na medida em que visa a preservar a vida e assegurar a existncia do indivduo 
que necessita de auxlio para sobreviver. Como decorrncia direta de seu carter personalssimo, trata-se de direito que no pode (1.707): (a) ser cedido. O crdito 
alimentar no se sujeita a (b) compensao,
10 Yussef Cahali. Dos alimentos, 35.qualquer que seja a natureza da dvida que venha a lhe ser oposta. A penso alimentar  (c) impenhorvel, uma vez que garante 
a subsistncia do alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que no dispe, por seus prprios meios, de recursos para sobreviver, 
inadmissvel que credores privem o alimentado dos recursos de que necessita.
27.5.2. Reciprocidade - A obrigao alimentar  recproca entre cnjuges, companheiros (1.694) e parentes (1.696).  mtuo o dever de assistncia, a depender das 
necessidades de um e das possibilidades do outro. O credor alimentar de hoje pode vir, em momento futuro, a tornar-se devedor, e vice-versa. A reciprocidade tem 
fundamento no dever de solidariedade. Com relao aos alimentos decorrentes do poder familiar, no h que se falar em reciprocidade (CF 229). No momento em que os 
filhos atingem a maioridade, cessa o poder familiar e surge, entre pais e filhos, obrigao alimentar recproca em decorrncia do vnculo de parentesco.
27.5.3. Solidariedade - Sempre se sustentou que a obrigao de prestar alimentos est condicionada s possibilidades de cada um dos obrigados. Da o reconhecimento 
da inexistncia de solidariedade entre os devedores. Assim, no caso de existir mais de um alimentante, cada um responde por sua parte na dvida, inexistindo solidariedade 
em relao  totalidade do encargo. No entanto, o Estatuto do Idoso, de forma clara, afirma (EI 12): A obrigao alimentar  solidria, podendo o idoso optar entre 
os prestadores. Em face do princpio da igualdade e merecendo crianas e adolescentes a mesma proteo integral,  mister reconhecer que a solidariedade passou a 
reger os alimentos devidos em decorrncia do poder familiar. Como os sujeitos ao poder familiar so menores de idade, em tudo equiparveis os direitos assegurados 
a eles e aos idosos. Assim, a solidariedade, ao menos em favor de crianas e adolescentes, passou a reger a obrigao alimentar.
27.5.4. Inalienabilidade - O direito alimentar no pode ser transacionado, sob pena de prejudicar a subsistncia do credor. Embora indisponvel o direito aos alimentos, 
so perfeitamente vlidas as convenes estipuladas entre as partes com vistas  fixao da penso, presente ou futura, e ao modo de sua prestao." Apenas com relao 
aos alimentos pretritos so licitas transaes, porque ultrapassada, pelo decurso do tempo, sua
11 Yussef Cahali. Dos alimentos, 108.

finalidade de sustento. Ainda assim, em se tratando de alimentos devidos a menor, o acordo necessita submeter-se  chancela judicial e  prvia manifestao do Ministrio 
Publico. Reconhecida a inconvenincia da transao, no deve ser homologada. Flagrado conflito de interesses entre o credor e seu representante cabe a nomeao de 
um curador ao alimentando para buscar a cobrana do dbito.

27.5.5. Irrepetibilidade - A prpria natureza dos alimentos justifica, por si s, a impossibilidade de serem restitudos. Por isso, a alterao, para menor, do valor 
da penso no dispe de efeito retroativo. Passa a vigorar to-somente com referncia aos valores vincendos. Admite-se a devoluo quando houve m-f ou postura 
maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade, no se pode dar ensejo ao enriquecimento injustificado.  o que se vem chamando de relatividade da no-restituio. 
Soa sobremaneira injusto no restituir alimentos claramente indevi-
dos, em notria infrao ao princpio do no-enriquecimento sem causa.

27.5.6. Alternatividade - Via de regra, os alimentos so pagos em dinheiro, dentro de uma determinada periodicidade. Podem, no entanto, ser alcanados in natura, 
com a concesso de hospedagem e sustento, sem prejuzo do direito  educao (1.701). Ao magistrado incumbe, caso as circunstncias assim exigirem, estipular a maneira 
de cumprir a obrigao (1.701  nico). O poder de disposio do magistrado, contudo, no pode ser levado ao extremo de permitir a contraprestao de servios
dc devedor ao credor, ou de disciplinar o modo de vida do alimentado.

27.5.7. Transmissibilidade - O Cdigo Civil concede trata-mento uniforme ao dever alimentar e prev (1.700): A obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros 
do devedor. O
Cdigo Civil de 1916, que regulava os alimentos entre parentes, dizia que o encargo era intransmissvel (CC 16 402). A Lei do
Divrcio, ao tratar do dever entre cnjuges, consagrava sua
transmissibilidade (LD 23). As leis reguladoras da unio estvel nada diziam.
A aparente contradio legislativa era solvida pela jurisprudncia, atentando ao fato de se tratar de encargos diferenciados: a lei civil regulava os alimentos entre 
parentes, e a Lei do Divrcio
12 Rolf Madaleno. Direito de famlia: aspectos polmicos, 57.
13 Yussef Cahali. Dos alimentos. 134.
tratava da obrigao entre cnjuges. Predominava o entendi-mento de que, diante da existncia de dever autnomo entre os parentes consangneos, a transmisso do 
encargo geraria desequilbrio na diviso da herana. Por exemplo, falecido o alimentante, ao transmitir-se aos filhos maiores a obrigao alimentar em relao ao 
irmo menor, este perceberia herana em valor superior aos demais, em flagrante quebra ao princpio da diviso igualitria dos quinhes. Porm, admite-se a imposio 
do encargo at ultimada a partilha dos bens, mediante a devida compensao, para que o alimentado-herdeiro no receba duplamente. 15
A transmisso do encargo decorrente do casamento, apesar dos termos claros da lei, no vinha encontrando aceitao na jurisprudncia, mesmo porque o cnjuge sobrevivente 
fazia jus ao direito real de habitao da residncia comum ou ao usufruto de parte da herana, a depender do regime de bens do casamento. A hiptese que evidenciava 
ser inaceitvel a transmisso era de o cnjuge sobrevivente pleitear alimentos dos filhos do de cujus (muitas vezes crianas ou adolescentes), nascidos de casamento 
anterior. Assim, os rfos passariam a pagar alimentos ao cnjuge do genitor falecido. Em face dessa possibilidade, consolidou-se a tendncia no sentido de no admitir 
a transmisso da obrigao, mas to-somente a transmisso da dvida alimentar, isto , das prestaes vencidas at a data do falecimento do alimentante.
Admite a lei a transmisso da "obrigao" alimentar, isto , quando o encargo j havia sido imposto judicialmente por ocasio da morte do alimentante. No cabe confundir 
obrigao com dever alimentar, quando o direito ainda no foi exigido. A lio de Pontes de Miranda  sempre presente, ao se estabelecer a distino entre direito-dever; 
pretenso-obrigao; ao-execuo. Assim, sustenta Srgio Gischkow Pereira que s se pode falar em transmissibilidade dos alimentos quando, da abertura da sucesso, 
o devedor j estiver obrigado a prest-lo. Falecido o alimentante, no cabe promover a ao de alimentos contra o
14 ALIMENTOS. Transmisso. Herdeiros. CC 1.700. O esplio tem a obrigao de prestar alimentos quele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos aps a sua morte. Enquanto 
no encerrado o inventrio e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ao de alimentos e presumvel herdeiro no pode ficar sem condies de subsistncia 
no decorrer do processo. Exegese do art. 1700 do CC. 2. Recurso especial conhecido mas improvido. (STJ - REsp 219.199/PB - Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar - j. 10/12/2003).
15 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 151.
16 Pontes de Miranda. Tratado das aes, 51.
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esplio ou os sucessores do devedor, o que parece uma demasia, um excesso no confortado pelo sistema legal.
Apesar de a lei falar em transmisso aos herdeiros, a obrigao ocorre relativamente ao esplio. O encargo no deve ultrapassar as foras da herana e permanece 
at a ultimao da partilha. A partir da diviso dos bens, no mais cabe falar em sucessores, os quais no respondem com seu patrimnio particular pelo pagamento 
de obrigao alimentar do devedor faleci-do. Como, via de regra, o credor dos alimentos  herdeiro, ao receber seu quinho hereditrio passa a prover a prpria subsistncia. 
Se a isso no alcana a fora de sua herana, surge o direito de alimentos, mas diretamente frente aos parentes. Mas  obrigao de outra origem, tendo por fundamento 
a solidariedade familiar.
27.5.8. Irrenunciabilidade - O Cdigo anterior vedava a renncia aos alimentos (CC 16 404). Com relao ao desquite, a matria foi sumulada pelo STF no mesmo sentido. 
A Lei do Divrcio silenciou sobre o ponto. A jurisprudncia aceitava a renncia at mesmo para poupar as partes, por exemplo, da constrangedora prova da culpa para 
buscar a inexistncia da obrigao. A orientao do STJ, reconhecendo a possibilidade de renncia  penso, era amplamente prestigiada, sob o funda-mento de que 
a irrenunciabilidade estava prevista somente no
17 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 152.  Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 378.
19 ALIMENTOS. Responsabilidade do esplio. Transmissibilidade da obrigao. Configurados os pressupostos necessidade-possibilidade, cabvel a estipulao dos alimentos. 
Isso nos remete ao tema da transmissibilidade da obrigao alimentar, agora tornada inquestionvel (CC 1.700). E no se diga que a transmisso se restringe apenas 
s parcelas eventualmente vencidas, deixando de abranger as vincendas. E que, em primeiro lugar, esse dispositivo legal refere-se a "obrigao" e no a "dvidas", 
o que, por si s, deve bastar. H mais, porm. E que interpret-lo como abrangendo apenas eventuais parcelas inadimplidas at o ensejo da morte do devedor de alimentos 
 tornar a regra inteiramente vazia, pelo simples fato de que o art. 1.997 do CC j toma o Esplio responsvel pelo pagamento das dvidas do falecido, no havendo, 
portanto, necessidade de que a mesma disposio constasse em local diverso. Por isso, e no podendo entender-se que a lei contm palavras inteis,  evidente que 
o art. 1.700 determina a transmisso da obrigao, abrangendo parcelas que se venam inclusive aps o bito do devedor, como no caso. Limite da obrigao.  certo 
que o apelante, como filho que  do autor da herana,  tambm seu herdeiro, em igualdade de condies com os demais descendentes. Logo, mais cedo ou mais tarde 
lhe sero atribudos bens na partilha que se realizar no inventrio recm iniciado. Nesse contexto, os alimentos subsistiro apenas enquanto no se consumar a partilha, 
pois, a partir desse momento desaparecer, sem dvida, a necessidade do alimentado. Proveram. Unnime. (TJRGS - AC 70007905524 - 7' C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe 
Brasil Santos - j. 19/02/2004).
20 Smula 379 do STF: No acordo de desquite, no se admite renncia aos alimentos, que podero ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
21 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 378.
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Cdigo Civil, que tratava apenas dos alimentos decorrentes do parentesco. Como inexistia regra neste sentido na Lei do Divrcio e nas leis reguladoras da unio estvel, 
a jurisprudncia tinha como possvel a renncia.
O Cdigo Civil consagra a irrenunciabilidade aos alimentos, admitindo apenas que o credor no exera o direito (1.707). Deixa de excepcionar a origem da obrigao, 
o que tem gerado inmeras controvrsias em sede doutrinria. Mas a lei  clara, no  mais possvel admitir a renncia. Todavia,  possvel continuar aceitando a 
dispensa do pagamento da penso, o que no veda ulterior pretenso alimentar. A insero das mulheres no mercado de trabalho tem levado a significativa diminuio 
de demandas alimentares quando do fim dos vnculos afetivos. No entanto, no se pode descuidar que ainda existe uma parcela de famlias que preservam o vis patriarcal. 
As mulheres, muitas vezes, so impedidas de trabalhar e, quando da separao, no tm como prover a prpria subsistncia. Muitas mulheres renunciam aos alimentos 
porque espancadas, porque ameaadas de morte, porque ludibriadas, ou todos estes fatores conjugados, e, muitas vezes, no h como provar estes eventos. Os juzes 
e tribunais, em geral, sabem disso, mas nem sempre o doutrinador o sabe.


27.6. OBRIGAO DOS PAIS - A obrigao alimentar dos pais em relao aos filhos menores tem assento constitucional (CF 229) e decorre dos deveres de sustento, guarda 
e educao, inerentes ao poder familiar (1.634 e ECA 22). No entanto, o adimplemento da capacidade civil, aos 18 anos (5), no enseja a extino automtica do encargo 
alimentar. Persiste a obrigao pelos laos de parentesco derivados da relao paterno-filial. Atenta s dificuldades atuais da sociedade, em que h necessi-dade 
cada vez maior de qualificao para a insero no mercado
22 ALIMENTOS. Efeitos da dispensa e da renncia. Possibilidade do restabelecimento da penso com o descarte da dispensa anterior. Mudanas doutrinrias e legais. 
A dispensa de alimentos efetivada pela virago, quando da separao do casal, no a impede de busc-los no futuro, quando preenchidos os requisitos da necessidade 
e possibilidade, ainda que seu cnjuge tenha contrado casamento. Mesmo que houvesse renncia dos alimentos, ainda assim demonstra a tendncia atual que longe estaria 
de deteriorar o direito da ex-esposa, percebendo-se no ltimo Congresso Nacional de Famlia, que nestes casos a interpretao jurisprudencial se volta para colocar 
o termo "renunciar" com o mesmo sentido de "dispensar", sendo certo que o novo Cdigo Civil, em medida mais avanada, em seu artigo 1.704, pargrafo nico, j sinaliza 
com a possibilidade de o cnjuge declarado culpado poder receber alimentos do cnjuge inocente (TJMG - AC 305.633-0/00 - Rel. Des. Francisco Figueiredo - DJMG 09/09/2003).
23 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 87.

de trabalho, a jurisprudncia vem dilatando o perodo de vigncia dos alimentos, contanto que o filho se encontre estudando. Alis, a prpria lei estende o pensionamento 
s necessidades de educao. Embora possvel complementar os alimentos com o oferecimento de hospedagem e sustento, o obrigado no estar dispensado de prestar o 
necessrio  educao, quando o alimentando  menor (1.701).
Em face da forma indistinta pela qual esto regulados os alimentos, tambm quem pleiteia alimentos em decorrncia do vnculo de filiao se sujeita  perquirio 
da culpa. Assim, a penso devida pelos pais aos filhos pode restringir-se ao indispensvel  subsistncia, quando a situao de necessidade resultar de culpa de 
quem a pleiteia. Questiona Francisco Cahali: Seria a punio ao filho menor que recusa morar com o pai e, assim, tem sua penso reduzida por dar causa  necessidade, 
regularmente suprida na convivncia conjunta?
De todo desnecessria a previso de cnjuges separados judicialmente contriburem na proporo de seus recursos para a mantena dos filhos (1.703). No s a separao, 
mas tambm o divrcio, a anulao do casamento, bem como a dissoluo da unio estvel mantm inalterado o dever de sustento com relao aos filhos. Alis, dispositivo 
com o mesmo teor j se encontra na lei ao tratar dos deveres dos cnjuges (1.568). A preocupao com a guarda e o sustento da prole  referida entre os deveres do 
casamento (1.566 V), da unio estvel (1.724), bem como quando trata da separao e do divrcio (1.579). Assim, no s os cnjuges so obrigados a concorrer, na 
proporo de seus ganhos, para o sustento da famlia e a educao dos filhos. A obrigao  idntica em relao aos genitores que sequer foram casados, pois o encargo 
alimentar decorre do poder familiar, e no da condio matrimonial dos pais.
A autorizao ao filho havido fora do casamento de acionar o pai para obter alimentos (1.705)  desnecessria, ultrapassa-da, e at retrgrada na mentalidade. Inexistindo 
obstculo
24 aLIMENTOS. Filha maior e estudante universitria. O ptrio poder cessa quando o filho atinge a maioridade, mas no desaparece o dever de solidariedade decorrente 
da relao parental. Necessitando a filha de alimentos para garantir a freqncia a estabelecimento de ensino superior, como complemento de sua educao, que  dever 
residual do poder familiar, est o pai obrigado a auxili-la, mormente quando os alimentos esto fixados em patamar bastante razovel. Recurso desprovido. ('_JRGS 
- aC 70009290222 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. 15/09/2004).
25 Francisco Cahali. Dos alimentos, 229.
26 Francisco Cahali. Dos alimentos, 232.
        
para o filho buscar seu reconhecimento, no se justifica o dispositivo legal, at porque est obrigado o juiz, de ofcio, a fixar penso, tanto na ao alimentar 
(LA 4) como na investigatria de paternidade (L 8560/92 7). Apesar da infeliz redao deste dispositivo legal, que vem sendo visto como de patente inconstitucionalidade, 
talvez inexista mcula de grande dimenso. Em havendo vnculo parental ou de parentesco,  necessria prova prconstituda da obrigao para pleitear penso. Assim, 
ntida a inteno da lei no sentido de assegurar ao filho direito de pedir alimentos ao genitor, independentemente do reconhecimento da filiao. De qualquer forma, 
vale o alerta. Existindo indcios do vnculo de paternidade, ainda que no constituda judicial-mente a filiao, possvel  a busca de alimentos no s em relao 
ao genitor, mas tambm aos demais parentes. Cabe figurar um exemplo: havendo prova incontroversa da paternidade (por exemplo, exame positivo do DNA), mesmo antes 
da sentena que declare a paternidade, nada obsta a busca de alimentos contra os avs, bastando estar comprovada a impossibilidade do investigado de arcar com penso.
A obrigao de prestar alimentos ao filho surge mesmo antes de seu nascimento. O nascituro pode buscar alimentos, pois a lei resguarda seus direitos desde a concepo 
(2). A ttulo de alimentos, inclui-se a subsistncia da me e as despesas com o parto.

27.7. OBRIGAO DOS AVS - A obrigao alimentar no  somente dos pais em decorrncia do poder familiar. Existe a reciprocidade de obrigao alimentar entre pais 
e filhos (1.696 e CF 229), nus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais prximos. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar no estiver 
em condies de suportar totalmente o encargo, sero chamados a concorrer os parentes de grau imediato (1.698). Assim, a obrigao alimentar, primeiramente,  dos 
pais e, na ausncia de condies de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto , aos avs, parentes em grau imediato mais prximo.
A possibilidade de pleitear alimentos complementares a parente de outra classe, se o mais prximo no estiver em condies de suportar totalmente o encargo, vem 
se consolidando em sede jurisprudencial, que passou a admitir a propositura
27 alice de Souza Birchal. a relao processual dos avs..., 58.
28 Silmara Juny Chinelato. Tutela civil do nascituro, 95.
de ao de alimentos contra os avs. Para tal, basta a prova da incapacidade, ou a reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigao em relao  prole. 
Tambm o reiterado inadimplemento autoriza, no a cobrana do dbito de alimentos contra os avs, mas a propositura de ao de alimentos contra eles. So chamados 
para atender obrigao prpria decorrente do vnculo de parentesco. No cabe intentar contra os avs execuo dos alimentos no pagos pelo genitor, o que seria impor 
a terceiro o pagamento de dvida alheia.
 necessrio, primeiro, buscar a obrigao alimentar do parente mais prximo. Nada impede, no entanto, intentar ao concomitante contra o pai e o av. Constitui-se 
um litisconsrcio passivo facultativo sucessivo. Ainda que no disponha o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princpio da 
economia processual. Na instruo  que cabe a prova da ausncia de condies do genitor, pois s ser reconhecida a responsabilidade dos avs se evidenciada a impossibilidade 
de o genitor adimplir a obrigao.
Quando da separao dos pais, os filhos, geralmente, ficam sob a guarda da me. A jurisprudncia vem admitindo a ao contra os avs somente se ambos os genitores 
no tiverem condies de prover o sustento da prole. O fundamento  de que a omisso de um deles transmite ao outro a obrigao alimentar. Assim, independente de 
situao econmica dos avs, no poderiam ser chamados a contribuir se o detentor da guarda tiver algum rendimento. A equivocada interpretao que se est dando 
 lei, alm de livrar a responsabilidade dos avs, sinaliza o surgimento de um perigoso antecedente: a desonerao de um dos pais de prover o sustento do filho, 
se este reside com quem tem alguma renda. Est sendo transferida a um dos genitores a obrigao de prover sozinho a famlia. Quem detm a guarda fica com mais o 
nus de, com dever de manter sozinho os filhos, bastando que desempenhe atividade que lhe traga algum rendi-mento, ainda que modesto. Com isso, est-se gerando uma 
desarrazoada solidariedade, verdadeira angularizao da obrigao alimentar.  mister que se reverta essa orientao, a qual restringe o sagrado direito de as crianas 
e adolescentes de ter assegurado um mnimo vital para se desenvolverem de maneira digna.
O fato de a lei fazer uso da palavra pais, no plural, ao atribuir-lhes o poder familiar, no quer dizer que a lei se refere a ambos os pais, e no a qualquer dos 
pais. O STJ vem manifestando o entendimento de que a responsabilidade dosavs no  apenas sucessiva, mas complementar. Quando os avs possuem condies, podem ser 
chamados a subsidiar a penso prestada pelo pai, que no supre de modo satisfatrio a necessidade dos alimentados.
27.8. OBRIGAO DOS PARENTES - Os parentes, cnjuges e conviventes podem pedir alimentos uns aos outros (1.694). Quem no tiver condies de prover a prpria sobrevivncia 
pode requerer penso para viver de modo compatvel com sua condio social e ver atendidas as necessidades com educao. A lei no diferencia a natureza ou origem 
da obrigao alimentar, pois assegura o direito mesmo em favor de quem d ensejo  exigibilidade da obrigao. O apenamento pela culpa diz to-s com a quantificao 
da penso. Os inocentes fazem jus a alimentos para manter idntico padro de vida, enquanto os culpados recebem apenas o necessrio para sobreviver.
 infinita a reciprocidade da obrigao alimentar entre os parentes em linha reta. Tanto pais e avs devem alimentos a filhos e netos, quanto netos e filhos tm 
obrigao com os ascendentes. Entre os ascendentes, o nus recai sobre os mais prximos (1.696). Assim, os primeiros obrigados a prestar pen-so so os pais, que 
devem ser acionados antes dos avs. Na ausncia de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais. Especifica a lei (1.697) que tambm os irmos, 
parentes em segundo grau, tm obrigao alimentar, independente de serem irmos germanos (bilaterais, ou seja, filhos de mesmo pai e me) ou unilaterais (identidade 
somente com relao a um dos pais). O encargo estende-se a todos os parentes, ou seja, at aos colaterais de quarto grau.
27.9. OBRIGAO DOS IRMOS, TIOS, SOBRINHOS E PRIMOS - O Cdigo Civil reconhece a obrigao alimentar dos parentes (1.694). Parentes em linha reta so os ascendentes 
e descendentes (1.591), sendo o vnculo infinito. Em linha colateral ou transversal, o parentesco estende-se at o quarto grau (1.592). O conceito de famlia alberga 
a todos os parentes. O limite da solidariedade familiar define-se pelos elos de parentesco. A exata identificao dos vnculos parentais tem enorme significado no 
direito suces-
29 aLIMENTOS. avs. Obrigao complementar. Os avs, tendo condies, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que no supre de modo satisfatrio 
a necessidade dos alimentandos. Precedentes. Recurso conhecido e provido (STJ - REsp 119.336/SP - 4 T. - Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar - DJ 10/03/2003).
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srio, uma vez que os parentes integram a ordem de vocao hereditria (1.829 IV). Tm direito  herana quando inexistirem descendentes, ascendentes ou cnjuge 
sobrevivente.
A obrigao alimentar  recproca, estabelecendo a lei urna ordem de preferncia, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos so 
os pais. Este dever estende-se a todos os ascendentes. Na falta de qualquer dos pais, o encargo transmite-se aos avs, e assim sucessivamente (1.696). Tambm no 
h limite na obrigao alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem ali-mentos a pais, avs, bisavs, tataravs, e assim por diante. Na 
ausncia de obrigados em linha reta, so chamados a prestar alimentos os demais parentes. Explicita a lei que a obrigao entre os parentes de segundo grau compreende 
tanto os irmos germanos, quanto os unilaterais (1.697). Dispensvel a referncia ao fato de serem os irmos filhos dos mesmos pais ou de somente um deles. Proibida 
qualquer denominao discriminatria relativa  filiao (CF 227  6), a meno  de duvidosa constitucionalidade. Se a inconstitucionalidade no tisna este dispositivo, 
atinge em cheio a norma que desiguala os irmos para efeitos sucessrios (1.841). De todo descabido que a obrigao alimentar seja igual e os direitos hereditrios 
diferencia-dos.
Ainda que, reconhecendo ser mais ampla a ordem de vocao hereditria, de forma macia, a doutrina no admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco 
de segundo grau. No entanto, no se pode emprestar tal sentido ao fato de no ter o legislador reconhecido a necessidade de detalhamento sobre a obrigao dos parentes 
de terceiro e quarto graus. Trazer a lei algumas explicitaes quanto  obrigao entre ascendentes e descendentes, bem como detalhar o dever dos irmos, no exclui 
os demais parentes do encargo alimentar. O silncio no significa que tenham os demais sido excludos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos 
gerais: na falta dos parentes mais prximos so chamados os mais remotos, comeando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avs 
e irmos, a obrigao passa aos tios, tios-avs, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos.
No h como reconhecer direitos aos parentes e no lhes atribuir deveres. Cabe figurar um exemplo: dispondo de patrimnio, mas no de condies de prover a prpria 
subsistncia, algum que no tenha pais, filhos ou irmos no poderia requerer alimentos aos demais parentes, ou seja, tios, sobrinhos ou primos. Vindo o desafortunado 
a morrer de fome, seus bens seriam entregues exatamente aos parentes que no lhe deram assistncia, por falta de dever legal. Contudo, no  isto que est na lei, 
no havendo como prevalecer a interpretao majoritria da doutrina, que fere at mesmo elementares princpios ticos. Os graus de parentesco no devem servir s 
para se ficar com o bnus, sem a assuno do nus. Atribuindo a Constituio  famlia os mais amplos deveres (CF 227), a reside o dever de alimentos de todos para 
com todos.
27.10. IDoso - Na ausncia de condies do idoso ou de seus familiares de prover o seu sustento, a obrigao  imposta ao poder pblico, no mbito da assistncia 
social (EI 14). Assim, o Estado tem dever de prestar alimentos ao idoso. O valor dos alimentos pensionamento, ao menos aos com mais de 65 anos, est definido em 
um salrio mnimo mensal (EI 34).
Significativas so as novidades introduzidas pelo Estatuto do Idoso no mbito dos alimentos. O acordo alimentar, referendado pelo Ministrio Pblico, constitui ttulo 
executivo extrajudicial (EI 13), a autorizar o uso do processo de execuo. A explicitao vem em boa hora. Apesar da clareza da norma processual, que considera 
ttulo executivo extrajudicial a avena referendada pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica e pelos advogados (CPC 585 II), persiste a jurisprudncia, de 
forma absolutamente contrria  lei, em no outorgar aos ttulos assim constitudos fora executria para o uso da execuo pelo rito da priso (CPC 733).
A mais expressiva alterao introduzida pelo Estatuto foi explicitar que a obrigao alimentar  solidria (EI 12). A assertiva  de todo salutar e solve antiga 
controvrsia doutrinria, na qual prevalecia o entendimento de ser o dever entre parentes subsidirio, divisvel e no-solidrio. Cabe lembrar que o encargo entre 
os parentes tem origem na solidariedade familiar (1.695). Ao depois, o fato de a lei estabelecer a subsidiariedade do dever concorrente no exclui a solidariedade, 
tanto que  possvel chamar a juzo os demais obrigados (1.698).
Assegurada agora, de modo inquestionvel, a solidariedade com relao ao idoso, no h como deixar de invocar tal princpio em se tratando de obrigao em favor 
de crianas e adolescentes. Todos merecem especial ateno do Estado, no havendo como estabelecer diferenciaes sem esbarrar no primado da
462 Manual de Direito das Famlias        Alimentos 463
igualdade. Tambm inquestionvel o uso da execuo pelo rito da coao pessoal (CPC 733) quando o dever alimentar decorre de acordo referendado pelo Ministrio Pblico, 
pela Defensoria Pblica e pelos advogados das partes (CPC 585 II). Constituindo a avena ttulo executivo extrajudicial, possvel o uso de quais-quer dos meios executrios, 
que no podem ser diferenciados em razo da natureza do ttulo. Em se tratando de obrigao alimentar, o adimplemento pode ser cobrado por quaisquer das modalidades 
legais (CPC 732 a 735).
27.11. CULPA - O Cdigo Civil, atendendo aos reclamos da doutrina, desvinculou a obrigao alimentar entre cnjuges da causa da separao, concedendo alimentos tambm 
ao responsvel pelo fim do casamento. Assim, qualquer dos cnjuges, mesmo o culpado, pode pleitear alimentos Merece aplausos a novidade que afasta o carter punitivo 
da obrigao alimentar, postura que atenta  dignidade da pessoa humana. Cuida-se de responsabilidade residual imposta ao cnjuge e companheiro inocentes, na hiptese 
de o culpado encontrar-se em situao de absoluta necessidade. Essa foi a frmula encontrada pelo legislador para desobrigar o Estado que, em ltima instncia, tem 
a responsabilidade de socorrer os desafortunados, transferindo esse nus ao ex-cnjuge ou ex-companheiro.
Ainda assim, o diploma civil diferencia o valor dos alimentos, a depender da inocncia ou culpa do alimentando (1.694  2). Persiste a curiosidade do legislador 
em averiguar culpas e punir culpados. Mesmo passando a haver o reconhecimento do direito do cnjuge culpado a alimentos, a culpa passou a ser aferida sempre. A responsabilidade 
pela situao de necessidade de todos os credores de alimentos precisa ser perquirida. Agora, nas demandas alimentcias de qualquer natureza, h mais um fundamento 
a integrar a lide para a quantificao do valor da penso. A penalizao atinge qualquer beneficirio que culposa-mente tenha dado causa  necessidade alimentcia. 
Como o tratamento dispensado pelo legislador aos alimentos  uniforme, a restrio quantitativa dos alimentos ocorre, pelo jeito, at quando o nus decorre do poder 
familiar.
30 ALIMENTOS. Pedido com base no abandono do lar. Alegao de que a autora teria dado causa  separao por ser alcolatra. Inexistncia de prova. Discusso da culpa, 
ademais, irrelevante em funo do  2 do art. 1.694 do CC. Autora doente e incapacitada para o trabalho. Penso fixada na forma do  1 do art. 1.694 do CC. (TJSP 
- Processo 1991/03 - 3 C.Civ. - Dr. Paulo Gimenes Alonso - j. 11/11/2003).
31 Marcelo Truzzi Otero. A obrigao alimentar..., 41.
Tanto parentes, quanto cnjuges e conviventes tm direito de requerer alimentos para viver de modo compatvel com sua condio social (1.694). Sublinha a lei que 
este  o parmetro  fixao da penso em favor do cnjuge inocente desprovido de recursos (1.702). Quando a situao de necessidade resultar de culpa do alimentado, 
receber ele apenas o indispensvel  subsistncia (1.694  2). Quando a obrigao decorre do trmino do casamento, a lei  mais explcita: o responsvel pela separao 
far jus a alimentos, em valor indispensvel  sobre-vivncia, quando no tiver aptido para o trabalho e quando no existirem parentes em condies de arcar com 
o pensionamento (1.704  nico).
Impositiva uma distino. No tem o mesmo significado as expresses "culpa pela situao de necessidade" e "declarao de culpa na ao de separao judicial". Ainda 
que ambas tenham o mesmo efeito, de limitar o valor dos alimentos ao indispensvel  sobrevivncia, no tem a mesma extenso e nem iguais destinatrios. Talvez em 
face da tentativa de mantena do casamento,  penalizado mais severamente o cnjuge culpado pela separao. Merece dispositivo legal autnomo. De qualquer forma, 
imperioso reconhecer que, na ao de separao judicial, proclamada a culpa de um dos cnjuges (por quem ainda entenda que tal seja cabvel), necessitando ele de 
alimentos, se no tiver algum parente que possa socorr-lo, ser imposta na sentena de separao o encargo alimentar. No entanto, em todas as outras hipteses em 
que so buscados alimentos por filhos, parentes, conviventes e separados judicialmente ou divorciados, haver eventual limitao de valores se comprovar o ru que 
o estado de necessidade do autor surgiu por sua culpa. No se trata de perquirir culpas pelo fim do casamento ou muito menos da unio estvel. O mbito da responsabilidade 
 restrito  situao da necessidade.
As previses legais que impem a reduo do pensionamento, porquanto excludentes de direitos, merecem interpretao restritiva. Como os artigos 1.702 e 1.704 s 
falam em cnjuge culpado, no cabe impor limitaes quantitativas aos alimentos na unio estvel. Assim, por elementar princpio isonmico, se no h que se falar 
em culpa na unio estvel, as restries decorrentes da culpa no podem persistir no casamento. Tanto os cnjuges como os conviventes no devem estar sujeitos  
identificao de culpa. E necessrio subtrair toda e qualquer referncia de ordem motivacional sobre o desenlace do vnculo afetivo, quer para o decreto de separao, 
quer para quantificar
a obrigao alimentar. Sendo o cnjuge ou o convivente desprovido de recursos, o outro lhe pagar penso alimentcia. A soluo  invocar o princpio da igualdade 
e simplesmente no condicionar o quantum alimentar  conduta culposa do par.
Seqela outra decorre de uma leitura mais atenta dos cita-dos dispositivos legais. Afastada a causa prejudicial para a constituio do encargo, qual seja, a identificao 
da responsabilidade pelo fim do casamento, restam esvaziados de contedo os demais pressupostos legais (1.704  nico). Necessidade e possibilidade so os nicos 
balizadores a estabelecer o dever alimentar. Excludo o elemento culpa, no subsistem as outras limitaes. Assim, no h motivo para repassar o nus a parentes 
em condies de prestar os alimentos. Igualmente, a capa-cidade laboral do alimentado no precisa ser investigada. Cabe, to-s, aferir a presena do trinmio proporcionalidadde-po
ssibilidade-necessidade. E, como necessidade no se confunde com potencialidade para o desempenho de atividade laboral, a existncia de condies para o trabalho 
no veda a concesso de alimentos. Somente a ausncia da necessidade, ou seja, a percepo de ganho suficiente a resguardar a subsistncia, pode liberar o cnjuge 
ou companheiro do dever alimentar. Portanto, mesmo que sejam culpados, tenham parentes em boas condies financeiras ou possuam aptido para o trabalho, cnjuges 
e companheiros "culpados" podem pleitear alimentos dos emparceiros.
27.12. CASAMENTO - O dever de mtua assistncia atribudo aos cnjuges quando do enlace matrimonial  que d origem  recproca obrigao alimentar. A responsabilidade 
pela subsistncia do consorte  um dos efeitos do casamento e independe da vontade dos noivos. Trata-se de nus que surge na solenidade das npcias, mas sua exigibilidade 
est condicionada ao trmino da casamento. Por isso, o encargo alimentar sempre foi reconhecido como uma seqela do dever de assistncia, que decorre de imposio 
legal.
Tanto o Cdigo Civil de 1916, quanto a Lei do Divrcio negavam alimentos ao culpado pela separao. Agora, o Cdigo Civil assegura o direito a todos, para viverem 
de modo compatvel com a condio social. At mesmo o cnjuge "culpado" pode receber alimentos. A identificao da responsabilidade pelo fim do casamento serve exclusivamente 
para limitar os valor dos alimentos a seu favor. Ainda que sem o rigorismo anterior, continua sendo penalizado quem ousa se afastar do casamento,adotando atitudes 
inadequadas  vida em comum. O "culpado" somente perceber o necessrio para sobreviver. As seqelas da culpa, portanto, so meramente quantitativas. A lei chega 
a ser repetitiva ao limitar o valor da penso destinada ao cnjuge "culpado". O direito de viver de modo compatvel com sua condio social e de ter atendidas as 
necessidades de educao (1.694),  assegurado somente ao cnjuge inocente e desprovi-do de recursos (1.702). Essa  a regra: o culpado no faz jus a alimentos. 
Claramente, a inteno do legislador foi negar ali-mentos ao culpado pela separao (1.704). A concesso de alimentos  a exceo (1.704 e  nico), somente se o 
culpado, aps a separao, precisar de alimentos, no tiver aptido para o trabalho e nem parentes de quem possa se socorrer, o ex-cnjuge poder ser condenado a 
pension-lo, de modo a permitir-lhe exclusivamente o atendimento do mnimo vital. No pode ser diversa a leitura de tais dispositivos legais.
Assim, em princpio, o cnjuge separado judicialmente no pode buscar alimentos, se foi o culpado pelo trmino do vnculo conjugal (1.704). Porm, em carter excepcional, 
ao culpado  assegurado o pensionamento, ainda que limitada tal verba ao atendimento das necessidades mnimas, indispensveis  sobre-vivncia (1.704  nico). Na 
ao de alimentos, no entanto, no h como se revolver as causas da separao para quantificar os alimentos. A limitao s pode ocorrer se, na anterior demanda 
de separao, foi reconhecida a culpa de um dos cnjuges. Vindo ele a pedir alimentos em momento posterior, o valor fica sujeito  limitao. Sem declarao de culpa 
na ao de separao, na demanda alimentcia intentada em momento posterior, no h espao  inquirio de culpa para a quantificao dos alimentos. Se o culpado 
pode, na separao, obter alimentos, a possibilidade de busc-los em momento posterior no est condicionada  sua inocncia. De todo desarrazoado que o culpado 
possa receber alimentos quando da separao, mas no tenha o direito de pleite-los posteriormente.

27.13. DIvRCIO - A obrigao alimentar em favor do cnjuge tem por fundamento o dever de mtua assistncia. Est prevista na lei (1.694), sem quaisquer restries 
temporais ou limitaes quanto  condio dos obrigados. Assim, solvido o vnculo afetivo e havendo necessidade de um e possibilidade do outro,  estabelecido o 
encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condio econmico-financeira de ambos os cnjuges. Tanto no momento da separao, como no do
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divrcio,  possvel estabelecer a obrigao. Mais. Fixados os alimentos na separao, ou na converso desta em divrcio, e no tendo havido mudana na situao 
de vida de qualquer das partes, persiste o dever alimentar. Assim, mesmo findo o matrimnio, perdura o dever de mtua assistncia, permanecendo a obrigao aps 
a dissoluo do vnculo conjugal. Apesar de a lei no mencionar isso expressamente, no se pode chegar a concluso diversa. O dever alimentar cessa somente pelo 
novo casamento do beneficirio. Como s h a possibilidade de novo matrimnio aps o divrcio, claro est que persiste o encargo mesmo estando os cnjuges divorciados.
De forma surpreendente, a jurisprudncia considera que, a partir do divrcio, os alimentos mudam de natureza. Deixam de ter, por um passe de mgica, carter alimentar, 
assumindo feio obrigacional. So retirados da esfera do direito das famlias e remetidos ao mbito contratual, transformando-se em obrigao de distinta origem. 
Essa metamorfose, que no dispe de respaldo legal, visa to s a exigir maior rigorismo para revisar o valor da obrigao. Mais. Veta, definitiva e desarrazoadamente 
a possibilidade de o cnjuge, muitas vezes sujeito a situao de misria absoluta, de buscar alimentos do ex-cnjuge pelo simples fato de j estarem divorciados. 
S que isso a lei no diz!
27.14. UNIO ESTVEL - A obrigao alimentar decorrente da unio estvel, como bem lembra Francisco Cahali, mereceu, em 1994, a edio de uma lei (L 8.971/94); em 
1996, um artigo de lei (L 9.278/96 7) e, agora, uma nica palavra (1.694).32 De qualquer forma, existe a obrigao alimentar entre companheiros, mesmo que nada 
diga o captulo do Cdigo Civil que trata da unio estvel (1.723 a 1.727), at por que entre eles h o dever de assistncia (1.724).
A unio estvel termina pela simples cessao da vida em comum, e a sua dissoluo no depende de interveno judicial. Mesmo que seja necessrio buscar em juzo 
o reconhecimento da existncia da entidade familiar, limita-se a sentena a fixar o perodo de sua vigncia, nada sendo ventilado em termos de culpa. Assim, tem-se 
questionado se a limitao, referente  culpa do alimentando (1.694  2), tambm se dirige aos companheiros.
Os dispositivos legais que, de forma mais incisiva, restringem a obrigao a simples garantia de subsistncia (1.702 e
32 Francisco Cahali. Dos alimentos, 236.
1704  nico) s fazem referncia aos cnjuges. Como o convi-vente no est sujeito a investigao acerca da culpa pelo fim da unio, exclusivamente o cnjuge est 
sujeito ao risco de sofrer o achatamento do valor dos alimentos. No relacionamento estvel, como nada  perquirido a respeito da postura dos conviventes, no h 
a possibilidade de o encargo alimentar limitar-se a assegurar a sobrevivncia. A obrigao sempre deve ser fixada de forma a permitir ao emparceiro viver de modo 
compatvel com a condio social que usufrua durante a vida em comum. No cabe, no entanto, diferenciar cnjuges e conviventes, casamento e unio estvel, pois 
esse discrimine legal afronta o princpio da isonomia. Faltando razoabilidade  diferenciao levada a efeito pelo legislador,  mister eliminar a culpa para fixar 
alimentos tambm ao cnjuge. Assim, a restrio quanto  culpabilidade  de ser afastada, pois a distino no se coaduna com o sistema jurdico. De outro lado, 
a limitao do valor dos alimentos pela culpa pela situao de necessidade (1.694  2) no quer dizer responsabilidade pelo fim do relacionamento, no podendo tal 
ser invocado para restringir os alimentos devidos na unio estvel.
Outro questionamento: a possibilidade assegurada aos se-parados, de buscar alimentos depois de solvido o vnculo conjugal (1.704), destina-se exclusivamente aos 
egressos do casamento? Como no cabe impor tratamento diferenciado entre casamento e unio estvel - distino que a Constituio Federal no faz - imperioso reconhecer 
a mesma possibilidade aos conviventes.  necessrio estender o mbito de incidncia da norma mais benfica  unio estvel, sob pena de infringir o princpio constitucional 
que se sustenta na isonomia. Por conseqncia, cnjuges e companheiros tm direito a alimentos mesmo depois de cessada a vida em comum. Essa  a nica leitura que 
se pode fazer do texto da lei.
27.15. NULIDADE DO CASAMENTO - Enquanto no anulado o casamento, mesmo durante o processo de desconstituio do vnculo, persiste o dever de assistncia recprocas 
inde-pendentemente de indagao acerca da boa ou m-f de quais-quer dos cnjuges. Remanescendo a obrigao de mtua assistncia, basta haver necessidade de um e 
possibilidade do outro para que sejam fixados os alimentos. Assim,  possvel a

33 Yussef Cahali. Dos alimentos, 257.
concesso de alimentos provisionais nas aes de anulao de casamento (CPC 852 I), no cabendo qualquer distino quanto ao vcio que macula o vnculo matrimonial. 
Igualmente vivel que o autor da anulatria cumule pedido de alimentos provisrios (LA 13). O ru da ao pode formular pretenso alimentar por meio de reconveno.
Desconstitudo o vnculo matrimonial por reconhecida a sua nulidade, para saber da persistncia da obrigao alimentar,  mister algumas distines. Anulado o casamento, 
por vcio absoluto ou relativo, os efeitos da sentena retroagem  data do matrimnio (1.563). Ou seja, o enlace conjugal desaparece do mundo jurdico, nada remanescendo 
entre os cnjuges, nem o dever de mtua assistncia. Portanto, anulado o matrimnio, no persiste a obrigao. Transitada em julgado a sentena anulatria, cessa 
o encargo eventualmente fixado em carter provisrio ou provisional. O pensionamento concedido em favor do necessitado deve ser pago at a data do trnsito em julgado 
da deciso que decreta a sua nulidade, no havendo como falar em devoluo, porquanto legtimos os alimentos deferidos.
No entanto, em se tratando de casamento putativo (1.561), reconhecida a necessidade do cnjuge de boa-f, persiste o dever de mtua assistncia em seu favor, fazendo 
jus a alimentos. O enlace conjugal existiu e se manteve ntegro at o trnsito em julgado da sentena. A obrigao pode ser deferida na prpria ao anulatria, 
dispondo o encargo de efeito retroativo  data da citao (LA 13  2). Ainda que a culpa no mais seja causa de excluso do direito a alimentos, na ao anulatria 
do casa-mento a ausncia de culpabilidade  essencial para a obteno de penso. Ao menos com relao ao consorte de boa-f o casamento existiu (da celebrao  
anulao), devendo ser-lhe assegurado o direito aos alimentos mesmo depois de anulado o matrimnio.
A obrigao alimentar no se confunde com o dever de reparao dos danos morais causados pelo cnjuge cuja m-f ensejou a anulao do casamento, ainda que tal ressarcimento 
possa ser pago sob a forma de penso alimentcia.
27.16. PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - A
responsabilidade alimentar recebe no Cdigo Civil tratamento
34 yussef Cahali. Dos alimentos, 257.
35 yussef Cahali. Dos alimentos, 267.uniforme. Esto regulados de forma conjunta os alimentos de-correntes do vnculo de consanginidade, do poder familiar, do casamento 
e da unio estvel. Inexiste distino de critrios para a fixao do valor da penso em decorrncia da natureza do vnculo obrigacional. Os alimentos devem sempre 
permitir que o alimentando viva de modo compatvel com sua a condio social. De qualquer forma, ainda que seja este o direito do credor de alimentos,  mister que, 
na quantificao de valores, atente-se s possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado h algum com direito a alimentos e, de outro, um obrigado 
a alcan-los.
A regra para a fixao (1.694  1 e 1.695)  vaga e representa apenas um stardard jurdico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ao, capaz de possibilitar 
o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, h que se atentar ao princpio que norteia a obrigao alimentar: o princpio da proporcionalidade. 
Este  o vetor para a fixao dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binmio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando 
e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da penso. No entanto, esta mensurao  feita para que se respeite o critrio maior, da proporcionalidade. 
Por isso, se comea a falar, com mais propriedade, em trinmio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
O critrio mais seguro e equilibrado para a definio do encargo  o da vinculao aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos 
no mes-mo percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discusses acerca da defasagem dos valores da penso. Dita modalidade, alm de guardar relao segura com 
a capacidade econmica do alimentante, assegura o proporcional e automtico reajuste do encargo alimentar. A cessao do vnculo empregatcio no libera o devedor 
e nem torna ilquido o valor da obrigao. Cristaliza-se o quantum alimentar no montante do ltimo paga-mento feito.
36 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 384.
37 Alice de Souza Birchal utiliza esta expresso, mas em inversa ordem: necessidadepossibilidade-proporcionalidade. No entanto, como o princpio  o da proporcionalidade, 
deve este ser o primeiro a figurar na expresso composta. (A relao processual dos avs..., 54).
38 ALIMENTOS. Desemprego. Clculo da dvida. Calculada a penso dos filhos, acordada quando da separao dos pais, em quantitativo sobre a remunerao do alimentante, 
a resciso do contrato de trabalho do devedor no retira a liquidez do ttulo. A mudana na situao econmica, se houve, ser motivo de defesa a ser apresentada 
pelo devedor,
A grande dificuldade  descobrir os ganhos do alimentante profissional liberal, autnomo ou empresrio. Nessas hipteses,  possvel a quebra do sigilo bancrio, 
para saber de sua movimentao financeira. Tambm  possvel o juiz solicitar  Receita Federal cpia da declarao de renda de quem tem o nus de pagar alimentos. 
Novas possibilidades de constituio de sociedades do ensejo a que as pessoas dos scios restem totalmente invisveis, ou seja, todo o patrimnio figura como sendo 
da pessoa jurdica, percebendo os seus integrantes singelos valores a ttulo de pro labore. Estes mecanismos de despatrimonializao, surgidos para o fim de driblar 
encargos tributrios, passaram a ser utilizados pelos devedores de alimentos, na tentativa de dificultar a aferio dos seus reais rendimentos. Por essa razo, vem 
cada vez mais ganhando espao, na justia, o uso da teoria da despersonalizao da pessoa jurdica, ou seja, do princpio da disregard, que permite desvendar entes 
societrios para descobrir a real participao de determinado scio. Essas possibilidades investigatrias no se confrontam com os princpios constitucionais da 
privacidade e da intimidade do alimentante, pois se sobreleva o direito  vida do alimentando.
Cabe ao juiz fixar os alimentos. Para isso, precisa dispor dos meios necessrios para faz-lo, ou seja, saber das necessidades do credor e das possibilidades do 
devedor. No trazendo o alimentante informaes sobre seus ganhos, impe-se fixar a penso por indcios que evidenciem seu padro de vida.
O respeito ao princpio da proporcionalidade  determinado pela lei. Ainda que no previsto no acordo ou na sentena a atualizao do encargo alimentar, a correo 
de seu valor deve ser feita segundo os ndices oficiais (1.710). No entanto, quando o valor for fixado em percentual dos ganhos do devedor, no cabe qualquer correo 
alm da decorrente das variaes de seus ganhos. A vedao constitucional de vincular o salrio mnimo para qualquer fim (CF 7 IV) no alcana a obrigao alimentar.
ou de ao de reviso, mas no de extino do processo. Artigo 733 do CPC. A dvida deve ser calculada segundo a ltima remunerao efetivamente recebida. Recurso 
conhecido e provido. (STJ - REsp 330.011 /DF - 4 T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 25/02/2002).

39 ALIMENTOS. Sinais exteriores de riqueza. Disregard. Quantum. Litigncia de m-f. 1. A verdadeira possibilidade do alimentante no decorre do que ele alega, mas 
do que evidenciam os sinais exteriores de riqueza. Bens registrados como fachada em nome dos amigos, mas que no saram de fato do controle do alimentante, caracterizam 
a disregard. (TJRGS - AC 70000235325 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. 17/11/1999).
Alis,  a modalidade sempre utilizada quando inexiste base de clculo para fixar os alimentos, segundo os ganhos do alimentante. Bem ou mal, atende ao critrio 
da proporcionalidade. A atualizao ocorre  com suas variaes, sem aplicao de ndices de correo. No entanto, quando se trata de dvida alimentar, a sim, impositiva 
a atualizao do dbito, desde a data do vencimento de cada uma das parcelas devidas. Alm da correo so devidos tambm juros de mora.
27.17. QUANTIFICAO - OS alimentos devem permitir a mantena do mesmo padro de vida (1.694). Resultando a situao de necessidade de postura culposa do alimentando, 
o valor do pensionamento deve atender apenas ao indispensvel  sua subsistncia, ou seja, o suficiente para sobreviver (1.694  2).
A uniformidade de tratamento conferida pela lei ao instituto dos alimentos no afastou a distino j consolidada na juris-prudncia, de quantific-los segundo a 
natureza do vnculo obrigacional. Aos descendentes, a penso deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como 
"scio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padro de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razo do poder familiar, 
o balizador para a sua fixao, mais que a necessidade do filho,  a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga quele. Persistindo a necessidade aps 
o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanncia do vnculo paterno-filial. Melhorando a condio econmica do pai, possvel 
 o pedido revisional para majorar a penso e adequ-la ao critrio da proporcionalidade.
Aos filhos, os pais devem alimentos civis. Em sendo ali-mentos de origem diversa, so devidos alimentos naturais. Ao cnjuge e ao convivente a verba alimentar  
fixada com mais parcimnia, destinando-se ao atendimento das necessidades de sobrevivncia com dignidade. O cnjuge credor no se beneficia da ascenso econmico-financeira 
do devedor. S poder buscar a majorao da penso se houver aumento de suas necessidades, no em razo da melhoria de vida do alimentante.



Idntico critrio  utilizado quando se trata de obrigao alimentar decorrente do vnculo de consanginidade, devido pelos avs e parentes colaterais. Os alimentos 
devem atender ao indispensvel para a mantena do necessitado, sem desfalcar o alimentante. A fixao da obrigao no atende estritamente ao critrio da proporcionalidade: 
prende-se mais s necessidades do credor do que s possibilidades dos devedores.
27.18. COMPENSATRIOS - Produzindo a separao ou o divrcio desequilbrio econmico entre o casal em comparao com o padro de vida que desfrutava a famlia, cabvel 
a fixao de alimentos compensatrios. Faz jus a tal verba o cnjuge que no perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de 
bens adotado no casamento, que no permite comunicao dos aquestos. Em decorrncia do dever de mtua assistncia (1.566 III), os cnjuges adquirem a condio de 
consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia (1.565). Surge, assim, um verdadeiro vnculo de solidariedade (265), devendo o cnjuge mais afortunado 
garantir ao ex-consorte alimentos compensatrios, visando a ajustar o desequilbrio econmico e a reequilibrar suas condies sociais.
Dispem, assim, os alimentos compensatrios de ntido carter indenizatrio, no se sujeitando a variaes. Como no tem contedo alimentar, o encargo no se submete 
s vicissitudes do trinmio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Dessa forma, mesmo que o beneficirio venha a obter meios de prover a sua prpria subsistncia, 
tal no dispensa o devedor de continuar alcanando-lhe alimentos. A possibilidade revisional s cabe quando alteradas as condies econmicas do alimentante, em 
face da teoria da impreviso, cuja clusula rebus sic stantibus sempre est presente em se tratando de obrigaes que se 'delongam no tempo.
27.19. TRANSITRIOS - A obrigao alimentar persiste en-quanto houver necessidade do credor e possibilidade do devedor. No entanto, ao menos com referncia aos alimentos 
devidos ao ex-cnjuge ou ex-companheiro, passou a jurisprudncia a fixar, de forma absolutamente aleatria, alimentos por prazo determinado. A justificativa  que, 
tendo o alimentando potencialidade para ingressar no mercado de trabalho, no precisa
41 Rolf Madaleno. Direito de famlia em pauta, 211.
mais do que um tempo para comear a prover o prprio sustento. Dita sustentao no dispe de respaldo legal. O parmetro para a fixao dos alimentos  a necessidade 
e no h como prever, a no ser por mero exerccio de futurologia, que algum, a partir de determinada data, vai conseguir se manter. No se pode olvidar a dificuldade 
de acesso ao competitivo mercado de trabalho, principalmente a quem permaneceu dele afastado por alguns anos. Essa ainda  a realidade: as mulheres com o casamento 
ou ao estabeleceram unio estvel, muitas vezes por exigncia do par, dedicam-se exclusivamente s lides domsticas e  criao dos filhos. No h como fixar um 
prazo para que consigam sobreviver por conta prpria. As vezes, a fixao do termo final est condicionada  conquista de trabalho. Ainda assim, para o devedor livrar-se 
do encargo,  mister a busca da via exoneratria, no havendo como deixar a s eu bel-prazer estabelecer o fim da obrigao.
Quando durante o perodo de convvio foi amealhado patrimnio de certo vulto, cuja disponibilidade pode render frutos que permitam prover a subsistncia, imperativo 
determinar o paga-mento dos alimentos at a ultimao da partilha. Tal estratgia acaba, ao menos, servindo de instrumento de presso para a diviso do patrimnio 
que, de modo geral, permanece nas mos do varo que o administra sozinho ficando, na maior parte das vezes, com a totalidade de seus rendimentos.


27.20. Ao DE ALIMENTOS - Deixando os obrigados de alcanar espontaneamente os alimentos,  mister que o credor busque o cumprimento da obrigao na justia. A 
urgncia em garantir a subsistncia do credor impe que a ao tenha um rito diferenciado e mais clere. Esta  a proposta da Lei 5.478/68, chamada Lei de Alimentos.
Modo geral, a ao  intentada pelo credor de alimentos. Mas no s ao alimentando cabe a iniciativa de pleitear pensiona-mento. H a possibilidade de o devedor 
oferec-los, por meio de ao de oferta de alimentos (LA 24). Contudo, no cabe ao alimentante meramente indicar o valor que se dispe a pagar:  necessria a comprovao 
dos seus ganhos, pois a fixao  feita pelo juiz segundo o critrio da proporcionalidade .
42 UNIO ESTVEL. Penso alimentcia. Sentena que condenou a prestao de alimentos por perodo certo. Impossibilidade, porque o critrio correto  o do equilbrio 
entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. Adequao do percentual na condenao. (TJPR - AC 117.680-1 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Mendona 
de Anunciao - DJPR 29/04/2002).
Como o dever alimentar geralmente decorre de vnculo familiar, deve ser trazida com a inicial a prova do parentesco ou da obrigao (LA 2) por documento pblico 
(certido de nasci-mento ou casamento). Os documentos probatrios, contudo, podem ser dispensados (LA 2  10).
A ao no precisa ser previamente distribuda e as custas no necessitam ser pagas: basta o autor afirmar que no tem condies para arcar com os encargos processuais 
(LA 1). Caso o autor comparea pessoalmente, sem a indicao de profissional para defender seus interesses, incumbir ao magistrado a nomeao de um advogado (LA 
2  3).
Ao despachar a inicial, o juiz fixa os alimentos provisrios, independentemente de requerimento do credor, salvo se este mencionar expressamente a ausncia de necessidade 
(LA 4). A ao inicia com a designao da audincia de conciliao e julgamento (LA 6), na qual as partes devem comparecer acompanhadas das testemunhas (LA 8). 
A ausncia do autor implica o arquivamento da ao, e o no-comparecimento do ru leva  aplicao dos efeitos da revelia, ou seja, presume-se a confisso quanto 
 matria de fato (LA 7).
Na audincia, presente o Ministrio Pblico, o juiz tenta a conciliao (LA 9). Na inexistncia de acordo, recebe a contestao e ouve partes e testemunhas. Depois 
das alegaes finais, o magistrado renova a tentativa de conciliao e prolata a sentena (LA 11  nico). A deciso judicial, mesmo sujeita a recurso, tem efeito 
imediato, pois a apelao  recebida apenas no efeito devolutivo (LA 14 e CPC 520 II). Apesar da afirmativa de que os alimentos provisrios vigoram at o julgamento 
do recurso extraordinrio (LA 13  3), tal dispositivo  tido por no mais em vigor, uma vez que o CPC empresta apenas o efeito devolutivo aos recursos extraordinrio 
e especial (CPC 542  2).
O rito especial da Lei de Alimentos aplica-se s aes de anulao de casamento, de separao e de divrcio. Ocorre uma cumulao de aes, por expressa determinao 
legal. Em quaisquer dessas demandas, cabe a fixao liminar dos alimentos. Tambm as aes revisionais e as exoneratrias seguem o mesmo procedimento (LA 13).
Os alimentos fixados na sentena, em valor superior ao estabelecido liminarmente, so devidos desde a data da citao
43 A exceo fica por conta da unio estvel. Assim, o convivente, para buscar alimentos, necessita ter provas pr-constituda da relao, para fazer uso da ao 
de rito especial.
Caso contrrio, precisar cumular o pedido de alimentos com a ao de reconhecimento da unio estvel.
(LA 13  2). No entanto, se houver reduo ou excluso da penso, no h como falar em efeito retroativo diante da irrepetibilidade da obrigao alimentar. Entendimento 
diverso implicaria incentivar o inadimplemento. O devedor poderia deixar de pagar os alimentos provisrios e aguardar eventual efeito retroativo da sentena ou do 
acrdo que viesse a reduzir o valor da penso.

27.21. DEFINITIVOS, PROVISRIOS E PROVISIONAIS - A distin-
o est ligada no  origem da obrigao, mas  sua efetividade, quando exigidos em juzo. Podem ser definidos initio litiS, incidentalmente ou na sentena, e isso 
tanto em ao de alimentos, como em demandas revisionais ou exoneratrias. Como a de-manda de alimentos pode ser cumulada a aes outras, como nulidade e anulao 
de casamento, separao judicial, divrcio, separao de corpos, reconhecimento de unio estvel e investigao de paternidade, tambm nestas cabe fixao liminar 
ou incidental de alimentos.
Os alimentos tornam-se definitivos a partir do trnsito em julgado da sentena que os fixa. Os alimentos provisrios e provisionais no se confundem, possuem propsitos 
e finalidades diferentes e, inclusive, so previstos em distintos estatutos legais. E certo que ambos pertencem  categoria de alimentos antecipados, tendo em conta 
a fase procedimental em que ocorre seu deferimento pelo juiz: desde a postulao, sob forma liminar, e, freqentemente, sem audincia da parte contrria. Os ali-mentos 
provisrios (LA 4) so estabelecidos initio litis, quando da propositura da ao de alimentos, ou em momento posterior, mas antes da sentena. J os provisionais 
(CPC 852 I) so deferidos em ao cautelar ou quando da propositura da ao de separao, divrcio, anulao de casamento ou de alimentos, e se destinam a garantir 
a manuteno da parte e a custear a demanda. Ainda que a doutrina insista em diferenciar esses dois tipos de tutela emergencial, os juzes tratam-nas de maneira 
indistinta. A diferenciao entre as duas espcies, em essncia,  apenas terminolgica e procedimental. Em substncia, significam o mesmo instituto. Quando se buscam 
em juzo alimentos que no foram atendidos espontaneamente, em face da natureza urgente do direito, no importa a que ttulo so fixados.

44 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. A tutela de urgncia e o direito de famlia, 83.
45 Araken de Assis. Da execuo de alimentos e priso do devedor, 102.
46 Srgio Gischkow Pereira. Ao de alimentos, 49.
Provisrios ou provisionais, seu ponto em comum est estruturado na possibilidade de as duas espcies de tutela alimentar preverem a expedio de mandado liminar, 
deferindo o adianta-mento dos alimentos iniciais, fixados em carter temporrio pelo juiz da causa, para garantir os recursos necessrios  subsistncia daquele 
a ser alimentado no fluir do processo. No que diz respeito  antecipao da obrigao alimentar, para o efeito de estabelecer o marco inicial de vigncia dos alimentos, 
no h diferenciao entre os provisrios e os provisionais. Ambos so fixados desde logo e imediatamente devem ser pagos. Nenhum deles  cautelar.
27.22. ONUS DA PROVA - Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentrias, inverte-se a diviso tarifada dos encargos probatrios (CPC 333).49 
Ao autor cabe to-s comprovar a obrigao do ru de prestar-lhe alimentos.  o que diz a lei (LA 2): o credor expor suas necessidades, provando apenas o parentesco 
ou a obrigao de alimentar do devedor. No h como impor ao alimentado a prova dos ganhos do ru, pessoa com quem no vive e, muitas vezes, nem convive, o que torna 
quase impossvel o acesso a informaes sobre seus rendimentos. O autor, caso ainda no atingida a maioridade civil, sequer necessita provar suas necessidades, pois 
essas so presumidas. Transfere-se ao ru o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor. Precisa o alimentante provar seus rendimentos, 
eis no dispor o alimentando de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional  privacidade,  inviolabilidade da vida privada 
(CF 5 X).
27.23. BASE DE INCIDNCIA - OS alimentos so calculados sobre o total dos rendimentos do alimentante, excludos apenas os descontos obrigatrios impostos por lei 
(previdncia social e
47 Rolf Madaleno. Reviso dos alimentos liminares, 17.
48 Araken de Assis. Da execuo de alimentos e priso do devedor, 103.

49 ALIMENTOS. nus da prova. Devedor profissional autnomo. Em se tratando de ao de alimentos, invertem-se os nus probatrios, incumbindo ao devedor o encargo 
de demonstrar seus ganhos, por no dispor o alimentando de meios de acesso aos seus rendimentos, sigilo que integra o direito constitucional  privacidade, ou seja, 
 inviolabilidade da vida privada (CF 5 X). Desempenhando o alimentante suas atividades como profissional autnomo, na ausncia de demonstrao de seus ganhos, 
impositivo fixar o valor dos alimentos atentando-se nos sinais exteriores de riqueza. Agravo provido em parte. (TJRGS - AI 70004165551 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria 
Berenice Dias - j. 26/06/2002).
imposto de renda). Assim, incidem sobre horas extras, gratificao natalina (13 salrio), adicional de frias, adicional noturno, adicional por conta de feriados 
trabalhados, PIS/PASEP, converso de frias em pecnia e indenizaes trabalhistas, que digam com diferenas salariais. Isso em razo de tais gratificaes integrarem, 
para todos os efeitos, o conceito de remunerao.
No concernente  participao nos lucros, ainda que as parcelas percebidas a tal ttulo sejam desvinculadas do conceito de remunerao, configuram-se como rendimento, 
devendo integrar a base de clculo dos alimentos, at porque se tratam de verbas recebidas de forma habitual. Do mesmo modo, no cabe afastar a incidncia da penso 
alimentar sobre os prmios, pois integram o conceito de ganho por atividade laboral desenvolvida.
As ajudas de custo e as despesas de viagem, por sua vez, no compem base de clculo sobre a qual incidam alimentos. Ditas gratificaes no possuem natureza remuneratria, 
mas sim indenizatria, no estando, portanto, sujeitas ao desconto da penso.
50 ALIMENTOS. Percentual. Base de clculo. Tero de frias. A gratificao correspondente ao tero de frias do assalariado integra a base de clculo da penso alimentar 
fixada sobre um percentual do salrio lquido do alimentante, salvo se excluda por clusula expressa. Recurso conhecido, pela divergncia, mas desprovido. (STJ 
- REsp 158.843/MG - 4 T. - Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar - DJ 10/05/ 1999).
51 ALIMENTOS. Base de incidncia. Horas-extras. 13 salrio, frias em pecnia, aviso prvio, adicional noturno, feriado trabalhado, tickets refeio, FGTS. Verbas 
rescisrias. Tero de frias. Independentemente de pedido expresso da parte, os alimentos incidem sobre a gratificao natalina (13 salrio), horas extras, adicional 
noturno, adicional por conta de feriados trabalhados e tero de frias. Isso porque referidas gratificaes integram para todos os efeitos a remunerao do alimentante. 
As verbas de FGTS, frias indenizadas e aviso prvio do alimentante, pela sua natureza indenizatria, e no salarial, no se prestam a compor a verba alimentar, 
a menos que expressamente previsto em acordo, o que incorre no caso em exame, no podendo, desta forma, a penso incidir sobre valores recebidos a tal titulo. No 
pode incidir os alimentos sobre o valor dos vales alimentao recebidos pelo alimentante, quer seja em espcie ou em pecnia. Isto porque representam uma ajuda de 
custo para o alimentante, destinada a sua prpria manuteno. Alimentos fixados corretamente, considerando o binmio necessidade/possibilidade. Proveram parcialmente. 
Unnime. (TJRGS - AC 70003359494 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 28/11/2001).
52 ALIMENTOS. Base de clculo. Verbas rescisrias. No pela natureza, mas sim pela finalidade, o percentual fixado a ttulo de alimentos deve incidir sobre as verbas 
rescisrias, como forma de garantir o adimplemento das parcelas vincendas da penso, at possuir outro vnculo empregatcio a garantir o cumprimento do dever alimentar. 
Participao nos lucros, adicional de frias e prmios. A participao nos lucros, o adicional de frias e os prmios integram, para todos os efeitos, a remunerao 
do alimentante, devendo ser considerados para a base do clculo alimentar. Apelo provido, por maioria. (TJRGS - AC 70009440611 - 7 C.Civ. - Rel. Desa. Maria Berenice 
Dias - j. 01 / 12/2004).
No que tange ao FGTS e s verbas rescisrias, predomina o entendimento no sentido de que possuem natureza indeniza-tria, no devendo sobre eles incidir os alimentos. 
Contudo, no pela natureza do crdito, mas pela sua finalidade, o percentual fixado a ttulo de alimentos deve incidir sobre tais quantias, forma de assegurar o 
adimplemento da penso e afastar o risco de o alimentante, frente ao eventual desemprego, deixar os alimentados sem auxlio financeiro at estabilizar-se novamente. 
No se trata de incidncia de alimentos sobre as referidas verbas, mas de mera garantia do adimplemento dos alimentos futuros. O valor deve ficar  disposio do 
juzo que, mensal-mente, autoriza o levantamento dos alimentos. Inconcebvel que, subitamente, em razo do desemprego do genitor, deixe o filho de receber a penso 
alimentcia. Assim, at o exaurimento do montante, ter o alimentando segurana de subsistncia. De outro lado, passando o alimentante a alcanar os alimentos por 
meio de outra fonte pagadora, eventual saldo das quantias retidas lhe ser devolvido.
27.24. LITIsCONsRCIO - A jurisprudncia vem admitindo que a ao de alimentos seja dirigida conjuntamente contra o genitor e os avs, formando-se no plo passivo 
um litisconsrcio alternativo de carter eventual. Comprovada a impossibilidade ou limitada possibilidade de o genitor alcanar alimentos ao filho, pode ser reconhecida 
a responsabilidade complementar dos avs. Tal possibilidade atende ao princpio da economia processual e empresta a agilidade que o crdito alimentar exige.
27.25. CHAMAMENTO A INTEGRAR A LIDE - Proposta a ao
contra um dos parentes, autoriza a lei que os demais obrigados sejam chamados a integrar a lide (1.698). No foi feliz o legisla-dor. Alis, desastrosa a inovao. 
Trata-se de possibilidade de interveno de terceiro que no corresponde a qualquer dos institutos consagrados no estatuto processual. (CPC 50 a 88)
53 ALIMENTOS. Obrigao avoenga. Possibilidade de dirigir desde logo a pretenso alimentar contra o ascendente mais remoto. nus da prova. Tendo o autor optado por 
desde logo postular complementao alimentar aos avs paternos, com isto assumiu o nus de provar, no curso da lide, a impossibilidade do pai em prestar-lhe alimentos 
superiores ao patamar j vigorante. Caso no o faa,  certo que dever sucumbir, mas tal concluso s se poder extrair aps oportunizao da prova. A reiterada 
inadimplncia paterna  um bom indicativo da impossibilidade de majorar a verba alimentar. (TJRGS - AC 70001770171 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos 
- DOERS 06/12/2000).
54 Francisco Cahali. Dos alimentos, 230.
Alm de no identificada a modalidade intervencionai, no so estabelecidos os requisitos, a forma e os efeitos de tal interveno. Tais omisses tm levado a doutrina 
a questionar se foi estabelecida a solidariedade entre os parentes obrigados a prestar alimentos. Se solidariedade h, a forma de interveno seria o chamamento 
ao processo. No entanto, a jurisprudncia nunca reconheceu o encargo dos parentes como solidrio, mas como obrigao sucessiva e complementar, condicionada  capacidade 
de cada co-obrigado. Com o advento do Estatuto do Idoso que, modo expresso, consagra a solidariedade da obrigao alimentar (EI 12)  mister repensar tudo o que 
vem sendo dito e escrito sobre a natureza da obrigao.
Fora disso, olvidou-se o legislador de que a ao de alimentos dispe de rito especial, cujas caractersticas emprestam maior celeridade  ao. A possibilidade 
de serem citados outros obrigados s vem a retardar o deslinde da ao de rito sumrio. De qualquer forma, acionado somente um dos parentes,  possvel o chamamento 
dos demais a integrar a lide. Contudo,  necessrio que, quem pretende chamar outros ao processo, comprove a possibilidade deles atenderem ao encargo e a omisso 
dos mesmos de estarem prestando qualquer auxlio ao alimentado.
27.26. EXTINO DO DEVER ALIMENTAR - O casamento, a
unio estvel ou o concubinato do credor de alimentos faz cessar o dever de prestar alimentos (1.708). Como no casamento e na unio estvel esto presentes os deveres 
de mtua assistncia,
55 ALIMENTOS. Responsabilidade complementar dos avs. No  s porque o pai deixa de adimplir a obrigao alimentar devida aos seus filhos que sobre os avs (pais 
do alimentante originrio) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificao da penso devida pelo pai. Os avs podem ser instados 
a pagar alimentos aos netos por obrigao prpria, complementar e/ou sucessiva, mas no solidria. Na hiptese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigao 
de prest-los se dilui entre todos os avs, paternos e maternos, associada  responsabilidade primria dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente 
conhecido e parcialmente provido, para reduzir a penso em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem. (STJ - REsp 366837/RJ - 4 T. - Rel. Min. Ruy Rosado de 
Aguiar - DJ 22/09/2003).
56 ALIMENTOS. Obrigao avoenga. Demonstrada a impossibilidade de compelir o genitor a arcar com pensionamento, em face de estar ele em local incerto e no sabido, 
cabvel a busca de alimentos junto ao av paterno. Litisconsrcio. Ainda que reconhecida a obrigao alimentar dos avs, movida a ao contra um deles, para que 
o outro ascendente seja chamado a juzo, imperativa a existncia de prova de sua possibilidade de alcanar alimentos e da ausncia de sua participao no sustento 
do alimentado. Apelo provido, em parte. (TJRGS - AC 70006825558 - 7 C.Civ. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 10/09/2003).
a constituio de novo vnculo afetivo desonera o devedor de alimentos, presumindo-se o fim da necessidade do credor. Este dispositivo, no entanto, no pode ser 
tomado com muito rigorismo, principalmente quando a obrigao  dos pais em favor de filhos que vm a casar. E que muitos casamentos ocorrem exatamente por contarem 
os noivos com o auxlio dos pais. Assim, se comprovado que o cnjuge no tem condies de atender ao dever de assistncia para com o outro, no h como livrar os 
genitores de continuar arcando com a obrigao.
Difcil interpretar a inteno do legislador ao prever que o concubinato do credor leva  desonerao dos alimentos. A prpria lei (1.727) veta efeitos ao concubinato. 
Alis, a jurisprudncia  consistente em negar o dever de mtua assistncia entre os concubinos. Assim, em princpio, o concubinato do credor no pode levar  extino 
do direito aos alimentos. Em mais um dispositivo busca o legislador punir o credor dos alimentos. O procedimento indigno do cnjuge para com quem lhe presta alimentos 
faz cessar o direito (1.708  nico). O conceito de indignidade deve ser buscado nas causas que do ensejo  revogao da doao (557) ou  declarao de indignidade 
do herdeiro para afastar o direito  herana (1.814). O exerccio da liberdade afetiva do credor no pode ser considerado postura indigna, a dar ensejo  exonerao 
da obrigao alimentar em favor do ex-cnjuge, mormente quando considerado que, com o trmino do casamento, no mais persiste o dever de fidelidade.
27.27. EXECUO - Estabelecida a obrigao alimentar, e
no efetuando o devedor o pagamento, cabe ao credor execut-lo.
A lei d preferncia  reteno dos alimentos diretamente da
remunerao do executado, mediante desconto em folha. No s as parcelas mensais podem ser abatidas dos ganhos do
alimentante. Tambm o dbito executado pode ser descontado,
em parcelas que no comprometam a sobrevivncia do devedor.
Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execu-
o,  possvel o pagamento mediante desconto em folha, de
57 ALIMENTOS VENCIDOS. Inexistncia de bens passveis de penhora. Desconto em folha de pagamento. Possibilidade legal. No possuindo o devedor bens passveis de 
constrio, possvel  a penhora de parte dos seus proventos para garantir o pagamento da dvida de alimentos, at que a dvida seja integralmente solvida, operando-se 
a execuo nos moldes do que dispe o 734 do CPC. Com isso, resta garantido o adim-plemento da obrigao alimentar, solvendo a pendncia, e o alimentante no fica 
privado do seu prprio sustento (CPC 732  nico). (TJRGS - AI 70002857712 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. 03/10/2001).
modo parcelado, de forma a viabilizar a sobrevivncia do credor. Esta modalidade, no  mais gravosa ao devedor (CPC 620), e atende com vantagens  necessidade do 
alimentado, no se justificando que este aguarde a alienao de bens em hasta pblica para receber o crdito. Os alimentos tambm podem ser descontados de outras 
fontes de renda, a exemplo de aluguis, e alcanados diretamente ao credor (LA 17). Sendo invivel o desconto em folha, por no entreter o devedor vnculo laboral, 
inicia-se verdadeiro calvrio: o processo de execuo.
O CPC admite duas modalidades executrias: a execuo contra devedor solvente (CPC 732), e a execuo mediante coao pessoal (CPC 733). Essa  uma das raras excees 
em que a Constituio admite priso por dvida. (CF 5 LXVII). No cabe ao credor valer-se dos dois ritos na mesma ao. Dever propor duas execues: uma para a 
cobrana das trs ltimas parcelas venci-das (CPC 733) e outra para exigir parcelas anteriores (CPC 732).58
Por construo jurisprudencial, limitou-se o uso da execuo sob pena de priso  cobrana de trs parcelas alimentares vencidas. O ru  citado para pagar, provar 
que o pagou ou justificar a impossibilidade de faz-lo no prazo de trs dias. No aceitando o juiz a justificativa apresentada,  decretada a priso do devedor. 
O alimentante s se livra da coero pessoal mediante o pagamento das parcelas executadas e de todas as que se vencerem at a data do efetivo pagamento. Trata-se 
de priso civil, mas injustificadamente vem se consolidado o entendimento de que a pena deve ser cumprida em regime aberto.
58 EXECUO DE ALIMENTOS. Procedimento. CPC 732 e 733. Dualidade de ritos no mesmo processo. Doutrina e jurisprudncia firmaram entendimento segundo o qual, em princpio, 
apenas na execuo de dvida alimentar atual - referente s trs ltimas prestaes vencidas - admite-se a incidncia do procedimento previsto no art. 733 do CPC, 
ficando a cobrana da dvida pretrita para o rito do art. 732 do CPC. (TJDF - AGI 20000020044992 - 2 T.Cv. - Rel. Des. dson Alfredo Smaniotto - j. 12/02/2001).
59 A Lei de Alimentos fala em priso de at 60 dias (LA 19) e o CPC fala em priso de um a trs meses (CPC 733  1). Como a doutrina no chega a um acordo, a justia. 
cautelosamente, acabou por no exceder o prazo de 60 dias.
60 HABEAS CORPUS. Priso civil. Execuo de dvida alimentar. Parcelas vencidas no curso da ao executiva. No-pagamento. Denegao da ordem. A priso civil de 
devedor de penso alimentar  cabvel quando a cobrana se refere s trs ltimas parcelas em atraso, anteriores  citao, e s que lhe so subseqentes, ou seja, 
aquelas vencidas no curso do processo executivo. Ausncia, no caso, de comprovao do pagamento das prestaes vencidas durante a ao executiva. Precedentes. (STJ 
- HC 31.546/MG - 3 T. - Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro - DJU 12/04/2004).
61 Neste sentido  a recomendao da CGJ do TJRGS: Considerando a absoluta inconvenincia de cumprimento de priso civil em estabelecimento destinado a apenados 
por fatos criminosos, recomenda que, no sendo caso de priso domiciliar, seja determinada, sempre que possvel, seu cumprimento sob regime aberto em casas de albergado. 
(Of. Cir. 59 de 06/08/ 1999).
Ainda que o devedor no possa ser preso novamente pelo inadimplemento da mesma dvida, o cumprimento da pena no o dispensa do pagamento. No mesmo processo executrio 
pode prosseguir a cobrana do dbito pelo rito da expropriao (CPC 732).
Freqentemente o devedor impetra habeas corpus, no intuito de liberar-se da priso, alegando impossibilidade financeira para pagar os alimentos. O meio  inadequado. 
Havendo dvida, no h como reconhecer a ilegalidade no decreto de priso que rejeita a justificativa apresentada. Ademais, descabido o exame de matria de fato 
na estreita via do pedido de hbeas. A alegao de eventual nulidade da execuo tambm no se comporta nessa sede, e poder ser alegada por meio de exceo de pr-executividade. 
Igualmente, no cabe buscar a exonerao do encargo alimentar em sede executria. Indispensvel o uso da ao prpria, at porque a exonerao no dispe de efeito 
retroativo a alcanar o dbito preexistente.
Para a cobrana de dbitos referentes a perodos maiores, deve ser utilizado o processo de execuo por quantia certa contra devedor solvente (CPC 646 a 721). O 
ru  citado para pagar ou indicar bens  penhora. Depois de julgados os embargos eventualmente opostos, o bem penhorado ser vendido em hasta pblica, vertendo 
o produto da venda ao credor. O crdito alimentar tem preferncia absoluta, inclusive quando o paga-mento depende de precatrio.
62 ALIMENTOS. Execuo. Renovao do pedido de priso do devedor. No pode ser renovado o pedido de priso do devedor de alimentos com base nas parcelas em atraso 
que deram causa ao primeiro decreto prisional j cumprido. Agravo provido, em parte. (TJRGS - Al70004466918 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis 
- j. 21/08/2002).
63 PRISO CIVIL. Devedor de alimentos. Execuo na forma do art. 733 do CPC. A execuo de alimentos prevista pelo artigo 733 do CPC restringe-se s trs prestaes 
anteriores ao ajuizamento da execuo e s que vencerem no seu curso, conforme precedentes desta Corte. Ordem parcialmente concedida, apenas para adequao do fundamento 
da priso  jurisprudncia do STJ, mantida a constrio imposta na origem. (STJ - HC 30528-SP - Rel. Min. Csar Asfor Rocha - j. 18/11/2003).
64 Fabiana e Theobaldo Spengler. Inovaes em direito e processo de famlia, 110.
65 EXONERAO DE ALIMENTOS. Impossibilidade de ser tal matria deduzida como defesa em execuo. No  possvel, como matria de defesa em execuo alimentar (seja 
na modalidade processual que se apresentar), postular o alimentante a exonerao dos alimentos. Nem mesmo esta pode ocorrer automaticamente, pelo simples implemento 
da maioridade do beneficirio. Somente em ao exoneratria esse tema pode ser agitado, com o indispensvel alargamento probatrio. Provimento negado. (TJRGS - AI 
70008226102 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 01/03/2004).
66 Smula 144 do STJ: Os crditos de natureza alimentcia gozam de preferncia, desvinculados os precatrios da ordem cronolgica dos crditos de natureza diversa.
Inadimplida a obrigao alimentar, quem arcar com o dbito resta sub-rogado no crdito, bem como na modalidade executria que lhe  inerente. Assim, deixando o alimentante 
de arcar com a penso, e procedendo outra pessoa ao pagamento, resta esta sub-rogada no crdito e autorizada a proceder  cobrana no mesmo pleito executrio.
27.28. TTuLo EXECUTIVO - O estatuto processual elenca, entre os ttulos executivos extrajudiciais, o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, 
pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores (CPC 585 II). Tais documentos, para gerarem o uso da via executria, no dependem de homologao judicial. 
No entanto, a jurisprudncia, em se tratando de avena envolvendo obrigao alimentar, admite esses ttulos somente para desencadear execuo de alimentos pelo rito 
da expropriao (CPC 732). Sem qualquer respaldo legal, nega-se a possibilidade do uso da execuo pela coao pessoal (CPC 733), sob o argumento de que a lei outorga 
essa via para a cobrana de penso fixada em sentena ou em deciso judicial. O fundamento  de todo equivocado. No h como afastar o rito de cobrana sob pena 
de priso pelo fato de o ttulo ter se constitudo sem o referendo judicial.
A Lei n 8.953/94, ao dar nova redao ao inciso II do artigo 585 do CPC, dilatou o nmero de ttulos executivos extrajudiciais. Inadvertidamente omitiu-se de alterar 
tambm os dispositivos legais que tratam da execuo de alimentos, o que, s claras, no afasta quaisquer das formas de cobrana do dbito alimentar, independente 
do instrumento que constitui o encargo. Eventual alegao de vcio do consentimento ou fundamento outro que comprometa a higidez do ttulo executivo cabe ser alegado 
pelo devedor no prazo da justificao. O fato  que a lei confere meios executrios a ttulos executivos judiciais e extra-judiciais. Ao ser concedida  obrigao 
de alimentos, em face de sua natureza, mais de uma modalidade de cobrana, no  feita qualquer distino sobre a origem do ttulo. A lei somente
67 EXECUO. Alimentos. Prestaes solvidas pela ex-mulher. Sub-rogao. Impossibilidade de priso. Atualdiade da dvida. Solvidas as prestaes alimentcias (mensalidades 
e transporte escolar dos filhos menores) pela me (ex-mulher) e no pelo originalmente obrigado (o pai), o reconhecimento da sub-rogao em favor da primeira, torna 
imprprio para a execuo o rito do 733 do CPC, com o modo de coero que lhe  inerente, em face da inexistncia de atualidade dos alimentos. Recurso especial no 
conhecido. (STJ - REsp 110.241 /SP - 4 T. - Rel. Min. Fernando Gonalves - j. 02/12/2003).
distingue a natureza da obrigao para conceder um rito mais expedito. Agora, modo expresso, o Estatuto do Idoso (EI 13) confere executividade a tais ttulos, nada 
mais podendo ser invocado para afastar o rito executrio independentemente da idade do credor.O princpio da isonomia no permite.
27.29. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - Quando se trata de
cobrana de ttulo executivo, cuja obrigao  presumida, a forma de acelerar o pagamento  iniciar o processo j com alguma garantia. Assim, na execuo expropriatria 
(CPC 732), a defesa s pode ser veiculada aps a segurana do juzo, isto , depois da penhora. O devedor  citado para pagar em 24 horas, provar que j pagou ou 
oferecer bens  penhora. Somente depois  que poder apresentar defesa por meio de embargos. No entanto, por construo jurisprudencial, alegando o devedor que o 
ttulo no est revestido dos requisitos formais, passou-se a admitir o que se chama de exceo de pr-executividade. O devedor ao ser citado, ao invs de indicar 
bens a penhora, ope a exceo, alegando que falta ao ttulo liquidez, certeza ou exigibilidade. Ou seja, no  um ttulo de crdito, no podendo desencadear processo 
de execuo.
O uso desde mecanismo invadiu as varas de famlia. Passou a ser oposta exceo de pr-executividade nas demandas de cobrana de alimentos. Como a execuo alimentar 
 baseada ou em sentena ou em acordo em que foram fixados os alimentos pagos periodicamente, a liquidez da dvida decorre da prpria palavra do credor que declina 
os valores no pagos. Claro que tal fato acaba gerando resistncia do executado. No entanto, essas questes s podem ser ventiladas nos embargos, pois envolve questo 
probatria. H uma tendncia de admitir o processamento da exceo quando a matria for de ordem p-blica e diz com os pressupostos processuais, no entanto, em sede 
de alimentos, em face da natureza da obrigao, h que se limitar o uso desse meio de defesa.
27.30. PRAzo DA PRISO - Existe profundo e lamentvel descompasso em relao ao prazo de priso do alimentante. O CPC alude a alimentos provisionais e fixa o interregno 
de um a trs meses (CPC 733  1). De seu turno, a Lei de Alimentos (LA
68 Galeno Lacerda. Execuo de ttulo extrajudicial e segurana do juzo, 12.
69 Rolf Madaleno. A exceo de pr-executividade no direito de famlia, 9.
19) limita o tempo de custdia a sessenta dias, quando o objeto da pretenso constituir alimentos definitivos.
Apesar do notvel esforo da doutrina, no intuito de harmonizar as normas discrepantes, a soluo encontrada pelos juzes foi no exceder a sessenta dias. Tendo 
em vista que a priso  providncia executiva, o procedimento executrio deve ser promovido pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC 620).70
27.31. CRIME DE ABANDONO - Reiteradamente vem a justia, cada vez mais, inclinando-se em ver caracterizado o crime de abandono material (CP 244) quando h omisso 
do genitor em proceder ao pagamento de alimentos. Ficando evidenciado que o obrigado resiste de forma injustificvel ao pagamento da obrigao alimentar, fazendo 
usos de expedientes procrastinatrios,  mister dar cincia ao Ministrio Pblico para desencadear a ao penal. Igualmente  indispensvel que se declare a litigncia 
de m-f, com a aplicao de multa e a condenao ao pagamento de indenizao em favor do alimentando (CPC 17 e 18).
27.32. PRESCRIO - O prazo prescricional do crdito alimentar  dois anos (206  2). Em se tratando de obrigao de trato sucessivo, cada parcela vence a contar 
da fluncia de tal prazo. No entanto, contra menores absolutamente incapazes (198 I), bem como durante o exerccio do poder familiar, no corre a prescrio (197 
II).
27.33. AES REVISIONAIS E EXONERATRIAS - Consagra a lei
o princpio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixao dos alimentos deve atentar s necessidades de quem reclama e s possibilidades da pessoa obrigada (1.694, 
 1). A exigncia de obedecer a este parmetro permite a reviso ou a exonerao do encargo. Havendo alterao no parmetro, possvel , a qual-quer tempo, rever 
o valor da penso (1.699).
Tambm  cabvel revisar os alimentos para reequilibrar o trinmio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando no foi possvel averiguar, de forma precisa, 
por ocasio da fixao, as reais possibilidades do alimentante ou necessidades do alimentado. Esta adequao pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo quando inexistente 
qualquer alterao na situao de vida das partes. Deixar de atentar s trs condicionantes
70 Araken de Assis. Manual do processo de execuo, 923.
referidas pode levar ao equivocado entendimento de que a revi-so da penso s  admitida quando existir alterao em um dos plos do binmio. No entanto, se quando 
da fixao foi desrespeitado o princpio da proporcionalidade, cabvel revis-los a qualquer tempo, no intuito de atender  diretriz norteadora do encargo e restabelecer 
o cumprimento do comando legal.
Freqentes so os pedidos revisionais e exoneratrios do dever alimentar. A tais demandas  aplicado o procedimento da Lei de Alimentos (LA 13). No entanto, a reduo 
ou exonerao liminar do encargo deve cercar-se da maior cautela, sendo recomendvel aguardar a audincia, a contestao ou a instruo da demanda. Difcil surpreender 
o credor dos alimentos e, de uma hora para outra, reduzir ou excluir a penso, sem ter o mesmo cincia do que se trata.
No h qualquer empecilho a que os pedidos revisionais sejam formulados nos mesmos autos em que os alimentos foi fixado. No cabe invocar o artigo 463 do CPC. Ainda 
que a publicao da sentena ultime o ofcio jurisdicional, trata-se de nova pretenso, atendendo ao princpio da economia processual o uso do mesmo processo.
27.34. COISA JULGADA - A ao de alimentos, produz coisa julgada material.  flagrantemente equivocada a expresso legal (LA 15) ao dizer que a deciso que fixa 
a penso no transita em julgado em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alterao da situao financeira das partes. A possi-bilidade 
revisional leva  falsa idia de que a sentena que
71 ALIMENTOS. Revisional. Princpio da proporcionalidade. Impe-se a majorao do quantum alimentar quando houver elevao nas necessidades do alimentado e o alimentante 
possuir condies de suportar o redimensionamento do encargo. Tendo em vista que, por ocasio da fixao, no restou atendido o critrio da proporcionalidade, imperioso 
adequar-se o valor dos alimentos ao critrio legal. Apelo provido, em parte. (TJRGS - AC 70007602808 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - 24/03/2004).
72 EXONERAO DE ALIMENTOS. Antecipao de tutela. O alcance da maioridade civil no autoriza, por si s, a exonerao dos alimentos ou o deferimento da antecipao 
dos efeitos da tutela pretendida. Impe-se, ao caso, a instruo processual, com ampla dilao probatria. (TJRGS - AI 70007878325 - 8 C.Civ. - Rel. Des. Antnio 
Carlos Stangler Pereira - 19/12/2003).
73 ALIMENTOS. Maioridade do filho. Pedido de exonerao nos autos da ao de alimentos. Admissibilidade. Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, 
nos autos da ao em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestao, com instruo sumria, quando ser apurada a eventual necessidade de o filho 
continuar recebendo a contribuio. No se revela razovel exigir do pai a propositura de ao de exonerao de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos 
mesmos autos, salvo situao especial que recomende sejam as partes enviadas  ao prpria. (TJMG - AG 334.2268/000 - Rel. Desa. Maria Elsa= DJMG 29/10/2003).
estabelece os alimentos no  imutvel. A assertiva no  verdadeira. Estabelecida a obrigao alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada 
em julgado, atinge a condio de coisa julgada material, no podendo novamente esta questo ser reexaminada.
Em se tratando de relao jurdica continuativa, a sentena tem implcita a clusula rebus sic stantibus, e a ao revisional  outra ao com objeto prprio, porque 
diferente a causa de pedir. O fator autorizador da reviso  a ocorrncia de fato novo ensejador de desequilibro do encargo, uma vez que a obrigao alimentar  
de trato sucessivo, dilatando-se por longo perodo temporal. Sobre a imutabilidade da coisa julgada, paira o princpio da proporcionalidade, o que justifica a perene 
possibilidade de os alimentos serem revisados. Havendo modificao do quantum alimentar por deciso judicial, a sentena revisional no deixa de considerar a deciso 
judicial anterior: apenas adapta os alimentos ao estado de fato superveniente.
Leitura complementar

ASSIS, Araken de. Da execuo de alimentos e priso do devedor. 6. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BUZZI, Marco Aurlio Gastaldi. Alimentos transitrios: uma obrigao por tempo certo. Curitiba: Juru, 2003.

CAHALI, Francisco. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 3. ed. Belo Horizonte: 
Del Rey, 2003, p. 225-237.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

CARVALHO, Jos Orlando Rocha de. A cessao do dever de sustento alimentar previsto no novo Cdigo Civil: suas conseqncias no processo e na coisa julgada. In: 
FARIAS, Cristiano Chaves (coord.). Temas atuais de Direito e Processo de Famlia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 395-436.

DIAS, Maria Berenice. Alimentos provisrios e provisionais, desde e at quando? In: Conversando sobre o direito das famlias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 
2004, p. 118-141.
74 Srgio Gilberto Porto. Doutrina e prtica dos alimentos, 108.
75 Adroaldo Furtado Fabricio. A coisa julgada nas aes de alimento, 28.
76 ALIMENTOS. Revisional. Coisa julgada. Ante a falta de prova da reduo da capacidade financeira do alimentante desde a data em que foram os alimentos fixados, 
a pretenso esbarra na coisa julgada material, que, consoante a melhor doutrina,  produzida pela deciso judicial sobre alimentos, inobstante a equivocada e atcnlca 
dico do artigo 15 da lei 5.478/68. Proveram. Unnime. (TJRGS - AC 70009706680 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 07/10/04).
DIAS, Maria Berenice. Alimentos sem culpa. In: Conversando sobre famlia, sucesses e o novo Cdigo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 112-119.
FABRCIO, Adroaldo Furtado. A coisa julgada nas aes de alimentos. Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul - AJURIS, n. 52, p. 5-33, jul. 1991.
MADALENO, Rolf. A exceo de pr-executividade no Direito de Famlia. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n. 15, p. 5-23, jun./jul. 2004.
PEREIRA, Srgio Gischkow. Ao de Alimentos. Porto Alegre: Fabris, 1983.
SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos, da ao  execuo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Inovaes em direito e processo de famlia. Exceo de pr-executividade do dbito alimentar. Porto Alegre: Livraria 
do Advogado, 2004.
28. Bem de Famlia
Referncias legais - CF 5 XI, XXVI e 6; CC 1.711 a 1.722; L. 8009/90; CPC 649 e 650 e Lei 6.015/73 (Lei de Registros Pblicos - LRP), 260 a 265.
28.1. TENTATIVA CONCEITUAL - O Estado assegura especial proteo  famlia (CF 226), sendo a moradia reconhecida como um direito social (CF 6), e a casa, o asilo 
inviolvel do indivduo (CF 5 XI). Para dar efetividade ao comando constitucional, so estatudas normas mais eficazes em defesa da entidade familiar e do lugar 
em que a famlia reside. A violao do lar  a quebra da ltima proteo humana; o aniquilamento de uma famlia  a incinerao do prprio amor: amor da casa, amor 
da rua, amor de um semelhante por outro; em uma palavra: amor.' A instituio do bem de famlia gera a impenhorabilidade de um bem determinado, que se transforma 
em verdadeiro patrimnio, num sentido protetivo do ncleo familiar. Trata-se de uma qualidade que se agrega a um bem imvel e seus mveis, imunizando-os em relao 
a credores, como forma de proteger a famlia que nele reside.
Mesmo que a Constituio assegure especial proteo  famlia, sua maior responsabilidade  com o cidado. O enfoque central do ordenamento jurdico  o ser humano. 
Portanto, fere o princpio da igualdade deixar  margem da lei e, por conseqncia, ao relento, o indivduo que, por contingncia ou opo, vive s e no constitui 
uma famlia. O conceito de entidade familiar abriga estruturas de convvio das mais diversas,  conceito amplssimo, que alberga tanto a famlia de fato (= famlia 
formada a partir da unio estvel), constituda por homem, mulher e sua prole, quanto aquelas outras manifestaes de afetividade recproca e de ajuda mtua, como 
so a unio do
1 lvaro Villaa Azevedo. Do bem de famlia, 242.
2 lvaro Villaa Azevedo. Do bem de famlia, 254.
homem e da mulher com os filhos das unies anteriores de cada um, a unio do pai com seus filhos, do pai com os filhos de sua companheira, dos avs com os netos, 
da me solteira com seu filho. Constitui tambm o objeto da proteo legal a residncia do vivo e da viva, do separado, do divorciado e dos solteiros que convivem 
sob o mesmo teto. Nesse rol, faltou incluir as unies homoafetivas, que vagarosamente vm sendo tratadas como unio estvel no mbito do direito das famlias e do 
direito sucessrio.
Apesar de a expresso "bem de famlia" dar a entender que o instituto se destina  proteo da entidade familiar, passou a Justia a reconhecer que se trata de instrumento 
de proteo da pessoa do devedor, tendo ele ou no famlia, morando ou no sozinho. Cada vez mais se acentua a tendncia de proteger no apenas a famlia tradicional, 
unida pelos sagrados laos do matrimnio, mas a pessoa do devedor. O sentido e o alcance da norma vm se modificando paulatinamente, em grande parte por obra da 
jurisprudncia, que percebeu a mudana de finalidade da lei ao deparar com casos que refletiam grandes injustias, como o de pessoas vivas, separadas e mesmo solteiras, 
que perdiam sua nica moradia porque, tecnicamente, no poderiam ser equiparadas  famlia.
28.2. MNIMO VITAL - Os novos valores a serem protegidos pelo bem de famlia podem ser resumidos na noo de mnimo vital, que visa a preservar as bases de dignidade 
do devedor para que possa recomear a vida, mantendo ntegra a sua personalidade. O princpio da dignidade humana leva o Estado a garantir o mnimo existencial para 
cada ser humano em seu territrio. A tendncia  encontrar instrumentos hbeis que preservem o devedor e que, ao mesmo tempo, no frustrem a garantia dos credores. 
Nesse sentido, o Brasil lidera verdadeira revoluo silenciosa, impulsionada pelos tribunais, que vm realizando o Direito em sua concretude e atribuindo  lei o 
seu sentido social, deixando de lado a viso extremamente positivista e literal a que est acostumada a tradio jurdica brasileira.'
O princpio do mnimo vital, ou patrimnio mnimo, como prefere Luiz Edson Fachin,  valor, e no metrificao, conceito
3 Luiz Rodrigues Wambier. Hipteses peculiares de aplicao..., 195.
4 Ana Marta C. de B. Zilveti. Novas tendncias do bem de famlia, 248.
5 Ana Marta C. de B. Zilveti. Novas tendncias do bem de famlia, 256.
 Daniel Sarmento. A ponderao de interesses..., 71.
7 Ana Marta C. de B. Zilveti. Novas tendncias do bem de famlia, 260.aberto, cuja presena no viola a idia de sistema jurdico axiolgico. Mnimo no  menos, 
nem  nfimo.  um conceito apto  construo do razovel e do justo ao caso concreto, aberto, plural e poroso ao mundo contemporneo. E um direito instrumental, 
um direito complementar do devedor, que serve  conservao de outros direitos e valores primordiais, como a dignidade e a personalidade da pessoa humana. Trata-se, 
sobre-tudo, de garantir a dignidade do devedor de boa-f que lutou sua vida inteira para adquirir patrimnio suficiente ao seu amparo e o de sua famlia. Todo cidado 
tem o direito fundamental  prpria vida e, para isso, necessita de um mnimo para garantir sua subsistncia.
28.3. ESPCIES DE IMPENHORABILIDADE - Existem duas esp-
cies de bem de famlia: (a) voluntrio - decorrente da vontade dos interessados; e (b) legal - que no depende da manifestao do instituidor. Resulta do simples 
fato de o devedor residir em um imvel, o que, por fora de lei, o torna impenhorvel. O bem de famlia, institudo voluntariamente, depende de iniciativa de seu 
proprietrio ou de terceiro e do atendimento a uma srie de requisitos. A constituio legal do bem de famlia est condicionada de qualquer formalidade. A Constituio 
instituiu o bem de famlia rural (CF 5 XXVI).
O Cdigo Civil (1.711 a 1.722) regula a instituio voluntria de um bem como de famlia. Autoriza cnjuges, companheiros e at terceiros a destinarem um imvel 
(e os mveis que o guarnecem e at rendas para sua manuteno) para servir de moradia a uma entidade familiar, ficando esses bens isentos da execuo por dvidas. 
 o que se chama de bem de famlia voluntrio.
A Lei 8.009/90 introduziu o bem de famlia legal. Livra da penhora o bem imvel que serve de residncia ao devedor e  sua famlia, os mveis que o guarnecem (desde 
que quitados) e todos os equipamentos de uso profissional.
O estatuto processual (CPC 649 e 650) arrola bens isentos da constrio judicial. No se pode deixar de reconhecer que o elenco de impenhorabilidades busca, ainda 
que de modo um tanto incipiente, atribuir um mnimo de proteo ao devedor e sua famlia. Mesmo que a indisponibilidade gerada pelo CPC no se possa chamar de bem 
de famlia, ao nominar os bens, que

8 Luiz Edson Fachin. Estatuto jurdico do patrimnio mnimo, 301.
9 Ana Marta C. de B. Zilveti. Novas tendncias do bem de famlia, 262.
10 Ana Marta C. de B. Zilveti. Novas tendncias do bem de famlia, 164.
ficam livres de penhora, tenta preservar o indispensvel para assegurar a dignidade do devedor e seus familiares.
28.4. CONVENCIONAL - Tanto os cnjuges, como a entidade familiar possuem legitimidade para instituir bem de famlia (1.711). Em todos os demais dispositivos,  usada 
somente a expresso cnjuge, parecendo referir somente ao casamento. No entanto, no h como admitir esse tratamento diferenciado, pois a Constituio outorga igual 
proteo aos cnjuges, aos conviventes da unio estvel e s famlias monoparentais.
28.4.1. Instituio - O bem de famlia pode ser institudo por meio de escritura pblica ou testamento. Mas h limite: o valor do bem no pode ultrapassar um tero 
do patrimnio lquido do instituidor, existente ao tempo da instituio. Dita limitao acaba permitindo que somente famlias abastadas o instituam, pois  necessrio 
que o patrimnio seja considervel para que o valor do imvel no ultrapasse o limite legal. O acervo patrimonial do instituidor, portanto, deve ser de significativa 
expresso, de modo que uma tera parte possa ser liberada para ser instituda como bem de famlia.
O bem de famlia voluntrio no tem, obviamente, o intuito de fraudar credores." Por isso, sua instituio  cercada de ampla publicidade, como forma de pr ao alcance 
de todos a informao de que algum pretende segregar um imvel de seu patrimnio, para coloc-lo a salvo da constrio por dvidas. A escritura pblica, na qual 
o instituidor declara a destinao do bem como domiclio da famlia e iseno  execuo por dvida, deve ser transcrita no registro imobilirio. O oficial do registro 
(LRP 261), aps fazer a prenotao (LRP 182), determina a publicao de edital, com prazo de 30 dias, para que eventuais prejudicados reclamem contra a instituio 
(LRP 262). Havendo impugnao, o oficial devolve a escritura ao instituidor que pode se socorrer do juiz. A deciso  irrecorrvel.
Algumas imprecises legais so intransponveis, no havendo como aceitar a instaurao de relao processual sem a citao do impugnante, em flagrante ofensa ao 
princpio do contraditrio. Alm do mais, a irrecorribilidade tambm ofende o princpio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdio. A irrecorribilidade 
no encontra qualquer justificativa,
11 Marcione Pereira dos Santos. Bem de famlia:..., 100.
12 Marcione Pereira dos Santos. Bem de famlia:..., 105.at porque o procedimento ser instaurado junto  vara dos registros pblicos, com a interveno do Ministrio 
Pblico, sendo expressamente admitido o recurso de apelao (LRP 202). Quando o bem de famlia for institudo, juntamente com a transmisso da propriedade, a inscrio 
ser feita imediatamente aps o registro traslativo do domnio (LRP 265). A constituio do bem de famlia produz efeito a partir do registro no cartrio imobilirio 
(1.714), providncia que visa a dar publicidade ao ato e a permitir que terceiros tenham cincia da indisponibilidade do bem.
Tambm outras pessoas (1.711  nico) tm a possibilidade de instituir bem de famlia a favor de terceiros por meio de testamento, ou de doao.  necessrio, no 
entanto, a expressa aceitao dos beneficirios. A necessidade da concordncia decorre do fato de o bem de famlia destinar-se ao domiclio familiar, pois quem recebe 
um imvel como bem de famlia precisa morar nele (1.712 e 1.717).
Ante a possibilidade de serem destinados bens de famlia por testamento, cabe questionar se tal liberalidade pode vir em prejuzo dos credores do testador. Para 
evitar o uso desse mecanismo como forma de driblar o pagamento de dvidas, basta que os credores do esplio habilitem seus crditos no inventrio. Como os efeitos 
do testamento fluem a partir da abertura da sucesso, a instituio do bem de famlia  posterior s dvidas do esplio. Assim, somente aps o pagamento das dvidas 
da herana ser possvel, se houver sobra de patrimnio, atender  vontade do testador de assegurar a moradia a algum.
O bem de famlia pode ser institudo sobre imvel urbano ou rural e tambm sobre bens mveis (suas pertenas e acessrios) e se destina a servir de domiclio familiar 
(1.712). Como no est amparado exclusivamente o imvel residencial de propriedade do instituidor, mas tambm os bens que o guarnecem, os mveis e utenslios domsticos 
esto ao abrigo da impenhorabilidade. Ainda que outros bens possam ser destinados como bem de famlia,  indispensvel a instituio de um bem imvel. Os demais 
(bens mveis e valores mobilirios) possuem um carter de acessoriedade e no existem de forma autnoma como bem de famlia.
13 Com tal cautela, bem lembrada por lvaro Villaa Azevedo, no h qualquer justificativa para excluir a possibilidade de instituir-se o bem de famlia por testamento. 
(Do bem de famlia. 247).
14 A nica hiptese em que dinheiro pode permanecer como bem de famlia,  aquela em que h saldo restante da venda do bem (1.715  nico).
Pode ser institudo como bem de famlia somente um bem imvel, os respectivos mveis e tambm valores mobilirios (1.712), cujo rendimento se destina  conservao 
do imvel e ao sustento da famlia. Essa possibilidade acaba emprestando carter alimentar a tal verba, mas, ainda assim, no se confunde com alimentos. Ditos valores 
ficam vinculados ao imvel e no podem exceder o valor do bem. Igualmente sero esses valores (1.713):  1 - devidamente individualizados e  2 - nominados no 
instrumento de instituio do bem de famlia, podendo  3 - a administrao ser confiada a instituio financeira, caso em que a responsabilidade dos administradores 
obedece s regras do contrato de depsito (627 a 652).
Com a instituio, deixa o bem de responder pelas dvidas do devedor. Fica o imvel livre de dvidas futuras, no dispondo a impenhorabilidade de efeito retroativo 
(1.715). A medida  salutar para evitar tentativas de fraude. As pessoas dispem de crdito em face do patrimnio de que so titulares. Concedido, por exemplo, emprstimo 
a algum, pelo lastro patrimonial que possui, descabido que posterior instituio de bem de famlia venha afastar a garantia do credor.
A administrao do bem de famlia compete a ambos os cnjuges (1.720). No entanto, e apesar do silncio da lei, em se tratando de unio estvel cabe reconhecer que 
os conviventes so administradores do bem. Mais uma vez a lei intromete o juiz na vida conjugal, atribuindo-lhe o encargo de resolver eventuais divergncias.
28.4.2. Extino - A instituio do bem de famlia, alm de obrigar a que os beneficirios residam no bem, provoca a sua impenhorabilidade e tambm o torna inalienvel. 
No entanto, variadas so as situaes em que pode ocorrer a sua extino.
O bem de famlia no se sujeita  constrio judicial, mas excees. As despesas geradas pelo prprio bem no geram impenhorabilidade (1.515):15 crdito tributrio 
e despesas de condomnio. As excees justificam-se por si. A obrigao de pagar as despesas condominiais  de todos os condminos, e livrar o bem de famlia levaria 
um condmino a locupletar-se  custa de outro. Para responder por tais dvidas, o bem de famlia pode ser penhorado e alienado. O eventual saldo rema-
15 So chamadas obrigaes reais ou propter rem, ou seja, obrigao decorrente do prprio bem.
16 lvaro Villaa azevedo. Do bem de famlia, 249.nescente permanece como bem de famlia, devendo ser adquiri-do outro bem ou ttulos da dvida pblica para atender 
ao sustento da famlia. Soluo outra fica a critrio do juiz (1.715  nico). Talvez seja esta a nica hiptese em que o bem de famlia subsista sem estar atrelado 
a um bem imvel.
O bem de famlia s pode ser vendido com a ouvida dos interessados e do Ministrio Pblico (1.717). Quando ocorrer a impossibilidade de sua manuteno, cabvel  
a extino ou a sub-rogao para outro imvel (1.719). Em qualquer hiptese,  necessria, alm da concordncia de todos os interessados, a ouvida do Ministrio 
Pblico. A exigncia da chancela do juiz  providncia de todo incua. Descabida a exigncia de um procedimento judicial. Ao depois, para a manifestao do juiz 
no se limitar a ato meramente burocrtico,  mister que fossem todos ouvidos, providncia absolutamente injustificvel. Assim, melhor que nessas hipteses se admitisse 
simples averbao registra.
Diz a lei que os efeitos da instituio do bem de famlia permanecem enquanto viver um dos cnjuges (1.716), mas o companheiro sobrevivente tambm faz jus a prosseguir 
com o benefcio, apesar do cochilo do legislador. No caso de falecimento de ambos os cnjuges ou dos conviventes, havendo filhos menores, a impenhorabilidade persiste, 
passando  administrao do filho mais velho. Injustificvel, para no dizer inconstitucional, o privilgio  primogenitura. O que cabe  deferir a administrao 
a um dos filhos maiores. Sendo todos menores, a administrao passa ao tutor. A limitao da eficcia do bem de famlia  menoridade dos filhos do instituidor, no 
se justifica. O conceito de famlia no tem mais formatao definida, sendo reconhecida como famlia anaparental a entidade familiar constituda somente pela prole. 
A prpria jurisprudncia reconhece a impenhorabilidade do imvel ocupado pelos filhos.'' No importa a natureza da indisponibilidade, se legal ou convencional: na 
ausncia dos pais, os filhos formam uma famlia e esto a salvo dos devedores. Assim, apesar do que est posto na lei, a instituio do bem de famlia transmite-se 
aos filhos. No h como admitir a revogabilidade da instituio, pois o bem ainda
17 EXECUO. Embargos de terceiro. L 8009/90. Impenhorabilidade. Moradia da famlia. Irmos solteiros. Os irmos solteiros que residem no imvel comum constituem 
uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteo de impenhorabilidade, prevista na L 8009/90, no podendo ser penhorado na execuo de 
divida assumida por um deles. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 159851/SP - 4 T - Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar - j. 19/03/1998).
serve a uma famlia. De qualquer modo, na hiptese de existncia de filho incapaz, sujeito  curatela, imprescindvel a mantenha do encargo.
 possvel ao cnjuge ou companheiro sobrevivente pedir sua extino, em caso de ser o nico bem do casal (1.721  nico). No entanto, havendo filhos menores, essa 
possibilidade liberatria pode acarretar-lhes prejuzos.
Na eventualidade de extino da benesse instituda por terceiros, ainda que nada refira a lei, deve-se reconhecer que retorna ao instituidor a posse plena e a propriedade 
livre e desembaraada do bem, assim como suas pertenas e rendas.
28.5. LEGAL - O Cdigo Civil regula somente o bem de famlia institudo voluntariamente, remetendo  lei especial a impenhorabilidade do imvel residencial (1.711). 
A Lei 8.009/90 cria impenhorabilidades, instituindo o bem de famlia legal (ou involuntrio) imvel e mvel, em defesa da clula familiar. Trata-se de lei de ntido 
carter protetivo. Garante o mnimo necessrio  sobrevivncia da famlia. O Estado, ao ser o instituidor do bem de famlia, chama para si o dever de proteo que 
antes era deixado ao arbtrio do chefe de famlia, a quem incumbia a constituio voluntria do bem de famlia. Nessa lei emergencial, no fica a famlia  merc 
de proteo por seus integrantes, mas  defendida pelo prprio Estado, de que  fundamento.
Em face do prevalente interesse pela preservao da famlia, a lei dispe sobre a impenhorabilidade do bem de famlia. Mas a proteo  assegurada ao devedor que, 
residindo em um imvel, faz com que o bem seja preservado, tornando-o impenhorvel. Em face da referncia  entidade familiar,  necessrio estender o instituto 
a todas as entidades familiares. No h como enfocar o instituto somente como proteo a este ou aquele modelo de entidade familiar, nem mesmo como proteo  famlia 
do deve-dor, por no ter sido ela quem diretamente contraiu a dvida.
O bem de famlia no responde por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza (L 8.009/90 1), e a impenhorabilidade pode 
ser oposta em execues civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza (L 8.009/90 3). Esto livres da execuo: (a) um nico imvel,

18 Alvaro Villaa azevedo. Do bem de famlia, 251.
19 ana Marta C. de B. Zilveti. Novas tendncias do bem de famlia, 256.
20 lvaro Villaa azevedo. Bem de famlia, 167.
21 Rita de Cssia Corra de Vasconcelos. a impenhorabilidade..., 163.
urbano ou rural onde se assenta a moradia permanente da famlia; (b) as plantaes e as benfeitorias de qualquer natureza; (c) todos os equipamentos, inclusive os 
de uso profissional e (d) os mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.  necessrio somente que o devedor demonstre (o que pode fazer a qualquer tempo) os 
requisitos legais para livrar os bens da constrio judicial. Excluem-se do rol da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 
Se o devedor possui mais de uma residncia, apenas uma no se sujeita  penhora: a de menor valor. O locatrio de imvel alugado est favorecido pela impenhorabilidade 
dos bens mveis que guarnecem a sua residncia.
Excetuam-se da impenhorabilidade (L 8.009/90 3): I - os crditos dos trabalhadores na construo da residncia e respectivas contribuies previdencirias; II - 
o financiamento para sua construo ou aquisio. A justificativa  bvia. Se assim no fosse, a construo ou aquisio da casa prpria ficaria praticamente inviabilizada 
a quem no tenha patrimnio para responder pelo investimento. Tambm as dvidas sobre o bem no o liberam da penhora: IV - impostos predial e territorial, taxas 
e contribuies devidas em funo do imvel; V - hipoteca e VII - fiana concedida em contrato de locao.
As duas outras excees so salutares. No se livra da penhora o bem de famlia quando se trata de execuo de dvida alimentar (L 8.009/90 3 III). Ocorre que, 
entre o direito de algum morar e a necessidade de um outro viver, optou o legislador pela sobrevivncia do credor de alimentos. Igualmente responde o bem quando 
foi ele adquirido com produto de crime, ou quando a dvida decorre de condenao penal, ressarcimento, indenizao ou perda de bens (L 8.009/90 3 VI).
28.6. BENEFICIRIOS - Atendendo estritamente ao que est posto na lei, s poderia ser reconhecido como bem de famlia o imvel onde reside o devedor e sua famlia. 
 o que diz o artigo 1 da Lei 8.009/90, que fala em imvel prprio do casal ou da entidade familiar. No entanto, est se presenciando verdadeira humanizao do 
ser humano e a repersonalizao do direito das famlias. O bem de famlia busca novos rumos, novas finalidades, e a tendncia  reconhecer o instituto como um direito 
social, invocando-se o direito constitucional  moradia. Com
22 a Emenda Constitucional 26/2000 alterou o artigo 6 da Constituio Federal, incluindo o direito  moradia entre os direitos sociais.
essa preocupao, tanto a doutrina, como a jurisprudncia tm conferido um significado mais amplo ao conceito de bem de famlia. Esta  a posio do STJ: A Lei n 
8.009/90 no est dirigida a nmero de pessoas. Ao contrrio,  pessoa. Solteira, casada, viva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma 
busca garantir um teto para cada pessoa. S essa finalidade, data venta, pe sobre a mesa a exata extenso da lei. Caso contrrio, sacrificar-se- a interpretao 
teleolgica para prevalecer a insuficiente interpretao literal.
A dissoluo da sociedade conjugal ou da entidade familiar no extingue o bem de famlia. Sua intangibilidade no beneficia exclusivamente o imvel onde reside o 
proprietrio. Mesmo que o devedor no esteja utilizando o bem, permanecendo na posse o ex-cnjuge ou ex-convivente e filhos,  reconhecido o bem como impenhorvel. 
L residindo a famlia do devedor, ele no pode indicar o bem  penhora. Tambm vem sendo afirmado o direito da viva, resida ela ou no com os filhos; dos irmos 
que vivam juntos e do solteiro que mora sozinho.
Cabe figurar a hiptese de o devedor ser proprietrio de dois imveis e mantenha unies paralelas, residindo cada famlia em uma delas. Pertencendo os imveis ao 
mesmo titular, servindo cada um de residncia a uma entidade familiar,  mister reconhecer que ambas esto resguardadas da impenhorabilidade. Residindo em um imvel 
urna entidade familiar homoafetiva, deve-se reconhec-lo como bem de famlia.
H situaes outras que merecem igual tratamento. Assim, os cnjuges ou companheiros que residem em imveis distintos (fenmeno cada vez mais freqente), quer por 
necessidades profissionais, quer pela incompatibilidade entre as proles advindas de relaes anteriores. Nessa hiptese, h que se reconhecer a existncia de trs 
entidades familiares distintas: a famlia
23 STJ - REsp 182223/Sp - 6 T. - Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - j. 19/08/1999.
24 STJ - REs 272.742/PR - Rel. Min. Ftima Nancy andrighi - j. 28/05/2001.
25 EXECUO. Imvel ocupado por ex-companheira e pelo filho do devedor. Impenhorabilidade. Renncia ao favor legal. Invalidade. princpio de ordem pblica. L 8.009/90. 
a proteo conferida  entidade familiar pela L 8.009/90 se estende  situao em que o imvel constritado se acha ocupado pela ex-companheira e pelo filho do executado, 
sendo destituda de validade clusula contratual em que ele abre mo do favor legal, que, por se cuidar de norma de ordem pblica  sempre preponderante. Tampouco 
importa em renncia ao benefcio a indicao anterior do bem  penhora. III. Precedentes do STJ. Recurso especial no conhecido. (STJ-REsp 507.686 - SP, Rel. aldir 
Passarinho Junior, j. 10/02/2001).

26 STJ - REsp 276.004/SP - Rel. Min. Carlos alberto Menezes Direito - DJ 07/05/2001.
27 STJ - REsp 212.600 - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ 18/09/2000.
28 Carlos Eduardo P. Ruzyk. Unio estvel: entre o formalismo..., 219.constituda pelo casamento ou unio estvel, a entidade familiar existente entre o pai e seus 
filhos e a entidade da me com sua prole. Ainda que exista a comunicao do patrimnio, e os imveis que servem de residncia a cada uma das famlias integrem a 
comunho de bens, as duas moradias esto protegi-das pela impenhorabilidade legal. Demonstrado que o imvel em construo tem finalidade residencial, e o executado 
no possui outro, residindo em apartamento alugado, faz jus ao benefcio. O espao de estacionamento, a que se atribui frao ideal de terreno,  unidade autnoma 
e no est compreendido no conceito de bem de famlia. O usufruturio (1.390 a 1.411) de imvel residencial est a salvo para fruir e utilizar o bem que seja moradia 
de famlia. No entanto, a sua propriedade pode sofrer a constrio. Igualmente, o direito de uso (1.412 e 1.413) de habitao (1.414 a 1.416) no se penhoram.
28.7. RURAL - A Constituio, atenta  funo social da propriedade (CF 186), isenta de penhora a pequena propriedade rural, assim definida na lei, com referncia 
aos dbitos decorrentes da atividade produtiva desempenhada pela famlia (CF 5 XXVI). Trata-se de uma impenhorabilidade relativa, condiciona-da a trs pressupostos 
cumulativos: (a) o bem tem que ser identificado como pequena propriedade rural; (b) indispensvel que seja trabalhado pela famlia; e (c) a dvida deve ter sido 
contrada em razo da atividade produtiva. Ainda que no se encontre regulamentado tal dispositivo constitucional, no h como lhe negar vigncia em face da determinao 
de eficcia imediata das garantias fundamentais (CF 5  1).
A Lei 8.009/90 concedeu uma nova dimenso  impenhorabilidade do imvel rural. Mesmo que se restrinja  sede da moradia (L 8009/90 4  2), no a condiciona  natureza 
do dbito. O estatuto processual, ao elencar as impenhorabilidades, inclui o imvel rural at um mdulo, desde que seja o nico de que disponha o devedor, ressalvada 
a hipoteca para fins de financiamento agropecurio (CPC 649 X). H toda uma discusso que envolve a identificao do que se deve chamar de pequena propriedade rural. 
H quem invoque, por analogia, o
29 Luiz Rodrigues Wambier. Hipteses peculiares de aplicao da Lei 8009/90, 194.
30 TRF 4 R. - aI 91.04.08854-9/RS - 2 T. - Rel. Dr. Luiza Dias Cassales - j.
10/10/1991.
31 STJ - REsp 96.045/SP - 2 T- Rel. Min. Peanha Martins - j. 28/06/1999.
32 Ricardo arcoverde Credie, Bem de famlia, 53.
33 TaRGS - aI 196065635 - 2 C.Cv. - Rel. Dr. Carlos alberto Bencke - j. 15/08/1996.
conceito de propriedade familiar do Estatuto da Terra, que se identifica com o que  chamado de mdulo rural (Lei 4.504/64, 4 II): imvel rural que, direta e pessoalmente, 
explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico.
28.8. DVIDA ALIMENTAR - As excees da Lei 8.009/90, que afastam a impenhorabilidade do bem de famlia a depender da natureza da dvida, tambm so invocveis quanto 
s impenhorabilidades previstas no estatuto processual. Como h algumas dvidas frente s quais descabe invocar a condio de bem de famlia para livr-lo da execuo, 
importa reconhecer, nas mes-mas hipteses, que  possvel afastar a impenhorabilidade dos bens referidos no CPC. A questo ganha relevncia quando se trata de dvida 
alimentar, em que buscam os credores penhorar os bens arrolados como impenhorveis no estatuto processual. O tema  dos mais instigantes, sendo necessrio identificar 
qual o interesse que merece ser protegido: o anel nupcial e os retratos de famlia (CPC 649 III), ou a prpria sobrevivncia do alimentando.
A obrigao alimentcia  reconhecida constitucionalmente como merecedora de exigibilidade mais efetiva, superior at ao direito de liberdade, pois  autorizada 
a priso do devedor (CF 5 LXVII). Como as impenhorabilidades elencadas no CPC visam a proteger o devedor, no pode prevalecer seu interesse, deixando  mingua o 
alimentando. Tambm merece ser invocada a determinao de que a execuo seja feita do modo menos gravoso ao devedor (CPC 620). Ora, entre a penhora dos bens tidos 
como impenhorveis e a liberdade do alimentante, certa-mente a forma menos gravosa  fazer com que seu patrimnio garanta o pagamento de dvida alimentar.
Leitura complementar
AZEVEDO, lvaro Villaa. Bem de famlia: com comentrios  lei 8.009/90. 5. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
CASABONA, Marcial Barreto. O conceito de famlia para efeito da impenhorabilidade da moradia. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. Afeto, tica 
e famlia e o novo Cdigo Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 375-392.
34 Rita de Cssia Corra de Vasconcelos. a impenhorabilidade..., 78.
35 DBITO aLIMENTaR. Impenhorabilidade. Em se tratando de dbito alimentar, a impenhorabilidade no aproveita nem aos bens definidos na L 8.009/90 nem aos elencados 
no art. 649 do CPC. apelo desprovido. (TJRGS - aC 70004319315 - 7 C.Cv. - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - j. 04/09/2002).
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurdico do patrimnio mnimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
VASCONCELOS, Rita de Cssia Corra de. A impenhorabilidade do bem de famlia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Hipteses peculiares de aplicao da Lei 8009/90, In: ALVIM,Teresa Arruda (coord.) Repertrio de jurisprudncia e doutrina sobre direito 
de famlia - aspectos constitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
29. Tutela
Referncias legais - CC 932 II, 1.728 a 1.766, 2.040; Lei 8.096/90 (ECA) 28, 36 a 38 e 40, 164, 201 III e IV, 249; CPC 1.187 a 1.198 e CP 92, 248 e 249.
29.1. TENTATIVA CONCEITUAL - Durante a menoridade, o ser humano precisa de quem o proteja, defenda e administre seus bens. Os protetores naturais so o pai e a me. 
Crianas e adolescentes no dispem da plena capacidade civil. At os 16 anos, so absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil (3 I). 
Dos 16 aos 18 anos, a limitao da capacidade  relativa  prtica de determinados atos (4). Em face da ausncia da plena capacidade,  necessrio que outrem implemente 
tal carncia. Assim, os absolutamente incapazes necessitam ser representados e os relativamente capazes precisam ser assistidos (CPC 8). O Estado confere aos pais 
esse encargo, outorgando-lhes o que se chama de poder familiar (1.630). Trata-se de nus que compete a ambos os pais, ainda que no mantenham vida em comum. Na ausncia 
de um deles, o poder familiar  exercido pelo outro, com exclusividade (1.631).
Deixando uma criana ou um adolescente de estar sob o poder familiar dos genitores,  preciso que algum se responsabilize por ele. Na ausncia de ambos, quer por 
morte, quer por terem sido declarados ausentes, ou, ainda, quando tenham decado do poder familiar, a representao  atribuda a outra pessoa: o tutor, que ocupa 
o lugar jurdico deixado pelo vazio da autoridade parental.   ele investido dos poderes necessrios para a proteo que os genitores no podem dispensar. A tutela 
 um mnus pblico, concedido, de preferncia, a um parente, ou at a um estranho para zelar por um menor e para administrar os seus bens. O tutor  titular de um 
poder-dever sobre a pessoa e os bens do tutelado ou pupilo. O seu poder  mais
Luiz Edson Fachin. Elementos crticos do direito de famlia, 250.
504 Manual de Direito das Famlias
Tutela 505
limitado do que o poder familiar exercido pelos pais, pois legislador parte da premissa de que estes tm um compromisso
maior para com os filhos, em decorrncia do prprio vnculo de filiao. Tanto  assim, que so usufruturios dos bens dos filhos (1.689 I), condio essa que o 
tutor no adquire. Da a constante fiscalizao das atividades do tutor. Regula a lei, de forma minuciosa, seus encargos, deveres e obrigaes, gerando responsabilidade 
civil e penal a quem no cumpre com exatido tal mister.
29.2. DOUTRINA DA PROTEO INTEGRAL - O instituto da
tutela, de forma injustificada, olvidou a doutrina da proteo integral aos cidados de amanh, introduzida no sistema jurdico pela Constituio (CF 227). A maior 
ateno s pessoas at os 18 anos de idade ensejou uma sensvel mudana de paradigma, tornando-se o grande marco para o reconhecimento dos direitos humanos das crianas 
e adolescentes. Visando a dar efetividade ao comando constitucional, o ECA  todo voltado ao melhor interesse de crianas e jovens, reconhecendo-os como sujeitos 
de direito e atentando mais s suas necessidades pessoais, sociais e familiares de forma a assegurar seu pleno desenvolvimento. Guarda, tutela e adoo so as formas 
de colocao de crianas e adolescentes em famlia substituta, sempre com o intuito de proteger integralmente, de garantir a criao, de assegurar boa educao, 
desenvolvimento e assistncia material e moral quelas pessoas.
Mas, ao tratar da tutela, a nada disso atentou o Cdigo Civil, limitando-se a praticamente copiar a legislao anterior, no se adequando sequer  nova terminologia. 
Insiste em falar em menor absoluta ou relativamente incapaz, quando o ECA utiliza a expresso criana, ao se referir  pessoa de at 12 anos incompletos, e adolescente, 
at que complete 18 anos (ECA 2). Reveste-se de extrema fragilidade o vnculo que se estabelece entre tutor e tutelado, sendo deferida a guarda de um menor a uma 
pessoa que, se no foi escolhida pelos genitores,  algum parente dentro da ordem de preferncia indicada pela lei. No se preocupa o legislador com a necessidade 
de identificar quem tem melhores condies para exercer o encargo. Tambm, na nomeao do tutor,  imperioso atender ao melhor interesse do tutela-do, devendo ser 
atribudo, preferentemente, a quem tem com o menor um elo de afetividade.
2 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 160.
A preocupao da lei  principalmente com o rfo rico, pois o instituto trata, primeiramente, da preservao dos seus bens. Rarefeitos so os 'nus atribudos ao 
tutor de carter assistencial ou protetivo. Dos 38 artigos consagrados  tutela, apenas um faz referncia a menores abandonados (1.734). Alis, a expresso no pode 
ser mais infeliz. Reporta-se a crianas ou a adolescentes em situao de risco (ECA 98). Pratica-mente, os encargos so, exclusivamente, de ordem patrimonial, ou 
seja, no h comprometimento maior com o carter protetivo ditado pela Constituio e pelo ECA. Parece que a nica preocupao com os aspectos psicolgicos  a determinao 
de dar aos irmos rfos um s tutor (1.733). Como as crianas j no tm pai nem me, ao menos que permaneam juntas. Busca o dispositivo manter a unio familiar. 
Porm, a unicidade da tutela no pode ser absoluta, podendo o juiz nomear tutores diferentes para os irmos, tendo em vista o interesse dos mesmos.
No fundo, o tutor no passa de um mero administrador de bens, sem assumir responsabilidades outras, quase se podendo dizer que o pupilo resta em total abandono. 
Cessada a tutela, presta o tutor contas de sua gesto e, a partir da, nenhum liame subsiste entre ambos, qualquer responsabilidade, qualquer compromisso. O instituto 
da tutela no se preocupa com o relevo que se vem dando s relaes familiares e  filiao socioafetiva. No atenta a lei que a tutela, ao impor a convivncia entre 
tutor e tutelado, tende a gerar um vnculo de tal intensidade que o pupilo, muitas vezes, pode vir a ter o tutor como seu pai, isto , adquire a posse do estado 
de filho. Nessa hiptese, impositivo o reconhecimento de filiao socioafetiva. Mas o legislador ficou calado sobre esse tema.
29.3. COMPARTILHADA - Parece que a lei no admite a nomeao de duas pessoas como tutores, ao afirmar que, sendo indicado mais de um tutor, sem indicao de preferncia, 
entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro (1.733  1 ). No entanto, no h qualquer bice a que sejam nomeadas duas pessoas para o desempenho do encargo. 
A concepo do ECA faz com que o critrio tradicional seja revisto, at porque melhor

3 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 397.
4 Antonio Carlos Mathias Coltro. Da tutela, 303.
5 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 334.
6 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 429.
atende aos interesses do tutelado passar a conviver com um casal, sejam eles casados ou vivam em unio estvel htero ou homoafetiva. No admitir tais possibilidades, 
alm de afrontar toda uma nova concepo calcada no princpio do melhor interesse de crianas e adolescentes, escancara que a preocupao da tutela  exclusivamente 
com os bens do tutelado, e no com sua pessoa.
29.4. ESPCIES - A nomeao do tutor  negcio jurdico unilateral e deve obedecer  forma especial, sob pena de nulidade (107 e 166 IV). A depender do modo de sua 
instituio, a tutela pode ser: (a) documental - o direito de nomear o tutor compete aos pais, em conjunto (1.729), bastando que estejam aptos a faz-lo.  nula 
a nomeao feita pelo genitor que, ao tempo de sua morte, no esteja no exerccio do poder familiar (1.730). No entanto, no cabe subtrair eficcia  nomeao se 
a designao foi feita antes da perda do poder familiar. A tutela pode ser instituda, atravs de documento autntico, por um ou ambos os pais, em conjunto ou separadamente. 
Assim, pode ser levada a efeito por escritura pblica, escrito particular ou at mesmo por carta. Vale qualquer escrito que deixe claro, sem dar margem a dvidas, 
quanto  nomeao e  identidade do signatrio; (b) testamentria - qualquer dos pais pode instituir a tutela por meio de testamento. Como  vedado testamento conjunto 
(1.863), cada um indica o tutor em instrumentos distintos. No h qualquer vedao a que a nomeao seja feita por meio de codicilo (1.881), que, afinal, nada mais 
 do que um escrito particular. Por este mesmo fundamento, h que se reconhecer a validade da nomeao feita em testamento nulo ou anulvel, bastando no haver dvida 
sobre a vontade do testador. Ao invs de nomear um tutor, podem os pais expressamente excluir alguma pessoa para o exerccio da tutela, o que a torna incapaz para 
o encargo (1.735 III). Ainda que a indicao do tutor possa ser feita pelos pais, seu exerccio depende da chancela judicial (CPC 1.187).
Se o pai nomeia tutor, mas a me - que tem e exerce o poder familiar - sobrevive, a nomeao no tem efeito, e vice-versa O tutor indicado assumir o encargo quando 
o genitor sobrevivente morrer ou perder o poder familiar. Nomeando a me um tutor e
7 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 162.
8 Ester Muniz Espada. O regime tutelar no novo cdigo civil:..., 46.
9 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 166.o pai outro, no ocorreu nomeao em conjunto. Como os genitores no se puseram em acordo, diante do impasse decidir 
o juiz, observando o que for mais conveniente para o menor. ")
A tutela comporta outras classificaes. No tendo sido feita nomeao pelos pais, so convocados os parentes consangneos. E a chamada tutela legtima. Ainda que 
estabelea a lei ordem de chamamento para a nomeao, pelo grau de proximidade do parentesco (1.731), dispe o juiz da possibilidade de escolher quem entender mais 
apto a exerc-la, em benefcio do menor. Na nomeao do tutor, imperioso atender ao melhor interesse do tutelado, devendo o encargo ser atribudo a quem j tiver 
com ele alguma afinidade, ainda que se afastando do rol legal.
Indicado o tutor por testamento, a tutela  chamada de testamentria. Na falta ou excluso do tutor legtimo ou testamentrio, cabe ao juiz conferir a tutela  pessoa 
estranha.  a chamada tutela (c) dativa. Embora a tutela dativa seja subsidiria, h que se ter como possvel a sua utilizao, inclusive quando exista tutor legtimo." 
A nomeao deve recair em pessoa idnea e que resida no domiclio do menor (1.732). Em se tratando de menor abandonado, infeliz expresso que significa, na linguagem 
do ECA, criana ou adolescente com direitos ameaados ou violados (ECA 98). O tutor ser nomeado pelo juiz O encargo ser desempenhado de forma voluntria e gratuita 
havendo a possibilidade de serem recolhidos a estabelecimen tos pblicos para esse fim destinado (1.734). Certamente, ofere ce o ECA solues que melhor atendam 
aos interesses do: abandonados, como a colocao em famlia substituta, adoo ou guarda.
Quem instituir um menor herdeiro ou legatrio, poder nomear um curador especial para administrar a herana, ainda que o beneficirio se encontre sob o poder familiar 
ou sob tutela (1.733  2). Trata-se de uma espcie de protutor (1.742) nomeado pelo doador, e no pelo juiz.
29.5. IMPEDIMENTOS - Cerca-se o legislador de cuidado redobrados para escolher a pessoa para exercer a funo d tutor, pois implica no s a entrega de patrimnio, 
mas, principalmente, conceder a algum guarda de um menor que no ter

10 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 163.
11 antonio Carlos Mathias Coltro. Da tutela, 303.
quem zele por ele. H pessoas incapazes ou no legitimadas para exercer esse mister (1.735).
Elenca a lei quem no pode ser tutor e, caso estejam exercendo a tutela, devero ser exonerados (1.735): I - quem no estiver na livre administrao de seus bens. 
Fica claro que o incapaz de administrar os prprios bens no pode administrar bens alheios; II - quem tenha alguma obrigao para com o menor, ou algum direito contra 
ele. Tambm se os pais, filhos ou cnjuges do tutor tiverem demanda contra o menor, no pode haver a nomeao. Como o tutor passa a ser o representante do menor 
e o administrador de seus bens, haveria um conflito de interesses; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou quem tiver sido por estes expressamente excludos 
da tutela; IV - os condenados por crime contra o patrimnio e contra os costumes, independentemente de terem ou no cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento 
ou culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - aqueles que exercerem funo pblica incompatvel com a boa administrao da tutela.
29.6. DIREITO DE RECUSA - A tutela  um encargo imposto por lei, tanto que, a no ser nas hipteses elencadas, no pode ser recusada a nomeao (1.736). Para declinar 
da indicao,  necessrio haver um motivo a ser apresentado dentro de limitado prazo de 5 (CPC 1.192) ou de 10 dias (1.738). Os parentes do menor no podem escusar-se 
do encargo, a no ser que haja algum outro parente em condies de exercer a tutela. Mas quem no for parente do menor, em princpio, s poderia declinar da indicao 
por um dos motivos nominados. Claro que, embora diga a lei que a tutela  obrigatria,  de suma inconvenincia atribuir o encargo a algum contra a sua vontade. 
Tambm no se pode identificar a relao de justificativas como numerus clausus, ficando a critrio do juiz aceitar motivos outros que lhe paream plausveis. O 
tempo de tutela  de, no mnimo, dois anos (1.765). Silenciando o tutor, reputa-se renunciado o direito de declinar do encargo (CPC 1.192), ao menos pelo perodo 
mnimo de exerccio (1.765).
Quem pode recusar a tarefa (1.736): I - mulheres casadas. A exceo  preconceituosa, pois no defere tal faculdade ao homem casado. Esta possibilidade revela, de 
forma escancarada, o resqucio da famlia patriarcal, na qual o casamento colocava
12 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 433.
a mulher em situao de tal submisso, que a condio de casada, por si s, justifica a escusa. Cabe questionar se a mantena da unio estvel autoriza a recusa; 
II - maiores de sessenta anos. Outra previso, agora com relao ao idoso, que, ao conceder-lhe um privilgio, dispe de um trao discriminatrio; III - quem tiver 
mais de trs filhos; IV - enfermos; V - residir em lugar diverso do tutelado; VI - quem j  tutor ou curador e VII - militares em servio. Esse elenco revela a 
preocupao do legislador em preservar a convivncia dos tutores com seus pupilos, tanto que quer que sejam pessoas sadias, jovens, no tenham muitos filhos e que 
se mantenham por perto. Agora, a referncia aos militares no se justifica. Se a inteno  encontrar um tutor que consiga ter mais espao de convvio com o tutelado, 
ao menos que fosse autorizada a recusa a quem, em funo de emprego ou de profisso, tivesse pouca disponibilidade de tempo.
29.7. MANIFESTAO DO TUTELADO - No procedimento de nomeao do tutor, o estatuto processual (CPC 1.187 a 1.193) no prev a necessidade de colher a manifestao 
de vontade do tutelado. S depois da nomeao,  recomendado que se oua o pupilo adolescente (1.740 III). Mas, de modo expresso, o ECA, ao regulamentar a colocao 
em famlia substituta, refere  tutela e determina (ECA 28  1): Sempre que possvel, a criana ou c adolescente dever ser previamente ouvido e a sua opinio devi 
damente considerada. Crianas e adolescentes tm assegurada direito  liberdade, tanto que dispem do direito de opinio e expresso (ECA 16 II), bem como de participar 
da vida familial e comunitria (ECA 16 V). Ao depois, o menor tem o direito de ser ouvido sobre a adoo (1.621 e ECA 45  2), no se justificando tratamento diferenciado 
na tutela, que estabelece um vnculo de convvio. Mesmo na hiptese de ter havido a nomeao   do tutor pelos pais, ainda assim, aconselhvel a ouvida de quem afinal, 
j no tem pais e tem garantido, constitucionalmente, un grande nmero de direitos.
29.8. ENCARGOS - A tutela dispe de uma estrutura d( carter jurdico-familiar, por isso a preferncia na nomeao( de parentes. At se poderia dizer que a tutela 
 um sucedneo do poder familiar. Tem sua gnese idntica  da autoridade

13 Orlando Gomes. Direito de famlia, 402.
14 arnoldo Wald. Direito de famlia, 177.

parental, no consistindo apenas na preservao do patrimnio do menor. H tambm a responsabilidade pela educao e pelo aperfeioamento do tutelado. Assim, o encargo 
s pode ser exercido por uma pessoa fsica. No entanto, o protutor pode ser uma pessoa jurdica (1.743).
O tutor deve representar o seu pupilo e lhe prestar assistncia (1.747), competindo-lhe, tambm, dar autorizao para o casamento. O tutor s pode casar com o tutelado 
depois de cessada a tutela e se estiverem saldadas as respectivas contas (1.523 IV). Ocorrendo o casamento, o regime ser obrigatoriamente o da separao de bens 
(1.641 I). No entanto,  possvel afastar tal regime, se provada a ausncia de prejuzo ao tutelado (1.523  nico).
Cabe ao tutor quanto  pessoa do tutelado (1.740): I - dirigir-lhe a educao, defend-lo e prestar-lhe alimentos, de acordo com suas condies; II - reclamar do 
juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correo. A redao de tal dispositivo j evidencia sua absoluta inadequao. Pelo jeito,  
delegada ao juiz a funo de pai. Talvez este seja o trao diferenciador entre poder familiar e tutela. O poder familiar no pode ser delegado, mas o tutor pode 
se socorrer do juiz; III - cumprir com os deveres que cabem aos pais, ouvindo
o        pupilo, a partir do momento em que ele completar 12 anos.
29.9. AO DE NOMEAO DO TUTOR - A nomeao do tutor  regulada no estatuto processual (CPC 1.187 a 1.194), mas tanto
o        Cdigo Civil, como o ECA trazem vrias regras de carter procedimental. A nomeao  levada a efeito por meio de procedimento de jurisdio voluntria (CPC 
1.187), sendo o tutor intimado a prestar compromisso (ECA 32). Necessria  a ouvida do tutelado, sempre que possvel (ECA 28  1). Antes de assumir
o        encargo, dever declarar tudo o que o menor lhe deve, sob pena de no poder mais cobrar tais crditos (1.751). Poder o tutor eximir-se do encargo nas hipteses 
legais (1.736). Para declinar da nomeao, o CPC defere o prazo de 5 dias da indicao e igual prazo, quando sobrevier motivo de escusa (CPC 1.192). O Cdigo Civil 
concede 10 dias para mesmo fim (1.738). O flagrante conflito entre ambos os dispositivos no gera problemas maiores, pois, formulando o tutor pedido de exonerao, 
dificilmente o juiz negar seu afastamento, por intempestividade do pedido. A tutela tem um componente de pessoalidade e manter no encargo quem no queira nele permanecer 
s pode vir em prejuzo do pupilo. Mas, no admitida a escusa, exercer o tutor a tutela at
o julgamento do recurso, respondendo por eventuais perdas e danos (1.739).
Obviamente, ningum pode ser nomeado tutor no sendo pessoa idnea (1.732).15 Mas ainda assim, se considervel for o patrimnio do tutelado e o juiz no reconhecer 
a sua idoneidade, poder condicionar o exerccio da tutela  prestao de cauo (1.745  nico), que poder ser real ou fidejussria, funcionando como garantia 
 boa gesto. A hipoteca  apenas uma das modalidades de cauo. A hipoteca legal de imveis do tutor, que tinha por objeto garantir a boa administrao, foi abolida, 
17 com o que restam revogados os artigos 1.188 a 1.191 do CPC e o artigo 37 do ECA.
29.10. EXERCCIO - Recebendo os bens do tutelado, o tutor passa a administr-los, mas no dispe da condio de usufruturio. Deve agir com zelo e boa-f, no interesse 
do tutelado e sob a inspeo do juiz (1.741). Sendo o patrimnio do menor de valor considervel, poder o juiz determinar que o tutor preste uma cauo, podendo 
ser dispensada se for pessoa de reconhecida idoneidade (1.745  nico).
Para fiscalizar os atos do tutor, h a possibilidade de nomeao de um protutor: pessoa fsica ou jurdica a quem  delegado o exerccio parcial da tutela, quando 
os bens a serem administrados exigirem conhecimento tcnico, forem complexos ou realizados em lugar distante do domiclio do tutor (1.742). Incube ao protutor auxiliar 
o juiz, fiscalizando a atuao do tutor e informando ao magistrado sobre qualquer descuido ou malversao dos bens. O protutor perceber gratificao mdica pela 
fiscalizao efetuada (1.752).
 de tal importncia a interveno do juiz, que a lei gera sua responsabilidade direta e pessoal quando no houver nomeado o tutor (1.744 I), como se a iniciativa 
do procedimento de nomeao coubesse a ele (CPC 1.187). Tambm tem o magistrado responsabilidade subsidiria, quando no tiver exigido cauo do tutor ou deixado 
de remov-lo a partir do momento em que se tornou suspeito (1.744 II).
Algumas atribuies podem ser exercidas pelo tutor independente de autorizao judicial (1.747): I - representar e

15 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 184.
16 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 434.
17 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 184.
assistir o tutelado; II - receber rendas, penses e crditos; III - atender s despesas com a subsistncia e educao, bem como de administrao, conservao e melhoramento 
de seus bens e IV - alienar bens destinados  venda. No entanto, necessita da autorizao do juiz para (1.748): I - pagar dvidas; II - aceitar heranas, legados 
e doaes; III - transigir; IV - vender bens mveis ou imveis; V - representar o tutelado em juzo.
A lei nega ao tutor legitimao para praticar atos que colidam com os interesses do pupilo (1.749). Praticados os atos, sem a prvia autorizao ou posterior ratificao 
do juiz, sero os mesmos ineficazes (1.748  nico). Ainda que obtenha autorizao judicial, o tutor no pode, sob pena de nulidade (1.749): I - adquirir por si 
ou por interposta pessoa bens pertencentes ao menor; II - fazer doaes; III - tornar-se credor ou cessionrio do menor. Responde o tutor civil e penalmente pelos 
prejuzos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado (1.752).
A venda de imvel pertencente ao tutelado depende de alvar judicial, que ser expedido se comprovada a manifesta vantagem e aps a avaliao do bem (1.750). Dispondo 
o tutelado de bens, estes serviro para garantir-lhe sustento e educao, cabendo ao juiz fixar a quantia que entender necessria, considerando os rendimentos de 
sua fortuna (1.746). O tutor faz jus a remunerao proporcional  importncia dos bens que administra (1.752). No entanto, em se tratando de menor sem recursos, 
a tutela ser voluntria e gratuita (1.734).
29.11. PRESTAO DE CONTAS - Como o tutor administra bens alheios, tem o dever de prestar contas de sua administrao, mesmo que os pais do menor, quando da sua 
indicao, o tenham dispensado do encargo (1.755).18 A cada ano, deve o tutor submeter  apreciao do juiz um balano (1.756). De dois em dois anos, ou quando deixar 
o exerccio da tutela, deve apresentar a prestao de contas. Tambm deve prestar contas cada vez que o juiz achar conveniente (1.757). Finda a tutela pela emancipao 
ou maioridade, no produz efeito a quitao dada pelo tutelado. Ter o tutor direito a ser reembolsado por despesas
18 PRESTaO DE CONTaS. Tutela. Obrigao legal inescusvel e indispensvel. a obrigao de prestar contas decorre da lei (CC 1755) e, ainda que houvesse expressa 
dispensa, dita disposio seria incua diante da taxatividade do comando legal. Uma vez provado a efetivo exerccio da tutela, inescusvel o dever de prestar contas. 
Negaram provimento. Unnime. (TJRGS - aC 70007607740 - 7 C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - j. 13/10/2004).feitas e que foram proveitosas ao menor (1.760). 
As despesas com a prestao de contas sero pagas pelo tutelado (1.761).
29.12. CESSAO - Como a tutela  um instituto de carter assistencial e protetivo, s se justifica enquanto o tutelado precisar de proteo. Assim, a tutela se 
extingue com a maioridade ou emancipao do pupilo. Tambm caindo o menor sob o poder familiar, no caso de adoo ou reconhecimento, cessa a tutela (1.763). Igualmente 
ser o tutor dispensado de sua funo se (1.764): I - expirado o prazo em que era obrigado a servir, de dois anos, no mnimo (1.765); II - se sobrevir escusa legtima 
(1.736); III - ao ser removido, por negligente, prevaricador ou por ter se tornado incapaz (1.766).
O tutor  obrigado a permanecer nessa funo por dois anos, no mnimo, prazo que poder ser prorrogado (1.765). Exercida a tutela por prazo determinado, no solicitada 
a exonerao, o tutor  automaticamente reconduzido (CPC 1.198).
As dvidas do tutor para com o pupilo so dvidas de valor, e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas (1.762).
29.13. DESTITUIO - Descumprindo o tutor, injustificada-mente, os deveres de guarda e de sustento do pupilo (ECA 22 e 24), o Ministrio Pblico, ou quem tenha legtimo 
interesse, pode pleitear a remoo ou dispensa do tutor (CPC 1.194). Em caso de extrema gravidade, possvel  a suspenso liminar do encargo (CPC 1.197). Fica o 
tutor responsvel pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causar ao tutelado.
Desatendendo o tutor o dever de sustento, guarda e educao, poder ser destitudo (ECA 38). O procedimento para a remoo de tutor  previsto na lei processual 
civil, com aplicao supletiva do procedimento de perda e suspenso do poder familiar (ECA 164). O tutor que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes 
da tutela, causando prejuzo ao tutelado, responde pelos referidos prejuzos, alm de cometer infrao administrativa, sujeitando-se  pena de multa (ECA 249). Para 
a remoo do tutor, no  necessria prova da sua ineficincia, basta mera suspeita para o juiz afast-lo, sob pena de responder por eventuais desmandos do tutor 
(1.744 II). Sujeita-se o tutor  destituio do exerccio da tutela na hiptese de cometer crime doloso contra o pupilo, punido com pena de recluso. Trata-se de 
efeito anexo da condenao (CP 92).
29.14. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - O ECA
remete a instituio da tutela  lei civil. Como houve o achata-mento da maioridade, de 21 para 18 anos de idade, essa equalizao se reflete no ECA. Assim, esto 
sujeitos  tutela os menores de 18 anos (ECA 36). Quando se depara com institutos disciplinados na lei civil e no estatuto do menor surge a questo da competncia. 
Estando o menor, ainda que rfo, vivendo no mbito de uma famlia, a competncia ser do juzo das varas de famlia. Mas, sempre que se tratar de nomeao de tutor 
para a criana ou o adolescente em situao de risco (ECA 98), a competncia  da justia da infncia e da juventude. Dispe o Ministrio Pblico de legitimidade 
para propor a ao e pleitear a prestao de contas (ECA 201 III e IV). Abre o ECA possibilidades protetivas a crianas e adolescentes afastados do poder familiar 
alm da tutoria: guarda (ECA 33  2) e colocao em famlia substituta (ECA 28).
A suspenso ou perda do poder familiar autoriza a nomeao de tutor. No caso de suspenso, esta  a melhor soluo. Em se tratando de destituio do poder familiar, 
prefervel o encaminhamento  adoo, instituto que melhor atende aos interesses da criana do que a tutela. Ainda que seja admissvel que o tutor adote o seu pupilo, 
indispensvel prvia prestao de contas (1.620 e ECA 44), pois a adoo no pode ser utilizada como subterfgio para o tutor se livrar de tal encargo. De modo injustificado, 
o Cdigo Civil dispensou a especializao de bens, no mais incidindo a hipoteca legal sobre os bens imveis do tutor (CC 16 827 IV). Com a cessao desse nus, 
est autorizado o seu cancelamento (2.040).
Leitura complementar
COLTRO, Antnio Carlos Mathias. Da tutela. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 3. ed. Belo Horizonte: 
Dei Rey, 2003, p. 295-324.
VELOSO, Zeno. Cdigo Civil Comentado: direito de famlia, alimentos, bem de famlia, unio estvel, tutela e curatela. Alvaro Villaa Azevedo (coord.) So Paulo: 
Atlas, 2003. v. XVII.
30. Curatela
Referncias legais - CF 23 II, 30 ll, 227  1 II e  2 e 244; CC II, 4 ll a IV, 932 1, 1.767 a 1.783, 2.040; CPC 878, 1.177 a 1.198; Lei 8069/90 (ECA) 201 III 
e IV; Lei 5015/73 (Lei dos Registros Pblicos - LRP) 29 V, 92, 93 e 107  1; Decreto Lei 24.559/34 e CP 92, 248 e 249.
30.1. TENTATIVA CONCEITUAL - Ao completar 18 anos, implementa-se a maioridade e adquire-se a plena capacidade (3 e 4). Assim, por presuno legal, todas as pessoas 
maiores so capazes de administrar sua pessoa e bens. No entanto, por motivos diversos, h pessoas que, em razo de doena ou deficincia mental, acham-se impossibilitadas 
de cuidar dos prprios interesses.' Nesses casos,  necessrio atribuir este encargo a outra pessoa: um curador. A curatela  instituto protetivo de pessoas maiores 
de idade, mas incapazes, que no estejam em condies de zelar por seus prprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimnio. Sujeitam-se, igualmente, 
 curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes fsicos.
As pessoas portadoras de necessidades especiais, por recomendao constitucional, vm recebendo cada vez maior ateno (CF 23 II, 30 II, 227  1 II e  2 e 244). 
A finalidade da curatela, alm de protetiva,  assistencial. Tem um carter supletivo da capacidade. Trata-se de mnus pblico, dever social, encargo conferido por 
lei a algum, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si mesmos, no possam faz-lo. Como a curatela visa a proteger pessoa incapaz, reco-brando 
o interditado a higidez mental,  cabvel o levantamento da interdio.
A curatela no se confunde com a tutela, apesar da semelhana dos dois institutos. Ambas tm natureza protetiva e fins

1 antnio Carlos Malheiros e Marcial Barreto Casabona. Da curatela, 325.
2 arnaldo Rizzardo. Direito de famlia, 967.
3 Clovis Bevilaqua. Cdigo civil comentado, 442.
516 Manual de Direito das Famlias        Curatela 517
idnticos, tanto que o legislador manda aplicar  curatela as regras da tutela, respeitadas as peculiaridades individuais (1.774 e 1.781). A tutela destina-se a 
proteger crianas e adolescentes que, em funo da menoridade (3 e 4), no dispem de plena capacidade e esto afastados do poder familiar dos genitores. J a 
curatela empresta proteo aos maiores incapacitados para se autodeterminar. O tutor pode ser escolhido pelo pai ou pela me, enquanto a nomeao do curador segue 
o critrio de nomeao posto na lei, ainda que no haja impedimento de os pais nomearem, por testamento, curador para os filhos que no disponham da plena capacidade 
mental. Como  vedado testamento conjunto (1.858), cada um dos pais pode indicar o curador, que assumir o encargo quando o genitor sobrevivente morrer. Ainda que 
o instituto da tutela diga respeito a menores e a curatela vise  proteo de maiores incapazes, o ECA defere legitimidade ao Ministrio Pblico para promover ao 
de nomeao de curador (ECA 201 II).
Determina a lei que se aplique  curatela as mesmas disposies concernentes  tutela (1.774). Assim, cabe ao curador representar o curatelado (1.747), competindo-lhe 
dar autorizao para o casamento. No entanto, somente os prdigos (1.767 V) e os sujeitos  curatela relativa (1.767 II e III) podem casar. Para o casamento,  necessrio 
o pleno discernimento para os atos da vida civil, sendo nulo (1.548) ou anulvel (1.550 IV) se contrado por algum incapaz para manifestar de modo inequvoco o 
consentimento. O curador s pode casar com o curatelado depois de cessada a curatela e saldadas as respectivas contas (1.523 IV). Ocorrendo o casamento, o regime 
ser obrigatoriamente o da separao de bens (1.641 I). No entanto, possvel afastar tal regime se provada a ausncia de prejuzo ao curatelado (1.523  nico). 
Salutar a vedao de o curador adotar o curatelado enquanto no der contas de sua administrao e no saldar eventuais dbitos (1.620 e ECA 44).
Indica a lei quem est sujeito  curatela (1767): I - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida 
civil; II - quem, por outra causa duradoura, no puder exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados em txicos; IV - os 
excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os prdigos. O rol legal guarda correspondncia com a diferen-
4 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 446.ciao feita entre incapacidade absoluta (3 II) e incapacidade relativa (4 II e III).
 de questionar a utilidade do elenco legal, pois, constatada a incapacidade, de todo dispensvel rotular a causa da mesma, bastando a constatao da deficincia 
para o decreto da interdio. Assim, apesar do esforo do legislador, torna-se descabida a tentativa de arrolar, identificar ou definir as limitaes ou inaptides 
que geram o comprometimento da higidez mental. Percia mdica  que definir a incapacidade e o grau de comprometimento a dar ensejo ao decreto de interdio por 
deciso judicial. O estado de alienao, por si s, no enseja a incapacitao. O que efetivamente importa  saber se existe causa incapacitante e, em caso positivo, 
em que grau de extenso compromete o exerccio da vida civils a ponto de impossibilitar a pessoa de administrar seus negcios e gerir seus bens.
Nem o cego e nem o surdo-mudo esto sujeitos  curatela. O analfabetismo no constitui motivo bastante para a interdio. Igualmente, a simples idade avanada no 
a justifica.' Somente a demncia senil justifica a interdio. Mero enfraquecimento psquico  expresso de normalidade prpria da idades e no configura alterao 
mental.
Ainda que no se possa dizer que os prdigos sejam doentes mentais, so identificados como relativamente capazes (4 IV), pois a prodigalidade  um problema social, 
jurdico e psiquitricas Quem dissipa desvairadamente seu patrimnio, sem noo da importncia do dinheiro, agindo sem restries, teria por destino a integral misria. 
Da o interesse do Estado em preservar o seu patrimnio, protegendo-o, assim como a sua famlia. No entanto, no so impostas restries pessoais. As limitaes 
so exclusivamente de carter patrimonial. Sem a assistncia do curador, o prdigo no pode (1.782): emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar 
ou ser demandado a praticar, em geral, os atos que no sejam de mera administrao.
5 antonio Carlos Malheiros e Marcial Casabona. Da curatela, 327.
6 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 512.
7 INTERDIO. Octogenria. a interditanda, embora evidencie deficincias decorrentes da idade avanada, no tem afetada sua possibilidade de entendimento e manifestao 
de vontade em extenso tal que justifique a limitao de sua capacidade civil. E certo que, como toda pessoa idosa, necessita do apoio, da assistncia e do aconselhamento 
dos familiares, porm isto pode ocorrer sem que venha a ser decretada sua interdio. (TJRGS - EI 70001343201 - 4 G.C.Cv. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos 
- j. 15/12/2000).
8 Julio alberto Daz. Para uma nova hermenutica dos intervalos lcidos, 108.
9 Silvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 452.
10 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 416.
30.2. EspCiES - Como so diferenciados os graus de discernimento e inaptido mental, a curatela admite graduaes, gerando efeitos distintos a depender do nvel 
de conscincia do interditando. Quando h ausncia total de capacidade, a impedir a lcida manifestao de vontade, a interdio  absoluta para todos os atos da 
vida civil (1.767 I e II). Quem dispe de discernimento parcial, a interdio deve ser limitada, relativa  prtica de certos atos (1.782 III, IV e V e 1.780), cabendo 
ao juiz delimitar sua extenso (1.772). H a sugesto - mas no a imposio - de que as restries sejam as mesmas previstas para os prdigos (1.782).
30.3. LEGITIMIDADE - Confere a lei a determinadas pessoas legitimidade para pedir a interdio de outrem. No elenco legal no existe ordem de preferncia. Qualquer 
dos legitimados pode propor a ao. Trata-se de legitimao concorrente. A propositura da ao no  prerrogativa de uma nica pessoa. Mais de um legitimado pode 
requerer a curatela, formando um litisconsrcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente podem propor a ao, cabendo ao juiz escolher 
oportunamente quem vai exercer o encargo. A ordem de preferncia deve ser obedecida na escolha do curador. Assim, intentada a ao por qualquer dos legitimados, 
deve o magistrado nomear o curador, segundo a prioridade estabelecida na lei. No entanto, no pode haver rigidez na escolha, que deve atentar ao interesse do curatelado 
e, de preferncia, eleger pessoa com quem tenha alguma afinidade.
Podem promover a interdio (1.768 e CPC 1.177):
30.3.1. Pais ou tutores - Fala o Cdigo Civil em pais (1.768 I) e o estatuto processual em pai ou me (CPC 1.177 I), o que no tem qualquer significado. O fato  
que h a possibilidade de o pedido ser formulado por ambos, ou por somente um dos pais, qualquer deles: pai ou me. Quanto aos tutores, igualmente, apenas um, ou 
ambos podem pedir a interdio do tutelado.
30.3.2. Cnjuge ou qualquer parente - Mesmo estando os cnjuges separados, um pode pedir a interdio do outro. A legitimidade para propor a ao  assegurada, ainda 
que o casal no mantenha vida em comum. No entanto, se estiverem separados, um no pode ser nomeado curador do outro. A separao judicial ou de fato impede o exerccio 
da curatela, mas no a propositura da demanda. No se pode deixar de reconhecer como singelo cochilo do legislador no conceder legitimidade ao companheiro para 
requerer a interdio do parceiro, at porque dispe ele de prioridade para ser nomeado curador do par (1.775). Quanto aos parentes, fala o Cdigo Civil em qualquer 
parente, e a lei processual em algum parente prximo. O certo  que a interdio pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes, 
de qualquer grau (1.591) e parentes em linha colateral at o quarto grau (1.592). Somente filhos maiores e capazes podem requerer a interdio dos pais, pois, quem 
no tem capacidade para reger a prpria pessoa, no pode ser responsabilizado por outros. Ainda que a afinidade no gere relao de parentesco, nada impede que os 
afins requeiram a interdio e exeram a curatela.
30.3.3. Ministrio Pblico - Tanto o Cdigo Civil, como o CPC indicam as hipteses em que o Ministrio Pblico pode promover a ao de interdio: nos casos de anomalia 
psquica (CPC 1.178); e nas hipteses de (1.769): I - doena mental grave; II - se no existir ou no promover a interdio algumas das pessoas legitimadas e III 
- se os legitimados forem menores ou incapazes. Ainda que o ECA esteja voltado para os menores e adolescentes, confere legitimidade ao Ministrio Pblico para a 
ao (ECA 201 III). Quando a ao  promovida pelo Ministrio Pblico,  necessria a nomeao de um representante ao interditando. O Cdigo Civil determina que 
o juiz nomeie um defensor ao suposto incapaz (1.770). De maneira muito mais tcnica, o CPC fala em curador  lide (CPC 1.179 e 1.182  1). De qualquer forma, a 
presena do agente ministerial  sempre indispensvel, por se tratar de ao de estado (CPC 82 II). Proposta a ao por qualquer dos demais legitimados, o agente 
ministerial atua como defensor do interditando.
Ainda que o incapaz esteja abandonado em entidade assistencial, seus dirigentes no tm legitimidade para ingressar con a ao de interdio. Terceiros no integram 
o rol de legitimado: (1.768 CPC 1.177). Assim, a necessidade da interdio deve sei noticiada ao Ministrio Pblico, a quem cabe propor a demanda No entanto, possvel 
 que algum ligado ao estabelecimento onde se encontra o curatelando seja nomeado seu curador, uma vez que o encargo pode ser exercido por terceiros (1.775  3).
30.4. NASCITURO - No se encontra muita justificativa para a nomeao de curador ao nascituro (1.779): Dar-se- curado

11 arnaldo Rizzardo. Direito de famlia. 981.
ao nascituro, se o pai falecer estando grvida a mulher, e no tendo o poder familiar. Alm de sua deficiente redao, revela o dispositivo resqucio da feio patriarcal 
da famlia. A finalidade  resguardar os direitos do nascituro, assegurados desde a concepo (20).12 A garantia dos direitos do filho nascituro  assegurada em 
procedimento especfico, prevendo tambm a possibilidade de nomeao de curador (CPC 878). No se atina como se possa afastar o poder familiar da me, quando ainda 
no nascido o filho. De qualquer forma, no s no caso de morte do genitor haveria que se cogitar da nomeao. Desconhecido, ausente ou incapaz o genitor, cabe a 
nomeao. Estando a gestante interditada, seu curador ser curador do nascituro (1.779  nico). Trata-se de uma curadoria temporria, eis que, quando do nascimento, 
a criana dever ser posta sob tutela.
30.5. ENFERMO E PORTADOR DE DEFICINCIA FSICA - O por-
tador de deficincia fsica ou o enfermo pode requerer que lhe seja nomeado curador para cuidar de todos ou alguns de seus negcios ou bens (1.780). Cuida-se de 
curatela de menor extenso, at porque no se destina a um incapaz. O requerente  que definir o mbito de abrangncia da curatela. Qualquer das pessoas legitimadas 
(1.768) tambm podem requerer a curatela, mas esta s ser concedida se houver a concordncia do interditando. Caso o mesmo no puder exprimir a sua vontade, estar 
sujeito  curatela ordinria. No entanto, o mais usual  o doente e o incapacitado fsico simplesmente nomearem um procurador, em vez de fazer uso de uma ao judicial 
para que algum atenda a seus interesses.
30.6. ExERCcIo - Determinada a aplicao  curatela das disposies concernentes  tutela (1.774 e 1.781), tudo o que compete ao tutor compete tambm ao curador. 
Assim, desde a possibilidade de escusa (1.736) s normas de exerccio (1.740 a 1.752), como o que diz respeito aos bens (1.753) e, principal-mente, o dever de prestar 
contas (1.755 a 1.762) esto presentes na curatela. Como no mais incide a hipoteca legal sobre os bens imveis do curador (CC16 827 IV), est autorizado o cancelamento 
da garantia que tenha sido prestada (2.040).
12 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 226.
13 Zeno Veloso. Cdigo civil comentado, 226.
14 Slvio Venosa. Direito civil: direito de famlia, 454.
Ainda que o exerccio da curatela seja um mnus pblico, faz jus o curador  remunerao proporcional  importncia dos bens administrados, alm do direito de ser 
reembolsado pelo que realmente despender (1.752, 1.774 e 1.781).15 Por fora da mesma aplicao extensiva das regras da tutela  curatela, cabvel tambm nesta a 
nomeao de um protutor - que mereceria ser chamado de "pr-curador" - sempre que houver interesses administrativos que exijam conhecimento tcnico, forem complexos 
ou realizados em lugares distantes do domiclio do curador. Sua nomeao depende de aprovao judicial. O "pr-curador" pode ser uma pessoa fsica ou jurdica, a 
quem  delegado o exerccio parcial da curatela (1.743), e que far jus a mdica gratificao (1.572  1).
A autoridade do curador estende-se  pessoa e aos bens do curatelado, bem como aos filhos, nascidos ou ainda nascituros.  o que se chama de curatela prorrogada 
ou extensiva.1 Alm de todos os encargos que lhe so atribudos e que se encontram relacionados no captulo da tutela, havendo meios de recupera] o interdito, o 
curador deve promover o tratamento em estabele cimento apropriado (1.776). No entanto, quando o interdito no se adaptar ao convvio domstico, pode ser recolhido 
a estabe lecimento adequado (1.777).


30.7. PRESTAO DE CONTAS - O curador tem o dever do prestar contas do desempenho de seu mister, eis que est n; posse e administrao dos bens do curatelado. Como 
os pais, no exerccio do poder familiar, so usufruturios dos bens dos filhos; (1.689), quando forem nomeados curadores de filho incapaz dispensvel a prestao 
de contas. Sendo o encargo exercido pela cnjuge, somente se o regime de bens do casamento for de comunho universal no h a obrigao de prestar conta (1.783). 
Nos demais regimes de bens, assim como na unio estvel, a obrigao existe. Como resta o cnjuge curador na posse e administrao dos bens do cnjuge incapaz, tem 
a responsabilidade como usufruturio, procurador e depositrio (1.652).


30.8. Ao DE INTERDIO - Em face das seqelas severa que a interdio acarreta, seu decreto  cercado de muita
15 CURaTELa. Gratificao.  devida a gratificao fixada em 6% da renda lquida do bens administrados pelo curador por exerccio da curatela, dativa ou no, porquanto 
art. 431 do CC/1916 no as distingue. (STJ - REsp. 486.223/SP - Rel. Min. antnio Pdua Ribeiro - j. 06/05/2004).
16 Orlando Gomes. Direito de famlia, 447.
formalidades. O reconhecimento da incapacidade e a conseqente nomeao de um curador dependem de interveno judicial. Como se trata de ao de estado,  indispensvel 
a presena do Ministrio Pblico. A ao de interdio  prevista no estatuto processual (CPC 1.177 a 1.198), mas o Cdigo Civil traz inmeras disposies procedimentais. 
O levantamento da interdio igualmente se processa em juzo (CPC 1.186).
O autor precisa provar sua legitimidade para a ao (1.768 e CPC 1.177), bem como a anomalia psquica do interditando e sua incapacidade para reger sua pessoa e 
administrar seus bens (CPC 1.180). A ao inicia-se com uma audincia de interrogatrio, para a qual ser citado o ru. Independente das provas, mesmo que robustas, 
e da existncia de laudos conclusivos,  indispensvel que o juiz pessoalmente interrogue (ou ao menos tente!) o interditando (1.771 e CPC 1.181). Essa omisso acarreta 
a nulidade absoluta da ao.
Poder o interditando constituir advogado para contestar a ao no prazo de 5 dias. Para garantir a ampla defesa, qualquer parente sucessvel (1.845) poder constituir 
advogado ao interditando, ficando responsvel pelo pagamento dos respectivos honorrios. Decorrido o prazo de resposta, o juiz nomear perito para realizar exame 
do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designar audincia de instruo e julgamento, se entender necessria a produo de mais provas. Ao julgar procedente 
a ao, o juiz decreta a interdio. Em se tratando de interdio relativa (1.767 III e IV), fixa os limites da curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental 
do interdito.
Declarada a interdio, na mesma sentena, ser nomeado um curador ao interdit.. A lei estabelece uma ordem de preferncia: a nomeao recair no cnjuge ou companheiro 
se no estiverem separados judicialmente ou de fato (1.775). A legitimidade do companheiro no est prevista na lei de processo (CPC 1.177 II), s no Cdigo Civil. 
Em se tratando de unio estvel homoafetiva,  mister reconhecer o direito do parceiro de promover a interdio do par e de ser nomeado seu curador. Na falta do 
cnjuge ou companheiro, ser nomeado curador o pai ou a me; na ausncia destes, ser curador o descendente que se demonstrar mais apto para tal encargo. Entre os 
descendentes, tm preferncia os mais prximos. Na falta de parentes, compete ao juiz a escolha de um terceiro como curador. Dita ordem, noentanto, pode ser flexibilizada, 
no havendo rigor na seqncia legal, devendo o juiz atender ao melhor interesse do interdito

A sentena que decreta a interdio, embora sujeita a recurso, produz efeitos desde logo (1.773 e CPC 1.184). Assim, recurso dispe somente do efeito devolutivo. 
Depois do trnsito em julgado, a sentena ser publicada na imprensa local e trs vezes no dirio oficial, com intervalo de 10 dias (CPC 1.184) Igualmente ser registrada 
no Cartrio do 1  Oficio das Pessoa Naturais da comarca em que for decretada e anotada no assento de nascimento do interditado (LRP 29 V, 92, 93 e 107  1' Depois 
de registrada a sentena, o curador assinar o respectivo termo de compromisso (LRP 93  nico).
30.9. EFICCIA DA SENTENA - Muito se debate sobre natureza jurdica da sentena, tema que diz diretamente com validade dos atos praticados pelo interditando antes 
do decreto da interdio. Assim, considerar que a sentena  declaratria permite reconhecer a nulidade dos atos realizados antes mesmo da deciso judicial. Atribuir 
 sentena carga eficacial constitutiva lhe confere efeito ex nunc, ou seja, produz efeitos a part de sua prolao, e somente os atos realizados depois da sentena 
seriam nulos.
O fato de dizer a lei (1.773) apenas que a sentena "declara a interdio no significa que esta seja a eficcia da ao Indubitavelmente, a sentena  constitutiva, 
pois diz com estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda  sentena. s depois da manifestao judicial  que passa a produzir efeito jurdicos: torna a pessoa 
incapacitada para os atos da vida civ A sentena de interdio, se bem que constitutiva, no cria incapacidade. 19
Como a incapacidade no passa a existir a partir da sente: a, possvel a propositura de ao anulatria dos atos praticado em momento anterior. Quer para assegurar 
a segurana cL relaes jurdicas, quer para prestigiar o princpio da boa-i somente em casos muito excepcionais  que se pode pensar 1 desconstituio do ato. De 
qualquer forma, faz-se necessria via judicial e a prova da evidente deficincia do interditando pa evitar prejuzo a terceiros. Com referncia aos atos praticado
17 Rui Ribeiro de Magalhes. Direito de famlia..., 322.
18 arnaldo Rizzardo. Direito de famlia. 984.
19 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, IX, 346.
depois da interdio, no h necessidade de prova para o reconhecimento da nulidade e conseqente declarao de sua ineficcia. No entanto, h que se averiguar se 
o negcio trouxe prejuzos ao incapaz, hiptese em que descabido  a anulao do negcio.
O Cdigo Civil anterior previa a hipoteca legal dos bens do tutor (CC 16 827 IV) encargo que, sem qualquer justificativa, foi afastado na lei atual. Persiste to-s 
a possibilidade de o juiz determinar a prestao de cauo, se o patrimnio do tutor for considervel, no sendo reconhecida a sua idoneidade (1.745  nico). Este 
dispositivo tem aplicao  curatela por determinao legal (1.774). Assim, inaplicveis os artigos 1.188 a 1.191 do CPC, com relao  curatela, no mais cabe falar 
em especificao de bens em hipoteca legal (CPC 1.205 a 1.210).
O Ministrio Pblico, ou quem tenha legtimo interesse, pode pleitear a remoo ou a dispensa do curador (CPC 1.194). Em caso de extrema gravidade, possvel  a 
suspenso liminar do encargo (CPC 1.197). Exercida a curatela por prazo determinado e no solicitada a exonerao, o curador fica automaticamente reconduzido (CPC 
1.198). Sujeita-se o curador  destituio do exerccio da curatela na hiptese de cometer crime doloso contra o curatelado, sendo punido com pena de recluso. Trata-se 
de efeito anexo da condenao (CP 92).
30.10. LEVANTAMENTO DA INTERDIO - Cessada a incapaci-
dade, a interdio pode ser levantada (CPC 1.186). O pedido ser formulado pelo interdito ou pelo Ministrio Pblico. Como est no exerccio de sua plena capacidade, 
no mais se justifica conceder legitimidade a) cnjuge, companheiro, pais ou parentes. De qualquer forma, o Ministrio Pblico acompanhar a ao, para a qual dever 
ser citado o curador, pois ele se sujeitar aos efeitos da sentena. Com a procedncia da ao ficar dispensado do encargo, devendo proceder  prestao de contas. 
O pedido ser apensado aos autos da interdio. Submetido o requerente a exame de sanidade, aps a apresentao do laudo, ser designada audincia de instruo e 
julgamento. Levantada a interdio, a sentena, que dispe de eficcia constitutiva, ser alvo da mesma publicidade e registro da sentena que havia declarado a 
incapacitao.
30.11. INCAPACIDADE TEMPORRIA - H situaes em que, por algum motivo imprevisvel, algum se veja impossibilitadomomentaneamente para os atos da vida civil. Ainda 
que no haja previso legal para atender a essa situao emergencial no cabe falar em incapacidade que d ensejo  nomeao d curador. Comprovada a situao do 
paciente por atestado mdico, mediante singelo pedido judicial, se afigura possvel a con cesso de alvar para atender a necessidades especficas.


30.12. PROVISRIA - Aos psicopatas (DL 24.559/34)  possvel a nomeao de administrador provisrio por tempo no excedente a 2 anos. A jurisprudncia acabou alargando 
o mbito de incidncia dessa possibilidade para outras situaes incapacitantes. Essa lei, cuja vigncia  controvertida, no foi revogada e ainda est em vigor. 
De modo muito freqente, em face da possibilidade de demora na tramitao da ao de interdio possvel  a concesso de curatela provisria, que pode sc requerida 
em procedimento preparatrio ou liminarmente n prpria ao de interdio. Mesmo que este procedimento no figure entre os especiais de jurisdio voluntria (CPC 
1.103 ss), nada impede sua utilizao. De qualquer modo, com instituio da tutela antecipada e o largo uso de medidas cauto lares inominadas para todos os fins, 
possvel emprestar agilidade  pretenso de antecipar os efeitos da curatela.
Leitura complementar
DAZ, Julio Alberto. Para uma nova hermenutica dos intervalos lcidos. In: PEREIra Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do 1 Congresso Brasileiro de Direito de Famlia. 
RepE sando o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999, p. 107-116.
MALHEIROS, Antonio Carlos; CASABONA, Marcial Barreto. Da curatela. In: DIAS, Ma Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Famlia e o Novo Cdigo 
Ci 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 325-340.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Todo gnero de louco - Uma questo de capacidade. ZIMERMAN, David; COLTRO, Antnio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos psicolgicos prtica 
jurdica. Campinas: Millennium, 2002, p. 515-535.
VELOSO, Zeno. Cdigo Civil Comentado: direito de famlia, alimentos, bem de famlia, un estvel, tutela e curatela. Alvaro Villaa Azevedo (coord.) So Paulo: Atlas, 
2003. v. X'
VIANA, Marco Aurlio da S. Curatela, interdio e os loucos de todo o gnero. In: PEREIra Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do 1 Congresso Brasileiro de Direito de 
Famlia. Rep sando o Direito de Famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 99-106.
20 Nem  necessrio figurar exemplos, basta lembrar acidentes de automvel ou invenes cirrgicas que exijam prolongado perodo de restabelecimento.
21 Sua revogao pelo Dec. 99.678/90, no  reconhecida, pois um decreto no p revogar decreto-lei.
31. Questes Intertemporais
Sempre que entra em vigncia uma nova constituio, uri novo cdigo ou uma nova lei, surgem questionamentos a respeito de qual norma aplicar diante de situaes 
constitudas na vigncia da legislao pretrita e que perpassam para o tempo da nova lei
Quando do advento da Constituio Federal, muito se ques tionou sobre sua aplicabilidade, apesar da expressa determina o de vigncia imediata das normas definidoras 
dos direitos garantias fundamentais (CF 5  1). Agora, com o advento d Cdigo Civil, o tema volta  moda.
O Cdigo Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003, passando a regular as situaes jurdicas vigentes. Em princpio, a 1 nova vem para disciplinar as relaes futuras, 
devendo se preservados a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurdico perfeito (CF 5 XXXIV). A irretroatividade  a regra geral, pois a lei s se torna obrigatria 
depois de ser publicada. Assin estender a sua ao para o passado  obrigar o cidado
obedecer lei que ainda no existe. Seria tornar vacilante incertas todas as relaes jurdicas.)
Nas disposies finais e transitrias do Cdigo Civil, apena duas regras dizem com o direito de famlia. E determinada aplicao da legislao pretrita quanto ao 
regime de bens d casamento celebrado anteriormente  sua vigncia (2.039) autorizado o cancelamento da hipoteca legal dos bens do tutor e curador (2.040), uma vez 
que a especificao de bens ei garantia no  mais exigida (1.745  nico).
Quanto ao mais, tudo  silncio.
Em sede de direito intertemporal, h alguns princpios bei definidos: As leis que definem o estado da pessoa aplicam-: imediatamente a todos que se achem nas novas 
condies previ ta. A maioria dos institutos do direito de famlia se constitui o

Mrio Luiz Delgado. Problemas de direito intertemporal, 21. 2 Silvio Rodrigues. Direito civil: direito de famlia, 379.
normas de ordem pblica, sujeitando todos s modificaes legislativas supervenientes. Assim, em face da natureza das normas que o disciplinam, os vnculos familiares 
submetem-se  nova lei e s alteraes que ocorrem por vontade do legislador. Uma assertiva  incontestvel: no h direito adquirido a um estatuto legal. Quando 
se est diante de situao posta na lei, pouco espao sobra para a noo de direito adquirido. Tem prevalecido o princpio tempus regit actum, ou seja, se a causa 
geradora do direito  anterior ao preceito, no se estende  causa os efeitos previstos no direito. Caso contrrio, haveria uma "traio"  norma.
Com o auxlio dessas precises cabe analisar algumas questes pontuais, vindas com a nova legislao.
31.1. MUDANA DO REGIME DE BENS - Este, com certeza,  o tema que mais empolga em sede de direito intertemporal. A regra anterior era a absoluta imutabilidade do 
regime de bens. Adota-do um regime de bens quando do casamento, ele perpetuava-se. Agora foi introduzida a possibilidade de mudana do regime de bens (1.639  2), 
gerando grande questionamentos com referncia aos casamentos celebrados antes da vigncia do novo estatuto civil.
O tema ganha especial interesse porque, nas disposies finais e transitrias (2.039), de forma singela,  estabelecida a permanncia do regime de bens dos casamentos 
celebrados na vigncia do Cdigo Civil de 1916. Ora, o que foi determinado foi a mantena do regime que existia, e no a sua imodificabilidade. A mutabilidade representa, 
em verdade, caracterstica do regime matrimonial de bens no casamento, e no o efeito dos regimes.6 A alegao que se estaria desrespeitando o ato jurdico perfeito 
e o direito adquirido acaba por reconhecer, ao fim e ao cabo, a aquisio no de um direito, mas de restrio a um direito. Tal  desarrazoado, at pelo princpio 
da vigncia da lei mais benigna que, na lei penal, tem assento na Constituio (CF 5 XL). Assim, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da atual lei, 
adquiriram os cnjuges o direito de buscar a alterao do regime. E nesse sentido que vem se inclinando a jurisprudncia.
3 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 122.
4 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia, 199.
5 Srgio Gischkow Pereira. Estudos de direito de famlia, 122.
6 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia, 20.31.2. REGIME DA SEPARAO DE BENS - Em matria de casa-
mento, a regra sempre foi a indispensabilidade da concordncia de ambos os cnjuges na hora de dispor ou gravar de nus real os bens imveis. Tambm no havia a 
possibilidade de os bens imveis serem disputados em juzo sem a vnia conjugal. Igual-mente, era vedada a prestao de fiana, bem como doao de bens comuns. No 
entanto, o atual estatuto civil dispensou ditas exigncias no regime da separao absoluta (1.647). O questionamento surge com referncia aos casamentos realizados 
sob o regime da separao de bens antes de 11/01/2003, quando passou a ser dispensada o consentimento do par para tais atos.
Ainda que no tenha sido esta a soluo alvitrada, ao menos em um julgado, imperioso reconhecer que a autorizao do cnjuge, para o exerccio da capacidade civil, 
 efeito jurdico do casamento, de carter patrimonial, relacionado ao regime de bens. Mesmo que persista vigorando o mesmo regime (2.039), as novas diretrizes concessivas 
de direitos dispem de eficcia imediata. Assim, a partir da vigncia da nova lei, os casados, quer pelo regime da separao convencional, quer pelo inconstitucional 
regime da separao legal de bens, esto dispensados de obter a vnia conjugal.
31.3. AVAL - Alm de persistir a proibio de alienar, com-prometer bens imveis e prestar fiana, o atual cdigo acrescentou mais uma vedao: no podem os cnjuges, 
em qualquer do. regimes de bens, com exceo do regime da separao absoluta, prestar aval sem a autorizao do outro (1.647 II). Como se trata de regra que diz 
com os efeitos do casamento, tem aplicao imediata. No importa se o casamento foi celebrado antes ou
7 OUTORGa UXRIa. Regime de separao total de bens. Imvel pertencente ao cnjug^ varo. Casamento celebrado na vigncia do CC/16. aplicao da norma antiga. Neces 
sidade do consentimento da mulher ou de autorizao judicial para a alienao do bem Segundo o art. 2.039 do CC/02, o regime de bens nos casamentos celebrados na 
vigncias do CC/16  o por ele estabelecido. assim sendo, o CC/16 (arts. 256 a 314) continuar apesar de estar revogado, a produzir efeitos jurdicos, tendo eficcia, 
sem, contudo te vigncia. aplica-se, pois, ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados; durante sua vigncia, em respeito s situaes jurdicas definitivamente 
j constitudas Como o antigo Cdigo Civil exigia a outorga uxria para a alienao de bens no regime de separao total de bens, a exigncia continua, embora dispensada 
pelo art. 1.687 da NCC, para os casamentos celebrados na vigncia do antigo diploma legal. a dispensa da anuncia do outro cnjuge, para a alienao de imveis, 
no regime de separao de bens, s se aplica aos casamentos celebrados aps a vigncia do NCC. (TJDF - A 2003.00.2.007433-5 - (188694) - 4T. - Rel. Des. Roberval 
Casemiro Belinati - DJu 29/04/2004).
8 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia, 205.
9 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia, 204.
                    Questes 531
depois do atual cdigo, nenhum cnjuge mais pode prestar aval sozinho. Porm, o aval prestado antes da vigncia da lei tem plena eficcia, no se sujeitando  restrio 
legal (2.035). A desobedincia a essa limitao, sob a gide da lei atual, gera a nulidade da garantia. Esta  a posio que vem prevalecendo na jurisprudncia. 
No entanto, melhor atende  necessidade da segurana s relaes jurdicas reconhecer somente a ineficcia da penhora com relao  meao do cnjuge no-avalista, 
ressalvado sempre o direito do terceiro de boa-f. Assim, pelo aval responde o signatrio, responsabilizando somente o seu patrimnio particular e sua meao. Em 
face da vedao legal, o cnjuge resta com seu patrimnio preservado. No se pode negar vigncia  norma do Estatuto da Mulher Casada que gera a incomunicabilidade 
das dvidas firmadas por s um dos cnjuges (EMC 3).
31.4. PROIBIO DE SOCIEDADE ENTRE CNJUGES - E vedado
aos cnjuges casados pelo regime da comunho universal ou pelo regime da separao obrigatria, serem scios entre si ou com terceiros (977). Ainda que injustificvel 
dita proibio, o fato  que, sendo norma que diz com o casamento, dispe de efeito com referncia s npcias celebradas antes da entrada em vigor da lei. Como se 
trata de restrio  qualidade dos scios, e no  opo do regime de bens, tm os cnjuges, at 11 /01 /2006, prazo para promoverem as necessrias adaptaes (2.031).
31.5. NoME - Outra alterao introduzida no novel estatuto civil foi a possibilidade de qualquer dos cnjuges adotar o sobrenome do outro (1.566). Antes, somente 
a mulher tinha a faculdade de assumir o nome do marido se assim quisesse. Agora, foi aberta a possibilidade, tambm ao varo, de fazer uso do sobrenome da mulher. 
Celebrado o casamento antes de existir tal faculdade, possvel o cnjuge varo solicitar a alterao de seu nome. Como se trata de um novo direito, inexistente ao 
tempo da celebrao do casamento, nada obsta a que seja buscada a alterao a partir do momento em que se abriu tal possibilidade. Portanto, pode o marido, a partir 
da vigncia da atual lei civil, buscar a alterao do seu nome, bastando contar com a concordncia do par. Mesmo que a mulher tenha, nocasamento, adotado o nome 
do varo, ainda assim este pode adotar o nome dela. No h vedao legal.
31.6. ALIMENTOS - Em sede de alimentos, algumas modificaes introduzidas no novo estatuto merecem ser consideradas. Com referncia  reduo da maioridade, dos 
21 para os 18 anos, tal em nada afeta a obrigao alimentar dos pais com relao aos filhos. A maioridade no faz cessar, por si s, a obrigao de prestar alimentos, 
pois a obrigao no est condicionada exclusivamente ao poder familiar, persistindo mesmo depois da maioridade do filho, em face da solidariedade familiar. O Cdigo 
Civil no vincula a obrigao alimentar entre parentes a qualquer limite etrio (1.696).12 Alis, a jurisprudncia, de forma bastante tranqila, sempre manteve a 
obrigao alimentar para alm da maioridade, bastando estar o filho estudando.
Consagra a lei civil a obrigao de prestar alimentos mesma em favor do cnjuge responsvel pela separao (1.704  nico). Cabe questionar: se no passado os alimentos 
deixaram de sei fixados em razo da culpa de um dos cnjuges, h a possibilidade de este buscar agora a fixao de alimentos? Sim, a resposta afirmativa parece mais 
adequada. No h como falar em coisa julgada, uma vez que o contedo da deciso acobertada pela imutabilidade  o reconhecimento da culpa. Afastada essa, para o 
efeito de conceder alimentos, floresce o direito de busc-los em juzo. Existia um impedimento  pretenso. Desaparecendo o impedimento, a pretenso pode ser exercida.
Assegurado os alimentos aos separados judicialmente, mes-mo ao responsvel pela separao, ainda que decretada a culpa e excludo o direito a alimentos,  possvel 
busc-los agora. Fo afastada pela nova lei a causa excludente do direito. Passando a inexistir ressalva expressa ao direito a alimentos, o separado poder reclamar 
a penso do ex-cnjuge, mesmo que a dissoluo do vnculo tenha se consumado na vigncia do Cdigo anterior.
Agora os alimentos so irrenunciveis. A lei nova nega eficcia  renncia. Tendo havido a renncia quando da sepa rao ou do divrcio, a manifestao de vontade, 
naquele mo mento, deixou de ter fora para extinguir o direito a alimentos Superveniente a vedao de renncia,  possvel a busca do:
        12 Mrio Delgado. Problemas de direito intertemporal, 121.        207.
        13 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia,        
10 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia, 203.                
11 Medida Provisria 234, de 10/01/2005.        14 Francisco Cahali. Direito intertemporal no livro de famlia,        208.
532 Manual de Direito das Famlias
Questes Intertemporais 533
alimentos depois da vigncia da nova lei. Tal possibilidade existe ainda que j estejam os cnjuges separados ou mesmo divorcia_ dos. O divrcio - apesar da resistncia 
da doutrina e da juris-prudncia - no faz cessar o dever de mtua assistncia, tanto que a obrigao alimentar persiste mesmo depois de dissolvido o casamento pelo 
divrcio. Tambm no ocorre, ao contrrio do que muitos dizem, a mudana da natureza jurdica da obrigao. A lei nada diz e no cabe criar desdobramentos para restringir 
direitos. No h como o divrcio produzir verdadeira alquimia e transmudar a natureza dos alimentos, remetendo-os para o mbito do direito obrigacional. Consagrada 
a irrenunciabilidade ~do direito a alimentos, a renncia feita no passado no impede o exerccio da pretenso alimentar.
31.7. PRESCRIO - O cdigo civil, de forma de todo injustificada, reduziu de cinco para dois anos o prazo prescricional da obrigao alimentar (206  2). Tratando-se 
de obrigao de trato sucessivo, no prescreve o direito, somente sua exigibilidade. Assim, o fato de a obrigao encontrar-se inadimplida alm do prazo legal, no 
afasta o direito  cobrana. Somente resta limitado o direito s parcelas vencidas antes do prazo fatal.
Em face da alterao levada a efeito, cabe identificar qual o prazo a ser aplicado. Como houve a reduo do prazo, transcorrido mais da metade do tempo, persiste 
o lapso prescricional da lei velha (2.028). Assim, se decorrido mais de dois anos e meio em 11 /01 /2003, no cabe falar em prescrio, persistindo a exigibilidade 
do pagamento pelos cinco anos da lei anterior. Questo mais tormentosa surge quando no ultrapassado 50% do prazo prescricional, isto , quando da entrada em vigor 
da nova lei j havia parcelas de alimentos vencidas h mais de dois anos e meio. Nem a doutrina, nem a jurisprudncia conseguem encontrar um critrio nico, havendo 
no mnimo trs correntes a respeito. No entanto,  mister acolher-se a que parece ser mais justa, pois se est em sede de dvida alimentar. Assim, impe-se a contagem 
proporcional do perodo. Pelas parcelas vencidas ha mais de dois anos e meio, faz-se necessrio quantificar qual o percentual de tempo que falta para o seu trmino. 
Ao resultado dessa operao, aplica-se o novo prazo. Cabe um exemplo. Vencido 40% do prazo sob a gide da lei anterior, faltar para o seu trmino 60% do prazo previsto 
para a nova lei, a partir da vigncia do cdigo.

15 Este  o exemplo e a sugesto de Francisco Cahali (Direito intertemporal no livro de famlia, 20).
Leitura complementar
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Ao
- de alimentos 81, 90, 177, 188, 453, 457, 458, 465, 473, 486
- de alterao de regime de bens 218, 441, 442 - de adoo 468
- de anulao de casamento 86, 108, 259, 265, 274, 284
- de converso da separao em divrcio 99, 305
- de converso da unio estvel em casamen-to 185
- de converso de separao de corpos em divrcio 300, 305
- de destituio do poder familiar 392 - de divrcio 187, 302
- de estado 83, 441
- de interdio 294, 521, 524
- de nomeao de curador 516
- de nomeao de tutor 510
- de reconhecimento da unio estvel 186 - de separao consensual 85, 290
- de separao de corpos 290
- de separao litigiosa 85, 299
- de sobrepartilha 292, 310
- investigatria de paternidade 350, 356, 362, 457, 417
- negatria de maternidade 365
- negatria de paternidade 364
Adoo 59, 64, 200, 317, 354, 390, 425, 504 -  brasileira 336, 342, 435
- avs 457, 460
- curador 431
- benefcio previdencirio 440
- de maior 433
- de nascituro 439
- destituio do poder familiar 431, 442 - direito sucessrio 441
- do filho do cnjuge ou companheiro 432 - filho de criao 439
- homoafetiva 430, 437
- impedimentos matrimoniais 153, 264, 42; - internacional 434
- intuito personae 436
- investigao de paternidade 363, 440 - licena maternidade 440
- licena paternidade 441
- nome 137, 427, 429, 432
- por procurao 430
- pstuma 435
- tutor 431
- unio estvel 429, 430
- unilateral 102, 431
- vnia conjugal 428
Adultrio 56, 71, 98, 101, 110, 180, 247, 29 297, 326, 334, 356
Advogado 78, 82, 412, 461, 462, 483, 521
Afeto 24, 26, 40, 48, 66, 74, 77, 80, 113, 16 194, 298, 359, 420, 446
Afinidade 146, 240, 321
Alimentos 62, 86, 102, 232, 241, 286, 300, 445, 449, 419
- avs 457
- casamento nulo 278 - civis 449, 471
ndice Alfabtico













,

3,



17



- coisa julgada 486, 531 - compensatrios 472
- cnjuges 445, 450, 459, 462, 464
- culpa 110, 446, 450, 456, 459, 462, 466
- dano moral: diferena 117 - definitivos 475, 485
- direito de regresso 413 - dispensa 447, 455, 472 - divrcio 303, 465, 456
- exceo de pr-executividade 484
- execuo 458, 480, 497 - extino 479
- foro privilegiado 81
- herdeiros 447, 452, 454 - idoso 90, 412
- in natura 88
- irmos 459
- litisconsrcio 478
- naturais 449
- oferta de alimentos 473 - pais 455
- parentes 316, 322, 448, 459, 478
- prescrio 100, 485, 532 - primos 459
- proporcionalidade-necessidade-possibili-
dade 464, 468, 485
- provisionais 84, 188, 278, 373, 468, 475, 484 - provisrios 84, 188, 278, 373, 474, 475
- quantificao 449, 459, 468, 471
- renncia 220, 447 - sobrinhos 460
- solidariedade 450 - transitrios 472 - tios 460
- ttulo executivo 461, 483
- transmissibilidade 452
- unio estvel 176, 183, 446, 452, 456, 463,
466, 473
Amante 126
- virtual 246
Aparncia 158, 254, 336, 341 Aqestos 206, 229, 233, 309, 472
Astreinte 245, 406
Ato ilcito 448
Ausncia
- casamento 287
Autorizao judicial 87, 154, 388
- casamento 130, 151, 229, 235, 264
- tutela 511
Aval 87, 175, 210, 216, 529 Avs 102, 203, 417
- direito de guarda 421 - direito de visita 420
- obrigao alimentar 457, 460 - tutela e curatela 422
Bem de famlia 88, 489
- extino 494
- famlia monoparental 204 - legal 491, 496
- mnimo vital 490
- rural 491, 499
- sub-rogao 495
- voluntrio 491, 496
Bem reservado 27, 175, 205, 213, 220, 225, 388 Bens 493, 497, 520
- especificao em hipoteca legal 524
Bens imveis 493, 497, 520 Bens mveis 493, 497
Bigamia 56, 154, 245, 263, 275 Capacidade 151, 351, 384 - absoluta 153, 455, 515, 518 - mulher 93
- relativa 503, 517
Casamento 24, 27, 42, 141, 163, 205, 239
- alimentos 456, 463, 464
- anulabilidade 108, 155, 159, 266
- anulvel 148, 253, 258, 261, 467
- bem de famlia 492, 499 - capacidade 151, 263
- causas suspensivas 152, 154 - celebrao 157, 258 - cigano 148
- civil 147
- consular 150- converso da unio estvel em 150, 185 - culpa 177
- curatela 516
- de estrangeiros 150
- dbito conjugal 243
- direitos e deveres 116, 171, 242
- dissoluo 113, 281
- fidelidade 244
- habilitao 89, 156, 210, 219
- homossexual 138, 149, 257, 260
 impedimentos 152, 263, 312, 427
- inexistente 255, 259
- infidelidade virtual 246
- mtua assistncia 245
- nome 158
- nulo 56, 152, 169, 171, 261
- nuncupativo ou in extremis 149, 258
- poder familiar 382
- por procurao 148, 270
- posse do estado de casado 158
- putativo 149, 254, 262, 272, 274, 284, 349, 468 - regime de bens 156, 173, 205, 528
- religies afro-brasileiras 147
- religioso 147 - tutor 510
- vida em comum 248, 271, 295
Clusula de dureza 85, 292
Coao 483
Codicilo 352, 506
Coisa julgada 82, 360, 365, 366, 434, 486
- alimentos 486
- relativizao da 366
Competncia 82
- foro privilegiado 81, 189, 441
- vara da infncia e juventude 82, 392, 402, 421, 442
- vara de famlia 79, 82, 195, 218, 370, 392, 401, 421, 441
Concubinato 44, 95, 101, 161
v. Unio paralela
Confisso
- revelia 82, 276, 290, 361, 366, 469, 474Contrato de convivncia 173, 177, 185, 209 Contrato de namoro 178
Converso de separao de corpos em divrcio 300, 305
Converso da separao em divrcio 128, 131 304
- culpa 110
- obrigao alimentar 99
Converso da unio estvel em casamento 151 185, 236
Culpa 30, 60, 107, 176, 273, 512
- alimentos 110, 176, 446, 450, 456, 459, 462 466
- nome 110
- separao-falncia 297
- separao judicial 85, 108, 114, 300
- unio estvel 176, 186
Cumulao de aes 291, 366, 374, 442, 474, 474
Curador 425
-  lide 419
- especial 85, 337
Curatela 30, 84, 415, 515 - ausente 515, 521
- avs 422
- casamento 155, 516
- hipoteca legal 520, 524
- incapacidade temporria 524
- nascituro 519
- portador de deficincia fsica 520
- prdigo 516, 517
- provisria 525
- regime de bens 516, 521 - remunerao 521
- separao 518
- surdo-mudo 517
- unio estvel 521, 522 Dano moral 113, 468
- dever de convivncia 119, 404
- namoro 118
- noivado 118
Dbito conjugal 116, 248
Defensoria Pblica 78, 412, 461, 462, 483
Desquite 43, 96, 141, 161, 282, 395, 445, 447 Dever de convivncia 119, 404
Dever de mtua assistncia 85, 445, 448, 464, 465, 467, 472, 479
Direito
-  ancestralidade 121, 417
-  identidade 26, 30, 60, 71, 85, 109, 116, 121, 137, 248, 254, 286, 298, 470
-  intimidade 85, 109, 137
-  privacidade 26, 28, 30, 48, 60, 85, 103, 109, 193, 246, 248, 254, 298, 470, 476
- de opinio e expresso 59, 293, 509
- de personalidade 33, 43, 48, 54, 58, 113, 121, 127, 132, 137, 137, 241, 329, 338, 356, 360, 368, 399, 417, 420, 490
- de regresso 216, 413
- personalssimo 356, 409, 418, 428, 450 Direito de concorrncia 208, 241
- unio estvel 165, 188
Direito de visita 86, 200, 291, 322, 383, 396, 398, 404, 407, 420
- astreinte 406
Direito real de habitao 46, 165, 175, 195, 241, 453
Direito sucessrio 111, 241, 259, 316, 322, 327, 338
- adoo 441
- regime de bens 208
- unio estvel 163, 182, 187 - unio homoafetiva 195
Direitos e deveres 61, 97, 114, 295 - casamento 242, 456
Disregard 231, 311, 470
Divrcio 27, 96, 141, 149, 154, 200, 236, 254, 277
- nome 128, 131
- obrigao alimentar 456, 465
DNA 98, 287, 301, 327, 329, 333, 334, 354, 360, 364, 367, 372, 375, 457
Doena mental 268, 296, 519 Doao 178, 214, 231, 273, 293 - bem de famlia 493
- pacto antenupcial 220
- promessa de doao 310ECA 59, 64, 90, 425
- adoo 402, 428, 431, 435 - competncia 82
- famlia substituta 64 - guarda 402
- poder familiar 173, 384
- reconhecimento de paternidade 351
- tutela 402, 514
Embries excedentrios 201, 328, 334, 336 Escritura pblica 433
- bem de famlia 492 - tutela 506
Esponsais 118
Estado civil 144, 241
- unio estvel 125, 168, 351 Estupro 98, 132, 152, 250
tica 55, 57, 63, 69, 74, 78, 171, 179, 194, 249, 265, 342
Exceo de pr-executividade 482 Famlia anaparental 47, 203, 323, 495 Famlia eudemonista 41, 48, 66
Famlia homoafetiva 29, 31, 39, 45, 63, 73, 127, 191, 257, 522
- adoo 430, 437, 438
- bem de famlia 498
- casamento 138, 149
- competncia 82
- inseminao artificial 202, 343
Famlia monoparental 31, 38, 46, 101, 142, 163, 185, 199
- bem de famlia 492
- inseminao artificial 199
Famlia substituta 64, 344, 402, 431, 438, 504, 507, 509, 514
Fecundao
- heterloga 202, 326, 328, 336, 339 - homloga 202, 328, 336, 338, 339 Fiana 87, 175, 212, 216
Fidelidade 71, 244, 332
- infidelidade virtual 246
Filiao 61, 325
- biolgica 318, 418, 440
- homoafetiva 202- ilegtima 27, 56, 64, 71, 95, 248, 347, 445 - legtima 44, 325
- posse do estado de filho 419, 436, 505 - reconhecimento 86, 418
- socioafetiva 28, 102, 342, 355, 360, 436, 439,
505
Filho de criao 439 Foro privilegiado
- alimentos 81
- idoso 81 411
- mulher 81
- unio estvel 189
Gravidez 98, 151, 155, 201, 266, 333
Guarda 67, 86, 104, 354, 396, 398, 458
- avs 421
- compartilhada 29, 102, 400
- competncia 401
- poder familiar 383, 421
- tutela 402, 504, 514 - uniparental 397
Herana 111, 161, 165, 195, 205, 208, 226,
316, 320, 433, 480
- material gentico 338 Herdeiros
- obrigao alimentar 452 Hipoteca legal 155, 325, 497 - tutela 511, 514, 524, 527 - curatela 520, 524, 527 Homoafetividade
v. Famlia homoafetiva Homossexualidade
v. Famlia homoafetiva Idoso 55, 90, 409, 509 - alimentos 411, 461 - casamento 413
- foro privilegiado 81, 411
- regime de bens 60, 72, 100, 217, 233 Impenhorabilidade 223, 489, 491, 495, 499 Impotncia coeundi 268, 334 Impotncia generandi 268, 334
Incesto 25, 56, 153, 170, 263, 316, 326 Indenizao 405
- por dano moral 405 Infidelidade virtual 246
Inseminao artificial 152, 199, 201, 328, 331, 334, 337
Interdio 90, 294, 414, 423, 517, 522, 525 - levantamento 515, 525
- separao 294
- provisria 525
Interdisciplinaridade 79, 82, 86
Internet 246
Investigao de paternidade 90, 359, 440, 445- averiguao oficiosa 356
- relativizao da coisa julgada 360, 366
Irmos 153, 66, 203, 264, 294, 320, 412, 429, 507
- alimentos 459
- bem de famlia 498
- famlia anaparental 47, 203
Juiz 74, 78, 84, 102, 157, 176, 197, 291, 457, 512
- responsabilidade 511 Juizados especiais de famlia 80
Justificao judicial 186 Lei-do-pai 25
Litisconsrcio 434, 458, 478, 518
Maior 137, 354, 388
Mancomunho 126, 205, 207, 226, 285, 301, 308
Meao 208, 230, 296 Mediao 80, 398
Medidas cautelares 84, 189
Menor 137
- casamento 151
- reconhecimento de filho 354
Mnimo vital 458, 465, 490
Ministrio Pblico 78, 86, 88, 169, 292, 295, 351, 388, 392, 441, 461, 485, 493, 513, 511 519, 524
- alimentos 311, 374, 452, 461, 462, 474, 4 485
- casamento 108, 154, 156, 267, 274 - curatela 516, 519, 522, 524 - idoso 90
5
- investigao de paternidade 356, 376
- substituto processual 86, 411
Monogamia 56, 73, 179, 265
Morte 181, 187, 231
- adoo 390, 429, 432
- dissoluo da sociedade conjugal 286
- fecundao homloga 201
- nome 121
- homicdio 154, 265
- poder familiar 390, 503
- presumida 287
- reconhecimento dos filhos 349
- tentativa de morte 154, 265
Mulher 34, 42, 62, 93, 239, 379
- foro privilegiado 81
- nome 127 Namoro 118, 178
- contrato de namoro 178
Nascituro 91, 338, 348, 439, 457, 515, 519 Noivado 118
Nome 43, 61, 102, 121, 530
- adoo 427, 429, 432
- casamento 158, 241, 286
- culpa 110
- da mulher 42, 104, 239
- de filhos 104, 134
- divrcio 131
- do homem 29, 133
- separao 131
- transexualidade 137, 257, 291
-unio estvel 130, 189
- viuvez 134 Nulidade
- casamento 148, 253
Obrigao alimentar 419, 445, 449, 453, 500,
531
v. Alimentos
Obrigao dos avs
v. Avs
Pacto antenupcial 151, 156, 185, 210, 219, 414 - reconhecimento dos filhos 352
Parentesco 123, 315
- adoo 429
- afinidade 321
- biolgico ou consangneo 318
- civil 317 - grau 320
- linha colateral 319, 417, 449, 459, 519
- linha reta 318, 417, 449, 459, 519
- natural 317
Partilha 99, 177, 181, 187, 236, 291, 301, 307
- sobrepartilha 292, 310
Paternidade
- biolgica 418, 429, 440
- investigao 90, 417, 440, 445
- presuno 98, 244
- socioafetiva 426
Ptrio poder 445
v. Poder familiar
Patronmico
v. Nome
Perdas e danos 148, 271, 511
Planejamento familiar 55, 61, 201, 241, 331 Poder familiar 34, 87, 102, 200, 379, 458
- adoo 432, 434
- alimentos 448, 451, 455, 456, 462, 471, 485, 531
- casamento 395
- curatela 516
- destituio 390, 442, 514 - guarda 399, 421
- incapacidade absoluta 503 - incapacidade relativa 503
- suspenso 89, 389, 421, 514 - tutela 506, 513
- usufruto 386
Posse do estado de casado 158, 254, 271
Posse do estado de filho 67, 332, 340, 360, 362, 419, 436, 505
Prescrio 108, 259, 262, 268, 270, 275, 355, 485, 532
Presuno 174, 169
- de filiao 155, 240
- de paternidade 98, 201, 244, 331, 335, 340, 347, 359
Primos 264, 320 Princpios
- conflito de 53
- constitucionais 51, 75, 194 - da afetividade 66
- da aparncia 158, 254, 336, 341
- da boa-f 70, 133, 149, 171, 175, 185, 254, 272, 278, 284, 349, 468, 491, 511, 523
- da dignidade da pessoa humana 38, 53, 57, 78, 121, 138, 448, 462, 490
- da igualdade 30, 38, 60, 84, 365, 369, 395, 433, 451, 461, 464, 489
- da isonomia 94, 192, 205, 446, 463, 467, 484 - da liberdade 38, 58, 116, 129, 283, 288 - da proibio do retrocesso social 23, 64, 166 - da proporcionalidade 53, 
368, 469, 470, 485
- da proteo integral 55, 63, 64, 328, 360, 380, 391, 399, 404, 409, 411, 426, 432, 439, 451, 504
- da solidariedade familiar 62, 107, 110, 315, 413, 448, 461, 531
- do pluralismo das entidades familiares 62
- do melhor interesse da criana 59, 64, 86, 330, 341, 354, 380, 386, 391, 395, 403, 420, 428, 442, 506, 523
- gerais do direito 54, 194 Procurao
- casamento 148, 156, 270 Prdigo 270, 516, 517
Prova
- disposio dinmica 83 Questes intertemporais 527 - alimentos 531
- aval 529
- nome 530
- prescrio 532
- regime de bens 527, 529 Reconciliao 289, 299 Reconveno 277, 300, 468
Regime de bens 177, 205, 285, 288, 291, 527
- alterao 87, 216, 289 - idoso 413
- separao obrigatria 60, 72, 100, 151, 155, 233, 414
Regime
- da comunho parcial 43, 87, 173, 184, 221 414
- da comunho universal 42, 108, 146, 226,
- da participao final nos aqestos 228 - da separao de bens 146 - dotal 29, 205
Registro civil 1 91, 135, 149, 150, 178, 185, 303, 349, 366, 443, 529
- casamento 147, 150, 157, 159, 178
- nome 121, 134
Registro de imveis 173, 178, 219, 221, 492 Responsabilidade civil 115, 117
Revelia 82, 276, 290, 360, 366, 469, 474
- alimentos 474 - confisso 82
- separao 290
Separao 59, 72, 141, 149, 200, 281
- alimentos 176, 456, 462, 531
- clusula de dureza 85, 292
- culpa 107
- liquidao de sentena 307
- nome 131, 136
- promessa de doao 310
- regime de bens 173
Separao consensual 84, 85, 289 Separao litigiosa 245
Separao de corpos 189, 290, 305, 475
- converso em divrcio 300, 305
Separao de fato 155, 163, 180, 189, 210, 214, 227, 236, 260, 285, 300, 333
Separao-falncia 297 Separao-remdio 296 Separao-sano 297 Sobrepartilha 292, 310 Sobrinhos 154, 264, 320 - alimentos 460
Sociedade
- proibio entre cnjuges 530
Sociedade de fato 45, 74, 125, 162, 195, 18' 184
Solidariedade familiar 107, 413, 448, 454, 4: 461, 472, 478, 531
Sub-rogao 90, 174, 223, 228, 309, 495 Suprimento do consentimento 212, 180 - casamento 151, 267
- venda de bens 87
Temor reverencial 269
Testamento 161, 367, 448, 506 - bem de famlia 492, 493 - curatela 516
- reconhecimento dos filhos 336, 352, 354
Tios 154, 203, 264, 320
- alimentos 460
Transexualidade 137, 150, 257 Tutor 503, 506, 505, 512
v. Tutela
Tutela 30, 84, 88, 203, 241, 504 - adoo 504, 507, 509, 513 - ausente 503
- avs 422
- casamento 155, 510
- compartilhada 505
- curador especial 507
- dativa 507
- direito de recusa 508
- idoso 415, 509
- manifestao do tutelado 509 - mulher 98, 509
- prestao de contas 505, 512 - protutor 507, 510, 511
 testamentria 506
- unio estvel 509
Tutela antecipada 84, 305, 406
Unio estvel 28, 30, 34, 38, 45, 59, 65, 161,
273, 288
- adoo 429, 430
- alimentos 176, 188, 446, 452, 456, 463, 466,
473
- afinidade 322- bem de famlia 492, 499
- competncia 82
- contrato de convivncia 173, 177, 185
- converso em casamento 150, 185
- culpa 176, 186
- direito real de habitao 175
- direitos e deveres 116, 171
- estado civil 168
- impedimentos 169, 171
- nome 125, 130, 189 - paralela 181
- poder familiar 382
- reconhecimento dos filhos 326
- regime de bens 163, 190, 208
- separao de corpos 189
- tutela 509
- usufruto 175
Unio homoafetiva
v. Famlia homoafetiva
Unio paralela 498
- concubinato adulterino 56, 63, 125, 166, 179 - doao 215
- indenizao por servios prestados 182, 194 - sociedade de fato 184
Usufruto 163, 375, 380, 453, 504
- poder familiar 386
Vara da infncia e da juventude 82, 392, 402,
421, 442
Vara de famlia 79, 82, 195, 218, 370, 392, 421,
441, 401
Vnia conjugal 151, 175
Violncia domstica 102, 249, 306
Virgindade 39, 43, 97, 239, 268
Viuvez 104, 111
- casamento 154 - nome 125, 134
CONSTITUIO FEDERAL - 27, 33, 38, 51, 54,
57, 93, 142, 162, 163, 192
Art. 1 111- 38, 45, 51, 121, 386, 448
Art. 2 IV - 96
Art. 3 IV -145, 163
Art. 5 61, 96, 192, 417, 450
1- 61, 103, 380 VI-148
X - 248, 476
XI - 489
XII-248
XXVI - 491, 499 XXXIV - 527 XL - 528
LVI - 248
LXVII - 448, 481, 500
 1 - 51, 410, 499, 527
Art. 6 - 489
Art. 79 IV - 470 XXXIII - 388
Art. 14  7197 Art. 23 II-515 Art. 30 11 - 515 Art. 186 - 499
Art. 199  4 - 340 Art. 205 - 385
Art. 208  19 - 385
Art. 226 - 25, 30, 43, 55, 96, 143, 192, 206,
240, 323, 359, 448, 489
 1 - 146, 147, 157, 185, 289, 417  2 -146, 147
 3 - 38, 55, 142, 150, 185, 264, 284 4 - 46, 55, 66, 199
 52 - 55, 61, 96, 103, 240, 242, 380, 3  6 - 38, 55, 254, 282, 301, 304, 307  7 - 55, 61, 241
 8 143
Art. 227 - 62, 63, 64, 66, 111, 143, 242, 2 353, 380, 385, 390, 391, 404, 420, 433, 461, 504
 1 11 - 515
VII-384
 4 - 386
 5 - 66, 426, 435
 6 - 61, 63, 64, 66, 96, 137, 153, 264 330, 331, 347, 349, 425, 427, 460
8102
Art. 228 - 384, 448, 451, 455, 457 Art. 229 - 385, 419
Art. 230 - 55, 143, 230, 409 Art. 239 - 143
Art. 244 - 515
CDIGO CIVIL - 28
Art. 2 - 457, 520
Art. 3 - 253, 263, 515, 516 1- 384, 503
11 - 263, 517
Art. 4 -151, 349, 503, 515, 516 1-384
II-270,517
III - 517
IV-517
Art. 52 - 294, 381, 430, 455
ndice Legislativo
indice legistativo
1-267
11 - 151, 267, 276, 294
 nico 1- 390 Art. 6 - 287
Art. 7 - 287
 nico - 287 Art. 12 -114 Art. 22 - 287 Art. 50-311 Art. 71 - 250 Art. 104 - 253
11 - 340
Art. 107 - 506 Art. 138 - 253 Art. 145 - 268 Art. 151 - 269
Art. 153 - 269, 270 Art. 166 - 253, 262
IV - 506
Art. 167 - 262 Art. 168 - 274
Art. 186 -117, 386
Art. 197 11- 485 Art. 1981- 485
Art. 206  2 -100, 485
Art. 231 - 367, 373
Art. 232 - 367, 373
Art. 264 - 250
Art. 265 - 234, 472
Art. 275 - 413 Art. 283 - 413 Art. 447 - 216 Art. 499 - 222 Art. 538 - 178
Art. 546 - 220, 273
Art. 549 - 293
Art. 550 - 56, 167, 180, 214, 215, 245 Art. 557 - 480
Art. 627 - 494 Art. 927 -114 Art. 932 1- 386 Art. 933 - 386
Art. 977 - 217, 228, 233, 530
Art. 978 - 212 Art. 981 - 167 Art. 1.027 - 310 Art. 1.390 - 499 Art. 1.412 - 499 Art. 1.413 - 499 Art. 1.414 - 499 Art. 1.489 - 235
II-155
Art. 1.511 - 30, 61, 67, 144, 206, 225, 234, 250 Art. 1.512 -146, 147, 157
 nico -147, 156
Art. 1.513 - 43, 84 Art. 1.514-158
Art. 1.515 -146, 147, 258, 499
Art. 1.516 -146, 147
3-147
Art. 1.517 -151, 221, 235, 266, 267, 385
Art. 1.518-151
Art. 1.519 -151, 121, 235
Art. 1.520 - 98, 151
Art. 1.521 -152, 153, 156, 169, 170, 262, 263,
264, 265, 266.
1-146, 262, 316, 432
11 - 265, 321, 432
III - 153, 432
IV - 154, 265, 432
V -153, 265, 432
VII-154
Art. 1.522 - 255, 276
Art. 1.523 -152, 154, 155, 156, 233, 516 1-155, 235,
11 -155, 286, 333
111- 236 IV - 510
 nico -155, 156, 235, 286, 333, 510, 516
Art. 1.524 - 155
Art. 1.525 -156, 219
1-156
III -156 IV-156
V - 156
Art. 1.526 - 89 Art. 1.527 - 156
Art. 1.529 -155, 156 Art. 1.530 -156 Art. 1.532 -156, 221 Art. 1.533 - 157 Art. 1.534 -157
2-157
Art. 1.535 -157, 220, 258
Art. 1.536 -158 VII-221
Art. 1.539 - 269
Art. 1.540 - 149, 258
Art. 1.541 -149
Art. 1.542 - 98, 148, 157, 270
1-271
Art. 1.543 -158  nico -158
Art. 1.544 -150, 158, 258
Art. 1.545 - 255 Art. 1.547 - 255
Art. 1.548 - 108, 249, 253, 284, 516
1-153, 263, 270
11 - 56, 152, 154, 169, 263
Art. 1.549 - 89, 91, 154, 169, 255, 275
Art. 1.550 - 91, 108, 152, 249, 266, 284 1-171,276
11 -151, 267, 276
III - 153, 268, 276
IV - 153, 263, 270, 516
V - 148
VI - 258, 261, 271
Art. 1.551 -152, 266
Art. 1.552 - 274 Art. 1.553 - 276 Art. 1.554 - 258
Art. 1.555  2 - 267
Art. 1.557 - 261, 268
1-257
Art. 1.558 - 269
Art. 1.559 - 259, 260, 270, 274Art. 1.560 - 108, 262, 275
II-271
III-268 IV - 270
 1-276 2271
Art. 1.561 -133, 149, 171, 254, 263, 271, 274, 278, 285, 349, 468
 - 349
Art. 1.562 - 274, 290, 305
Art. 1.563 - 133, 149, 169, 254, 259, 263, 278, 284, 349, 468
Art. 1.564 - 273, 274 1-108
Art. 1.565 -144, 149, 206, 225, 234, 242,
1-61,122,128,129,130,131,133 158, 189, 241
 - 61, 241, 331
Art. 1.566 - 61, 115, 116, 171, 242, 530 1- 242, 244,
II - 172, 248
III - 85, 234, 250, 472
IV - 85, 251, 382
V - 456
Art. 1.567 - 61, 251
 nico - 85 Art. 1.568 - 456
Art. 1.571 11- 284
III-283
IV - 283, 302
 1 - 134, 286, 287,302, 331, 438
 2 -122, 131, 254
Art. 1.572 - 56, 114, 273, 288, 295, 297
 1 -109, 288, 296
 2 - 295, 296, 297, 300
 - 295
Art. 1.573 - 85, 109, 114, 273, 296, 297 1- 56,117, 245
11 -116 111 -116
IV - 117, 250
VI-250
564
 nico - 298
Art. 1.574 - 59, 287, 289, 295
 nico - 60, 85, 292
Art. 1.575 - 210, 285, 301
Art. 1.576 - 98, 210, 285, 288, 301
 nico -148, 294, 296
Art. 1.577 - 273, 289
Art. 1.578 -110, 121, 131, 133, 134, 245, 296,
299
1-134
Art. 1.579 - 251, 272, 302, 382, 456
Art. 1.580 - 99, 290, 299, 300, 304, 307
 1 - 288, 304
 2 - 60, 109 287, 288 296, 302
Art. 1.581 - 99, 236, 291, 301, 302, 307
Art. 1.582 - 98, 149, 302
 nico - 294
Art. 1.583 - 272, 291, 302, 398
Art. 1.584 - 61, 67, 86, 272, 398, 421
Art. 1.586 - 272 Art. 1.587 - 272
Art. 1.589 - 86, 291, 383 397 398
Art. 1.591 - 30, 264, 315, 318, 417, 459, 519 Art. 1.592 - 417, 459
Art. 1.593 - 67, 314, 330, 340
Art. 1.594 - 320, 417
Art. 1.595 -153, 165, 240, 264, 321, 429
 2 - 264
Art. 1.596 - 67, 330, 347
Art. 1.597 - 203, 240, 306, 319, 325, 328, 330,
336, 359, 364 1-333
11 -155, 201, 286 333
111 - 201, 316, 328
IV-316
V - 201, 316, 317, 328
Art. 1.598 - 155, 333
Art. 1.599 - 334 Art. 1.600 - 98, 334
Art. 1.601 - 335, 355, 364, 365, 368
Art. 1.602 - 365 Art. 1.603 - 335
Art. 1.604 - 67, 138, 336, 350, 365
Art. 1.605 - 336
Art. 1.606 - 417
Art. 1.607 - 325, 347, 351 Art. 1.609 - 336, 349, 351 II -352, 353
Art. 1.610 - 353
Art. 1.611 - 353, 382 Art. 1.612 - 86, 353, 354 Art. 1.613 - 348
Art. 1.614 - 59, 336, 354, 368
Art. 1.617 - 271, 349 Art. 1.618 - 430, 443  nico -165
Art. 1.619 - 430
Art. 1.620 - 514, 516 Art. 1.621 - 442, 509  1  - 443
 2 - 428
Art. 1.622 -165, 430 Art. 1.623 - 441
Art. 1.624 - 443
Art. 1.625 - 538
Art. 1.626 -153, 265, 340, 390, 427, 434
 nico - 344, 432
Art. 1.627 -122, 137, 427, 429
Art. 1.628 - 340, 427, 430, 443
Art. 1.629 - 435
Art. 1.630 - 384, 385, 503
Art. 1.631 - 61, 165, 251, 382, 383, 404, 432,
503
 nico - 87, 151, 382 Art. 1.632 -165, 382, 404 Art. 1.633 - 385
Art. 1.634 - 385, 404, 455 1- 404
I I - 404, 421
III -151
Art. 1.635 - 390
I-432
V-391
Art. 1.636 - 200, 383Art. 1.637 - 89, 91, 114, 387, 389, 421  nico - 390
Art. 1.638 - 91, 114, 390, 391, 421
1 -390
Art. 1.639 - 209, 241 1210,221
 2 - 59, 87, 216, 289, 528
Art. 1.640 -173, 210, 216, 221
 unico -176 210 219 221
Art. 1.641 - 209, 217, 219, 233 1-100, 154, 155, 510, 516 11-60,234,414 III-151,253
Art. 1.642 - 211 225 228
111 - 212
V - 167, 180 214, 215, 240, 245 Art. 1.643 - 211, 232
Art. 1644 - 232 Art. 1645 - 216 Art. 1646 - 216
Art. 1.647 -175, 212, 232, 241, 529
1-225
II-212,529 111- 212
Art. 1.648 - 87, 212 Art. 1.649 - 213 Art. 1.650 - 213 Art. 1.652 - 521
Art. 1.653 -156 221, 352
Art. 1.654 - 221
Art. 1.655 -173, 178, 210, 220
Art. 1.656 - 212, 229
Art. 1.657 - 219, 221
Art. 1.658 - 173, 221
Art. 1.659 -174, 208, 222
111 - 227
IV - 227
V - 226
VI - 223, 224, 226
VII - 223, 226 Art. 1.660 - 222 Art. 1.661 - 223
Art. 1.662 - 174, 222 Art. 1.663 - 224, 227  1213
387,217
Art. 1.664 - 225, 227  2 - 229
Art. 1.665 - 222, 225, 227, 228 Art. 1.666 - 225, 227 Art. 1.667 - 226
Art. 1.668 - 228, 226, 227, 228
111 - 227
IV - 220
Art. 1.669 - 227 Art. 1.670 - 227 Art. 1.671 - 227
Art. 1.672 - 228, 231 Art. 1.673 - 229
 nico - 229 Art. 1.674 - 230
1-228
II - 228
 nico - 229
Art. 1.675 - 230, 231
Art. 1.676 - 230 Art. 1.677 - 230 Art. 1.678 - 230 Art. 1.681 - 229 Art. 1.682 - 230
Art. 1.683 - 210, 231, 285
Art. 1.684 - 230 Art. 1.685 - 231 Art. 1.686 - 231
Art. 1.687 - 231, 307
Art. 1.688 - 231, 232
Art. 1.689 - 521 1-504
Art. 1.690 - 61  nico - 87
Art. 1.691 - 87, 338  nico - 338
Art. 1.692 - 90, 91, 387
Art. 1.693 - 388

Art. 1.694 - 110, 117, 165, 176, 241, 316, 447,
450, 451, 459, 463, 465, 466, 467, 471
 1 - 469, 485
 2 -111, 117, 177, 450, 462, 463, 471
Art. 1.695 - 413, 461, 469
Art. 1.696 - 251, 413, 419, 451, 457, 459, 460 Art. 1.697 - 320, 413, 459, 460
Art. 1.698 - 251, 413, 419, 457, 461, 478
Art. 1.699 - 485 Art. 1.700 - 452
Art. 1.701 - 452, 456
 nico - 88, 245, 452
Art. 1.702 - 111, 463, 465, 466
Art. 1.703 - 251, 456
Art. 1.704 - 111, 251, 291, 450, 463, 465, 467
 nico - 118, 176, 299, 463, 464, 465, 467 Art. 1.706 - 456
Art. 1.707 - 220, 251, 291, 450, 455
Art. 1.708 - 479  nico - 480
Art. 1.711 -165, 491, 496
 nico - 493
Art. 1.712 - 493, 494
Art. 1.713 - 494 Art. 1.714 - 493 Art. 1.715 - 494
 nico - 495 Art. 1.716 - 495
Art. 1.717 - 90, 493, 495
Art. 1.719 - 90, 495 Art. 1.720 - 88, 494
Art. 1.721  nico - 496
Art. 1.723 - 30, 130, 165, 167, 169, 170, 173,
261, 274, 321, 466  1 -169
2171
Art. 1.724 -115 116 169, 171, 382, 456, 466 Art. 1.725 -173, 177, 209 Art. 1.726 -150, 185
Art. 1.727 - 56, 101, 137, 166, 183, 246, 480 Art. 1.728 - 30, 382
Art. 1.729 - 385, 506
Art. 1.730 - 506
Art. 1.731 - 203, 422, 507
1-415
Art. 1.732 - 507, 511
Art. 1.733 - 505
 1 - 505
 2 - 507
Art. 1.734 - 505, 507, 512
Art. 1.735 - 508 111 - 506
Art. 1.736 - 508, 510, 513, 520 1-98
Art. 1.738 - 415, 508, 510
Art. 1.739 - 511
Art. 1.740 - 510, 520
II-88
III-509
Art. 1.741 - 511
Art. 1.742 - 507, 511
Art. 1.743 - 510, 521
Art. 1.744 - 511 1-511
II - 511, 513
Art. 1.745  nico - 511, 524, 527 Art. 1.746 - 512
Art. 1.747 - 510, 511, 516
Art. 1.748 - 512
 nico - 512 Art. 1.749 - 512 Art. 1.750 - 512 Art. 1.751 - 510
Art. 1.752 -114, 511, 512, 521 Art. 1.755 - 512, 520
Art. 1.756 - 512 Art. 1.757 - 512 Art. 1.760 - 513 Art. 1.761 -513 Art. 1.762 - 513 Art. 1.763 - 513 Art. 1.764 - 513
Art. 1.765 - 508, 513
Art. 1.766 - 513
Art. 1.767 - 516 1-518
II - 516, 518
III - 516, 522 IV-522
V-516
Art. 1.768 - 423, 518, 519, 520, 522
111 - 90, 91
Art. 1.769 - 90, 519 Art. 1.770 - 90, 91, 519
Art. 1.771 - 522 Art. 1.772 - 518 Art. 1.773 - 523
Art. 1.774 - 114, 415, 423, 516, 520, 521, 524 Art. 1.775 - 465, 241, 294, 415, 423, 519, 522
 1 - 382
3415,519 Art. 1.776 - 521 Art. 1.777 - 521 Art. 1.779 - 519
 nico - 520
Art. 1.780 - 518, 520
Art. 1.781 - 516, 520, 521
Art. 1.782 - 270, 517
lll-518
IV-518
V-518
Art. 1.784 - 338
Art. 1.787 - 338, 441
Art. 1.790 -165, 208
IV-322
Art. 1.798 -
Art. 1.799 1 - 339 Art. 1.801 III -167 Art. 1.814 -114, 480
Art. 1.829 - 188, 208, 241, 316, 441
111 - 241, 322
IV - 460
Art. 1.830 -111
Art. 1.831 -165, 241
Art. 1.832 -165
Art. 1.841 - 320, 460Art. 1.845 - 278, 322
Art. 1.858 - 516 Art. 1.862 - 352 Art. 1.863 - 506 Art. 1.881 - 506 Art. 1.920 - 449 Art. 1.995 -114
Art. 2.031 - 228, 530
Art. 2.035 - 530
Art. 2.039 - 218, 228, 527, 528, 529 Art. 2.040 - 514, 520, 527
Art. 2.043 - 312

CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 2 - 83
Art. 6 - 335, 356
Art. 8 - 294, 374, 503
Art. 9 1- 91, 387
Art. 10 - 212  1-212 1-232
2-212 Art. 11 - 212 Art. 12V-187 Art. 14 - 83
11- 372
Art. 17 - 485 Art. 18 - 485
Art. 47 -188, 212, 370
Art. 50 - 275, 370, 478
Art. 70 1- 216 Art. 77 - 413 Art. 81 - 88 Art. 82 - 88
1-89,91
11- 83, 89, 91, 275, 295, 441, 519 Art. 83 - 88
Art. 84 - 89 Art. 92 11 - 83
Art. 1001-81, 189
11-81
Art. 125 - 83
Art. 126 - 22, 194, 22
Art. 128 - 83 Art. 130 - 83 Art. 155 11 - 83 Art. 246 - 89
Art. 249  1 - 89
Art. 267.IV - 290, 367
V - 362
VI-442
VIII-374 IX - 303
Art. 269 11 - 353 Art. 273 - 84
Art. 295  nico III - 362
Art. 301  3 - 357
Art. 315 - 277, 300
Art. 319 - 82
Art. 320 - 82, 276, 290, 367
1- 276, 367 II - 82, 290
Art. 333 - 83, 371, 476
1- 276, 371
I I - 277, 371 Art. 339 - 83, 372
Art. 351 - 82, 290, 334
Art. 460 - 83
Art. 461  4 - 406
Art. 462 - 274, 297, 300
Art. 463 - 308, 486
Art. 472 - 83, 434
Art. 486 - 292
Art. 516 - 357, 376
Art. 520 - 277, 474
I I - 301, 375
Art. 542  2 - 474
Art. 585 I1- 311, 461, 462, 483 III-90,412
Art. 620 - 481, 485, 500
Art. 639 - 311
Art. 646 - 482
Art. 649 - 491
III-500
X - 499
Art. 650 - 491
Art. 732 - 91, 412, 462, 481, 482, 483, 484 Art. 733 - 90, 412, 461, 462, 481, 483
 1 - 484
Art. 736  nico - 91 Art. 806 - 305
Art. 852 - 84, 188, 468, 475
1-278
 nico - 373 Art. 877 - 91
Art. 878 - 520 Art. 888 11 - 84 V-91, 392
VI - 290, 305 VII-84
Art. 892 - 187 Art. 982 - 307 Art. 990 1- 232 Art. 1.001 -190 Art. 1.020 - 313 Art. 1.046 - 225 Art. 1.063 - 91
Art. 1.103 - 91, 218, 525
Art. 1.1121- 91
Art. 1.120 - 84, 290
 nico - 307
Art. 1.121 11 - 396
 nico - 291, 307
Art. 1.122 - 291 191
Art. 1.177 - 84, 414, 518, 519, 522
1-518
11 - 423, 522 111 -91
Art. 1.178 - 91, 519 A. 1.179 - 91, 519 Ad. 1.180 - 522 Art. 1.181 - 522
Art. 1.182  1 91, 519
Art. 1.184 - 523
Art. 1.186 - 412, 522, 524Art. 1.187 - 506, 509, 510, 511
Art. 1.188 - 511
Art. 1.189-91
Art. 1.192 - 508, 510 Art. 1.194 - 91, 513 Art. 1.197 - 513, 524 Art. 1.198 - 513, 524 Art. 1.205 - 524

CDIGO PENAL Art. 33  2 - 390 Art. 44 - 390
Art. 92 - 390, 513, 524
Art. 107 VII-151 Art. 213 -151
Art. 235 - 56, 154, 245, 264, 265
Art. 236 - 265 Art. 237 - 265
Art. 238 - 258, 271
Art. 239 - 258
Art. 242 - 340, 342, 435
Art. 244 - 251, 385, 485
Art. 245 - 381 Art - 246. 385

LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL -
LICC (DL 4.657/42) Art. 2  1 -176  2 176
Art. 4 - 22, 194 Art. 5 79
Art. 7 -150
5 217

CDIGO CIVIL DE 1916 - 42, 94, 161, 239,
281, 379, 425, 445, 464
Art. 219 IV - 97 Art. 224 - 97 Art. 229 - 97
Art. 233 - 97, 239
Art. 234 - 97
Art. 240 - 97, 239Art. 344 - 335 Art. 358 - 326 Art. 372 - 439 Art. 377 - 433 Art. 393 - 379
Art. 402 - 452, 447
Art. 404 - 447, 454
Art. 827 IV - 514, 520, 524
Art. 1.605  2 - 433
DECRETO-LEI 24.55911 934 - 295, 525
Art. 11 - 91
DECRETO-LEI 891/1938
Art. 29  1 91
DECRETO-LEI 3.20011941 - 154, 264
LEI 4.737/1942 - 327
DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITO; DO HOMEM (1948)
Art. 3 XVI - 25
LEI 4.73711942 - 327
ESTATUTO DA MULHER CASADA
(L 4.12111962) - 27, 93, 95, 128, 205, 240,
Art. 3 - 213, 225, 228, 530 ESTATUTO DA TERRA (L 4.504/1964) Art. 4 11- 500
LEI DE ALIMENTOS - LA (L 5.478/1968) - 473
Art. 2 - 374, 474, 476
 1 - 474  3 - 474
Art. 4 - 457, 475
 nico - 309
Art. 6 - 474 Art. 7 - 474
568 Manual de Direito das Famlias
ndice Legislativo 5(
Art. 126 - 22, 194, 22
Art. 128 - 83 Art. 130 - 83 Art. 155 11 - 83 Art. 246 - 89
Art. 249  1 - 89
Art. 267.IV - 290, 367
V - 362
VI - 442
VIII-374 IX - 303
Art. 269 11 - 353 Art. 273 - 84
Art. 295  nico lII - 362
Art. 301  3 - 357
Art. 315 - 277, 300
Art. 319 - 82
Art. 320 - 82, 276, 290, 367
1- 276, 367 II - 82, 290
Art. 333 - 83, 371, 476
1- 276, 371
I I - 277, 371
Art. 339 - 83, 372
Art. 351 - 82, 290, 334
Art. 460 - 83
Art. 461  4 - 406
Art. 462 - 274, 297, 300
Art. 463 - 308, 486
Art: 472 - 83, 434
Art. 486 - 292
Art. 516 - 357, 376
Art. 520 - 277, 474
II-301,375
Art. 542  2 - 474
Art. 585 11- 311, 461, 462, 483 III-90,412
Art. 620 - 481, 485, 500
Art. 639 - 311
Art. 646 - 482
Art. 649 - 491
III-500
X - 499
Art. 650 - 491
Art. 732 - 91, 412, 462, 481, 482, 483, 484 Art. 733 - 90, 412, 461, 462, 481, 483
 1-484
Art. 736  nico - 91
Art. 806 - 305
Art. 852 - 84, 188, 468, 475
1-278
 nico - 373 Art. 877 - 91
Art. 878 - 520
Art. 888 11 - 84
V - 91, 392
VI - 290, 305 VII-84
Art. 892 - 187 Art. 982 - 307 Art. 9901- 232 Art. 1.001 -190 Art. 1.020 - 313 Art. 1.046 - 225 Art. 1.063 - 91
Art. 1.103 - 91, 218, 525
Art. 1.112 1- 91
Art. 1.120 - 84, 290
 nico - 307
Art. 1.121 11- 396
 nico - 291, 307
Art. 1.122 - 291 1'-91
Art. 1.177 - 84, 414, 518, 519, 522
1-518
11- 423, 522 III-91
Art. 1.178 - 91, 519 Art. 1.179 - 91, 519 Art. 1.180 - 522 Art. 1.181 - 522
Art. 1.1821-91,519
Art. 1.184 - 523
Art. 1.186 - 412, 522, 524
Art. 1.187 - 506, 509, 510, 511
Art. 1.188 - 511
Art. 1.189 - 91
Art. 1.192 - 508, 510 Art. 1.194 - 91, 513 Art. 1.197 - 513, 524 Art. 1.198 - 513, 524 Art. 1.205 - 524

CDIGO PENAL Art. 33  2 - 390 Art. 44 - 390
Art. 92 - 390, 513, 524
Art. 107 VII-151 Art. 213 -151
Art. 235 - 56, 154, 245, 264, 265
Art. 236 - 265 Art. 237 - 265
Art. 238 - 258, 271
Art. 239 - 258
Art. 242 - 340, 342, 435
Art. 244 - 251, 385, 485
Art. 245 - 381 Art - 246. 385

LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL -
LICC (DL 4.657/42)
Art. 21-176
2-176
Art. 4 - 22, 194
Art. 5-79 Art. 7 -150  5 - 217

CDIGO CIVIL DE 1916 - 42, 94, 161, 239,
281, 379, 425, 445, 464
Art. 219 IV - 97 Art. 224 - 97 Art. 229 - 97
Art. 233 - 97, 239
Art. 234 - 97
Art. 240 - 97, 239Art. 344 - 335 Art. 358 - 326 Art. 372 - 439 Art. 377 - 433 Art. 393 - 379
Art. 402 - 452, 447
Art. 404 - 447, 454
Art. 827 IV - 514, 520, 524
Art. 1.605  2 - 433
DECRETO-LEI 24.559/1934 - 295, 525
Art. 11-91 DECRETO-LEI 891/1938
Art. 29  1 - 91
DECRETO-LEI 3.200/1941 - 154, 264
LEI 4.737/1942 - 327
DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948)
Art. 3 XVI - 25
LEI 4.737/1942 - 327
ESTATUTO DA MULHER CASADA
(L 4.121/1962) - 27, 93, 95, 128, 205, 240, 3
Art. 3 - 213, 225, 228, 530 ESTATUTO DA TERRA (L 4.504/1964) Art. 4 11- 500
LEI DE ALIMENTOS - LA (L 5.478/1968) - 473
Art. 2 - 374, 474, 476
 1 - 474  3 - 474
Art. 4 - 457, 475
 nico - 309 Art. 6 - 474 Art. 7 - 474
8 - 474
9 - 474
11  nico - 474
13 - 278, 468, 474, 486
2 - 188, 375, 377, 468, 475
32 - 474
14 - 474 15-486 17-481 24 - 473

dOS REGISTROS PBLICOS - LRP
)15/1973) - 438
29 V - 523
1 a - 274, 303
32 - 150 50-123
52 - 365
53 -121, 348
54 -121, 123
56 - 122 .57-122
2 -122, 130, 135, 189
. 58 -122, 138
. 59 - 349, 356
.67-156 92 - 523 . 93 - 523
 nico - 523
.1071-523
.109-91,351
1-91
. 167 1-12, 221
11-219,221 1. 182 - 492 1. 202 - 493 1. 261 - 492 1. 262 - 492 1. 265 - 493

6.386/1976 1.10-91
EMENDA CONSTITUCIONAL 9/1977 - 27, 282
LEI DO DIVRCIO - LD (L 6.515/1977) - 27, 96, 128, 141, 205, 282, 327, 445, 464
Art. 8 - 290, 301, 304, 313
Art. 10 - 395 Art. 13 - 395 Art. 19 - 446
Art. 23 - 447, 452
Art. 25 -128
11-128, 133 Art. 31 - 99, 304 Art. 32 - 303
Art. 34 - 291, 313
Art. 35-313 Art. 36 - 313 11-99
Art. 38 - 282 Art. 40 - 282
 2 111- 302 Art. 46 - 289
CDIGO DE MENORES (L 6.697/1979) - 425 Art. 45  nico - 391
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA (L 8.009/1990) - 491, 496, 497, 500
Art. 1 - 496, 497 Art. 3 - 496, 497 1-384
III-497
IV-497
Art. 4  2 - 499
ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - ECA (L 8.069/1990) - 64, 420
Art. 2 - 384, 504
Art. 3 11 - 59 V-59
Art. 4 - 251 Art. 7 - 404 Art. 15 - 404
Mn. lb 11 - 293
V - 293, 509 Art. 19 - 404 Art. 21 - 384
Art. 22 - 385, 390, 455, 513
Art. 23 - 390 Art. 24 - 513
Art. 25 - 200, 344
Art. 26 - 351
 nico - 349
Art. 27 - 336, 355, 362, 368, 418 Art. 28 - 344, 385, 402, 438, 514
 1 - 442, 509, 510
Art. 32 - 510 Art. 33 - 402
 1 - 402
 2 - 402, 403, 514
 3 - 403, 421
Art. 34 - 402 Art. 35 - 90 Art. 36 - 514 Art. 38 - 513 Art. 39 - 443
 nico - 428
Art. 41 - 427
 1 - 432
2-441
Art. 42 - 200, 344, 430
 1-429
 2 - 59, 430
 3 - 430  4 - 430
 5 - 435, 443
Art. 43 - 438
Art. 44 - 514, 516
Art. 45  2 - 354, 509
Art. 46 - 428, 442
 1-442  2 - 435
Art. 47 - 441, 443
 5 -122, 137, 427, 429
 6 - 443Art. 48 - 436, 440
Art. 50 - 436 1-90
Art. 98 - 82, 392, 401,402, 410, 421, 505, 507, 441
Art. 112-151 Art. 148 III - 442
 nico - 392
Art. 155 - 90, 91, 384, 392
Art. 157 - 392 Art. 163 - 393 Art. 164 - 513 Art. 165 - 442
1- 428
Art. 166 - 392 Art. 200 - 90 Art. 201 11- 516
111-90,91,392,519
VIII - 90, 267, 276, 388
3-90
Art. 203 - 90, 514
Art. 204 - 89, 514
Art. 213 - 311
Art. 249 - 382, 385, 388, 397, 513
LEI 8.560/1992 - 350, 351, 356, 376
Art. 2  4 - 90, 91, 374
5-376 7-376
Art. 3 - 353
 nico -135, 136
Art. 5 - 351
Art. 7 - 357, 457
LEI 8.971/1994 -163, 166, 175, 466
Art. 1 - 446 Art. 2 - 176
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 139/1995 -193
PROJETO DE LEI 1.151/1995 - 193
JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS (L 9.099/1995) - 412

LEI 8.974/1995 - 337

LEI 9.263/1996 -164, 331 Art. 2 - 241

LEI 9.278/1996 -166, 176, 184 Art. 7 - 446, 466 nico-176

ESTATUTO DO IDOSO - EI (L 10.041/2003) Art. 1  - 409
Art. 34 - 410 Art. 4-411 Art. 5 - 411 Art. 8 - 409
Art. 12 - 412, 451, 461, 479
Art. 13 - 90, 412, 461, 484
Art. 14 - 412, 461
Art. 15 - 411 Art. 20 - 411 Art. 23 - 411 Art. 26 - 411 Art. 28 - 412
Art. 34 - 412, 461
Art. 39 - 411 Art. 43 - 90, 411
Art. 70 - 411
Art. 74 111- 90, 411
Art. 77 - 90, 411
Art. 80 - 81, 411
Art. 85 - 411 Art. 95 - 412 Art. 96 - 411

MEDIDA PROVISRIA 234/05 - 228, 530










comu




i-

:o
n
-e

Smulas
Supremo Tribunal Federal - STF
Smula 377: No regime da separao legal de bens comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento. Pgs. 208, 232, 233, 414
Smula 379: No acordo de desquite, no se admite renncia aos alimentos, que podero ser pleiteados ulteriormente, veria cados os pressupostos legais.
Pgs. 447, 454
Smula 380: comprovada a existncia de sociedade de fa entre os concubinos,  cabvel a sua dissoluo judicial, co partilha do patrimnio adquirido pelo esforo 
comum.
Pgs. 47, 162, 184, 323
Smula 382: A vida em comum sob o mesmo teto, mo uxrio, no  indispensvel  caracterizao do concubinato.
Pg. 172
Superior Tribunal de Justia - STJ
Smula 1: O foro do domiclio ou da residncia do alimentando  o competente para a ao de investigao de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Pg. 375
Smula 134: Embora intimado da penhora em imvel casal, o cnjuge do executado pode opor embargos de tercei para defender sua meao.
Pg. 225
na-
do ro
574 Manual de Direito das Famlias
Smula 144: Os crditos de natureza alimentcia gozam de preferncia, desvinculados os precatrios da ordem cronolgica dos crditos de natureza diversa.
Pg. 482
Smula 251: A meao s responde pelo ato ilcito quando o credor, na execuo fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Pg. 223
Smula 278: Julgada procedente a investigao de paternidade, os alimentos so devidos a partir da citao. Pg. 375
Smula 301: Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade.
Pgs. 367, 373
A palavra manual  horrorosa. Disso ningum duvida. Alm do mais, h uma enorme resistncia, nos
dias de hoje, aos manuais, pois trazem consigo cheiro de pea de museu.
Por isso, relutei em acatar a sugesto de
escrever um manual.
Ainda que a sugesto tenha me soado como um desafio, o nome manual parece no combinar comigo, pois, afinal, tenho a mania at de inventar nomes novos. Mas... manual, 
se significa manusear, portar
nas mos, j comea a ter um significado mais simptico. 0 que se faz com as mos tem um pouco de
quem faz. Fazer com as mos  dar muito de si. Trabalhos manuais tm o valor da criatividade e o sabor de tudo o que  feito com cuidado. Assim, o que se faz com 
as mos tem um componente de carinho. Por essa razo, acabei acatando no s a idia
de escrever um manual, como tambm concordei em cham-lo manual.
S no sei se, de fato,  um manual no sentido convencional do termo. 0 certo  que foi feito com muito carinho.
Procuro trazer toda a minha experincia de
mais de 30 anos no exerccio da magistratura e de 10 anos de dedicao ao que passei a chamar de direito das famlias.
Que todos recebam este manual de minhas
mos com um gesto de afetividade.
Sintam-se acarinhados ao manuse-lo.
Iti13N 85-7348-364-4
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